A democracia do procedimento de impeachment

Resumo: O presente trabalho procura detalhar o procedimento de julgamento de crimes de responsabilidade à luz dos ditames do Estado Democrático de Direito e traça um paralelo com as diferentes acepções da palavra Democracia.

Palavras-chave: Democracia; Impeachment; Procedimento; Garantias; Mandato.

Abstract: This paper aims to detail the trial procedure of impeachable offenses in the light of the democratic state of the dictates of law and draws a parallel with the different meanings of the word democracy.

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Palavras-chave: Democracy; Impeachment; Procedure; guarantees; Mandate.

Sumário: 1. Introdução; 2. Processo de Crimes de Responsabilidade; 3. Democracia; 4. Do exercício pleno de democracia no Estado Democrático de Direito. 5. Outros conceitos de democracia; Conclusão. Referências.

1. Introdução

Muito se têm comentado a respeito do procedimento de Impeachment, ora de forma positiva, como um instrumento de soberania popular, ora negativa, comparando-o a um verdadeiro “golpe de Estado”. É um tema de grande repercussão social, que desperta paixões e também o interesse de um número cada vez maior de pessoas, que estão temerosas pelos novos rumos que o país irá tomar.

Sem dúvidas é uma positiva inovação e, nessas breves linhas, trataremos de forma simplificada do aludido procedimento, com vistas a desmistificar o nebuloso tema.

As perguntas iniciais seriam: O que é um crime de responsabilidade? Como se dá o julgamento? É um golpe? Há possibilidade de defesa? O que é democracia? O impeachemant é um procedimento democrático?

Todas essas indagações receberão as respectivas respostas, de modo que o leitor seja, com mais esclarecimentos, convidado a refletir acerca da atual situação e tirar as próprias conclusões.

2. Processo de Crimes de Responsabilidade

Historicamente o impeachment surgiu no Brasil com base na Carta de 1891, segundo o modelo norte-americano, entretanto com características próprias no que se refere aos crimes de responsabilidade, seu procedimento e julgamento que, no nosso caso, foi definido por lei ordinária. Inicialmente tínhamos as leis números 27 e 30 de 1892, regulamentadoras dos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República com a previsão somente da pena de perda do cargo podendo ser agravada com a pena de inabilitação para qualquer outro cargo público (art. 33, § 3º, da Constituição Federal de 1891; art. 2º da Lei nº 30, de 1892), dando à pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei nº 27, de 1892, arts. 23 e 24), o que atualmente é diferente, a Lei nº 1.079/50, em seus arts. 2º, 31, 33 e 34, não prevê a possibilidade da aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (art. 52, parágrafo único, da Constituição de 1988) (MORAES, 2016, p. 769).

Para ilustrar as explicações, trataremos do procedimento de Impeachment da presidente Dilma Rousseff, cujo tramite do processo, obedece às definições contidas na Lei nº 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento e no regimento interno da Câmara dos Deputados, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, nº 378:

“Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, que discute a validade de dispositivos da Lei 1.079/1950 que regulamentam o processo de impeachment de presidente da República. Com o julgamento, firmou-se o entendimento de que a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento, quando a votação se dará por maioria simples; a votação para escolha da comissão especial na Câmara deve ser aberta, sendo ilegítimas as candidaturas avulsas de deputados para sua composição; e o afastamento de presidente da República ocorre apenas se o Senado abrir o processo[1].

A corrente majoritária seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, divergente do relator da ação, ministro Edson Fachin, que rejeitava alguns dos principais pedidos feitos pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), autor da ADPF, como a necessidade de defesa prévia do presidente da República, a vedação ao voto secreto para a formação da comissão especial e a possibilidade de o Senado rejeitar a instauração do processo.

