Um breve estudo acerca da soberania no seu aspecto interno – vigência e eficácia plenas – e a possibilidade de sua relativização ante o inter-relacionamento entre nações livres e a capacidade de impor-se ante o ordenamento jurídico internacional.
INTRODUÇÃO.
A constituição, enquanto baluarte incontestável do Estado Democrático de Direito, bem como estandarte da vitória do juspositivismo reinante no século vinte estabeleceu o marco divisório que conduziu as monarquias de final de século aos Estados modernos que, após o que podemos ironicamente chamar de “alguns ajustes” (primeira e segunda guerras mundiais) culminaram nos Estados atuais, também chamados de “modernos”, onde o texto constitucional ganhou o merecido destaque enquanto ápice da pirâmide do ordenamento jurídico vigente.
A bem da verdade, esta pequena ilustração inicial tem por objetivo singelo estabelecer um ponto de partida metodológico para um estudo mais detalhado dos elementos que compõe o texto constitucional, especialmente aqueles que possuem o que chamamos de “natureza própria”, ou melhor, são por si auto-aplicáveis de forma imediata, gerando efeitos “erga omnes” que se espraiam para o mundo fático gerando direitos, deveres e obrigações que por todos devem ser observadas, sob pena de impor-se ao indivíduo a apenação decorrente de tal inobservância.
Um primeiro olhar leigo induz qualquer pessoa à seguinte pergunta: O Direito Constitucional afeta diretamente a todos nós? A resposta, primária, é claro, seria negativa, dada ao conhecimento lato que induz o indivíduo a acreditar que o direito penal, civil, tributário e outros o atingem de forma mais pungente do que – imagina-se – o próprio direito constitucional, posto que estes direitos chamados de “codificados”, possuem maior eficácia e geram efeitos mais imediatamente sentidos pelo indivíduo em seu cotidiano, seja fazendo compras, pagando tributos, observando os ditames da lei penal, enfim, cumprindo com seus misteres ante a imposição diária que lhe é impingida pelos códigos, sendo incabível, portanto, crer-se, mesmo de forma inicial, que o Direito Constitucional possa, por seus próprios meios gerar efeitos junto à coletividade.
Todavia, a bem da verdade, este olhar simplório é o olhar que a maioria de nós temos acerca do Direito Constitucional, haja vista que poucos são os cidadãos que saibam, efetivamente, o quanto este Direito possui, primeiramente, ramificações que dão corpo aos demais Direitos, lhes dão vida, existência e razão de ser. A única razão pela qual o Direito Constitucional existe é porque sem ele os demais ramos do direito não possuiriam fundamento sobre o qual repousar seus princípios, que, aliás, são todos eles princípios de ordem geral, coletiva e que decorrem da renúncia de cada um em favor de todos – o preceito pelo qual se deflui o constitucionalismo – aperfeiçoando a vida em sociedade e o bem-estar de todos. Eis aqui enunciado o princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o individual, um dos pilares de sustentação do Direito Constitucional, e também da própria existência da vida em sociedade.
A partir desta pequena idéia vamos estudar os dispositivos constitucionais auto aplicáveis que, por sua vez, também são princípios basilares dos quais emanam efeitos principiológicos para os demais ramos do Direito, proporcionando a eles a capacidade de regrar a vida em comum, estabelecendo limites para os direitos, impondo obrigações e gerando deveres que por todos devam ser observados, possuindo efeito de império e capacidade coercitiva que atinge de forma direta o cidadão e seus atos cotidianos, mesmo que ele nem se aperceba.
Interessante considerar que cada um dos princípios em apreço serão estudados a partir de sua origem informadora e formadora. Chamados de origem informadora aquela que decorre do efeito que o princípio gera para o Direito Constitucional e, conseqüentemente, difunde tal efeito para o mundo fático, enquanto que a denominada origem formadora é aquela da qual originou-se o referido princípio, ou melhor, o princípio implícito no texto e que apenas pode ser sentido, antes mesmo de poder ser definido.
01. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Reza este princípio a igualdade entre homens e mulheres para todos os efeitos, até porque não se pode admitir que às portas do século vinte e hum, admita-se que entre pessoas, na acepção lata da palavra possam existir diferenças de ordem jurídica que lhes imponham comportamentos diferenciados e efeitos que lhe abstenham de algo ou, de modo diverso, lhe imponham obrigação mais gravosa para um do que para outrem.
Ademais, o princípio da igualdade entre homens e mulheres traz em seu bojo o equilíbrio entre sexos, em termos de igualdade de oportunidades, capacidades e, principalmente ao exigirem seus direitos perante o judiciário, evitando que o tratamento diferenciado venha a lhes trazer prejuízos que, posteriormente e por qualquer outro meio não possa ser devidamente compensado.
02. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Temos neste dispositivo incrustado o princípio da legalidade cujo mote eloqüente reza que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”, estabelecendo que o comportamento do cidadão em sociedade deve ser regulada pela lei, evitando-se excessos ou abusos que possam corromper o tecido social, eivando de insegurança as relações nas quais criam-se direitos, deveres e obrigações comuns a todos os integrantes.
A partir do princípio da legalidade constrói-se o edifício jurídico que serve de moradia para os demais direitos, tais como o Direito Penal, Tributário, Civil, Do Meio Ambiente, Do Consumidor, e todos os demais ramos desta árvore frutífera e sem o qual todos eles seriam tal galhos secos de uma planta fadada à morte por ausência de seiva criadora de limitações aos anseios e desejos humanos que são, por sua própria natureza, ilimitados e descontrolados.
Deste princípio, aparentemente técnico, deflui-se outro que se encontra implícito no texto constitucional: o princípio da autoridade pelo qual o cidadão respeita a autoridade da lei bem como também de quem a exerce por investidura democraticamente elegida e cuja escolha deu-se de forma livre e consciente, nada havendo a temer quanto à sua decorrência, como ainda estabelece o limite consciente de quem exerce tal autoridade sabendo dela valer-se apenas nos limites necessários – os limites que a própria lei estabelece – aos quais o agente se atrela sem perder de vista o princípio da autoridade que lhe dá condições de exercício livre e consciente, e, de outro lado, proporciona a certeza a todos os demais que será ele exercido dentro desses limites.
Cabe aqui ressaltar que o princípio da autoridade encontra-se implícito como atitude, postura comportamental que se espera de todos, da mesma forma enunciada por KANT em seu pressuposto do imperativo categórico pelo qual cada um de nós deve almejar para si aquilo que também espera para os seus semelhantes, de tal modo que aquele que detém a autoridade traz para si a responsabilidade de exerce-la com responsabilidade e com máxima dose de bom senso.
Assim, teremos o policial que sabe exatamente quais os limites do exercício de seu múnus público, impondo uma autoridade que não é nem excessiva nem desleixada e que demonstrará por gestos e palavras que seu intuito é a manutenção da ordem e não o abuso de poder. O mesmo vale para o homem de vida pública – o político – que não se inebria pelo poder, e que dele não extraí a sua razão de ser, de existir, mas vive para a partir do exercício deste poder atender aos anseios daqueles que o elegeram e dele esperam uma atitude, uma postura que vise o bem comum.
A autoridade seja de que ordem for, pressupõe, em sua decorrência, o respeito quase reverencial – guardadas as devidas proporções – que cada um deve ter, já que optando pela renúncia de parte de seus direitos individuais em favor do interesse coletivo o faz com certa reverência, a mesma que os orientais definem como a posição do salgueiro que “curva, mas não se dobra”.
03. INTELIGÊNCIA DO INCISO XV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
O princípio aqui insculpido reza o direito de cada cidadão de “ir, vir ou ficar”, aliás, princípio este que nada mais é que um desdobramento do princípio da livre locomoção do indivíduo enunciado na própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, pelo qual todos são livres para se locomover – ou não – não apenas em termos territoriais, mas, principalmente em termos de liberdade de pensamento e de escolha de novos destinos; de optar pela melhor forma de fazer uso de sua liberdade. Liberdade esta que deve ser também utilizada dentro de certos limites que não excedam à liberdade de seu semelhante.
