A aplicação do princípio da boa-fé nas relações contratuais

Resumo: O presente trabalho visa esclarecer a importância do princípio da boa-fé não apenas como apontamento ético e moral, porém como fator concreto mantenedor da probidade e lealdade nas relações contratuais, bem como analisar de forma sucinta seus principais efeitos práticos. [1]


Palavras-chave: Boa-fé Objetiva. Cláusula Geral. Direito das Obrigações.


Key-words: Principle of Good Faith in Civil Law. Obligations’ Law. Civil Code.


sumário: 1. Introdução; 2. Diferença entre boa-fé Subjetiva e Objetiva; 3. Cláusula Aberta; 4. Efeitos da boa-fé nos contratos; 5. Jurisprudência; 6. Conclusão.


1. Introdução


O Novo Código Civil apresenta como princípios norteadores a operabilidade, a sociabilidade e a boa-fé. Este último princípio, cujo estudo é o escopo deste trabalho, vem sendo concretizado nas jurisprudências devido a sua magnitude e extensão, não sendo mais visto como um simples princípio norteador.


A expressão boa-fé tem sua origem etimológica a partir da expressão latina fides, termo de significado não muito claro que abrangia três dimensões: fides-sacra, fides-fato e fides-ética. A instituição data da primitiva organização romana, situada entre a fundação da cidade e a Lei das XII Tábuas, nas relações de clientela. O termo fides, latu sensu, significa a fidelidade e coerência no cumprimento da expectativa de outrem, independentemente da palavra que haja sido dada, ou do acordo que tenha sido concluído. É um compromisso, primordialmente, de fidelidade e cooperação nas relações contratuais. Também, no Código de Napoleão de 1804 (na terceira alínea do artigo 1.135 e no artigo 550) a boa-fé se fazia presente, porém logo o princípio ficou limitado visto que o Código priorizada a autonomia da vontade – no Code expressa no artigo 1.134 : “la force obligatoire du contrat”.


Historicamente, a boa-fé pode ser considerada como algo que deve estar presente em todas as relações jurídicas e sociais existentes, porém a concepção clássica de contrato baseada no princípio da autonomia da vontade prevaleceu sobre alguns aspectos e em certos ordenamentos durante muito tempo, e teve seu apogeu no século XIX. Este princípio está presente na locução latina pacta sunt servanda que significa a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais. Portanto, entendia-se por este princípio que as partes tinham o poder de estabelecer todo o conteúdo do contrato. Fica nítida a influência que teve o Liberalismo e o Individualismo neste instituto.


Com o princípio da boa-fé vigente em nosso Novo Código Civil, objetivamente, cada pessoa deve ajustar sua conduta ao arquétipo de conduta social vigente.


A partir da vigência do princípio da boa-fé, as partes não mais poderiam estabelecer e tornar obrigatório o cumprimento de todos os dispositivos contratuais.


Sob o aspecto psicológico, boa-fé é o estado de espírito de quem acredita estar agindo de acordo com as normas de boa conduta. Sob o ponto de vista ético, boa-fé significa lealdade, franqueza e honestidade.


Paulo Brasil Dill Soares (2001, p. 219-220), esclarece o significado da boa-fé objetiva, ao conceituar:


“Boa-Fé Objetiva é um ‘standard’ um parâmetro genérico de conduta. Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação ‘refletida’, pensando no outro, no parceiro atual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, gerando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização de interesses das partes.”


O presente trabalho pretende, portanto, tendo em vista a constante evolução histórica do direito, demonstrar de forma incisiva a importância deste princípio em nossa sociedade, como mantenedor da ordem e principalmente, constatar sua crescente aplicação nas relações contratuais.


2. Diferença entre Boa-fé Subjetiva e Objetiva


À luz da doutrina, há marcante diferença entre boa-fé subjetiva e objetiva: em sua concepção subjetiva, corresponde ao estado psicológico do agente; enquanto que a boa-fé objetiva se apresenta como uma regra de conduta, “um comportamento em determinada relação jurídica de cooperação” (PEREIRA, 2003, p.20).


A subjetividade é o estado psicológico do indivíduo, a intenção. Na boa-fé subjetiva, portanto, o indivíduo se contrapõe psicologicamente à má-fé, convencendo-se a não estar agindo de forma a prejudicar outrem na relação jurídica. 


O princípio da boa-fé objetiva impõe uma regra de conduta, tratando-se de um verdadeiro controle das cláusulas e práticas abusivas em nossa sociedade. A boa-fé assume feição de uma regra ética de conduta e tem algumas funções que podem ser enumeradas, como:


a) fonte de novos deveres de conduta anexos à relação contratual como, por exemplo, o dever de informação, o dever de oportunidade de conhecimento do conteúdo do contrato, o dever de cooperação, o dever de sigilo, o dever de cuidado, o dever de prestar contas e o dever de proteção;


b) limitadora dos direitos subjetivos advindos da autonomia da vontade. É importante salientar que esta vontade não é secundária, mas deve ser acompanhada de lealdade para não ocorrer um vício consensual. (artigo 187 do CC);


c) norma de interpretação (observar a real intenção do contraente) e integração do contrato –. (artigo 113 e 422 do CC).