Seguiram a divergência as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, em menor extensão, e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Teori Zavascki divergiu do voto do ministro Barroso apenas quanto à comissão especial, por entender cabível o voto secreto. Com o relator, votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O ministro Celso de Mello divergiu do relator em relação ao papel do Senado. Para ele, não há qualquer relação de subordinação do Senado em relação à Câmara.(…)

Mérito
Por estar devidamente instruída a ADPF para julgamento de mérito, tendo se manifestado nos autos todos os interessados e a Procuradoria Geral da República, os ministros converteram a apreciação da liminar em julgamento definitivo da ação.”

Nesta senda, cumpre esclarecer que, o (a) chefe do poder executivo, pode ser processado por crimes comuns (de natureza criminal) e crimes de responsabilidade (de natureza político-administrativa).

O processo pelo crime de responsabilidade é penalizado com o impedimento (o popularmente conhecido impeachment) de permanecer no cargo e concorrer a novas eleições pelo período de 08 (oito) anos. Neste diapasão, cumpre esclarecer que são crimes de responsabilidade os atos que atentem contra a Constituição da República, em especial, contra o rol exemplificativo apresentado no artigo 85: 1) a existência da União, 2) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; 3) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 4) a segurança interna do País; 5) a probidade na administração; 6) a lei orçamentária 7) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

A seguir, o passo a passo do procedimento para apuração de crime de responsabilidade[2]:

Inicialmente, conforme o artigo 218 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, qualquer cidadão (ou seja, pessoa que está em dia com as obrigações eleitorais), pode denunciar o Chefe do Executivo, o vice, ou Ministros de Estado à Câmara dos Deputados, por crime de responsabilidade. No caso em comento, a denúncia contra a presidente Dilma Rousseff, foi oferecida por Hélio Bicudo, Miguel Reale Jr. e Janaína Paschoal.

Trata de um verdadeiro exercício da democracia uma vez que existe um procedimento previsto em lei e mesmo o chefe do executivo, aquele ocupa o cargo mais alto no setor público, está sujeito ao comando legal.

“Esse processo de democratização somente estará sendo respeitado e aprimorado se houver possibilidade de o eleitorado fiscalizar a atuação dos parlamentares na votação de importantes questões como o impedimento da mais alta autoridade do Poder Executivo (impeachment) e dos próprios parlamentares, evitando-se assim incompatibilidade frontal e absurda entre senso deliberativo da Comunidade e eventuais conluios político-partidários, pois, como salientado por Alexander Hamilton, nos artigos Federalistas, “o princípio republicano requer que o senso deliberado da comunidade governe a conduta daqueles a quem ela confia a administração de seus assuntos” (MORAES, 2016, p. 738).

A denúncia foi aceita pelo então presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), em juízo de prelibação.

Verificada a existência dos requisitos de admissibilidade, criou-se a COMISSÃO ESPECIAL, eleita pelo plenário, que se reuniu em 48 horas, para a escolha de presidente e relator. A comissão é composta por deputados de todos os partidos, proporcionais às bancadas, escolhidos por meio de eleição de chapa única, composta por 65 membros.

Após a criação da comissão, abriu-se o prazo (máximo) de 10 (dez) sessões para que a Presidente da República, querendo, possa se manifestar.

Nesta etapa, em atendimento ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa e Contraditório, dá-se a oportunidade para que o (a) chefe do Executivo possa apresentar tudo o que interessasse à sua defesa.

Após a oportunidade de defesa, houve a votação de relatório final da comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) sessões do plenário.

Após a decisão da votação do relatório da comissão, a Câmara possui o prazo de 48 horas, após a publicação do parecer, para incluí-lo na ordem do dia. Se menos de 2/3 (dois terços) tivessem votado pela continuidade, o processo seria arquivado, já, que para a abertura do processo, dois terços dos deputados (342, dos 513 integrantes), devem votar a favor.

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No dia 17 de abril de 2016 com 367 votos a favor, 07 abstenções, 02 ausentes e 137 contra[3], foi aprovada a abertura de processo de Impeachment contra a presidente Dilma Rousseff, que teve o envio ao Senado Federal.

