Violação do Domicílio Virtual: uma abordagem civil

Sumário: Introdução. 1.
Conceito. 2. Distinção terminológica. 3. Importância. 4. Espécies de domicílio.
5. A internet. 5.1. Domínio. 5.1.1. Formação do nome de domínio. 6. Invasão do
site. 6.1. Do crime de violação de domicílio. 7. Da responsabilidade civil. 8.
Conclusões.

Introdução

Para se
identificar uma pessoa não basta o nome, é preciso localiza-la no espaço e esta
localização é o domicílio, ou seja, o lugar em que a pessoa se estabelece com
ânimo definitivo.

Note-se que o domicilio é uma das formas de
individualização da pessoa, já que ele representa a sede jurídica desta. Por
tal razão o Direito Constitucional que garante a inviolabilidade do domicílio,
mas, também, o Direito Penal, Civil, Processual, Internacional, também, tratam
deste instituto, o que revela ser um tema altamente relevante.

1.
Conceito
.

A
doutrina costuma conceituar o domicílio como “o lugar em que a pessoa fixa o
centro principal de seus negócios e interesses”[1].
Para Maria Helena Diniz[2],
“domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume para efeitos de
direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios
jurídicos”.

A lei todas as vezes que se refere ao domicílio
utiliza a palavra – lugar -,  como se
pode verificar nos artigos 70, 72, 73 e 75 “caput”, inciso IV e parágrafos 1º e
2º, todos do Novo Código Civil.

O
domicílio importa, então, em traduzir o elemento de fixação espacial da pessoa,
o fator de sua localização para efeito das relações jurídicas, a indicação de
um lugar onde o individuo está, deve estar ou presume-se que esteja,
dispensando aos que tenham interesse em encontrá-lo o esforço e a incerteza de
andarem à sua procura por caminhos instáveis[3].

Assim, a
noção jurídica de domicílio constrói-se sobre o fato de ter toda pessoa, como
centro de sua atividade, determinado lugar[4],
portanto, tem-se que é a sede jurídica da pessoa[5].

2.
Distinção terminológica.

Cumpre
observar a distinção entre domicílio, moradia e residência. Note-se que
referida distinção aplica-se às pessoas naturais e não às pessoas jurídicas.

A
residência, segundo Orlando Gomes[6],
é o lugar onde mora a pessoa física com a intenção de aí permanecer, ainda
quando temporariamente afastada. Já o domicílio, é o lugar onde estabelece a
sede principal de seus negócios, o ponto central de suas ocupações habituais.

E,
moradia ou habitação, o lugar em que a pessoa escolhe de maneira eventual, ou
seja, é uma “residência” transitória, como por exemplo, a hospedagem em um
hotel ou a locação para temporada.

Como se
pode observar, a expressão domicílio tem maior alcance, englobando a noção de
residência e a vontade da pessoa de ali fixar o centro de suas atividades.

Note-se
que, mesmo que não haja a intenção de permanecer e fixar o centro de suas
ocupações, o Código Civil no seu artigo 73, considera como domicílio da pessoa
natural que não tenha residência habitual (p. ex., os ciganos) o lugar onde for
encontrada. Portanto, na prática, domicílio é o lugar, o endereço onde a pessoa
possa ser encontrada.

3.
Importância

A
Constituição Federal em seu artigo 5, inciso XI dispõe que: “a casa é o
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”.
O termo casa é
aplicado na CF/88 de forma abrangente, compreendendo qualquer compartimento
habitado ou compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão
ou atividade[7], porém,
nunca fugindo da noção de lugar, de endereço, onde se concentra a vida privada
da pessoa.

Assim,
garantido-se a inviolabilidade de domicílio, garante-se a inviolabilidade da
vida privada, ou seja, o direito a privacidade, também, garantido
constitucionalmente nos termos do art. 5, X da Constituição Federal.

Não se pode
olvidar de que o domicílio estabelece regra geral em matéria de competência
processual (CPC, art. 94 e s.s.), bem como determina as regras sobre o começo e
o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (LICC,
art. 7).

4.
Espécies de domicílio.

As
espécies clássicas de domicílio citadas pela doutrina e previstas na lei são
basicamente : voluntário e necessário.

O
domicílio voluntário, como o próprio nome já diz, decorre da vontade do agente
capaz que o fixa. Já o necessário, o oposto do voluntário, decorre da imposição
da lei nos termos do artigo 76 do Código Civil.

Importa
ao nosso estudo o domicílio voluntário, mais especificamente o virtual, numa
análise moderna face ao advento da internet.

