Resumo: O artigo aborda a discussão sobre a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, bem como a alteração da súmula 44 da AGU pela súmula 65, de 05 de julho de 2012.
Palavras-chave: Benefício de auxílio-acidente. Possibilidade de acumulação com aposentadoria. Súmulas 44 e 65 da AGU. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sumário: Introdução; 1. O benefício de auxílio-acidente; 2. A proibição de acumulação com aposentadoria; 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; 4. As súmulas 44 e 65 da Advocacia-Geral da União; Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução:
O presente artigo busca tratar da reforma legislativa que passou a proibir a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, bem como dos efeitos dessa modificação sobre as situações já consolidadas.
O Superior Tribunal de Justiça havia firmado jurisprudência no sentido de permitir essa acumulação em situações específicas, que serão tratadas ao longo do presente artigo.
A própria Advocacia-Geral da União havia editado a súmula 44, em que permitia a acumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando presentes os requisitos nela elencados, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, em 5 de julho de 2012, houve a alteração da redação da súmula 44, pela própria Advocacia-Geral da União, tornando mais difíceis os requisitos para, no entender do referido órgão, ser possível a acumulação dos benefícios.
Tal modificação de entendimento bem como as possíveis conseqüências no âmbito judicial e administrativo serão tratadas no presente artigo.
1. O benefício de auxílio-acidente:
O benefício de auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8213/91, com redação conferida pela Lei 9.528/97.
Referido dispositivo legal estabelece que:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Portanto, conforme se verifica, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, que visa compensar aquele segurado que teve a sua capacidade de trabalho reduzida após a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
Para fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente, o individuo deve ser segurado da Previdência Social, não havendo a exigência de carência, por força do quanto exposto no artigo 26, inciso I da Lei 8213/91.
A Lei também que a causa da seqüela seja um “acidente de qualquer natureza”, o que significa dizer que a atual redação do artigo 86 da Lei de benefícios amplia consideravelmente o conceito de acidente, incluindo os acidentes que não ocorrem no exercício das funções.
Também é preciso que haja redução para o trabalho que habitualmente exercia, em virtude da consolidação das lesões.
Dessa forma, o segurado deverá ser submetido à perícia médica que irá verificar se existe a presente de incapacidade parcial (reduz a capacidade de trabalho) e permanente (já houve uma consolidação das lesões).
O auxílio-acidente será devido no valor de 50% do salário-de-benefício, até a concessão de aposentadoria ou a morte do segurado, nos termos do artigo 86, § 1º da Lei 8213/91, cujo teor é:
“§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.” (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Delineados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, cumpre analisar a questão da acumulação com a aposentadoria.
2. A proibição de acumulação com aposentadoria:
A partir da medida provisória 1596-14, convertida na Lei 9.528/97, passou a ser proibida a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.
A atual redação do parágrafo 3º do artigo 86 da Lei 8213/91 é clara nesse sentido:
“§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Conforme exposto, não há dúvidas de que não será possível a acumulação de auxílio-acidente ou aposentadoria que tiveram os fatos geradores posteriores à referida alteração legislativa.
Portanto, se o acidente foi posterior à referida modificação legal, não há a possibilidade de acumulação do benefício.
Entretanto, o problema surge quando o acidente ocorreu antes da modificação legal que passou a proibir a aludida acumulação, conforme é possível demonstrar com o seguinte exemplo: o segurado sofre um acidente de trabalho típico em janeiro de 1997, mas na concessão do benefício de auxílio-acidente, pela via judicial, a data de início do benefício é fixada na data da juntada do laudo (maio de 1998).
Indaga-se: nessa situação, o segurado teria direito à acumulação do auxílio-acidente com futura aposentadoria que eventualmente lhe fosse concedida?
Para melhor análise da questão, cumpre analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O Superior Tribunal de Justiça, como órgão judiciário responsável pela uniformização da jurisprudência acerca da legislação federal, firmou entendimento no sentido de ser possível a acumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria quando o infortúnio ocorrer antes da alteração legislativa promovida pela Lei 9528/97.
Entretanto, urge salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça tem exigido que haja comprovação nos autos de que a moléstia eclodiu antes da modificação legislativa, pois, do contrário, estará presente a impossibilidade de acumulação, conforme julgados a seguir transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE.MOLÉSTIA. SURGIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte Superior já firmou seu entendimento no sentido de que torna-se impossível a cumulação entre aposentadoria e auxílio-acidente se a eclosão da moléstia não for reconhecida pela Corte de origem em época anterior à vedação introduzida no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 772391/S Min Rel. Paulo Medina, publicado DJ 09.04.2007 p. 288)”
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº9.528/97.A Medida Provisória nº 1.596 – 14, de 10 de novembro de 1997,convertida na Lei nº 9528/97, alterou o § 2º do artigo 86 da Lei nº8.213/91, vedando a cumulação entre auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria. Não havendo nos autos qualquer referência de que a eclosão da moléstia se deu antes do advento da vedação legal, impossível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria. Precedentes.Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no REsp 719964/SP Min. Rel Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), publicado em DJ 22.10.2007 p. 382)”
Portanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio do tempus regit actum, determinando que seja observada a legislação vigente na época do fato gerador (eclosão da moléstia) para se verificar a possibilidade de acumulação.
