A aposentadoria por tempo de contribuição dos servidores públicos federais

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Resumo: O presente artigo objetiva tratar das regras atuais que disciplinam a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores públicos federais. Esta modalidade de aposentadoria sofreu profundas modificações nos últimos anos com a publicação das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005, popularmente conhecidas como Reformas da Previdência. Em virtude da contiguidade destas alterações legislativas, impõem-se dificuldades para aqueles que se dedicam ao tópico, o que justifica um estudo de sua evolução recente. Para tanto, realizar-se-á uma análise bibliográfica orientada pela doutrina atual que versa sobre o tema.

Palavras-chave: Aposentadoria – Servidores – Emendas – Reforma.

Sumário: 1. Considerações Iniciais. 2. Das regras previstas na Carta Magna de 1988 e vigentes até reforma previdenciária de 1998. 3. Do período que vai da publicação da Emenda Constitucional 20/1998 até a véspera da publicação da Emenda 41 de 19/12/2003. 4. Do período posterior à publicação das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 até os dias atuais. 5. Considerações Finais. Repertório bibliográfico

1.   CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A aposentadoria, segundo o professor Valentin Carrion, é “o direito de cessar a prestação de serviço profissional, ou de passar à inatividade, em virtude e como consequência de serem preenchidos certos requisitos ou obrigações”[1].

Nosso ordenamento jurídico prevê os seguintes tipos de aposentadoria para os servidores públicos: (i) por invalidez, (ii) compulsória, (iii) especial, (iv) voluntária por tempo de contribuição e (v) voluntária por idade. No presente artigo, estudam-se os critérios para a concessão de aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, ao servidor público federal, utilizando a doutrina majoritária e a jurisprudência firmada ao longo dos anos.

Designada de “aposentadoria por tempo de serviço” até 1998, a aposentadoria voluntária sofreu grandes modificações nos últimos anos com a publicação das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005. O conjunto destas mudanças, conhecidas como “Reformas da Previdência”, aproximou o Regime Próprio de Previdência Social, aplicado aos servidores públicos estatutários, do Regime Geral de Previdência Social, que é dirigido aos trabalhadores da iniciativa privada, já que houve a unificação de diversos critérios para as duas categorias[2]. A aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, tem como característica principal a manifestação da vontade do servidor e poderá ser concedida com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição/tempo de serviço.

Faz-se imperioso comentar que as reformas previdenciárias de 1998 e 2003 criaram grandes divergências no meio jurídico quanto aos direitos dos servidores que, sob a égide da legislação anterior, já haviam cumprido todas as condições para aposentar-se, porém não haviam requerido formalmente à Administração Pública seu ingresso na inatividade. Havia, também, os que estavam em vias de cumprir estas condições quando as alterações legislativas sobrevieram. A doutrina pátria, em análise às alterações realizadas, firmou entendimento de que ao preencher todos os requisitos necessários à fruição de um benefício previdenciário – tal como a aposentadoria – o servidor incorpora este direito ao seu patrimônio. Logo, passa a ter o direito adquirido de solicitar sua aposentadoria, a qualquer tempo, tendo como base a legislação vigente à época do cumprimento destas condições, ainda que haja norma superveniente, isto em respeito ao que dispõe o artigo 5°, XXXVI, da Carta de 1988, que diz: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O mesmo não ocorre em relação àqueles que não cumpriram todos os requisitos necessários, já que têm apenas expectativa de direito e, por conseguinte, não fazem jus à concessão de nenhum benefício previdenciário.

O presente artigo, que trata das regras para a concessão da aposentadoria voluntária do servidor público federal, aborda o assunto em quatro tópicos, de forma a sistematizar as alterações legislativas em ordem cronológica e de forma clara. Para tanto, ramifica-se a exposição da seguinte maneira. No primeiro tópico, estudam-se as regras que vigoraram a partir da publicação da Constituição Federal, em 05/10/1988, até a véspera da publicação da Emenda Constitucional 20, de 14/12/1998. No segundo, analisam-se as regras que vigoraram a partir da publicação da Emenda 20/1998 até a véspera da publicação da Emenda 41, de 19/12/2003. No terceiro, comentam-se as alterações provocadas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005, em vigor até os dias atuais. Por fim, expõem-se as considerações finais do trabalho.

Todos os servidores públicos federais brasileiros ativos, que não vierem a falecer no decurso de sua vida laborativa, aposentar-se por invalidez, compulsoriamente, ou ainda, os que desempenhem atividades nocivas ou perigosas (situação em que farão jus à aposentadoria especial), estarão necessariamente inclusos nas regras abaixo analisadas e, até que novas reformas advenham, aposentar-se-ão sob a tutela das normas em comento.