Observe-se que a liberdade de trânsito não é apenas física, mas intelectual, política, social e de sentimentos, permitindo a qualquer indivíduo locomover-se dentro do tecido social sem quaisquer limitações que lhe sejam impostas de forma coercitiva, exceto aquelas previstas pelo próprio ordenamento a fim de assegurar o mesmo grau de liberdade para os demais integrantes.
Cabe ainda ressaltar que tal princípio da liberdade encontra-se limitado pelo princípio da responsabilidade em que cada um é plenamente responsável pelos seus atos e também das conseqüências decorrentes de tais atos, sendo certo que o princípio da responsabilidade é outro pressuposto implícito no texto constitucional, mas que da mesma forma que os outros até aqui relacionados, impõe-se a todos de forma imediata e com efeitos contra tudo e contra todos.
04. INTELIGÊNCIA DO INCISO XXIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
É de conhecimento comum que o direito de propriedade é a base do direito civil, posto que desde os primórdios do Direito Romano visava-se precipuamente à proteção de propriedade, principal efeito da garantia de limitação da liberdade de outrem sobre seu semelhante em qualquer relação humana. Desde àquela época até os dias atuais, ter propriedade e conserva-la tem sido uma das principais preocupações do indivíduo quando em sociedade, inclusive como razão de ser para a conservação de sua própria estirpe (linhagem), evidenciado que está a importância de legar-se a propriedade como verdadeiro símbolo de perpetuação da espécie (diga-se, linhagem).
O atendimento à função social da propriedade não se trata de uma inovação constitucional recentíssima, mas o preceito que ela visa proteger com certeza é algo que foi sentido pela raça humana nos últimos anos. Trata-se de uma percepção que não basta apenas ter-se o controle sobre a propriedade e fazer saber que esta lhe pertence por direito; a prerrogativa que se espera é que a utilização desta propriedade seja capaz de promover bem-estar social, frutos de ordem geral que a tornam efetivamente produtiva, não apenas do aspecto econômico (vide teoria geral da economia), mas também e principalmente que esta seja capaz de produzir frutos de natureza social que reflitam em benesses para todos.
Senão vejamos até que ponto isto é fato. O latifúndio improdutivo pode ser objeto de reforma agrária (também previsto na atual Carta Magna), na exata medida em que é improdutivo, impedindo que demais pessoas possam, nele trabalhando não apenas extrair o fruto para sua sobrevivência, mas também, com a geração de algum excedente atender aos demais que não têm acesso ao produto final. Parece, aparentemente o raciocínio óbvio por demais que cerceia o texto constante do inciso em comento.
Todavia, implícito no princípio da proteção à propriedade está o princípio da produtividade em que se busca preservar recursos escassos que sejam capazes de fazer frente à demandas cada vez mais ilimitadas e crescentes, posto que a denominada “função social”, seja atendida a fim de proporcionar que tais recursos possam ser acessados por mais pessoas que deles necessitam.
O princípio implícito da produtividade pressupõe que toda a propriedade deve ter por fim atender à sua função social de proporcionar bem-estar a todos. E não ousamos imaginar que seja isto, exatamente que o legislador tenha pensado quando da elaboração do texto, mas acreditamos que, de fato, o anseio popular falou muito mais alto na medida em que a interpretação jurídica caminha neste exato sentido, inclusive com relação à propriedade urbana, quando analisada a partir da capacidade que esta possui de gerar empregos (aluguel de instalações industriais), ou ainda gerar moradia – mesmo provisória – para aqueles que ainda não possuem capacidade para adquiri-la de forma definitiva.
05. INTELIGÊNCIA DO INCISO XXXII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
O consagrado instituto da defesa do consumidor – outrora enunciado pela primeira vez no discurso de posse do saudoso presidente norte-americano JOHN F. KENNEDY – foi, sem qualquer sombra de dúvida um dos incisos mais comemorados e celebrados, posto inclusive que desaguou em um código próprio (Lei 8.078/90), cujo texto além de reverenciado e largamente utilizado, tornou-se mecanismo de defesa do cidadão enquanto consumidor de bens, produtos e serviços.