“A votação aberta, além de consagrar o respeito ao princípio republicano,
respeita integralmente a independência parlamentar, que poderá livremente se posicionar, a partir de sua consciência e da Constituição Federal, refutando-se qualquer insinuação de incompatibilidade entre a votação aberta e a liberdade parlamentar, pois, como lembrado pelo Ministro Néri da Silveira, em defesa do voto aberto à época do Impeachment, “recusome admitir que os ilustres Deputados Federais, representantes da Nação, no instante de desempenhar tão extraordinária função, qual seja, autorizar o processo por crime de responsabilidade do Presidente da República, possam se submeter à coação do Governo ou do povo, como se afirma em acesa polêmica da imprensa escrita, deixando, ao contrário, de deliberar, como é de seu fundamental dever, de acordo com a consciência e a visão dos interesses e destinos superiores da Pátria” (STF, MS 21.564/DF) (MORAES, 2016, p. 739).

Como consequência da instauração do processo, a Chefe do Executivo ficou suspensa de suas funções por 180 (cento e oitenta) dias, assumindo o cargo, interinamente o vice presidente, nesse caso, Michel Temer.

Esse afastamento tem o condão de garantir à casa um julgamento sem influência de pressões externas.

É natural que, com o objetivo de se garantir a imparcialidade daqueles que analisarão os documentos, que se dê o referido afastamento.

No Senado criou-se a comissão de Senadores com prazo de 10 (dez dias) para emitir o parecer (juízo de delibação).

O julgamento e votação no Senado foram presididos pelo presidente do STF, Ricardo Lewandowski. Verificam-se de forma nítida o sistema de tripartição dos poderes[4], eis que, temos a Chefe do Executivo sendo julgada pelos poderes Legislativo e Judiciário, conjuntamente.

Na aludida votação, para que haja a condenação, serão necessários os votos de 2/3 (dois terços dos votos), significa dizer que 54, dos 84 Senadores, deverão votar a favor da condenação.

Se fosse absolvida, a Presidente da República reassumiria suas funções de mandato imediatamente. Se condenada, como aconteceu, foi automaticamente destituída, e o seu vice, o presidente interino Michel Temer, assumiu as funções até o fim do mandato.

Em consequência da condenação, diz nossa Constituição que a Chefe do Executivo deverá ter suspensos direitos políticos, tornando-se inelegível para qualquer função pública durante o período de 8 (oito) anos, nestes termos:

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (…)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.” (grifamos).

No entanto ao arrepio da lei, no julgamento do impeachment no Senado, a Presidente foi condenada por crime de responsabilidade, porém, isentou-na da sanção imposta pelo art. 52, parágrafo único, supracitado.

Nossa Constituição é enfática ao tratar que o efeito da condenação por crime de responsabilidade é a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. Houve, portanto, uma gritante inconstitucionalidade! O mais razoável, no caso de não haver provas do cometimento do crime, seria a absolvição, e não uma manobra e “meia aplicação” de norma cogente.

A decisão meritória proferida pelo Senado Federal não poderá ser revista pelo Poder Judiciário, no entanto, nada impede a análise das ilegalidades ocorridas ao longo do processo.[5] Neste caso, o Supremo Tribunal Federal poderá anular a isenção concedida pelo Senado, afastando esse precedente que pode ser favorável aos denunciados por crime de responsabilidade.