Em outras situações, no entanto, os deveres primários já foram adimplidos e o contrato extinto, porém, remanescem os deveres laterais. Estes deveres laterais são chamados de pré-contratuais (culpa in contrahendo) ou pós-contratuais (culpa post pactum finitum). Estes consistem nos deveres de proteção, informação (esclarecimento) e lealdade (Donnini, 2007, p. 45-46).


Pelo dever de segurança cabem as contratantes garantir a integridade de bens e dos direitos do outro, em todas as circunstâncias próprias do vínculo que possam oferecer algum perigo, sendo este o modelo de contrato contemporâneo.


Conforme Ricardo Lorenzzeti (1998, p. 551) o contrato deixou de ser visualizado como um representativo de interesses antagônicos, divisando-se um affectio contractus, tornando os contraentes como se fossem parceiros.


Maria Helena Diniz (2005, p. 322-323), confirmando a existência da responsabilidade pós-contratual, preleciona no seu Código Civil Anotado que a boa fé objetiva prevista no art. 422 é alusiva a padrão comportamental pautado na lealdade e probidade (integridade de caráter) impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e atuação diligente. Ressalta ainda a mestra que a violação desses deveres anexos constitui espécie de inadimplemento sem culpa.


3. Cláusula Aberta


As cláusulas abertas ou gerais são normas jurídicas incorporadoras de um princípio ético orientador do juiz na solução do caso concreto. Isso significa certa autonomia ao juiz quanto à solução da questão, o que tem sido objeto de crítica. É um antagonismo entre segurança, de um lado, e o anseio de justiça de outro.


Segundo Sílvio Salvo Venosa (2005, p. 379-380) a rotulação de cláusula geral é imperfeita e não fornece noção correta de seu conteúdo. A cláusula geral, não é, na verdade, geral. O que primordialmente a caracteriza é o emprego de expressões ou termos vagos, cujo conteúdo é dirigido ao juiz, para que este tenha um sentido mais norteador no trabalho de hermenêutica. Trata-se, portanto, de norma mais propriamente dita genérica, a apontar uma exegese. Não resta dúvida que se há um poder aparentemente discricionário do juiz, ou árbitro, há desafio permanente para os aplicadores do Direito apontar novos caminhos que se façam necessários.


Toda cláusula aberta geralmente remete o intérprete para um padrão de conduta aceito no tempo e no espaço. E esta deve localizar o julgador em quais situações os contratantes se desviaram da boa fé. As cláusulas gerais, mesmo sendo criticadas por renomados doutrinadores como Venosa, têm a característica de que, mesmo com as mudanças sociais que ocorrem diariamente, não perdem a sua atualidade. Estas são passíveis de diferentes interpretações, sempre vinculadas ao padrão comportamental da época e isto torna nosso ordenamento jurídico dinâmico e situado na sociedade.


Com isso, a mais célebre das cláusulas gerais é exatamente a boa fé objetiva nos contratos. Mesmo levando-se em consideração o extenso rol de vantagens e de desvantagens que a presença de cláusulas gerais pode gerar num sistema de direito, provavelmente a cláusula de boa fé objetiva seja mais útil que deficiente, uma vez que a boa fé é um fato (que é principiológico) e uma virtude (que é moral). Além disso, para amparar o magistrado há a engenhosa jurisprudência, amparada pelo texto da Lei Maior, clamando por uma sociedade justa e solidária.


4. Efeito da boa-fé nos contratos e Jurisprudência


A priori, a boa fé obrigacional se apresentou no direito brasileiro como modelo dogmático (puramente teórico) para concretizar-se como modelo jurídico através da atividade materializadora da jurisprudência.


Atualmente, é possível enumerar os efeitos da boa-fé nos contratos. Alguns destes efeitos serão apresentados adiante.


Supressio ou Verwirkun


O supressio é um termo empregado em Portugal para a expressão alemã verwirkun. A priori, é a perda de um direito pelo seu não exercício no tempo; um protraimento desleal do exercício de um direito.


Aguiar Júnior (1991, p. 240 apud SEGALLA, 2000) explica esse fenômeno chamado supressio, dizendo que “na supressio, um direito não exercido durante um determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé”. Também, o mesmo autor diferencia este instituto da prescrição, dizendo que, enquanto esta encobre a pretensão apenas pela fluência do prazo, a supressio, para ser reconhecida, depende da constatação de que o comportamento da parte era inadmissível, segundo o princípio da boa-fé.


