Uma dignidade dilacerada

Resumo: O estudo em análise noticia os elementos do conceito, classificação, características, consequências e outros aspectos do assédio moral, vítima(s) e assediador, as diferenças existentes entre as diversas práticas de assédios. Elenca possibilidades de uma dependência em decorrência desta prática e o desenvolvimento no ambiente do trabalho. O objetivo deste estudo é ressaltar a relação atipicidade e gravidade intensificando a relevância da tipificação na esfera penal, com a devida amplitude trabalhista, o desconhecimento ou mesmo temor ao tema. É mister de todos combater a prática e dever do Estado aplicar ao violentador medidas coerentes punindo e banindo da realidade social tal conduta caracterizada pela repetição, continuidade e intencionalidade da violência moral com intuito de desestabilizar a vítima através de “doses lentas”, por vezes até “letais”, de ofensas atingindo o íntimo, ferindo, deixando em “coma” ou mesmo “levando a óbito”, uma das preciosidades do ser humano constitucionalmente protegida, a dignidade.


Palavras-chave: Assédio moral; assédios; atipicidade; dignidade; relevância.


Abstract: The study in question reported the elements of the concept, classification, characteristics, consequences and other aspects of bullying, victim (s) and harasser, the differences between the various practices of harassment. Possibility of a dependency lists because of this practice and development in the work environment. This study emphasized the relationship atypical and severity increased relevance of typing in criminal sphere, with appropriate amplitude labor, ignorance or even fear the subject. And mixed all of the combat practice and duty of the State to implement measures consistent violated banning and punishing such conduct of social reality characterized by repetition, continuity and moral intent of violence in order to destabilize the victim through “rates slow, sometimes “lethal” for offenses affecting the heart, wounding, leaving in “coma” or even “leading to death,” one of the precious human being constitutionally protected, the dignity.


Keywords: Bullying, harassment, atypical, dignity, importance.


Sumário: 1. Introdução. 2. Considerações sobre o assédio. 2.1. Conceito. 2.2. Elementos caracterizadores do conceito. 2.2.1. Abuso. 2.2.2 Hostilização. 2.2.3. Constrangimento. 2.2.4. Direcionar. 2.2.5 Humilhação. 2.2.6. Intenção. 2.2.7. Sofrimento. 2.2.8 Temporalidade. 2.3. Fases. 2.4. Características. 2.4.1. Do agressor. 2.4.2. Da vítima. 2.4.3. Do assédio moral. 2.5. Classificação. 2.5.1. Vertical. 2.5.1.1. Descendente. 2.5.1.2 Ascendente. 2.5.2 Horizontal. 2.5.3 Misto. 2.6. Consequências. 2.6.1. Para o agressor. 2.6.2 Para a vítima. 2.7. Combate às práticas de assédio moral. 3.  Relevância da tipificação da conduta do assédio moral. 4. Princípio da dignidade da pessoa humana. 4.1. Conceito. 4.2. Relevância. 4.3. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito do trabalho. 4.4. A dignidade e o assédio moral. 5. Diferenças entre assédio moral, assédio sexual, assédio processual e dano moral. 6. Conclusão.  Referências bibliográficas.


INTRODUÇÃO


A relação assédio moral e trabalho, o crescente, rápido e silencioso desenvolvimento, a expansão para as diversas áreas das relações interpessoais não são novidades bem como a sua atipicidade, contudo a relevância está nas consequências já trazidas pela atipicidade desta barbárie principalmente na esfera trabalhista.


Assédio[1], palavra derivada do latim “obsidiu?”, quer dizer o estabelecimento de um cerco com a finalidade de exercer o domínio, insistência impertinente, perseguição constante em relação a alguém. Moral[2], também derivada do latim “morale”, significa um conjunto de regras de conduta desejáveis num grupo social, válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar quer para grupo ou pessoa determinada.


O tema muito embora tenha um índice significativo na esfera trabalhista e mesmo já ultrapassado tal esfera a falta de tipificação e apenas uma condenação material a título moral, danos, não estão sendo suficientes para combater, interromper ou mesmo por fim a esta violenta conduta “muda”. A violência moral trazida no texto que se segue, nada mais é do que um atentado contra o Estado Maior quando este traz em sua Carta Magna (art. 1º, III) como um dos fundamentos que constitui este Estado Democrático de Direitos, a dignidade da pessoa humana.


Decerto, é cediço que a legislação protege a dignidade da pessoa humana, a trabalhista com especial preocupação, porém o temor ao desemprego cala a fala, agravando-se em tempos atuais, de uma crise financeira inesperada com começo e um desfecho ainda imprevisível, impedindo assim o conhecimento da conduta amoral, seguida da impunidade do agressor e consequente aumento do assédio moral, uma vez que a reincidência é uma realidade jurídico-social.


Ressalta-se que o esmaecimento da vítima, o pedido de demissão, a intenção de levar à fatalidade a capacidade deste trabalhador a ponto de torná-lo uma marionete são algumas das artimanhas do agressor para atingir a sua finalidade – a desistência do indivíduo de si próprio. Oportuno lembrar que a desmedida agressão cometida anacronicamente tem sua depreciação e apesar dos seus reflexos ampliados e aprofundados na sua jornada de horas extraordinárias de humilhações.


