Vantagens e desvantagens do teletrabalho e a sua aplicabilidade nas relações de emprego

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Resumo: Relação de trabalho é gênero enquanto relação de emprego é espécie. Direito do Trabalho, como um todo, visa tutelar relações de vínculo empregatício, resguardando uma série de direitos ao trabalhador. O tema em foco é considerado inovador, trata-se de um tipo de relação de trabalho, com vínculo empregatício,portanto com garantias. Mas em razão de sua forma tão peculiar de existir, trás à necessidade de normatização própria, pois longe de desguarnecer o obreiro, resguarda-o, porém de forma flexibilizada. Nas próximas linhas trataremos de apresentar o instituto e algumas de suas características com intuito de fomentar o universo jurídico ao debate quanto o tema. [1]

Palavras-Chave: Direito do Trabalho, Teletrabalho,  Flexibilização do Direito do Trabalho, Trabalho em Domicílio.

Abstract:Work relationship is a genre of work ethic, while, employment relationship is a sort of work ethic. Labor Law, as a whole, seeks to protect relationships of employment, protecting a series of right of the employee. The theme in focus is considered innovative, it is a kind of work relationship, with employment benefits. But because of it's peculiar shape it brings it's necessity to be regularized. In the next lines we will present the matter and some of it's features to promote the legal world to debate the subject.

Keywords: Labor Law, Teleworking, desregularization of labor law, home office.

Sumário:

1 INTRODUÇÃO

Observa-se na atualidade grandes inovações, principalmente na área tecnológica, as relações de emprego não deixam de acompanhá-las,sendo uma delas o teletrabalho.

Teletrabalho caracteriza uma forma de laborar sem a necessidade física do trabalhador na sede da empresa, pode ser desenvolvido principalmente na casa do teletrabalhador. Esta espécie busca principalmente a qualidade de vida do empregado, já que o mesmo não precisa se deslocar para a empresa ou, caso necessite, será para local mais próximo. Observa-se ainda, que o teletrabalhador terá mais tempo para dedicar a sua família.

Neste trabalho foi utilizado o método dedutivo, apresentando posicionamentos de diversos doutrinadores, jurisprudências e notícias retiradas da internet.

2 TELETRABALHO

Atualmente, a sociedade presencia inúmeras mudanças em decorrência da esfera econômica, em especial no mercado de trabalho, com modernidades na forma de desenvolver o labor para manter o desenvolvimento socioeconômico. Desta forma, tornam-se necessárias adaptações e inovações no mercado de trabalho.

Observa-se que o trabalho a domicílio surgiu por volta do século XVI com a transição do sistema feudalista para o sistema capitalista.[2]

Na era feudal (Século V – XV)[3], os trabalhadores eram de necessidade natural das atividades laborativas elementares e tinham autonomia nas produções. Com o passar dos anos e o advento da tecnologia, o trabalho começa a ser controlado pela máquina que imprime e controla a carga horária desenvolvida pelo trabalhador; e pelo capitalismo, que embute no ser humano a ambição por uma vida melhor. Mas para isso é necessário que se trabalhecada vez mais.

O sistema feudal prevaleceu por muito tempo em todo o mundo. Era composto pelosfeudos, que eram propriedades cedidas pelos Reis aos senhores feudais. Estes ofereciam moradia e alimentação aos camponeses em troca de serviços agropecuários.

No sistema capitalista (a partir do século XV até os dias atuais), os empresários visam à produção, rendimentos e lucros; onde há planejamento de trabalho intelectual através de gerência, trabalho manual através do operacional, além da mecanização do trabalho.[4]

O mundo globalizado não está voltado para o desenvolvimento de empregos, mas sim para as vantagens econômicas e inserção no comércio de produtoscommenor custo possível.

2.1 Flexibilização do Direito do Trabalho

Da mesma forma que a 1ª Revolução Industrial(século XVIII) foi marco para surgimento do Direito do Trabalho, a atual Era Tecnológica – através de computadores, equipamentos eletrônicos, tecnológicos – é a principal origem da flexibilização do ordenamento jurídico trabalhista.

