Resumo: No Brasil o Direito de Família, em especial a sua constituição ou por consequência a quebra do vinculo sócio afetivo, são um dos grandes temas atuais que abordam grandes alterações, sendo identificado pelo ramo do “Direito das Famílias”, como ficou conhecido pelos juristas e operadores do direito. A constituição do casamento se encontra em uma frequente onda oscilar, já que atualmente compreende varias formas para sua formação, ainda assim, o intuito principal esta na preservação do instituto familiar, mesmo que por consequência venha o divorcio ao centro matrimonial, ou seja, a constituição do casamento e a consequência do divorcio são aspectos que permeiam a vida conjugal, entretanto, não pode afetar a convivência em sociedade, tão pouco, a vida familiar.
Palavras-chave: Casamento. Família. Conflito. Divórcio.
Abstract: In Brazil, Family Law, especially its constitution or, as a consequence, the breaking of the affective partner relationship, is one of the great current themes that deal with great changes, being identified by the branch of “Family Law”, as it was known by lawyers and operators. The constitution of the marriage is in a frequent oscillating wave, since at present it comprises several forms for its formation, nevertheless, the main intention is in the preservation of the familiar institute, even if consequently the divorce comes to the matrimonial center, that is to say, the constitution of marriage and the consequence of divorce are aspects that permeate the married life, however, can not affect the coexistence in society, so little, family life.
Key-words: Marriage. Family. Conflict. Divorce.
Sumário: Introdução. 2. Das famílias. 2.1. Da habilitação para o casamento. 2.2. Causas suspensivas. 2.3. Causas impeditivas. 3. Da celebração. 3.1. O divórcio como causa. 3.1.1. Impaciência. 3.1.2. Depressão. 3.1.3. Ansiedade. 3.1.4. Estresse. 4. Do divórcio. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Devido ao consenso atual, as inovações e a busca pela aceitação o que é tradicional permanece e o que é novo procura se adaptar, assim é possível identificar que o direito de família vem sofrendo constantes transformações e abrangendo de forma concisa, os novos conceitos de uniões sócios afetivas.
Os institutos jurídicos devem sempre buscar essa adaptação social, as quais são provocadas pelo homem, afim de regular as relações entre os seres, igualmente, estar apto a dirimir possíveis conflitos gerados entre o tradicional e o inovador.
Ao percorrer a historia da família, a constituição do casamento e os ditames do divorcio, é possível relembrar as tradições carregadas pelos povos antigos, em que viam na união a preservação de sua espécie, e que assim se propagou ao longo dos anos, atualmente o instituto do casamento com requisitos e fases para sua celebração, são empregados de critérios estabelecidos judicialmente, entretanto, também há que se mencionar a consequência da quebra do vinculo pelo divorcio, seu conceito e principais causas.
2. DAS FAMÍLIAS
Diante as constantes evoluções pelo convívio social, amoldam-se os conceitos basilares de união, relacionamentos e família, bem como, nítidas as adaptações pelos institutos jurídicos a fim de abrangê-las, assim pelo Direito de Família, principalmente no que diz respeito à união interpessoal dos homens e mulheres.
Em aspectos introitos, o contexto de instituição familiar modificou-se no decorrer da história, tornando-se grupos socialmente instituídos pela união dos seres, tendo seu início registrado na pré-história, onde o homem era delegado na função de satisfazer a necessidade da prole, e a mulher indefesa em termos físicos, unia-se ao homem por questão de sobrevivência e defesa pessoal.
Outrossim, pesquisadores e historiadores tentam por meio das pinturas, escritas e fotografias conceituar aquele tempo, a estrutura familiar que se formava, sua organização e funcionamento, assim as mudanças ao conceito prévio foram quebradas pela exigência social a época, eis motivo relevante que dificulta identificar e conceituar o termo.
Luiz Carlos Osório (1996, p. 14) diz que:
“[…] Família não é uma expressão passível de conceituação, mas tão somente de descrições; ou seja; é possível descrever as várias estruturas ou modalidades assumidas pela família através dos tempos, mas não defini-la ou encontrar algum elemento comum a todas as formas com que se apresenta este agrupamento humano”.
No mesmo sentido Bolivar da Silva Telles (2011, p. 16):
“[…] reflexão a respeito da família pressupõe um olhar a partir da História das Idéias, a fim de se compreender as mudanças culturais que surgem na instituição. Isso significa resgatar outras áreas do conhecimento para buscar outros entendimentos desse conceito, através dos enfoques histórico, psicanalítico e jurídico, na expectativa de se apreender a natureza das sociedades.”