Os elementos do instituto são três: a omissão no exercício de um direito, o transcurso de um período de tempo e a objetiva deslealdade e a intolerabilidade do posterior exercício (SAMPAIO, 2004, p. 79).


Apesar de ser um instituto recente o Brasil, há jurisprudências aceitando-o, conforme exposto mais adiante.


Surrectio


Se no instituto supressio o não-exercício leva a perda do direito, o raciocínio é o inverso no surrectio. Este configura o surgimento do direito pelo costume ou comportamento de uma das partes (art. 330 CC).


Vale dizer, segundo Menezes de Cordeiro (apud SAMPAIO, 2004, p. 80): “uma pessoa veria, por força da boa-fé, surgir na sua esfera uma possibilidade que de outro modo não assistiria”.


Este instituto confira uma ampliação do campo obrigacional, e a doutrina aponta para a existência de três pressupostos básicos para a surrectio: um certo lapso de tempo, uma conjunção de fatores que apontem a criação deste novo Direito e ausência de condições que impeçam a surrectio.


Duty to Mitigate the Loss


No sentido lato, significa que o credor não pode aumentar seu próprio prejuízo. Este instituto é confirmado pelo enunciado 169 do Conselho da Justiça Federal – CJF: “Enunciado 169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.”


Nas razões da proposta da Professora Vera Jacob Fradera (apud TARTUCE, 2005, p. 15) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul apresentadas na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal sobre o assunto, ela afirma:


“Apesar de ensejar tão grandes e atuais discussões, tanto nas esferas nacional, como na internacional, é de lamentar o fato de nosso Código de 2002 ter silenciado a este respeito. (…) Esperemos, pois, que, a exemplo do ocorrido no passado e sob o império do Código de 1916, a Doutrina e a Jurisprudência nacionais, mediante o auxílio do direito comparado, e com fundamento no princípio da boa fé objetiva, reconheçam a existência de um dever, imposto ao credor, de mitigar o seu próprio prejuízo.”


Fradera afirma também que a consideração do dever de mitigar como dever anexo justificaria o pagamento de perdas e danos, e ainda como se trata de um dever – e não de obrigação – contratualmente estipulada, a sua violação corresponde a uma culpa delitual.


Venire Contra Factum Proprium


Esta locução de origem canônica expressa o ideal de que ninguém se beneficie de sua própria torpeza (vide art. 973 CC). Por exemplo, o credor que concordou, durante a execução do contrato de prestações periódicas, com o pagamento em lugar e tempo diferente do convencionado, não pode surpreender o devedor com a exigência literal do contrato (SAMPAIO, 2005, p. 78/79). Segundo Wieacker (apud SAMPAIO, 2005, p. 79) não se exige dolo nem culpa do credor, a proibição do venire é uma aplicação do princípio da confiança e não uma proibição de má-fé e da mentira.


É importante salientar também que o princípio vem ganhando aplicações jurisprudenciais, e vale observar que ambos os atos devem ser lícitos, pois se esta mudança do contratante implicar em ato ilícito, o fundamento da revisão será outro que não o instituto citado, e sim o abuso de direito à luz do artigo 187 do Código Civil.


Exceptio non Adimplente Contractus


Também conhecido como tu quoque. Na tradução do brocardo latino é a “exceção de contrato não cumprido”, ou seja, não se pode exigir o cumprimento do contrato aquele que não o cumpre (artigo 476 do CC). Um exemplo é o condômino que não cumpre as regras do condomínio e insiste para que outros as cumpram ou ainda o caso do menor que com dolo omite sua condição de incapaz. Este, posteriormente, não pode eximir-se do cumprimento invocando-a.


Em suma, os institutos aqui citados têm a finalidade de limitar o exercício de direitos advindos da autonomia da vontade. A boa-fé exige que as partes ajam com moderação, coerentes com a esfera de autonomia do contraente. As situações aqui por vezes descritas caracterizam os abusos de direito que receberam uma sistematização pela doutrina e pela jurisprudência. Há, além destes expostos, mais institutos desenvolvidos para manter a boa-fé a partir do artigo 187 do Código Civil.


5. Jurisprudência


Com base nestas aplicações da boa-fé, cabe salientar aqui o importante “caso dos tomates” que envolveu a CICA e que e foi pronunciado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Essa empresa distribuía sementes a pequenos agricultores gaúchos sob a promessa de lhes comprar a produção futura. Isso ocorreu de forma continuada e por diversas vezes, o que garantiu a expectativa de celebração do contrato de compra e venda da produção. Até que certa feita, a referida empresa distribui as sementes e não adquiriu o que foi produzido.


