1. Introdução
O presente artigo dedica-se a abordar o
tema “corrupção” procurando demonstrar as conseqüências deletérias dessa
prática criminosa para as nações e seus respectivos cidadãos, algumas
vezes impedindo-os de exercer plenamente seus direitos civis e políticos, e
outras, privando-os de seus direitos sociais e econômicos, em qualquer
caso criando obstáculos ao progresso e desenvolvimento desses
países, prejudicando todos os setores da sociedade.
A escolha do tema deve-se à observação
de que dia após dia sucedem-se os escândalos envolvendo a malversação do
patrimônio público, não só em nosso país, mas também em nações que até então
primavam pela boa reputação de seus administradores.
Parece-nos que a proliferação dessa
espécie de delito não tem merecido a devida atenção por parte dos estudiosos do
direito internacional, havendo a tendência por tratá-lo como um problema de
ordem interna que só faz vítimas no Estado em que ocorre. Entretanto nos recusamos a pensar de tal modo, uma vez que em nossos
dias já não existem barreiras quaisquer que possam impedir a influência
política e econômica entre Estados e a facilidade de transporte e comunicação
no mundo todo fez com que também as organizações criminosas se globalizassem a
ponto de tornarem-se verdadeiras transnacionais, com ramificações em vários
países, dedicadas a delitos de toda ordem, onde fatalmente figura a corrupção.
Desse modo, qualquer tentativa
unilateral de combate ao problema será inócua, razão pela qual é imprescindível
a busca de respostas pelo conjunto de nações que em um cenário internacional
poderão encontrar mecanismos eficazes de prevenção e combate àquele mal.
2. Corrupção: o conceito e sua
dimensão.
O termo “corrupção”,
vem do latim corruptio, que segundo
Aristóteles, constitui “a mudança que vai de algo ao não-ser desse algo; é
absoluta quando vai da substância ao não-ser da substância, específica quando
vai para a especificação oposta.”1
Para o filósofo grego a corrupção é a
alteração do estado das coisas, uma modificação, um desvio de conteúdo, assim
ao levarmos essa idéia para o âmbito das relações humanas, podemos
afirmar que a corrupção associa-se diretamente à idéia de
desvirtuamento do homem, à idéia de decadência moral e espiritual.
A Igreja Ocidental redefiniu esse
conceito através do mito segundo o qual o ser humano teria decaído do seu
estado de perfeição original, quando “saído das mãos de Deus como criatura
livre, ao usar a liberdade provocou a sua queda e, ao mesmo tempo, a ruína do
mundo harmonioso criado por Deus.”2 Entretanto, é interessante observarmos que ao mesmo tempo que revela o estado miserável do homem,
aponta-lhe também a salvação : “poderá erguer-se através da própria liberdade e
da sucessão de provas dolorosas que o reeducarão, devolvendo-o a harmonia
original do Universo.”3
Modernamente entendemos a corrupção, em
sentido bastante amplo, como uma espécie de conduta através da qual o
indivíduo, motivado por alguma vantagem (a sedução da serpente), age
desvirtuando a natureza de um determinado objeto, contrariando aquilo que
coletivamente é visto como certo e justo (as ordens de Deus).
É verdade que lidamos com conceitos
excessivamente amplos, pois “certo” e “justo” denotam idéias vagas, que
poderiam suscitar discussões infindáveis. Entretanto, como esse não é o
nosso objetivo, podemos dizer para solucionarmos a questão, que a nossa
sociedade estabelece padrões de conduta, gravados em
comandos, denominados normas jurídicas, e tais normas devem conter validade
formal (submissão a uma regra de reconhecimento) e legitimidade4, ou seja, devem ter por finalidade
maior a satisfação do interesse coletivo, enfim devem corresponder às
necessidades e anseios da maioria, não bastando a mera expressão do
desejo dos que estão no Poder. Assim o “certo” e o “justo” resultará de
uma eficiente combinação entre o que é socialmente exigível por ser obrigatório
e aquilo que o é por ser legítimo.
Desse modo, uma vez estabelecidos esses
padrões, a corrupção se caracterizará como a deturpação de um objeto, através
de um comportamento que desrespeita àquela norma, motivado pelo desejo de obter
vantagens indevidas.
Assim o nosso Código Penal, bem como a
legislação esparsa elenca uma série de delitos que se
caracterizam como corrupção. Menciona-se a corrupção sexual,
a corrupção de menores, a corrupção de água potável, a corrupção de substância
alimentícia, e a corrupção na administração pública. Esta
particularmente, é o objeto de nosso interesse, pois é prática criminosa que
vem ocorrendo em larga escala, prejudicando o crescimento das nações e o
bem-estar de seus cidadãos.
O nosso Código Penal (1940), em seu Título XI,
define os “Crimes contra a Administração Pública”, onde podemos alinhar : o peculato (art.312), extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art.314), emprego
irregular de verbas ou rendas públicas (art.315), concussão (art.316),
corrupção passiva (art.317), facilitação de contrabando ou descaminho
(art.318), prevaricação (art.319), condescendência criminosa (art.320),
advocacia administrativa (art.321), exploração de prestígio (art.332),
corrupção ativa (art.333), etc…
Podemos ainda mencionar a título de exemplificação, na legislação extravagante:
a Lei nº4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, o Decreto-Lei
nº201, de 27 de fevereiro de 1967, que trata da responsabilidade dos prefeitos
e vereadores, a Lei nº7.347, de 2 de julho de 1985, que trata da ação civil
pública, a Lei nº7.492, de 16 de junho de 1986, que trata dos crimes contra o
sistema financeiro nacional, a Lei nº8.137, de 27 de dezembro de 1990, que
trata dos crimes contra a ordem tributária e econômica, a Lei nº8.429, de
2 de junho de 1992, que trata do enriquecimento ilícito de agentes públicos e
a Lei nº9.613, de 3 de março de 1998, que trata dos crimes de “lavagem”
ou ocultação de bens, direitos e valores.
