O egresso do cárcere

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Um
dos maiores desafios da sociedade moderna é assistir ao homem que enfrenta os
problemas advindos do encarceramento, quer durante o cumprimento da pena de
prisão, que após esta, quando esse homem é devolvido à liberdade.

De nada adianta todo o
esforço para melhorar o sistema prisional brasileiro, se ao libertar-se o
homem, a sociedade o rejeita, o estigmatiza, o repugna e o força a voltar à
criminalidade por absoluta falta de opção.

O
Estado e a sociedade terão de encarar o problema e buscar soluções urgentes
quebrando esse total desinteresse pelo egresso. Não é preciso ressaltar a
importância do tema, mas indispensável fixar a idéia do que e de quem produz o
egresso, estabelecendo de onde ele vem.

O
Egresso vem de nosso sistema prisional brasileiro que hoje conta com
aproximadamente 230 mil presos, os quais estão acomodados em pouco mais de 100
mil vagas, levando à um “déficit” de aproximadamente
130 mil vagas e a sua superlotação inimaginável. É daí que vem o egresso.

Vale
ainda lembrar a crueza do sistema que impõe as sevícias físicas e sexuais ao
encarcerado, num contingente que hoje tem 30% de infectados com AIDS e 70% de
portadores do bacilo da tuberculose. É desse meio que surge o egresso.

E
quem é o egresso? Seria todo aquele que um dia fora preso, definitiva ou
provisoriamente?  Será ele um egresso para o resto de sua vida? Não.

É
a lei que define quem é egresso, pelo art. 26 da Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210/84, estabelecendo duas, digamos “categorias” de
egressos, a primeira compreendendo o condenado libertado definitivamente, que
pelo prazo de um ano após sua saída do estabelecimento é assim considerado,
compreendendo também aqui o desinternado de Medida de
Segurança, pelo mesmo prazo. Outra “categoria” é o liberado condicional, mas
somente durante o seu período de prova.

Diante
disso, após esses prazos, um ano para o libertado ou desinternado
e o período de prova para o liberado condicional, o homem perde a qualificação
jurídica de “egresso”, bem como a assistência daí advinda.

 Tal
assistência justifica-se face o fenômeno enfrentado pelo homem preso, que o
desacostuma de viver em liberdade, adaptando-se ao sistema total, fazendo o
preso desaprender a viver liberto. Dessa forma, esse homem quando libertado
sofre um choque tão grande quanto aquele sofrido por ocasião da sua prisão.

Assim,
com base inclusive no art. 10, e seu parágrafo único, da L.E.P. e em orientação
da ONU justifica-se a assistência que, consiste em orientá-lo e apoiá-lo para
reintegrá-lo à vida em liberdade, compreendendo, também, alojamento e
alimentação por um prazo máximo de 2 meses, com possibilidade de renovação por
uma única vez, tudo conforme art. 25 da L.E.P.

O
trabalho talvez seja o apoio mais necessário e desejado, pois o egresso tem
extrema dificuldade em colocar-se nesse mercado, até porque a sociedade
estigmatiza-o. É por essa razão que o legislador dedicou o artigo 27 da L.E.P.
só para prever a colaboração à orientação de trabalho.

Por
fim, resta saber quem terá obrigação legal de assistir ao egresso. É o art. 78 da L.E.P. que estabelece o Patronato, o qual
pode ser público ou privado e a lei não dispõe sobre sua composição que poderá
ser integrada por estudantes de Direito, de Sociologia, de Psicologia, de
Medicina, Serviço  Social, etc. A supervisão do patronato é obrigação do
Conselho Penitenciário do Estado, de acordo com o art. 70 da L.E.P.

Este
texto, que surge quando o Conselho de Política Criminal e Penitenciária do
Ministério da Justiça, órgão que honrosamente integro, lança seu Concurso
Nacional de Monografia, com o tema “EGRESSO”, tem por escopo lançar luzes sobre
a necessidade de apoio ao homem que retorna à sociedade e pela necessidade de
se instalar os patronatos nos municípios brasileiros.

Por
derradeiro, focamos de onde vem o egresso, quem ele é, porque e qual
assistência deva existir e quem deve prestá-la, restando apenas esperar que a
sociedade descubra que um egresso desassistido hoje é
um reincidente amanhã!

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Luíz Flávio Borges D’Urso

 

Advogado Criminalista, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRAC, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal – ABDCRIM, foi Presidente do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária de São Paulo e foi Membro do Conselho Penitenciário Nacional, é Conselheiro e Diretor Cultural da OAB/SP, e integra o Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

 


 

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