Noções de direito autoral ao amparo da Lei n. 9.610/98 e alterações dadas pela Lei n. 10.695 de 1º de julho de 2003

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Sumário: I. Introdução 1. O tema proposto e sua
importância
II. Elementos estruturais do direito de autor 1. Disciplina legal no
plano internacional e nacional
2. Natureza do direito de autor: princípios e
teorias
3. Direitos morais e patrimoniais 4. Limitação no tempo 5. Direitos conexos 6. Sanções III. Conclusões 1.
Síntese sobre a sistematização dos Direitos de Autor e os que lhe são conexos
na obra musical.

I – Introdução

1.
O tema proposto e sua importância

Os Direitos de autor
e conexos surgiram de forma precária em decorrência da invenção de Gutemberg,
“a imprensa”, no século XV. Chegamos ao ponto atual de estarmos inseridos em
uma aldeia global, ligados por laços cirbenéticos, fundando uma cultura de
massa e economia globalizada. A cada momento somos bombardeados com uma
infinidade de informações, vindas de todos os locais do mundo.

Necessário se fez, a
proteção dos Direitos Autorais nacionais em vista da circulação internacional
de sua obra, assim como, o inverso também foi necessário. Estas circunstâncias
propiciaram uma internacionalização dos Direitos Autorais – Convenção de Berna
de 1896 e até hoje em vigor.

A lei de Direitos
Autorais trata da proteção das obras musicais, como criação do intelecto
humano, ainda mais, que no início do terceiro milênio ocorre a “ascensão do
mercado musical e de entretenimento do Brasil, que atingiu sua melhor marca
histórica, ficando em sexto lugar no mundo”.

A obra musical é à
parte que mais nos interessa no campo dos Direitos Autorais, por ser a mais
difundida e popular das criações intelectuais, e, por outro lado, por exigir
processos mais complexos de elaboração e comunicação ao público, por
conseqüência, mais interessantes as relações travadas no âmbito do Direito.

No capítulo Elementos
estruturais do direito de autor, mostraremos o caminho percorrido pelos
Direitos Autorais, desde o seu surgimento, com a imprensa, até as últimas
convenções e tratados internacionais e no âmbito nacional até a Lei n.º 9.610
de 1998. Qual a natureza dos direitos autorais e as tergiversações dos
jus-autoralistas sobre a possibilidade da disponibilidade dos direitos morais e
patrimoniais.

Inquirirá-se quando
uma obra musical cai no domínio público.

O que são direitos
conexos ao de autor e quais os direitos e deveres dos seus titulares.

As sanções por
violações dos direitos autorais.

No segundo capítulo
caracterização de obra musical, conceituamos obra musical, qual seu elemento
indelével e distintivo das demais obras intelectuais, que a torna protegível
pela legislação autoral.

Quais a espécies de
obras musicais, objeto do exame por meio desta monografia e seus criadores,
produtores, usuários ou qualquer interessado que intervenha nos seus circulo de
criação e circulação. Questões relativas aos legitimados a defender os direitos
autorais.

Criação de
remuneração devida pela execução de obra musical. Autorização de utilização.

As novas formas de
inserção da obra musical em suporte, o corpus
mecanicus, nas novas tecnologias. Questões polêmicas
sobre o uso da obra musical nos novos meios de comunicação (Internet, satélite)
Já existem formas de proteger os direitos autorais ligados a circulação de
obras musicais, por estes meios?

No capítulo contratos
relacionados às obras musicais, trataremos dos contratos de direito autoral,
princípios da teoria geral dos contratos aplicáveis aos mesmos as suas
cláusulas específicas.

Trataremos dos
contratos de direito autoral em espécie, mostrando seus requisitos necessários
e limitativos da autonomia da vontade, assim como a cláusulas que se deve
atender para que se mantenha o equilíbrio entre os contratantes.

A monografia é
fundada na análise da doutrina legislação e jurisprudência pátria e comparada,
quanto a esta última, lembramos que alguns julgados referem-se a Lei 5.988/73,
porém plenamente aplicado a sistema da Lei 9.610/98.

