Um olhar sobre o tribunal do júri Norte-Americano

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO, 1.1 Características Gerais, 1.2 Características Marcantes do Tribunal do Júri Brasileiro, 1.3 Organização e Alistamento dos Jurados; 2 TRIBUNAL DO JÚRI NORTE-AMERICANO, 2.1 Características gerais do Júri americano, 2.2 A seleção dos Jurados, 2.3 A visão do Júri na literatura e cinema americanos; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

O artigo busca demonstrar as distinções entre o Sistema Jurídico norte-americano e o brasileiro apontando as particularidades daquele identificadas nos livros e filmes analisados, especialmente no tocante ao Tribunal do Júri

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INTRODUÇÃO1

A instituição do júri é considerada uma conquista dos cidadãos no exercício de seus poderes soberanos, pois a prerrogativa do julgamento pelos seus pares constitui uma forma de garantir os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Assim, o tema a ser explanado encontra respaldo na Linha de pesquisa “Teoria Jurídica, Cidadania e Globalização”, estando inserido no contexto global, político e jurídico, da atualidade uma vez que o sistema jurídico norte-americano está sempre em pauta na mídia, seja em noticiários ou produções artísticas devido ao aspecto aparentemente estável da “common law”.

Julga-se de importante relevância a abordagem sobre a Instituição do Tribunal do Júri devido a crescente globalização que torna necessária uma maior compreensão – sob o prisma técnico da ciência do Direito Comparado – da história e do estado atual da instituição, no Brasil e nos Estados Unidos. Assim, através de uma metodologia dedutiva, examina-se a legitimidade, legalidade e sistematização do Tribunal do Júri norte-americano em comparação com o brasileiro juntamente com algumas obras literárias e filmes de nacionalidade americana que abordam a instituição.

Não há a pretensão de se fazer uma abordagem comparativa minuciosa e exaustiva centrada nas incontáveis diferenças existentes do instituto em questão, apenas buscou-se explorar a problemática proposta neste artigo verificando a existência de diferenças e similaridades entre o instituto do Tribunal do Júri no Sistema Jurídico norte-americano e brasileiro, e o grau de veracidade com que tais aspectos da instituição em pauta são abordados em obras lúdicas.

Com o intuito de tornar a explanação o mais acessível e didática possível, no primeiro capítulo aborda-se o Tribunal do Júri no Brasil analisando suas particularidades, generalidades e, logicamente, a questão do alistamento dos Jurados. No segundo capítulo analisa-se a legislação norte-americana e sistematização que legitima o Tribunal do Júri através de uma retrospectiva evolutiva do mesmo, a questão da seleção dos jurados e, ainda, as obras literárias e cinematográficas com esta temática. O terceiro e último capítulo desta abordagem faz algumas considerações finais, demonstrando, claramente, os aspectos antagônicos do instituto nos dois países mencionados, culminando numa crítica nada velada das obras analisadas no decorrer da dissertação.

1 TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO

1.1. Características Gerais

Júri é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados, sorteados e afinal escolhidos, em sua consciência e sob juramento, decidem, de fato, sobre a culpabilidade ou não dos acusados, na generalidade das infrações penais. É a instituição popular a que se atribui o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso imputado a uma pessoa.

Compõe-se, o tribunal, de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Se o cidadão recusar ao serviço do júri, invocando profissão de fé religiosa ou convicções político-filosóficas, perderá os direitos políticos2.

O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas3.

Formado o Conselho de Sentença, o tribunal do Júri é identificado como um colegiado compreendendo os jurados integrantes daquele Conselho e o Juiz Presidente, que figuram como sujeitos processuais principais da relação jurídico-processual que é em plenário desenvolvia. Dissolvido o Conselho de Sentença, reassume, isoladamente, o Juiz singular, a posição de sujeito processual.

1.2. Características marcantes do Tribunal do Júri Brasileiro

Aproximadamente em 1215, na Inglaterra, surge o júri contrapondo-se ao arbítrio de julgamentos individuais. A idéia básica do júri é que o cidadão seja julgado por seus iguais, por homens que expressam o pensamento da comunidade e, assim, conheçam o réu. Mas prevalece o conceito segundo o qual um grupo de cidadãos honrados, na pluralidade de suas idéias, pode apreciar melhor um delito e sobre ele se pronunciar4.

Instituído em nosso país em 18 de junho de 1822, o júri aparece para crimes de imprensa. Na constituição imperial de 1824 o júri aparece com atribuições para julgar todas as causas. Mais tarde passou a apreciar apenas as causas criminais e assim veio evoluindo até os dias atuais. No Brasil, consiste como traço marcante do Tribunal do júri a divisão dos poderes, que são conferidos a um juiz togado, para lavrar a sentença, e aos jurados, com exclusividade o poder de julgar. Nesta divisão apresenta-se o fato específico que qualifica o júri. Consiste, então, em uma instituição destinada a tutelar o direito de liberdade5.