5. A
internet

A Internet é uma
rede de redes em escala mundial de milhões de computadores que permite o acesso
a informações e todo tipo de transferência de dados[8].
É através da Web ou WWW[9]
que é uma rede de computadores na internet que fornece informação em forma de
hipertexto[10].

5.1. Domínio

Domínio é um nome
que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores na Internet. O
nome de domínio foi concebido com o objetivo de facilitar a memorização dos
endereços de computadores na Internet. Sem ele, teríamos que memorizar uma seqüência
grande de números[11].

Portanto, o
domínio é, também, uma das formas individualização da pessoa na internet, isto
é, o lugar virtual onde se encontra a pessoa (física ou jurídica)[12].
Assim, com o objetivo de facilitar o acesso dos usuários criou-se um endereço
de acesso à internet, que correspondesse a uma série numérica.

Vejamos o exemplo fictício
www.abcdefghij.com.br, corresponde ao endereço numérico (123.456.789.123) que
dá acesso de comunicação aos dados disponibilizados.

5.1.1.
Formação do nome de domínio.

WWW é
comum a todos os nomes de domínio, sendo que no Brasil, o nome de domínio é
constituído pelos seguintes elementos :

– .
abcdefghij : domínio de 2º nível que identifica a pessoa.

– .com :
domínio de 1º nível que identifica os fins da pessoa, no caso, comerciais.

– .br :
identifica o país.

Sendo,
portanto, do nome de domínio o endereço da pessoa na rede mundial de
computadores, pode-se dizer que o mesmo é o domicílio virtual das pessoas
físicas e jurídicas que têm endereço na rede. Por tal razão, alguns entendem
que o site criado e idealizado com o fim de prestação de serviços ou
venda de produtos seja visualizado como componente do estabelecimento
empresarial, ou seja, o estabelecimento empresarial virtual com natureza
idêntica ao do exemplar físico que o opera[13].

6. A
invasão do site
[14]

Aqueles
que invadem sites ou redes de informação são chamados de hackers ou crackers.

São denominados hackers
(singular: hacker) indivíduos que criam e modificam software e hardware
de computadores, seja desenvolvendo funcionalidades novas ou adaptando as
antigas. Originário do inglês, o termo é usado em português sem modificação.
Freqüentemente, utilizadores maliciosos têm sido designados hackers pela
imprensa, quando na realidade estes seriam mais corretamente classificados
entre crackers[15].

Cracker é o termo usado para
designar quem quebra um sistema de segurança, de forma ilegal ou sem ética.
Este termo foi criado em 1985 pelos hackers em defesa contra o uso
jornalístico do termo hacker o uso deste termo reflete a forte revolução
contra o roubo e vandalismo praticado pelo cracking[16].

O
domicílio do cidadão não é mais violado pela porta da rua e sim por sua linha
telefônica acoplada ao computador[17].

É impossível enumerar as atitudes dos crackers no
tocante a invasão dos domicílios virtuais, apenas a título de exemplificação
temos : a interceptação de mensagens encaminhadas através de e-mails; colheita
não autorizada de dados pessoais dos usuários; utilização de senhas de acesso a
determinados serviços; a apropriação de documentos encaminhados através de
e-mail; a destruição ou inutilização de softwares e hardwares;
apropriação da imagem virtual; ofensas à honra, nome e marca; concorrência
desleal, etc.

6.1. Do crime de violação de domicílio

Com previsão no Código Penal Brasileiro de 1940,
devidamente tipificado no art. 150, verbis : “Entrar ou permanecer,
clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem
de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena. detenção, de 1 (um) a
3 (três) meses, ou multa
”.

No parágrafo 4º o legislador define o que se entende por
casa e no parágrafo 5º aponta as exceções.

Note-se, como já frisado acima, que o Código Penal
Brasileiro é datado de 1940 e que, portanto, não prevê a possibilidade de
invasão de domicílio virtual, muito embora, a doutrina de vanguarda venha
admitindo sua violação através da internet.

É importante salientar que o art. 151 do Código Penal vem
sendo aplicado por analogia no que diz respeito a violação de correspondência eletrônica
– e-mail. Todavia, a redação do § 4º do art. 150 do Código Penal impede tal
aplicação, o que nos leva a crer na necessidade de mudança da ultrapassada lei
penal.

7. Da responsabilidade civil

Dispõe o
art. 927 do Código Civil, verbis: “Aquele que, por ato ilícito,
(arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo
”.

Embora
não exista sanção penal para aquele que viola o domicílio virtual, já que se
trata de fato atípico, em matéria civil há sanção, desde que referida violação
seja dolosa, cause dano ao proprietário do domínio e exista um elo de ligação
entre a conduta e o dano, ou seja, nexo de causalidade.