Entende-se flexibilização ou desregulamentação do Direito do Trabalho como o “movimento que visa a torná-lo maleável, capacitando-o a ser moldado conforme a realidade a que está inserido”.[5]

O objetivo primordial da flexibilização nas relações de trabalho no contexto atual de globalização, da economia e de crises na oferta de empregos, pelo menos no que diz respeito ao seu aspecto prático, é evitar a extinção de empresas, com evidentes reflexos nas taxas de desemprego e agravamento das condições socioeconômicas.

“A flexibilização do Direito do Trabalho é o conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica, política ou social existentes na relação entre o capital e o trabalho.”[6]

Para Gonçalvez:

“Flexibilizar, por seu turno, seria quebrar a rigidez da norma trabalhista. Seria um abrandamento do princípio protetivo do direito do trabalho, que é posto em favor dos hipossuficientes da relação de emprego, tudo com vistas a permitir que a legislação trabalhista não venha a impedir uma adequação do trato empregatício às vicissitudes sociais e econômicas.”[7]

A flexibilização traz diversos benefícios tanto para o empregado quanto para o empregador, pois auxiliam o vínculo empregatício. Atualmente no Brasil, ainda não há legislação própria para as relações de emprego que envolvemteletrabalho.

Há diversos entendimentos judiciais nas fases recursais, como se pode observar a seguir:

“AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DIFERENCIADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. A flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados, com concessões mútuas. Portanto, se as partes decidiram, mediante acordo coletivo, estabelecer critérios para o pagamento do auxílio-alimentação, devem ser observadas as condições ajustadas em normas coletivas que não violem dispositivo de lei, como na hipótese presente, sob pena de se incorrer em violação ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista de que não se conhece”.[8]

“ABONO DE FALTAS. ATESTADO MÉDICO FORNECIDO POR MÉDICO SEM VINCULAÇÃO COM A EMPRESA. INSTRUMENTO COLETIVO. A flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados , com concessões mútuas. Portanto, se as partes decidiram estabelecer a obrigatoriedade de o empregado apresentar atestado emitido somente pelo médico da empresa, deve-se prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho, nos termos previstos no art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.”[9]

Como se observa nos recursos acima, o próprio entendimento do Tribunal Superior do Trabalho vem aceitando a flexibilização do Direito do Trabalho, tendo em vista sua necessidade, principalmente na legislação vigente, ou então, em acordos para beneficiar o empregado ou mesmo o empregador.

Teletrabalho possui flexibilidade quanto ao local de trabalho e horário em que o teletrabalhador labora, porém sua implementação se dá através de diversas alterações na empresa, desde a capacitação até a estrutura organizacional.

Sua forma laborativa envolve, além do local de trabalho, a flexibilidade do horário do labor pelo teletrabalhador; pode-se perceber  desde já a flexibilização do Direito do Trabalho.

2.2 Surgimento do Teletrabalho

Antes de tratar sobre as formas, princípios, vantagens e desvantagens do Teletrabalho, deve-se traçar uma breve análise histórica.

O teletrabalho surgiu por volta dos anos 50 com os experimentos de Norbert Wiener sobre a Cibernética. Este analisou o transporte físico de informação, dando como exemplo um arquiteto que vive na Europa e supervisiona um prédio nos EUA, a distancia, utilizando a comunicação por fac-símile.[10]

Observa-se que o teletrabalho surgiu há pouco tempo. No Brasil, esta nova forma de trabalho ainda está em processo de verificação, no que se refere a sua eficiência ou não.

A Organização Internacional do Trabalho – OIT definiu em 1999 que o teletrabalho é a forma de trabalho realizado em lugar distante do escritório central e/ou do centro de produção, permitindo a separação física e implicando o uso de novas tecnologias facilitadoras de comunicação.[11]

Teletrabalho caracteriza-se pela prestação de serviço em local distinto da matriz da empresa, onde o empregado utiliza de equipamentos eletrônicos para desenvolver seu labor.

