A aplicabilidade da Lei Maria da Penha na proteção da violência contra a mulher

Resumo: O presente trabalho aborda o entendimento de doutrinadores sobre a Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”, criada para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que tem se mostrado bastante polêmica no cenário jurídico pátrio, gerando palpitantes debates. A Lei Maria da Penha foi sancionada no dia sete (7) de agosto de 2006 (dois mil e seis), e com entrada em vigor dia 22 de setembro do mesmo ano, visto que a Lei veio como forma protetiva com relação à mulher, normalmente o polo mais fraco do convívio familiar, objetivando criar mecanismo para coibir e prevenir a prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar e estabelecer medidas de assistência e proteção.[1]


Palavras-chave: Lei Maria da Penha, vulnerabilidade, assistência e proteção.


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Sumário: 1. Introdução. 2. Abrangência da Lei nº 11.340/2006 3. Conceito de violência doméstica e familiar. 4. Tipos de violência doméstica e familiar. 5. Das penas e suas mudanças. 6. Das medidas protetivas. 7. A efetividade da lei maria da penha. 8. Considerações finais.


1. INTRODUÇÃO


Não obstante, a “Lei Maria da Penha” ter sido introduzida no nosso ordenamento jurídico há mais de cinco anos, os operadores do Direito ainda esbarram em dúvidas e incertezas quanto à sua aplicabilidade; pois se trata de um crime cometido dentro do âmbito familiar em que estão sujeitas a agressões entre irmãos, pais com filhos constituídos com outras famílias e até mesmo entre os casais, sendo a mulher ou o homem a vítima – atualmente é comum a procura da Lei 11.340/2006 para homens que são agredidos dentro de casa por suas companheiras.


A referida lei ganhou esse nome em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense que foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros, que tentou assassiná-la por duas vezes.


Segundo estabelece o artigo 226, § 8º da Constituição Federal: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.


Quanto à sua abrangência, a Lei objeto de análise se destina tão somente às mulheres em situação de violência (Lei nº 11.340/2006, Artigo 1º):


“[…] esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar […].”


No entanto vale destacar uma análise de Dias (2008: 96) sobre o ciclo de violência contra a mulher:


Os resultados são perversos. Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS, 30% das mulheres foram forçadas nas primeiras experiências sexuais; 52% são alvo de assédio sexual; 69% já foram agredidas ou violadas. Isso tudo, sem contar o número de homicídios praticados pelo marido ou companheiro sob a alegação de legítima defesa da honra.


Ainda que tais dados sejam surpreendentes, é preciso atentar que esses números não retratam a realidade, pois a violência é subnotificada, somente 10% das agressões sofridas por mulheres são levadas ao conhecimento da polícia. É difícil denunciar alguém que reside sob o mesmo teto, pessoa com quem se tem um vínculo afetivo e filhos em comum e que, não raro, é o responsável pela subsistência da família. A conclusão só pode ser uma: as mulheres nunca param de apanhar, sendo a sua casa o lugar mais perigoso para elas e os filhos.”


2. ABRANGÊNCIA DA LEI 11.340/2006


A Lei abriga a mulher, não fazendo distinção de sua orientação sexual, à normal chega ao alcance tanto para as lésbicas como travestis, transexuais e transgênicos os quais mantêm relação íntima em ambiente ou de convívio.


Essa delimitação ao sexo feminino deu destaque a um possível questionamento da inconstitucionalidade da lei por haver violação ao princípio da isonomia como consta na Carta Magna em seu artigo 5º, inciso I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” e artigo 226, § 8º “Artigo 226, § 8º – O estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismo para coibir a violência no âmbito de suas relações”. É certo que a Constituição Federal, no artigo 5º, caput, consagra que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.


Contudo, nota-se nas duas citações que se deve buscar não apenas a igualdade formal, mas também a igualdade material, tratando igualmente a todos, na medida de suas desigualdades.


Esse tratamento diferenciado tem como objetivo corrigir a discordância entre o ideal igualitário que se tem na sociedade democrática moderna e que encontra hospitalidade em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro.


3. CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR


Conforme consta no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, a mulher não sofre só violência física e sexual, mas passa por um transtorno mental, violência patrimonial, e ainda se desestrutura diante de uma sociedade, como pode ser visto no seguinte artigo e seus incisos:


Artigo 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:


I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;


II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;


III – Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.


Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.”