Contudo, o propósito do assediador, travestido de colega e/ou empregador, não atinge apenas aquele trabalhador, aquela esfera trabalhista ou aquela vítima e sim toda a sociedade, uma vez que causa lesão a um dos alicerces constitucionais, hoje resvalecido, já entorpecido e quase desfalecido – a dignidade da pessoa humana.


CONSIDERAÇÕES SOBRE O ASSÉDIO MORAL


Trabalho e assédio moral[3] nasceram conjuntamente (colonização, imigração, escravatura, etc.). A hostiliazação do trabalho não sendo um fenômeno recente nem tão pouco praticado, porém o desconhecimento a esta conduta de humilhação como uma irregularidade trabalhista e/ou o temor ao reconhecimento desta agressão no ambiente de trabalho é que vem diariamente ganhando significativas “doses” de atenções e levando ao conhecimento da sociedade e/ou encorajando a vítima a denunciar e à consequente punição do agressor.


CONCEITO


Conceituar algo é uma tarefa árdua, não podendo ir além nem aquém. Vejamos.


Para Marie-Frances Hirigoyen, psicóloga, psiquiatra e psicanalista especialista em vitimologia assédio moral no trabalho:


“toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.”


Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, na mesma linha de raciocínio:


“assédio moral se caracteriza por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras capazes de causar ofensa à dignidade ou à integridade psíquica e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou a deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.”


ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO CONCEITO


Sobretudo é necessário traçar alguns conceitos para uma melhor compreensão e/ou conhecimento do tema.


Abuso


Expressão originada do latim Ab, fora e usus, uso. Excesso, mau uso do poder, exorbitância do mandato; arbítrio, violação ou omissão do dever funcional[4].


Hostilização


Tratar(-se) com agressividade ou inimizade; agredir(-se); não tratar bem, acolher mal; fazer guerra a, lutar contra[5].


Constrangimento


Aperto, compressão; situação ou estado de alguém que foi constrangido[6], violentado; violência, coação; insatisfação, descontentamento; acanhado, timidez, desembaraço[7].


Direcionar


Dar rumo, orientação a; dirigir para o ponto ou alvo; dirigir, encaminhar, apontar[8].


Humilhação


Ato de humilhar(-se) [9]; submissão; aquilo que humilha[10].


Intenção


Vontade ou propósito deliberado. Dolo, desígnio, desejo secreto de praticar ato delituoso. O mesmo que intento[11].


Sofrimento


Ato ou efeito de sofrer; dor física; angústia, aflição, amargura; paciência, resignação; infortúnio, desastre[12].


Temporalidade


Certa época; certo espaço de tempo[13].


FASES


Várias são as fases presentes na prática do assédio moral. A primeira fase dita “fase do conflito” é um conflito mal resolvido ou não resolvido a tempo e formas hábeis e se torna uma demonstração constante de agressões e humilhações; na segunda fase chamada de “fase da perseguição”, se resume em colocar em prática as barbáries com o objetivo de intimidar a vítima; a terceira fase é a “fase da intervenção” que de forma sucinta é quando a empresa toma conhecimento da prática podendo intervir com as medidas cabíveis e necessárias ou não; já na quarta fase, “fase marginalização”, o objetivo é em suma a vítima deixar o labor, o que acontece de forma diferente a depender se é iniciativa privada ou setor público. E por fim a quinta e última fase que é a “fase recuperação” aqui a vítima busca recuperar o perdido, se puder.


CARACTERÍSTICAS


Perceptíveis são as características no assédio moral e que tal conduta jamais se confunde com uma patologia, ela é causa de uma epidemia, não é uma patologia. O assédio moral tem um foco, um alvo. É uma conduta irregular trabalhista, intencionada, pensada, direcionada, cumprida rigorosamente fase a fase até que alcance o seu objetivo.


Do agressor


São pessoas muitas vezes bem sucedidas, de boa conversa, simpáticas, sociáveis, de boa auto-estima, admiradas, invejadas, manipuladoras, temidas, sem compaixão, consideram as pessoas objetos, nunca respeitam, nem reconhecem o sofrimento alheio. Assim os agressores passam a ser considerados perversos e imprevisíveis. Para a Dr.ª Márcia Novaes Guedes[14] os agressores possuem características principais e apresenta uma relação destes possíveis violentadores da dignidade humana:


o instigador: é o perverso clássico. Aterroriza a vítima, está sempre buscando novas formas de ataque e surpreendendo-a;


o casual: surge de um desentendimento sem sentido, ele se presume inocente e escolhe prosseguir o conflito e suas manobras são imprevisíveis;


o colérico: não tem tolerância com ninguém. Descarrega seu mau-humor nos colegas, mas recupera-se e retorna ao trabalho como se nada tivesse acontecido. Por não conseguir conter a sua raiva, abusa moralmente dos outros;


o megalômano: este possui uma ideia errada de si mesmo. Imagina-se muito importante, especial e poderoso. Pode executar o trabalho sórdido, enquanto o verdadeiro perverso fica oculto;


