Resumo: Habermas é considerado um dos mais influentes e combativos filósofos da atualidade; sua obra visa responder questões acerca dos desafios, projetos e contradições de nossa época, e para tal percorre o campo da filosofia, das ciências humanas, da política, do direito; este texto pretende analisar os temas da ética, do direito e da renovação que ele empreende na epistemologia, através da coluna mestra de sua obra que é a teoria da ação comunicativa. Os resultados originais e fundamentais são: a ética do discurso, a concepção discursiva do direito e o que ele chama de virada epistêmica; trata-se de um movimento em direção a um realismo que passa pela virada lingüístico/pragmática, no qual a razão é “destrancendentalizada”. Habermas critica o modelo subjetivista e representacionista que se resume na relação entre um sujeito que conhece e objeto conhecido, pois essa representação do mundo não leva em conta a linguagem/discurso. Ao passo que a abordagem pragmático-formal do discurso pretende para dar conta do conhecimento de um lado (razão teórica) e da ética, moral e do direito, de outro lado (razão prática), como complementares, porém distintos. Há uma relação entre verdade, justificação e aplicação, cujos papéis permitem a compreensão da modernidade e podem conduzir à ação crítica através do direito e da ética do discurso.
1. A razão encarnada na linguagem
Fazer filosofia para Habermas é uma tarefa sistemática, construtiva, que toma distância tanto dos sistemas acabados e definitivos da tradição filosófica, quanto do contextualismo radical, que pode levar ao relativismo e ao ceticismo. A razão não tem mais a função de esclarecer o mundo e determinar a verdade do mundo através da pergunta pela causa, pela essência. Ela própria fornece os critérios de análise, o que pode ser visto como uma dívida de Habermas com relação a Kant; a razão pode compreender a si própria com as ferramentas e recursos dela mesma. Portanto, tem limites, é situada historicamente, modificou-se, encarnou-se na linguagem e nas atividades humanas. O sentido por ela produzido tem validez que não se limita às estruturas formais da linguagem, e nem se reduz ao pensamento como representação da realidade.
Há uma diferença entre a ação comunicativa e a ação estratégica (que Habermas atenua, conforme se analisa no item 5). Trata-se de duas atitudes sociais concretas diferentes, porque o saber de fundo, extraído do mundo da vida, é usado de forma diversa em cada uma delas. Na ação estratégica visa-se o êxito, e, na ação comunicativa, visa-se o entendimento entre pessoas que são competentes para agir e falar. O conteúdo proposicional do ato de fala é objeto de discussão; assim, as pessoas levam em conta informações, convicções, o que as leva a aceitar o que o ato de fala oferece e posicionam-se quanto a essa oferta; os pressupostos de validez que os atos de fala carregam (ver logo abaixo) são suscetíveis de revisão e crítica. Falar e procurar entender-se um ao outro, é algo imanente à linguagem.
A teoria atos de fala de Austin é usada por Habermas para explicar que há três funções da linguagem, conforme se trate do ato locucionário (regras gramaticais responsáveis pelo sentido e que permitem referir), do ato ilocucionário (ao dizer executa-se simultaneamente uma ação, um ato de fala, como afirmação, promessa, ordem, pedido, etc.) e do ato perlocucionário (provoca um efeito no ouvinte). A força ilocucionária é responsável pelo entendimento e está ligada diretamente à compreensão do significado do ato de fala e à auto-referencialidade da linguagem; a força perlocucionária é responsável ação que visa a realização de objetivos, e é orientada pelo sucesso.
O aspecto perlocucionário liga-se às ações estratégicas; nelas pode haver, num primeiro momento, a compreensão da oferta veiculada pelo ato de fala, mas o propósito perlocucionário segue-se das conseqüências, das atitudes, dos fins visados. Por exemplo, reter um convidado até tarde, contando histórias. Já a ação comunicativa, explica Habermas, é “esta classe de interações em que todos os participantes harmonizam entre si seus planos individuais de ação e perseguem, por aí, sem reserva alguma, seus fins ilocucionários” (1987, vol. I, p. 376-377), quer dizer, entendem-se por meio de atos de fala com um conteúdo proposicional e com uma intenção comunicativa veiculada pelo próprio ato de fala, sem visar influenciar ou causar algo ao ouvinte.
Assim, chega-se a um acordo que denota o nível pragmático da linguagem, responsável pela conexão do plano semântico com o plano empírico. Por isso o significado não se restringe ao aspecto semântico/formal, à compreensão de sentenças. A pergunta da teoria pragmático-formal do significado é: “o que significa entender uma sentença empregada significativamente”, explica Habermas (1987, vol. I, p. 381). Além de ser compreendido, o ato de fala precisa também ser aceito, quer dizer a pretensão do falante ao fazer uma afirmação, um pedido, uma promessa, deve ser primeiro reconhecida pelo ouvinte, que pode aceitá-la ou rejeitá-la. Esse reconhecimento intersubjetivo é responsável também pelo acordo, sem o qual as obrigações decorrentes para o desenrolar da ação não se criam. São também esses os fundamentos da ética do discurso e de sua concepção do direito na sociedade contemporânea. Para Habermas há um ponto de contato entre linguagem e ética insuperável e insubstituível.