Destarte, a dimensão que desejamos
conceder ao termo corrupção no presente trabalho abrangerá uma variedade de
condutas e práticas nocivas, situadas em âmbito político-administrativo, que se
caracteriza por um desvio de conduta de ordem criminosa que objetiva
determinada vantagem indevida em detrimento do interesse coletivo.
3.
A corrupção no Brasil e no mundo
Historicamente, a corrupção no Brasil
vem sendo uma das maiores causas de esfacelamento do Estado e miséria de sua
população.
Já nascemos circundados por essa
conduta criminosa, pois desde a época do descobrimento tal prática era
disseminada nesta terra. Sim, “terra”, pois não existia a idéia de uma
nação brasileira, éramos apenas meros fornecedores de matéria-prima, fonte de
enriquecimento fácil para os que aqui vinham apenas com a ambição de enriquecer
e voltar a Europa.
No período do Brasil-Colônia
eram comuns o contrabando, levado a efeito por
estrangeiros auxiliados pelos nativos, e a sonegação de tributos a Coroa, duas
espécies de delito facilmente praticáveis, tendo em vista a total
impossibilidade de fiscalização eficiente do território, bem como pelo
envolvimento direto dos emissários de Portugal naqueles delitos.
Ressalte-se que muitas vezes o Rei
procurou se utilizar dos Tribunais da Inquisição, que alcançara o seu apogeu
àquela época, para punir os acusados de traição a Corte, entretanto sabemos que
o Santo Ofício não fora conhecido pelos seus métodos ilibados, razão pela qual
eram freqüentes as falsas acusações com o objetivo vil de confiscar os bens do
acusado e de sua família que nada podia fazer senão deixar-se expropriar pela
Igreja e pelo Estado.5
Após a Independência, em sua fase
imperial, o Brasil cresceu com rapidez extraordinária, entretanto a corrupção
não fora eliminada, ao contrário encontrara novas formas, não era mais o
contrabando a atividade praticada, mas sim a corrupção refinada, praticada por
nobres e ministros, que se encarregavam de privilegiar parentes em negociações,
lesando os cofres públicos e contribuindo para mais rapidamente ruir o regime.
A Proclamação da República ocorreu e
pouca coisa mudou, a não ser para pior. O ‘coronelismo’,
já nascido no Império se fortaleceu ainda mais, de tal forma que os Presidentes
acabavam por consolidar um pacto com os ‘manda-chuvas’ locais, estes
reconheciam a autoridade do Chefe de Estado e garantiam-lhe votos nas eleições
e, aquele ouvia os coronéis para quaisquer nomeações regionais (polícia,
justiça, educação, etc…), o que fechava o círculo
infindável do tráfico de influências.6 Foi a época em que a
classe dos funcionários públicos cresceu, incentivada como solução para o
crescente nível de desemprego e por ser a melhor moeda de troca para os
políticos. Não é preciso dizer que este foi outro fator decisivo para o
aumento da corrupção tendo em vista o processo seletivo, cujas regras eram
quase que invariavelmente o apadrinhamento e o clientelismo.
Outra espécie de corrupção comum nesse
período era a paga por matérias jornalísticas que zelassem pela boa imagem do
governo, sempre envolvido em escândalos7.
Na sucessão de Presidentes, passaram
por nossa História Getúlio Vargas, Juscelino Kubiteschek,
Jânio Quadros e João Goulart, todos trouxeram promessas de moralização da
Administração Pública, porém nada avançaram em concreto, só conseguiram
aumentar ainda mais a corrupção, menos por má-fé do que por falta de apoio e
determinação para enfrentar o ‘status quo’.
Dentre os presidentes mencionados, João
Goulart, que governava o país em 1963, fora sem dúvida o que encontrara o
ambiente mais hostil, pois a ‘direita’ via nele um simpatizante do comunismo,
fazendo com que fosse deflagrada verdadeira campanha pública contra o Governo:
era a preparação para o golpe.
Darcy Ribeiro, que àquela época era
Chefe de Gabinete, nos conta que jornais, rádio e televisão se encarregavam de
implantar o temor contra o comunismo e associar Jango a essa idéia, conta-nos
ainda que os Estados Unidos, através de seus agentes participaram do golpe: “a
sedição é articulada tecnicamente em Washington, com vasto assessoramento
científico, como a primeira operação complexa de desestabilização de governos
sul-americanos.” 8
Assim a “revolução” ocorreu e os militares
tomaram o Poder prometendo extirpar os “subversivos” e a “corrupção”.
Hoje sabemos que “subversivos” eram quaisquer pessoas que tentassem expressar
posicionamentos ideológicos diversos do Governo e quanto a ‘cruzada contra a corrupção’ servira apenas como pretexto
justificador para o enrijecimento do sistema e para a prática das barbáries
mais diversas que se seguiram.