o frustrado: tem excessiva inveja  e ciúmes dos outros e os vê como inimigos porque não sofrem os seus problemas. É frustrado e por isso pode tornar-se perigosamente destrutivo;


o crítico: é um crítico exagerado, mas essa violência passa despercebida, pois a maioria das pessoas tende a encará-la como uma atitude normal. Ele perturba gravemente o ambiente de trabalho e se demonstra destrutivo com as pessoas que ele acredita serem a causa da sua insatisfação;


o sádico: é prepotente e sente prazer em ferir moralmente uma pessoa, e a pressão que exerce sobre a vítima é estímulo para continuar a ação;


o bajulador: é muito ambicioso e comporta-se como um tirano, diante dos colegas, e como um escravo, diante dos seus superiores;


o tirano: é um ditador que sente prazer em escravizar os outros. Geralmente não tem autoconfiança e, por isso, se vale do autoritarismo para manter distância dos colegas;


o aterrorizado: é extremamente competitivo, sente pânico em pensar que alguém pode ser melhor do que ele e usurpar o seu cargo. Ele agride impiedosamente;


o invejoso: trata-se de uma inveja crônica que ele sente e tende a destruir quem seja melhor ou mais afortunado do que ele;


o carreirista: preocupa-se apenas com sua própria ascensão profissional. Não visa tão somente conquistar sua meta, mas prejudicar os outros, pois não possui qualquer sentimento de colaboração social; e


o pusilâmine: este, numa situação de assédio, age como cúmplice do agressor, pois tem medo de agir de forma independente. Age escondido, de forma desleal.”


Da vítima


Ao contrário do que se pensa os agressores escolhem suas vítimas não somente entre as portadoras de alguma patologia e/ou defeito e sim também dentre aquelas que “incomodam”, ou seja, pessoas fortes, capacitadas, dedicadas ao trabalho, que não hesitam em trabalhar nos finais de semana ou ficar até mais tarde. Pessoas de caráter, que não se deixam corromper. A Dr.ª Márcia Novaes Guedes[15], apresenta uma classificação do tipo ideal de vítima. E a Dr.ª Aldezira Sousa Soares, em categorias para uma maior compreensão.


A primeira categoria é composta geralmente por indivíduos negativistas. Observe:


o bode expiatório: normalmente  é o membro mais fraco do grupo, sempre faz o papel de vítima e é alvo permanente de críticas;


o hipocondríaco: sente-se vítima das forças externas e tende a autocomiseração. Lamenta-se frequentemente pelo esforço que dispende no desenvolvimento do seu trabalho;


o medroso: assemelha-se ao paranóico. É incapaz de perceber a realidade ao seu redor, pois tem medo de tudo, de ficar desempregado, de errar, de trabalhar e de viver;


o paranóico: geralmente é suscetível, inseguro e sente-se perseguido, pois vê perigo em toda parte, acreditando que todos os colegas querem prejudicá-lo;


o passivo dependente: tem caráter servil e está sempre esperando reconhecimento por parte dos demais;


o prisioneiro: esse não é capaz de escapar da violência, se deixa levar e mantém-se prisioneiro por medo de não encontrar outro emprego; e


o sofredor: geralmente está insatisfeito e tende à depressão. Qualquer situação é motivo para sofrimento e lamentação.”


A segunda categoria tem por representantes os auto-referentes. Segue:


o brincalhão: é sempre bem-humorado, brincalhão e gozador, facilmente pode ser estigmatizado e tornar-se o bobo;


o camarada: relaciona-se muito bem com os colegas, organiza confraternizações, enfim, tem muita popularidade e por isso pode despertar inveja;


o distraído: é aquele que não percebe claramente as mudanças no ambiente, não avalia correta e realisticamente tornando-se alvo fácil para o agressor;


o introvertido: trata-se de uma pessoa com extrema dificuldade de comunicação e de relacionamento interpessoal, e essa postura pode ser interpretada pelos demais como arrogância ou hostilidade;


o verdadeiro colega: tem comportamento honesto, eficiente, disponível e com senso de justiça, por isso geralmente denuncia qualquer situação errada e torna-se alvo fácil de abuso moral;


o sensível: tem constante necessidade de reconhecimento. Incapaz de suportar críticas acaba em prantos tendendo à histeria;


o servil: empenha-se para obter a plena satisfação do chefe, é o bajulador; e


o severo: é o sistemático crônico. Tem regras para qualquer situação e geralmente pretende impô-las aos colegas.”


Já na terceira formada pelos “auto-eficazes”. Vejamos:


o ambicioso: este procura fazer sua carreira profissional por meio do excesso na prestação do serviço: faz horas extras, leva trabalho para casa, mas tudo pensando apenas em si mesmo; por isso pode tornar-se vítima do carreirista, aquele que não tem escrúpulos para chegar onde quer;


o presunçoso: é aquele que se pensa melhor do que é; e


o seguro de si: é seguro, confia em  si e na sua capacidade, por isso a crítica não o alcança e torna-se alvo de inveja.”


