Resumo: O desígnio deste trabalho torna-se considerável uma vez que nos propomos a levantar algumas considerações que, a nosso ver, foram de certo modo, desprezados pelas políticas estatais. Proveniente da necessidade de estudar o sistema carcerário brasileiro, buscou-se neste trabalho a análise do sistema penitenciário nacional frente à violação dos direitos fundamentais dos detentos. Os resultados obtidos mostram, inegavelmente, a situação caótica das penitenciárias brasileiras resultantes da omissão e desprezo estatal com o caráter ressocializador. Neste contexto, procura-se descrever de que forma se encontra a atual situação das instituições penitenciárias e sua violação dos direitos constitucionais, demonstrando meios alternativos e destacando as questões problemáticas que ensejaram na falência do sistema criminal e na responsabilização estatal motivada pelas consequências da atual situação. Para tal pesquisa a metodologia utilizada é do tipo bibliográfica, utilizando-se de diversos autores que trazem uma perspectiva de isolamento do indivíduo a partir da ampliação legislativa penal. Explana-se a respeito dos objetivos, fazendo avaliações sobre o assunto e transmitindo informações sobre o contexto social e histórico de que se trata o feito. Nesta linha, foram realizadas análises dos levantamentos de dados estatísticos coletados na base de informações dos órgãos responsáveis, estabelecendo uma abordagem qualitativa sobre o tema pesquisado.[1]
Palavras-chave: Sistema Penitenciário. Encarceramento. Direitos Fundamentais. Direito Penal.
Abstract: The purpose of this work becomes considerable as we propose to raise some considerations which, in our view, have been somewhat disregarded by state policies. An evaluation process of the Brazilian prison system has sought to analyze the national penitentiary system against the violation of inmates' fundamental rights. The results obtained undoubtedly show the economic situation of the Brazilian penitentiaries resulting from the omission and state contempt with the resocializing character. In this context, we try to describe how a current situation of prison conditions and their violation of constitutional rights are, showing alternative alternatives and highlighting as problematic issues that teach in the bankruptcy of the criminal system and in state accountability. For this research, a methodology is of the bibliographic type, using several authors that outline a perspective of isolation of the individual from the criminal legislative expansion. Explain a respect for the objectives, making comments on the subject and transmitting information on the social and historical context that the subject is. In this line, analyzes of statistical data collected on the basis of information from the responsible bodies were carried out, a qualitative approach on the researched topic.
Keywords: Penitentiary System. Incarceration. Fundamental Rights. Penal Law.
Sumário: Introdução. 1. Perspectivas Carcerárias da Contemporaneidade 1.1. Breves Comentários Acerca do Encarceramento. 1.2. Análise de Dados do Sistema Prisional Brasileiro 1.3. Influxos que contribuem ao Encarceramento 1.4. Teoria do Risco Criado – Uma Responsabilidade Objetiva Estatal 2. Dignidade, direitos humanos e Sistema penitenciário 2.1. Ativismo Penal em Conflito com os Direitos Humanos 2.2. Rebelião Penitenciária: O Grito daqueles sem Voz 2.3. Opinio Societatis – O Conflito da Vontade Social e os Direitos Humanos 2.4. Prática Trabalhista nas Prisões. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução
Frente a violações de direitos nos interiores das instituições penais, viu-se uma emergente preocupação com os detentos que ali se instalam. Fruto do desprezo estatal somado com a historicidade penitenciária, os estabelecimentos penais brasileiros passam por inúmeras crises em decorrência da vivência desumana e degradante no âmago das instituições. Notou-se que deve ser reavaliado todo o sistema de cumprimento de pena e seus órgãos que vem mitigando os direitos dos aprisionados. Signatário de acordos internacionais que visam resguardar os direitos fundamentais da humanidade, o Brasil vem sendo palco de debates acerca do seu sistema penal. Ultrapassado e com inúmeras legislações extravagantes, a dogmática penalista vem servindo de instrumento no âmbito das desigualdades sociais a gerar desconfortos jurídicos àqueles com menor acessibilidade jurídicante.