3. Democracia

Democracia[6] é uma palavra de origem grega que pode ser definida como governo (kratos) do povo (demo) podendo ser entendida como um regime de governo onde o povo (cidadão) é quem deve tomar as decisões políticas e de poder, pode ser direta, indireta ou semi-direta, diante da impossibilidade de todos os cidadãos tomarem as decisões de poder (democracia direta), estas passam a ser tomadas por representantes eleitos (democracia indireta ou representativa) e, nesse caso, são os representantes que tomam as decisões em nome daqueles que os elegeram. Um governo é dito democrático por oposição aos sistemas monárquicos, onde o poder está centralizado nas mãos de uma única pessoa, o monarca, e aos sistemas oligárquicos, onde o poder está concentrado nas mãos de um grupo de indivíduos, esta é a classificação dada por Aristóteles, em sua obra Política. De acordo com a história, a democracia surgiu na Grécia antiga, mesmo em Atenas, onde a democracia se consolidou como uma forma de organização política das cidades-Estados gregas (as polis), não havia uma democracia no sentido literal do termo, pois, de fato, a grande maioria da população ateniense não era formada de cidadãos, por definição, aqueles que poderiam participar da coisa pública e sim, de escravos, mulheres, crianças, além de estrangeiros. E no caso do Brasil, só é possível falar no processo de redemocratização levando-se em consideração o período obscuro que teve início com o golpe militar em 1964.

Hoje em dia a democracia tornou-se um sistema político[7], e não mais apenas um simples regime, no qual a soberania é atribuída ao povo que o exerce de modo: direto, quando o povo promulga ele mesmo as leis, tomas as decisões importantes e escolhe os agente de execução, geralmente revogáveis; indireta ou representativa, quando o povo elege representantes, eleitos através do voto, por um mandato de duração limitada, e que devem representar os interesses da maioria e a semi-direta, no caso das democracias indiretas, onde o povo é chamado a estabelecer algumas leis, através de referendos, que pode ser um referendo de iniciativa popular, ou também para impor um veto a um projeto de lei, ou ainda propor, ele mesmo, projetos de lei.

O termo democracia está intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito, um Estado de Direito e Justiça, e, segundo Miguel Reale[8], os termos “Estado de Direito” e “Estado Democrático de Direito” não devem ser tidos como sinônimos, uma vez que o Estado de Direito apresenta configurações diversas, de País para País, elementos fundamentais que o caracterizam, condicionando tanto a hermenêutica[9] dos demais mandamentos constitucionais como das disposições da legislação ordinária, tais como a recepção ou não das antigas leis pela nova Magna Carta.

Já o Estado Democrático de Direito está mais ligado a cidadania e à dignidade da pessoa humana, valores que devem ser interpretados conjugadamente, pois o respeito devido à pessoa humana em sentido universal não exclui, mas antes implica a dimensão jurídico-política que cada membro da coletividade brasileira adquire só pelo fato de nascer no território nacional, assegurando-lhe um campo específico de direitos e deveres, sem prejuízo da igualdade perante a lei.

Sendo assim, o procedimento de Impeachment descrito acima está em plena harmonia com o Estado Democrático de Direito, no qual alguns cidadãos, em pleno gozo de seus direitos políticos, puderam exercer sua função fiscalizadora, denunciando por crime de responsabilidade a Chefe do Poder Executivo.

Acrescenta Reale que o Estado Democrático de Direito pressupõe uma sistema de equilíbrio entre três poderes soberanos, tal como está previsto no art. 2° da Carta Magna[10], sendo essa uma das garantias básicas do princípio de legalidade[11] e o destino da democracia não está apenas nas mãos do Estado, temos, por outro lado, as decisões do Congresso Nacional, através das Comissões Parlamentares de Inquérito, de medidas como a decretação de Impeachment do Presidente da República, como se deu no episódio de Fernando Collor, ou, mesmo, o processo que está ocorrendo com a presidente afastada Dilma Rousseff, e, mais ainda, em virtude de decisões do Poder Judiciário, que tem o mais longo alcance, tanto na suspensão do direito de cidadania, nos casos previstos em lei, até atingir o controle máximo que é representado pelas declarações de inconstitucionalidade das leis pelo Supremo Tribunal Federal, e o papel constitucionalmente conferido ao Ministério Público na preservação da ordem jurídica, mediante a instauração de inquéritos e ações civis públicas, destacando, assim, o valor dessas instâncias fiscalizadoras da higidez do processo democrático.

