Este artigo demonstra os aspectos fundamentais acerca do controvertido tema do pagamento antecipado do valor residual garantido (VRG) no contrato de leasing. Conclui-se, ao final, que em havendo o pagamento antecipado do VRG no contrato de arrendamento mercantil, necessariamente ocorrerá o desvirtuamento deste para compra e venda a prestação, impossibilitando o exercício da ação de reintegração de posse por parte da empresa financeira.
1.INTRODUÇÃO
Este estudo visa demonstrar as principais implicações e questões controvertidas quanto à antecipação do pagamento do valor residual garantido (VRG)[1] nos contratos de leasing, de acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, far-se-á uma análise de todas as normas aplicáveis ao tema ora pesquisado, elaborando-se um breve comentário acerca de cada uma delas.
Na seqüência, será feita a referência aos principais doutrinadores que comentam a matéria, sempre com uma visão crítica de cada posicionamento.
Em seguida, a jurisprudência do STJ será esmiuçada, aferindo-se a evolução ao longo do tempo de tais decisões, buscando-se, inclusive, o “leading case”.
Depois de realizado todo esse estudo, a conclusão buscará trazer uma perspectiva das reais chances de êxito em possíveis ações judiciais em relação ao assunto analisado.
2. NORMAS APLICÁVEIS
A primeira norma no Brasil a regular a atividade de arrendamento mercantil (leasing) foi a Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, que trouxe o conceito deste instituto jurídico, o qual, naquela época, somente poderia ser levado a efeito entre pessoas jurídicas e exclusivamente para uso próprio da arrendatária. Ademais, esta Lei surgiu basicamente para regular o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, tendo, logicamente, trazido vários elementos quanto a sua esfera civil, como os requisitos comuns e obrigatórios a todo contrato de leasing, que são: prazo, valor de cada contraprestação por períodos determinados, opção de compra ou renovação do contrato e o preço para essa opção de compra ou critério para sua fixação[2].
Já a partir dessa Lei havia disposição expressa acerca da conseqüência da não observância de suas regras:
“Art. 11. (…)
§ 1o A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda a prestação.” [sem grifo no original]
Dessa forma, considerando que o artigo 5o da mesma Lei determina a opção de compra do bem como faculdade do arrendatário, pode-se chegar ao entendimento de que a antecipação do pagamento do VRG nas parcelas mensais caracteriza quebra dessa norma, transformando o contrato de arrendamento mercantil em compra e venda a prestação, pois aquele, neste caso, não detém mais a faculdade de compra do bem, estará comprando-o mês a mês.
O Banco Central do Brasil (BACEN), através de sessão realizada pelo Conselho Monetário Nacional, com base nas atribuições conferidas a este último pela Lei nº 6.099/74, tornou pública, em 17 de novembro de 1975, com a edição da Resolução nº 351, o que aquele conselho regulamentou sobre o arrendamento mercantil. Esse regulamento tratou da constituição e do capital das sociedades autorizadas a trabalharem com o leasing, dispondo também acerca das especificidades do conseqüente contrato.
Nesse regramento de 1975 havia disposição expressa disciplinando a antecipação do valor residual garantido (VRG), nos seguintes termos:
“Art. 10. Nos contratos de arrendamento mercantil, a opção de compra facultada à empresa arrendatária somente poderá ser exercida ao término da vigência do contrato.
Parágrafo único. A operação será considerada como de compra e venda à prestação se a opção de compra for exercida em desacordo com o disposto neste artigo, ou seja, antes do término da vigência do contrato de arrendamento.” [sem grifo no original]
Destarte, essa regulamentação reconheceu, nos moldes da Lei de 1974, a descaracterização do contrato de leasing para a espécie compra e venda a prestação se a opção de compra, ou seja, a possibilidade de pagamento do VRG, fosse efetuada antes que se exaurisse a vigência contratual. Isso será mais detidamente analisado ao longo deste estudo.
Então, quase dez anos depois, adveio a Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, que alterou aspectos fundamentais da Lei nº 6.099/74, pois incluiu a pessoa física dentre aqueles que poderiam figurar como arrendatários nos contratos de arrendamento mercantil. Esta nova[3] Lei também estabeleceu regras para os contratos de leasing que fossem celebrados entre pessoas jurídicas ou físicas brasileiras e empresas, na qualidade de arrendadoras, domiciliadas no exterior. Ainda, é interessante mencionar que a aludida Lei abriu a possibilidade de realização de contratos de subarrendamento das entidades estrangeiras para sociedades arrendadoras brasileiras, mediante prévia autorização do BACEN.