Tendo como alternativa célere o uso da legislação penal, o Estado expande as formas de privação de liberdade e superlotam os estabelecimentos que, de maneira amontoada, tentam ressocializar os delinquentes excluídos socialmente, frutos da aplicabilidade estatal.
A historicidade humana mostra o anseio popular de recriminar as condutas que não condizem com o praticado no meio social. Entretanto, de maneira inversa, meios alternativos de punição foram deixados à beira dos direitos fundamentais e que, de maneira acumulada e desproporcional, resultam na legislação penal do aprisionamento do delinquente. O aprisionamento com o avançar das gerações tornou-se o instrumento de maior eficácia, pois, de forma degradante, exclui a delinquência e responde de forma firme aos anseios sociais.
O direito penal se tornou uma arma letal nas mãos de representantes que visam promover sua figura diante da crise de segurança que permeia a população. Proceder legislativamente de maneira impensada resulta em discrepâncias que desaguam nas demais dificuldades sociais. Com uma das maiores populações carcerárias do mundo e com políticas públicas ineficazes para a ressocialização, o Brasil, tomado como base neste trabalho, concentra o maior número de criminosos que disseminam seus aprendizados no sistema carcerário nacional. Seja qual for a medida a ser adotada, enumere-se, isola-se, cumpre-se.
1. PERSPECTIVAS CARCERÁRIAS DA CONTEMPORANEIDADE
1.1. Breves Comentários Acerca do Encarceramento
Outrora as prisões eram instituídas com o cunho de alojar acusados à espera de punição. Com a concepção de exclusão de certos indivíduos que seriam inimigos do Estado por suas vadiagens, mendicâncias e ociosidades, a Europa no século XVI enseja em mecanismos de privação, como bem ressalta Salla e Lourenço (2015, p.377):
“Surgem então, na segunda metade do século XVI, na Europa, instituições que se espalharam pelos séculos XVII e XVIII e que ficariam conhecidas, na Inglaterra, como workhouses, bridewells e houses of correction, na Holanda tuchuisen, na Alemanha zuchthaus. “
Tem-se nesta persecução a criação das demais instituições prisionais que assolaram a historicidade mundial. Da mudança de foco do corpo do delinquente para um objetivo secundário, a pena foi se reajustando tendo as prisões como seu fim mais pertinente, abrangendo a ideia de seu caráter social remetendo o indivíduo para seu espaço social de maneira moralmente corrigida.
Segundo Salla e Loureço (2015, p.378):
“Na sociedade moderna, a prisão é colocada como um aparato de transformação do indivíduo criminoso. Não se trata apenas de confina-lo, mas também, e acima de tudo, de reformar o seu caráter, de moderar os seus impulsos, de despertá-lo para os valores da sociedade, de dulcificar os seus gastos, de acostumá-lo ao trabalho, de moldá-lo para a obediência.”
A forma adotada de punição com o cerceamento da liberdade tornou-se essencial e eficaz numa sociedade em que a liberdade está entre seus direitos mais resguardados. Restringir tal direito é punir o indivíduo tirando-o de sua relação social, também muito relevante para a sociedade hodierna. Entretanto, tem-se caminhado em passos lentos para a obtenção de outros meios de punição em uma sociedade que, segundo Foucault (2014), fez da detenção a pena por excelência e que, segundo o mesmo autor, é a detestável solução de que não se pode abrir mão.
1.2. Análise de Dados do Sistema Prisional Brasileiro
O crescente número de detentos nas penitenciárias brasileiras fez surgir inúmeras indagações frente ao nosso poder judiciário. Seriam causas da superlotação penitenciária o fato das inúmeras condenações realizadas durante os processos ou estaríamos mais à beira de um colapso, se já não o vivenciamos, em decorrência da morosidade estatal frente aqueles acusados de ilícitos penais?
Dados do ano de 2014, segundo o novo diagnóstico do CNJ, mostram uma população carcerária brasileira de mais de 563 mil detentos para 357.219 vagas oferecidas, resultando em 206.307 o déficit de vagas. Estes números incluem o Brasil na 4° posição do ranking de países com a maior população carcerária. Ressalta-se ainda que, segundo os dados aqui analisados, o Brasil lidera o ranking de maior taxa de ocupação (161,00%) e a maior taxa de presos sem condenação no mundo (41,00%).