Muito bem explica o sentido do júri a expressão de soberania, uma vez que nenhum Órgão Jurisdicional pode sobrepor-se às decisões deste e muito menos podemos ter tal decisão dos jurados substituída por outra sentença sem esta base de soberania6.

Forte discussão nota-se em nossa doutrina uma vez que se apresenta como argumento de que se poderia ter outra sentença com base no artigo 593 do nosso código de processo penal7 que permite que a instância superior, com base em decisão contrária às provas dos autos, determine novo julgamento.

Tendo em vista que as Constituições vêm mantendo este instituto no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, e que se o réu for absolvido, esta mesma corrente doutrinária entende que deve ser revogado tal artigo uma vez que a acusação não poderá apelar que a decisão foi contrária as provas contidas nos autos. Conforme o parágrafo 3º deste artigo já citado, se anulado o julgamento por tal motivo e, posteriormente, em novo júri obter-se mesma decisão, impossível ter uma segunda apelação pelo fato de ser soberana a decisão do Tribunal leigo.

Entretanto, o princípio da soberania ficará abalado, pois sendo soberana a decisão em segundo plano como não o foi em primeiro? Tem-se, então, uma verdadeira confusão. Surge a correção de iniqüidade onde dar-se-á ao Tribunal popular uma oportunidade para a correção que desprezando nada mais poderá ser feito sobre a édige da soberania.

Enfim, diante de tais traços de nosso Tribunal, que para o presente trabalho representam apenas curiosidades no modelo brasileiro, a absolvição ou condenação representa sempre, acima de tudo, justiça! Sem grandes conjecturas, sete cidadãos, com os conhecimentos naturais que lhes foram dados, decidirão se tal cidadão merece uma nova chance, e ao decidirem, considerarão evidentemente se a sociedade poderia recebê-lo de volta, por ser produtivo e, principalmente, suscetível a erros, pela sua própria essência humana e não técnica.

1.3 Organização e alistamento dos Jurados

Pelo juiz-presidente do Júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, são alistados anualmente cerca de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais. A lista geral, publicada no mês de novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer cidadão, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo8. Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial9.

A praxis forense tem demonstrado, com o decorrer do tempo, que nas grandes aglomerações urbanas, a maior parcela de pessoas que têm seus nomes na lista geral são funcionários públicos. Já nas pequenas, as características são assemelhadas, não obstante a incidência de um maior número de pessoas realmente do povo. Em todo caso, por não se tratar de função remunerada, tampouco que forneça subsídios ou comodidades extras aos jurados, os encargos profissionais ou familiares do cidadão acarretam sua exclusão da possibilidade de participar como jurado daí decorrendo a perda de representatividade social do Conselho de Sentença. Resta prejudicada, portanto, uma das principais notas de destaque e de legitimidade do Júri Popular, vale dizer, a sua representatividade popular. Os principais argumentos em defesa da instituição giram em torno da idéia de que o Júri representa a sociedade e seus interesses. Entretanto, diante de tais distorções, quando somente uma determinada parcela ou algumas poucas classes sociais têm ingerência sobre o Júri, vê-se que os julgamentos poderão denotar ideologias próprias desses grupos.

O sorteio dos jurados far-se-á a portas abertas, e um menor de 18 (dezoito) anos tirará da urna geral as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que tudo será reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim destinado, com especificação dos 21 (vinte e um) sorteados10.

Não obstante, concluído o sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a que se refere o art.427 do Código de Processo Penal, dele constando o dia em que o Júri se reunirá e o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, e determinará também as diligências necessárias para intimação dos jurados, dos réus e das testemunhas. O edital será afixado à porta do edifício do tribunal e publicado pela imprensa, onde houver. Entender-se-á feita a intimação quando o oficial de justiça deixar cópia do mandado na residência do jurado não encontrado, salvo se este se achar fora do município11.

O presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o julgamento, determinando sejam, portanto, intimadas as partes e as testemunhas.

A convocação do Júri Popular far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos 21 (vinte e um) jurados que tiverem de servir na sessão periódica. Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será afixada na porta do edifício do tribunal a lista dos processos que devam ser julgados12.

Salvo motivo de interesse público que autorize alteração na ordem do julgamento dos processos, terão preferência, sucessivamente: a) os réus presos; b) dentre os presos, os mais antigos na prisão e; c) finalmente, havendo igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo13.

O Tribunal do Júri Popular, conforme adotado pela legislação pátria, vem constituído de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de 21 (vinte e um) jurados que se sortearão dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.