Um último aspecto a ser destacado na Lei de 1983 é a faculdade que foi atribuída ao Conselho Monetário Nacional de determinar que as contraprestações, constantes em cláusula contratual, fossem estipuladas por períodos superiores aos 06 (seis) meses estabelecidos na Lei antiga[4].
O Conselho Monetário Nacional, em decorrência do advento da Lei nº 7.132/83, expediu a Resolução nº 980, de 13 de dezembro de 1984, regulamentando a operação de arrendamento mercantil. Essa resolução, em sua essência, repetiu o que a regulamentação anterior determinava, destacando-se o artigo 9o, que trata dos requisitos mínimos que devem conter em todo contrato de leasing, bem como é interessante o texto do artigo 11, que dispõe:
“Art. 11. A operação será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes do término da vigência do contrato de arrendamento.”
Essa norma repete sucintamente o que constava na Resolução nº 351/75, reafirmando a regra do desvirtuamento do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda a prestação em caso de antecipação do pagamento do VRG.
Entretanto, editou-se a Resolução nº 2.309/96, revogando-se as disposições contrárias da de nº 980/84, ficando estabelecido, sobre a questão debatida neste estudo, o seguinte:
“Art. 7. Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento publico ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas:
VII – (…)
a) a previsão de a arrendatária pagar valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando o pagamento do valor residual garantido o exercício da opção de compra;” [sem grifo no original]
Apesar de existir essa norma, que claramente procura afastar a descaracterização do contrato de leasing para compra e venda a prestação naquela situação, entende-se como inaplicável, haja vista contrariar a Lei nº 6.099/74, nos seus artigos 5o, alínea c “e” 11, § 1o, mencionados anteriormente. Como sabido, se houver conflito entre uma lei ordinária e uma resolução emanada de um órgão administrativo, de caráter regulamentador, prevalece, logicamente, aquela, em face da hierarquia das normas infraconstitucionais traçada pela Constituição Federal.
Assim sendo, traçado esse breve comentário sobre a evolução legislativa do instituto do arrendamento mercantil, pode-se afirmar que continua em vigor a Lei nº 6.099/74, com as alterações inseridas pela Lei nº 7.132/83, e o regulamento válido é a Resolução nº 2309/96, com exceção da parte que trata da antecipação do pagamento do VRG como não se constituindo em exercício da opção de compra, que é ilegal, se confrontada com a Lei de 1974[5].
3. OS COMENTÁRIOS DA DOUTRINA
A legislação brasileira abrange o leasing tradicional, também chamado de financeiro ou operating lease, e o lease back, vedando a constituição do self leasing (VENOSA, 2003, p. 616-618).
O leasing financeiro é caracterizado pela existência do arrendatário, do arrendador e do fornecedor, sendo que o arrendatário tem três opções ao término do contrato: a compra do bem pelo valor residual (VRG), a renovação do contrato ou a devolução do bem respectivo. É a forma mais comum e usual de arrendamento mercantil praticada no Brasil.
Já o lease back configura-se quando o locatário vende o bem ao locador e depois o toma em leasing, ocorrendo, portanto, a tradição ficta do bem locado. Esta espécie de arrendamento mercantil está prevista no artigo 9o da Lei nº 6.099/74.
O self leasing, por sua vez, foi vedado expressamente pelo artigo 2o da referida Lei, pois somente seria possível entre empresas coligadas ou do mesmo grupo, o que poderia gerar uma série de fraudes.
O autor Sílvio de Salvo VENOSA (2003, p. 617-618) ainda menciona outras modalidades de leasing, tais como: leasing operacional, dummy corporation e lease purchase. No entanto, essas espécies são muito utilizadas nos Estados Unidos da América do Norte, não havendo previsão legal das mesmas no ordenamento jurídico brasileiro.
A principal finalidade do contrato de arrendamento mercantil é possibilitar que empresas e pessoas físicas obtenham o financiamento necessário à obtenção de bens para uso próprio, sem que haja necessidade de ser efetuada a compra dos mesmos.
Nessa esteira, é imperioso que o arrendatário tenha a faculdade de adquirir definitivamente o bem ao final do contrato. Esse também é o entendimento do mestre Orlando GOMES (1990, p. 524):
“O elemento essencial de caracterização do leasing é a faculdade reservada ao arrendatário de adquirir, no fim do contrato, os bens que alugou. Se não existe, o contrato não é de leasing. Essa faculdade é, ao se exercer, um direito potestativo, bastando, portanto, a declaração optativa do concessionário do leasing para que a relação pessoal de uso dos bens se transforme em relação real de propriedade.”