Da mesma forma temos que este princípio informador tem sua origem formadora nos princípios da segurança jurídica e da primazia dos interesses coletivos sobre o interesse individual, posto que sem estas premissas o direito do consumidor seria apenas mais um dentre tantos, deixando de identificar-se com o clamor popular que premia por um maior regramento nas relações entre consumidores e fornecedores/prestadores de serviços.
Não restam dúvidas de que o Direito do Consumidor erige-se, hoje, como uma das conquistas mais importantes do mundo jurídico nacional vertendo o caráter protetivo do direito ao consumidor, tido como hipossuficiente na relação jurídica que se instaura durante a aquisição de bens, produtos e/ou serviços. Esta hipossuficiência – princípio jurídico já assegurado na Constituição Federal de 1988 – não se trata apenas de ausência de igualdade na relação instaurada entre as partes, mas também como pressuposto de que deve ter tratamento igual aquele que não se encontra economicamente instada ao mesmo patamar de seu oponente que poderia, eventualmente, valer-se de tal status para validar seus interesses em preferência aos da outra parte.
06. INTELIGÊNCIA DO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
O tratamento principiológico dado à este inciso tem por premissa assegurar o direito à liberdade, um dos bens maiores protegidos pela lei e que versa sobre a capacidade do indivíduo de acessar quaisquer informações disponíveis sobre ele junto aos diversos órgãos de informação, seja com vistas apenas a mera consulta, como também e principalmente à obtenção de informações que possam servir-lhe de instrumento de defesa ou mesmo de objeto de interesse em ação judicial a ser interposta ou em andamento. O acesso a qualquer informação disponível sobre a pessoa não lhe pode ser privada primeiramente porque lhe pertence – faz parte de seu acervo pessoal – e ainda porque pode servir de instrumento de defesa ante eventuais interpelações judiciais que venham a ser instauradas por entes públicos ou particulares.
O princípio formador é o princípio da liberdade e da igualdade exigindo que os indivíduos são dotados de capacidades, direitos, obrigações e deveres que não podem ser limitados por qualquer outro interesse que possam eiva-lo da liberdade de acesso – um grau de liberdade integrante do total – e que assegura a todos a capacidade de consultar informações que sejam relativas a si próprio ou aos seus interesses.
07. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS XXXVI E XXXIX DO ARTIGO 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Ambos os princípios em comento são, destacadamente importantes e, no nosso entendimento, complementar dentro do nosso ordenamento jurídico estabelecendo um conjunto de verdades eloqüentes válidas para todos e contra tudo.
O princípio informador é o da estrita legalidade e anterioridade, bem como o princípio do direito de ação; e na mesma vertente temos os princípios formadores da liberdade, responsabilidade, igualdade e da jurisdição. O interesse jurídico protegido pela lei não pode servir-se como pressuposto em si mesmo. Existindo lei com cominação própria deve ela ser aplicada ao todos os cidadãos, da mesma forma que, caso não exista tal regramento, o comportamento ou ação tida como ilegal fica imediatamente desnudado de proteção jurídica, cabendo às autoridades públicas integrantes do sistema legislativo preocupar-se com o eventual projeto para regramento.
Da mesma forma, não se pode conceber a exclusão do judiciário não apenas a lesão, mas também a eventual ameaça que se faça presente tanto para o cidadão como para uma coletividade, tornando-se imperiosa a atuação do judiciário com a finalidade de evitar-se que o direito líquido e certo seja privado de ascender dentro do tecido social.
08. DO DELINEAMENTO DA SOBERANIA.
Os incisos acima tratados de forma singela apenas serviram de ponto de partida para um estudo mais profundo acerca de sua origem principiológica que tem por maior significância o princípio da soberania que passaremos a estudar de forma mais detida a partir de então.