Mas, apesar disso, o destaque maior dado pelo autor, com todo respeito aos relacionados no parágrafo anterior, é o comportamento dos próprios cidadãos, quer por seus atos, quer por sua vigilância constante e corajosa em prol dos valores democráticos, cabendo, com efeito, a cada um de nós cumprirmos espontaneamente as leis, bem como denunciar as tentativas de substituição da vontade da lei pelo arbítrio dos líderes partidários ou dos órgãos governamentais.

Tal fato se dá o nome de democracia participativa[12], no famoso “caras pintadas” no caso Collor, o qual houve um marco definitivo de uma nova compreensão democrática, mediante generalizada convicção de que a guarda de valores próprios do Estado Democrático de Direito cabe à própria sociedade civil até nos dias atuais com as idas as ruas de boa parte da população ora em prol do Impeachment de Dilma Rousseff ora contra, já que a democracia nada mais é do que o regime político baseado na opinião pública num contexto geral, desde por meio das mídias (jornais, rádio, televisão e, acrescentamos a internet, quer por meio de cidadãos comuns (ação popular, organizações não governamentais).

E podemos acrescentar ao posicionamento de Reale de democracia participativa com a presente ação impetrada em face da atual presidente Dilma Roussef, não deixando de garantir a sua ampla defesa num procedimento regrado pela garantia da legalidade e ampla defesa, em que o pedido de Impeachment contra a presidente Dilma Rousseff, assinado por Hélio Bicudo, Miguel Reale Jr. e Janaína Paschoal, o qual foi apresentado à Câmara dos Deputados, verdadeiro exercício da democracia.

4. Do exercício pleno da democracia no Estado Democrático de Direito

O pedido de afastamento[13] tratou de um documento assinado pelos advogados já mencionados, ou seja, Hélio Bicudo, um dos fundadores do PT, Miguel Reale Junior, ex-ministro do governo FHC e Janaína Conceição Paschoal, denuncia oferecida em 1º.9.2015 em desfavor da Excelentíssima Presidente da República Sra. Dilma Vana Rousseff, os quais exerceram seus direitos de cidadãos pela prática de crimes de responsabilidade (“pedaladas fiscais” o qual ensejou a Representação Criminal ofertada em face da Presidente da República perante a Procuradoria Geral da República).

Em apertada síntese o processo de Impeachment se baseou nas referidas “pedaladas fiscais”, nas despesas referentes ao programa “bolsa família”, ao “seguro-desemprego” e ao “abono salarial’, ao longo de 2013 e dos sete primeiros meses de 2014 (jan. a jul./2014), abrangidos na fiscalização, em que a Caixa Econômica Federal utilizou recursos próprios para o pagamento dos benefícios de responsabilidade da União, as contas de suprimento desses programas na Caixa passaram a disponibilizar um crédito assemelhado ao cheque especial, porquanto seus saldos, ao longo do período fiscalizado, foram quase sempre negativos.

Assim todas as movimentações financeiras e orçamentárias acarretaram o surgimento de passivos do Governo Federal junto à Caixa, ao FGTS e ao BNDES, em cujos balanços constam devidamente registrados tais haveres, a débito do Tesouro Nacional, no bojo dessas operações, créditos foram efetivamente auferidos pela União, à margem da Lei Complementar 101/2000 (LRF), caracterizados como operações de crédito, tais procedimentos violam restrições e limitações impostas pela LRF.

De acordo com os mandamentos constitucionais no sentido preambular a expressão Estado Democrático de Direito, que traduz uma opção para a democracia social, para uma democracia na qual o Estado é compreendido e organizado em essencial correlação com a sociedade civil, mas sem prejuízo do primordial papel criador atribuído aos indivíduos, mas devemos confundir a democracia social com a social-democracia, que é sempre de cunho socialista, fato este que só deve impressionar aos que não estão afeitos ao jogo dos valores políticos, onde a mera inversão de uma palavra pode importar em alterações semânticas de fundo[14].