Para Nucci (2006: 653), a violência doméstica e familiar é a ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, entretanto afirma ser a relação íntima de afeto o relacionamento estreito entre duas pessoas, que pode estar alicerçado em amizade, amor, simpatia, dentre outros sentimentos de aproximação, sendo necessária a coabitação entre agressor e ofendida.


4. TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR


A Lei 11.340/2006, em seu artigo 7°, prevê cinco espécies de violência, que são:


A violência física, que está contida no inciso I do artigo 7° da Lei:


I – A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da vítima.


A violência psicológica


O inciso II do artigo7º da Lei descreve como:


II – À violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;”


E, com precisão, Dias (2008: 104), ressalta que:


“Essa espécie de violência não estava contida na legislação prática, uma vez que foi incorporada ao conceito de violência contra a mulher na Convenção Belém do Pará”.


A violência sexual é prevista no inciso III do artigo7º da Lei descreve como:


“À violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.”


A violência patrimonial tem previsão no inciso IV do artigo 7º da Lei descreve como:


“À violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;”


E, por fim, verifica-se a violência moral como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


5. DAS PENAS E SUAS MUDANÇAS


A ação penal pública incondicionada não demanda mais representação da vítima. Sobre o assunto e em recente julgado já decidiu o STJ:


“REPRESENTAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. Vítima de violência doméstica, em audiência especial designada (por ter o juiz entendido que nesses casos à ação penal é condicionada), manifestou interesse de não processar o acusado, renunciando à representação. Daí, o juiz julgou extinta a punibilidade do acusado por renúncia (retratação) da representação por parte da vítima. O Tribunal a quo revogou essa sentença, recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito. A Turma, por maioria, manteve o entendimento da Turma no sentido de que, aos crimes da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos termos do artigo 41, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei n. 9.099/1995. Outrossim, independe de representação da vítima a propositura da ação penal pelo Ministério Público em casos de lesão corporal leve ou culposa resultante de violência doméstica, familiar ou íntima. Ficaram vencidos o Min. Nilson Naves e a Min. Maria Thereza de Assis Moura, que admitiam a representação com base no artigo 16 da citada lei.”


Vale dizer, que a representação da vitima só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência, antes do recebimento da denúncia e ouvido pelo Ministério Público.


Referente à pena do delito há que se falar que houve um significativo aumento da pena de lesão corporal, que passou a ser qualificada quando se tratar de violência doméstica passou a ser estabelecida entre três meses a três anos, modificando-se o artigo 129, § 9º, do Código de Processo Penal, cuja pena era de seis meses a um ano.


Outra grande mudança foi adotada no artigo 129, § 11, do Código Penal, estabelecendo-se a partir daí que na hipótese do § 9º deste artigo, destaque-se:


Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabilitação ou de hospitalidade:


Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. […]


§ 11. Na hipótese do § 9° deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.”


Na substituição da pena a Lei, vetou-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, assim como as penas de fornecimento de cestas básicas ou outras de prestações pecuniárias.


Diante das medidas protetivas, destaca-se na Lei as de caráter urgente que devem ser tomadas com o propósito de resguardar os efeitos da decisão principal, quais sejam: medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e medidas protetivas de urgência à ofendida.


Nota-se, ainda, que as medidas referidas na lei não impedem a aplicação de outras previstas na legislação brasileira, pois o objetivo é buscar a segurança da ofendida, podendo o juiz pedir força policial para garantir a efetividade das medidas protetivas.


6. DAS MEDIDAS PROTETIVAS


Dentro das medidas protetivas de urgência, o juiz encaminha a ofendida e seus dependentes a programas de proteção ou de atendimento para a recuperação da ofendida e de seus dependentes; após o transtorno causado pelo agressor, determina o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e a  guarda dos filhos e alimentos e determina a separação de corpos, afim de proteger o bem e a dignidade da pessoa humana.


Para a concessão da medida protetiva, enquanto medida cautelar, são imprescindíveis a existência do fumus boni iuris – ter o direito do que se está pedindo e do periculum in mora – risco da demora na concessão da medida).


Para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, tem-se como hipótese, a prisão, o juiz deve fundamentar essa medida cautelar pessoal, sendo indispensável a satisfação dos requisitos tais como prova do crime e indícios suficientes de autoria, descrito no artigo 312 do CPP.


A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é sempre uma medida cautelar, sendo necessário que não se perca de vista os resultados finais do processo, que em último caso, é a sua definição de ser.


Diante de tal fato o artigo 45 determina que o magistrado permita tratamento ao agressor com comparecimento a programas de recuperação e reeducação, não deixando de inserir a regra do artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal: “nos casos de violência doméstica conta a mulher, o juiz poderá determina o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação”. Sabe-se, no entanto, que tal medida não é adotada em nosso ordenamento como deveria ser, o Estafo deveria destinar mais verbas para o combate à violência.