II. Elementos estruturais do direito de autor

1.
Disciplina legal no plano internacional e nacional

Inicialmente dirigido
apenas aos editores de obras literárias, porém, com o advento do Iluminismo,
Renascimento e Revolução Francesa, foram estabelecidos os Direitos Autorais,
com a estrutura que ainda hoje apresentam, para acolher novos produtos do
espírito humano, atingindo, mesmo, as obras musicais e seus autores,[1]
acompanhando o desenvolvimento da tecnologia da comunicação, porque os Direitos
Autorais são os instrumentos que protegem a matéria-prima da comunicação
social. O seu mais importante instituto se situa, exatamente, na regulamentação
da circulação das obras intelectuais, tanto do ponto de vista das prerrogativas
não patrimoniais, como patrimoniais.

O ser humano como
animal político, social ou sociável, torna inevitável e até mesmo inerente o
contato com seu semelhante e graças à tecnologia das comunicações, levou-se ao
reconhecimento de que a proteção dos direitos dos autores das obras
intelectuais haveria de alcançar dimensões internacionais, porque a obra do
espírito humano, sendo todo o seu conteúdo das comunicações sociais, tem
inexorável vocação para difusão universal. Portanto, os Direitos Autorais, para
atingir mais eficazmente seus objetivos, haveria de ser também
internacionalizado, especialmente para estabelecer proteção eqüitativa entre os
autores dos diversos países, a despeito das divergências das suas legislações
nacionais. E aí surgiram as convenções internacionais, sendo pioneira a já
centenária Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e
Artísticas, de 9 de setembro de 1896, da qual o Brasil faz parte desde
18.1.1954, quando o Decreto n.º 34.954 promulgou o Decreto Legislativo n.º 59,
de 19.11.1951, que a havia aprovado, conforme texto revisto em Bruxelas, em
26.6.1948. A Convenção de Berna, como é mais conhecida, faz parte, assim, do
direito positivo brasileiro, sendo que, atualmente, o texto aplicável é o Ato
de Paris, de 1971 (última revisão da Convenção de Berna), cujo texto foi
aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 94, de 4.12.1974 e promulgado pelo
Decreto n.º 75.699, de 6.5.1975.

No Brasil os Direitos
Autorais atingiram o nível constitucional com a Carta Magna de 1891, conforme o
§ 26, do art. 72 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Aos autores
de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de
reproduzi-las pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os
herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar. Essa Lei foi publicada cinco ano após, sob o n.º 496, em 1º de agosto
de 1896. Comentando, a referida Lei, entende Eduardo J. Vieira Manso:

“Graças aos esforços de Medeiros de
Albuquerque foi retrógrada em vários aspectos, em relação ao direito autoral
europeu, principalmente porque exigia o registro da obra, como condição de sua
protegibilidade, e conferia sua proteção apenas por 50 anos contados da
primeira publicação”.[2]

A Lei Medeiros de
Albuquerque vigeu até o advento do Código Civil, em janeiro de 1917. A perda de sua
autonomia legislativa atrasou o desenvolvimento científico dos Direitos
Autorais, no Brasil. Haja vista, mesmo com o advento da Lei de Direitos
Autorais n.º 5.988, de 14 de dezembro de 1973, a jurisprudência
continuou aplicando os preceitos do Código Civil, somente com a atualização
dada pela Lei n.º 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, houve a completa
desvinculação com as normas do Direito Civil, pois esta Lei veio ao encontro
de inadiável modernização, fruto da vertiginosa corrida tecnológica das suas
últimas décadas, e aprecia corretamente os novos e plúrimos problemas derivados
das eras digital e da informática neste final de milênio.[3] A interpretação que deve prevalecer é a de que se aplica como Lei
básica, sobre Direitos Autorais, a n.º 9.610/98, respeitadas as disposições com
ela conciliáveis.[4]

2.
Natureza do direito de autor: princípios e teorias

O Direito Autoral é
um ramo do direito privado que regula as relações jurídicas que podem ocorrer
entre o autor de uma obra intelectual e outras pessoas interessadas em tirar
proveito dela. Uma obra intelectual pode despertar duas ordens de interesses,
em geral: interesses culturais, simplesmente, e interesses econômicos. A obra
intelectual tem como finalidade principal atender a um interesse cultural seja
de ordem estética, seja de ordem técnica, didática, científica, religiosa e
outras dessa natureza. No entanto, ao atender a essa finalidade, opera-se,
também, uma atividade econômica, mediante a exploração comercial da obra, distribuídos
por dois grupos de processos, a saber, os de representação e os de reprodução
da obra, como, por exemplo, para as músicas, os direitos de fixação gráfica, de
gravação, de inserção em fita, de inserção em filme, de execução e outras.[5]