De certa forma, definir a família em sua decorrência histórica finda-se em uma tarefa muito complexa, além de interminável, já que as descobertas sobre os antepassados apenas se iniciou por historiadores, pesquisadores e exploradores.
Embora seja nítido que o ser humano nasce em situação de dependência, o processo histórico descobre também, sua necessidade de relação social e interpessoal, os homens e mulheres identificaram a época que unir-se em grupos seria uma forma de preservação e sobrevivência.
Assim o ser humano movido por suas necessidades desenvolveu sistemas de comunicação, organização e defesa, e por consequência natural, desenvolveu-se também articulações hierárquicas de poder, uma vez que, o homem por si só é social, e encontra-se em constante interação.
Juan Luis Colaiácovo e Cynthia Alexandra Colaiácovo (1999, p. 59) dizem que:
“Como conseqüência natural dessa interação surgem os conflitos causados por divergências de interesses, opiniões, valores, atitudes, comportamentos, etc, dentre os membros da sociedade. Cada indivíduo administra seus conflitos de forma pessoal.”
Na medida em que se desenvolve o ser humano, as ordenações também se programam como forma de regulamentar à vida em sociedade, igualmente, a disputa por interesses individuais.
Para Lucia Oliveira e Eliane Braga (2008, p. 06) dizem que:
“Com o passar do tempo é possível perceber que a família foi se transformando e adquirindo novas formas e funcionamentos de diferentes maneiras, conforme o lugar e o momento histórico, os fatores sociais, políticos, econômicos e religiosos. Constatamos que as relações familiares influenciam e são influenciadas pelos movimentos sociais e se modificam conforme as necessidades criadas pelo homem, que modifica seus comportamentos, tornando-se diferente de seus antepassados e de seus sucessores.”
Desta forma, a família busca instrumentos inovadores para acompanhar as transformações sociais e se moldar de acordo as exigências da época ou momento em que se vive. Ou seja, a sociedade finda-se aos anseios sociais e a família na procura de mecanismos transformadores que correspondam a suas expectativas, já que, as mudanças sociais, econômicas e politicas afetam a estrutura familiar.
Na mesma esteira Osório (1996, p.56):
“[…] reconstruções familiares acarretam obviamente mudanças significativas no campo relacional familiar, provocando a emergência de situações sem precedentes, para as quais não há experiências previas na evolução da família que possam servir de referência para balizar o processo de assentamento sócio-cultural dessas novas formas de convívio social”.
Assim reconhecer novas formas de união, identificar entidades familiares, nada mais é que acompanhar o avanço social, adimplir as transformações do mundo em que se vive e enquadrar-se aos padrões e costumes estabelecidos pela sociedade.
Quando nos referenciamos ao instituto do casamento, não há como não relacionar o assunto família, a Constituição Federal de 1988, em especial no seu artigo 226, caput, expressa que o instituto família é à base da sociedade, e dessa forma, deve ter proteção por parte do Estado.
Sabe-se ainda que, nosso ordenamento jurídico, adota e expressa três modelos de institutos familiares, o casamento, união estável e as entidades conceituadas como famílias monoparentais, aquelas que instituídas por qualquer dos pais e seus descendentes.
O casamento pode ser traduzido como instituto familiar mais convencional, muito embora, seu conceito mudou pela alteração e avanço dos costumes. Eis que, antes da nossa Carta Magna, o casamento tornou-se a única forma de se instituir uma família perante o legado jurista.
Desta forma, o casamento era o instrumento apropriado de se constituir a família legítima, o reconhecimento e a classificação de legitimação de seus membros, visto o parentesco que se formava pela instituição do casamento.
Para Fernanda Tartuce e Fernando Sartori (2006, p. 117) dizem que:
“[…] O casamento era a única forma de se estabelecer uma família perante o Direito. Por tal razão, afirmava-se que o casamento formava a família legítima. Com reconhecimento de outras entidades familiares não há mais como se classificar as entidades familiares em legítimas ou ilegítimas”.
Ou seja, a classificação de membros legítimos ou não, se daria apenas pela forma de institucionalização da família ou entidade, assim, a Constituição fora instrumento inicial para essa definição em termos familiares.