2.  DAS REGRAS PREVISTAS NA CARTA MAGNA DE 1988 E VIGENTES ATÉ REFORMA PREVIDENCIÁRIA DE 1998

A Constituição Federal de 1988 mostrou-se inovadora na seara previdenciária, tendo introduzido importantes mudanças, sobretudo no setor público, tais como: a concessão de aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de serviço, extensão aos inativos dos benefícios e vantagens concedidos aos ativos, bem como a revisão dos proventos de aposentadoria na mesma data base e em proporção semelhante à alteração da remuneração dos ativos.

A Carta Maior previa, em seu texto original, o termo “aposentadoria voluntária por tempo de serviço” ao invés de “aposentadoria voluntária por tempo de contribuição”. Essa diferença na nomenclatura não se deve à mera alteração de grafia pelo legislador, mas de mudança significativa daquilo que se considera requisito fundamental a ser comprovado no momento da aposentação. Verifica-se que, até o início das reformas da previdência, o servidor era obrigado a comprovar apenas o seu efetivo exercício laborativo, independente do recolhimento de contribuições ao regime de previdência a que estava vinculado. Isso conferia à aposentadoria um caráter “premial” e não contributivo, já que não estava vinculada ao efetivo pagamento de contribuições. Após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998, o requisito essencial a ser comprovado pelo servidor passou a ser o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária no período laborado.

Neste sentido, há decisão[3] do Tribunal de Contas da União que admite a contagem do tempo fictício[4], para fins de aposentadoria, se este for incorporado ao patrimônio do servidor até a publicação da Emenda Constitucional 20/1998.

O texto original da Constituição Federal dizia que:

Art. 40. O servidor será aposentado:

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Depreende-se, da leitura do artigo, que os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, para aqueles que reuniram todas as condições necessárias a partir da publicação da Constituição de 1988 até a primeira reforma da previdência em 1998, eram os seguintes:

(i) Para aposentadoria com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta e cinco anos de serviço e mulheres aos trinta. Não era necessária a comprovação de idade mínima para aposentadoria;

(ii) Para aposentadoria com proventos proporcionais: homens podiam aposentar-se aos trinta anos de serviço e mulheres aos vinte e cinco. Não era necessária a comprovação de idade mínima para aposentadoria;

(iii) Para os professores, com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta anos de serviço e mulheres aos vinte e cinco. Não era necessária a comprovação de idade para aposentadoria.

Apesar de não constarem mais no texto constitucional, em virtude das alterações provocadas pelas reformas da previdência, estas regras ainda são aplicáveis a todos os servidores que cumpriram as condições necessárias para aposentação até 14/12/1998, véspera da primeira reforma, já que possuem o direito adquirido de aposentar-se tendo como referência a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos legais.

Cumprindo todos os requisitos acima elencados, o servidor que ingressou na inatividade possuía o que se denomina “paridade” com os ativos, ou seja, todos os aumentos, vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade são extensíveis a ele, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.

 3. DO PERÍODO QUE VAI DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998 ATÉ A VÉSPERA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA 41 DE 19/12/2003

A Emenda Constitucional 20, publicada em 15 de Dezembro de 1998, introduziu uma série de modificações nas normas que regem a previdência social pública, tais como: o estabelecimento de um limite mínimo de idade para a concessão de aposentadoria, vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, a isenção da contribuição previdenciária para aqueles que houvessem cumprido todos os requisitos para aposentadoria integral e permanecessem na ativa, a exigência de um tempo mínimo de efetivo serviço no cargo e no serviço público para obtenção da aposentadoria, além do mais importante, a saber, ter atribuído um caráter contributivo, com base atuarial, para o sistema de previdência social brasileiro.

No que concerne ao tema do presente estudo, a reforma realizada em 1998 instituiu requisitos mais severos para a concessão de aposentadoria voluntária ao servidor público no intuito de que este permanecesse mais tempo na ativa e, consequentemente, seu tempo na inatividade fosse menor, diminuindo o impacto financeiro que as aposentadorias geravam no orçamento.

O artigo 40 da Constituição Federal, após a reforma de 1998, passou a ter o seguinte texto:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do  §3º:

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 3º – Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 8º – Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

Verifica-se, da leitura do artigo 40 modificado, que os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição foram bastante alterados, tendo sido acrescentados vários novos elementos, senão vejamos:

(i) Para aposentadoria com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta e cinco anos de contribuição e sessenta anos de idade. As mulheres aos trinta anos de contribuição e cinquenta e cinco de idade;

(ii) Para aposentadoria com proventos proporcionais: homens podiam aposentar-se aos sessenta anos de idade e as mulheres aos cinquenta e cinco, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

(iii) Para os professores, com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta anos de serviço e mulheres aos vinte e cinco. Não era necessária a comprovação de idade mínima para aposentadoria na ocasião. No entanto, um novo requisito surgiu: a comprovação de que o tempo havia sido laborado exclusivamente no exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e/ou médio.