Alberto Torpe, em 1999, definiu teletrabalho como uma nova modalidade de trabalho, possível de ser realizado distante da sede da empresa, com utilização de recursos tecnológicos que, cada vez mais modernos, podem atender a todas as necessidades do teletrabalho.[12]

2.3 Relação de Emprego no Teletrabalho

Embora o trabalho seja desenvolvido em casa, a relação de empregado, regulamentada pelo artigo 3º da CLT, continua. Basta observar que a subordinação permanecerá, pois o teletrabalhador fica em casa, desenvolvendo suas obrigações trabalhistas, porém continua subordinado ao seu gerente, supervisor ou chefe, que supervisionará e controlará o trabalho, determinará as ordens e serviços a serem cumpridos, além de pressupor a subordinação. O teletrabalho tem que ser exercido por uma pessoa física e deve ser pessoal, não podendo ser desenvolvido por outra pessoa, tendo em vista o conhecimento prévio necessário dos serviços a serem executados.  Por último, o teletrabalhador receberá uma quantia de acordo com a sua produção mensal, tornando o seu trabalho oneroso.

Nota-se que a própria jurisprudência entende que no teletrabalho há relação de emprego:

RELAÇÃO DE EMPREGO. A prestação de serviços na residência do empregado não constitui empecilho ao reconhecimento da relação de emprego, quando presentes os pressupostos exigidos pelo artigo  da CLT, visto que a hipótese apenas evidencia trabalho em domicílio. Aliás, considerando que a empresa forneceu equipamentos para o desenvolvimento da atividade, como linha telefônica, computador, impressora e móveis, considero caracterizada hipótese de teletrabalho, visto que o ajuste envolvia execução de atividade especializada com o auxílio da informática e da telecomunicação.”[13]

A realização do teletrabalho pelo teletrabalhador pode ser desenvolvida todos os dias do mês, em determinados dias ou de maneira ocasional, conforme as circunstâncias que forem determinadas entre o teletrabalhador e o empregador. Segundo a Teleoffice, em 2001, a maioria trabalhava no mínimo dois dias ou mais durante a semana.[14]

Segundo Jack Nilles “o teletrabalho é o uso de computadores e de telecomunicações em tarefas fora das dependências da empresa. O teletrabalhador é alguém que usa computadores e telecomunicações de modo a superar as restrições tradicionalmente impostas”.[15]

Desta forma, o teletrabalho surgiu em torno da década 50 e logo se expande, graças àfacilidade de se executar esta espécie de labor. Destacando que é obrigatório o uso de meio tecnológico para caracterizá-lo.

2.4 Formas de teletrabalho

Teletrabalho não é realizado somente na casa do empregado, mas pode ser desenvolvido em outros locais.

Têm-se diversas formas de teletrabalho[16]: teletrabalho no domicílio, desenvolvido na casa do teletrabalhador; teletrabalho no centro-satélite de tele serviços, localizados em um edifício ou parte deste, onde o teletrabalhador irá desenvolver suas atividades laborativas, sendo este local de fácil acesso, pois será mais próximo de sua residência; teletrabalho internacional, desenvolvido fora do país de origem da empresa, geralmente, na casa do teletrabalhador, onde possui flexibilização de horário neste ambiente; teletrabalho para central de atendimento de serviço “call Center”, desenvolvido para centralizar o recebimento de solicitações para soluções de problemas.

 Nesta modalidade o teletrabalhador deve respeitar os horários estabelecidos pela empresa.

Não obstante, vale ressaltar que o teletrabalho possui diversas formas de ser realizado, sendo adaptável de acordo com a necessidade da empresa.

2.5 Trabalho em domicílio e teletrabalho

Muito comum confundir e usar como sinônimos o Teletrabalho e o Trabalho em Domicílio, o que não é tão verdade. Teletrabalho a domicilio é uma espécie ou modalidade de teletrabalho, por este também ser realizado a distância e depender de um empregador que lhe fornece os meios para que execute o trabalho.

Esta confusão se dá com o artigo 6º da CLT, caput, que traz a figura do trabalho em domicílio, onde esclarece que não se distingue entre trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado.

O presente artigo, na verdade, é usado analogicamente por não haver previsão legal específica para o teletrabalho e o teletrabalhador, elevando-o ao nível de trabalho em domicílio para que assim, de acordo com o artigo 6º da CLT, ele possa ser equiparado ao trabalho prestado à distância, e os teletrabalhadores possam ter os mesmos direitos elencados na Consolidação, que serão abordadosposteriormente.