A nossa legislação reconhece a família como base da sociedade e dá-se a esta proteção especial pelo poder estatal, e ainda, dispõe a obrigatoriedade de ser o casamento ato civil com gratuita celebração e reconhece a união entre homem e mulher como entidade familiar. Muito embora, o Supremo Tribunal Federal recentemente denotou que a união entre membros do mesmo sexo também devem ser reconhecidas como união estável.
Para Luciana Rosso (2013, p. 270) diz que:
“[…] casamento religioso, este tem efeito civil, nos termos da lei.
Foi reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Supremo Tribunal Federal entendeu possível o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.”
Ou seja, apesar de nossa Constituição reconhecer a entidade familiar àquela que formada por homem e mulher, e ou, entidade familiar à constituição por qualquer dos pais junto a seus descentes. O STF devido o anseio social e as transformações cotidianas, passou a perfilhar uniões de pessoas com mesmo sexo, para tanto, reconhece esta uma possível união.
Ressalta-se que os deveres e direitos atinentes após a união e constituição de entidade familiar, devem ser cobrados ou exercícios por igual entre os membros constituintes daquela, fundado em princípios constitucionais e de outros ordenamentos, deve por ambos serem respeitados.
Senão vejamos o artigo 1.511 do Código Civil, diz que: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.”. Desta forma, independente se os membros são do mesmo sexo ou não, devem ser respeitados os direitos e deveres pertinentes após a consagração do matrimonio e a vida conjugal.
2.1. DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
O processo de habilitação para o casamento se encontra nos requisitos formais de idade, tanto para homem como para mulher, ou seja, ao atingirem a idade núbil aos 16 anos, entretanto, aos menores púberes com idade de maiores de 16 e menores de 18 anos, é necessário autorização dos pais ou seus representantes legais.
Para Fabio Vieira Figueiredo (2012, p. 66) diz que:
“Os menores de 18 anos, para se casarem, necessitam do consentimento de ambos os pais, mas a idade núbil é de 16 anos (art.1.571 do CC).
Excepcionalmente, dispõe o art. 1520 do CC, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”.
Muito embora expresso no ordenamento, o caso de cumprimento penal, tornou-se ineficaz, visto que a extinção de penalização prevista ao caso de crime sexual fora extinta, e ao caso de gravidez, determinação se encontra vigente, mas para sua execução se faz necessária ação de suprimento judicial a idade.
Ademais, quanto ao requisito de consentimento, pode ocorrer a negação por parte dos representantes legais ou ambos os pais, como também desacordo na concordância por ambos, assim é direito dos filhos requerer em juízo autorização para realização do ato.
Para Fernanda Tartuce e Fernando Sartori (2006, p. 118) dizem que: “Caso os pais ou representantes legais não consintam com o casamento ou em havendo divergência entre eles, quando a razão para a denegação for injusta, ela poderá ser suprida pelo Juiz de Direito.”. Ou seja, apesar de os pais ou representantes não consentirem, como opção para se casar pode os interessados ingressar com ação em juízo.
O processo de habilitação do casamento se faz no Registro Civil e perante o oficial, com a entrega dos documentos necessários, assim, uma vez apresentados, o oficial devera perseguir os critérios e tramites adotado em lei.
Ainda de acordo, Fabio Vieira Figueiredo (2012, p. 66) diz que:
“Para que o casamento civil seja celebrado é necessário que os noivos, também chamados nubentes, submetam-se ao procedimento de habilitação. Assim, de acordo com o dispositivo no art. 1.525 do CC, ambos deverão assinar, de próprio punho, ou a seu pedido, por procurador, o requerimento de habilitação, anexando os documentos exigidos apontados por tal dispositivo. O procedimento de habilitação tramitará perante o Cartório de Registro Civil e, após a oitiva do representante do Ministério Público, será homologado pelo Juiz de Direito”.
Como aludido, é de extrema importância o tramite regular para a habilitação, sendo imprescindível oitiva do MP e a homologação em juízo. Ademais, entregue e lavrada documentação, será extraído edital com circulação de 15 dias no cartório do registro civil e, obrigatoriamente, se houver em imprensa local.
Os requisitos exigidos para habilitar possuem a finalidade de constatar existência de eventual causa suspensiva ou impeditiva para a realização do ato.