Além dos requisitos supramencionados, todas estas categorias, a partir de então, deveriam comprovar:

(i) dez anos de efetivo exercício no serviço público;

(ii) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se daria a aposentadoria;

As alterações realizadas pela EC 20/1998 nas regras para a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição são aplicáveis até os dias atuais, tendo em vista que a segunda reforma, ocorrida em 2003, não alterou os critérios definitivos para a concessão deste benefício.

A Emenda Constitucional 20/1998 estabeleceu, também, regras de transição que seriam aplicáveis a todos servidores que ingressaram no serviço público até a data de sua publicação, porém, ainda não haviam cumprido todos os requisitos para requerer sua aposentadoria. Ao contrário das regras definitivas, estas normas estão atualmente revogadas, tendo em vista que as EC 41/2003 e 47/2005 estabeleceram diferentes posições sobre o assunto. As regras de transição eram:

(i) Para aposentadoria com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta e cinco anos de contribuição e cinquenta e três de idade, as mulheres aos trinta anos de contribuição e quarenta e oito de idade. Deveriam também comprovar o exercício de, ao menos, cinco anos no cargo em que se daria a aposentadoria e cumprir um pedágio equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o tempo de contribuição especificado anteriormente.

(ii) Para aposentadoria com proventos proporcionais: homens podiam aposentar-se aos trinta anos de contribuição e cinquenta e três de idade e as mulheres aos vinte e cinco anos de contribuição e quarenta e oito de idade. Deveriam também comprovar o exercício de ao menos cinco anos no cargo em que se daria a aposentadoria e cumprir um pedágio equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o tempo de contribuição especificado anteriormente.

(iii) Para os professores, com proventos integrais: homens podiam aposentar-se aos trinta anos de serviço e mulheres aos vinte e cinco. Não era necessária a comprovação de uma idade mínima na ocasião. No entanto, um novo requisito surgiu: a comprovação de que o tempo havia sido laborado, exclusivamente, no exercício das funções de magistério na educação infantil, fundamental e/ou médio[5].

É importante salientar que a Emenda Constitucional 20/1998 utiliza o termo “tempo de contribuição” e não mais “tempo de serviço” já que, a partir de sua publicação, o requisito fundamental a ser comprovado pelo servidor passou a ser a contribuição ao regime de previdência a que o servidor estiver vinculado e não apenas o exercício de suas atribuições, como era praxe.

Os servidores públicos que, embora tenham cumprido as regras para aposentadoria integral, optem por continuar em atividade, estarão isentos da contribuição previdenciária, de acordo com o disposto no artigo 3°, §1° da Emenda Constitucional 20/1998, até que se cumpram os requisitos para a aposentadoria compulsória[6].

4. DO PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005 ATÉ OS DIAS ATUAIS

A Emenda Constitucional 41, publicada em 19 de Dezembro de 2003, alterou sobremaneira as regras transitórias instituídas pela Emenda Constitucional 20/1998. As alterações foram tão severas que não agradaram a um grande segmento dos parlamentares, quando de sua votação. No entanto, havia uma forte pressão política para a aprovação desta, que à época ainda era uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), em virtude do déficit orçamentário crescente nas contas da previdência.

Diante da urgência em aprovar esta reforma e para não adiar o andamento dos trabalhos com sugestões de alterações ao texto, os parlamentares inconformados interpuseram uma nova Proposta de Emenda Constitucional, que ficaria conhecida como “PEC paralela”, por ter tramitado paralelamente à EC 41/2003. A referida PEC foi publicada em 05 de julho de 2005 e passou a ser chamada de Emenda Constitucional 47/2005.

     As reformas de 2003 e 2005 tiveram como principais pontos: (i) o fim da aposentadoria com proventos integrais para os servidores que ingressaram no serviço público após o advento da EC 41/2003; (ii) a instituição da cobrança de contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas que recebam proventos acima de determinado valor; (iii) previsão de regime de previdência complementar com planos de benefícios na modalidade de contribuição definida; (iv) a criação do abono de permanência em substituição à isenção da contribuição previdenciária instituída pela EC 20/1998; (v) a instituição de regras de transição para aqueles que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 e a garantia dos direitos adquiridos dos aposentados, bem como daqueles que, até a data de publicação da emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria com base nos critérios da legislação anterior.