O Estado nesse período aumentou em
muito suas dimensões, através da criação de empresas estatais e a realização de
obras faraônicas que fizeram com que o funcionalismo público crescesse em
número, passando a ser comum a prática do “bakshish”9 (modo de agir que consiste em criar
dificuldades para vender facilidades), levando a Administração Pública a um
descrédito cada vez maior. O regime de exceção em que se encontrava o
país só favorecia a ampliação dos abusos, pois o poder se concentrava nas mãos
de poucos e o princípio da publicidade só era lembrado para favorecer o Governo
e seus partidários. Assim foi que em 1972, no Governo Médici, chegou-se
ao cúmulo de proibir-se qualquer publicação que trouxesse notícias negativas
sobre instituições financeiras que operassem no Mercado de Capitais.10
Na década de 80 a abertura democrática
finalmente chegou e Tancredo Neves se transformou na mais nova promessa de
moralização do país, porém não pode viver para tentar concretizá-la,
sucedendo-o o então Vice, José Sarney, que teve a sua administração marcada
pela proliferação das CPI’s (Comissões Parlamentares
de Inquérito), que uma após outra tentaram apurar a responsabilidade nos
escândalos que chegavam a público, nomeando um “escolhido” que era afastado da
Administração, freqüentemente deixando atrás de si, na impunidade, os
principais responsáveis pelos crimes que apuravam.
Sarney concluiu seu mandato deixando
uma nação sufocada pela dívida externa, desmoralizada pelo péssimo
comportamento de seus políticos. Assim, aproveitando-se de tal situação,
eis que surge o lendário “caçador de marajás”, prometendo erradicar as
mordomias de funcionários públicos que não trabalhavam e ganhavam salários
absurdamente altos, prometendo moralizar o Governo, enfim prometendo ser uma
espécie de Hobbin-Hood das Alagoas.
Uma vez eleito, a queda nos níveis de
inflação o notabilizaram por certo tempo, até que fossem denunciadas suas
falcatruas e passasse para a História como o primeiro Presidente brasileiro a
perder o mandato em decorrência de um processo de “impeachment”.
Hoje, ainda é cedo para analisarmos o
período em que vivemos, mas podemos afirmar que desde o episódio Collor muitos
outros escândalos vieram a público (desfalque na Previdência, desvio de
numerário para o combate a seca, tráfico de
influências em leilões de privatização, envolvimento de magistrados com desvio
de verbas de obras públicas faraônicas, etc…),
inúmeros foram os casos de corrupção em que se conheceram a formação de
verdadeiras quadrilhas, com elementos infiltrados nos mais diversos setores do
Estado, dotados de um arsenal tecnológico a seu serviço, voltados para o
objetivo maior de se locupletarem às custas do patrimônio público.
Atrávés da retrospectiva histórica de nosso
país poderíamos chegar a conclusão de que o problema
está com o nosso povo, que somos um povo destinado a ser reiteradamente lesado,
que somos por natureza seres corrompidos, e quando não corrompidos, totalmente
apáticos, pois não reagimos ao que nos acontece. Entretanto, é preciso
saber que somos sim historicamente usurpados, entretanto, a corrupção não é um
mal que esteja apenas em nosso país, está em todos os lugares, em todas
as nações, está onde estiver o poder, pois é dele que se alimenta, é dele
que sobrevive, e é com ele que aumenta mais ainda suas dimensões.
Bastará analisarmos aleatoriamente o
que se divulga na mídia para percebermos o estágio em que a corrupção avança
por todo o mundo: no Mali, Traore
Moussa (ex-ditador) e sua mulher Mariam,
foram condenados à morte por desviar cerca de US$400
mil dos cofres públicos11;
na Palestina, o governo de Arafat também sofre com as denúncias : “um
ano atrás um relatório de uma comissão legislativa disse que a corrupção, a
malversação de fundos públicos e a ineficiência no governo atingia níveis
preocupantes e que quase a metade dos 800 milhões de dólares do orçamento fora
desperdiçada. A comissão chegou a recomendar que três ministros fossem
submetidos a julgamento, porém Arafat confirmou os três na reforma do gabinete”12; e mesmo na tão promissora União
Européia : “Casos de Corrupção Abalam UE – O parlamento europeu debaterá
hoje uma moção de censura (…) a moção de censura visaria a Comissão em seu
conjunto, mas parte especificamente da crítica a Cresson
e Marin por fraudes detectadas em seus respectivos departamentos. No caso de Marín, diz respeito aos contratos irregulares que a oficina
humanitária Echo assinou para poder fazer
contratações. Cresson por sua vez, contratou um amigo
pessoal.”13
Como se pode perceber o problema tem
dimensões que vão muito além das fronteiras desses países, a corrupção
prejudica a todos, criando obstáculos às relações comerciais entre os Estados e
suas empresas, facilitando a prática de outros crimes, como o
narcotráfico e a ‘lavagem’ de dinheiro.
O próprio Banco Mundial já se
manifestou a respeito, chamando a atenção para o fato
de que os Estados em que existem altos índices de corrupção são prejudicados
uma vez que a propina aumenta o custo da operacionalização de negócios nesses
países, afastando investidores. Assim se manifestou o Presidente daquela
instituição sobre esse enorme mal: “É praticada em todos os países e uma sondagem
chegou à conclusão que 40% dos fornecedores ou empreiteiros tiveram de pagar
propinas ao governo sob uma forma ou outra. Existem os corruptores e,
neste caso, os países industrializados não são inocentes : na Alemanha e na
França e certamente em outros países, os gastos de corrupção podem ser
deduzidos do Imposto de Renda.”14
4. As causas
A grande questão da Criminologia
talvez seja a descoberta das razões pelas quais alguém se desvia do padrão de
conduta de uma determinada sociedade para delinqüir, isto mesmo tendo o
conhecimento de que poderá ser punido.
Nas trilhas de Lombroso
e de seu “l’homo deliqüente” poderíamos dizer
que esses seres já nascem predestinados geneticamente para o crime, algo como
um ‘chamado’ de sua natureza contra o qual não podem lutar.