O acordo e o entendimento produzidos pela ação comunicativa, não podem ser obtidos por coação; é que o ato ilocucionário cria vínculo apenas pela força do dito, pelo entendimento, portanto, não tem pretensão de poder. Toda pretensão de poder é externa à linguagem, por isso mesmo a possibilidade de discutir as razões, de argumentar, própria da linguagem, de sua força ilocucionária, se perde sempre se houver coação. Dar e ter razão decorre da ação comunicativa, suscetível de crítica e revisão quanto a qualquer uma de suas pretensões de validez: a de verdade, pois um enunciado verdadeiro pressupõe um estado de coisa que o ouvinte pode reconhecer e compartilhar com o falante; a de retidão normativa demanda a correção com relação ao contexto normativo, que enseja relações baseadas na legitimidade de normas aceitas e praticadas; a de veracidade de sentimentos, opiniões, desejos do falante, essenciais para que o ouvinte confie na oferta do ato de fala. Isso mostra que a aceitabilidade depende tanto de certas convenções, as normas, quanto das condições de sanção (obrigações legais, por exemplo).
O uso ilocucionário dos atos de fala enseja discutir (racionalidade discursiva) as pretensões de validez, uma vez que elas são ligadas a razões, não são impostas. Pode-se aduzir razões pró ou contra a legalidade de uma norma, a “juridicidade” de sua validade social, a sua legitimidade, isto é, sua “pretensão de ser correta ou justificada em sentido prático-moral” (1987, vol. I, p. 386). Em resumo, a ação comunicativa implica pretensões de validez conectadas com razões. Desse modo um ato de fala tem efeito coordenador com relação à ação.
Com essa “pragmática formal”, Habermas reconstrói os tipos de competência que permitem entendimento lingüístico pela ação comunicativa, isto é, a coordenação efetiva e consensual dos planos de ação inseridos no mundo da vida. Este fornece, pelo saber de fundo, a base para as interpretações a serem negociadas. Desse modo, a ação social tem duas vertentes: a ação comunicativa, que é parte essencial do aprendizado com relação aos três mundos, objetivo, social e pessoal, e que é guiada pelas atitudes que visam consenso; e a ação estratégica, que pode ser explícita ou encoberta (enganos conscientes e inconscientes).
É preciso situar-se no horizonte contextualizador do mundo da vida, familiarizar-se com as certezas do mundo cotidiano, a fim de que “os participantes da comunicação se entendam entre si sobre algo” (1987, vol. I, p. 431). O conceito de mundo da vida é complementar ao conceito de ação comunicativa, de modo que sua teoria da ação formula-se no âmbito de uma teoria da sociedade.
As condições para coordenar a ação pela linguagem e a tendência para o acordo, decorrem de requisitos da própria reprodução da vida na modernidade, que demanda o cumprimento das exigências da racionalidade comunicativa. Essas exigências surgiram com a compreensão descentrada do mundo, típica da modernidade, visão essa que dispensa a busca de essências e de fundamento último para todo ser e todo conhecer; outra característica da modernidade, é que há tipos diferenciados de validade universal: ciência, moral, ética, religião, cada qual ocupando um lugar e com uma função. A legitimação que decorre das imagens mítico-religiosas do mundo dá lugar, na modernidade, à legitimação pela racionalidade comunicativa que permite interpretação e coordenação do agir através de pretensões de validez criticáveis. Esse é o núcleo rígido do pensamento habermasiano: há uma correlação entre modernidade, linguagem e ação, que dá conta da sociedade, ou melhor, da própria possibilidade e razão de ser da sociedade.
2. A relação entre linguagem e ética
Um dos resultados da teoria da ação comunicativa é a ética do discurso (ED), cujo papel é fundamental na nossa sociedade eivada de contradições e diferenças extremas, mas na qual o espaço para a argumentação racional, ainda que muitas vezes menor e restrito a certos setores, permanece aberto. Há duas obras que agrupam o tema da ética: Consciência Moral e Agir Comunicativo (1983) e Notas Acerca da Ética do Discurso (1991), traduzida para o inglês como Justification and Application – Remarks on Discourse Ethics (1995).
Habermas discorda da análise pessimista de que é impossível fundar a moral devido ao fracasso do projeto iluminista, fracasso este evidenciado pela redução da razão à racionalidade instrumental. Habermas adere a Kant e à tradição kantiana (Rawls e Apel), para os quais a razão prática é suscetível de validação em termos de verdade, e não de mera valoração emocional ou fruto de simples decisões particulares. Adota como pressuposto o cognitivismo, quer dizer, todo juízo moral aponta para as razões que levam alguém a agir de tal ou tal modo. O fato de haver crítica moral demonstra que não faz sentido opor o conhecimento (episteme) de um lado, e deliberação prática (phronesis) de outro lado; a teoria, isto é, o conhecimento da situação, a possibilidade de avaliá-la, é essencial para o juízo moral.
