O voto nulo pode ser entendido como “ausência de voto, renúncia ao direito de preferência, o voto nulo é, nesses termos, um voto positivo, no sentido em que, como o voto em um candidato ou em um partido, ele representa uma manifestação da vontade eleitoral. Condenatória, mas sempre vontade afirmativa. Pois é por seu intermédio que o cidadão expressa sua condenação às limitações do pleito. O voto em branco é de quem cala; o voto nulo é de quem fala, protestando. Daquele que, particularmente nas rodadas de segundo turno, não se vê contemplado pelas candidaturas em disputa. O voto nulo, aliás, interfere no resultado do pleito, porque pode anulá-lo, como vimos anteriormente. Mas o voto nulo também pode resultar de ausência de vontade, quando é o voto do erro, do que não soube votar corretamente” (MANUAL DAS ELEIÇÕES. Roberto Amaral, Sérgio Sérvulo da Cunha. 4ª edição – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 89).
Na realidade prática da eleição, considerando-se que hoje em dia a urna eletrônica é o meio de votação consagrado (o uso das antigas cédulas de votação é mera excepcionalidade), como ocorre o voto nulo? Os mestres Roberto Amaral e Sérgio Sérvulo da Cunha respondem: “o voto dado, mediante digitação repetida de número inexistente de candidato ou partido” (obra citada, p. 90).
Não se pode deixar de esclarecer que o voto nulo, tal como o voto em branco, não é considerado voto válido, não sendo assim computado para fins de apuração do resultado da eleição. Vejamos o que diz a Lei nº 9.504/1997, in verbis:
“Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos”.
Até mesmo a Constituição Federal de 1988 aborda o tema, deixando claro que o voto nulo e o voto em branco não são computados na apuração da eleição, pois não são considerados votos válidos. Vale a pena consultar a Carta Magna, verbatim:
“Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º – A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º – Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”.
Agora, uma vez explicado em que consiste o voto nulo, cumpre indagar qual a razão de tanta polêmica em torno da questão do voto nulo e de uma eventual anulação de eleição como possível decorrência da anulação do voto.
A raiz do debate está no art. 224 do Código Eleitoral, in verbis:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.
Uma leitura apressada do dispositivo legal citado poderia induzir a pessoa a imaginar que se a maioria dos eleitores anulasse seu voto, de propósito ou por erro, haveria como consequência a anulação da eleição.
Aliás, conforme já foi observado, chegou inclusive a haver campanhas pela anulação do voto com o intuito de forçar uma nova eleição. Mais grave: boa parte do eleitorado continua acreditando nesta interpretação equivocada do sentido da norma eleitoral em questão.
Com a devida vênia, tais campanhas para estimular o voto nulo devem ser vista com reservas, pois todo cidadão, assim considerado “o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, ou no desempenho de seus deveres para com este” (Dicionário Aurélio), deve procurar se informar sobre os assuntos públicos, a fim de participar da vida social em sua plenitude. Abrir mão do direito de voto, por ocasião da anulação proposital do voto na eleição, acarreta uma diminuição da qualidade do cidadão, que acaba renunciando a um direito que a humanidade levou séculos para consolidar. O voto confere ao cidadão o poder de influir nos assuntos de Estado, tornando-o apto a participar ativamente dos destinos da Nação, de modo que o voto nulo apenas serve para transformar o eleitor em um cidadão de segunda categoria, uma pessoa totalmente passiva diante do rumo dos acontecimentos.
Merece todo respeito o gesto do eleitor que anula o voto em sinal de protesto, mas deve-se ter o cuidado de considerar que a democracia no Brasil ainda é muito jovem e a última Constituição tem pouco mais de duas décadas, ao contrário de outros países cuja tradição constitucional é centenária. A verdade é que quanto maior a participação do cidadão nos destinos do País, mais forte se torna a democracia.
Dentre todas as modalidades de interpretação, a interpretação literal é a mais elementar, porém muitas vezes a menos exata. Assim sendo, deve-se dar prevalência à interpretação sistemática, pois em tal caso a norma eleitoral é analisada no contexto de toda legislação eleitoral vigente, cotejando-se as diversas determinações legais.
Adotando-se uma interpretação sistemática, verifica-se desde logo a necessidade de harmonizar o art. 224 do Código Eleitoral com o art. 219 do mesmo Diploma Legal, in verbis:
“Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar”.
É fundamental consultar o entendimento dos Tribunais sobre o art. 224 do Código Eleitoral. Vejamos o que diz o Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS n° 3.438 e de 5.12.2006, no REspe n° 25.585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores”. Res.-TSE n° 22.992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.
O julgado acima transcrito deixa claro que a manifestação apolítica do eleitor mediante anulação do seu próprio voto, ainda que seja imitada pela maioria dos eleitores, não enseja a anulação da eleição.