Do assédio moral


O assédio moral no trabalho não é um fato isolado, caracterizando-se pela repetição ao longo do tempo de práticas vexatórias e constrangedoras, explicitando a degradação deliberada das condições de trabalho num contexto de desemprego, dessindicalização e aumento da pobreza urbana com o intuito de atingir a dignidade, a identidade, o respeito, a auto-estima do trabalhador no trabalho[16].


CLASSIFICAÇÃO


Várias são as classificações já existentes sobre o tema. No entanto optamos por utilizar a classificação mais ampla de forma a facilitar o reconhecimento da conduta do assédio moral pelas vítimas.


Vertical


Ocorre quando os sujeitos estão em níveis diferentes, ou seja, entre subordinado e superior. Vale ressaltar que aqui encontramos uma subdivisão.


Descendente


É quando estamos diante de um assédio moral do superior hierárquico dirigido ao subordinado, ou seja, o chefe é o agressor e a vítima será o inferior hierarquicamente. Por exemplo: O chefe da sessão de vendas e um vendedor ou vendedora.


Ascendente


Já aqui ocorre exatamente o oposto, estamos diante de um assédio moral dirigido ao superior hierárquico, ou seja, o subordinado é o agressor e a vítima aqui será o chefe ou o hierarquicamente superior. Por exemplo: Nos cargos de confiança. Uma pessoa é designada para o cargo de chefia de um cartório em um determinado Fórum e por desconhecimento de quem são seus subordinados as agressões começam para que a vítima não se sinta bem no novo posto de chefia, em regra por esperarem ser nomeado outro, um colega, ou um deles mesmo.


Horizontal


Ocorre entre ocupantes do mesmo nível hierárquico, ou seja, agressor e vítima são colegas. Por exemplo: Entre novato(s) e veterano(s).


Misto


Percebe-se aqui um dos casos mais graves, uma vez que a vítima se torna presa fácil para os agressores. Neste caso específico, precisamos de no mínimo dois violentadores, um horizontal e um vertical, necessariamente.


Note que em quaisquer dos casos referidos inexistem diferenças de ou entre sexo, idade, nacionalidade, função exercida, etc. bem como ocorre de igual maneira no setor público ou na iniciativa privada.


CONSEQUÊNCIAS


Muitas são as consequências experimentadas por agressor e vítima no caso assédio moral, bem como a repercussão gerada na sociedade por sua profundidade e amplitude.


Para o agressor


Para o agressor além das consequências nas esferas cível, trabalhista, também trazidas pela NR-17[17] e constitucional, possivelmente geradas, é de suma importância ressaltar que, apesar da ausência de amparo penal específico na legislação pátria para coibir a prática do assédio moral, a agressão não deixa de ter respaldo na esfera previdenciária em caso de comprovação dos agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho[18].


Para a vítima


A título ilustrativo salientamos algumas das características das vítimas. Sentimento de pouca utilidade, fracasso e de “coisificação”; falta de entusiasmo pelo trabalho; falta de controle emocional; diminuição da produtividade; aumento do absenteísmo; demissão; desemprego; enfraquecimento da saúde; tensão nos relacionamentos afetivos; endurecimento e esfriamento das relações no ambiente de trabalho; dificuldade para enfrentar as agressões e interagir em equipe; isolamento; desenvolvimento de doenças físicas ou psíquicas; internalização e suicídio.


As consequências capazes de identificar uma vítima de assédio moral são muitas e as mais diversificadas possíveis, no entanto a maior delas é o silêncio. Tanto é assim que a Dr.ª Débora Miriam Raab Glina[19] elenca em categorias os sintomas. Senão vejamos:


Sintomas psicopatológicos: reações de ansiedade; apatia; reações de esquiva; problemas de concentração; humor deprimido; reações de medo; flashbacks; hiperexcitabilidade; insônia; irritabilidade; mudanças de humor; pesadelos recorrentes; pensamentos intrusivos; falta de iniciativa; e síndrome do desamparo aprendido.


Sintomas psicossomáticos: hipertensão arterial; ataques de asma; palpitações; distúrbio coronariano; dermatite; perda de cabelos; cefaléia; dores musculares e articulares; perda de equilíbrio; enxaqueca; dores de estômago; úlceras; e taquicardia.


Sintomas comportamentais: auto e heteroagressividade; distúrbios alimentares; aumento no consumo de álcool e drogas; aumento no tabagismo; disfunções sexuais; e isolamento social.


Diagnósticos mais comuns: depressão; desordens ansiosas; transtorno de adaptação; e transtorno por estresse pós-traumático.”


COMBATE ÀS PRÁTICAS DE ASSÉDIO MORAL


Para combater esta terrível prática é necessário resistir, dar visibilidade, procurar a ajuda dos colegas, evitar o agressor, exigir por escrito explicações do ato agressor, procurar o sindicato, recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores, buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas.


Bem como informação, organização, mobilização dos trabalhadores, uma “vigília constante”, condições de trabalho dignas, respeito ao próximo, incentivo a criatividade, cooperação e grupos de reflexão sobre o assédio moral.


Ainda relatar o acontecido para diretores e outras instâncias como: médicos e do trabalho e outros profissionais de saúde (sociólogos, antropólogos, etc.) sindicatos, advogados do sindicato, Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina[20].