Os pressupostos da ED são os mesmos desenvolvidos na teoria da ação comunicativa, ou seja, os do pragmatismo formal que dá conta do agir comunicativo, dos atos de fala com pretensão de validez. A ética filosófica leva em conta uma teoria especial da argumentação. Só há acordo argumentativo se ele puder ser fundamentado por pretensões universais. Relativismo e ceticismo não têm vez na ética do discurso, se não houver a participação de todos, bem entendido, todos os envolvidos, com capacidade plena para argumentar, não há legitimidade nas resoluções e nas pretensões à normatividade. As experiências morais fazem parte das atitudes dos participantes em processos que a vida comum requer. O não cumprimento de uma expectativa de comportamento de um membro do grupo atinge a todos. Essa é uma pretensão de validez universal, que confere às atitudes, interesses, normas, “a dignidade de uma autoridade moral” (1989, p. 68).
Há uma conexão entre a autoridade da norma, seu cumprimento e sua legitimidade, de modo que a indignação provocada pela violação da norma entre os membros de um grupo, deve-se ao fato de esse grupo procurar saber do que se trata e sentir a necessidade de conhecer a situação. A ética do discurso é cognitivista, quer dizer, o dever fazer liga-se ao saber as razões para agir. A questão moral diz respeito não ao agir instrumental, nem visa efeitos desejáveis, úteis. A questão moral diz respeito à rede de relações humanas com seus sentimentos morais. Nesse sentido, a prática comunicativa é um meio para modificar, criticar, justificar, as atitudes das pessoas.
Mas os enunciados objetivadores, ligados à verdade, não servem como critério único para pautar os enunciados éticos; desse modo evita-se julgar uma ação apenas pela obediência a certo princípio estabelecido como verdadeiro. Para haver juízos morais justificáveis é preciso poder questionar a validade moral das normas, sua correção normativa pode e dever ser alvo de perguntas como: quais são os argumentos que servem para apoiar decisões? Há boas razões ou não para justificar obrigações morais? O que dá credibilidade a uma conclusão a que se chega após uma discussão?
Como dissemos acima, Habermas evita o “prescritivismo” quando afirma que os enunciados veritativos não podem pautar os enunciados éticos, o que levaria a agir apenas por constrangimento a dado princípio. Mas como a proposta de Habermas é cognitivista, para haver juízos morais justificáveis é preciso que seu conteúdo proposicional possa ser questionado. Em outras palavras, as proposições normativas são análogas às proposições veritativas, mas a validade normativa não decorre de um estado de coisas moral que sirva como árbitro. A validade moral diz respeito a normas, trata-se da correção normativa.
A pretensão de validez normativa implica em poder investigar as razões para apoiar ou não o acordo entre partes. Por isso decidir e aplicar normas não cabe a um indivíduo isolado. O resgate discursivo de razões que podem ser justificadas vale para a pretensão de validez de verdade objetiva, para a validez de uma norma social, e para a validez expressiva, relativa à sinceridade e à consistência do comportamento de certa pessoa.
A modernidade se caracteriza como uma época em que é preciso legitimar normas a fim de que sejam acatadas. Nos discursos práticos a argumentação toma por base o imperativo de impessoalidade ou universalidade das normas, de estilo kantiano. Sem assentimento por parte de todos, não há validez normativa. Mas, ao contrário do imperativo categórico de Kant calcado na forma incondicional das proposições deônticas universais, Habermas considera que o predicado acerca da correção precisa ser aplicado a cada caso, antes de formular um juízo.
Argumentar é dar e contestar razões, mas isso não significa produção automática de normas fundamentadas eticamente. Isso se deve ao fato de que as normas do direito e da moral se constituem através de discursos práticos, de forma que cada época fará valer o que considera como moral, recorrendo a regras com conteúdo normativo. Essas regras têm caráter pragmático-transcendental, isto é, demandam discursos práticos nos quais é imprescindível a regra da universalidade, ou do princípio universal (PU).
Os conteúdos morais variam conforme as diversas culturas, mas há formas universais do juízo moral, além de estruturas que possibilitam o aprendizado moral, de acordo com estágios de desenvolvimento da personalidade. Assim, a diversidade cultural e o aprendizado moral de cada pessoa, caracterizam a ED como, ao mesmo tempo, levando em conta peculiaridades do conteúdo ético/moral, e um aprendizado que dá condições para a imparcialidade, a universalidade, a reversibilidade. Sem um estágio de maturidade da personalidade, as exigências discursivas não podem ser cumpridas1. A garantia de correção de um juízo moral demanda imparcialidade; ninguém nasce com este requisito. Há um aprendizado moral e o mérito da norma deve ser reconhecido pública e intersubjetivamente. Cada um deve adotar a perspectiva dos demais envolvidos e levar em conta o modo como as conseqüências afetam os interesses de cada um, uma vez que a norma deverá ser seguida por todos. As escolhas devem e podem ser fundamentadas. A participação num discurso prático leva ao acordo quanto à validade da norma, e é acordo cooperativo, realizado por todos os envolvidos (PU).