Como essa exploração
econômica da obra intelectual foi o elemento que, preponderantemente, despertou
a preocupação dos legisladores a respeito da regulamentação do Direito Autoral,
e como a obra nasce em razão de uma produção intelectual de seu autor,
existindo, assim, naturalmente, no seu patrimônio, sua classificação, nas
primeiras leis que o proclamaram, foi como “propriedade” ou direito real, eis
que seu objeto era uma coisa, posto que incorpórea, imaterial.

No entanto, essa coisa
criada pelo intelecto, pelo espírito ou engenho humano não é da mesma natureza
que as demais coisas que ao Direito interessam, como objetos de direito da
propriedade.[6] A
partir de especulações filosóficas, nasceu uma preocupação cada vez mais clara,
não com o aspecto imaterial da obra intelectual (abstração feita do seu veículo
de comunicação, como é o disco), mas com referência ao fato de ser ela
“intelectual” e, assim, não ter implicação alguma com a
matéria, mas simplesmente, com a forma de expressão, o que decorreria,
diretamente, da própria personalidade do autor, como se fosse verdadeira
emanação dela.

A partir daí, o
Direito Autoral inclinou-se para proteger a própria obra, muito mais do que seu
autor, para resguardar a atividade estritamente pessoal deste, motivo por que
houve inúmeras manifestações doutrinárias, qualificando esse direito como um
novo Direito da Personalidade, equiparável ao direito sobre a própria imagem,
ao direito à honra, ao nome e aos demais atributos da personalidade.

Entretanto, devido à
diversidade de elementos estruturais e fatores intrínsecos ao Direito Autoral é
que vem sendo considerado como um direito sui generis.

“São direitos de cunho intelectual, que
realizam a defesa dos vínculos, tanto pessoais, quanto patrimoniais, do autor
com sua obra, de índole especial, própria, ou sui generis, a justificar a
regência específica que recebem nos ordenamentos jurídicos do mundo atual”.[7]

Atualmente, o Direito
Autoral participa de uma nova categoria de Direito, classificado segundo seu
objeto, que é da mesma natureza que o de muitos outros direitos congêneres: o
Direito Autoral é um Direito Intelectual, porque seu objeto é um bem
intelectual, da mesma maneira que são bens intelectuais a invenção, a marca
entre outros. O Direito Intelectual é o gênero do qual são espécies os Direitos
Autorais e o Direito Industrial:

“Tendo a mesma natureza o mesmo objeto,
i.e., criação intelectual, e o mesmo fundamento filosófico, além de possuírem
acentuada afinidade econômico-jurídica e apresentarem inúmeros pontos de
contato, esses direitos formam uma disciplina jurídica autônoma, cuja unidade
doutrinária e científica repousa na identidade dos princípios que regem seus
diversos institutos”.[8]

Devido a este seu
caráter peculiar de Direito Intelectual, um todo indiviso de direitos patrimoniais
e direitos pessoais, bem como, ao seu aspecto imaterialidade, é que vem a
jurisprudência pátria decidindo não ser cabível a proteção dos Direitos
Autorais por meio de interdito proibitório, dada a sua impossibilidade do
exercício da posse sobre coisas incorpóreas, tanto que, já existe Súmula do
Superior Tribunal de Justiça a respeito:

“Súmula n.º 228 do STJ: É inadmissível o
interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.

3.
Direitos morais e patrimoniais

Há duas classes de
direitos autorais, reconhecidos pela doutrina em geral há muito tempo, mas que
foram incluídos na legislação brasileira apenas com o advento da Lei n.º 5.988,
em 1973, e recepcionadas pela Lei de Direitos Autorais, Lei n.º 9.610/98: os
direitos morais e os direitos patrimoniais.[9]

Por direito moral,
entende-se o feixe de prerrogativas que tendem, primordialmente, a defender a
personalidade do autor e à própria obra em si mesma. Aponta Eduardo Manso que há até quem
diga que o direito moral é um direito da personalidade, equiparando-o ao
direito à identidade civil, ao direito à imagem, à honra, etc.[10]. Chama-se moral, porque, de regra, ele é irredutível a um valor
patrimonial. Por isso é que se diz, e a lei confirma, os direitos morais são
inalienáveis, assim como também são irrenunciáveis.