O menor e o melhor caminho entre o querer e o conquistar, no caso uma posição melhor na empresa, um cargo de chefia, é o sacrifício, não o alheio, afetando a dignidade do seu próximo, e sim na busca por uma capacitação pessoal e não no assédio moral.


Ressalta-se a importância da intervenção da empresa uma vez que os danos sofridos pela vítima de assédio moral não se compadecem nela afetando também seus familiares e isso sobrecai para a empresa – com os gastos das licenças; para a sociedade – no que tange a estimativa de aposentadorias antes do cinquenta anos; e para o Estado, seja na iniciativa privada seja no setor público há uma interligação entre os seres humanos chamado de sociedade.


É uma cadeia, gira, na medida em que um sai não se chega ao fim a ser atingido. Gerando uma série de fatores e consequências findas em uma crise. Então, salutar seria a empresa ao saber da conduta tomar às medidas úteis, cabíveis e necessárias para banir do meio social tal prática.


RELEVÂNCIA DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ASSÉDIO MORAL


O maior problema encontrado no assédio moral é o silêncio causado pela atipicidade, não dos agressores e sim da(s) vítima(s). É sabido que a certeza da impunidade gera a violência, pois, quando muito, se conseguir elementos probatórios caracterizadores de fatos típicos, podem levar a condenação na esfera penal pelos crimes de calúnia[21], difamação[22] ou injúria[23] com penas que variam de 01 (um) mês a 02 (dois) anos – sendo esta última a maior delas. Dentre outros dispositivos do Código Penal[24].


Como são crimes em que a pena é relativamente pequena e que a depender do caso, o agressor com algumas cestas básicas “cumpre” a pena, enfim, este é o nosso sistema penal, essa condenação, se podemos assim chamar, pode levar o criminoso a novas práticas, melhor à reincidência, acaso a prática seja notificada a tempo, ou seja, dentro do limite estabelecido pelo Código Penal Brasileiro, de 05 (cinco) anos. Caso contrário, continuará a impunidade e o aumento desta frontal e descarada afronta a Constituição Federal de 1988.


A “condenação” sofrida pelo violentador nestes casos não corresponde à objetivação da conduta, a obstinação do agressor nem às consequências sofridas pela vítima podendo o dano se estender à família, dependendo do caso, então é salutar lembrar que o assédio moral é uma conduta devastadora, de doses lentas, contínuas e de consequência brutal, por vezes, fatal.


Ressalva seja feita em relação à injúria, pois, esta traz, ainda com último salva-guarda, no seu parágrafo 2º[25] quando trata da pena, vai além e incita, incentiva a vítima a apesar da tortura já sofrida a conseguir provas que correspondam à violência, através de meios lícitos por óbvio. Por exemplo: No caso de suicídio em decorrência do assédio moral sofrido, se a família consegue provar através de laudos médicos, de tratamentos feitos pelo de cujus, anteriores ao evento morte, medicamentos, testemunhas, etc.


Neste caso pode-se cogitar a transposição do crime de “injúria” para o de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio[26] ainda com a possibilidade do aumento da pena para o dobro, saindo da esfera dos crimes contra a honra para os crimes contra a vida indo o agressor a júri popular. Nada mais justo, pois, ao violentar a dignidade da pessoa humana violou simultaneamente um dos fundamentos do preceito maior do nosso Estado Democrático de Direitos, a Constituição Federal. O medo impõe o respeito.


O esforço do legislador em trazer para Código Civil, a partir do artigo 944, dentre outros artigos da legislação pátria[27], dispositivos que coibissem a prática de danos ou pelo menos amenizar os já sofridos não foi em vão, porém, no que tange à responsabilização pelo dano sofrido em decorrência do assédio moral, ainda é pouco, quando o assediador tem na intenção banir a vítima. Tolhe-lhe a capacidade. Dilacera aquela dignidade.


É na atipicidade que mora o perigo. A atipicidade leva ao silêncio. O silêncio leva à impunidade. A impunidade leva ao aumento da indignidade da pessoa humana, vulgo “assédio moral”. Não bastam apenas algumas leis estaduais e/ou municipais. Tampouco Projetos de Leis de âmbito federal, a estes, é necessário sancionar. O medo impõe o respeito.


A falta de tipicidade faz do local de trabalho um espaço de terror, pois o trabalhador tem a sua dignidade lesionada gravissimamente e que por vezes não resiste às tentativas de recuperação, pois, já mudo, surdo e ainda fragilizado é brutalmente assassinado, é o calar eterno de uma dignidade dilacerada.


E no aguardo de providências legislativas, em meio às discussões acaloradas, lá está o ainda Projeto de Lei de reforma do Código Penal Brasileiro; na ausência de tipificação pela legislação pátria, lá está avanço desenfreado da irregularidade trabalhista; e eis que surge e urge como um leão faminto, o Direito Comparado, como única, restante e, por hora, bastante esperança, uma luz no fim do túnel, tentando acalentar o alento de trabalhadores forçados a viver e conviver com a indignidade da pessoa humana.


PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Seguem algumas considerações a despeito do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.


CONCEITO


Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.


“Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira] o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade da pessoa humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ´teorias do núcleo da personalidade´ individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará à realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mais como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana”[28].