A argumentação moral requer esforço, reflexão capaz de restaurar o consenso que foi perturbado, capaz de resolver conflitos e expressar a vontade e as convicções comuns. Para a ética do discurso, o imperativo categórico reside no exame discursivo da pretensão de que a norma sirva adequadamente a todos, que as interpretações decorrentes de uma tradição, sejam compartilhadas e possam ser revistas à luz de novas situações. Vontade universal significa possibilidade de compreender o tema ou a situação em foco, apreender com as argumentações, saber discernir, estar apto a justificar através de boas razões. Nas sociedades pós-tradicionais, portanto na modernidade, os pressupostos pragmáticos da argumentação é que conduzem a justificação de modo reflexivo; o PU não é impositivo e sim regulador.
3. A concepção discursiva do direito.
Para Rawls, o direito deve proporcionar justiça, isto é, ser capaz de promover uma sociedade justa e bem ordenada, mesmo sob os imperativos da modernidade. Cidadãos racionalmente motivados acatam princípios imparcialmente avaliados, aderem a eles, de modo que a vida sob instituições justas produz disposição para a justiça. O problema é como chegar a esse nível, através de que instituições o direito passa a ter função integradora. Pela proposta contextualista de Rawls, os meios obter justiça são a prática jurídica, o consenso político, o pluralismo de opiniões e modos de vida, enfim, as convicções liberais.
Habermas dá ao direito a função de introduzir a ação comunicativa, cujo solo é o mundo da vida, no sistema (poder político do estado e poder econômico). A ordem legítima leva a internalizar valores que orientam o comportamento não pela coação externa, e sim por decisões em que pesam os valores considerados em si mesmos. Essa validade ideal, segundo Weber, recebe o assentimento de todos, porém para realizá-la requer-se uma autoridade reconhecida por todos, portanto, legítima. Assim, o direito tem função administrativa, estabelece as regras. Habermas considera que o direito, na modernidade, exerce não só essa função reguladora, mas também uma função integradora, como a promoção da solidariedade, de igualdade de oportunidades, de cidadania. O pressuposto é o de que a sociedade civil assegura os direitos a todos os sujeitos livres e iguais.
A integração social se dá pela ordem jurídica que regula o sistema. Essa ordem institucionaliza-se no mundo da vida. Cidadãos com plenos direitos participam da vida política, são defendidos na sociedade civil por leis, associam-se sob os auspícios de direitos fundamentais, podem comunicar-se na esfera pública política (opinião pública). A organização social democrática moderna possui um sistema jurídico que protege a vida, a liberdade e a propriedade, dá direito de participação política (pela formação da vontade e da opinião); além disso, atende a necessidades básicas de segurança e bem-estar.
Há grandes dificuldades para implantar essas exigências e exercê-las por meio de instituições que proporcionem e defendam os direitos acima mencionados. Geralmente prevalecem os interesses privados, dirigidos pelo mercado, pela burocracia, pelo clientelismo.
“Os sistemas da economia e da administração têm a tendência de fechar-se contra seus mundos circundantes e de obedecer unicamente aos próprios imperativos do dinheiro e do poder administrativo. Eles rompem o modelo de uma comunidade de direito que se determina a si própria, passando pela prática dos cidadãos. A tensão entre um alargamento da autonomia privada e cidadã, de um lado, e a normalização foucaultiana do gozo passivo de direitos concedidos paternalisticamente, de outro lado, está introduzida no status de cidadão das democracias de massa do Estado social”. (HABERMAS, 1997a, p. 110).
Essa situação representa uma dificuldade a mais, um outro tipo de tensão entre facticidade e validade, quer dizer, entre o que de fato ocorre e o que se espera como ideal social. O direito se forma através de um saber cultural e é componente indispensável da sociedade; enquanto conjunto de proposições e interpretações normativas o direito se alimenta de um tipo de saber bem fundamentado e articulado com princípios morais, e desse modo, favorece a ação comunicativa. O mundo da vida como rede de ações comunicativas, que se forma em correlação com a tradição cultural, com as ordens legítimas e indivíduos socializados, dá conta de uma perspectiva não desoladora da modernidade. Segundo a teoria habermasiana da ação comunicativa, o direito pertence à rede do mundo da vida, especificamente à da ordem social. Mas tem relação também com a cultura e a personalidade, faz parte da comunicação cotidiana, integradora, serve como uma “linguagem” para levar os anseios do mundo da vida, especialmente justiça e solidariedade, para o sistema econômico e para a administração pública.