No caso de não ser possível assentar-se a data exata da moléstia ou da incapacidade, o Superior Tribunal de Justiça tem determinado seja observada a data do laudo pericial, consoante julgado a seguir transcrito:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO.1. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção. 2. Para se decidir a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, em face do advento da Lei 9.528/97, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente causa da incapacidade para o trabalho, incidindo, como incide, nas hipóteses de doença profissional ou do trabalho, a norma inserta no artigo 23 da Lei 8.213/91. (…)" (REsp nº 373.890/SP, da minha Relatoria, in DJ 24/6/2002).3. Em se tratando de incapacidade resultante de doença do trabalho e inexistindo nos autos qualquer notícia da data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, impõe-se a fixação do dia do acidente na data em que foi realizado o diagnóstico, assim considerada a data da juntada do laudo pericial em juízo.4. Elaborado que foi o laudo pericial, já na vigência da Lei nº 9.528/97, não há como se pretender cumular o auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. 5. Agravo regimental improvido.”(AgRg no REsp 686483 / SP. Min. Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, publicada em DJ 06.02.2006 p. 384)
Portanto, essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, cabendo a análise das súmulas da Advocacia-Geral da União que versam sobre a mesma matéria.
4. As súmulas 44 e 65 da Advocacia-Geral da União:
Em virtude da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de possibilitar a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria quando o fato gerador do benefício acidentário seja anterior à legislação proibitiva, a Advocacia-Geral da União editou a súmula 44, de 14 de setembro de 2009.
Estabelecia o referido enunciado, em sua redação original:
“É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em seqüelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação”.
Portanto, na sua redação original, a súmula 44 da AGU exigia apenas que a consolidação das lesões ocorresse antes da alteração legislativa que passou a proibir a acumulação.
Caso a consolidação seja anterior à referida alteração normativa, seria possível a acumulação dos benefícios, na esteira da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
Tal medida, no sentido de sumular esse entendimento no âmbito administrativo da Advocacia-Geral da União, foi de extrema importância, já que as súmulas editadas pelo Advogado-Geral da União são de observância obrigatória aos órgãos jurídicos da AGU.
Dessa forma, os Procuradores Federais deixaram de recorrer e impugnar tal matéria em milhares de processos judiciais que tramitavam em todo o País, gerando economia aos cofres públicos e ajudando a desafogar a máquina judiciária.
Contudo, a Advocacia-Geral da União alterou, em 5 de julho de 2012, por meio da súmula 65, a redação da súmula 44, a qual passou a vigorar com a seguinte redação:
"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97."
Conforme se extrai, a partir da nova súmula 65 da AGU, os Procuradores Federais apenas poderão deixar de recorrer se a concessão da aposentadoria que se pretende acumular também for anterior à Medida Provisória 1.596-14.
Pela redação anterior, bastava que a lesão fosse anterior à referida medida provisória, nada dizendo acerca da data da concessão da respectiva aposentadoria.
Registre-se que a redação atual parece ser mais compatível com o teor do artigo 86 e seus parágrafos, da Lei 8213/91, já que para se falar em direito adquirido à acumulação de auxílio-acidente a aposentadoria, pressupõe-se que ambos sejam anteriores à legislação proibitiva.
Ademais, registre-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente no RESP 1244257, entendeu que a acumulação somente seria possível se a aposentadoria também fosse anterior à modificação legislativa que passou a proibir a acumulação.
Diz a ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a
integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações
promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido
Portanto, conforme se verifica, a partir da nova súmula, será mais difícil o reconhecimento da acumulação entre auxílio-acidente e aposentadorias pelos órgãos jurídicos da AGU e pelo próprio Poder Judiciário.
Conclusão:
De todo o quanto exposto, verifica-se que a acumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria pode ocorrer, desde que presentes alguns requisitos.
Quando o auxílio-acidente e aposentadoria forem posteriores à alteração legislativa proibitiva, não há falar em acumulação por ausência de direito adquirido.
Se a moléstia que deu origem ao auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão do auxílio-acidente seja posterior, será possível a acumulação com a aposentadoria, desde que esta tenha sido concedida antes da proibição legal.
Referido entendimento restou pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e sumulado pela Advocacia-Geral da União, circunstância que gerará maior segurança jurídica e diminuição da litigiosidade em Juízo, embora a redação da súmula 65 da AGU seja mais restritiva que a redação primitiva da súmula 44 do mesmo órgão.
Procurador Federal da Advocacia-Geral da União. Professor universitário e de curso preparatório para concursos públicos.
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