2.2. CAUSAS SUSPENSIVAS
As causas suspensivas, ou o termo suspensão no dicionário se identifica pelo adiamento ou retardamento de um ato, e ou, ação que estaria para se realizar, igualmente, no dicionário jurídico é retratado como interrupção temporária.
Segundo Maria Berenice Dias (2011, p. 160):
“[…] advertência: não devem casar, traz a lei um rol de hipóteses em que o casamento não é proibido, mas há a recomendação para que as pessoas não casem. Apesar da expressão “causas suspensivas”, tais causas são meramente penalizadoras na esfera patrimonial dos contraentes, sem invalidar o ato matrimonial. Assim, mais adequadamente se deveriam chamar de causas restritivas, pois, na prática, não ocorre a suspensão, mas mera restrição de caráter econômico. Melhor então chamar ditas causas de punitivas. Quando o amor fala mais alto e aas pessoas casam, mesmo desatendendo a recomendação legal, sujeitam-se a uma sanção: o casamento não gera efeitos de ordem patrimonial. É imposto o regime da separação de bens com o intuito de evitar o embaralhamento de patrimônios” (CC 1.641 I).
As causas suspensivas encontram-se expressas no Código Civil em seu artigo 1.523, que assim elenca em seus incisos, senão vejamos:
“Art. 1.523. Não devem casar:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.”
Frisa-se no inciso II que ao referenciar prazo, deve se esclarecer que, o prazo máximo da gestação, se aplica o de 10 meses de acordo com o artigo 1.597, I, do CC. Assim determina o ordenamento jurídico a fim de impedir dúvida quanto à filiação, ou seja, deve a viúva aguardar este para adquirir novas núpcias.
Quanto ao inciso III, notável que a lei quando criada tinha objetivo de pôr freio à ambição, impedir a coação moral, que poderia vir a ser empregada ao incapaz, em virtude de suas limitações. Ou seja, o inciso III reforça a ideia de resguardar os direitos daqueles que por vias são incapazes de fazê-lo.
As causas suspensivas devem ser suscitadas ou opostas na forma escrita, assinadas e devidamente compostas por provas aos fatos alegados, caso contrário, se não houver provas deve mencionar como as conseguir. Após aposta as causas, o oficial deve conceder aos noivos o direito de defesa, para que querendo façam prova em contrário.
Os noivos podem instruir também para que seja a causa julgada em juízo e com direito a indenização se provada à intenção imoral por parte de terceiros, de acordo Fernanda Tartuce e Fernando Sartori (2006, p. 119): “O oficial então informará os nubentes que poderão fazer a prova contrária e inclusive promover as ações cíveis e criminais contra o oponente de má-fé”. Outrossim, é permitido ainda, requerer ao juiz a não aplicação das causas suspensivas, desde que, fique provada a inexistência de prejuízos, para cada caso como mencionado.
Por fim, se constatado não ser o fato alegado obstativo para a realização do matrimonio, o responsável deve confirmar o termino da suspensão e expedir certificado de habilitação, tornando-os aptos para o casamento, muito embora esta certificação tenha a validade de 90 dias a contar de sua expedição pelo oficial do cartório de registro civil.
Destaca-se que nenhum desses impedimentos proíbe a realização do ato, eis que, desatendidas as restrições legais, o casamento não é nulo, tampouco, anulável.
2.3. CAUSAS IMPEDITIVAS
As causas impeditivas devem ser desmistificadas, pois, incapacidade para o casamento e impedimento matrimonial, abordam aspectos distintos. A incapacidade para o casamento trata da inaptidão para o ato, que pode ser absoluta ou relativa.
O impedimento matrimonial em mera literalidade é a impossibilidade de uma pessoa casar-se com outra determinada, ou seja, é uma proibição que atinge determinada pessoa para a não realização do ato.
As causas impeditivas por sua vez, estão elencadas no artigo 1.521 do Código Civil, e referenciam não apenas a vida dos conjugues, e sim, a sociedade.
Senão vejamos:
“Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.”
As causas impeditivas representam uma parcela social, já que, referem-se ao parentesco, com a finalidade de evitar o casamento incestuoso, ou seja, uniões que podem gerar consequências fisiológicas defeituosas. Ainda assim, essa linha moral repercute aos filhos adotados.
Em outra pontuação proíbe o casamento para aqueles que já casados, impedindo a bigamia, e preservando a instituição do casamento.