Por direitos
patrimoniais, ao contrário, entende-se o conjunto de prerrogativas que permitem
ao seu titular a utilização econômica da obra intelectual. Mediante o exercício
de um direito patrimonial, o titular pode tirar dela algum proveito econômico,
de conformidade com sua natureza e com a modalidade de sua exploração
comercial.

Em espécie, são estes
alguns dos direitos morais, que, todavia não se esgotam nesta relação meramente
exemplificativa, parte dos quais tipificados no art. 24 da lei n.º 9.610/98:

a) O direito à
paternidade, ou seja, o direito de ser reconhecido como autor da obra
intelectual, implicando o direito de ter seu nome ligado à obra e aos
exemplares em que venha a ser reproduzida, salvo a manifestação expressa do
desejo de que ela seja publicada anonimamente, ou sob pseudônimo;

b) O direito de
conservar a obra inédita, faculdade que, do ponto de vista positivo, implica o
direito de publicar a obra, que, dado seu caráter nitidamente econômico, é um
dos direitos patrimoniais;

c) O direito de
definir a forma final da obra, o que envolve o direito de manter essa forma
assim definida, impedindo qualquer alteração prejudicial a ela;

d) O direito ao
renome autoral, ou seja, o direito de defender-se contra qualquer ato que possa
prejudicar sua reputação ou sua honra, como produtor intelectual;

e) O direito de
modificação da obra, em qualquer tempo, desde que respeitados os direitos
adquiridos por seus co-contratantes;

f) O direito de
publicar sua obra anonimamente, ou sob pseudônimo, ou qualquer sinal
convencional, sem que isso implique a obrigação de manter-se anônimo ou
ocultado por outros nomes definitivamente, porque poderá dar-se a conhecer em
qualquer oportunidade, também respeitando direitos adquiridos;

g) O direito de
arrependimento, ou direito de retrato, que autoriza o autor a retirar sua obra
de circulação, bem como o de suspender-lhe qualquer forma de utilização já
iniciada ou simplesmente autorizada, desde que responda pelos danos que essa
decisão causar a terceiros.

Os direitos
patrimoniais são o de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou
científica. A utilização econômica da obra intelectual depende do estado da
técnica, porque é o desenvolvimento tecnológico que possibilita as mais
variadas modalidades de sua exploração econômica, cujo ponto de partida foi o
aprimoramento da imprensa.

Nenhuma modalidade de
utilização das obras intelectuais pode ser explorada sem autorização do autor,
ou dos seus sucessores. Nisso consiste, basicamente, o seu direito patrimonial.
Sempre que uma nova invenção possibilite a comunicação pública da obra
intelectual, seja mediante a fabricação de novos exemplares, seja mediante sua
apresentação direta, essa faculdade de utilizá-la competirá, exclusivamente, ao
autor, ou aos seus sucessores, enquanto a obra não cair no domínio público.

4. Limitação no tempo

A obra intelectual,
conquanto deva ser o resultado de uma atividade pessoal de seu autor, como
condição de sua proteção pelo Direito, pois nisso consiste sua originalidade,
não é, em verdade, fruto de uma atuação exclusivamente individual. Ela é sempre
produto do autor em função do seu meio social.

Ora, se o autor de
uma obra intelectual retira da própria sociedade a matéria-prima de sua
criação, que não passa de uma transformação devida ao seu talento pessoal, nada
mais natural que a exploração econômica desse bem lhe seja reservada apenas por
um certo período de tempo, a fim de que, expirado esse prazo, os proveitos da
mesma exploração possam reverter em benefício daquele fundo comum que o
municiou.

Por isso é que em
todos os países que legislaram sobre Direitos Autorais a exclusividade que se
confere aos autores das obras intelectuais tem duração limitada no tempo,
variando essa duração de país para país. Bom lembrar que apenas os direitos
patrimoniais caem em domínio público, já os morais são inalienáveis e eternos.

