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A biodiversidade e o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direitos humanos

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Resumo: O presente trabalho tem como escopo introduzir a concepção de que a biodiversidade e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, apregoado pelo nosso ordenamento jurídico, tem como fundamento os próprios direitos inerentes ao ser humano, ou seja, trata-se de um verdadeiro direito humano. A metodologia utilizada foi a qualitativa do tipo bibliográfica e chegamos a conclusão de que a importância da conservação ambiental não é uma questão puramente ética, mas uma questão de imprescindibilidade para a existência do próprio homem na Terra.

Palavras – chave: Meio ambiente; Ordenamento jurídico; Direitos humanos.

Sumário: 1. Introdução; 2. A Biodiversidade e o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Humano; 3. Considerações Finais; 4. Referências Bibliográficas.

1. Introdução

Antes mesmo de qualquer postulado máximo jurídico assegurar aos seres humanos determinados direitos subjetivos, é fundamental que estes seres estejam dotados das condições mínimas de proteção à sua integridade existencial. Afinal, para que o indivíduo se desenvolva de maneira plena na sociedade, é imprescindível que este possua elementos que assegurem a sua vida no mundo em que vivem. 

Munidos destas informações, um dos elementos que asseguram esta plena capacidade de viver, e diga-se de passo, a nosso ver, o elemento mais importante, é a existência de um ambiente ecologicamente equilibrado, pois é neste que o homem está inserido e é dele que retira todas as demais condições que lhe asseguram a plena capacidade de viver, como a alimentação, a moradia, a saúde, etc.

Logo, não nos resta explicar o quão é importante manter íntegro o espaço natural em que vivemos, pois este é o sustentáculo de nossa vida harmônica com o planeta e elemento indispensável para a vida. Por isso, não é nenhum exagero inferir que a manutenção de um ambiente ecologicamente equilibrado se torna um verdadeiro direito humano, posto que ofereça as condições de existência deste.

2. A Biodiversidade e o Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Humano

Como verdadeiro bem difuso, o meio ambiente como um todo não pertence a um ser individualmente isolado, muito menos a um grupo restrito de pessoas ou categoria social. A titularidade deste transcende tudo e a todos, indo recair de forma universal a todos que se beneficiam direta e indiretamente de tudo o que diz respeito ao espaço ambiental. Logo, o meio ambiente pertence a todos, sendo de todos também a prerrogativa de cuidar e zelar por este.

Sendo, pois, bem difuso e universal que é, o meio ambiente pode ser postulado como verdadeiro direito humano, pois é ele que assegura a plena capacidade de vida dos seres. Mas, esta capacidade só pode ser plenamente desenvolvida se o meio natural estiver assegurado com as condições mínimas de equilíbrio ecológico, ou seja, se não houver qualquer índice de degradação relevante que ponha em risco o desenvolvimento deste espaço e em conseqüência disto ponha em risco a própria saúde humana. Logo, o direito humano não se restringe somente ao meio ambiente em si, mas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois é desta forma que fica assegurada a vida e a integridade humana.

O artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, bem como o artigo 5º, caput, da Constituição Federal do Brasil de 1988, assegura à todos o direito à vida. Ora, o direito a vida não se restringe só a respirar ou vir a nascer no mundo, mas sim o direito de possuir as condições necessárias para se garantir a plena sobrevivência. E dentre estas condições necessárias para a vida é de citar-se como a mais importante, para as propostas deste estudo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 “O meio ambiente é, atualmente, um dos poucos assuntos que desperta o interesse de todas as nações, independentemente do regime político ou sistema econômico. É que as conseqüências dos danos ambientais não se confinam mais nos limites de determinados países ou regiões. Ultrapassam as fronteiras e, costumeiramente, vêm a atingir regiões distantes. Daí a preocupação geral no trato da matéria que, em última análise, significa zelar pela própria sobrevivência do homem."(FREITAS, 2001, p. 07)

Segundo Silva (2009) o núcleo normativo do direito ambiental contido no artigo 225 da Carta Magna, está dentro do título constitucional denominado da "Ordem Social", o que faz concluir, que o meio ambiente é um direito social do homem. Deste modo, é de se deduzir que o conteúdo da norma inserida no mencionado artigo coaduna-se com o sentido de que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano de 1972 trouxe contundentes influências sobre a nossa Constituição Federal de 1988, pois foi um documento que ilustrou e proclamou a necessidade de considerar o meio em que vivemos como um direito inerente à todos, afirmando que o homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente. Esta mesma declaração trouxe o princípio de que o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar sendo portador solene da obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.

Tudo indica que o art. 225 da Carta Constitucional teve a intenção precípua de preservar o meio ambiente não só para as presentes gerações, mas para as gerações futuras, preservando-o e recuperando as áreas já degradadas. Tal preocupação encontra na Declaração de Estocolmo as origens de seu fundamento como já observado anteriormente. Logo, a Constituição impôs a todos uma obrigação protetiva de cuidado e respeito com o meio ambiente. O direito ao ambiente como um dos direitos fundamentais da pessoa humana é um importante marco na construção de uma sociedade democrática, participativa e socialmente solidária.

Na mesma esteira de pensamento, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92 reafirmou os princípios da Declaração de Estocolmo, e introduziram outros sobre o desenvolvimento sustentável, ou seja, de que o ser humano tem direito à uma vida saudável e em harmonia com a natureza, devendo ainda, estar no centro do desenvolvimento.