Entretanto, há muito tal teoria encontra-se superada,
não havendo determinismo biológico que diga se um indivíduo irá ou não ser um
criminoso no futuro.
Após termos estudado o caso brasileiro,
seria perfeitamente coerente argumentarmos com a própria história de nossa
colonização, posto que fomos desde o início tratados
como vis mercadorias, como moeda-de-troca.
Jamais fomos vistos como uma nação
pelos que aqui primeiro chegaram, pois aqui vieram homens em busca de
enriquecimento fácil, que viam no Brasil apenas um meio de fazer fortuna
e partir de volta para a Europa. Ademais, somente o fato de ter
sido o Brasil utilizado nos primeiros anos como punição para os condenados em
Portugal, já demonstra que os valores morais dos que aqui estavam não eram
suficientemente sólidos para exigir conduta diversa.15
Os nossos colonizadores viram esta terra como a matéria-prima a ser continuamente
explorada, e assim aprendemos a conviver com as regras da “lei da vantagem”, na
relação dominador-dominado nos ensinaram a ser dependentes e a nos deixar
explorar, foi assim com os portugueses no Brasil-Colônia,
foi assim com os ingleses no Império, e tem sido assim com o domínio econômico
americano desde a Proclamação da República.
Aprendemos a achar que aquilo que é
público não é de todos, mas sim é coisa de ninguém, aos moldes do tratamento
que a Metrópole nos dispensava, e assim durante anos e anos seguidos
presenciamos a usurpação de um patrimônio que é nosso e permanecemos
impassíveis, calados, apáticos.
Passamos a acreditar em criações
genuinamente brasileiras para situações adversas, como o famoso
“jeitinho”, visto até com certa simpatia pela maioria das pessoas, visto como
sinônimo de esperteza, considerado como a habilidade de sempre ‘lucrar’
nas mais diversas situações.
Assim devemos nos perguntar: somos esse
povo viciado e corrompido, aquela raça inferior que se deixou explorar pelo
mais forte e só a linguagem da exploração aprendeu a falar?
Somos essa gente sem brio, sem pudor, sem
moral?
O que leva nossos administradores
a reiteradamente usurparem de seu poder e nos roubar um pouco mais a cada
mandato?
Não, as respostas não estão na índole
do nosso povo, pois não há raças inferiores, não há povos nascidos para serem
explorados, não existe essa tão decantada vocação para a submissão.
Somos sim reiteradamente usurpados, mas
porque aprendemos a conviver com a lei da impunidade, somos totalmente
descrentes de nossas instituições porque raramente as vemos funcionar.
E não há maior mal a qualquer sociedade
do que a crença na impunidade, pois o homem diferencia-se dos demais
animais por gozar de liberdade para optar pela conduta a seguir, e a lei
não lhe priva dessa liberdade, mas apenas impõe condições para seu
exercício.
Assim, se esse homem escolhe delinqüir
ainda que seja conhecedor da sanção, será ou porque não se importa com
essa possibilidade (e poderá então, estar beirando a insanidade) ou porque
efetivamente não acredita nela. E este sim é o grande risco que qualquer
grupo pode correr: a total descrença de seus membros em suas instituições, pois
quanto maior e mais difundida a idéia da impunidade, tanto maior serão as
chances de desintegração do grupo.
No momento em que esta idéia estiver
definitivamente implantada no subconsciente coletivo, “as leis de pouco
adiantarão de vez que elas representam somente uma condição formal, necessária,
mas não suficiente para que haja consciência e ação moral”16
Por isso estamos convencidos de que uma
das mais importantes causas da corrupção é a idéia da impunidade, que em nosso
país está presente em virtude de todo o seu histórico de desmandos e
usurpações, e em outras nações está presente também pelo fato de que os delitos
cometidos contra a Administração Pública, invariavelmente são cometidos por
aqueles que detém poder, em maior ou menor escala, o que faz com que disponham
de mecanismos mais eficientes para atuar criminosamente, além de poderem mais
facilmente apagarem qualquer vestígio de sua atuação.
Adicione-se a isso ainda o fato de que a ascensão do capitalismo e o avanço da globalização fez com
que a cultura ocidental de valorização do consumo se expandisse por todo o
mundo, criando a noção de que para se obter respeito é necessário ter
determinados símbolos de poder que representam o ‘vencedor’, todos eles
adquiridos com muito dinheiro.
C. Wright Mills define perfeitamente essa condição ao afirmar:
“O dinheiro ainda é o único critério de
êxito, e o êxito ainda é o valor soberano para a América. Sempre que os padrões
de vida endinheirada predominam, o homem com dinheiro, não importa a forma pela
qual o tenha conseguido, acabará sendo respeitado. Um milhão de dólares,
diz-se, cobre uma multidão de pecados.”17
Destarte podemos sintetizar afirmando
que as causas da maior ou menor incidência de corrupção na estrutura dos
Estados deve-se principalmente a conjugação daqueles dois fatores ideológicos:
a convicção na impunidade e a cultura do enriquecimento a qualquer preço.
5.
A corrupção e os direitos humanos
Os Direitos Humanos já foram
perfeitamente conceituados por Louis Henkin18 como “reivindicações morais e
políticas que, no consenso contemporâneo, todo ser humano tem ou deve ter
perante sua sociedade ou governo”.
Optamos por trazer para o nosso estudo
esse conceito, particularmente pela referência que o autor faz ao “consenso
contemporâneo”, pois parece-nos de essencial
importância tal menção, uma vez que os direitos humanos em sua evolução
histórica têm se demonstrado mutáveis, e hoje presenciamos dois fenômenos
importantes, quais sejam o da sua universalização e multiplicação.