No Brasil, os
direitos patrimoniais do autor duram por toda sua vida e perduram por 70
(setenta) anos, nas mãos dos herdeiros e sucessores[11]
contados do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da morte do autor.

Se a obra for em
colaboração, ou em co-autoria, como diz a Lei de Direitos Autorais, e não for
divisível, ou seja, não puder ser utilizada separadamente das demais partes
(como, no caso da letra ser de um autor e a música de outro), o prazo da
proteção contar-se-á da morte do último dos co-autores. E se algum dos
co-autores falecer sem deixar herdeiro que o suceda no direito autoral, sua
parte será acrescida à dos demais.

A proteção dos
direitos autorais relativos às obras publicadas depois da morte do autor (obras
póstumas, conforme definição do inciso VII, alínea e, do art. 5.º, da Lei n.º
9.610/98) será contada da mesma maneira que seria se a obra tivesse sido
publicada em vida do autor. Logo, se a publicação for feita por um parente do
autor, que encontre a obra, muitos anos depois da morte daquele, não sendo vivo
nenhum dos seus herdeiros para direitos autorais, aquela obra cairá desde essa
primeira publicação no domínio público.

Opina Eduardo Manso:

“Isso, sem dúvida, não tem nenhum
sentido, nem justificação jurídica, e comete enorme injustiça para com aquele
parente zeloso que, no mínimo, teve o trabalho de conservar a obra e dá-la a
lume. Seria mais justo que nesse particular o Brasil aderisse ao critério das
demais nações, que contam o prazo da proteção das obras póstumas da data de sua
primeira publicação, em favor daquele que a tenha providenciado, mesmo que não
seja parente do autor. A legislação autoral tem como primeiro e mais
indispensável objetivo o favorecimento da cultura, que não será atingido com
normas como esta, que até favorece a fraude: aquele sobrinho, do exemplo acima,
poderá publicar a obra do tio, como se fosse seu, para não cair desde logo no
domínio público”.[12]

As obras anônimas e
as pseudônimas geram direitos exclusivos por 70 anos, contados da primeira
publicação e tais direitos são administrados por quem tenha sido o responsável
por essa publicação inicial. Se, porém, antes de vencido este prazo, o autor se
der a conhecer publicamente como o criador daquelas obras antes publicadas
anônimas ou pseudonimamente, o prazo de proteção será contado de acordo com a
regra geral. A revelação do nome daquele, não altera o estado de obra anônima
ou pseudônima.

A Lei n.º 9.610/98
omitiu, porém, o prazo de duração da exclusividade sobre as obras coletivas,
que, nem por isso, geram direitos perpétuos. A obra coletiva é de autoria e da
titularidade original da pessoa que a organiza e explora em seu nome, o que
permite ser ela originalmente atribuída à autoria e à titularidade de uma
pessoa jurídica. Portanto, o marco do início do prazo de decadência do direito
autoral, para que cesse a proteção e a obra caia no domínio público, não pode
ser a morte do autor, já que o autor da obra coletiva, sendo pessoa jurídica,
não morre, exatamente. Os atos que põem fim à existência de uma pessoa jurídica
não podem corresponder à morte da pessoa natural, mesmo porque uma pessoa
jurídica pode desaparecer sem que sua atividade empresarial desapareça, e o seu
patrimônio pode, simplesmente, ser transferido de uma para outra pessoa.

O que justifica a
qualificação de uma pessoa jurídica como autora da obra coletiva é justamente o
fato de não ser possível atribuir-se à autoria de tal obra a uma ou algumas das
pessoas naturais determinadas que efetivamente a criaram. Por isso,
rigorosamente, quanto à autoria de fato, a obra coletiva é sempre anônima, já
que não ostenta o nome dos seus reais autores. Nada mais natural, portanto, que
esse mesmo fato, que beneficia a pessoa jurídica com a qualidade de autor da
obra coletiva, também seja utilizado para permitir uma interpretação
compreensiva da regra definidora do prazo de proteção das obras anônimas para,
entre estas, considerar aquela.

Portanto, a proteção
dos direitos autorais sobre a obra coletiva, por revelar uma especial anonímia,
conta-se, como no caso das obras anônimas, da primeira publicação e perdura por
70 anos desde então.

