Em tempos de pandemia da COVID-19 a notícia mais aguardada por todos é a de quando finalmente teremos uma vacina. Ao que tudo indica, esse momento se aproxima e, com ele, ganha força uma discussão da mais alta relevância: será a vacina obrigatória ou não? Do ponto de vista legal, em 6 de fevereiro de 2020, quando a pandemia já se aproximava do Brasil, foi publicada a Lei nº 13.979/2020 – ressalte-se, assinada pelo nosso Presidente da República Jair Messias Bolsonaro – dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto.
Dentre tais medidas foi expressamente prevista a possibilidade de as autoridades adotarem a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas (art. 3º, III, “d”). Consequentemente, tão logo a vacina esteja disponível em escala mundial e sendo aprovada internamente pelo órgão competente, no caso a ANVISA, a sua aplicação compulsória já será permitida. Isso significa dizer que a compulsoriedade da vacinação depende tão somente de determinação das autoridades competentes.
Não obstante, muito se tem discutido sobre essa questão, tendo as recentes falas do Presidente da República – afirmando categoricamente que a vacinação não será obrigatória – trazido ainda mais polêmica.
Tal debate já chegou ao poder judiciário, estando em discussão a constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a compulsoriedade da vacinação (art. 3, inciso III, alínea d, da Lei 13.979/2020), ponto que logo será enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), visto que acaba de ser ajuizada pelo PDT a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.586.
Nesta ADI o PDT objetiva que o dispositivo em questão receba interpretação conforme a constituição para fazer constar que “compete aos Estados e Municípios determinar a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas no combate à pandemia da COVID-19 (art. 3º, III, “d”, Lei no 13.979/2020), desde que as medidas adotadas, amparadas em evidências científicas, acarretem maior proteção ao bem jurídico transindividual”.
Como se vê, a ADI ajuizada visou exclusivamente a atribuição de nova interpretação ao texto legal para que seja atribuída a competência da realização compulsória da vacina aos Estados e Municípios. Ocorre que o STF poderá ir além e analisar a própria temática da compulsoriedade da vacinação, por força da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, segundo a qual o STF pode atribuir eficácia vinculante aos próprios fundamentos da decisão e não só à parte dispositiva do julgado.
Ademais, recentemente o STF reconheceu a repercussão geral (efeito multiplicador) do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.267.879 no qual se discute se os pais podem deixar de vacinar os seus filhos, tendo como fundamento “convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais”.
A Constituição Federal em seu art. 196 é clara ao prever que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ana Carolina Ferracciú Coutinho Moura é sócia da Ferracciu & Gandra Advogados e se formou na Universidade Cândido Mendes em 2001, concluiu o LLM pelo IBMEC e atua há mais de 20 anos na área empresarial, tendo trabalhado em grandes bancos e incorporadoras, inclusive como Diretora Jurídica. É membro da Comissão Especial de Direito Urbanístico e Direito Imobiliário da OAB/RJ e da Comissão OAB Mulher da OAB/RJ, sendo hoje coordenadora do GT educação. Ela também foi membro ativo do jurídico da ADEMI – Associação das Empresas do Mercado Imobiliário. Atua em diversas áreas, são elas: direito societário, empresarial, mercado de capitais e imobiliário.
Ana Carolina Gandra Piá de Andrade é sócia da Ferracciu & Gandra Advogados e se formou na pela Universidade Cândido Mendes, em 2001. Além da formação em direito, ela se formou em Contabilidade, também pela Universidade Cândido Mendes, em 2007. Ela possui MBA em Gestão Tributária e está cursando LLM em Direito e Negócios pela FGV/RJ. Atua há mais de 20 anos na área tributária tanto no contencioso, quanto na área consultiva e, mais recentemente, na área previdenciária, tendo trabalhado em renomados escritórios de advocacia e na PWC. É membro do Conselho Empresarial de Assuntos Jurídicos da Associação Comercial do Rio de Janeiro e membro da Comissão OAB Mulher da OAB/RJ.
Daniella Maria Alves Tedeschi é sócia da Ferracciu & Gandra Advogados e se formou pela PUC-Rio, além de ser pós-graduada em direito financeiro e tributário pela UFF. Atua há mais de 10 anos nas áreas tributária e previdenciária tanto no contencioso, quanto na área consultiva, tendo trabalhado em renomados escritórios de advocacia.
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