Habermas sustenta até mesmo que “a linguagem do direito pode funcionar como um transformador na circulação da comunicação entre sistema e mundo da vida, o que não é o caso da comunicação moral, limitada à esfera do mundo da vida” (1997a, p. 112). Diante das regras econômicas, o direito assume uma função integradora, garante os direitos e a autonomia do cidadão. Com isso estabelece-se um fluxo entre a liberdade pessoal, subjetiva e a autonomia, isto é, entre o privado e o público. A autonomia não é autêntica se estiver sob os pressupostos da filosofia da consciência, como em Kant e em Rousseau. A autonomia não pode se basear na pessoa do cidadão privado, singular, protegido por leis, nem no povo ao qual cabe realizar a história (Hegel), mas em pessoas formadas discursivamente, com opinião e vontade expostas no uso ilocucionário da linguagem, voltado para o entendimento. A razão e a vontade, formam as convicções acerca das quais há acordo obtido pela discussão entre todos, e nunca pela imposição externa ao discurso. Este embasa a vontade racional, principalmente a da opinião pública; é pelo discurso que passa toda situação problemática. O direito é o meio de que se vale o discurso para, a cada vez que surgem problemas, servir como meio para a aplicação apropriada de normas e regulamentos. Os direitos humanos (autonomia privada) e a soberania (autoridade política) se articulam em formas de comunicação que legitimam leis e sua institucionalização. Os que fazem essas leis e aqueles a que as leis se destinam trabalham juntos.
4. A distinção entre moral e direito
No estágio de desenvolvimento pós-convencional, típico da modernidade, direito e moral são esferas distintas. O direito não se confunde com uma hierarquia de normas. A liberdade moral, por sua vez, instaura-se nas condições proporcionadas pela argumentação discursiva, que demanda simetria de interesses, justificação quanto à aceitação ou rejeição de normas, e julgamento imparcial. Ficara pendente na ética do discurso a questão da relação entre o princípio moral e o princípio do discurso (. Em Direito e Democracia, Habermas afirma que o princípio do discurso pode fundamentar as normas de ação valendo para todos; para aplicar regras o direito considera sua adequação. A normatização discursiva do direito passa pelo reconhecimento de membros iguais, livremente associados. Esse princípio da democracia se refere a questões legais embutidas nos discursos, que possibilitam negociações, liberdade de pensamento, formação de opinião e vontade, todos garantidos pelo direito; apenas em democracias essas exigências são cumpridas.
O direito pode favorecer a implementação da moral, visto que os limites para a imputabilidade, a fraqueza de vontade, enfim, os empecilhos à moral racional de caráter universalista, podem ser contornados pelo direito. Quanto mais organizadas forem as sociedades modernas, maior é a demanda por códigos e regulamentação jurídicos, através dos quais se implementam exigências morais e se aliviam as pressões sobre a ação comunicativa.
Por isso mesmo, o direito precisa ser fundamentado numa teoria do discurso. A ação livre de cada um orientada pelo sucesso, a desobrigação de agir orientado pelo entendimento, é um lado da moeda. O outro lado é o da ação coordenada por leis que coagem e limitam. O agir comunicativo, com suas pretensões de validez criticáveis, reciprocidade, capacidade de optar, aderir a argumentos, não impede que alguém aja em seu próprio nome, defendendo seu exclusivo interesse. As normas se tornam legítimas apenas através de processos democráticos. Os princípios do discurso e a forma jurídica têm como solo as sociedades democráticas, nas quais pessoas usam do discurso, com pleno direito a esse uso. Sem os princípios das democracias, o sistema de direitos não tem como legitimar leis e nem tem como aplicá-las devidamente.
O princípio do discurso aplicado ao direito permite sua articulação, confere estatuto jurídico ao discurso, e assegura autonomia política em sua aplicação. O direito confere liberdade a participantes do discurso jurídico. O direito à liberdade, à associação e ao próprio uso do direito para sua proteção, a autonomia política requerem certas condições de vida em termos sociais, técnicos, ecológicos. Sem elas não é possível o exercício da cidadania, a participação na vida social e política, a reivindicação de seus direitos. A avaliação da legitimidade passa pelo discurso, assim, poder participar em processos de formação da opinião e da vontade, que passam pelo filtro do assentimento de todos os envolvidos, dá condições à liberdade discursiva, ao uso público do discurso, à simetria na participação. A lei deve assegurar essas formas comunicativas, e os processos democráticos de consulta e de discussão, implicam em direitos políticos iguais, através “de uma juridificação simétrica da liberdade comunicativa de todos os membros do direito; e esta exige, por seu turno, uma formação discursiva da opinião e da vontade que possibilita um exercício da autonomia política através da assunção dos direitos dos cidadãos”, enfatiza Habermas (1997a, p. 164).