O texto constitucional, que versa sobre aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, após as alterações provocadas pela Emenda 41/2003, ficou assim disposto:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

III –  voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b)  sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

Percebe-se que as regras definitivas para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição são as mesmas que passaram a vigorar com a publicação da Emenda Constitucional 20/1998.

A Lei 10.887/2004, que regulamentou o parágrafo 3° do artigo 40 da Constituição Federal, estabelece que, para o cálculo do valor dos proventos, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizando como base as maiores contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

No que diz respeito às regras transitórias, relevantes alterações foram introduzidas, existindo, atualmente, três situações em que os servidores poderão se enquadrar. A primeira delas está disposta no artigo 2° da Emenda Constitucional 41/2003:

“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I – tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.”

Esta regra de transição é aplicável somente aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da EC 20, em 16/12/1998. Nesta situação, homens podem aposentar-se aos trinta e cinco anos de contribuição e cinquenta e três de idade e as mulheres aos trinta anos de contribuição e quarenta e oito de idade, desde que:

(i) Comprovem o exercício de, ao menos, cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria;

(ii) Cumpram um pedágio equivalente a 20% do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o tempo de contribuição especificado anteriormente.

Nesta situação, o servidor terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal (65 anos para homens e 60 para mulheres), na seguinte proporção:

(i) três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

(ii) cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

No caso em análise, o servidor irá se aposentar com proventos calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizando-se como base as contribuições ao regime de previdência a que esteve vinculado. É dispensada a exigência de tempo mínimo de carreira no serviço público e não há direito a paridade.

A segunda regra de transição é para todos os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional 41, em 31 de dezembro de 2003 e está disposta em seu artigo 6°:

“Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

 IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a      aposentadoria.”

 Nesta situação, homens podem aposentar-se aos trinta e cinco anos de contribuição e sessenta de idade, e as mulheres aos trinta anos de contribuição e cinquenta e cinco de idade, desde que:

(i) Possuam vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

(II) Possuam dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Nos termos acima, dispostos no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, haverá o direito à paridade total, ou seja, os servidores terão direito a que seus benefícios sejam revistos sempre que houver modificação na remuneração dos ativos, estendendo-se a eles quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade.

Os servidores que ingressaram no serviço público até 1998 e cumprirem todos os requisitos dispostos na primeira e segunda regra, podem optar por ter sua aposentadoria concedida de acordo com qualquer uma destas. É importante ressaltar que, atualmente, a segunda opção configura-se mais vantajosa ao servidor, por manter o direito à paridade entre os ativos e inativos de uma mesma categoria.

A terceira regra de transição, prevista na EC nº 47/2005, atenuou alguns dos efeitos da EC 41/2003, privilegiando aqueles que ingressaram no mercado de trabalho mais cedo e garantindo ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998 a possibilidade de, caso não opte por nenhuma das regras anteriormente expostas, aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente as condições previstas em seu artigo 3º:

“Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

Nesta situação, homens podem aposentar-se aos trinta e cinco anos de contribuição e as mulheres aos trinta anos, desde que possuam vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; ou possuam quinze anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. O último e curioso requisito desta regra é a introdução do que se denomina “Fórmula 95”, que é o cálculo matemático simples em que a soma da idade e do tempo de contribuição de um servidor do sexo masculino deverá resultar em 95 e de um servidor do sexo feminino deverá resultar em 85. Por exemplo: Antonio da Silva, servidor público, conta com 38 anos de contribuição e, para aposentar-se pela citada fórmula 95, deverá possuir 57 anos de idade na data do requerimento. Verifique-se que a soma do tempo de contribuição, que é de 38 anos, com a idade, que deverá ser de 57 anos na data do requerimento, totalizará 95. É o que está previsto no inciso III, do artigo 3º, da EC47/2005 quando afirma que, para cada ano trabalhado a mais, haverá a redução de um ano no limite de idade estabelecido no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (60 anos de idade para homens e 55 para mulheres). Um outro exemplo seria Maria da Silva, servidora pública, que atualmente conta com 32 anos de contribuição e, para aposentar-se pela citada “fórmula 95”, deverá possuir 53 anos de idade na data do requerimento. Verifique-se que a soma do tempo de contribuição, que é de 32 anos, com a idade, que deverá ser de 53 anos na data do requerimento, totalizará 85.