Nesse contexto, no Brasil há 1.436 estabelecimentos penais dentre os quais 106 são exclusivamente femininos. É notável a deficiência no sistema prisional nacional principalmente quando analisado frente aos direitos mínimos da dignidade humana. Em contrapartida, pensar em um aumento de estabelecimentos prisionais é pensar em violação de direitos, porquanto o Brasil é impotente e omisso como tutor dos detentos encarcerados.
Durante anos tivemos um encarceramento em crise ligado à má prestação da educação. Em conexo, ambas ensejaram no maior problema do sistema penitenciário brasileiro que se constitui no descontrole dos estabelecimento penais. Na atual situação não nos é visível o controle estatal sobre o cárcere, principalmente quando o Estado reconhece e divide o sistema em facções para que se evitem confrontos internos nos estabelecimentos penais.
O encarceramento não deve ser usado como política criminal de diminuição de violência. Santos (2005), afirma que um dos mais graves problemas do sistema penal é a superpopulação carcerária – que agrava todos os outros problemas. O aumento da criminalidade andou nos últimos anos adstrito com a população carcerária, ensejando na ineficiência do encarceramento. É errôneo ainda se ter em mente que o cárcere desestimula práticas delituosas para que outros indivíduos não cometam a delinquência.
Pensar em políticas criminais é pensar em longo prazo, investindo nas áreas essenciais para uma vivência digna. Efetivar segurança pública não é pensar somente nela, mas sim nas áreas deficitárias que inserem o indivíduo como inimigo dela.
1.3. Influxos que Contribuem ao Encarceramento
Inicia-se a reflexão do encarceramento com a orientação da ONU (Organização das Nações Unidas) no sentido de que se devem restringir ao máximo as prisões fechadas. De maneira subsidiária, as penas privativas de liberdade devem ser a ultima ratio do sistema de sanções estatais. Cria-se aqui a perspectiva de um modelo judiciário voltado aos meios alternativos de solução de conflitos, tendo sido um dos meios mais eficazes no combate ao encarceramento em massa.
Segundo a Organização das Nações Unidas – ONU, as penas privativas de liberdade devem ser tratadas como privações daqueles que efetivamente geram riscos à sociedade e que não teria outro jeito de sanção. Neste passo, soluções extra penitenciárias devem ser pensadas para delinquentes primários que não mostrem risco à população. Tendo a ideia de que o sistema punitivo deve ressocializar, deve ser tratado de forma proporcional o tratamento de acordo com sua infração.
Fruto do abandono dos sistemas celular e auburniano, o regime progressivo veio a exigir medidas que visem resguardo maior da dignidade do preso e sua reinserção na sociedade. Como aferido da própria terminologia, o regime progressivo visa dividir o tempo de duração da pena em períodos, podendo ensejar, dependendo de sua conduta, do desfrute de privilégios penais. Alguns autores dividem o objetivo do sistema em duas vertentes, como bem escreve Bitencourt (2015, p.169):
“[…] de um lado pretende constituir um estímulo à boa conduta e à adesão do recluso ao regime aplicado, e, de outro, pretende que este regime, em razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para a futura vida em sociedade. “
As penas diversas das que privam a liberdade, desde que de aplicadas de maneira adequada, evitam drásticos efeitos no indivíduo que podem ensejar na verdadeira missão da pena, qual seja, o desestímulo da conduta criminosa e sua ressocialização quando detento.
Não se tem na historicidade nacional dados relatando que o anseio de aprisionamento ensejou em medidas benéficas, pelo contrário. Em analogia ao cão feroz, que está todos os dias trancado sofrendo maus tratos, os detentos primários ou não, inseridos no sistema prisional atual, serão mais soldados do crime a se unir às forças criminais.