A doutrina, baseada na jurisprudência que vinha se consolidando até meados do ano de 2003, pondera, em sua maioria, pela descaracterização do contrato de leasing se houvesse a antecipação do pagamento do VRG. Há, no entanto, vozes dissonantes, como VENOSA (2003, p. 621), que entendem como errônea aquela orientação jurisprudencial, pois isso teria gerado uma diminuição sensível da oferta do arrendamento mercantil pelas empresas financeiras, já que estas não mais poderiam realizar a reintegração de posse nas hipóteses de inadimplemento por parte dos consumidores:
“Penalizar a empresa financeira, suprimindo-lhe a reintegração de posse quando do inadimplemento, empresa essa que propiciou a utilização do bem durável ao consumidor, nesse caso, é desvirtuar, a finalidade econômica do contrato e sua verdadeira intenção, nos termos do art. 112 do Código Civil (antigo, art. 85). Isso mais fica patente quando se observa que, em face dessa orientação jurisprudencial, paralisou-se no mercado a oferta dessa modalidade de contrato; tolheu-se a possibilidade de a população contratar leasing para a aquisição de automóveis, o que então já beneficiara milhões de pessoas.”
Em que pese a argumentação do ilustre doutrinador, data venia, ainda hoje as grandes financeiras têm setor específico para a contratação de arredamento mercantil, em função justamente do volume da demanda. E, além disso, com o novo paradigma de defesa do consumidor trazido pelo Código do Consumidor desde 1990, não há como se tolerar que, diante da verdadeira transformação do leasing para compra e venda a prestação, em caso de antecipação do VRG, o consumidor seja tolhido de seu direito de posse sobre o bem, devendo o credor (arrendador) efetuar a cobrança da dívida pelos meios ordinários.
Portanto, a jurisprudência pátria detinha orientação extremamente escorreita e legal quando reconhecia a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para compra e venda, impossibilitando o exercício da reintegração de posse, porém, essa linha de pensamento alterou-se em 2003, como se demonstrará no próximo item deste estudo.
4. A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL
Esta análise da jurisprudência dar-se-á apenas no âmbito das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), haja vista tratar-se da mais alta corte em sede de legislação infraconstitucional.
Em decisão de 08 de maio de 2002, a 2a Seção do STJ, consolidando um entendimento já firmado há mais de 02 anos, editou a Súmula nº 263, nos seguintes termos:
Desse modo, parecia que o STJ realmente havia estabilizado sua orientação acerca dessa situação, o que não permitia o exercício da ação de reintegração de posse pelas empresas financeiras em face dos arrendatários inadimplentes.
Face à solidificação da linha jurisprudencial, o STJ negava seguimento a todos os Recursos Especiais que contrariavam essa tese:
Todavia, no dia 07 de maio de 2003, portanto, menos de um ano após a edição da súmula supra-aludida, a Corte Especial do STJ decidiu não aplicá-la, afastando o entendimento anteriormente “consolidado”, quando foi elaborado o seguinte acórdão:
Essa decisão abriu o precedente para que as seis próximas[6] também considerassem inaplicável a súmula nº 263, não considerando descaracterizado o contrato de leasing se houver a cobrança antecipada do VRG. Nas duas decisões seguintes, proferidas nos Recursos Especiais nos 443.143 e 470.632, em 10 de setembro de 2003, a Segunda Seção do STJ deliberou pelo cancelamento[7] formal da aludida súmula, posto que, na prática, já havia ocorrido verdadeiramente um “cancelamento”.
Nota-se que, como num passe de mágica, modificou-se o entendimento desta Corte Superior, em claro benefício às empresas financeiras. Não se está defendendo a imutabilidade da orientação dos tribunais, longe disso, mas o que se questiona é a repentina e inexplicável mudança ocorrida no presente caso, visto que entre a edição da súmula nº 263 e a primeira decisão afastando a aplicação da mesma transcorreu quase 01 (um) ano e, nesse lapso temporal não houve alteração considerável nas relações sociais, isto é, na contratação de arrendamento mercantil. Assim sendo, permanece nebulosa a drástica mudança de orientação jurisprudencial pelo STJ.
Após a revogação da súmula, todas as decisões subseqüentes entenderam pela não descaracterização do contrato de leasing para compra e venda a prestação, ocorrendo a edição de uma súmula[8] nessa linha de entendimento em maio de 2004, permitindo, dessa maneira, a propositura da ação de reintegração de posse pela instituição financeira credora.
Por conseguinte, entende-se que o “leading case”, in casu, é o julgamento ocorrido nos Embargos de Divergência do Recurso Especial nº 213.828, citado acima, quando foi “definitivamente” afastada a aplicação da súmula nº 263.
CONCLUSÃO
Pode-se constatar com a aferição que foi realizada neste estudo que há argumentos fortes tanto para se defender a descaracterização como a não descaracterização do contrato de arrendamento mercantil diante do pagamento antecipado do VRG.