Em breve digressão
histórica podemos lembrar que à época da positivação dos direitos
humanos, no século XVIII, através da Declaração Francesa de 1789 e a Declaração
Americana de 1776, ocorrera um culto às chamadas garantias individuais que se
identificavam de um modo geral com a liberdade, fosse esta representada pela
liberdade de expressão, liberdade religiosa, ou as chamadas liberdades
públicas.
A matriz ideológica desse movimento passou
a exigir do Estado uma conduta negativa, qual seja a de abster-se do controle
excessivo que antes era imposto pelo Soberano.
“A solução era limitar e controlar o
poder do Estado, que deveria se pautar na legalidade e respeitar os direitos
fundamentais.”19
Entretanto, o liberalismo que contagiou
aquela época, não persistiria por muito tempo, pois logo o mundo surpreendido
pela Primeira Guerra Mundial e pela Crise de 1929 perceberia que em alguns
setores da sociedade é imprescindível o controle estatal, razão pela qual aos
direitos civis e políticos, se associam também à nova classe dos direitos
sociais e econômicos.
Assim foi que a Declaração Universal
dos Direitos Humanos de 1948 trouxe em seu texto não só a proteção à liberdade,
representada pela proteção aos direitos civis e políticos, mas também valores
como trabalho, instrução, saúde, lazer, etc…,
representados pela inserção dos direitos sociais, econômicos e culturais.
Entretanto o fenômeno da multiplicação
dos direitos humanos não pára por aí, estamos no final deste século
testemunhando a importância cada vez maior que os chamados ‘interesses difusos”20
tem alçado na ordem interna e mundial. Assim, a defesa do meio ambiente,
do consumidor, do patrimônio público, etc… passam a
ser observados como os próximos bens jurídicos a terem sua proteção ampliada em
âmbito internacional.
Desse modo, podemos comemorar o fato de
que teoricamente os direitos humanos possuem hoje fundamentação suficiente para
que sejam reconhecidos em qualquer parte do globo terrestre, entretanto a
empolgação não deve ser tanta, pois como bem ressaltou Norberto Bobbio21, a prática nem sempre é essa, já que a
efetiva proteção àqueles direitos não tem avançado à mesma velocidade que sua
teoria.
E aqui estamos para abordar um dos
fatos que tem sido a razão de reiteradas violações aos direitos do homem, e que
o tem muitas vezes relegado à miséria, à fome, ao analfabetismo, e aos abusos
de toda espécie.
A corrupção:
essa grande vilã que cria super-orçamentos,
sempre deficitários, auxilia a corrosão de nossa economia e é a causa de
grande parte do sofrimento de seus cidadãos.
É a corrupção que faz com que nos
presídios e penitenciárias de nosso país só sejam detidos aqueles que não podem
pagar pela liberdade22,
e mesmo aqueles que ficam, para poder gozar de certas
‘regalias’, como dormir nas poucas camas que restam, devem pagar; é a corrupção
que faz com que um preso custe tão caro aos cofres públicos e sobrevivam em
condições subumanas, permanecendo em estado de flagrante violação a um de seus
mais importantes direitos que é a inviolabilidade do próprio corpo.
Como poderíamos nos iludir que qualquer
ser humano se recuperasse em um ambiente como esse? Como se redimir quando é
humilhado a todo instante e tem seu corpo violentado? Como se reeducar se a
única linguagem que conhece nesses lugares é a da dor e da violência?
E mais, como se conformar com tal
condição, enquanto a parca verba que lhes deveria ser enviada se perde pelos
desconhecidos caminhos administrativos?
Todo esse estado de coisas, só ajuda a
criar mais delinqüentes, pois “o sentimento de injustiça que um prisioneiro
experimenta é uma das coisas que mais podem tornar indomável seu caráter.
Quando se vê assim exposto a sofrimentos que a lei não ordenou nem
mesmo previu, ele entra num estado habitual de cólera contra tudo o que o
cerca; só vê carrascos em todos os agentes da autoridade :
não pensa mais ter sido culpado; acusa a própria justiça.”23
Entretanto, ainda mais perigosa, a
corrupção pode levar à morte de seus poucos opositores no Poder, como aconteceu
com Pedro Jorge Melo e Silva, Procurador da República assassinado a mando de um
ex-major da Polícia Militar de Pernambuco, por ter denunciado os desmandos de
um grupo político da região.24
A corrupção é também colaboradora do
estado de miséria e fome em que se encontram as famílias nordestinas, pois
seria hipocrisia acreditarmos que as forças da natureza são as
responsáveis pelo destino dessa gente, enquanto sabemos que desde os
primeiros anos da Proclamação da República, a cada novo Governo, eram previstas
obras para o combate a seca, e cada uma delas ficaram
conhecidas pelos desvios de verbas, o que fez com que muitas se iniciassem e
sequer fossem concluídas.
A corrupção também é a grande
responsável pelos problemas da Previdência Social em nosso país, pois basta termos boa memória e lembrarmos da recente quadrilha
formada por uma advogada, um juiz e agentes do INSS, para lembrarmos também dos
milhões que eles nos levaram, e das infindáveis filas formadas por nossos
idosos para mês a mês receberem a parca aposentadoria, com o qual mal conseguem
sobreviver, senão à custa da ajuda e caridade alheia.
Essa prática criminosa facilita ainda a
remessa ilegal de valores aos chamados ‘paraísos fiscais’ e assim, aumenta o
prejuízo do Fisco em mais algumas cifras.