O direito é fundamental para que o princípio do discurso seja o princípio da democracia, pois assegura a participação de todos. A autonomia política, por sua vez, necessita das democracias que são o lugar por excelência da circulação dos discursos (opinião, discussão, fóruns, informação fidedigna, imprensa livre, voto, liberdade de associação e de crença religiosa, participação em movimentos civis).
5. Por uma epistemologia da verdade e da justificação
As avaliações demandam justificação e não a participação em um poder decisório, que reduz o sentido das decisões tomadas a seu conteúdo semântico. Há uma relação entre avaliar, justificar e decidir. Como os processos de comunicação não são contingentes por estarem vinculados à validez social de normas, eles não decorrem da obediência a um poder acima dessas normas. Para Habermas, vontade universal significa compartilhar o tema ou a situação, apreender, saber discernir, estar apto a justificar através de boas razões. Nas sociedades pós-tradicionais, portanto na modernidade, os pressupostos pragmáticos da argumentação é que conduzem a justificação de modo reflexivo, não impositivo.
A fim de responder ao problema da verdade, da objetividade e do estatuto das ciências naturais e humanas, tal como podem ser analisados depois da virada lingüístico/pragmática Habermas considera que não basta a análise da linguagem (tal como a faz a filosofia analítica). É preciso levar em conta que somos sujeitos capazes de linguagem e de ação. O sentido provém de categorias e conceitos, não tem fundo intencional; a esse momento de abertura segue-se o momento de universalidade da rede de imagens semânticas a priori (que se assemelha à razão kantiana). Além dessa rede, há o conhecimento controlado do mundo (que se assemelha à função do entendimento que expõe o mundo, de Kant). Essa função cognitiva deriva de práticas sociais interventoras no mundo.
Os jogos de linguagem de Wittgenstein carecem de uma semântica veritativa; é ela que permite conhecer as circunstâncias que conferem ao enunciado o valor de verdade. Além disso, é preciso ir até as razões que são levantadas para apoiar as condições de verdade. Uma afirmação, por exemplo, se sustenta por fundamentação (condições que estabelecem a sua verdade) e se justifica por processos argumentativos do discurso.
“A conexão interna entre o significado de uma expressão e as condições de sua aceitabilidade racional, resulta de uma concepção pragmática do compreender (Verstehen) e do entendimento (Verständigung); segundo essa concepção, o sucesso ilocucionário de um ato de fala se mede pelas tomadas de postura afirmativas ou negativas perante pretensões de validez suscetíveis de crítica”. (2002a, p. 93; 1999, p. 97).
A linguagem pode ter um uso epistemológico, caso das ciências, e um uso teleológico (serve para a lida corriqueira com as situações que requerem intervenção); nesses usos, a intersubjetividade e as pretensões de validez não são requeridas, entretanto o fator “comunicação” conta, uma vez que o aprendizado não pode dispensá-lo. As sentenças intencionais e as sentenças enunciativas podem ser analisadas sem levar em conta os fatores pragmáticos. As últimas dizem respeito ao conhecimento de suas condições de verdade, graças ao qual se possa assinalar a elas valor de verdade. Porém, a força ilocucionária de um ato de fala assertórico, requer condições pragmáticas, “não está intrinsecamente conectada com este tipo de sentenças usadas monologicamente” (2002a, p. 110), e que têm uso epistêmico, ou seja, com as sentenças que demandam condições semânticas para sua enunciação bem-sucedida.
Em outras palavras, em uma situação comunicacional, em que um falante afirma ‘que p’, ele pretende obter concordância, seu uso não é representacional, acerca de um estado de coisa. Já no uso de uma sentença para falar acerca de um estado de coisa, o falante não se dirige a um auditório especial e nem quer dar a entender que tem ‘p’ como verdadeira. O uso epistemológico difere do uso de um ato de fala afirmativo, com força assertórica, em que o falante toma ‘p’ como verdadeira e pretende que O a reconheça como tal.
O mesmo ocorre com o uso intencional de sentenças, o fator pragmático/comunicacional só intervém quando a pessoa se depara com situações que demandam confronto com algo no mundo objetivo. Nesses usos não-comunicativos, entra em jogo a “pura representação” no caso das sentenças enunciativas, e os planos pessoais no caso das sentenças intencionais. No uso propriamente comunicativo, em que o ato de fala tem explicitamente uma força ilocucionária, a intenção do falante deve ser levada a sério, idem o compromisso de ouvinte. Se o falante precisa argumentar publicamente, justificar sua posição, ou uma pretensão de verdade para seu ato de fala, os fatores pragmáticos entram em cena.