RELEVÂNCIA


A dignidade é protegida. A vida faz parte da dignidade e a dignidade é parte da vida. A expressão “vida digna” desemboca pela busca da dignidade no viver. E à medida que essa esfera é tolhida, arrancada, ameaçada, atingi-se a vida como um todo, pois trabalhador não é robô ou qualquer coisa semelhante. Trabalhador é ser humano e como ser humano tem a sua dignidade resguardada constitucionalmente.


Entende assim o Ministro do STF Marco Aurélio Mendes de Farias Mello:


“A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que contratado, mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado – preceito imperativo – coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho. Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico”[29].


Sucinta Américo Plá Rodriguez[30] “O trabalhador deve ser tratado pelo empregador com o mesmo respeito com que ele próprio deve tratar o patrão”. Assim, A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político[31]. (Grifo nosso). A Constituição Federal, como lei fundamental e suprema, existe não para ser ignorada e sim cumprida.


O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO DO TRABALHO


Para o Direito do Trabalho a proteção à dignidade do trabalhador jamais foi novidade. A CLT no artigo 482[32] trata como forma motivada de despedida motivada qualquer ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, bem como quando estes atos são praticados contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (grifo nosso).


Ainda na CLT, o artigo 483[33], revela a possibilidade de o empregado considerar o Contrato de Trabalho rescindido e pleitear a devida indenização em idênticos casos de ofensa à honra e boa fama, dele ou pessoas de sua família, praticados pelo empregador ou seus prepostos. Desta feita conclui-se que o assédio moral ultrapassa os limites da mera conduta anticontratual, uma vez que esta ofensa ultraja a Constituição Federal.


A DIGNIDADE E O ASSÉDIO MORAL


Ofender a dignidade de um trabalhador não é nenhum esforço sobre-humano, para os “nobres senhores” agressores, pois, a sua incapacidade de percepção entre a época da escravidão e a atualidade é nítida em suas intencionais e insistentes humilhações falsamente baseadas na malfadada herança cultural, esquecendo-se que a abolição ocorrera em tempos remotos e que apesar da tecnologia robótica é impossível criar o ser humano e mesmo que o fosse a dignidade não seria robotizada e necessariamente continuaria a ter que ser respeitada, pois, hoje, vivemos respaldados por uma constituição cidadã[34] que trata a dignidade como fundamento constitucional não havendo lugar para o “civilismo selvagem”.


O assédio moral apesar de não ser um fenômeno novo no âmbito do Direito do Trabalho ainda é um tema polêmico e desafiador, traz à baila calorosas discussões acerca do que é ambiente de trabalho hoje e que, regra geral, os grandes patrocinadores da irregularidade trabalhista, aqui acentuada continuam avançando em seus intentos – muitas vezes com êxito, se aproveitando da ausência de previsão na legislação pátria e do ainda “desconhecimento” ao tema.


De fato é crescente o número de denúncias feitas a respeito do tema, porém ainda ínfimos em relação à prática desta conduta. Muito embora, o empenho dos órgãos do Poder Judiciário e da instituição Ministério Público, no caso o Ministério Público do Trabalho, em divulgar tamanho desmando, nossos julgadores tem pesado a caneta, mesmo respeitando os princípios norteadores do Direito do Trabalho (realidade, proporcionalidade, razoabilidade, proteção e boa-fé), pois, se trata de uma conduta intencional, anormal, degradante e desgastante, fato este não pode passar despercebido aos olhares dos nossos legisladores, quando em pleno século XXI uma sociedade é calada pelo temor e condenada, até então, ao “silêncio capitalista”.


DIFERENÇAS ENTRE ASSÉDIO MORAL, ASSÉDIO SEXUAL, ASSÉDIO PROCESSUAL E DANO MORAL.


Oportuno se faz salientar o conceito bem com ressaltar as diferenças existentes entre o dano moral, assédio moral, assédio sexual e assédio processual.


Dano moral pode ser conceituado como aquele que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, isto é, os bens de foro íntimo da pessoa, como à honra, à liberdade, à intimidade e à imagem[35].


Em breves palavras é aquele que atinge a psique, o âmago, o intimo do ser, é aquele que vai além do físico. Trata-se de prejuízo ou lesão de direito cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente reduzível a dinheiro[36]. Ressalte-se que é possível a cumulação de dano moral com dano material.


Com o advento da Lei 10.224 de 15.05.2001 o assédio sexual passou a ser tipificado como crime e foi inserido no Código Penal Brasileiro no título dos crimes contra os costumes e sua pena é de um a dois anos de detenção – art. 216-A[37] como sendo o ato de constranger alguém se prevalecendo da condição de superior com intenção de conseguir favor sexual.


É o “pedido de favores sexuais pelo superior hierárquico, com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação e/ou ameaças, ou atitudes concretas de represálias no caso de recusa, como a perda do emprego, ou de benefícios” [38].


O assédio moral, pela definição encontrada no sitio www.assediomoral.org:


“é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.”


Contudo, a PRT da 22ª Região, condensa o conceito: “assédio moral um conjunto de condutas abusivas, frequentes e intencionais que atingem a dignidade da pessoa e que resulta em humilhação e sofrimento” [39].