Por fim, e mais drasticamente que em
todos os outros casos, a corrupção atinge as corporações policiais para
oferecer caminho livre a uma série infindável de delitos, dentre os quais o
pior, pois atinge a todos os países sejam estes subdesenvolvidos ou não: o narcotráfico.25
Destarte, por tudo que relatamos,
parece-nos que a corrupção consegue por suas diferentes formas, ser a maior
responsável pelas lesões aos direitos fundamentais do ser humano, que vão desde
o desrespeito a inviolabilidade de seu corpo, à
violação ao seu direito ao trabalho, à previdência, à educação, etc…
É aquela a mais nefasta das violações,
pois espalha-se silenciosamente pela sociedade nos
seus mais diversos setores, e sem nos darmos conta estamos sendo reiteradamente
usurpados.
É sem dúvida, como bem lembrou Geraldo
Brindeiro26, a violação de direitos humanos que
mais desvirtua a autoridade do Estado em um regime democrático, pois é aquela
perpetrada astuciosamente pelos seus próprios agentes.
6.
A proteção contra a corrupção e a cooperação internacional
Os mecanismos de ação contra a
corrupção são encontrados na ordem interna da maioria das nações.
No Brasil esse combate está nas mãos da
Polícia Civil, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
A função da Polícia Civil, também
denominada Judiciária, é a de coletar provas e indícios, podendo para isso se
utilizar das medidas previstas em lei: perícias, oitiva de testemunhas, corpo
de delito, etc… Concluída essa fase, caberá a
um membro do Ministério Público analisar o inquérito e observar se existem
elementos suficientes que comprovem a materialidade do crime e sua autoria,
devendo em caso positivo denunciar os envolvidos, promovendo a ação penal, que
passará a ser presidida, instruída e julgada pelo Poder Judiciário.
Esse é o procedimento comum, que em
regra será utilizado na persecução penal para a grande parte das práticas que
se conformam ao conceito de corrupção.
Entretanto a corrupção, sob qualquer um
de seus meios, não é uma espécie delituosa como as outras, pois em geral os
seus autores são indivíduos dotados de um poder econômico e político especial,
de tal modo que sua ação é respaldada por uma estrutura altamente organizada,
na qual incluem-se membros da polícia, do Ministério
Público e também do Poder Judiciário, que se encarregam de ocultar
perfeitamente quaisquer provas ou vestígios.27
Desse modo, acreditamos ser
extremamente importante um controle mais eficiente desses órgãos, a fim de
senão abolir ao menos reduzir a presença desses elementos nocivos em seu
corpo. A isto deve-se somar a necessária
agilização do procedimento e a facilitação de acesso às provas contra
aquela prática, pois a inexistência de uma instrução eficaz tem sido também a grande
dificuldade daqueles que verdadeiramente se propõe a combatê-la.
Assim, acreditamos que a quebra do sigilo bancário e das comunicações
telefônicas, em que pese o fato de estarem respaldados no direito à intimidade
do cidadão, deveriam ser ampliadas (nos casos em que houvesse suspeita de
corrupção) para se permitir que o Ministério Público, sem mais delongas,
pudesse dela se utilizar, sem a necessidade de ‘solicitação’ ao Poder
Judiciário, isto porque essa prévia ‘solicitação’ causa verdadeiras batalhas
judiciais em torno da questão, levando o processo aos Tribunais Superiores, e
em regra acabando por serem usadas como estratégia para a impunidade através da
prescrição.
Há ainda que mencionarmos a existência
em nosso sistema jurídico das famosas CPI’s (Comissões
Parlamentares de Inquéritos) que tem o papel de investigar quaisquer denúncias
que a elas sejam levadas e envolvam membros do Poder Legislativo. A fim
de exercer com desenvoltura tal função a Constituição Federal, em seu artigo
58, §3º, concedeu às CPI’s “poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais”, não podendo entretanto, decidir ou julgar, devendo após o
encerramento dos trabalhos elaborar relatório onde deverão constar todos os
dados e informações apurados, os quais serão levados ao Plenário da Casa
Legislativa para exame.28
Devemos porém,
dizer que tanto o procedimento levado adiante pelo Ministério Público,
quanto aquele desenvolvido pelas CPI’s tem como efeito primeiro produzir
escândalos29 na mídia e vez ou outra acarretar a
perda de mandatos, entretanto as efetivas punições de todos os envolvidos
raramente têm ocorrido, pois na maioria das vezes em que se consegue reunir
provas suficientes, a morosidade do Judiciário, deliberada ou não pelos seus
próprios membros, acaba levando, como já dissemos anteriormente, à prescrição.
Percebemos então que, pelos inúmeros
motivos retro-apontados, o sistema brasileiro tem se
mostrado inoperante.
Os Códigos Penais de outros países como
Venezuela, Uruguai, El Salvador, Paraguai, Panamá,
Nicarágua, México, Honduras, Haiti, Guatemala, Equador, Chile, Cuba, Bolívia e
Argentina30, também prevêem os delitos contra la cosa publica, usurpación
de atribuiciones y nombramientos
ilegales , abusos contra la honestidad ou el cohecho (a
corrupção), entretanto em maior ou menor escala suas legislações ainda não são
eficazes na erradicação desse mal, principalmente em virtude de uma
característica atual desses crimes que é a presença de ramificações em
diversos países, o que cria obstáculos à persecução penal, dependente
sempre das boas relações entre os Estados envolvidos, bem como de suas normas
internas sobre sigilo bancário e fiscal.