Cumpre-se aos adeptos da ideia de encarceramento que, de maneira diversa, não se pretende aqui uma sensação de anomia, mas sim de sanções humanitárias que visem sua reinserção no meio social. Não se pode mais apostar no isolamento de indivíduos, porquanto este âmbito mostra que o infrator é mero inimigo social e que deve ser excluído. Em contrapartida, os objetivos penais seriam de ressocialização e desestímulo às infrações, refletindo seu caráter social.
De maneira nefasta e corriqueira, a criminalidade vem se alastrando em todas as partes gerando um inimigo a ser combatido. Preparar o condenado para uma nova vida social não basta quando temos a vida social o renegando. Tratar o delinquente como inimigo o exclui eternamente das relações sociais. Quando em liberdade não o resta outra coisa a fazer do que reincidir no delito.
Fato este citado, temos um percentual de reincidência de 47,4% entre os homens e 30,1% entre mulheres no Brasil, o que torna claro o ciclo criminoso, a porta giratória do sistema criminal. Como escreve Ribeiro (apud ADORNO, 1995) também é do senso comum de que as maiorias das pessoas presas fazem parte das classes menos favorecidas da sociedade (negros, mulatos e pobres) exemplificando a seletividade penal ocorrida no congestionado sistema judiciário nacional.
Pautado na perspectiva de velocidade processual, a lei 9.099 (Lei dos Juizados Especiais) traz a perspectiva da redução do número de processos levados à Justiça Comum em todo o País e a facilitação do acesso ao Poder Judiciário, desburocratizando-o. Apesar das críticas ao seu texto por ter trazido o inverso do desejado, o JECRIM visou dentro de seus dois principais assuntos – a composição civil e a transação penal – objetivar a conciliação, a transação, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade com a finalidade de alcançar o escopo maior – a pacificação social.
1.4. Teoria do Risco Criado – Uma Responsabilidade Objetiva Estatal
Decorrente da tutela estatal, a responsabilidade civil do estado tem sido palco de controvérsias sobre seu dever específico de proteção. Há farta jurisprudência acerca do caso, porém, independente da discussão doutrinária, é certo a sua incumbência. Sobre o caso, Alexandre e Deus (2016, p.646):
“(…) no caso dos atos omissivos, não traz qualquer prejuízo para o terceiro prejudicado, já que o elemento subjetivo “culpa” ou “dolo” é presumido da ausência ou mau funcionamento do serviço, sendo suficiente para gerar a responsabilidade estatal a simples demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano existente. “
A omissão relevante do estado chega a tal ponto de suas instituições prisionais serem comandadas por “comandos criminosos”. E o estopim de rebeliões são exatamente as violações e omissões estatais decorrentes da sua falta de presteza. Ressaltam-se julgados que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que em caso de inobservância de seu dever específico de proteção prevista no art. 5º, inciso XLIX da CF/88, o Estado é responsável pelas mortes de detentos como no julgado RE 841526/RS de 30 de Março de 2016.
2. DIGNIDADE, DIREITOS HUMANOS E SISTEMA PENITENCIÁRIO
2.1. Ativismo Penal em Conflito com os Direitos Humanos
Frente às crises sociais, os homens, sedentes de suas liberdades, exigem do estado medidas de regulação. Como escreve Beccaria (2014, p.170) “[…] meios que causem imediata impressão aos sentidos e que se fixem nos espíritos, para contrabalancear por impressões fortes a força das paixões particulares, em geral opostas ao bem comum”.
Na última década foi grande a eclosão legislativa referente ao aumento das durações das penas ou excessos indiscriminados do rigor do cumprimento das sanções. Propostas de alteração legislativa são frutos de crises sociais que clamam por imediaticidades políticos-estatais. Deve-se, entretanto, uma análise do real impacto causado nestas mudanças criminais. Sobre a aplicação do direito penal, Beccaria (2014, p.24-25):
“A razão está em que o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a ideia de força e do poder, em vez da justiça; é que se atiram, na mesma masmorra, sem distinção alguma, o inocente suspeito e criminoso convicto […]. “
O estado cria uma ilusão legislativa, um aglomerado de leis que não são mais do que normas ineficazes no plano social, sem promover uma efetiva mudança no quadro. Propomos primeiramente um alicerce firme de políticas sociais para que então, diante da ineficaz massa legislativa, possa ser repensando a produção de políticas criminais. Caso contrário, agendas de políticas públicas servirão de instrumentos que visem à promoção pessoal e eletiva.