Para a oposição de causas impeditivas, o oponente deve subscrever e firmar os fatos que alegados, conjuntamente as provas ou enfatizando como as opte-las, para suscitar as causas não se faz necessário nenhum parentesco, apenas que pessoa capaz.
Ao tomar conhecimento o oficial do cartório de registro civil fica obrigado a declara-las e conceder aos noivos o direito de prova em contrário. E ao se constar a não existência de causas deve permitir a realização do ato, por meio de certificado de habilitação.
3. DA CELEBRAÇÃO
Para a celebração do casamento o ato a ser realizado deve ser solene, cumpridas as formalidades legais e ou administrativas que abarcadas, sendo estas sempre gratuitas de acordo a nossa Constituição Federal em seu artigo 226 § 1º e, por conseguinte o Código Civil em seu artigo 1.512.
Maria Berenice Dias (2011, p. 163) conceitua a celebração como:
“O casamento – rito de passagem para o estado de casado – é um ato solene, cercado de rigor formal. Sua celebração é gratuita (CF 226 § 1º e CC 1.512). O ato é realizado pelo juiz de paz, competência outorgada pela Constituição (CF 98 II), em dia, hora e local anteriormente designados. Os nubentes devem estar previamente habilitados” (CC 1.533).
Quando cumpridas as formalidades que exigidas por lei, os noivos devem se dirigir ao cartório de registro civil onde se procedeu a habilitação, junto ao juiz de paz que designado para o ato, ou, pode ser requisitado local diverso, porem, necessita-se de autorização do celebrante.
Frisa-se que no momento de sua realização, e por ser este um ato de solenidade publica, no local que designado ou autorizado, as portas devem permanecer abertas, eis que podem surgir causas de impedimentos.
Durante a realização do ato, necessitam estarem presentes, os noivos ou seus procuradores especiais, autoridade celebrante, oficial do registro civil e duas testemunhas, estas podem ser familiares dos nubentes, ainda assim, podem ser exigidas a presença de quatro testemunhas, no caso de algum dos contraentes não saberem ou não poderem assinar.
Por fim, a autoridade celebrante pergunta aos noivos se almejam casar por livre e espontânea vontade, eis que, declarada por ambos a aceitação, é declarada pela autoridade a celebração do casamento.
Ainda destaca Maria Berenice Dias (2011, p. 163):
“[…] se discutiu, e muito, sobre o momento em que o casamento efetivamente se tem por constituído. Apesar das divergências, predimina o entendimento que se perfectibiliza mediante o duplo requisito: a manifestação de vontade dos noivos e a afirmação do celebrante que os declara casados (CC 1.1514). Esse é o momento em que acontece o casamento. Após a celebração, é lavrado o assento no livro de registro civil das pessoas naturais (CC 1.536), que é assinado pelo presidenre do ato, cônjuges, testemunhas e o oficial de registro. No assento devem constar a qualificação dos recém-casados, dos seus pais e testemunhas, além dos dados relativos à habilitação e ao regime de bens eleito (CC 1.536). Também é anotado o nome que os cônjuges passarão a usar, pois, qualquer deles pode adotar o sobrenome do outro” (CC 1.565 § 1º).
Quando realizado o registro tem apenas a finalidade certificatória, ou seja, a certidão de registro serve como prova de sua realização e ou celebração. Muito embora, na falta deste documento, porem, justificada, se admite qualquer outro meio de prova. A ausência do arquivo não se da pela simples perda ou extravio, já que o cartório pode emitir a custo sua segunda via, mas sim, ausência física do próprio cartório de registro onde resguardado os dados.
3.1. O DIVÓRCIO COMO CAUSA
A sociedade em princípio pode ser identificada pela constituição do instituto “Família”, pois neste se agrupam diferentes pessoas que irão conviver e criar laços sócios afetivos. Entretanto, como início para essa instituição familiar sabe-se que haverá a união de pessoas, independente de sua orientação sexual, já que, atualmente, não se obriga o modelo tradicional de família, como exemplo, união homossexual, de acordo com Paulo Lôbo (2008, p. 68):
“As uniões homossexuais seriam entidades familiares constitucionalmente protegidas? Sim, quando preencherem os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade e tiverem finalidade de constituição de família. A norma de inclusão do art. 226 da Constituição apenas poderia ser excepcionada se houvesse outra norma de exclusão explícita de tutela dessas uniões. Entre as entidades familiares explícitas há a comunidade monoparental, que dispensa a existência de casal (homem e mulher). A Constituição não veda o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo”.