A decisão judicial adiante deixa ainda mais evidente que a anulação dos próprios votos pelos eleitores não enseja a anulação da eleição, verbo ad verbum:
“Agravo regimental. Ação cautelar. Efeito ativo. Acórdão regional. Determinação. Nova eleição.
1. A proclamação dos eleitos constitui ato que se insere na atividade administrativo-eleitoral desta Justiça Especializada.
2. Não há óbice que o juízo eleitoral, em virtude da orientação do Tribunal na Consulta nº 1.657, ao constatar equívoco na proclamação de segundo colocado em eleição majoritária, reveja essa orientação, sustando a diplomação do referido candidato.
3. Para fins do art. 224 do Código Eleitoral, a validade da votação – ou o número de votos válidos – na eleição majoritária não é aferida sobre o total de votos apurados, mas leva em consideração tão somente o percentual de votos dados aos candidatos desse pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento” (TSE – Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 3260, Acórdão de 04/06/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 04/08/2009, Página 95 ).
Fica a dúvida sobre qual seria o verdadeiro alcance do art. 224 do Código Eleitoral. A decisão judicial a seguir nos fornece uma pista sobre a resposta, ipsis verbis et litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não pode pleitear novas eleições o candidato que deu causa à anulação do pleito (art. 219 do Código Eleitoral). Precedentes.
2. Na aplicação do art. 224 do Código Eleitoral é preciso que o candidato cassado (sozinho) haja obtido mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, não entrando neste cálculo os votos originariamente nulos. Precedentes.
3. Embargos acolhidos parcialmente para sanar a omissão apontada, sem lhes imprimir qualquer efeito modificativo. Embargos da Coligação não conhecidos” (TSE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25855, Acórdão de 06/03/2008, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ – Diário da Justiça, Data 11/4/2008, Página 08 ).
Entende-se por “votos originariamente nulos” aqueles votos nulos decorrente de ato exclusivo do próprio eleitor, como por exemplo o voto nulo em sinal de protesto, o erro de digitação do número do candidato, a digitação de número inexistente por falta de interesse na eleição, etc.
A Resolução nº 23.372 do TSE exemplifica situações que verdadeiramente poderiam ensejar a anulação da eleição em decorrência da nulidade dos votos, ocasionando assim a necessidade de nova eleição, verbatim:
“Art. 164. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º do art. 162 desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados:
I – deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida;
II – não deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;
III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições;
IV – havendo segundo turno e dele participar candidato que esteja sub judice e que venha a ter o seu registro indeferido posteriormente, caberá à Junta Eleitoral verificar se, com a nulidade dos votos dados a esse candidato no primeiro turno, a hipótese é de realizar novo segundo turno, com os outros 2 candidatos mais votados no primeiro turno, ou de considerar eleito o mais votado no primeiro turno; se a hipótese for de realização de novo segundo turno, ele deverá ser realizado imediatamente, inclusive com a diplomação do candidato que vier a ser eleito”.
Não se pode prescindir da orientação segura do colendo Tribunal Superior Eleitoral, verbo ad verbum:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO ANTES DAS ELEIÇÕES. ANULAÇÃO DOS VOTOS. NOVO CÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL.
1. Confirmei em meu voto, após os votos-vistas dos Ministros Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani, a tese de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da realização da eleição, assim permanecendo até o trânsito em julgado do pedido de registro, embora seu nome constasse na urna eletrônica. Prevaleceu, nesse sentido, recente interpretação do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral (MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007).
2. Não há a alegada omissão quanto ao art. 5º da Res.-TSE nº 21.925/2004, dispositivo que não afeta a conclusão do aresto combatido, apenas apresenta o entendimento do TSE sobre o que são registros sob o crivo da justiça especializada eleitoral.
3. O art. 3º da Res.-TSE nº 21.925/2004 condicionou o cômputo dos votos à legenda do partido ao indeferimento do registro após a eleição, o que não é a hipótese dos autos.
4. Não estando assegurados, ao partido ou ao candidato, a contagem dos votos para qualquer efeito, correta a determinação de que se proceda ao recálculo do quociente eleitoral. Aplica-se ao caso o seguinte precedente: ‘(…) indeferido ou cassado o registro, antes do pleito, a mera pendência de recurso contra a decisão não assegura ao candidato nem ao partido – sempre na hipótese de eleições proporcionais – a contagem do voto para qualquer efeito (…)’ (TSE, MS nº 3.100/MA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003).
5. Os embargos declaratórios prestam-se para integração e servem apenas para ajustar e corrigir deficiências do acórdão que, no caso em comento, não ocorreram.
6. Embargos de declaração não providos” (TSE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27041, Acórdão de 11/09/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 28/09/2007, Página 192 ).
Uma outra decisão da mais alta Corte Eleitoral nos ajuda a compreender em que situações realmente tem lugar a realização de nova eleição, ipsis verbis et litteris:
“RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO ANTES DAS ELEIÇÕES. ANULAÇÃO DOS VOTOS. ART. 175, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO.