Habermas introduz uma diferença entre o uso orientado para o acordo (Einverständnis), obtido quando os falantes aceitam uma pretensão de validez pelas mesmas razões, e o uso orientado pelo entendimento (Verständigung), pelo qual o falante, é capaz de sustentar suas razões, mas o outro, devido às suas preferências, pode não aceitar as razões do falante. Assim, atos imperativos podem gerar entendimento, mas não necessariamente acordo. Ambos situam-se no âmbito da racionalidade comunicativa apenas quando as pretensões à verdade e à sinceridade dos falantes forem objeto de discussão, e eles puderem entender-se. O acordo é mais “forte”, um ato de fala declarativo, ou um ato compromissivo, por exemplo, geram acordo se sua pretensão de validez normativa for acatada, que dizer, eles se tornam “normativamente autorizados” (2002a, p. 115). Isso transforma os sentidos ilocucionários e a base de apoio, que neste caso são as decisões tomadas por vontade própria, as razões retiradas de certas situações, independentes do autor, que não levam à afirmação de estados de coisa, mas sim a “razões para a satisfação de expectativas normativamente vinculantes” (2002a, p. 116).
Os atos de fala regulativos se dão no âmbito dos discursos práticos, o autor é autorizado legitimamente a um ato normativo. No caso de uma ordem, o interlocutor deve obedecer, e ambos reconhecem isso a partir do mundo da vida comum. Esses atos normativos são o ponto de partida para o funcionamento das próprias normas justificadoras que existem na trama das relações sociais, o que demanda conhecer o contexto normativo. Já os atos constatativos, com uso epistêmico, conduzem a acordo racionalmente motivado apenas pelas razões implicadas no ato, que precisam ser afirmadas acerca de estados de coisa. Como na modernidade as normas precisam ser justificadas, há uma certa analogia entre elas e a necessidade de acerto acerca de situações de fato, através dos atos constatativos. Trata-se sempre da razão prática, que não deve ser tomada como um “fenômeno elementar, mas sim algo que remete à trama de racionalidade epistêmica e teleológica, com a racionalidade comunicativa, que se concretiza no marco das interações sociais” (HABERMAS, 2002a, p. 116).
Toda ação coordenada pela fala tem uma dimensão social. Será ação comunicativa quando for coordenada pelo entendimento lingüístico, através da força ilocucionária, capaz de criar vínculo, exclusiva dos atos de fala. Na ação estratégica, o uso não é comunicativo, há “influenciação”, os atores orientam-se pelas conseqüências da ação, através de atos de fala performativos.
Há dois tipos de ação comunicativa, a fraca, que produz entendimento, o autor usa pretensões de verdade e de veracidade; a forte, quando o entendimento atende essas duas pretensões, mas vai além, até a pretensão normativa, orientada por valores compartilhados, o que exclui preferências pessoais, requer a autonomia da vontade. É esse o terreno da ED, nele o princípio de universalização encontra as condições propícias para sua efetivação.
Na ação orientada pelo acordo, a pretensão de validez quanto à verdade de crenças, é levada em conta, bem como a pretensão de validez quanto à veracidade pessoal. Há uma confiança mútua, mas a ação não é guiada por normas e valores que vinculam a ação social. Na ação comunicativa forte, ao contrário, mesmo que a pretensão de validez normativa não seja explicitada, esta última é indispensável. Quando se afirma algo, a adequação da afirmação repercute no mundo social, porém apenas os atos regulativos exigem o contexto normativo (mundo social), e demandam aplicação correta, como as instruções, as ordens, os contratos.
Um ato constatativo diz respeito ao mundo objetivo. Fatos podem ser controvertidos, a referência a entidades pode ser problemática. Já a controvérsia quanto a um ato normativo, é diversa, eles se efetivam pelo discurso, suas razões são alvo de discussão, visam acordo normativo e também proporcionam objetivos que guiam a ação, escolhidos pela sua legitimidade, entre as normas e valores válidos. Enfim, na ação comunicativa fraca, o acento recai sobre o mundo objetivo, na ação comunicativa forte, sobre o mundo social.
Quanto à ação estratégica, o guia exclusivo é o sucesso, certos efeitos perlocucionários inclusive dispensam a linguagem, outros são guiados por objetivos ilocucionários (levar o criminoso a confessar e assegurar os efeitos disso), há alguns que não são marcados pela gramática (uma notícia que provoca alarme), outros são subreptícios (através de um ato ilocucionário bem-sucedido, provoca-se, insulta-se, ofende-se, ameaça-se).
Pela ação comunicativa é possível questionar certos objetivos perlocucionários, como a sinceridade do interlocutor, a pertinência de uma ameaça. Ainda assim, a ação estratégica, pelo seu caráter perlocucionário, fica “subordinada aos imperativos da ação orientada por fins” (2002, p. 122). Atores se observam, influenciam um ao outro, empregam a 3ª pessoa, seus objetivos não são ilocucionários, por isso a ação não tem força vinculadora, orienta-se pelas conseqüências, entram em jogo preferências, suas decisões são tomadas sem levar em conta as pretensões de validez criticáveis. Mesmo porque essas são públicas, defensáveis intersubjetivamente, geradas pelo discurso argumentativo.
