Visão de fazenda pública sobre a figura do administrador judicial do espólio falimentar

Resumo: Como fenômeno não apenas jurídico, a quebra de uma empresa gera efeitos por diversos setores da sociedade, tendo implicações econômicas, jurídicas e sociais diversas. O fim do processo judicial da falência não encerra automaticamente todos os processos judiciais, especialmente os que lhe são paralelos, nem desobriga o síndico a cumprir seus deveres legais, dentre os quais, o de prestar informações aos credores e, em particular, à Fazenda Pública.

Palavras-chave: falência, recuperação judicial, execução fiscal, fazenda pública, síndico, administrador judicial, deveres legais do síndico, prestar informações.

O Administrador Judicial, conhecido no passado como “Síndico” por nomeação do revogado decreto-lei falimentar, é figura importantíssima para o profícuo andamento e solução do processo falimentar e, consequentemente, para a consecução dos objetivos das Fazendas Públicas. As referências para se escolher o detentor do ônus estão no artigo 21 da lei Falimentar, podendo inclusive ser uma empresa especializada.

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Essa personagem é a responsável pela gestão do espólio falimentar, ou seja, pelo conjunto de ativos e passivos, bens, direitos e obrigações deixados pela empresa falecida. Tem a incumbência de arrecadar os bens e valores, mantê-los hígidos e valorizados, avalia-los pessoalmente ou com auxílio de profissionais especializados, providenciar a guarda e a manutenção do acervo, até que possa transformá-los em ativos financeiros para aplicar no pagamento dos credores, conforme a ordem legal.

É responsável, também, pela arrecadação, guarda e exposição tempestiva dos documentos empresariais, devendo analisar tais documentos, pessoalmente ou com auxílio pericial, de forma a determinar os créditos, débitos, o patrimônio e os atos de gestão praticados pelos empresários falidos, determinando as causas da quebra e a existência, ou não, de evidências de gestão temerária, fraudulenta ou genericamente ilícita, quando não criminosa.

Este é o relato que dele se espera com base no artigo 22, III, a da Lei 11.101/2005, no relatório preliminar de causas da quebra, que deve protocolar em Juízo no prazo, prorrogável uma vez, de 40 dias contados do termo de compromisso que assinou. Tal documento deverá servir de embasamento fundamental, embora não necessariamente único, para se determinar a presença das condições eventualmente autorizadoras do redirecionamento da execução fiscal, ou outra ação do Fisco, rumo ao patrimônio pessoal dos sócios solidários. Tal iniciativa, observadas as condições do relato do administrador da massa, terá fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional, dispositivo que prescreve a responsabilidade solidária dos sócios gestores, mandatários, prepostos, e pessoas elencadas no artigo 134, em caso de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, ao contrato social ou estatutos da empresa.

No caso de falências regidas pela norma anterior, cabe ao Síndico também a iniciativa de propor a abertura de inquérito judicial que servirá para caracterização, ou não, do cometimento de crimes falimentares. Em sua proposta de abertura de inquérito judicial, relatará os indícios de ilicitude que lhe movem a tal pedido, informação que poderá tornar viável, também, eventual excussão dos sócios falidos.

Para chegar às conclusões do relatório, ou também para a promoção do inquérito falimentar, o síndico pode partir da análise da documentação e dos fatos conhecidos e pode contar também com o auxílio de profissionais peritos em determinadas áreas do conhecimento técnico e científico empresarial ou correlato, com autorização do juiz do processo, caso das comuns perícias contábeis para avaliar a regularidade e as condições escriturais da empresa falida.

É de se atentar que a falta da entrega pelo falido dos livros empresariais obrigatórios, ou a irregularidade da escrituração concluída pelo perito, são situações que autorizam o redirecionamento da execução rumo ao patrimônio pessoal do empresário quebrado, porquanto se constituem em atos ilícitos de dificultam ou inviabilizam o correto aproveitamento dos recursos econômicos da massa ou indicam ato fraudulento ou em tese criminoso perpetrado pela gestão.

DEVER DE INFORMAR OS CREDORES E REPRESENTAR A MASSA FALIDA

Uma das questões ainda controvertidas na atualidade é a definição dos limites em que o Administrador Judicial se obriga a prestar informações aos credores e, em especial, à Fazenda Pública.

A legislação vigente determina ao síndico uma série de obrigações, algumas nos autos da quebra, outras fora do processo falimentar, inclusive as de prestar informações e representar a massa nos outros processos judiciais que não o falimentar, processos estes que até se encerrarem continuam ostentando um polo passivo, que é a massa, a qual carece de ser representada por alguém.