Os servidores públicos que, embora tenham cumprido as regras para aposentar-se, optem por continuar em atividade, farão jus ao recebimento de um “abono de permanência”, que corresponde à “isenção da contribuição previdenciária” prevista no artigo 3°, §1° da Emenda Constitucional 20/1998, e, da mesma forma, equivale ao recebimento do valor da contribuição previdenciária até que se cumpram os requisitos para a aposentadoria compulsória.

5.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tramita, atualmente, no Congresso Nacional, uma Proposta de Emenda Constitucional que objetiva criar um Fundo de Previdência Complementar para os servidores públicos federais, o FUNPRESP, de acordo com o previsto no artigo 40, parágrafos 14, 15 e 16, que dispõem:

§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Há uma previsão dos analistas políticos de que a base governista aprovará esta reforma em breve, uma vez que o desequilíbrio orçamentário nas contas da previdência do setor público permanece.

Desde o início das votações desta Proposta de Emenda, acalorados debates têm ocorrido no meio jurídico, levantando questões diversas como a viabilidade jurídica do Fundo, o impacto orçamentário inicial para sua instalação, a gestão de seu arcabouço técnico operacional, dentre outros assuntos. Tais questões deverão ter uma resposta definitiva quando dos primeiros anos de funcionamento do FUNPRESP.

Vimos, ao longo deste estudo, uma série de modificações empreendidas na legislação que rege a aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, do servidor público federal. No entanto, a maior e mais profunda delas ocorrerá com a criação deste Fundo de Previdência, já que as aposentadorias, assumidas integralmente pelo Governo Federal nos dias atuais, serão pagas, a partir de então, até o limite estabelecido como teto do Regime Geral de Previdência Social, pelo Governo Federal e, naquilo que exceder, pelo FUNPRESP. Ressalte-se que, de acordo com o parágrafo 16, somente estarão abrangidos pela nova conjuntura os servidores que irão ingressar no serviço público federal após a criação deste Fundo ou aqueles que, já admitidos, fizerem expressa opção para participar das novas regras.

O estudo criterioso acerca modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005 nas regras que regem a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, denota uma série de profundas alterações legislativas nos últimos anos, o que tornou o arcabouço jurídico concernente a este tópico complexo e bastante rigoroso. Faz-se necessário analisar cuidadosamente a situação de cada servidor no momento de sua aposentação, de modo a lhe assegurar plenamente seus direitos constitucionalmente estabelecidos. Para tanto, o conhecimento destas regras torna-se indispensável a todos os servidores públicos federais e operadores do Direito.

 

Repertório bibliográfico
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Lei 8.112/90 Comentada: Regime jurídico dos servidores públicos civis da União e legislação complementar. 10ª. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Método, 2009.
MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade. 8ª. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
FILHO, A. T. B.; FISCHGOLD, B. Principais alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 41 e 47 no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos federais. In: Alagoas Real, Alagoas, 07/06/2011 [Internet]. Disponível em http://alagoasreal.blogspot.com.br/2011/07/principais-alteracoes-promovidas-pelas.html
NAKAHODO, S. N.; SAVOIA, J. R. A Reforma da Previdência no Brasil: estudo comparativo dos governos Fernando Henrique Cardoso e Lula. In: Revista Brasileira de Ciências Sociais, Fevereiro de 2008, ano 23, número 66. [Internet]. Disponível em http://redalyc.uaemex.mx/redalyc/pdf/107/10706603.pdf
BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003. Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do §3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005. Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência, e dá outras providências.
Notas:
[1] CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
[2]  MADEIRA, José Maria Pinheiro. Servidor Público na Atualidade. 8ª. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. 510 p.
[3] Decisão n° 528/2002 – TCU – Plenário, DOU de 24/05/2002.
[4] Tempo de contribuição fictício, conforme Orientação Normativa n° 02 da Secretaria da Previdência Social, é todo aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente. Indicamos, como exemplo, as antigas licenças prêmio adquiridas e não gozadas, que podiam ser computadas como tempo de serviço em dobro, sem que houvesse o efetivo exercício ou o recolhimento da contribuição devida pelo servidor.
[5] O Supremo Tribunal federal, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772, na data de 29 de Outubro de 2008, proposta pela Procuradoria Geral da República, dando interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado para determinar que os profissionais que exerçam atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino, desde que sejam professores, também fazem jus à aposentadoria com redução da idade.
[6] Passagem obrigatória do servidor da atividade para a inatividade por ter completado 70 (setenta) anos de idade, independente de sexo.

Informações Sobre o Autor

Emanuelle Dantas Saraiva Bessa

Advogada, Servidora Pública Federal, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho e Especializanda em Direito e Processo Previdenciário pela Faculdade Leão Sampaio


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Equipe Âmbito Jurídico

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