2 TRIBUNAL DO JÚRI NORTE-AMERICANO

A instituição do Júri norte-americano desenvolveu-se, historicamente, de forma coerente com o espírito e os princípios da common law, que é uma tradição jurídica que possibilitou as condições e o contexto adequados para o aparente sucesso do júri. Nos Estados Unidos, o realismo sociológico definiu o estatuto teórico que tornou aceitável o sistema da common law, com o seu governo pelos juízes e através do povo, em que direito e sociedade estão cotidianamente renovando sua seiva e alimentando-se mutuamente. Já as características da tradição política do povo americano possibilitaram o surgimento de um espírito cívico e de uma consciência jurídica comum que tornam materialmente exeqüível o júri como regra e não a exceção (BARBOSA, 1950, p.28-35).

2.1 Características Gerais do Júri Americano

O engajamento dos cidadãos americanos através do envolvimento na administração pública e conseqüente receptatividade 14 dos órgãos do Estado às suas solicitações e reais necessidades, é claramente evidenciado na justiça dos Estados Unidos da América – EUA e, principalmente, na instituição Tribunal do júri. O máximo freio possível a um eventual despotismo judicial é o significativo contrapeso do corpo de jurados, selecionado ao acaso, a partir do conjunto de cidadãos, dentre os minimamente aptos cívica e intelectualmente, cuja decisão é soberana e impõe-se exatamente na esfera das sanções penais.

Segundo a democracia constitucional americana somente a instituição do júri possui legitimidade suficiente para aplicar sanções tão severas. O júri coloca face a face às partes que de forma concreta e democrática aderiram à limitação contratual de sua liberdade, inclusive deliberando sobre a extensão dessa limitação, e exercendo papel fiscalizador de sua efetividade.

O julgamento pelo Tribunal do júri é considerado uma das mais importantes salvaguardas constitucionais, tendo sido consagrado na Sexta e Sétima Emendas Constitucionais de 1791, na esfera criminal e cível, respectivamente 15. Entende-se de fundamental importância a limitação constitucional do direito estatal de restringir ou privar a liberdade dos cidadãos e punir os ilícitos. Não coincidentemente 12 dos 23 direitos autônomos privilegiados nas oito primeiras emendas à constituição dos Estados Unidos tratam da justiça criminal (ISRAEL & LA FAVE, 1988, p. 3), onde os bens jurídicos são, indiscutivelmente, mais valiosos. Isto mostra que a tradição política do cidadão americano possibilitou o surgimento de uma consciência jurídica comum que torna necessária a instituição do júri para que a real justiça seja privilegiada.

A participação e conscientização do cidadão nas atividades dos júris norteamericanos são extremamente elevadas quando comparadas a dos outros países que consagraram este instituto. O júri se traveste da maioria das características que seus defensores (quase idólatras) lhe atribuem, porém, nem sempre exerce sua função de formar cidadãos respeitadores da lei.

O sistema americano de justiça é, essencialmente, um processo em que há um confronto. Como explica Sèroussi (2001, p. 98-99), o sistema se baseia na crença de que a verdade tem maior probabilidade de aparecer quando os dois lados — a defesa e a acusação — podem apresentar a sua causa de forma veemente a um júri, em conformidade com normas imparciais que regem as provas, perante um juiz isento. O caráter meramente diretivo da atuação do juiz no processo pelo júri nos EUA. é um traço característico daquele sistema, já o advogado do júri é um ícone de massa, um herói da América 16.

Cabe às partes produzir as provas, convocar e preparar as testemunhas, contratar os peritos (quando necessário) e arrecadar as provas que lhes possam ser favoráveis. Durante a sessão do júri cabe ao juiz zelar pela fairness dos procedimentos, aplicando um conjunto de normas costumeiras e legais que rege a admissibilidade e relevância das provas oferecidas à apreciação do tribunal17. Segundo o princípio da apreciação compacta, os procedimentos devem ser fluentes, sendo resolvidas de plano pelo juiz eventuais controvérsias de direito, porém, não há oposição de que uma questão de direito seja esgotavelmente discutida, visto que a má aplicação da law of evidence pode ensejar uma nulidade.

A principal garantia dos americanos é a igualdade de condições no esforço pela descoberta da verdade na busca da comprovação de sua inocência ou incriminação de outrem.