Destarte, por essa razão devemos
ressaltar a necessidade da cooperação internacional, já consagrada pelo art.1º
da Carta da ONU, bem como pela Resolução da Assembléia Geral de 1970 e a Carta
de Direito e Deveres de 1974.
A idéia de cooperação internacional
sempre esteve associada a moral internacional e ao princípio da
solidariedade, entretanto hodiernamente é impossível negar ter se
tornado questão de sobrevivência, posto que em nosso mundo globalizado o
grau de relacionamento entre os Estados e a complexidade dessas relações faz
com que a lesão a um país possa atingir gravemente os outros, não estando nem
mesmo as grandes potências livres dessa nociva influência.
Nesse contexto é que as organizações
internacionais têm desempenhado o importante papel de intermediar as discussões
entre os Estados, auxiliando na escolha dos rumos a serem tomados, no
estabelecimento de objetivos comuns, bem como na busca de soluções aos
problemas apresentados.
Talvez por isso o Professor Celso
D.Albuquerque Mello afirma que “a grande característica do nosso século é o
associacionismo internacional.”31
Entretanto, apesar de vivermos um
período em que as grandes discussões se realizam em foro internacional, sob o
amparo de organizações empenhadas em encontrar soluções para os problemas que
afligem as nações, percebemos que no que se refere a
corrupção pouco se avançou, sequer havendo instrumentos que associem a prática
daqueles crimes às violações aos direitos humanos. Menciona-se com
freqüência um “padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e
bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis” 32, entretanto nada se fala daquela conduta que pode frustrar esse e
muitos outros direitos, não de um único indivíduo, mas de todo um povo.
Parece-nos que em âmbito supranacional
também se cultiva a forte preocupação com os ‘sintomas’ muito
mais do que com as causas da ‘doença’, atacando-se apenas o seu aspecto
visível.
Resta-nos portanto,
confiar nos Tratados de extradição e na colaboração entre as polícias dos
diversos países no que se refere à tentativa de condenar corruptos e
corruptores ‘globalizados’, o que é muito pouco quando lidamos com um crime de
tão extensas proporções.
Conclusão
“A afirmação política de um mundo comum
confiável requer que ele seja erigido por uma geração e planejado apenas para a
vida. Deve ter uma certa permanência e
durabilidade, transcendendo, conseqüentemente, a existência individual dos
homens.” Celso Lafer33
Ao final de nosso estudo sobre a
corrupção e sua repercussão como elemento violador
dos direitos humanos, tivemos a oportunidade de verificar que essa conduta
criminosa cresce alarmantemente em nossa nação, fruto do contexto histórico de
exploração em que crescemos, bem como pela difundida crença na impunidade, na
ilegalidade consentida, amparada por uma ordem jurídica ineficiente.
Entretanto, observamos também que a
corrupção não tem sido exclusividade de países subdesenvolvidos como o nosso, isto porque essa prática criminosa tem se tornado
cada vez mais organizada, se valendo de alta tecnologia e ligações com o
narcotráfico em diversos países.
Apesar dessa constatação, com um certo pesar concluímos que não há ainda em âmbito
internacional organismos que se dediquem a articular, em conjunto com a
comunidade supranacional, modos de combate aos delitos contra a Administração
Pública. Não havendo portanto, um discurso único para extirpar esses
crimes, estando a proteção resumida aos instrumentos internos de cada país e a
uma cooperação casuística e voluntariosa entre as nações.
Portanto, cremos que há muito a fazer
nesse sentido, e o melhor começo será sem dúvida alguma darmos publicidade ao
problema, expô-lo, discuti-lo amplamente, para que possamos suscitar a
indignação coletiva e os nossos cidadãos possam repensar suas posturas
diante daquilo que é patrimônio público e interesse de todos.
Assim e somente assim, unindo uma
postura crítica à medidas de ordem pragmática,
poderemos alterar os rumos globais de nossa civilização, orientando-a para a
sedimentação de valores coletivos duradouros, sadios, que venham a
reduzir as grandes desigualdades que ainda testemunhamos e mudar a vida das
próximas gerações.
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Internacional, Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1999.
Notas
1. Abbagnano, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins
Fontes, 1998, p.214.
2. idem, p.819.
3. ibidem, p.820.
4. Para que exista o poder coercivo do
Direito em uma dada sociedade é necessário que um número mínimo de pessoas o
aceite voluntariamente. Isto não significa que só existirão estes, na
verdade no sistema existirão sempre aqueles que obedecerão às normas por uma
questão de consciência e aqueles que as obedecerão pelo receio da sanção; e o
sistema será tanto mais justo quanto maior for o número dos primeiros. A
estabilidade jurídica dependerá em parte de certa correspondência com a moral,
apesar de nem sempre esta estar presente. (Hart, Herbert L.A. in O Conceito de Direito.
Oxford : Claredon Press,
1961, p.220)
5. Habib,
Sérgio. Brasil : Quinhentos Anos de Corrupção.
Porto Alegre: Safe, 1994, p.7.
6. idem, p.28.
7. Rui Barbosa se referia brilhantemente
a respeito: “era a corrupção das consciências, exercida, não à penumbra das
alcovas, como os vícios pudendos, nos alcoices, pelos libertinos, mas à luz da publicidade,
justamente com aliciação da publicidade e em prostituição da publicidade.” (apud
Habib, Sérgio. op.cit., p.30)
8. in Aos Trancos
e Barrancos. 3ªed. Rio de Janeiro : Guanabara,
1985 apud Habib, Sérgio.
op.cit. p.42
9. Lobo, Haddock.
História Econômica Geral e do Brasil. São Paulo
: Atlas, 1967, p.371 apud Habib,
Sérgio. op.cit.,
p.44.