De forma acertada, redige Santos (2005, p.11):
“[…] a única resposta para o problema da criminalidade é a democracia real, porque nenhuma política criminal substitui políticas públicas de emprego, de salário digno, de moradia, de saúde e, especialmente, de escolarização em massa – infelizmente, impossíveis no capitalismo. “
O direito penal utilizado como prima ratio tende à falência social, uma degradação grandiosa de seu real objetivo. À medida que se aplica o direito penal numa perspectiva inicial de punição, engrandecemos o desrespeito aos direitos das pessoas, principalmente a liberdade, em face do atingimento de seus direitos e mitigação de suas garantias. Acerca, Salo de Carvalho (2015, p.26):
“Em razão de o poder penal tender sempre ao excesso – seja no plano da elaboração (legislativo), da aplicação (judiciário) ou da execução (legislativo) das leis -, sua utilização deveria ocorrer apenas em última instância (ultima ratio), nas situações de maior gravidade aos principais interesses sociais. “
Diante deste quadro nos convém indagar: Qual o real motivo da pena?
Percorrendo na escola positiva de Césare Lombroso a pena na defesa social deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo. Se bebermos na escola técnico-jurídica, de Vicenzo Manzini, a pena é meio de defesa contra a perigosidade do agente que tem por objetivo castigar o delinquente.
Inafastável seria não tecer comentários sobre a condenação do réu já na segunda instância do processo, julgado dado pelo STF. Neste passo, cabe aqui a reflexão da prisão por alimentos, utilizando de meios privativos de liberdade àquele que não cumpre com seus compromissos assistenciais familiares.
Não me parece razoável tal medida mesmo tendo caráter de coerção do pagamento. Normatizações como esta não explanam o direito penal como soldado reserva, porquanto o sistema carcerário brasileiro oferece um déficit de 206.307 vagas dando a aparentar que os nossos representantes não detêm conhecimento da situação caótica prisional. O que falar também da redução da idade penal? Meras respostas irrelevantes à situação, porém oportunas politicamente.
A experiência internacional explana que não há eficácia diante de uma política de construção de instituições penitenciárias e seu encarceramento em massa. Já em 1776 a primeira prisão norte americana, advinda do sistema celular, construída na localidade de Walnut Street, em poucos anos teve seus objetivos fracassados. A causa fundamental foi advinda da superlotação carcerária que se encontrava recolhida.
2.2. Rebelião Penitenciária: O Grito daqueles sem Voz
O sistema prisional brasileiro se tornou palco de tensões advindas da sua própria conduta, omissões das políticas públicas que ensejam em desrespeito aos direitos humanos. Não há interesse real na consecução de ambientes prisionais que guardem um ambiente jurídico adequado, também não há disponibilização de verbas destinadas ao sistema prisional e o Estado, como tutor dos detentos, se mostra inerte à problemática da superlotação. “É que a prisão, entre nós, é antes de tudo um suplício e não um meio de deter um acusado” Beccaria (2014, p.25). Nesse contexto, à vista deste patamar caótico, não há como efetivar a lei de execução penal. A LEP, como é conhecida a lei n. lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, resguarda as normas fundamentais que regem o comportamento do preso com o Estado e sua sociedade, estabelecendo direitos que são meros blefes quando aplicados ao sistema nacional.
Haveria a aplicação efetiva da lei se fossem exercidos, de maneira interligada, outros direitos que manteriam sua qualidade humana, alicerçando a aplicação da Lei de execuções. Causa de muitas rebeliões, a superlotação e o banimento de direitos desfazem toda agenda de políticas de ressocialização, mitigando ainda mais o acesso à prestação da justiça. Nesse contexto, vale ressaltar as regras mínimas para o tratamento de reclusos, fruto do congresso de Genebra em 1955, que já em suas observações preliminares dispõe sobre o seu objetivo: “estabelecer os princípios e regras de uma boa organização penitenciária e as práticas relativas ao tratamento de reclusos”.