O confronto faz com que a verdade apareça através das provas e debates apresentados durante o julgamento. Trata-se de demonstração prática daquilo que os jusfilósofos americanos de teoria do direito já haviam delineado em seus trabalhos, como Holmes (1991, p.) e Pound (1961, p.) 18. Este último explicita uma visão bastante clara dessas idéias quando descreve o que considera as três características dos padrões legais:

They all involve a certain moral judgment upon conduct. It is to be “fair”, or “conscientious”, or “reasonable”, or “prudent”, or “diligent”. (2) They do not call for exact legal knowledge exactly applied, but for common sense about common things or trained intuition about things outside of everyone’s experience. (3)

They are not formulated absolutely and given an exact content, either by legislation or by judicial decision, but are relative to time and places and circumstances and are to be applied with reference to the facts of the case in hand.

They recognize that, within the bounds fixed by the law, each case is to a certain extent unique 19.

Outra característica marcante do sistema americano é a discricionariedade dos atos do Promotor de Justiça. O promotor controla e supervisiona todo o inquérito, sendo o responsável pela correção e efetividade da colheita de elementos probatórios. O Chefe da Promotoria é, na maioria dos Estados, eleito pela comunidade da Comarca onde atua. Pode dispor de verbas significativas e de pessoal próprio de apoio que lhe dará suporte para realizar diligências, sendo requerida autorização judicial nos casos em que estão envolvidas regras de direitos humanos ou garantias constitucionais. Tem, ainda, a opção de determinar o arquivamento de inquéritos; quando dá curso à ação, submete a denúncia, em alguns estados, ao Grand Jury. Geralmente, ele oferece a denúncia diretamente ao Juiz-Presidente do Petty (ou Petit) Jury. É aí que tem lugar a plea bargaining, oportunidade em que a acusação pode pleitear uma plea of guilty de iniciativa do acusado em troca de uma capitulação do crime mais branda.

O Sistema Judicial Americano parece muito complexo num primeiro momento, todavia, devido a alguns institutos típicos dos Estados Unidos o número de ofensas criminais que realmente vão a julgamento pelo Tribunal do júri é infimamente menor que o número de casos que chegam ao conhecimento da Justiça. Isto se dá através da renúncia do acusado ao julgamento pelo júri, optando, assim, pelo julgamento feito exclusivamente por um juiz, havendo, ainda, a possibilidade de negociação para que a denúncia seja mais branda, mediante a admissão de sua culpa.

2.2 A Seleção dos Jurados

Teoricamente, nenhum cidadão, nos Estados Unidos, vai para a cadeia porque o governo quer. Essa decisão é tomada por um júri formado por pessoas da comunidade — seus concidadãos — que tomam uma decisão sobre o caso, tendo como base normas imparciais sobre provas que tem como objetivo, na medida do possível, assegurar que somente os culpados sejam condenados e punidos, conforme previsto em sua Constituição e conforme seus célebres romances judiciais e inúmeras produções “Hollywoodianas” tentam impor, de forma velada, no consciente e, até mesmo, inconsciente do seu público alvo.

A seleção de um júri de pessoas comuns é, a rigor, um processo aleatório. Os escriturários dos sistemas de tribunais norte-americanos compilam nomes a partir de uma série de listas, incluindo, mas não se limitando, listas de títulos de eleitores, ao licenciamento de veículos, às carteiras de motoristas entre outras (MARQUES, 2002, p. 191-196).

Segundo a legislação norte-americana, qualquer pessoa que tenha pelo menos 18 anos de idade, atendendo aos requisitos genéricos concernentes ao gozo dos direitos de cidadania, à alfabetização e à inserção em uma certa faixa de idade 20 e não tenha sido condenado por nenhum crime pode ser membro de um júri, e deve se apresentar no fórum, em um determinado dia, como parte de um pool 23 de jurados. Alguns estados, explica Marques (2002, p. 191-196), exigem que as pessoas que façam parte do pool retornem todos os dias por um certo período de tempo; outros usam o sistema de “um dia ou um julgamento”, após o qual o cidadão fica isento da obrigação de prestar serviços como jurado. Em qualquer um dos casos, geralmente passam-se anos até que uma pessoa seja procurada.

A recusa de um jurado em potencial passa pelo ritual de o magistrado, em concurso com as partes, efetuar a inquisição buscando os moralmente idôneos para a função; é o momento da identificação dos candidatos tendenciosos, incapazes de abstrair-se de seus preconceitos ou comprometidos com princípios incompatíveis com a função de jurado (SÈROUSSI, 2001, p. 154-156). Defesa e acusação também têm o direito de exercer individualmente o histórico e retratado direito às recusas peremptórias (absolute denial) 21. Os advogados de ambos os lados têm alguns procedimentos para dispensar jurados em potencial sem ter que explicar o motivo (SÈROUSSI, 2001, p. 154-156). Tal acontecimento está retratado na obra literária e cinematográfica O Júri (GRISHAM, 1998) com todas suas particularidades. Tal recusa do jurado por uma ou ambas as partes vem diminuindo consideravelmente nos Estados Unidos, devido ao novo ideal de composição do Tribunal do júri, selecionando pessoas que estão aptas a serem imparciais, consagrando, assim, o princípio da representatividade. No final do processo, eles selecionam, em comum acordo, 12 jurados — homens e mulheres — para participar de um julgamento, e selecionam, também, três substitutos que são convocados se um dos 12 tiver que se desligar do grupo no decorrer do julgamento. Nos casos civis, apenas seis jurados são necessários. Só neste processo de seleção, nos casos em que a pena de morte está em questão, pode-se levar em torno de dois meses para se chegar ao conselho de sentença.