Restou então, aos agricultores perpetrar demandas indenizatórias, alegando a quebra da boa fé, mesmo não havendo qualquer contrato escrito, obtendo pleno êxito. Mas, não esqueçamos que o contrato verbal de fato existia e se encontrava em plena eficácia prerrogativa.


Segue adiante a referida ementa:


“CONTRATO. TEORIA DA APARÊNCIA. INADIMPLEMENTO. O trato, contido na intenção, configura contrato, porquanto os produtores, nos anos anteriores, plantaram para a CICA e, não tinham por que plantar, sem garantia da compra (TJRS, Embargos Infringentes nº 591083357. Rel. Juiz Adalberto Libório Barros, 1991).”


No mesmo sentido, segue a ementa de responsabilização pré-contratual baseada na boa-fé:


“REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA DOS CONTRATOS. Negociações preliminares a induzir os autores a deslocaram-se até o Rio de Janeiro para aquisição de veículo seminovo da ré, na companhia de seu filho, ainda bebê, gerando despesas. Deslealdade das informações prestadas, pois oferecido como uma jóia de carro impecável gerando falsas expectativas, pois na verdade, o veículo apresentada pintura mal feita, a revelar envolvimento em acidente de trânsito. Omissão no fornecimento do histórico do veículo. Danos materiais, relativos às passagens aéreas, e estadia e danos morais decorrentes do sentimento de desamparo, frustração e revolta perante a proposta enganosa formulada. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos”. (TJRS, Recurso Cível 71000531376, 2ª. Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Ricardo Torres Herman, 2004).


Salienta-se também, que no Supremo Tribunal de Justiça, o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do Recurso Especial nº 207.509-SP, de que foi relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, pediu vista dos autos para examinar a questão discutida no processo e, durante seu voto, expressamente reconheceu a aplicação da teoria da supressio:


[…] “Tenho como admissível a teoria da supressio, segundo a qual o comportamento da parte, que se estende por longo período de tempo ou se repete inúmeras vezes, porque incompatível com o exercício do direito, pode levar a que se reconheça a extensão desse direito, com base na boa-fé objetiva.” […] (STJ, REsp. 207509, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 2003)


É claramente perceptível, portanto, o princípio da boa-fé concretizado em nossa jurisprudência, de forma que o magistrado, ao interpretar a doutrina, acaba por sanar qualquer tipo de ausência legislativa.


6. Conclusão


Descreveu-se aqui, à vol d’oiseau, o princípio da boa-fé e seus efeitos específicos no contrato.


Historicamente, o princípio da autonomia da vontade, pautado nas idéias individualistas do século XIX foi sendo substituído pela boa-fé no processo de eticização – importante salientar que a autonomia da vontade ainda permanece fenômeno intrínseco à relação contratual.


Com a valorização da boa-fé, além de apontamento ético, observa-se sua importância nas diversas sentenças apresentadas.


Conceitualmente, este princípio possui duas formas de apresentação nas relações de cooperação. A boa-fé objetiva e a subjetiva. A primeira constitui uma autêntica cláusula geral que dispõe da necessidade das partes manterem a respectiva boa fé (a eqüidade, a razoabilidade e cooperação); sendo que a subjetiva é um convencimento individual em agir conforme o Direito.


As cláusulas gerais – impulsionadas pela boa-fé – são caracterizadas pela sua interpretação múltipla, se adequando à sociedade em que vige. Exemplos de normas genéricas são os artigos 421 e 422 do CC/02.


Deste modo, percebemos três funções nítidas do conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (art. 113) e de integração do negócio jurídico (art. 421); controle dos limites do exercício do direito (art. 187); e fonte de deveres de conduta anexos à relação contratual.


Nos contratos a boa-fé se materializa nos institutos: a) supressio (perda de um direito pelo seu não exercício no tempo); b) surrectio (surgimento do direito pelo costume); c) duty to mitigate the loss (credor não pode aumentar seu próprio prejuízo); d) venire contra factum proprium (ninguém pode se benificiar de sua própria torpeza); e) exceptio non adimplente contractus (exceção de contrato não cumprido).


Em suma, cada vez mais os tribunais julgam ações baseadas na boa-fé, buscando sempre um equilíbrio: garantir a igualdade sem suprimir a liberdade e primar pela segurança sem delinqüir a moral.


 


Referências bibliográficas

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Nota:

[1] Trabalho individual da área de Direito Civil, realizado no Grupo de Pesquisa e Iniciação Científica “Processo de Conhecimento”, coordenado pela Faculdade de Direito da Associação Educacional Toledo de Presidente Prudente/SP, sob a orientação do Professor-doutor Gelson Amaro de Souza.

Informações Sobre o Autor

Karina Denari Gomes de Mattos

Acadêmica de Direito das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP e pesquisadora bolsista do Projeto de Iniciação Científica


Equipe Âmbito Jurídico

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