Não como negar que o direito humano e o direito a um ambiente sadio permanecem conexos, afinal ambos buscam preservar a vida. Neste sentido, podemos identificar que ambos são direitos que mutuamente são violados se houver atentado contra apenas um deles. Constituem, desta forma, direitos conjugados que se equilibram e desequilibram conjuntamente.

Mondaini (2006) nos traz a concepção de que embora estejamos acostumados a reivindicar direitos que protegem nossa liberdade e igualdade, garantidos por lei, infelizmente nem sempre eles existiram e garantiram nossa dignidade. Por isso, faz-se necessário reivindicarmos e lutarmos por um ambiente desprovido de poluição e ameaças, pois não é ao meio que se agride, mas sim á nós mesmos. É a nossa própria integridade existencial que está em risco. Lutar pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado é lutar pela nossa própria vida, luta que simboliza uma das batalhas travadas no campo dos direitos humanos.

A biodiversidade é um elemento intrínseco ao conceito de meio ambiente, por isso, um não estão em dissociação com o outro, logo também é considerado como um direito humano da qual os indivíduos gozam direta ou indiretamente, pois possui valor em si e representa a variabilidade genética contida nos componentes vivos ambientais.

A importância da biodiversidade reside no fato de que, dentro de um espaço ecológico, é o que caracteriza geneticamente aquela dada região, um atributo significativo que muitas vezes pertence àquele local e em mais nenhum outro, são as chamadas espécies endêmicas, aquelas adstritas somente aquele lugar, não sendo mais encontrada em nenhum outro.

Segundo o Instituto Mundial de Recursos (World Resources Institute, 1992), a conservação da biodiversidade tornou-se a preocupação central da agenda internacional para a conservação ambiental no desenvolvimento do Terceiro Mundo. Por isso, não podemos vilipendiar a sua significação para o equilíbrio ecológico ambiental.

Para não incorremos em erro terminológico, não podemos confundir os conceitos de biodiversidade com sustentabilidade, um elemento de preservação do outro. Segundo Wilson (1994) podemos considerar biodiversidade como:

 “a variedade de organismos considerada em todos os níveis, variações genéticas da mesma espécie aos grupos de gênero, famílias, e níveis taxonômicos ainda mais altos; inclui a variedade de ecossistemas, que compõem tanto as comunidades de organismos num habitat particular como as condições físicas em que vivem” (WILSON, 1994, p. 389).

E ainda mais, temos como principal norte jurídico em relação ao tema a Convenção da Diversidade Biológica – CDB, que foi apresentada na reunião das Nações Unidas do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente, a ECO-92. Tal documento por hora mencionado visa objetivar:

“a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e eqùitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes, levando em conta todos os direitos sobre tais recursos e tecnologias, e mediante financiamento adequado” (art. 1º da CDB).

E também conceitua diversidade biológica afirmando:

Diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas” (art. 2º da CDB).

Quando falamos em diversidade biológica, ou simplesmente biodiversidade, não restringimos sua finalidade a meros recursos naturais, uma vez que representa fundamental importância para o desenvolvimento dos seres humanos, posto que propicia múltiplas possibilidades para seu uso, como no fabrico e descoberta de novos medicamentos extraído de plantas e animais, fonte de renda através de sua exploração sustentável como o ecoturismo de ecossistemas singulares, a exemplo da Amazônia e o Pantanal, etc. Enfim, é um termo que revela não só valor em si, mas valor para a humanidade, visto que representa direitos transindividuais dos homens, é um verdadeiro direito humano, um patrimônio inestimável que a todos pertence.

Logo, ao equipararmos a relevância da proteção da biodiversidade como a própria importância da proteção ambiental e revelarmos tratarem-se de direitos humanos, chamamos atenção que toda e qualquer discussão em nível de proteção/conservação ambiental não se circunscreve a mero discurso ideológico de movimentos ecologistas, mas faz parte de uma discussão afeta ao próprio ser humano.

3. Considerações Finais

Identificamos, pois, no meio ambiente ecologicamente equilibrado um verdadeiro direito humano. Um direito subjetivo e difuso que a todos afeta e a todos pertence. Por isso, cabe a nós todos, independentemente da iniciativa do Poder Público, zelar por tal integridade harmônica do meio, pois nossa vida depende de tal zelo. E, como parte integrante desse sistema de preservação ambiental, inserimos igualmente a biodiversidade como faceta desse direito humano. Afinal, sabemos que o atual paradigma da biodiversidade implica na sua relevância frente ao desenvolvimento libertário em prol do meio ambiente.

É de grande importância deixar claro que tal direito integra o patrimônio subjetivo da humanidade, pois a intenção é chamar atenção para a importância da conservação ambiental, não identificado como um benefício para a própria natureza, mas como para o próprio ser humano. Tal discussão é necessária para despertarmos a atenção pública para a forma como os recursos ecológicos e dos ecossistemas estão sendo violados e lutarmos cada vez mais para a proteção dos mesmos.

 

Referência Bibliográfica
FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente, 3ª Ed., Juruá, Paraná, 2001.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 7ª Ed., Malheiros, São Paulo, 2009.
MONDAINI Marco. Direitos Humanos. Contexto, São Paulo, 2006.
WILSON, E.O. Diversidade da Vida. Companhia das Letras, São Paulo, 1994.
WORLD Resource Institute (com UICN e PNUMA). Estratégia Global para a Biodiversidade. Washington, D.C, 1992.

Informações Sobre o Autor

Marcos Felipe Alonso de Souza

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará. Pós Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Universidade Cândido Mendes/AVM – Faculdades Integradas.Mestrando em Filosofia pela Universidade Federal do Pará.


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Equipe Âmbito Jurídico

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