Se a falência ainda se rege pelo estatuto jurídico do Decreto-Lei 7661/45, o artigo 63 deste diploma determina como obrigação do síndico, dentre as próprias do procedimento falimentar em si, outras como as dos incisos VIII e XVI, nas seguintes palavras:

“Art. 63. Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:

VIII – fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos interessados sobre a falência e administração da massa, e dar extratos dos livros do falido, para prova, nas verificações ou impugnações de crédito; os extratos merecerão fé, ficando salvo à parte prejudicada provar-lhes a inexatidão;

XVI – representar a massa em juízo como autora, mesmo em processos penais, como ré ou como assistente, contratando, se necessário, advogado cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação do juiz; “

Assim, tramitando ou não o processo falimentar é dever daquele nomeado síndico representar a massa falida no processo em que esta é parte, enquanto assim se configurar a relação processual iniciada, onerado ainda pelo dever de prestar as informações da falência, todas, que sejam pertinentemente requeridas pelos interessados e credores, caso da Fazenda Pública.

No caso da falência já ser regida pelo estatuído na novel Lei Federal 11.101/2005, é de se ter como ordenamento o disposto no seu artigo 22, incisos I, “b” e III, “c”:

“Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

 I – na recuperação judicial e na falência:

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

III – na falência:

c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;”

O encerramento da falência encerra a apuração de ativos e liquidação de passivos, pagando-se o que viável na ordem legal, não significando que ponha fim automático a todos os efeitos (fenômenos não só econômicos, mas jurídicos e sociais) que a quebra traz consigo.

Na verdade, é de se perquirir se o processo falimentar deveria ser encerrado enquanto pendessem processos quaisquer em face da massa. Atente-se que, ao lado de um Juízo relativamente universal outros paralelos especializados podem atuar, de sorte que na ‘vida real’ podem sobreviver processos após o fim do falimentar.

Uma solução mais coerente seria a prolação da sentença de encerramento da falência somente depois de encerrados os demais processos judicias pendentes em razão da empresa quebrada. Para isso, deveria o síndico diligenciar no sentido de fazer encerrar tais processos na medida em que se esgotarem os recursos do espólio, se for o caso, prestando as informações que fossem necessárias ao redirecionamento de causas ou a suas extinções, pura e simplesmente. Entretanto, atualmente, o processo de falência se extingue mesmo com ações judiciais pendentes, viáveis ou não, o que é muito curioso.

Numa situação assim, tem-se processos judiciais tramitando, por algum tempo, sem que se tenha em tese representação ou parte. Por exemplo, execuções fiscais que tramitam com uma massa falida que não mais existe figurando no polo passivo, por sua vez, representada por ninguém, posto que na forma da jurisprudência hoje dominante da 4ª Região da Justiça Federal, o encerramento da falência põe fim aos deveres do síndico, como se a falência existisse somente no processo falimentar. Lembramos da relatividade do Juízo Universal da Falência, considerando que as obrigações do síndico extravasam o limite dos autos falimentares porquanto a falência não é apenas um fenômeno jurídico encerrados nos autos onde se arrecadam e liquidam bens materiais ou materializáveis, mas também um fenômeno econômico e social.

Desta forma, pendente ou não o processo falimentar, continua sendo dever do síndico a representação da massa falida nos processos em que ela for parte, enquanto figurar em um dos polos da ação, seja qual for. Também, por esta razão, continua obrigado a prestar informações referentes ao seu trabalho, as condições e realizações do ativo e passivo e sobre outras circunstâncias, como por exemplo, a presença de indícios de conduta ilícita dos falidos; enquanto pendente processo em que a massa figure ou seja causa.

A lei especial concede, por exemplo, aos Procuradores da Fazenda Nacional a prerrogativa de pesquisar e de requisitar informações a quem as possa prestar, no interesse da União, como se depreende dos termos do artigo 16, I, “b” do Decreto-Lei nº 147/1967.

Todavia, alguns precedentes judiciais acabaram por gerar a cultura de que o síndico nada é obrigado a informar, extra autos falimentares, e que a Fazenda Pública tem as mesmas obrigações de uma parte privada, ignorando-se as prerrogativas legais dos entes federativos em prol, na maior parte das vezes e indiretamente, da proteção do interesse privado sonegador de suas obrigações para com a sociedade.

Certamente esta linha de decisão vem ao encontro do alívio nos trabalhos dos cartórios judiciais e nas ocupações dos síndicos, que na maior parte das vezes gerenciam várias massas simultaneamente, cada uma delas com centenas de processos judiciais de toda ordem, especialmente, de execuções fiscais.

Entretanto, este é um ônus do administrador judicial que a lei prescreveu em proteção ao interesse público preponderante. Note-se que o síndico exerce munus publico, sendo o auxiliar do Juízo Falimentar para a consecução dos objetivos do regime concursal. Nesta visão, como servidor público ad hoc tem dever de colaborar com a Fazenda Pública para a concretização da Lei.


Informações Sobre o Autor

Flavio Machado Vitoria

Procurador da Fazenda Nacional na 4ª Região, Especialista em Direito Público pela Faculdade Projeção do DF, Acadêmico do curso de MBA em Gestão Empresarial da Escola da Administração da UFRGS e Pós-graduado em Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas – Rio de Janeiro


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Equipe Âmbito Jurídico

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