Como dispor de um sistema de separação de categorias de presos em estabelecimentos penais desumanos e com sua disposição para receber novos detentos esgotada? A referida lei prega que os presos preventivos devem ser mantidos separados dos condenados, ou mesmo pessoas presas por dívidas devem ser mantidas separadas daquelas que respondem em foro criminal. Do mesmo modo que objetiva uma vivência digna aos detentos, o texto legal traz um reconhecimento de si próprio que a variedade de condições legais no mundo mitiga a aplicação destas regras, tornando-as distintas e sazonais, exaurindo-se em meras condutas a serem alcançadas.
Sobre as condições caóticas das instituições penitenciárias escreve Nestor Sampaio (2012, p.79):
“Os fatores ressocializantes dizem respeito ao aproveitamento das medidas repressivas, embora no Brasil as instituições penitenciárias sejam, em regra, verdadeiras pocilgas, que funcionam como “universidade criminosa”, tamanho o desrespeito aos direitos mínimos do homem. “
Tendo em vista o crescimento da acessibilidade educacional, somada ao estado constitucional que trouxe consigo direitos fundamentais dos seres humanos, inclusive aqueles que tem sua liberdade privada, houve no sistema penitenciário o crescimento de rebeliões que exigissem dos governantes maiores tutelas com aqueles rebelados.
Em suma, as exigências trazidas pelos que encabeçam movimentos prisionais são fundamentadas nos direitos mitigados pelo Estado. Não se exime aqui comentar o conflito de facções para a tomada do tráfico de entorpecentes, uma das causas que tem trazido grande preocupação à segurança pública, e que tem ceifado vidas dentro das instituições prisionais brasileiras. Números mostram que em 2016 foram mortos 372 detentos nos presídios brasileiros e que, somente até a primeira quinzena de Janeiro do ano vigente já foram mortos 134, representando um percentual de 36% do total de mortes do ano anterior.
Exatamente pelo fato destas facções entrarem em conflito podemos notar a omissão e o descontrole estatal sobre o sistema carcerário. É inegável a tomada de poder que as facções exercem sobre os governantes que, de maneira assustadora e impotente, assume o seu descontrole dividindo os estabelecimentos penais para cada facção de maneira que não entrem em conflito. Tomemos como exemplo o conflito penitenciário na cidade de Alcaçuz, região metropolitana de Natal, entre as facções do PCC e o Sindicato do Crime. O governo do Estado tomou como medida a construção de um muro para separar as facções dentro do estabelecimento fundamentando que não há como interditar o estabelecimento pelo motivo da superlotação dos demais presídios.
2.3. Opinio Societatis – O Conflito da Vontade Social e os Direitos Humanos
Desde os tempos remotos via-se a preocupação com a punição daqueles que cometessem crimes na sociedade. Já relatava Foucault (2014), de forma impactante e de maneira realista, os suplícios ocorridos nos tempos passados e que submetiam o infrator a dores horrendas quando não desaguavam na sua morte. Relata Foucault (2014, p.10):
“O senhor Le Breton, escrivão, aproximou-se diversas vezes do paciente para lhe perguntar se tinha algo a dizer. Disse que não; nem é preciso dizer que ele gritava, com cada tortura, da forma como costumamos ver representados os condenados: “Perdão, meu Deus! Perdão, Senhor.”
Não obstante do desejo passado, hodiernamente esplandece diante de altos níveis de criminalidade o anseio de maiores punições aos infratores. Com um campo de amedrontamento permeando a sociedade, tornou-se banal produzir leis e mitigar normas processuais no anseio de minimizar estes conflitos sociais. De forma desordenada e voltando-se às agendas de políticas públicas influenciadas pela promoção pessoal, parlamentares esbanjam poder de emanar leis e congestionam a dogmática penal com normas ineficazes e impensadas, assim, dando resposta momentânea aos grupos sociais amedrontados e violando direitos fundamentais.