As deliberações podem levar horas ou, até mesmo, dias para serem concluídas, porque as decisões têm que ser unânimes (SÈROUSSI, 2001, p. 154). O júri de O. James Simpson ficou reunido por seis meses e todos os lances do caso foram acompanhados pela população. O julgamento pode ser encerrado antecipadamente devido a defeito jurídico insanável, se o júri não chegar a um veredicto. Em um caso criminal, se o réu for considerado culpado, a sentença geralmente é encaminhada pelo juiz, em uma data posterior. E seja o réu considerado culpado ou inocente, os jurados são dispensados por ocasião do término do julgamento, com os agradecimentos do tribunal, por terem cumprido o seu dever cívico (SÈROUSSI, 2001, p. 154-156).

Concluídas a inquirição, a apresentação das provas e os debates, o júri americano só decidirá após longas e esgotáveis deliberações em sigilo absoluto, o que pode levar algumas horas ou até mesmo vários dias, devendo a decisão ser unânime. Ocasionalmente, — freqüentemente em casos criminais muito conhecidos — um júri é “seqüestrado” até o fim do julgamento. Isso significa, segundo Sèroussi (2001, p. 155), que os membros do júri não podem ir para as suas casas e são mantidos em quartos de hotel onde lhes é negado o acesso ao rádio, à televisão e aos jornais, para que eles não possam ser influenciados pelo que a mídia diz sobre o caso.

Na sala de deliberações apenas os jurados têm permissão para entrar, chegando sozinhos ao veredicto. Um de seus membros é escolhido para atuar como coordenador, denominado foreperson. Essa pessoa serve como moderador das discussões, observando que freqüentemente as pessoas adotam uma posição muito firme naquilo em que acreditam e não se dispõem a ouvir o que os outros têm a dizer. Evidencia-se este aspecto do Tribunal do Júri norte-americano na obra cinematográfica Doze homens e uma sentença (LUMET, 1957).

O veredicto deve estar vinculado de forma lógica aos elementos probatórios apresentados e admitidos à consideração do plenário. É terminantemente proibido aos Jurados considerarem provas que não tenham o crivo do Juiz-Presidente, aplicador da law of evidence, o qual não pode tomar iniciativas investigatórias sequer nas audiências preliminares (hearings)23. Somente em alguns Estados ainda permanece a tradicional alocução explicativa feita pelo juiz aos jurados. Atualmente, tal fase é proibida em grande parte dos Estados Americanos por a considerarem uma forma de pressão e interferência judicial (Allen charge).

Quando a unanimidade não é obtida, ocorre o fenômeno mais interessante do sistema americano: o hung jury, que leva o juiz, obrigatoriamente, a declarar um mistrial e determinar a convocação de novo julgamento24. Em alguns Estados a falta de concordância entre os Jurados determina a possibilidade de o juiz, em acordo com o Promotor, absolver o réu.

A responsabilidade do júri no processo jurídico norte-americano é fazer determinações quanto aos fatos. Se não existisse júri, o juiz teria que tomar todas as decisões, de direito e de fato. Em vez disso, o júri toma decisões baseadas nos fatos apresentados durante o julgamento, nos depoimentos das testemunhas presentes e nos documentos e argumentações entre as partes, que ocorrem no tribunal (BERMAN, 2003, p. 31-36). A unanimidade é a chave de compreensão e garantia do júri norte-americano. As soluções de consenso evitam os exageros acusatórios e as franquias irresponsáveis, gerando um forte sentimento de responsabilidade à atividade do jurado como expressão não apenas de uma convicção pessoal, mas comunitária que se guarda no veredicto.

2.3 A Visão do Júri na Literatura e Cinema Americanos

Os protagonistas da maioria das obras que abordam a temática do Tribunal do Júri Americano, como os baseados em obras de Grisham (por exemplo, Susan Sarandon em O Cliente, 1994), estão sempre imersos em uma aura de pureza e messianismo, funcionando como inocentes-úteis que são, a princípio, manipulados por uma estrutura corrompida, mas que, com o decorrer da narrativa, conseguem vencer e derrubar a hipocrisia na qual se vêem envoltos, re-estabelecendo ao final a ética e a dignidade.