De forma originária, temos que soberania é autonomia com independência, já vastamente comentado e discutido por diversos pensadores do direito ao longo de nossa história. A soberania pressupõe como base a autonomia e a independência que se projeta do cidadão para o Estado, e também do cidadão para a nação. É a soberania expressão máxima do Estado Democrático de Direito ao qual se referem todas as constituições vigentes na atualidade. Diz-se dessa nomenclatura que a soberania é a competência da competência que por si própria se mantém, conferindo à Nação, ao Estado politicamente organizado a necessária suficiência que lhe permita desenvolver-se, crescer e distribuir bem-estar para todos os indivíduos que a compõe.
Todavia, mister ressaltar-se que tal preceito não pode – e não deve – limitar-se única e exclusivamente ao Estado como detentor da soberania, posto que sendo o POVO única fonte legítima e originária de poder é dele e para ele que a soberania emerge como manifestação de sua vontade, consistente e inabalável, que não pode ser suplantada ou ainda suprimida em detrimento da vontade que emana (pelo menos, teoricamente) de uma entidade fictícia criada com a finalidade primordial de representar a vontade popular, até mesmo porque constitui elemento integrante da NAÇÃO que não se limita aos ditames estabelecidos pelo Estado.
A vontade popular, desde os primórdios, cria, modifica e extingue o Estado, mas nunca poderá ela suplantar a sua própria razão de ser – seu cerne existencial – que não se perde, não se modifica, nem mesmo se abala ante acontecimentos pífios que apenas revelam o lado obscuro do ser humano. Apenas cabe lembrar os pensamentos ciosos e coerentes da pensadora judaico-alemã HANNA ARENDT que em suas obras evidenciou ser da natureza humana agir – algumas vezes, ou sempre – de forma obscura, sem que isso signifique que sua alma seja assim concebida.
Não queremos, neste estudo, nos determos nos obstáculos à manifestação desta soberania, que de per si exige uma concepção ampla de POVO o que, fatalmente, nos conduziria ao fenômeno da exclusão social que também possui reflexos nefastos e indesejáveis ante a perspectiva de uma nação que seja absolutamente soberana ante os olhos de todos do seu povo. Exemplos não faltam, pois desde de 1946 o quadro político e social das diversas nações modificaram-se profundamente, e onda de ódio racial, religioso e político se tornaram fontes de reações que confundem a capacidade dos indivíduos de manejar o seu controle sobre a soberania.
Mais nos parecemos, hoje, como uma manada que ao simples estrondo de um trovão, dispara em louca cavalgada sem direção, sem orientação, sem um norte que lhe mostre que os caminhos disponíveis podem ser mais bem avaliados com bom senso e auto-controle. O que se espera nos dias atuais é um porto seguro que não mais existe, e o exercício da cidadania como forma de soberania maior foi plenamente esquecido, ou ainda obliterado por interesses que cada dia mais mostram-se escusos e promíscuos, delineando um horizonte que não pode ser alcançado, ou mesmo ainda que, se alcançado não poderá atender aos anseios que nutrem a alma humana.
09. O QUE REPRESENTA A SOBERANIA NO MUNDO ATUAL?
Muito mais que um mero elemento de ciência política, soberania, representa, em primeiro lugar, duas vertentes do mesmo assunto: uma interna e outra externa; a primeira (que é aquela que mais nos interessa), refere-se à capacidade de um povo em organizar-se em uma Nação politicamente organizada, com representatividade dentro de seu território. Essa representatividade não encontra qualquer limite que não seja o próprio povo que a constitui e a pereniza ditando orientações que por eles mesmos serão seguidas e respeitadas; estabelecendo limites, direitos e liberdades que todos poderão fruir e usufruir, apenas e tão somente tendo como medida razoável o exercício racional e prudente da cidadania.