Terminado o prazo de
proteção, ou seja, expirado o prazo durante o qual o país oferece exclusividade
para a utilização econômica das obras intelectuais protegidas pelo Direito
Autoral, estas caem no domínio público. Isso significa, concretamente, que se
opera a decadência, ou caducidade, daquela exclusividade. Todos os que quiserem
poderão, livremente, explorar aquelas obras intelectuais, sem nenhuma
necessidade de autorização dos que tinham sido, até então, os titulares do
direito exclusivo de utilizá-las economicamente.

No Brasil, segundo a
atual Lei de Direitos Autorais, há quatro circunstâncias em que uma obra
intelectual, suscetível de ser protegida pelo Direito Autoral, não é mais
geradora dos direitos exclusivos de utilização econômica:

I – quando decorreu o
prazo de proteção, 70 anos, contados da morte do autor;

II – quando o autor
falece, sem deixar herdeiro nem sucessor de outra espécie, porque o Estado, no
Brasil, não herda direitos autorais, como herda outros bens, no caso de herança
vacante não reclamada dentro de cinco anos da abertura da sucessão;

III – quando se
tratar de obra folclórica, ou que não tenha autor conhecido e seja transmitida
pela tradição oral;

IV – quando a obra
tenha como país de origem, isto é, de sua primeira publicação, um que não
participe de tratado ou convenção internacional de que o Brasil faça parte, ou
se não conferir, aos autores da obras publicadas no Brasil pela primeira vez, o
mesmo tratamento que dispensa aos autores sob sua jurisdição.[13]

5. Direitos conexos

No Brasil, o art. 1.º
da Lei n.º 9.610/98 considera como “direitos autorais” não apenas os direitos
subjetivos dos autores, mas também os direitos que lhes são conexos. Estes são
os direitos dos artistas intérpretes (cantores), executantes (músicos), dos
produtores de fonogramas e videofonogramas, dos organismos de radiodifusão[14].
Compreendem as pessoas que representam, recitam, declamam obras intelectuais,
nos termos da Convenção de Roma e no plano empresarial, basicamente, as
realizações de irradiações, emissões, fixações e produção de discos e de fitas.

Entende-se que, na
conexão, há criações de espírito sobre outras já existentes, materializadas, ou
mesmo fixadas, por meio de formas novas próprias, em que aqueles ganham vidas
autônomas e personalizadas, seja pelo trabalho de arte, seja pela coordenação e
pela direção da criação.

Já Nehemias Gueiros
Jr. entende que:

“Pelo entendimento jurídico brasileiro
predominante, o direito do intérprete/executante é exclusivo, novo, e pode ser
invocado até mesmo contra o autor da obra original. A nova roupagem que o
intérprete/executante dá à obra primígena é protegida e garante a ele o seu
quinhão de remuneração quando comercialmente comunicada ao público”[15].

Conclui Bittar que:

“Nas estruturas dos direitos conexos,
como decorrentes de direitos anteriores de autor – pois incidem sobre criações
existentes e comunicadas, ao menos, ao interessado -, há que se atender, de
início, para a necessidade de autorização autoral para a nova forma, sempre que
realizada a utilização econômica, assim, a empresa deve ter a autorização do
autor para irradiação, sempre com respeito à textura e a integridade da criação
original.”·

As jurisprudências de
nossos Tribunais vêm aceitando a possibilidade do compositor permitir (ou
ceder), o uso de suas criações (composições), por intérpretes ou executantes,
para que estes possam criar as suas próprias obras (porém derivadas):

“Compositor que permite que outro
escreva combinações ou variações sobre os motivos de sua obra musical.
Restrições nessa autorização”. (RT – 91/292)

“Composição musical. Reprodução do
trabalho. Autorização pelo compositor, porém sem supressão do nome do autor do
texto poético”. (RT – 105/586)

Outra particularidade
dos direitos conexos refere-se à sua duração, estabelecendo a Lei de Direitos
Autorais que é de 70 (setenta) anos o prazo de proteção, contado de primeiro de
janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para
as emissões das empresas de radiodifusão; e à realização de espetáculos, para
os demais casos.