Os momentos iniciais de O Júri (GRISHAM, 1998) sugerem que, no caso, está-se diante de uma situação no mínimo um pouco diversa, uma vez que os protagonistas aparentam ser tão manipuladores e antiéticos quanto o vilão da vez que não poupa esforços e tecnologia para direcionar júris a sentenciar veredictos favoráveis às grandes corporações que o empregam. Entretanto, a obra não atingiu um resultado final diferente da burocrática narrativa que atinge todas a maioria das obras literárias e cinematográficas americanas.

O Júri começa com a morte de um corretor que se encontrava junto com outras pessoas em seu ambiente de trabalho. Ele é assassinado por um ex-funcionário descontrolado, que se suicida após o massacre. Na noite anterior, a vítima comemorara o aniversário de seu filho pequeno. Na manhã do crime, mostra-se mais compreensivo, calmo e otimista que qualquer outro parceiro de trabalho. Quando começam os sons da metralhadora, ele se preocupa com a segurança de sua secretária e, inclusive, se arrisca diante do perigo. Em suma, morre injustamente um funcionário modelo, heróico até, e excelente pai de família. Quando sua viúva tenta processar o fabricante de armas, as filmagens do aniversário do menino são usadas no tribunal. Cabe aqui uma pergunta: se a vítima fosse um pai escroto, profissional medíocre, morto numa manhã de péssimo humor, a sua causa seria menos digna, menos defensável? Mal o filme começa e o seu “bom-mocismo” óbvio prejudica o suposto vigor de seu objetivo principal: criticar a indústria bélica norte-americana.

Assim, já nos primeiros minutos ou páginas lidas não fica difícil de adivinhar que se seguirá uma série de lições moralistas e um ultra-americanismo dispensável. As tramas intrincadas destas obras, na prática, se configuram em armadilhas para o público que acaba por se prender às amarras de uma eterna luta do bem contra o mal onde, ao final, a justiça americana prevalecerá.

Em seu primeiro filme, Doze Homens e Uma Sentença (1957) 25, Sidney Lumet mostra como a força da argumentação de um só homem pode dirigir e alterar a opinião de todo um júri. A cena inicial focaliza um Salão de Júri. Em julgamento, um jovem acusado do crime de parricídio. A Juíza adverte os doze Jurados: – “A lei exige decisão unânime. A condenação implicará pena de morte”. No filme O Júri (FLEDER, 2003) potencializa-se ao máximo esta manipulação, quando os protagonistas montam, cada um por seu lado, circos e artimanhas intrincadas para atingir os resultados que desejam.

Nas obras referidas, observa-se a pertinência de algumas questões. A forma como Hollywood se apropria de forma oportunista de discussões e ondas contemporâneas, por exemplo, a do combate à indústria de armas de fogo. O filme de Fleder (2003) tem sua ação determinada por um processo contra uma fábrica de armas, movido por uma viúva cujo marido fora assassinado por um ensandecido em seu local de trabalho, modificando o original de Grisham, onde a ação judicial era movida contra a indústria do tabaco. Outra questão seria a do fascínio do cinema americano pela tecnologia e manipulação: o filme, principalmente em seu terço inicial, acompanha a parafernália e a estrutura montada pelo Defensor e companhia na seleção dos jurados, que parece sempre remeter à construção de um filme e a todo um jogo publicitário de sedução e direcionamento das platéias.

Por fim, as obras com enredo jurídico americano, revelam-se, em sua maioria, como mais uma artimanha estratégica que acaba por enganar o espectador que se traveste de uma imagem superficial de denúncia para terminar por mais uma vez fortalecer a estrutura e o ideário americano. O que, muitas vezes, parece ser um questionamento ou protesto quanto à corrupção e manipulação às quais estariam sujeitas o sistema judiciário americano e a instituição de tribunais de júri popular, configura-se, ao final, numa louvação ao júri como sendo um eterno bastião de confiabilidade e promotor de uma justiça que resguarda os valores de ética e imparcialidade que os americanos sempre venderam e reforçaram através de suas obras literárias e cinematográficas e sintetizados quando Cusack 26 afirma ao fim do julgamento que “Os jurados votaram com o coração”.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Júri brasileiro diverge imensamente do americano. Nos Estados Unidos, todos os crimes são de sua competência. O processo é instruído perante os jurados. O interrogatório do réu e a inquirição das testemunhas são procedidos diretamente pelas partes. Os jurados não respondem a quesitos. Decidem apenas se o réu é ou não culpado. Se o réu quiser renunciar ao direito de ser julgado pelo Júri, basta antecipar-se ao veredicto, confessando sua culpa, em audiência prévia. Somente nesse caso é que será julgado pelo juiz. Não ha incomunicabilidade entre os jurados e não se admite decisão por maioria. Na velha Inglaterra, o rei Alfredo mandou enforcar o juiz Cadwine que impôs a pena capital a um réu que os jurados haviam condenado por maioria de votos e não por unanimidade.