10. Habib,
Sérgio. op.cit.,
p.48.
11. in Folha de
S.Paulo, Folhamundo, 1º caderno, São Paulo,
quarta-feira, 13 de janeiro de 1999.
12. in CNN em
português, 11 de janeiro de 1999.
13. in “Jornal do
Brasil”, Internacional, Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1999
14. in “Gazeta do Povo”,
Mundo, São Paulo, 20 de setembro de 1997.
15. O inverso
entretanto ocorrera nas colonizações inglesa e francesa, onde os
primeiros desbravadores eram pessoas com arraigado senso de religiosidade, que
lá chegaram fugindo de uma implacável perseguição religiosa, o que fez
com que trouxessem consigo o ímpeto de construir uma nova nação submetida a
fortes valores morais.
16. Freitag, Barbara. Itinerários de Antígona :
a questão da moralidade. Campinas : Papirus,
1992, p.275.
17. Mills, C. Wright. A Elite no Poder. 4ª ed. Rio de Janeiro : Zahar, 1981, p.403.
18. in
The rights of man today.
New York:Columbia University
Press, 1988, p.1-3 apud
Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional.
2ª ed. São Paulo : Max Limonad,
1997. p.29.
19. Piovesan, Flávia. Direitos
Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo : Max Limonad, 1997, p.157.
20. “Difusos são, pois, interesses de
grupos menos determinados de pessoas, entre as quais, inexiste vínculo jurídico
ou fático muito preciso. Em sentido lato, os mais autênticos interesses
difusos, como o meio ambiente, podem ser incluídos na categoria do interesse
público.” (Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo.
4ª ed. São Paulo : RT, 1992, p.21.
21. Bobbio,
Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro :
Campus, 1992.
22. A Revista Época de 11 de janeiro de 1999,
na seção Sociedade, divulgou matéria sobre o tráfico de drogas no Rio de
Janeiro e denunciou a venda da liberdade nas cadeias, transcrevemos um pequeno trecho : “…Antes da prisão que o levou à condenação, já
havia sido detido outras duas vezes. Em ambas, seu chefe, o traficante Viriato, pagou a policiais pela liberdade do
“soldado”. Na primeira, o preço para escapar das grades ficou em R$7
mil. Na segunda, uma semana depois, quando foi novamente preso, pulou
para R$30 mil. Na última, sua liberdade passou a custar R$50 mil. Viriato não pagou.” (p.52)
23. Foucault, Michel. Vigiar e Punir.
18ª ed. Rio de Janeiro : Vozes, 1998, p.222.
24. Brindeiro,
Geraldo. Administração Pública e Corrupção, palestra ministrada na
I Conferência Internacional de Direitos Humanos, realizada em
Brasília-DF, de 14 a
17 de setembro de 1997.
25. A Revista Época, de 11 de janeiro de 199,
na seção Sociedade, já mencionada, traz passagem que elucida a questão : “… Ela compra a paz no morro com “doações”
generosas à Polícia. Em sua favela, os traficantes não andam armados e o
movimento nas bocas funcionam a todo o vapor. O Poder Público só dá as
caras para receber o “arrego”, a propina da corrupção
no jargão do tráfico.”
26. in
Administração Pública e Corrupção, palestra ministrada na I
Conferência Internacional de Direitos Humanos, realizada em Brasília-DF, de
14 a 17
de setembro de 1997.
27. Fazemos um aparte para esclarecer
que não afirmamos de modo algum que a Polícia, o Ministério Público e o Poder Juciiário são como um todo corrompidos,
mas apenas pretendemos chamar a atenção para o fato de que em seu corpo existem
elementos nocivos que compactuam com práticas delituosas, tornando praticamente
impossível qualquer ação de combate, que não implique no desbaratamento de toda
a ‘quadrilha’.
28. Um dos mais bombásticos relatórios
já elaborados por uma CPI no Brasil, fora aquele em que se apurava
as denúncias formuladas pelo Sr.Pedro Collor de Mello e informava as atividades
que envolviam Paulo Cesar Cavalcante Farias e o
Presidente Fernando Collor. Trazemos a baila um trecho elucidador : “Em torno do
Presidente da República organizaram-se amigos e colaboradores de campanha que
passaram a ser identificados como co-autores de um script cujo enredo
era importante não ignorar, mesmo a elevado custo financeiro e moral. Quem
conhecesse o fio da nova meada – como desbloquear cruzados novos, como conseguir
contratos com dispensa de licitação, como vencer concorrências, como colocar
funcionários em disponibilidade ou como evitar que o fossem, e assim por diante
_ passou a ser ‘mercadoria’ pela qual empresários e tantos outros se dispuseram
a pagar preços incríveis e injustificados.” (Habib,
Sérgio. op.cit. p.138)
29. “É a forma de aparecimento em cena
de algumas práticas corruptas por conta da revelação de algo que pretendia-se ter mantido em segredo.” (Johnston, Michael. O
Paradoxo da Corrupção: efeitos grupais e sistêmicos. in
Leite, Celso B. (org.) Sociologia da Corrupção. Rio de Janeiro : Jorge Zahar, 1987)
30. Habib
Sérgio, op.cit. p.151-158.
31. in Direito
Internacional da Integração. Rio de Janeiro :
Renovar, 1996, p.14.
32. Cançado
Trindade, Antônio Augusto. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos : fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São
Paulo : Saraiva, 1991, p.77.
33. in A
Reconstrução dos Direitos Humanos : um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo : Companhia das Letras, 244.
Advogado em São Paulo/SP
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