6. Sanções

É possível
sistematizar as violações possíveis de direito autoral em três tipos: primeiro,
as que ofendem o direito moral do autor ser considerado o criador da obra
intelectual, ou seja, as violações ao direito à paternidade; depois as que
atingem a estrutura da obra, em si mesma, como são o plágio[16] e
a reprodução fraudulenta[17],
e, por último, as que afrontam o direito de utilização econômica da obra.

No primeiro grupo de
violações, podem ocorrer as seguintes espécies: omissão do nome do autor na
publicação da obra; alteração desse nome, ou sua usurpação.

No segundo grupo, a
ofensa é dirigida à integridade da obra intelectual e pode consistir em sua
modificação ou alteração não autorizadas, como, por exemplo, na sua redução a
resumos, a adaptação para outra modalidade de utilização.

No terceiro grupo, a
violação ocorre com o ato da publicação desautorizada da obra, fora dos casos
em que a própria lei a permite independentemente de autorização do titular do
respectivo direito (casos de citação, ou de cópia para uso pessoal, ou
informação jornalística, etc.)[18],
sendo a mais grave violação desta espécie a que consiste no rompimento do
inédito, desautorizadamente.

Para punir essas
violações aos direitos autorais, o sistema de direito positivo brasileiro
contempla três classes de sanções: administrativas, penais e civis.

Sanções
administrativas são aquelas que se aplicam através de atos das autoridades
administrativas, sem interferência dos órgãos que integram o Poder Judiciário.
Atua nesse sentido, por exemplo, o Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição – ECAD.

Sanções penais são
aquelas que se aplicam, depois de um processo jurisdicional regularmente
conduzido por juiz competente, em que tenha sido garantido o amplo direito de
defesa do réu, mediante a execução de sentença criminal transitada em julgado. Recentemente
veio a lume a Lei n.º 10.695 de 01 de julho de 2003, aumentando a pena do
Artigo 184, modificando seus parágrafos e acrescentando § 4º ao mesmo
dispositivo do Código Penal Brasileiro.

Sanções civis são
aquelas que decorrem de uma sentença pronunciada por juiz cível, em processo
regularmente desenvolvido no juízo cível, depois de transitada em julgado.

VI – Conclusões

1. Síntese sobre Direitos Autorais

A lei n.º 9.610/98 é
boa, pois atualiza, protege as obras musicais, nos modernos meios de
comunicação e novas tecnologias.

A regulamentação
autoral está permanentemente sendo atualizada, inclusive pela OMPI, por meio de
seus dois últimos tratados.

Quanto à natureza
chegou-se a uma conclusão de que os direitos autorais não podem ser
considerados nem exclusivamente direitos reais, nem direitos personalíssimos,
mas sim a união indissolúvel dos dois, formando um direito chamado pelos
doutrinadores de sui generis, espécie de Direito Intelectual, assim como o
Direito Industrial.

A Lei n.º 9.610/98
aumentou o prazo para a obra cair no domínio público – para 70 anos,
retribuindo este privilégio aos criadores, pelo seu labor intelectual, porém
assegurando o direito da coletividade de ter acesso a obra musical sem
necessitar remunerar o seu criador, depois desses 70 anos.

 

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GUEIROS JÚNIOR, Nehemias. O direito autoral no show business. A
música.
Rio de Janeiro: Gryfhus, 1999. 610 p.

MANSO, Eduardo J.
Vieira. O que é Direito Autoral. 2. ed. São Paulo:
Brasiliense, 1992, 96 p.

MORAES, Walter. Artistas, intérpretes e executantes. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1976.

PEREIRA DOS SANTOS,
Manoel Joaquim. Direito de Autor na obra jornalística gráfica. São Paulo: RT, 1981.

OLÍVO, Luís Carlos
Cancellier de. Direito e Internet: a regulamentação do ciberespaço, 2. ed. Florianópolis: UFSC, 1999. 170 p.

Direito Autoral. SÉRIE
JURISPRUDÊNCIA. 2. ed. Rio de Janeiro: Esplanada, 1997.

 

Notas:

[1] GUEIROS
JÚNIOR, Nehemias. O direito autoral no
show business: A música.
Rio de Janeiro:
Gryphus, 1999, 636 p. p. 29.

[2] MANSO,
Eduardo J. Vieira. O que é direito
autoral.
2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1992. 92 p. (qual a página?)