Identifica-se nas novas constituições familiares que, apesar de antes cada uma das famílias terem suas tradições, religiões, culturas etc, a união de pessoas corrobora na construção do indivíduo enquanto ser social.
Enquanto os conflitos surgem das novas relações conjugais, por opiniões diversas ou emocionalmente, muito embora as fases de conflitos possam gerar o amadurecimento e crescimento do casal, pode ainda ocasionar uma situação desgastante, uma vez que, não é fácil saber lidar com eles, o que corrobora ao fim do relacionamento.
Podem ser citadas inúmeras causas a consequência do divórcio, partindo das diferenças, a convivência, até o caráter emocional ou psíquico de cada um. Serão elencadas algumas causas, como: impaciência; depressão; ansiedade, estresse.
3.1.1. Impaciência
O ser humano por espécie e habitualidade pauta-se no caráter imediato, ou seja, a paciência não se faz presente, este fenômeno acompanha a sociedade como um todo, visto que a agilidade de informações, o cansaço pelo acumulo de trabalho e as cobranças diárias pelos ramos de convivência afetam o instinto principal do homem.
A paciência para compreender os conflitos, respeitar as diferentes opiniões e saber se portar diante os problemas se torna imperioso para que este indivíduo não se afaste das relações sociais, ou seja, é muito importante o papel da paciência para uma maior compreensão da vida em sociedade.
Não se deve pontuar determinado aspecto como problema, e sim, identificar com precisão a cada ser humano, que seja as suas falhas, suas imperfeições e diferentes posições, para assim se tentar buscar nesta uma forma de melhora psíquica e mental, com o intuito de trazer este ao convívio sadio, preservar suas relações e por conseguinte promover o instituto familiar.
3.1.2. Depressão
A intitulada doença o século, a depressão, é muito utilizada como termo atual capaz de identificar problemas sociais, entretanto, causa enorme preocupação, principalmente no âmbito dos relacionamentos.
O novo instituto familiar, no início da relação cria propósitos de vida, construindo inúmeros diversos planos e projetos futuros, consequentemente, com o surgimento de conflitos os planos podem se desviar ou demorar a se constituir, onde pode ser gerada a depressão, o que se cumula com falta de paciência.
3.1.3. Ansiedade
Ansiedade como termo pode ser descrita na aflição ou agonia causada pela impaciência em aguardar por algo incerto e futuro para que este se realize, culmina em grande mal estar físico ou psíquico.
A ansiedade atualmente é identificada por um “comportamento inconsciente que leva ao medo de algo que fundamentalmente está fora do contexto do perigo real, ou seja, uma criação mental que pode ocasionar transtornos.”. (CACHAPUZ, 2011, p. 119).
Ao perceber determinados sintomas, em especifico os da ansiedade, deve a pessoa procurar imediatamente um profissional da saúde, visto que se torna extremamente prejudicial ao seu estado de saúde física e psíquica, além de maléfico para o companheiro quem se tem a convivência. Com este mal, retira-se a calmaria e o sossego de uma relação harmoniosa.
3.1.4. Estresse
As grandes responsabilidades, inúmeras cobranças, uma vida sem descanso, rotinas monótonas, falta de bons momentos compartilhados, decorrendo de fatores repetitivos, são os principais pontos apontados como aspectos cumulativos que apresentam o “stress”.
Esta por sua vez, cria um reflexo assessório em todas as relações existenciais na vida do ser humano, ocorrendo o abandono na conservação das suas relações sócio afetivas. Assim se inicia uma busca incessável para se eximir de qualquer relação, tratando o judiciário como ponto de partida, o que se demonstra errado, já que o estresse deve ser primeiramente tratado como doença.
A comunicação, o dialogo e o desabafo de uma rotina pessoal se mostra como principal instrumento para a manutenção de uma vida em conjunto, assim por mais que seja difícil os momentos para com o companheiro não deve ser esquecido pelos casais, compreender problemas alheios, dar uma palavra de consolo são medidas que corroboram a recuperação daquele que se encontra com um problema.
Os casais acabam fazendo o contrário do que se espera, ou seja, surge um conflito que envolva os dois, seria o mais racional, a conversa, entretanto, prefere a ausência, então a mágoa, o medo, a culpa, vão acumulando.