Todavia, afigura-se mais crível a tese de que efetivamente ocorre o desvirtuamento do aludido contrato para compra e venda a prestação quando o arrendatário paga antecipadamente o valor residual garantido, visto que a opção de compra é perdida. Então, a financeira não pode reintegrar-se na posse do bem, haja vista não existir esbulho em relação a contrato de compra e venda parcialmente inadimplido.
Para sustentar essa argumentação invoca-se a clara ilegalidade da disposição contida na alínea a do inciso VII do artigo 7o da Resolução nº 2.309/96 do Conselho Monetário Nacional, a qual contraria dispositivos da Lei nº 6.099/74, conforme se demonstrou no item 02 deste estudo. A referida Lei determina em seu artigo 5o que o contrato de leasing obrigatoriamente deve conter a cláusula de opção de compra como faculdade do arrendatário e, o § 1o do artigo 11, por sua vez, determina a descaracterização daquele contrato para compra e venda a prestação em caso de descumprimento das regras existentes na própria Lei.
A norma da Resolução aludida fere os dispositivos supracitados porque permite a cobrança do VRG em qualquer momento contratual, antes do término de sua vigência. Como se sabe, se houver a antecipação do pagamento do valor residual garantido, nada mais ocorre do que impossibilitar o exercício facultativo da opção de compra pelo arrendatário, pois, na verdade, ele já estará comprando o bem mensalmente, restando inócuas as cláusulas que prevejam essa faculdade. Assim, é violada a regra cogente constante no artigo 5o da Lei nº 6.099/74. Pode-se dizer até que apenas uma pessoa acometida de prodigalidade[9] não optaria pela compra do bem após ter pagado quase a totalidade de seu valor. Isto é, desaparece a opção de compra, surgindo a obrigação da compra!
A eminente Ministra do STJ Nancy Andrighi, no voto que assinalou quando do julgamento do “leading case” referido no item 04 deste trabalho, ponderou:
“A antecipação do VRG é sinal claro de descaracterização do ‘leasing’ por implicar no desaparecimento da figura da promessa unilateral de compra e venda e da respectiva opção, porque imposta a obrigação de compra desde o início da execução do contrato.”
Ainda, no mesmo voto, a ilustre Ministra traz interessante análise interpretativa da Lei nº 6.099/74 e suas implicações:
“A Lei nº 6.099, de 1974, ainda que disponha ‘sobre o tratamento tributário das operações de arredamento mercantil’, deve ser interpretada sistematicamente, privilegiando a idéia de harmonia do ordenamento jurídico, para permitir a ilação de que o § 1o do artigo 11 apregoa a descaracterização – a quem assistir o direito de pleiteá-la – do contrato de arrendamento mercantil em contrato de compra e venda a prestações, quando fracionado o valor residual garantido em forma de prestações periódicas de vencimento mensal. Assim, está autorizado o magistrado, no exame das condições específicas da ação de reintegração de posse – ao reconhecer a caducidade de cláusula que posterga a opção de compra do bem, quando já exercida essa por meio de pagamento fracionado e continuado de VRG -, extinguir o processo sem exame do mérito, uma vez que a demissão da posse do arrendante ocorrera por ato próprio e espontâneo com a instrumentalização da opção antecipada de compra do bem, e não por ato do arrendatário, que não se torna esbulhador pela inadimplência parcial, de compra e venda a prestações.”
Destarte, considerando que a Lei nº 6.099/74 é hierarquicamente superior à Resolução nº 2.309/96, em caso de confronto, prevalece aquela, não podendo ser aplicada esta regulamentação, especificamente no que tange ao pagamento antecipado do VRG, que transforma o contrato de leasing em compra e venda a prestação.
Não obstante isso, diante da posição firmada pelo STJ desde 07 de maio de 2003, quando se afastou a aplicação da súmula nº 263, diante das últimas decisões proferidas por aquela Corte e da aprovação de outra súmula, tudo não considerando a desnaturação do contrato de leasing e, sopesando-se com os fortes argumentos contrários à tese dominante em sua jurisprudência, conclui-se que em Juízo há ainda chances razoáveis de êxito para o arrendatário.
Por derradeiro, não se pode olvidar que a jurisprudência do STJ vincula, mesmo que veladamente, todos os demais órgãos do Poder Judiciário, cabendo, porém, aos causídicos a necessária provocação da mudança nessa orientação jurisprudencial.
Advogado no Paraná.
Vencedor do 1o concurso nacional de monografias – Prêmio Ministro Gilmar Ferreira Mendes – de 2002.
Quarto colocado no IX concurso nacional de monografias do CNPCP do Min. da Justiça – Prêmio Dom Evaristo Arns – de 2004
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