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E esse papel atribuído aos cidadãos, nas palavras de Reale, nada mais é do que a efetiva demonstração de insatisfação com os agentes políticos os quais devem, obrigatoriamente, respeitarem os princípios constitucionais, quais sejam, moralidade, impessoalidade e legalidade.

Em 1986 a obra de Norberto Bobbio[15] tratava do assunto da democracia e nos trás uma definição mínima de democracia como sendo o único modo de se chegar a um acordo, entendida como contraproposta a todas as formas de governo autocrático, uma vez que, para que uma decisão tomada por indivíduos (um, poucos, muitos, todos) possa ser aceita como decisão coletiva é preciso que seja tomada com base em regras, não importa se escritas ou consuetudinárias, que estabeleçam quais são os indivíduos autorizados a tomar as decisões vinculatórias para todos os membros do grupo, e à base de quais procedimentos. E, assim, estes sujeitos chamados a tomar ou a colaborar para a tomada de decisões coletivas, um regime democrático caracteriza-se por atribuir este poder o qual estando autorizado pela lei fundamental torna-se um direito, a um número muito elevado de membros do grupo.

Portanto, Bobbio afirma que a decisão coletiva é preciso que seja tomada com base em regras, quais sejam, com base em nosso ordenamento jurídico e o procedimento de Impeachment se mostra perfeitamente adequado as normas vigentes, não havendo violação.

Afirma Bobbio que a democracia moderna, nascida como democracia representativa em contraposição à democracia dos antigos, deveria ser caracterizada pela representação política, isto é, por uma forma de representação na qual o representante, sendo chamado a perseguir os interesses da nação, não pode estar sujeito a um mandato vinculado, no qual o representante, devendo perseguir os interesses particulares do representado, está sujeito a um mandato vinculado (típico do contrato de direito privado que prevê a revogação por excesso de mandato), em contraposto ao mandato livre, que fora uma prerrogativa do rei. Expressão cabal da soberania, o mandato livre foi transferido da soberania do rei para a soberania da Assembléia eleita pelo povo, com a proibição de mandatos imperativos tornou-se uma regra constante de todas as constituições de democracia representativa e a defesa intransigente da representação política encontrou sempre, nos fautores da democracia representativa, convictos defensores contra as tentativas de substituí-la ou de combiná-la com a representação dos interesses[16].

Até mesmo por se tratar de um mandato vinculado o qual prevê a revogação por excesso, nada mais seria do que o Impeachment uma forma de excesso ou de extrapolação, sob pena de não cairmos no que Bobbio chamou de contraposto, o mandato livre, que fora uma prerrogativa do rei, que tudo podia.

O procedimento de investigações em face do então partido da presidente Dilma já vinha sendo alvo de investigações no âmbito criminal, seguindo um procedimento investigativo sério e com respeito às garantias legais, mais precisamente em 12 de maio de 2005 com a edição 1905 da revista Veja com uma reportagem especial o que desencadearia uma enorme crise política em que o então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva havia completado metade do seu mandato presidencial sem muitos atributos a seu favor com fracasso dos programas sociais (Fome Zero e Meu Primeiro Emprego).

Nessa reportagem a revista relatava suspeitas de corrupção nos Correios além das confissões de Roberto Jefferson (PTB-RJ) tendo início a crise do governo petista e os vários embates entre STF, governo e oposição[17].

Alguns anos foram se passando, idas e vindas de processos, acusações, oposição, situação, culminando, posteriormente, no famoso julgamento do mensalão o qual atingiu brutamente o partido dos trabalhadores, deixou de ser o partido ético, republicano e defensor dos mais pobres, e, depois de tanto tentar impedir a realização do julgamento, ele ocorreu, com a publicização das práticas criminosas e das reuniões clandestinas e, nas palavras do autor, esse processo de mensalão desnudou o PT e a recepção da liderança às condenações demonstra como os petistas têm uma enorme dificuldade de conviver com a democracia já que logo após a eclosão do escândalo Lula pediu desculpas em rede nacional e, no final do governo, teve opinião contrária, que iria investigar o que aconteceu, sem explicar como e com quais instrumentos já que seria um ex-presidente, tendo apresentado uma terceira versão em 2011 que tudo era farsa, não tinha existido mensalão, chegando a uma quarta, teria sido absolvido pelas urnas (ato falho, pois não era réu do processo)[18].