Diferentemente dos tribunais populares norte-americanos, onde, em geral, são doze os jurados e os julgamentos criminais são estabelecidos, em regra, por unanimidade, no Brasil os júris são compostos por sete cidadãos, que votam por maioria simples.

Incomunicáveis, os jurados brasileiros, sorteados entre pessoas do povo de todas as classes sociais e profissões, devem votar de acordo com suas consciências e a prova dos autos.

Ouvem os jurados os argumentos do Ministério Público, pela voz do promotor de Justiça, representando a sociedade, e os comparam às contra-alegações da defesa, onde se postam os advogados dos réus. Seu veredicto é reconhecido como soberano, pelo artigo 5º, inciso 38, da Constituição Federal, o que impede a substituição do julgamento popular por decisões de órgãos judiciários de segundo grau. No entanto, o preceito não se equipara à regra do doublé jeopardy do direito dos EUA, que obsta mais de um julgamento pelo mérito, a fim de evitar decisões contraditórias.

E mais ainda, no Brasil o Júri só tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, que são, grosso modo, os praticados voluntariamente. Só lhe compete, pois, julgar o homicídio; o infanticídio; o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; e o aborto. Os outros crimes, ou seja, virtualmente todos os previstos nas leis penais, são da competência do juiz singular. Aqui, os jurados não participam da instrução do processo e não podem se comunicar. O réu não pode renunciar ao julgamento pelo Júri e não é interrogado pelas partes. As testemunhas são inquiridas através do juiz. Os jurados respondem a quesitos relativos as teses apresentadas pela acusação e pela defesa. O Júri, entre nos, só assiste aos debates, embora possa inquirir as testemunhas que eventualmente sejam convocadas.

O Tribunal do Júri foi popularizado especialmente pelos filmes americanos, onde a dramaticidade do confronto entre teses de acusação e de defesa é explorada para caracterizar a difícil missão de avaliar as evidências para se fazer Justiça. A maioria das obras americanas, conhecidas como livros ou filmes “de Tribunal”, apresenta a discussão do caso no tribunal ao mesmo tempo em que há uma batalha de forças envolvendo a paixão pela justiça, a ambição de se desviar dela e o interesse em tirar proveito dessa situação. Mas ao final de tudo, a Justiça “norte-americana” sempre prevalecerá. Em outras palavras, passam massantemente uma mensagem errônea de soberania da justiça americana fazendo com que todos acreditem em suas lições moralistas quando na verdade nos EUA acontecem diariamente chacinas, assim como no Brasil; presos são negligenciados, assim como no Brasil; Juízes são corrompidos, assim como no Brasil; testemunhas são subornadas, assim como no Brasil; Tribunais do Júri são, praticamente, simulados, assim como no Brasil.

Ao invés de transformarem suas obras lúdicas em um verdadeiro “bangbang”, onde o bandido tenta eliminar o mocinho (no caso, a Justiça Americana) por que não as utilizam como numa verdadeira bandeira contra as injustiças que ocorrem na sociedade? No filme O Júri (FLEDER, 2003) a denúncia da insuficiência de controle das empresas armamentistas na distribuição de armas aos civis, estimulando sutilmente a sua venda a potenciais criminosos passou quase despercebida na trama. Por quê? Porque é melhor investir no marketing de uma Justiça forjada do que, muitas vezes, perder os patrocinadores de grandes obras literárias e cinematográficas na busca daquilo que os próprios cidadãos americanos acreditam que têm: justiça material. Aí está uma grande diferença entre os Sistemas Jurídicos brasileiro e norte-americano: o que lá eles chamam de primazia da Justiça, no Brasil chamamos de “tapar o sol com a peneira”.

 