O assédio processual, nas sábias palavras da douta magistrada federal do trabalho Dr.ª Mylene Pereira Ramos é:


“a procrastinação por uma das partes no andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária”[40].


Ou seja, o atraso no andamento dos processos provocando um caos na celeridade do Poder Judiciário como um todo, pois, por óbvio que alguém se atentaria para esta irresponsável conduta não só para com o Poder Judiciário e seus membros (juízes, desembargadores, ministros, etc.) mais também para com aqueles que realmente utilizam o Poder Judiciário por meio dos processos e recursos para os fins cabíveis, necessários e reais. No caso supracitado[41], usando o dito popular “o tiro saiu pela culatra”, à condenação é merecida e exemplar, para cada semente plantada, uma colheita ceifada.


Desta feita, visualiza-se que as condutas ou situações acima conceituadas não trazem a mesma finalidade. No assédio moral o objetivo é obstaculizar ao máximo a “vida” da vítima na empresa, o assédio sexual tem por princípio a obtenção de favores sexuais, o assédio processual intenciona atingir a celeridade do Poder Judiciário e o dano visa atingir os direitos personalíssimos do indivíduo.


CONCLUSÃO


“Eu não preciso ser doutor. Pra me ligar que a situação não está legal. O sistema escravo já passou. E os poderosos insistem em continuar. Escravidão mental, lavagem cerebral, corrupção liderada pelo capital” [42].


O trecho acima define o assédio moral. Define a realidade vivenciada pelos trabalhadores hoje no que tange o ambiente de trabalho[43]. A temática, assédio moral, apesar da sua milenar existência e dos escritos relacionados ao tema, se torna ainda necessário o reforço, pois, é notória a falta de conhecimento, enquanto o retrocesso e a humilhação estão de “braços dados” com a atipicidade e encontrando embasamento para o cometimento desta atrocidade mental.


Trabalho[44] desde sempre faz parte da vida do ser humano. Ora o trabalho é uma das essências da vida, pois, é através dele que podemos pensar em ter uma “vida digna”, de qualidade melhor… Vivemos em um mundo capitalista, mas, ressalva de grande valia é que apesar da aparência na semelhança entre o robô e o homem isso finda aí. O assediador vive em um “sistema escravolista” (escravidão mental e capitalismo no material) e nessa incansável busca por “menos um no caminho” é que se torna relevante à tipificação na esfera penal acompanhada de uma pena de importância equivalente aos bens afetos solando assim essa massa levedada de conduta hostil e abusiva como é o assédio moral.


Desta forma, ao falar de assédio moral no ambiente de trabalho, não sendo a única esfera de ocorrência deste dano, conforme escritos – escolas, casas, etc. É de salutar importância à continuidade da divulgação pelos órgãos especializados, bem como pelos veículos de comunicação, além de um respaldo jurídico pátrio urgente e eficaz de intervir nesta conduta humilhante e degenerativa que é o assédio moral. Hoje a prática do assédio moral pode ser comparada a uma locomotiva desenfreada e em crescente desenvolvimento.


O assédio moral dói. O assédio moral adoece – a sociedade. O assédio moral corrói a vontade – de viver. O assédio moral contamina – o ambiente de trabalho. O assédio moral destrói o que o homem levou a vida inteira para construir, pois, o assédio moral é construído dia-a-dia pelo “habilidoso” agressor no subjetivismo da vítima. O assédio moral deixa sequelas que nenhuma ação pode curar. É o calar de uma sociedade. É o dilacerar de uma dignidade.


 


Referências bibliográficas

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TRABALHO, Tribunal Superior do, 1ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Rel.: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello.










Notas:

[1] Houaiss, Antônio. Minidicionário Houaiss da língua portuguesa / Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar; 3.ed. rev. e aum. – Rio de Janeiro : Objetiva, 2008.

[2]Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2 ed. rev. e aum. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

[3] Conhecido também como violência moral, psicoterror, hostilização no trabalho, violência psicológica, terror psicológico, tortura psicológica, humilhações no trabalho (nos países de língua portuguesa) bullying (Inglaterra), Mobbing (Itália, Alemanha e países escandinavos), harassment (EUA), harcèlement moral (França), murahachibu, ijime (Japão), acoso moral ou psicoterror laboral (países da língua espanhola).

[4] Deocleciano Torrieri Guimarães, Dicionário Compacto Jurídico, 10ª ed. – São Paulo : Rideel, 2007.

[5] Houaiss, Antônio. Minidicionário Houaiss da língua portuguesa / Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar; 3.ed. rev. e aum. – Rio de Janeiro : Objetiva, 2008.

[6] Forçado, contrafeito. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2 ed. rev. e aum. – Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1986.

[7] Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2 ed. rev. e aum. – Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1986.

[8] Houaiss, Antônio. Minidicionário Houaiss da língua portuguesa / Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar; 3.ed. rev. e aum. – Rio de Janeiro : Objetiva, 2008.

