Uma visão sobre a saúde de ontem e hoje e sua relação com o meio ambiente

Resumo: O presente estudo tem por finalidade fazer um comparativo entre a saúde do ser humano ontem, antes da Constituição Federal de 1988, e hoje sob uma visão ambiental, analisando de que forma o conhecimento sobre a saúde e o meio ambiente chega até o homem e quais são as suas percepções sobre o assunto. Anteriormente a Constituição de 1988 a saúde e o meio ambiente eram comparados, confundindo-se esses conceitos sendo esse um raciocínio frágil. Hoje em dia esse conceito visa a uma aproximação do contexto saúde e meio ambiente para sua melhoria, não mais se confundindo esses conceitos. Portanto a visão de hoje sobre a saúde e o meio ambiente e a visão de ontem embora parecidas, possuem o diferencial de que hoje esses conceitos encontram-se unidos em benefício ao homem e ao meio ambiente e na visão anterior era feita uma confusão desses conceitos.


Palavras Chave: meio ambiente – mundo jurídico – público


Sumário: 1. Antecedentes- 2. Saúde Hoje- 3. Conduta do Homem em Relação ao Meio Ambiente- 4. Objetivos- 5. Considerações finais- 6. Referências.


1. Antecedentes


O presente estudo tem por finalidade fazer um comparativo entre a saúde do ser humano ontem, anterior a Constituição Federal de 1988, e hoje sob uma visão ambiental, analisando de que forma o conhecimento sobre a saúde e o meio ambiente chega até o homem e quais são as suas percepções sobre o assunto.


Antigamente a saúde e o meio ambiente eram comparados, a degradação ambiental era comparada com a degradação sanitária, sendo esse um raciocínio frágil, porém servindo para que o judiciário tomasse atitudes, dando apoio a essa premissa que embora frágil foi o que embasou essa visão na época. Essa era uma visão antropocêntrica de cunho economicista e utilitarista.


A tutela do meio ambiente abandona essa visão antropocêntrica e acolhe uma visão mais ampla em relação a esse caso, pois nem sempre se pode afirmar que a degradação ambiental irá afetar de modo visível e calculável a saúde humana. Dessa forma afirma-se frágil esse conceito, pois o direito a saúde não deve ser confundido com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que os limites externos de cada um e seus círculos de configuração não coincidem. Essa confusão sobre o meio ambiente e a saúde humana se dá, pois:


“Quase sempre quando se ampara o ambiente está-se beneficiando a saúde humana e vice versa. De fato, há aspectos da proteção ambiental que dizem respeito, de maneira direta, à proteção ambiental que dizem respeito, de maneira direta, à proteção sanitária” (Benjamim 2010, p.110).


Um exemplo disso são os agrotóxicos que contaminam as águas e o ar que o ser humano necessita para viver. Essas são visões parecidas, mas não iguais, pois na visão do judiciário a saúde humana tem papel secundário em relação ao meio ambiente, já que há uma preocupação com certas espécies ameaçadas de extinção, por exemplo, e com certas matas e plantas que a sua mantença pode causar prejuízos a saúde humana.


Nesse caso, a Constituição Federal é quem deveria deixar claro e não dar preferência por este ou aquele e garantir a ambos cada qual em sua especificidade as prerrogativas e garantias a que cada um tem direito tanto a saúde humana como ao meio ambiente. Hoje em dia esse contexto visa a uma aproximação do contexto saúde e meio ambiente, arraigado na Constituição Federal de 1988:


“Por exemplo, entre as competências do Sistema Único de saúde estão o controle, a fiscalização e a inspeção de” águas para consumo humano” (art. 200, VI), produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos (…) tóxicos e radioativos (artigo 200, VII), assim como a colaboração” na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (art. 200, VIII).” (Benjamin, 2010, p.110).


2. Saúde Hoje


No regime Constitucional brasileiro hoje, apesar do reconhecimento ao direito ecologicamente equilibrado, o direito a saúde está intimamente ligado ao meio ambiente. Essa visão embora antropocêntrica e parecida com a visão da saúde de antes possuem diferenças entre elas, já que não mais se confundem os conceitos, mas sim eles são vistos juntos para uma melhoria tanto para o homem como para o meio ambiente. Isso se percebe conforme a visão de Benjamin (2010, p.112) “o argumento da proteção saúde oferece benefícios inegáveis à tutela do meio ambiente, já que consigo transporta força retórica e visibilidade inigualáveis”.