7. A EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA


A lei 11.340/06 nasceu por um apelo da sociedade que se mostrou indignada diante da violência contra a mulher e, como recompensa, da significação à história de Maria da Penha Fernandes. Rapidamente, essa lei tentou reduzir os altos índices de prática dos crimes de violência doméstica.


Com os 5 (cinco) anos da lei 11.340/06, conhecida como lei Maria da Penha, uma das grandes conquistas é que 98% das mulheres conhecem ou já ouviram falar dessa lei específica para os casos de violência doméstica, segundo pesquisa Nacional do DataSenado.


Em entrevista, a coordenadora do órgão que integra a Secretária de Gestão Social e Cidadania de Jaguariúna (SP), Maria Luiza Amorim Silva Peres traça um perfil sobre a atual situação:


O resultado da enquete apontou que 66% das brasileiras acreditam que a violência doméstica e familiar contra as mulheres aumentou e 60% afirmam que, após a criação da lei Maria da Penha, melhorou a proteção contra este tipo de agressão, mas o medo e o fato de não poderem mais retirar a queixa na delegacia são citados como obstáculo que impedem as denúncias.


Outro dado importante da pesquisa é que 57% das entrevistadas dizem conhecer mulheres que já sofreram algum tipo de violência doméstica. E a que mais se destaca é a física, apontada por 78%; seguida pela violência moral e psicológica, com 28% e 27% dos casos, respectivamente.


A pesquisa aponta o álcool e o ciúme como as principais causas de violência e, em 66% dos casos, os responsáveis pelas agressões foram os maridos ou companheiros. Das entrevistadas, 96%, dizem que a Lei Maria da Penha deveria valer, também, para ex-namorado, ex-companheiro.”


Compreender do que se trata efetividade é reconhecer que algo precisa ser sobreposto de forma adequada à realidade, produzindo as realizações ensejadas. Todavia, essa aplicabilidade à situação real é que torna algumas normas inutilizadas ou inacessíveis, mediante cada especialidade sua.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS


O trabalho exposto demonstra a grande facilidade com que a mulher pode ser agredida, resultando lesão física e psicológica e o seu lar destruído por um indivíduo, mas a lei considera que com um bom tratamento esse indivíduo possa se recuperar e não mais cometer violência contra a mulher.


Há uma atenção também pela falta de ajuda por parte das vítimas, que se calam diante da agressão por se sentirem obrigadas a manter o convívio e o leito familiar, deixando assim seus filhos expostos à mercê de tanta tortura e violência.


A lei apresenta medidas protetivas que sendo usadas com rigor, diminuiria o índice de violência contra a mulher, ao mesmo tempo, retrata a omissão por parte das vítimas. As denúncias são escassas e dificultam a aplicabilidade da lei. Levando em conta que os noticiários nos indicam que não são apenas os heterossexuais que são vítimas de agressão doméstica, os homossexuais também o são.


Por iguais razões, de forma produtiva, a lei obteve aumento em sua pena, colocando assim severidade ao crime, mas infelizmente as vítimas dessa violência, pela omissão, não cooperam para que esse tipo de crime seja punido, os agressores presos e elas amparadas pelos programas de proteção e recuperação da autoestima. Importante sustentar que a lei só será aplicada se a vítima denunciar os abusos sofridos para que se repare por meio dos instrumentos protetivos, a sua reestruturação emocional e bem estar no lar.


 


Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/consituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 07 de novembro de 2011.

__________. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha). Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em 07 de novembro de 2011.

__________. STJ. Habeas Corpus: HC 100512 MT 2008/0036514-3. Brasília, DF. DJe 23/06/2008. LEXSTJ vol. 229 p. 360. RT vol. 876 p. 570.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.



Nota:

[1] Trabalho orientado pelo prof. Hebert Mendes de Araújo Schütz, Professor orientador de Trabalhos científicos da Faculdade Objetivo em Rio Verde-GO.

Informações Sobre os Autores

Marcela Cardoso Schütz de Araújo

Analista Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – UNIDERP

Hebert Mendes de Araújo Schütz

Mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás analista judiciário do Tribunal de Justiça de Goiás e professor da FAR – Faculdade Almeida Rodrigues em Rio Verde-GO

Fernanda Martins Dias

Acadêmica de Direito na Faculdade IESRIVER


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Equipe Âmbito Jurídico

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