8.
Conclusões

Concluímos
que interpretando-se o conceito de domicílio no sentido de que é o lugar onde a
pessoa é encontrada e que, em sendo o domínio o endereço pelo qual se
identifica a pessoa (física ou jurídica) na internet, este poderá ser
considerado como domicílio da mesma para alguns efeitos jurídicos,
especialmente, no tocante a sua violação, dado o seu reconhecido  valor econômico e jurídico, ora objeto do
presente estudo.

Embora
não seja possível se aplicar por analogia o art. 150 do Código Penal as
invasões de domicílio virtual – sites – pelo óbice do parágrafo 4º do mesmo
artigo, como se aplica o art. 151 do referido Codex no tocante a
violação de e-mails, entendemos não haver qualquer impeditivo no que diz
respeito a aplicação da lei civil, especialmente, em matéria de
responsabilidade civil face a abrangência da regra geral prevista no art. 927
do Código Civil.

Neste
diapasão, aplicando-se a lei civil não ficará o jurisdicionado totalmente
desamparado, ficando aqui a sugestão reforma do Código Penal para sua adequação
à moderna realidade.

 

Bibliografia:

AMARAL, Francisco. Direito Civil – Introdução. 5.
ed. Rio de Janeiro : Renovar, 2003.

BALDAN, Édson Luís. Fundamentos do Direito
Penal Econômico
. Curitiba : Juruá, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Curso de
Direito Civil Brasileiro
. 21.ed. São Paulo : Saraiva, 2004, v. 1.

GOMES, Orlando. Introdução do
Direito Civil
. 18.ed. Rio de Janeiro : Forense, 2001.

LUCCA, Newton De; SIMÃO FILHO,
Adalberto (Coord.). Direito & Internet : aspectos jurídicos relevantes.
Bauro : Edipro, 2001.

OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes. Novo
Código Civil Anotado
. Rio de Janeiro : Lúmen Júris, 2004, v.1.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições
de Direito Civil
. 20.ed. Rio de Janeiro : Forense, 2004, v. I.

SITE http://pt.wikipedia.org/wiki


Notas:

[1] J. M. Leoni
Lopes de Oliveira. Novo Código Civil Anotado v. 1. Rio de Janeiro :
Lúmen Júris, 2004, p. 134.

[2] Curso de
Direito Civil Brasileiro
v.1. 21.ed. São Paulo : Saraiva, 2004, p. 201.

[3] Caio Mário
da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil v. I. 20.ed. Rio de
Janeiro : Forense, 2004, p. 373.

[4] Orlando
Gomes. Introdução do Direito Civil. 18.ed. Rio de Janeiro : Forense,
2001, p. 177.

[5] Francisco
Amaral. Direito Civil – Introdução. 5. ed. Rio de Janeiro : Renovar,
2003, p. 246.

[6] Op. cit., p. 177.

[7] De acordo
com o art. 150 § 4 do Código Penal Brasileiro.

[8]
http://pt.wikipedia.org/wiki/Internet , acesso em 12/07/2006.

[9]
http://pt.wikipedia.org/wiki/World_Wide_Web , acesso em 12/07/2006.

[10] hipertexto é um sistema para a
visualização de informação cujos documentos contêm referências internas para
outros documentos (os chamados links), e para a fácil publicação, atualização e
pesquisa de informação.

[11]
http://pt.wikipedia.org/wiki/Dom%C3%ADnio , acesso em 12/07/2006.

[12] Para registrar um domínio, é necessário
ser uma entidade legalmente representada ou estabelecida no Brasil como pessoa
jurídica (Instituições que possuam CNPJ) ou física (CPF) que possua um contato
em território nacional.

[13] Adalberto
Simão Filho. Dano ao Consumidor por invasão de site ou da rede : aplicabilidade
das excludentes de caso fortuito ou força maior. In Direito & Internet. Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho
(Coord.). Bauru : Edipro, 2001, p. 103.

[14] Um site normalmente é o trabalho de um
único indivíduo, empresa ou organização, ou é dedicado a um tópico ou propósito
em particular. Podemos dizer que seria o conteúdo do domínio, do domicílio
virtual.

[15]
http://pt.wikipedia.org/wiki/Hackers, acesso em 12/07/2006.

[16]
http://pt.wikipedia.org/wiki/Crackers, acesso em 12/07/2006.

[17] Édson Luís Baldan. Fundamentos do Direito
Penal Econômico
. Curitiba : Juruá, 2005, p. 257.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Lincoln Biela de Souza Vale Junior

 

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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