Em resumo, a estrutura epistêmica dos enunciados, abre o mundo, as linguagens naturais possuem uma semântica lógica, explicitada nas atitudes proposicionais que estruturam a ação racional. A racionalidade comunicativa relaciona-se às práticas da fala, com pretensões de validez, com objetivos ilocucionários (intersubjetividade). Esse “exercício” comunicativo produz um saber interpretativo, lingüístico, suscetível de revisão, que abre o mundo para a comunidade lingüística; é ele que comanda os processos de aprendizagem; por sua vez, o próprio saber interpretativo proporciona a ampliação do saber sobre o mundo, que, por seu turno, renova o saber prévio da linguagem. Temos três níveis: o da articulação lingüística do mundo da vida; a praxis de entendimento no mundo da vida; o mundo objetivo como “totalidade das entidades sobre as quais se diz algo e que os participantes na comunicação pressupõem formalmente” (2002a, p. 127). O nível da praxis comunicativa articula os outros dois níveis. A razão (Vernunft) constitui-se de pretensões de validade e de pressupostos pragmático-formais sobre o mundo, não pretende alçar à totalidade, pertence às comunidades de comunicação no contexto do mundo da vida. Por isso não tem pretensão de conhecimento, de chegar a uma verdade última, irrefutável ou fundadora. Ela deve levar a uma “moderada ‘transcendência de dentro’ que faça justiça ao caráter irrefutavelmente incondicionado do que é tido por verdadeiro e o que deve ser” (2002a, p. 128).
Habermas revê a distinção radical que fizera entre atos ilocucionários e os atos perlocucionários, à luz da virada epistemológica de suas últimas obras, especialmente Verdade e Jusitificação (1999). O caráter ilocucionário de um ato de fala conduz as pretensões de validez da verdade e da veracidade aos atos de fala perlocucionários, pois mesmo as intenções e preferências dos falantes que visam êxito dependem de atos ilocucionários que podem também ser criticados. Os atos perlocucionários, quando contestados, demandam a explicação de porque, naquele contexto, o objetivo perlocucionário não foi atingido.
Assim, é possível a reversibilidade argumentativa, o poder comunicativo usa o discurso do direito e discurso da ética para assegurar a legitimidade de normas, levando em conta um saber lingüístico acerca do mundo, que tem uma âncora na verdade alcançada não só pela intersubjetividade lingüística, mas também pela objetivação de situações através de enunciados cujo conteúdo proposicional abre para a possibilidade de justificação e de aplicação. A relação entre verdade e justificação não é externa à linguagem, pelo contrário, ela se dá através de práticas discursivas, levadas a cabo em um espaço público.
6. O que fazer?
O que devemos fazer, o que podemos fazer com relação à vida social? Sem formação de opinião e da vontade, não é possível desenvolver ações para o convívio em uma comunidade, pois isso requer processos de entendimento acerca de projetos, propósitos, desejos. O direito é um instrumento valioso, sua interpretação e aplicação podem servir aos diferentes discursos, às avaliações acerca de fins, de interesses controvertidos, de alternativas. No espaço público, o discurso do direito e a ética do discurso permitem analisar as conseqüências quanto a certas decisões, diagnosticar situações, abordar questões éticas e/ou políticas, atender anseios e propósitos de cidadãos, chegar a uma melhor compreensão de sua realidade social e política, conscientizar acerca de valores e do que significa uma vida plenamente realizada, capacitar a avaliação e implantação de programas ajustados ao interesse do maior número possível de pessoas.
O sentimento de um dever moral deve atender, em nossa época conturbada, em que há diferenças abissais e os conflitos radicais, o recurso ao princípio de universalização da ED, não é um retorno ingênuo a Kant. Significa a possibilidade de cada um, cada sociedade, cada nação, colocar-se na perspectiva dos demais interessados, a fim de avaliar normas controvertidas, determinar se são ou não benéficas, e a quem beneficiam, de modo a receber o aceite ou a rejeição por parte de todos.
A verdade não tem um fundamento fora da história e nem fora da ação, ela depende de um contexto discursivo, é fundamental para a praxis; a racionalidade comunicativa assegura uma razão pós-metafísica, falível, mas de cujo exercício depende a própria vida social; esses são fatores que podem levar à emancipação, à autonomia.
Referência bibliográfica
Doutora em Estudos Lingüísticos, foi professora no Departamento de Filosofia da UFPR (1974-1998); atualmente é professora e pesquisadora no Programa de Mestrado de Filosofia da PUCPR; linha de pesquisa: epistemologia e filosofia da linguagem; projetos de pesquisa em pragmatismo, Foucault, Habermas, Rorty; autora das seguintes obras: Introdução à Filosofia da Ciência, Curitiba, Editora UFPR, 3. ed. 2003; Foucault e a Crítica do Sujeito. 2. ed. Curitiba: Editora UFPR, 2007 (no prelo); Do Signo ao Discurso: Introdução à Filosofia da Linguagem. São Paulo: Parábola, 2004.
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