1. A interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que deve prevalecer a situação jurídica do candidato no momento da eleição. (TSE, RCEd nº 674, de minha relatoria, DJ de 24.4.2007 e TSE, MS nº 3.100/MA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7.2.2003).
2. O candidato Carlos Augusto Vitorino Cavalcante, no momento da eleição municipal, não tinha registro de candidatura deferido, circunstância que impõe a anulação dos votos a ele conferidos. No caso concreto, o indeferimento do registro decorreu de inelegibilidade por rejeição das suas contas. O acórdão que indeferiu seu registro de candidatura transitou em julgado em 14.10.2004.
3. Em se tratando de eleições proporcionais, o provimento integral do apelo do recorrente não pode ser deferido nesta instância em razão da implicação da nulidade de votos para o coeficiente eleitoral.
4. Esta Corte, no julgamento do MS nº 3.525/PA, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, sessão de 5.6.2007, interpretando o art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, assentou entendimento de que são nulos os votos conferidos a candidato que teve seu registro de candidatura indeferido antes da eleição, ainda que sem trânsito em julgado, mas após a geração das tabelas para carga das urnas eleitorais.
5. Recurso especial provido para declarar nulos os votos conferidos a Carlos Augusto Vitorino Cavalcante, determinando-se o recálculo do quociente eleitoral” (TSE – RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 27041, Acórdão de 12/06/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 08/08/2007, Página 230 ).
Em apertada síntese, poder-se-ia afirmar que o voto nulo provocado pelo próprio eleitor não acarreta a anulação da eleição. Somente o reconhecimento judicial da nulidade da maioria dos votos é capaz de ocasionar nova eleição.
Aqui é interessante lembrar que “sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral” (TSE – RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 20008, Acórdão nº 20008 de 12/11/2002, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 20/12/2002, Página 27 REPDJ – Republicado no Diário de Justiça, Data 07/02/2003, Página 140 ).
Da mesma forma, também é digno de nota que para fins do art. 224 do Código Eleitoral, uma vez “declarados nulos os votos por captação indevida (Art. 41-A da Lei nº 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado” (TSE – RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19759, Acórdão nº 19759 de 10/12/2002, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 14/02/2003, Página 191 RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 1, Página 279 ).
A esta altura, é importante salientar que “para fins do art. 224 do Código Eleitoral, a validade da votação ou o número de votos válidos na eleição majoritária não é aferida sobre o total de votos apurados, mas leva em consideração tão somente o percentual de votos dados aos candidatos desse pleito, excluindo-se, portanto, os votos nulos e os brancos, por expressa disposição do art. 77, § 2º, da Constituição Federal”. Ademais, “não se somam aos votos nulos derivados da manifestação apolítica dos eleitores aqueles nulos em decorrência do indeferimento do registro de candidatos; afigura-se recomendável que a validade da votação seja aferida tendo em conta apenas os votos atribuídos efetivamente a candidatos e não sobre o total de votos apurados” (TSE – Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 665, Acórdão de 23/06/2009, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo -, Data 17/08/2009, Página 24 ).
Verdade seja dita, atualmente, em matéria de voto nulo, já é ponto pacífico que “os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor” (TSE – Processo Administrativo nº 20159, Resolução nº 22992 de 19/12/2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 178/2009, Data 18/09/2009, Página 36).
A expressão “manifestação apolítica do eleitor” não suscita maiores indagações, pois reflete apenas aquele voto nulo que é dado pelo eleitor por motivo de desinteresse.
O professor Henrique Melo leciona que “a eleição só será anulada se os votos foram anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio e não por manifestação espontânea de eleitores” (DIREITO ELEITORAL PARA CONCURSOS. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010. p. 285). A menção à captação ilícita de sufrágio é meramente exemplificativa, pois em sua obra (já citada) o autor elenca várias outras situações que podem dar causa à nulidade da votação (obra citada, págs. 283-284). O próprio Código Eleitoral prevê várias hipóteses de nulidade da votação.
Em outras palavras, para anulação da votação e realização de nova eleição, há necessidade de intervenção judicial, obrigatoriamente, qualquer que seja a causa da nulidade dos votos. Se o voto for nulo tão somente em decorrência de gesto de protesto, manifestação apolítica, erro na digitação do número do candidato, ou qualquer outra razão análoga, não ficará configurada hipótese realização de nova eleição.
À guisa de conclusão, a realização de novas eleições, prevista no art. 224 do Código Eleitoral, em decorrência da nulidade da maioria dos votos do eleitorado, não se refere ao voto nulo ocasionado por erro do eleitor no momento da votação nem muito menos ao voto que o eleitor anula propositalmente em manifestação apolítica, em sinal de protesto ou por mero desinteresse pelo resultado do pleito. Desse modo, só haverá anulação da eleição, com realização de novo pleito eleitoral, em caso de nulidade de votos reconhecida pela Justiça em número superior a 50% (cinquenta por cento) da votação da circunscrição eleitoral.
Promotor de Justiça.
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