4. DO DIVÓRCIO
O Direito de Família compreende o ramo do direito em que se tem uma enorme carga emocional, pois, é de fato tema complexo e de difícil aplicabilidade, onde se tem vínculos afetivos, vidas em jogo e sentimentos de perda.
“Nas questões de família, que envolve separação e divórcio, é hoje, nos casos de dissolução de união estável, por exemplo, a mediação é de extrema utilidade, conveniência, proveito e vantagens para as partes. É de se observar que a simples instauração de um processo judicial nessa seara de conflitos é suficiente para a exaltação e acirramento dos ânimos para a disputa.” (RUIZ, 2005, p. 90).
Na mesma esteira Maria Berenice Dias (2011, p. 84 e 85):
“A sentença raramente produz o efeito apaziguador desejado pela justiça. Principalmente nos processos que envolvem vínculos afetivos, em que as partes estão repletas de temores, queixas e mágoas, sentimentos de amor e ódio se confundem. A resposta judicial jamais corresponde aos anseios de quem busca muito mais resgatar prejuízos emocionais pelo sofrimento de sonhos acabados do que reparações patrimoniais ou compensações de ordem econômica. Independentemente do término do processo judicial, subsiste o sentimento de importância dos componentes do litígio familiar além dos limites jurídicos. O confortante sentido de justiça e de missão cumprida dos profissionais quando alcançam um acordo dá lugar à sensação de insatisfação diante dos desdobramentos das relações conflituosas.”
O instituto do divórcio, e por sua vez, e em aspectos introitos, o divórcio se trata apenas de uma forma solene em que se dissolve o casamento. Institui Paulo Lôbo (2008, p. 128) que o “divórcio é o meio voluntário de dissolução do casamento. O meio não voluntário é a morte de um ou de ambos os cônjuges.”.
Necessário se faz especificar as diferenças entre a separação judicial e o divorcio como institutos autônomos, assim destaca Maria Berenice Dias (2011, p. 321):
“O divórcio dissolve o vinculo do casamento (CC 1.571 § 1º.). A separação judicial não tinha o mesmo poder, pois somente rompia a sociedade conjugal. A diferença de ordem prática entre os dois institutos era que a separação não permitia novo casamento, enquanto os divorciados ficam livres para casar novamente. Levada a efeito a separação judicial, era necessário posterior conversão da separação em divorcio.
Com a alteração da norma constitucional, o único modo de dissolver o casamento é por meio do divórcio, quer de forma consensual, quer por meio de ação litigiosa. E se os cônjuges não tiverem pontos de discordância nem filhos menores, podem obter o divórcio sem a intervenção judicial, pois é possível leva-lo a efeito perante um tabelião” (CC 1.124-A).
Ademais, o divórcio pode ser requisitado a qualquer momento pelos cônjuges, no mesmo dia ou dia seguinte a realização do ato, ou seja, acabou-se o prazo de espera, visto que, após o rompimento do vinculo afetivo não existem razões suficientes para forçar uma relação entre os casais.
Para Rodrigo da Cunha Pereira (2013, p. 66) descreve o divórcio:
“O divórcio diferentemente da morte, é um meio voluntário de dissolução do casamento. A Emenda Constitucional n. 66/2010, seguindo uma tendência evolutiva dos ordenamentos jurídicos mais modernos, acabou com o divórcio indireto, ou seja, não há mais conversão da separação judicial em divórcio, como dizia o suprimido texto constitucional em seu art. 226, §6º.”
Na maioria das vezes, quando há o divórcio a comunicação entre o casal fica estremecida ou não se comunicam mais, pois, existe um rompimento de algo construído por ambos, embora a família continue a existir, a vida a dois chega ao ponto final.
Atualmente quando nos referenciamos aos relacionamentos, nos deparamos com diversos profissionais da área, debatendo efetivamente sobre as vontades e caprichos do próprio ser humano, assim, chega-se a conclusão de que os relacionamentos foram reduzidos a vontades e caprichos.
“Apesar de toda evolução social, da desestigmatização das separações, da revolução dos costumes, da “liquidez” dos laços amorosos e conjugais, a separação, por mais simples que seja, continua sendo um dos momentos de maior dor e sofrimento, pelo menos para uma das partes. Embora a separação funcione muitas vezes como um remédio, ela é, antes de tudo, a constatação e o encontro com o desamparo. Afloram-se medos, inseguranças e decepções. São os fantasmas de solidão. Desmonta-se uma estrutura conjugal. É o fim de um sonho. É preciso aprender a se separar sem brigas”. (PEREIRA, 2013, p. 26).