No que diz respeito a uma possível associação entre o trabalho em domicilio e o teletrabalho, Alice diz que não se pode confundir um com o outro, por que:

“O teletrabalho distingue-se do trabalho a domicílio tradicional não só por implicar, em geral, a realização de tarefas mais complexas do que as manuais, mas também porque abrange setores diversos como: tratamento, transmissão e acumulação de informação; atividade de investigação, secretariado, consultoria, assistência técnica e auditoria, gestão de recursos, vendas e operações mercantis em geral, desenho, jornalismo, digitação, redação, edição, contabilidade, tradução, além da utilização de novas tecnologias, como a informática e telecomunicações, afetas ao setor terciário.”[17]

Pode-se distinguir o trabalho em domicílio do teletrabalho, pois este mantém comunicação e contato com o seu empregador através de meios eletrônicos, inclusive para fins de controle, comando e entrega dos serviços contratados. Um grande diferencial é que o teletrabalhador precisa possuir um conhecimento médio ou alto em informática e telecomunicação para desenvolver suas atividades.

2.6 Princípios do Direito do Trabalho no Teletrabalho

Os princípios do Direito do Trabalho são aplicados nesta espécie de labor, Teletrabalho, como se verá a seguir, de acordo com Vera Regina:

– princípio da primazia da realidade, determinado pelos fatos se sobreporem aos documentos, prevalecendo sempre o terreno dos fatos.[18]

– princípio da intervenção do Estado para garantir as relações virtuais, além de certificar que os produtos e serviços disponibilizados sejam com qualidade e possam ter adequação, devendo regulamentar e fiscalizar estas relações.[19]

– princípio da subsidiariedade, prevendo que enquanto não houver regulamentação específica ao teletrabalhador, deve-se aplicar a legislação vigente, no caso, a legislação consolidada, respeitada as especificidades. [20]

Criar uma lei que regulamente o teletrabalho é extremamente necessário para uma proteção mais eficaz ao empregado, no que diz respeito à jornada, local, segurança econdições de trabalho.

Para ter competência de julgamento é necessário possuir efetividade, ou seja, o exercício da jurisdição depende da efetivação do julgado. Princípio é muito importante nas relações virtuais, em face do seu caráter transacional, desenvolvido no teletrabalho, o que leva a perquirir qual a legislação aplicável.  Anteriormente havia o Enunciado n. 207 do TST, convertido na Súmula 207 do TST; esta assegurava que a legislação aplicável seria a do país em que o labor é prestado. Porém foi cancelada devido à instabilidade na proteção do trabalhador.[21]

Vale ressaltar que o Teletrabalho é uma espécie de labor, em que deve ser aplicado sempre todos os princípios, desde que favoreça o teletrabalhador.

2.7 Teletrabalho no Brasil

Teletrabalho é uma espécie recente da forma de laborar, sendo que no Brasilfoi oficialmente introduzido há pouco menos de 20 anos. Desta forma, não há vigente, no país, uma legislação que se aplique especificamente a esta forma de trabalho.

No Brasil, teletrabalho foi introduzido oficialmente em 20 de agosto de 1997, quando ocorreu o “Seminário Home Office/Telecommuting- Perspectivas de Negócios e de Trabalho para o 3º Milênio’’, evento co-organizado pela empresa Brasil Entrepreneur S/C, com finalidade de discutir e divulgar as informações relativas aos estudos e práticas de teletrabalho no âmbito da mobilidade corporativa e da convergência digital; realizados pelos membros do grupo ou por outras entidades parceiras,no Brasil e no exterior.[22]

A fundação da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades ocorreu no dia 29 de julho de 1999. O primeiro congresso Brasileiro de Teletrabalho (CBT) aconteceu em setembro de 2006 em São Paulo. Neste congresso foram apresentados alguns dados como a quantidade de teletrabalhadores no país. Os dados disponíveis existentes indicam que em 2008 o Brasil contava com aproximadamente 10 milhões e seiscentos mil teletrabalhadores. Sabe-se que muitas empresas praticam o teletrabalho de maneira informal, inclusive empresas públicas.[23]

No tocante às empresas brasileiras, já existe um grande número que permite a utilização do teletrabalho no domicílio.

3 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO TELETRABALHO

3.1 Vantagens do Teletrabalho

Teletrabalho traz diversos benefícios, tanto para a empresa quanto para oteletrabalhador; em contrapartida há alguns malefícios para ambas as partes.