“Não faltam Constituição, códigos, leis, decretos, um emaranhado legal caótico. Mas nada consegue regular o bom funcionamento da democracia brasileira. Ética, moralidade, competência, eficiência e compromisso público simplesmente desapareceram. Temos um amontoado de políticos vorazes, saqueadores do erário. Vivemos uma época do vale-tudo. Desapareceram os homens públicos. Foram substituídos pelos políticos profissionais. Todos querem enriquecer a qualquer preço – e rapidamente. Não importam os meios. São anos marcados pela hipocrisia. Não há mais ideologia. Longe disso. A disputa política é pelo poder, que tudo pode e nada é proibido. Os poderosos exercem o controle do Estado – controle no sentido mais amplo e autocrático possível. Feio não é violar a lei, mas perder uma eleição, estar distante do governo”.

Portanto os ritos procedimentais foram seguidos e estão sendo respeitados, assim como o conceito de democracia, em seus vários conceitos, o que não podemos confundir é Estado Democrático de Direito com governo tirano.

5. Outros conceitos de democracia

Segundo Cortella[19] embora a democracia seja uma invenção ocidental não quer dizer que não possa ser universalizada, precisa ser sim, um jovem vê CPI, apuração, corrupção, e pensa que está no pior dos mundos, mas ele não vivenciou o momento anterior desse processo, sendo preciso olhar o conjunto, analisar a realidade em perspectiva e a democracia, assim, não perde prestígio, mas se torna óbvia, trata de um avanço, ou seja, evolução positiva, a democracia se tornou um valor a ser protegido. Democracia não é ausência de divergências mediante sua anulação, é a convivência das divergências sem que se chegue ao confronto.

Para Rosenfeld[20] a democracia periga quando está sendo negligenciado o seu princípio essencial, qual seja, o predomínio do bem comum sobre os interesses de indivíduos ou de grupos particulares, igualdade de todos perante a lei, liberdade de opinião, de confissão e reunião, predomínio da lei a arbitrariedade, eleições livres e controle público do governo.

Utilizando a democracia em seus vários sentidos tem o caso tão recente do presidente da Câmara o deputado Eduardo Cunha em que o STF, por decisão unânime, o afastou do cargo de deputado federal e de presidente da Câmara, só não houve a cassação porque esta é uma prerrogativa da Câmara.

O ministro Teori Zavascki foi o relator da liminar no STF e seu voto foi acompanhado por todos os ministros, inclusive pelo presidente Ricardo Lewandowski, descrevendo com precisão os crimes praticados por Cunha e seus métodos de chantagem e formas não republicanas de agir, usando seu cargo e a presidência da Câmara para manobrar as pessoas e fazer valer seu poder em benefício próprio.

Sabemos que o Judiciário não poderia interferir no Legislativo cassando o deputado porque estaria fugindo de suas atribuições constitucionais, porém, diante das manobras e da atuação “indigna” do parlamentar que têm feito as mais diversas chantagens e ameaças as mais espúrias sem que seus colegas tenham até agora conseguido detê-lo, o STF achou por bem tomar esta atitude especialíssima, como todos os ministros disseram, e afastou-o de suas funções e de seu cargo[21].

Conclusão

O processo por crime de responsabilidade está descrito em nossa Constituição e têm por finalidade penalizar e inabilitar aquele que os pratica pelo prazo de 08 (oito) anos. No caso em comento, as fases pré-estabelecidas foram cumpridas, porém o Senado isentou a inabilitação da Chefe do Executivo da aludida inabilitação.