Muito se empenha os profissionais e estudiosos a não perdurar a ideia de banalização dos relacionamentos, o instituto familiar, a união, o casamento, já que, o divórcio representa inúmeras consequências, em especial aos que tenham filho(s).
Ainda de acordo Maria Berenice Dias (2011, p. 322):
“Em face da atenção assegurada aos filhos no momento da separação dos pais (CC 1.583 a 1.590), de todo dispensável, pela obviedade de seu conteúdo, proclamar, a lei, a inalterabilidade dos direitos e deveres dos pais com relação a eles, em decorrência do divórcio ou do novo casamento de qualquer dos cônjuges (CC 1.579). A obrigação alimentar decorre tanto dos laços de parentesco como do poder familiar, não sofrendo modificação com a mudança do estado civil do devedor. No entanto, esta se consolidando corrente jurisprudencial no sentido de permitir a revisão do valor dos alimentos quando o alimentante estabelece novo vínculo afetivo, ou ocorre o nascimento de outros filhos.”
Sabe-se que a criança, o adolescente e ate mesmo os filhos adultos, precisam de um amparo para entender o motivo de um termino no vínculo conjugal de pais e mães, ate mesmo, precisam compreender que ambos possuem direitos e deveres com a criação e educação que disposta aos filhos.
CONCLUSÃO
No Brasil, o direito de família vem lidando com grandes alterações conceituais, articula-se “Direito das famílias”, já que as inovações encontram-se deste a formação além da convencional. Difícil tornou-se buscar uma compreensão do casamento, sua conotação legal, efetividade e por consequências os casos de dissolução do vínculo afetivo que culminam no divórcio.
Pode se concluir que, ao enfatizar a importância da constituição do casamento, suas especificidades, requisitos e por consequências que drásticas ao fim do vinculo, se permeia a necessidade em se discutir a sua real efetividade dentro do contexto social, já que, a família é à base de tudo dentro da sociedade.
Ademais, nosso ordenamento jurídico não deve ser estático, tampouco as áreas jurídicas autônomas, mas sim interdisciplinares, e que se coadunam com outros institutos jurídicos, complementando-os. O contexto muitas vezes exige, em referência ao Direito de Família, pois em dadas situações e as complexidades entre os casos em concreto, é necessário um caráter disciplinar pelos ramos do direito.
Não se deve permitir a banalização deste instituto, as pessoas devem ter a consciência de que um relacionamento sócio afetivo é pautado na divisão de direitos e deveres, em especial a com separação de responsabilidades, contudo, caberá também as áreas jurídicas, destacando aqui o Direito de Família, para acompanhar, promover a estruturação familiar, e se necessário permear uma restruturação.
Apesar de o divórcio ser um direito de todo e qualquer casal, nem sempre o termino de um relacionamento que dura um período razoável de tempo é apresentado como a melhor solução, pois, pode a comunicação ser ausente quando se inicia o conflito e assim perdurar por anos, sendo de aflição e incompreensão, o nível de descontentamento para com o cônjuge torna-se considerável.
O que se ressalva é a ausência de um dialogo franco e objetivo frente aos problemas conjugais, a comunicação se tornou ágil demais e com isso a preocupação com o parceiro enfraquecida; aproximando os de longe, mas distanciando os de perto. A sociedade se encontra divida quanto a incentivar ou não os casamentos duradouros.
Desta forma, discutir e compreender a importância do seio familiar, da união e o casamento, é uma forma de se buscar ao máximo a estruturação de um relacionamento, para que todos ganhem e haja a pacificação da vida conjugal e das relações interpessoais. Ocorrendo assim a estruturação familiar.
Enaltecer valores, princípios, comportamentos e uma mentalidade de união, pode formar cidadãos conscientes de suas atitudes, bem como, o quão grande é a responsabilidade de se constituir uma família, também aplicável aos operadores da ciência jurídica. A constituição do casamento e por seguinte a construção basilar da família, institui marcas a aqueles que pertencem, definições e direções do modo de ser, e agir dentro das relações pessoais, eis que, muito relevante se faz a proteção do seio familiar.
Advogada graduada pela Universidade Norte do Paraná UNOPAR; Pós graduanda em Direito Civil e Empresarial pelo Damásio Educacional DAMÁSIO
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