Para a empresa há redução de custos, pois pode eximir vale transporte, despesas com as instalações como água, energia, aluguel, telefone, higienização, móveis, dentre outros; ponto essencial é a produtividade porque quando labora fora do ambiente da empresa, o teletrabalhador exerce suas funções com maior motivação, pelo fato de não estar no mesmo local que seus chefes.

De Masi[24] afirma que teletrabalho recupera e valoriza a melhor parte do artesanato e da indústria, e que permite retorno às pequenas unidades produtivas ou mesmo ao trabalho em casa. No artesanato, as oficinas eram separadas umas das outras, ao contrário do momento atual em que cada unidade produtiva é ligada às outras por via telemática, pois as matérias-primas não são materiais, mas imateriais (informações). Aqui, “o teletrabalho físico é cada vez mais delegado às maquinas, e o trabalho ideativo, aos homens.”[25]

Observa-se que na contratação de um teletrabalhador há flexibilidade, já que sua admissão pode ocorrer, e não haver contato pessoal do responsável pela empresa e o empregado. Desta forma, admite-se que empresas internacionais contratem um teletrabalhador, já que o serviço deve ser realizado através de equipamento tecnológico fornecido pela empresa.

A produtividade do teletrabalhador se sobressai sobre todas as vantagens, posto que redobrará seus esforços para atingir determinada meta, pois somente assim conseguirá obter o seu salário, já que geralmente não labora por hora ou dia, mas sim por produtividade.

Para o teletrabalhador há diversas vantagens, dentre elas, mais tempo para dedicar à família, tendo em vista que o labor será realizado no próprio domicílio ou em local mais próximo a sua residência; o que aumenta a convivência com seus filhos, esposo, esposa e outros familiares. Outro fator importante é a redução dos gastos com deslocamento realizado diariamente para a empresa, seja por automóvel próprio,ônibus ou metrô. Mesmo sendo escritório mais próximo da residência do teletrabalhador, há redução de gastos e tempo.

É importante destacar os riscos que traz para o teletrabalhador enfrentar diariamente o trânsito para locomover-se até a empresa. Se o mesmo for trabalhar com o seu próprio carro, além dos gastos com combustível e manutenção, possui diversos riscos inerentes como: colisões, furtos, roubos, além do cansaço e estresse que o trânsito causa para o motorista.

Muitos obreiros enfrentam diariamente ônibus ou metrô para conseguirem se deslocar até o lugar do labor e vivenciam o caos social da superlotação dos meios públicos de transporte, o que causa maior estresse ao trabalhador depois de um longo dia de jornada. Afeta ainda sua produtividade no serviço, já que enfrentatrânsito ao deslocar-se para o local de trabalho.

Quanto ao deslocamento, pode-se perceber que o tempo que o trabalhador demora até chegar à empresa e retornar para casa, é tempo gasto de sua vida que não possui utilidade, afinal muitos perdem mais de duas horas por dia, conforme demonstra o gráfico abaixo:

[26]

O teletrabalhador possui ainda o poder de administração do seu tempo, já que não há caderno de ponto para registrar seus horários; sendo admissível que o mesmo administre seu tempo entre o labor e seus deveres familiares.

Não obstante, o empregado tem intervalo para alimentação ou repouso, cedido pela empresa. Nos grandes centros observa-se a necessidade de levar a refeição ou realizá-las em lanchonetes ou restaurantes, sendo notórios os malefícios na qualidade de vida do empregado.

Segundo um estudo da Global EvolvingWorkforce – Força de Trabalho em Evolução – ouviu-se 5000 profissionais de empresas de 12 países, sendo 10% do Brasil. O resultado constatou que entre os trabalhadores brasileiros que optam pelo “home office”, 49% sentem menos estresse, 45% dirigem menos, 33% dormem mais e 52% conseguem  dedicar mais tempo para a família. Os dados estão disponíveis no site da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades. [27]

Com todos estes benefícios o teletrabalhador reduz o seu nível de estresse e a tensão profissional, o que lhe proporciona qualidade de vida melhor.

3.2 Malefícios do teletrabalho

Teletrabalho também apresenta malefícios, tanto para o empregado como para a empresa, conforme será abordado a seguir.