Assim sendo, a cidadania é a expressão da soberania nacional, revelando o comportamento comum que todos devem observar e estabelecendo quais são as diretrizes aspiradas por todos que favoreçam o bem-estar e o necessário desenvolvimento da nação. Revela-se a soberania não como instrumento de realização do Estado, mas sim como elemento constituinte da nação, devendo ser tomado como ponto de sustentação de toda uma estrutura que funcionará para o bem-estar de todos, e não como um instituto que apenas existe porque existe o Estado e em seu favor orientamos nossas vidas. Soberania é, assim, elemento indissolúvel da própria existência do povo e da nação, mas também permite que tais elementos coexistam de forma harmônica revelando-se como uma tríade que não pode ser suprimida ou relegada a um plano que não seja o plano da existência da própria humanidade que também por sua própria razão de ser possui uma soberania que extrapola os limites dos nacionais.
Todavia, em que pese que nossa assertiva reserva-se de plena consciência dentro dos ditames da doutrina científica do direito e da política, o que se tem na verdade é uma soberania que exige para sua existência e validade o exercício constante da cidadania; uma cidadania ampla e irrestrita que não se limita a um direito apenas dos nacionais, ou dos socialmente estratificados, mas sim de todos os integrantes da nação, aqueles do povo que o compõe e que com os demais se integram e coexistem buscando os mesmos objetivos, anseios, esperanças e ideais que não podem e não devem – nunca – ser deixados de lado ou mesmo esquecidos pelos legitimamente eleitos por meio do voto popular. A representatividade não possui qualquer escopo de validade e de legitimidade se não fazer valer a vontade pela qual foi instituída: trata-se de exercício de cidadania onde prevalece o interesse coletivo acima do particular e assim é exercido pelo representante que também é cidadão revestido de um maior grau de responsabilidade.
Deixando momentaneamente de lado os recentes escândalos envolvendo o sistema representativo não apenas em nosso país, mas também por demais nações livres do mundo, e envidando esforços para acreditar que tais acontecimentos não são tão recentes quanto nos querem fazer acreditar, posto que revela-se como produto de uma cultura que está, literalmente, corrompida, corroída pelas suas próprias estruturas e seus dirigentes, independentemente a que partido pertença, a que filosofia política encontre-se afiliado; o fato é que o sistema representativo como hoje se nos apresenta encontra-se falido, com bases carcomidas pela própria irrelevância com que os seus gestores tem tratado aqueles que lhe elegem e que lhe conferem poder para decidir o futuro de todos.
Exercer cidadania significa conferir poder para que alguém, em seu nome, exerça a condução do destino de todos, significa exercer seus direitos sem se esquecer de suas obrigações, significa constituir em Estado e a ele dar significado político para que possa conferir-se direitos e deveres iguais para todos. No primeiro caso, a representatividade prescinde de vontade em colaborar, é um ato de fraternidade que pressupõe que ao ser eleito o representante reveste-se não apenas das regalias do cargo, mas sim de um verdadeiro “múnus publico” que lhe impõe a obrigação moral e ética de distribuir eqüidade não apenas para aqueles que o elegeram. Deve ele buscar hegemonia de oportunidades para todos os cidadãos, reconhecendo a todos os direitos que o sistema jurídico nacional lhes possibilite, tendo como limite as obrigações que se impõem uns aos outros, nunca perdendo de vista que excessos devem ser punidos regiamente e que atos condizentes com o exercício regular da cidadania não deve ser premiada – primeiramente porque não faz o indivíduo mais que sua obrigação moral – reservado-se o direito, inclusive, de relembrar a todos que exercer cidadania não é uma ação extraordinária, apenas aquilo que se espera de cada um.
Desta forma, o que se entende por soberania é a autonomia e independência do cidadão não apenas frente a si próprio, mas também e principalmente frente aos seus iguais, de maneira que a resultante possa conferir a todos, indistintamente, direitos, deveres e obrigações e conferindo validade e eficácia a todo o ordenamento jurídico vigente, revestindo-o da necessária relevância para uma coexistência comum que premie a todos.
A bem da verdade temos que declarar que o sistema representativo como hoje é concebido encontra-se profundamente prejudicado, sem perspectiva de melhoria em curto prazo, posto que todos os seus integrantes perderam o rumo do conceito de cidadania e soberania interna, presumindo-se que, no ritmo em que caminha na atualidade, tal sistema está fadado ao seu perdimento, sob pena de que sua manutenção encerre prejuízos de tal magnitude a ponto de não se poder mais esperar pro qualquer processo de recuperação.