O Estado deve garantir os direitos legais e constitucionais do condenado em conflito com a legislação penal. O mínimo de direitos que devem ser exercidos pelo Estado, como forma de compensação oficial, é trazido por Santos (2005, p.10):
“[…] a) Instrução geral e profissional, como condição de dignidade humana; b) trabalho interno e externo, como condição de dignidade humana; c) serviços médicos, odontológicos e psicológicos especializados, como condição de existência humana. “
A toda hora criam-se novas normas e projetos voltando-se o pensamento para o estado penal, deixando de lado políticas públicas que visam evitar o cometimento da criminalidade. Investir na saúde, educação, alimentação e tantos outros direitos sociais enseja na redução do risco de aumento da criminalidade. De forma repressiva, o Estado investe alto em medidas ineficazes contra a criminalidade avançada em que se encontra o Brasil, deixando de pensar em políticas repressivas que evitem o recrudescimento criminoso.
Desta maneira, criou-se uma expressão denominada “Direito Penal do Inimigo” pelo professor alemão Günter Jakobs, na secunda metade da década de 1990. Jakobs atenta que o direito penal do inimigo seria uma aplicação penalista sem a preocupação com a efetivação dos direitos fundamentais do cidadão, pois para esta teoria, o infrator seria mero inimigo do Estado, perdendo todos os seus direitos de cidadão. Críticas a esta teoria relatam que não podemos excluir direitos historicamente conquistados com a mera fundamentação de que as condutas ilegais cometidas excluem o individuo do convívio social.
Decorrente de uma concepção ultrapassada dos instrumentos repressivos, o direito penal do terror tem tido fundamento na utilização do direito penal como a solução para os problemas da violência da sociedade, remédio para todos os males, calcado num modelo que prioriza a repressão e institui um clima de guerra.
Resulta-se desta agenda criminal o encarceramento em massa, impensável atitude com as reais condições carcerárias. Nesta linha, Foucault (2014, p.223):
“Na passagem dos dois séculos, uma nova legislação define o poder de punir como uma função geral da sociedade que é exercida da mesma maneira sobre todos os seus membros, e na qual cada um deles é igualmente representado (…).”
Deve ser repensada e filtrada as informações disseminadas pela mídia e que, de maneira universal, tem disseminado o medo e ódio na sociedade. O sentimento de injustiça não deve servir de fundamentação ao sistema penal brasileiro, deve-se atentar para as demais ramificações dos direitos fundamentais para ensejar em uma diminuição criminal. Entretanto, o progresso das ideias e da educação dos costumes, fez do encarceramento a base e o edifício quase inteiro de nossa escala penal atual. (FOUCALT, Michel apud ROSSI, 2014).
2.4. Prática Trabalhista nas Prisões
O trabalho no sistema carcerário data-se há anos na historicidade brasileira. O crescimento exacerbado da população em meados de 1800 preocupava as classes mais influentes de maneira que clamavam por medidas que regulassem os desocupados ou indisciplinados como eram chamados. Diante desse patamar foram criadas casas de correção a partir da década de 1830 em várias províncias Brasileiras no objetivo de instituir o trabalho prisional.
As casas de correção atuavam em uma perspectiva do isolamento, disciplina e o trabalho do preso que o dignificaria ao retorno à sociedade. Diante deste liame, o trabalho do preso interno ressaltaria em duas linhas: A mitigação da ociosidade, consequentemente com a geração de benefícios, e a qualificação quando da ressocialização.
Previsto no capítulo III da lei de execuções penais, o trabalho prisional tem como dever social e condição de dignidade humana a finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP). Vale ressaltar que somente 59% dos estabelecimentos penais brasileiros oferecem trabalho em sua estrutura. Os demais 41% não dispõe deste instrumento de acesso que enseja em benefícios aos detentos.