Para uma empresa que conta com a rotina habitual de seus trabalhadores – chegam diariamente à empresa, registram o ponto, mantém diálogos e trocamexperiências – mudar repentinamente o sistema para o teletrabalho, poderá causar certa dificuldade no início quanto à adaptação desta forma de gestão. Além de haver o risco de queda de produção, pois todos colaboradores da empresa precisam adaptar-se ao novo sistema, onde muitos terão facilidade e outros não.

As empresas encontram grande dificuldade no que tange à legislação que regulamenta o teletrabalho no Brasil, mas já existem diversos itens que modernizam o sistema de trabalho, hoje regulado pela CLT.

O teletrabalhador também passa por algumas dificuldades, tais como, o distanciamento de outros funcionários da empresa, prejudicando o diálogo e a amizade que fazem parte da convivência humana. O distanciamento faz com que a troca de experiências entre eles extermine, já que não terão contato físico para conversarem sobre determinado problema ou dificuldade encontrada no serviço.

Ponto importante é o teletrabalhador saber gerenciar e administrar o seu tempo, já que muitos estão laborando em seus lares e isto pode dificultar sua produtividade, cabendo a ele saber o horário correto de iniciar suas atividades trabalhistas e seus compromissos particulares; outro ponto interessante é a questão de saber administrar o horário de acordar, intervalos e o término das atividades.

Boa parte das relações trabalhistas de teletrabalho é realizada na casa do empregado, sendo minoria os outros modos, e assim, dificulta ao teletrabalhador saber diferenciar o seu ambiente doméstico do seu posto individual de trabalho. Destaca-se a redução do tempo de contato com o empregador, que se resume em listar deveres, objetivose formas de planejamento.

Há ainda a questão da energia consumida, manutenção do sistema e possíveis visitas que o empregador fará à residência do teletrabalhador. Os gastos com energia ficarão a cargo do teletrabalhador; nos casos de manutenção do sistema, o teletrabalhador deverá acolher o técnico em sua residência, privando-o da autonomia e liberdade que possui em seu lar; quanto às visitas à casa do teletrabalhador, elas serãofeitas pelo empregador ou gerente da empresa com o objetivo de analisar o local de trabalho, verificar se há dúvidas ou problemas a serem sanados, recaindo na perda de autonomia e liberdade no asilo inviolável do indivíduo.

4 LEGISLAÇÃO DO TELETRABALHO NO BRASIL

4.1 Legislação em geral

Este sistema de labor do teletrabalho é inovador e no ordenamento jurídico brasileiro não existe uma lei que o regulamente.

Existe breve alteração no artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas, que antes declarava:“Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.”

Em 15 de dezembro de 2011 a Lei 12.551 alterou o artigo 6º da CLT que passou a vigorar da seguinte forma:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

A partir de 2011, trabalho a distância, além do trabalho realizado no domicílio do empregado, já eram admissíveis pela legislação brasileira. Essas alteraçõesdemonstram a necessidade de se legislar mais sobre o teletrabalho no Brasil.

Diante disto, percebe-se que a legislação brasileira começou a reconhecer outrasmodalidades de trabalho: aqueles realizados no próprio domicílio do empregado, em escritório, em lugar próximo a sua residência; ou ainda em qualquer outro lugar que o empregado esteja realizando-o, mesmo que de forma remota, chamado de anywhereoffice.

4.2 Projeto de Lei

O sistema legislativo brasileiro demanda que um representante político apresente no Congresso Nacional um Projeto de Lei que regulamente direito ou obrigação trabalhista.

Há na Câmara dos Deputados Federais o Projeto de Lei nº 4792 de 2012 de autoria do Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) para regulamentar as relações trabalhistas do Teletrabalho. Este Projeto de Lei assegura que o salário do teletrabalhador será regulamentado através de contrato individual de trabalho, acordo ou convenção coletiva.

4.3 Direitos trabalhistas do Teletrabalhador no Brasil

Na ausência de legislação que garanta os direitos trabalhistas ao teletrabalhador, aplicam-se as normas gerais trabalhistas, porém, há exceção.

Observa-se que a previsão do artigo 62, I da CLT:

“Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo: I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Socialse no registro de empregados;”

Esta previsão retrata que o Teletrabalhador não fará jus a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, além de não lhe serem devidas as horas extraordinárias, adicional noturno, intervalo para repouso e alimentação, além dos demais intervalos.