[3] GUEIROS
JÚNIOR, Nehemias. Ibidem, p. 32.

[4]
Súmulas 63 e 228 do STJ, que dizem respectivamente: Ë inadmissível o interdito
proibitório para a proteção do direito autoral; Portaria n.º 205/97 do
Ministério da Cultura, que aprova o regulamento do programa de apoio ao Circo,
Música e Edição de livro; Lei de n.º 4.944/66, que regula as atividades de
artistas e intérpretes; dentre outras normas.

[5] BITTAR,
Carlos Alberto. Direito de autor. Rio
de Janeiro: Forense Universitária, 1992. 176 p. (saber o número da página)

[6] MANSO
Eduardo J. Vieira. Ibidem, p. 39.

[7]  BITTAR, Carlos Alberto. ibidem, p. 91.

[8]
CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da
propriedade industrial
. Rio de Janeiro: Forense, 1946, p. 103.

[9] O
Superior Tribunal de Justiça vem incorporando a necessidade de defesa dos
Direitos Autorais: “Direito Autoral. O autor de obra intelectual é titular de
direitos morais e patrimoniais. Depende de autorização qualquer forma de
utilização de sua obra. Ocorrendo ofensa a ambos os direitos, cumulam-se as
indenizações. Caso em que se reconheceu, também, a cessão de direitos
patrimoniais. Recurso Especial, por isso, conhecido e provido, em parte.” (STJ, Resp. n.º 13.575- SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 31/8/92)

[10] MANSO,
Eduardo J. Vieira. Ibidem, p. 52.

[11]
Prazo de 70 anos dado pela Lei de Direitos Autorais, Lei n.º 9.610/98, como
forma de integração das legislações mundiais, promovida pela Organização
Mundial da Propriedade Intelectual.

[12] MANSO,
Eduardo J. Vieira. Ibidem, p.73

[13] MANSO,
Eduardo J. Vieira. Op. Cit. p.
82.

[14]
Regulados em nosso país pela Lei n.º 4.944, de 5 de maio de 1966.

[15] GUEIROS
JÚNIOR, Nehemias. Ibidem, p. 54.

[16] A
prova pericial, da maior importância para a formação do convencimento do
Julgador, mor das vezes não versado na matéria de que se trata, como no caso de
plágio musical, por prudência e sabedoria do legislador, impõe a observância de
regras dispostas na lei adjetiva. Assim, se a prova produzida, de natureza
técnica, é fragorosamente robusta, a conclusão, que proclama comprovado o
plágio, apresenta-se com fundamento judiciosa, de incensurável certeza para
condenar os réus solidariamente – cantores e gravadora – ao pagamento de danos
morais, perdas e danos, pena pecuniária para o caso de continuarem a violação
da obra e honorários advocatícios. (TJRJ, Ap. Cív. 6.517/93, Rel. Des. Itamar
Barbalho, j. 21.9.94)

[17] O
plágio e contrafação são duas figuras tão correlatas que não é possível cuidar
de uma sem se referir à outra. Enquanto que a contrafação indica tanto o
aproveitamento econômico ilícito, escancarado, como a reprodução fraudulenta da
obra alheia tal qual, sem preocupação de esconder a paternidade dela, cuidando
apenas de retirar os proventos econômicos que de direito caberiam ao autor, o
plágio é mais sutil: apresenta o trabalho alheio como próprio, mediante
aproveitamento disfarçado, mascarado, diluído, oblíquo, de frases de idéias,
personagens, situações, roteiros e demais elementos da criação alheias. (TJRJ, Ap. Cív. 612/91, rel. Des.
Carpena Amorim, j. 2.12.94)

[18] A
lei não proíbe meras transcrições ou citações de obras alheias, uma vez que não
afetam economicamente o autor e fazem com que sua obra seja difundida e
valorizada, desde que haja, obviamente, indicação da origem e do nome do autor,
devendo Ter, ainda, a obra que as inclui caráter científico, didático ou
religioso. (TJSP, Ap. Cív.
178.064-1/0, Rel. Villa da Costa, j. 24.11.92)

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Leonardo Mota Costa Rodrigues

 

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Salvador (UNIFACS) – Bahia.

 


 

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