Guardadas as devidas proporções, precisa-se de uma verdadeira “operação mãos limpas” não nos exatos moldes do original italiano, mas com um perfil mais adequado à nossa realidade, com vistas a recuperar não apenas e tão somente o próprio sistema, mas principalmente a dignidade do próprio indivíduo que, à margem de tudo e aquém do interesse dos privilegiados, está ao desabrigo do sistema ao qual contribuiu (e perenemente contribui) para que ele se mantenha a custo de sua própria infelicidade e falta de realização.
A nação, expressão conjunta de povo, território e soberania, também não pode existir sem o exercício da cidadania, pressuposto fundamental para permanência do próprio Estado, figura que pode alegar em sua própria defesa apenas o fato de existir em razão da própria nação que tem no povo sua expressão máxima, já que em tempos tão discutidos e tão controvertidos, a orientação ética e moral encontra-se perdida para além das brumas do bom senso, cuja vertente não constitui mais o elemento primordial e fundamental da coexistência comum, comunitária, permeada por igualdade, fraternidade e liberdade nos exatos moldes descritos pela revolução francesa.
10. SOBRE OS REFLEXOS NA COMUNIDADE INTERNACIONAL.
O corolário acima expendido revela uma nuance externa que não pode ser deixada de lado. Somente uma nação soberana, enquanto expressão máxima da combinação cidadania/soberania para com os seus integrantes podem expressar soberania frente às demais nações do planeta, imprimindo um ritmo totalmente diferente às inter-relações que decorrem da necessária convivência nos campos econômico, social, político e humanitário nos quais as nações buscam sustentar suas próprias existências, com vistas à uma busca incessante de bem-estar que não seja predatoriamente tomada como fonte única do senso de auto-preservação humana que, algumas vezes fala mais alto que os princípios éticos da dignidade da pessoa humana e desta frente aos demais membros de outras nações. Que não se esqueça dos recentes exemplos terríveis como o atentado de onde de setembro, o seqüestro da escola de Beslan, a intifada palestina, a guerra do Iraque e demais exemplos que exigiriam um trabalho próprio para analisar-lhes os motivos que levaram os gestores do poder – ou aqueles que a eles se opõe – a orquestrar desastres como os acima descritos, sem qualquer crise de consciência, sem qualquer resquício dor, remorso ou arrependimento.
Não se pode admitir que o exercício de cidadania e da soberania seja interna ou externamente, preme pela imediata compreensão de que não podemos existir de forma isolada, mas sim coexistir com urbanidade, com igualdade, com respeito pelas instituições que busquem o crescimento e o desenvolvimento da raça humana e não apenas de pequenos grupos, cujos interesses, por mais que se mostrem imbuídos de benemerência, apenas querem trazer para eles próprios benefícios maiores a que tem direito.
Temos certeza que o maior pecado diuturnamente cometido por indivíduos que apenas e tão somente se preocupam com aquilo que lhe está mais próximo, é saber que suas ações não correspondem aos anseios que os demais deles esperam, ferindo de morte a possibilidade de creditar-se a um sistema representativo a efetividade que uma soberania absolutamente considerada com exercício pleno de cidadania possa concretizar-se e revelar aos indivíduos um cenário diferente do atual; resultante da combinação entre bem-estar interno e convivência fraterna entre diferentes nações.
A busca incessante da democracia através da soberania é constituir países cada vez melhores e não radicalismos que apenas conduzem ao perdimento de esperanças e aspirações que nos fazem prosseguir em frente am busca do pressuposto que ULPIANO já nos havia declarado como sendo o objetivo maior de todos:
São Princípios do Direito:
Viver honestamente;
Não lesar a outrem e
Dar a cada um o que é seu.
São Paulo, 16 de abril de 2006.
formado em Administração de empresas pela UNIFEI, campus São Paulo, acadêmico de direito pela Universidade São Francisco e servidor público federal lotado no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
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