A remuneração do trabalho não é feita somente por horário laborado, conforme predomina nas relações de trabalho atualmente, a CLT possibilita diversas formas de remuneração, dentre elas, por tarefa – artigo 142, §2.º. Diante daausência de legislação específica para o teletrabalho, a melhor forma de pagamentoé a remuneração por tarefa, em que o parágrafo anterior faz jus.

Quando for constatado que existe tecnologia e que o empregador fará controle da jornada de trabalho, o teletrabalhador receberá o direito a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, horas extraordinárias, adicional noturno, intervalo para repouso e alimentação; além dos demais intervalos, já que a empresa controla a jornada do seu empregado, através de softwares ou outros programas. A questão da fiscalização por câmera é bem polêmica, tendo em vista que, se o teletrabalhador laborar em casa, de certa forma estará privando-o de sualiberdade,sendo inconstitucional, de acordo com o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988.

No tocante às férias, o teletrabalhador fará jus da mesma forma que os demais trabalhadores, já que a CLT estabelece que após 12 meses trabalhados o empregado adquire o direito ao gozo de férias, não importando o local ou modo de trabalho. Quando o teletrabalhador trabalhar por tarefa, aplicar-se-á a previsão do art. 142, §2º da CLT:

“Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§2.º Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.”

Caso um empregador forneça qualquer aparelho eletrônico ao empregado, por si só não caracteriza sobreaviso; caracteriza sobreaviso quando o empregado estiver à distância no regime de plantão ou equivalente aguardando chamado, durante o período de descanso.[28]

A falta de lei regulamentadora do teletrabalho causa diversos conflitos na atualidade devendo utilizar dos princípios do Direito do Trabalho para garantir os direitos trabalhistas inerentes ao teletrabalhador.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A CLT surgiu para proteger o empregado, garantindo-lhe diversos direitos, como férias, horas extraordinárias, 13º salário, dentre outros.

Com a globalização do mundo há diversas inovações e nas relações trabalhistas, temos o teletrabalho.

Teletrabalho compreende na flexibilização do horário de trabalho, no qual o teletrabalhador controla a sua jornada de trabalho, assimilando com seus compromissos pessoais e familiares.

No Brasil ainda falta regulamentação, através de uma lei, para esta relação de emprego.  A CLT existe desde 1943 e não constam especificadamente nela quais direitos trabalhistas são devidos a esta espécie.

Com todos os benefícios traçados, destaca-se a produtividade, o controle do horário de labor, o tempo reduzido de deslocamento para a sede da empresa e principalmente a qualidade de vida do teletrabalhador.

Quanto aos malefícios pode-se destacar a ausência dos empregados, onde os mesmos trocam experiências profissionais além de criar vínculo de amizade.

 Quanto aos direitos trabalhistas no teletrabalho, existem duas possibilidades:o teletrabalhador laborar através de contrato individual que especificará quais são seus deveres e a forma de remuneração que lhe será devida. Outra forma pode ser através do uso de tecnologia, onde o teletrabalhador se utilizará de uma plataforma para laborar, e a partir dela será calculada a jornada.

Diante das leis vigentes atualmente, nota-se que é de direito do teletrabalhador o salário mensal, férias após 12 meses trabalhados, 13º Salário, contribuições para a Previdência Social além de particularidades que a CLT faz atualmente como horas extraordinárias, caso o teletrabalhador labore com controle da sua jornada de trabalho.

Sabemos que o emprego para um cidadão é de suma importância, já que perceberá uma remuneração e assim conseguirá suprir suas necessidades e de sua família.

No Brasil notamos a falta de empregos em diversas regiões principalmente por falta de recursos naturais, desta forma há um grande número de pessoas desempregadas. O Teletrabalho pode auxiliar o desenvolvimento econômico desta região, já que conforme abordamos, não há a necessidade de recursos naturais para o seu desenvolvimento, mas sim capacitação dos teletrabalhadores.