A decisão, nesses moldes, teve um quê de “condeno, porém absolvo”, numa vergonhosa afronta à clareza solar de nossa Lei maior trás no seu artigo 52, parágrafo único.

A base de nosso sistema é uma constituição democrática. Foi escolhida pelos representantes do povo que, em 1988 promulgaram-na para ser respeitada. Dela irradiam todas as demais normas jurídicas, que nunca podem lhe afrontar, sob pena de serem extirpadas de nosso ordenamento, pelo controle de constitucionalidade. A Constituição é soberana, não pode ser contrariada por normas inferiores, tampouco pode ser aplicada inteiramente para uns e para outro não.

Espera-se que ela seja integralmente cumprida, quando o processo de Impeachment foi submetido ao Supremo Tribunal Federal para o controle de legalidade e haja a merecida reforma na decisão.

 

Referências
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia; uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. – Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
CORTELLA e RIBEIRO. Mario Sergio e Renato Janine. Política para não ser idiota. São Paulo, Leya, 2012.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 32. ed. rev. e atual. até EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016. São Paulo: Atlas, 2016.
OLIVEIRA, André Gualtieri de. Filosofia do direito. São Paulo, 2012 (Coleção saberes do direito; 50).
REALE, Miguel. O estado democrático de direito e o conflito de ideologias. 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2005.
ROSENFELD, Anatol. Preconceito, racismo e política. Organização e mptas: Nanci Fernandes. – São Paulo: Perspectiva, 2011.
VILLA, Marco Antonio. Mensalão. O julgamento do maior caso de corrupção da história política brasileira. São Paulo, Leya, 2012.
Sites eletrônicos
http://infograficos.oglobo.globo.com/brasil/o-passo-a-passo-de-um-impeachment-2.html acesso em 23.06.2016.
http://www.portalconscienciapolitica.com.br/ciber-democracia/democracia/ acesso em 06.09.2016
Notas:
[1] Supremo Tribunal Federal (STF): Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306614 acesso em 06.09.2016.
[2] Infográficos: Disponível em http://infograficos.oglobo.globo.com/brasil/o-passo-a-passo-de-um-impeachment-2.html acesso em 23.06.2016.
[4] Barão de Montesquieu.
[5] MS 20941/DF, rel. min. Adir Passarinho, rel. min. Sepúlveda Pertence, j 09.02.1990.
[6] Portal Consciência Política: Disponível em http://www.portalconscienciapolitica.com.br/ciber-democracia/democracia/ acesso em 06.09.2016.
[7] Portal Consciência Política: Disponível em http://www.portalconscienciapolitica.com.br/ciber-democracia/democracia/ acesso em 06.09.2016.
[8] REALE, 2005, pp. 02 e 03.
[9] Hermenêutica é aquele ramo do conhecimento que lida com os problemas relacionados ao ato de interpretar. Muitos autores também associam a palavra hermenêutica ao deus grego Hermes, era o deus mensageiro, aquele que levava as mensagens dos deuses do olimpo aos homens. O hermeneuta é, portanto, um intermediador; é aquele que faz a ponte entre o texto e o leitor, ou entre o texto e o significado que é dado a ele (OLIVEIRA, 2012, p. 136).
[10] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
[11] REALLE, 2005,  pp. 11 e 12.
[12] REALLE, 2005,  p. 13.
[14] REALE, 2005, p. 43.
[15] BOBBIO, 1986, pp. 18 e 19.
[16] BOBBIO, 1986, p. 24.
[17] VILLA, 2012, p. 9.
[18] VILLA, 2012, p. 161.
[19] CORTELLA e RIBEIRO, 2012, pp. 45 e 48.
[20] ROSENFELD, 2011, pp. 185 e 186.

 


 

Informações Sobre os Autores

 

Marisa Rossafa

 

Advogada e Professora do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra

 

Francisco Nelson de Alencar Junior

 

Mestre em Direitos Fundamentais pela Unifieo Advogado Professor e Coordenador do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Taboão da Serra

 


 

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