Estudos psicológicos mostram que a ociosidade é causa de distúrbios nos seres privados de sua liberdade. Em meio à população carcerária, detentos ociosos graduam-se na maior faculdade do crime. Com uma imensa diversificação, os detentos que não possuem atribuições têm mais tempo de planejar delitos, o que pode ser um grande prejuízo em sua ressocialização. Não se pode negar que o custo do sistema penitenciário brasileiro é inimaginável. Nesta corrente, com uma massa ociosa tutelada pelo estado, este deve atribuir ocupações internas aos presos, que diante do seu trabalho resultaria em benefícios econômicos e na redução de sua pena.
Dispõe o artigo 29 da lei n.7.210/84 que o trabalho do preso será remunerado não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo vigente. Este mesmo artigo traz em seu parágrafo 1° alínea “d” que o produto da remuneração pelo trabalho deverá atender ao ressarcimento ao estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado. O ponto crucial do encarecimento do sistema penitenciário está ligado exatamente ao custo da manutenção do detento. A partir desta alínea o legislador reconhece a função social e econômica para o Estado, ao passo dos inúmeros benefícios aqui já relatados do trabalho prisional.
Defende-se aqui uma geração de valor para o sistema prisional, já que comercializaria a mercadoria produzida pelos detentos e em contrapartida traria benefícios penais aos engajados no projeto, como prevê a LEP em seu artigo 126: “O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.
Conexo com as aulas ministradas no sistema prisional, a qualificação profissional seria instrumento que ampliaria o leque de oportunidades externas àqueles que se qualificarem dentro dos sistemas prisionais.
Consequência da falência do sistema prisional para a garantia destes direitos, o próprio Estado cria os seus maiores inimigos quando concentra uma diversidade de condutas em um só espaço, sendo capaz de uma qualificação inversa, surgindo oportunidades no mundo delinquente.
Conclusão
Esta breve análise do sistema carcerário nacional nos mostra o caráter emergente que se deve ter na reformulação das instituições carcerárias no Brasil. De maneira interligada aos demais países, o Estado deve de maneira comparada e adaptada, utilizar instrumentos eficazes que resultem num melhoramento prisional digno de uma vivência humana.
Números supracitados exemplificam a situação caótica no sistema prisional brasileiro que deve de maneira urgente ser repensada para uma busca de meios alternativos à privação da liberdade. Em contraponto, buscar meios alternativos à prisão dentro de uma sociedade que tem como escopo a liberdade é disseminar um sentimento de injustiça e medo.
Nesta linha, o sistema penal vem sendo efetivo a certas condutas e inaplicadas a determinados indivíduos. Os afortunados que detém o poder de uma maior acessibilidade à justiça, estão isentos deste sofrimento aqui relatado. Há uma seleção social que exclui o delinquente e o estigmatiza, tornando-o infrator pelo resto de sua vida mesmo cumprindo todo o seu percurso penal.
Durante o ensaio aqui redigido, nos parece que de maneira dolosa, as políticas públicas minimizam os corpos delinquentes de modo a reduzir certas aglomerações sociais. A população carcerária resulta em sua maioria a homens negros de situação financeira degradante e de difícil acessibilidade aos direitos fundamentais. Dentre estes direitos não acessíveis está a seletividade penal sofrida pelos menos afortunados, oriundos da classe baixa, desbusolados de apadrinhamento político. À medida que avançamos em nossa normatização, em contraponto aumentamos nossa população carcerária que, pautado em medidas extremas e percorrido por um só caminho, excluem-se direitos e se escondem instrumentos pertinentes à efetivação da justiça.
Acadêmico de Direito na Universidade Leão Sampaio – UNILEÃO
Acidentes de trânsito podem resultar em diversos tipos de prejuízos, desde danos materiais até traumas…
Bloqueios de óbitos em veículos são uma medida administrativa aplicada quando o proprietário de um…
Acidentes de trânsito são situações que podem gerar consequências graves para os envolvidos, tanto no…
O Registro Nacional de Veículos Automotores Judicial (RENAJUD) é um sistema eletrônico que conecta o…
Manter o veículo em conformidade com as exigências legais é essencial para garantir a sua…
Os bloqueios veiculares são medidas administrativas ou judiciais aplicadas a veículos para restringir ou impedir…