 

Referências
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BRASIL.Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário nº3197309 00977-129-03-00-7 da 3. região. Recorrente: Fernanda de Souza Fonseca. Recorrida: Oruo Minas Turismo Ltda. Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar. Belo Horizonte, 19 de novembro de 2009. Publicação: DEJT p. 97.
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Notas
[1]Trabalho orientado pela Profa. Me. Claudia Regina Zani Luz, graduação em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Universidade de Uberaba (1992), graduação em Direito pela Universidade de Uberaba (1995), Mestre em Direitos Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica e professora titular do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos, professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no Centro Universitário UNIFAFIBE de Bebedouro.
[2]DUARTE, Leonardo Gularte. A origem do teletrabalho. Disponível em: <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1835>. Acesso em:15 abr 2016.
[3]FARIA, Caroline Conceição. Feudalismo. Disponível em: <http://www.infoescola.com/historia/feudalismo/>. Acesso em: 15 abr 2016.
[4] WINTER, Vera Regina Loureiro. Teletrabalho: uma forma alternativa de emprego. São Paulo: LTr, 2005, p. 19.
[5] LENUZZA. Letícia Maria Emanuelli. Teletrabalho: a Tecnologia Gerando uma Nova Forma de Trabalho. 2007. 93 f. Dissertação de Mestrado em Direito – Universidade de Caxias do Sul, Rio de Janeiro, 2007, p.30.
[6]MARTINS, Sérgio Pinto. Flexibilização das Condições de Trabalho. 1 ed. Atlas: São Paulo, 2000, p. 25.
[7] GONÇALVES, Rogério Magnus Varela. Direito constitucional do trabalho: aspectos controversos da automatização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. Pág. 167.
[8]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 65220125030139 6-52.2012.5.03.0139 da 5. turma. Recorrente: Adriano Marcelo Teixeira dos Santos. Recorrida: MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. Relator: Ministro João Batista Brito Pereira. Brasília, 17 de setembro de 2013. Data de publicação: DEJT 27set  2013.
[9]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 1338112015120019 1338-11.2015.5.12.0019da 5. turma. Recorrente: LMG Roupas Ltda. Recorridas: Geronilda Rocha e União (PGF). Relator: Ministro João Batista Brito Pereira. Brasília, 14 de agosto de 2013. Data de publicação: DEJT 23 ago2013.
[10] WINTER, Vera Regina Loureiro. Op. cit., p.63.
[11] GOULART, Joselma Oliveira. Teletrabalho: alternativa de trabalho flexível. Brasília: SENAC, 2009, p. 35.
[12] Id., ibid., op. cit.
[13]BRASIL.Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário nº3197309 00977-129-03-00-7da 3. região. Recorrente: Fernanda de Souza Fonseca. Recorrida: Oruo Minas Turismo Ltda. Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar. Belo Horizonte, 19 de novembro de 2009. Publicação: DEJT p. 97.
[14] GOULART, Joselma Oliveira. Op. cit., p. 35
[15] NILLES, Jack. Fazendo do teletrabalho uma realidade. Trad. Eduardo Pereira e Ferreira. São Paulo: Futura, 1997, p. 135.
[16] GOULART, Joselma Oliveira. Op. cit., p. 36 e 37.
[17] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 258.
[18] WINTER, Vera Regina Loureiro. Op. cit., p.82.
[19] WINTER, Vera Regina Loureiro. Op. cit., p.82.
[20] Id., ibid., loc. cit.
[21] Id., ibid., p. 82 e 83.
[22] GOULART, Joselma Oliveira. Op. cit., p. 27.
[23] Id., op.cit., loc. cit.
[24] DE MASI, Domenico. O ócio criativo. Trad. Lea Manzi. Rio de Janeiro: Sextante, 2000, p.182.
[25] Id, ibid., p.194.
[26]ANDRADE, Hanrriksonde.Rio é a cidade onde moradores mais perdem tempo no trajeto casa-trabalho. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/09/11/trajeto-casa-trabalho-leva-ao-menos-duas-horas-em-oito-capitais-diz-firjan.htm>. Acesso em: 27 mar 2016.
[27]Brasileiros que fazem home office produzem mais e se estressam menos. Disponível em: Disponível em:<http://computerworld.com.br/gestao/2015/02/11/brasileiros-que-fazem-home-office-produzem-mais-e-se-estressam-menos>. Acesso em 13 mar 16.
[28] Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobreaviso. Aplicação analógica do art. 244, §2.º da CLT.

Informações Sobre o Autor

Dhouglas Araújo Soares

Advogado. Graduado em Direito pela instituição de ensino do Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos UNIFEB em 2016. Pós-Graduando em Direito Público pela Pontifícia Católica de Minas Gerais


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Equipe Âmbito Jurídico

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