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Notas
1 Dissertação de Projeto Coletivo de Pesquisa em Direito Comparado, orienta pelos professores Marcelo Kümmel e Rosane Leal da Silva.
2 Constituição Federal, art. 5º, VIII.
3 Dicionário Acadêmico de Direito, Marcus Cláudio Acquaviva, 2001, p.435.
4 Nesse sentido: Porto, Hermínio Alberto Marques Porto. Júri, procedimento e aspectos do julgamento. 5.ed. p.40. 1987.
5 Tourinho Filho, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo. Ed. Saraiva. 4 ed. p.599. 2002.
6 Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional, 5ª edição, Atlas, São Paulo, 1999.
7 Art. 593, §3º, Código de Processo Penal Brasileiro.
8 Art. 439, Código de Processo Penal Brasileiro.
9 Art. 441, idem.
10 Art. 428, idem.
11 Art.429, Código de Processo Penal Brasileiro.
12 Art. 432, idem.
13 Art. 431, idem.
14 “Responsiveness” é a palavra apropriada em inglês, passando uma idéia menos abstrata que seus correspondentes portugueses.
15Sixth Amendment: “In all criminal prosecutions, the accused shall enjoy the rigth to a speedy trial, by a impartial jury of the State and district wherein the crime shall have been committed, which district shall have been previously ascertained by law, and to be informed of the nature and cause of the accusation; to be confronted with the witnesses against him; to have compulsory process for obtaining witnesses in his favour, and to have te Assistance of Counsel for his defense”. (“Em todos os processos criminais, o acusado deverá ter o direito a um julgamento rápido, por um júri imparcial do Estado e do Distrito em que o crime tenha eventualmente sido cometido, sendo o referido distrito fixado previamente por lei; e a ser informado da natureza e causa da acusação; a ser confrontado com as testemunhas que contra ele existirem; a dispor de meios coercitivos para obter testemunhos em seu favor; e a ter a assistência de um advogado para sua defesa”). Seventh Amendment: “In Suits at common law [i.e., fora do âmbito dos julgamentos por equity, de competência dos Justices of the Peace, juízes de paz leigos], where the value in controversy shall exceed twenty dollars, the rigth to a trial by jury shall be preserved, and no fact tried by a jury shall be otherwi-se re-examined in any Court of the United States, than according to the rules of the common law”. (“Nas Causas da common law, em que o valor controvertido exceder vinte dólares, o direito a um julga-mento pelo júri será preservado, e nenhum fato conhecido pelo júri poderá de alguma forma ser reexaminado por qualquer corte dos Estados Unidos, senão de acordo com as normas da common law”).
16O que é evidenciado pela enorme quantidade de filmes, seriados e livros de ficção que têm o tribunal com temática, sem falar nos ensaios de análise do júri destinados a leigos.
17 Law of evidence.
18HOLMES, O. W., The common Law, New York, Dover, 1991, e ROSCOE POUND, An Introduction to the Philosophy of Law, New Haven, Yale University Press, 1982.
19 Pound, R., An Introduction…, p. 58. (“Todos eles envolvem um certo julgamento moral sobre a conduta. Ela deve ser ‘justa’, ou ‘conscienciosa’, ou ‘razoável’, ou ‘prudente’, ou ‘diligente’.(2) Eles não apelam a um conhecimento jurídico preciso e precisamente aplicado, mas a um senso comum sobre coisas comuns ou uma intuição educada sobre coisas da experiência de cada um. (3) Eles não são formulados em termos absolutos, ou delimitados com exatidão, nem pela legislação, nem pela jurisprudência, mas são relativos a épocas e lugares e circunstâncias, devendo ser aplicados em referência aos fatos do caso em questão. Eles reconhecem que, dentro de limites fixados pelo direito, cada caso é, em uma certa medida, único”).
20Na common law, tradicionalmente entre vinte e um e sessenta anos. O legislador brasileiro adotou os mesmos limites de idade (CPP, art. 434).
21 Grupo de concidadãos aptos e sorteados aleatoriamente para serem jurados em um Tribunal do Júri.
22 Esta forma de objeção à composição do Conselho de Sentença está, todavia, em decadência, por incompatível com o novo ideal de composição do júri, que deslocou a ênfase da imparcialidade para a representatividade.
23 Na common law, especialmente nos Estados Unidos, um caso é “ouvido” pelos tribunais, que posteriormente, discutirão os argumentos de ambas as partes e então darão o veredicto – como, por exemplo, na Suprema Corte onde a audiência/hearing é um verdadeiro questionamento feito pelos Juízes aos advogados que fazem a sustentação oral do caso, e só meses depois têm-se a decisão. O juiz americano, reitera-se, personifica a fairness, entendida como imparcialidade.
24 Em alguns Estados, é permitido ao juiz, com o acordo do Promotor, absolver o réu no caso de hung jury. Normalmente, entretanto, há novo julgamento.
25 Refilmado para a TV por William Friedkin em 1997.
26 Ator John Cusack que interpretava um dos protagonistas de O Júri.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Daniele Carlotto

 

Acadêmica acadêmicos do Curso de Direito no Centro Universitário Franciscano – UNIFRA

 

Deise Mara Soares

 

Acadêmica do Curso de Direito no Centro Universitário Franciscano – UNIFRA

 

Gustavo Gressler

 

Acadêmico do Curso de Direito no Centro Universitário Franciscano – UNIFRA

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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