3. Conduta do Homem em Relação ao Meio Ambiente


Em relação ao homem e o meio ambiente se faz necessária a unicidade do ser humano com o ele, pois assim o homem vai ter conhecimento sobre o meio em que vive , irá produzir uma reflexão o que o encaminha a ter uma visão mais ampla desse meio, por isso a observação sobre o que ocorre no meio ambiente é fundamental.


O meio ambiente hoje é explorado e o que tem nele é visto como se fosse uma máquina inesgotável de rendimentos em que se permite o uso indiscriminado.


Aquele que explora não pensa que sua atividade está causando danos para o meio ambiente, e só quer explorá-lo, degradá-lo para o seu bem estar. Nesse caso a comunicação, a informação para o homem de que o meio ambiente não é uma máquina, de que os seus recursos não são infinitos, sendo fundamental a preservação do meio ambiente para sobrevivência do homem.


Essa é uma visão que o homem possui do meio ambiente, já no mundo jurídico têm-se uma visão também reduzida, sendo ela uma visão local, sem fatos novos que possibilitem uma visão global do meio ambiente. Por isso é necessário a construção de novas formas que permitam uma maior comunicação tanto do homem, como do mundo jurídico com o meio ambiente.


É necessária também um dialogo do homem com o próprio mundo jurídico, pois assim poderá haver uma possível discussão, uma necessária troca de informações e de propostas para a melhoria do meio ambiente. O público é que deverá opinar sobre a construção dessas formas, já que o Poder Público precisa disso para atender as demandas, sendo que antes o público deverá ser informado sobre o que ocorre no meio ambiente.


De qualquer forma mesmo que local o mundo jurídico tem uma visão mais realista do que ocorre com o meio ambiente e essa comunicação com o público é fundamental, pois com a troca de experiências, mesmo sendo pouco ampla a visão do público, podem ser obtidas propostas para a melhoria do meio ambiente.


4. Objetivos


Os objetivos desse trabalho consistem em: analisar a conduta do homem em relação ao meio ambiente e verificar de que forma o conhecimento sobre o meio chega até ele; observar qual é a visão do homem em relação a esse meio; verificar a importância da observação e do conhecimento sobre o ambiente em que se vive; analisar também a visão do mundo jurídico e sua atuação em relação ao meio ambiente.


Para uma análise metodológica da problemática contida no tema deste trabalho se utilizará a seguinte temática: No que se refere às técnicas para recolher dados que permitam a análise do problema proposto se recorrerá ao levantamento de pesquisa bibliográfica e a utilização de textos jurídicos.


5. Considerações finais


Por se tratar de uma pesquisa em estágio de desenvolvimento, inicialmente, se tentará demonstrar que a visão de hoje sobre a saúde e o meio ambiente com a visão de ontem são parecidas com o diferencial de que hoje esses conceitos encontram-se unidos em benefício ao homem e ao meio ambiente e na visão anterior era feita uma confusão desses conceitos como se o meio ambiente dependesse da saúde ou vice versa. 
 



Referências

ARAÚJO, Luiz Ernani Bonesso de. Por que estudar a questão ambiental sob uma ótica sistêmica. In: Direitos Humanos. Porto Alegre: UFRGS, 2008. p. 127- 149.

BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do Ambiente e Ecologização da Constituição Brasileira. In: Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 77-150.

ELIAS, Paulo Eduardo. A Saúde como Política Social no Brasil. In: Direitos Humanos: Visões Contemporâneas. São Paulo: Associação Juízes para a Democracia, 2001. p. 136.

MATURANA, Humberto. De máquinas e seres vivos. Porto Alegre: Artes Médicas, 1997.

MELLO FILHO, José Celso de. Constituição Federal Anotada. São Paulo: Saraiva, 1984, p.40.

MORIN, Edgar. O método 1: a natureza da natureza. Porto Alegre: Sulina, 2002.

Informações Sobre o Autor

Kelen Campos Benito

Acadêmica de Direito da Fundação Universidade Federal do Rio Grande/FURG


Equipe Âmbito Jurídico

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