[9] Humilhar: tratar com desdém ou menosprezo; menosprezar. humilhar-se: Mostrar-se humilde, submeter-se; curvar-se para conseguir seus objetivos; menosprezar-se. Dicionário Prático da Língua Portuguesa / Dermival Ribeiro Rios – São Paulo : Difusão Cultural do Livro, 1997.

[10] Dicionário Prático da Língua Portuguesa / Dermival Ribeiro Rios – São Paulo : Difusão Cultural do Livro, 1997.

[11] Deocleciano Torrieri Guimarães, Dicionário Compacto Jurídico, 10ª ed. – São Paulo : Rideel, 2007.

[12] Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2 ed. rev. e aum. – Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1986.

[13] Houaiss, Antônio. Minidicionário Houaiss da língua portuguesa / Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar; 3.ed. rev. e aum. – Rio de Janeiro : Objetiva, 2008.

[14] Márcia Novaes Guedes. Terror Psicológico no Trabalho. 2. Ed. São Paulo: LTR, 2005. p. 65-68.

[15] Márcia Novaes Guedes. Terror Psicológico no Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTR, 2005. p. 72-75


[17] Norma Regulamentadora nº17: acesso em 03.04.2009. http://www.mte.gov.br/seg_sau/pub_cne_manual_nr17.pdf

[18] Decreto 3.048 de 1999 – transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (grupo V da CID-10) doenças agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional.

[19] Débora Miriam Raab Glina. Práticas em Saúde Mental: nexo com o trabalho em casos de assédio moral. Tema apresentado na Conferência latino-americana de saúde ocupacional (São Paulo – 2005). Disponível em: http://www.ufrnet.br/~tl/otherauthorsworks/figueroa_assedio_moral.pdf


[21] Código Penal, Calúnia: Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade: § 3º Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº. I do artigo 141; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (Grifo nosso).

[22]Código Penal, Difamação: Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade: Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (Grifo nosso).

[23] Código Penal, Injúria: Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

[24] Código Penal, Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.  Aumento de pena § 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II – a coação exercida para impedir suicídio. Código Penal, Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.  Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

[25] Código Penal, Art. 140. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. (Grifo nosso).

[26] Código Penal, Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único. A pena é duplicada: Aumento de pena: I – se o crime é praticado por motivo egoístico; II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Grifo nosso).

[27] Código Civil, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Código Civil, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.  Código Civil, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Código Civil, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…)III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Código Civil, Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Vide Constituição Federal artigos: 1º, 5º, 6º, 7º, 170, 193, dentre outros.

[28] José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª ed. rev. e atual. São Paulo : Malheiros, 2008, fl.105.

[29] Tribunal Superior do Trabalho, 1ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Rel.: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello.

[30] Professor uruguaio AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ – “Curso de Direito do Trabalho”, LTr, fl.155.

[31] Art. 1º da Constituição Federal de 1988. Vade Mecum acadêmico de direito / Anne Joyce Angher, organização. – 6. ed. – São Paulo : Rideel, 2008. – (Coleção de leis Rideel).

[32] CLT, Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado à prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. (Grifo nosso).

[33] CLT, Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Grifo nosso).

[34] Expressão usada por Dr. Ulisses Guimarães, constituinte de 1988, ex-presidente do Congresso Nacional, referindo-se à Carta Magna de 1988.

[35] Ernesto Lippman. Assédio Sexual nas Relações de Trabalho, LTr, São Paulo, 2001.

[36] Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Novo Curso de Direito Civil, volume III. 6ª ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2008.

[37] Código Penal, Assédio sexual: Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

[38] Ernesto Lippman. Assédio Sexual nas Relações de Trabalho, LTr, São Paulo, 2001.

[39] Jornal Meio Norte, Teresina, 31 de março de 2009, B6, Assédio moral ameaça empregos.

[40] Dr.ª Mylene Pereira Ramos, Juíza Federal, da 63ª Vara do Trabalho, da Seção Judiciária da Comarca de São Paulo, in processo nº. 02784200406302004.

[41] Dr.ª Mylene Pereira Ramos, Juíza Federal, da 63ª Vara do Trabalho, da Seção Judiciária da Comarca de São Paulo, in processo nº. 02784200406302004.

[42] Andread Jô, Capitalismo Selvagem Letra e Música: Andread Jô BR-PPD-07-01361.

[43] Conceito de meio ambiente do trabalho: é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio esta baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade física e mental do trabalhador, independentemente da condição que ostente (homem ou mulher, maior ou menor de idade, celetista, servidor público ou autônomo).

[44] Conceito de trabalho: Atividade profissional remunerada ou não; atividade criativa ou produtiva exercida para determinado fim; o resultado ou o exercício destas atividades; o local onde a atividade é exercida; lida, esforço.

Informações Sobre o Autor

Karine Danielle Maranhão de Moraes

Bacharela em direito, pós-graduanda Latu Sensu em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal e Curso PRIMA, em 2008. Pós-graduada Latu Sensu especializada em Direito do Penal e Direito Processual do Penal pela Universidade Potiguar – UnP e Curso Damásio de Jesus, em 2007. Pós-graduada Latu Sensu, especializada em Direito do Constitucional pela Universidade Federal do Estado do Piauí e Escola Superior da Magistratura do Estado do Piauí, em 2006.


Equipe Âmbito Jurídico

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