A dispensa da pessoalidade da citação na execução fiscal

Resumo: A Lei nº 6.830/80 disciplina acerca da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. De acordo com o seu art. 2º, o Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente. Na referida norma, são previstas diversas modalidades de citação. Nesse contexto, o objetivo do presente trabalho é conhecer com detalhes cada uma delas, em especial a citação por carta.

Palavras Chave: Execução fiscal, citação, carta

Abstract: The Law 6.830/80 regulates the judicial collection of the Active Debt of the Federal Treasury, the States, the Federal District, the Municipalities and respective municipalities. According to his art. 2, the Code of Civil Procedure shall be applied subsidiarily. In the mentioned norm, several modalities of citation are foreseen. In this context, the objective of the present work is to know each of them in detail, especially the letter quote.

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Keywords: Tax Enforcement, Citation, Letter

Sumário: Resumo. Palavras Chave. Abstract. Introdução – Breve exposição acerca da execução fiscal. 1. Modalidades de citação. 2. Da Dispensa da pessoalidade na citação da execução fiscal: citação por carta. 3.Considerações Finais. 4. Referências.

 Introdução – Breve exposição acerca da execução fiscal.

A Lei de Execução Fiscal (LEF) traça importantes balizas a serem seguidas na cobrança judicial dos créditos públicos inscritos em Dívida Ativa.

De acordo o art. 2º, a Dívida Ativa compreende a tributária, bem como a não tributária.

Além disso, a Dívida Ativa abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (art. 2º, § 2ª, da Lei nº 6.830/80)

O art. 39 da Lei nº 4.320/1964 define cada uma delas da seguinte forma:

“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

§ 1º – Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

§ 2º – Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

§ 3º – O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

§ 4º – A receita da Dívida Ativa abrange os créditos mencionados nos parágrafos anteriores, bem como os valores correspondentes à respectiva atualização monetária, à multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

§ 5º – A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)

Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), são espécies tributárias: impostos (art. 146,I,), taxas (146,II), contribuição de melhoria (146,III), empréstimos compulsórios (art. 148) e contribuições (art. 149).

Assim, a dívida tributária decorre da cobrança das diversas espécies tributárias citadas acima e dos seus acréscimos. Lado outro, a não tributária, de forma residual, é aquela proveniente dos demais créditos públicos, como exemplo, as multas decorrentes do exercício do poder de polícia, os contratos não cumpridos, multa penal, dentre outros.

Da análise dos dispositivos supracitados, verifica-se que o art. 39 da Lei nº 4320/64 não pode ser interpretado isoladamente. Deve ser realizada uma interpretação sistemática com a Constituição de 1988. Isso porque atualmente os empréstimos compulsórios, bem como diversas contribuições estabelecidas constitucionalmente são considerados espécies tributárias.

Ressalte-se que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, bem como tem efeito de prova pré-constituída. Entretanto, tão presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveita (art. 3º da LEF e art. 204 do CTN).

Diante disso, verifica-se que, em virtude da supremacia e indisponibilidade do interesse público, o legislador optou por inverter o ônus da prova. Assim, cabe ao devedor/executado fazer prova robusta de fato modificativo ou extintivo contra o crédito público.

Não é demais lembrar que os créditos públicos são fundamentais para a concretização das políticas públicas.

Diante dessa relevância, a Certidão de Dívida Ativa representa título executivo extrajudicial apto a instruir o processo de execução fiscal (art. 784, IX, do CPC).

Diferentemente da petição inicial prevista no CPC (arts. 319 e 320), a peça inicial da execução fiscal é composta dos requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 6.830/80 de maneira bem mais sucinta.

Além disso, conforme Súmula 559 do STJ, em ações de execução fiscal é desnecessária a instrução da petição inicial com a demonstrativo de cálculo do débito, visto que trata-se de requisito não previsto no art. 6º da LEF. Também, de acordo com o referido Tribunal Superior, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento de falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada (Súmula 558).

Proposta a execução, a parte executada será citada pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da LEF. Mais a diante, em tópico próprio, cada uma delas será melhor explicitada.

Citado o(a) devedor(a), como garantia da execução, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro; oferecer fiança bancária ou seguro garantia; nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º).

Na hipótese de não ocorrer o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 10).

Garantida a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, a parte poderá apresentar os embargos à execução, no qual poderá alegar qualquer matéria útil a sua defesa, bem como requerer a produção de provas. Destaca-se que a garantia é condição de procedibilidade dos embargos, sem ela eles são inadmitidos. Pelo princípio da especialidade, não se aplica o art. 914 do CPC no qual dispensa a garantia do juízo.

Por oportuno, destaca-se que a Súmula vinculante nº 21 do STF, no qual prevê a inconstitucionalidade da exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, não infirmou a exigência de garantia do Juízo exigida na LEF (Rcl 11.750, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 11-4-2012, DJE 72 de 13-4-2012)

Importante destacar que, embora a Lei de Execução fiscal estabeleça os embargos como meio de defesa, os Juízes e Tribunais vêm admitindo a interposição de exceção de pré-executividade para discussão de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Inclusive tal posicionamento está previsto na Súmula 393 do STJ. Diferente dos embargos, ela se dá no bojo da própria execução.

Por oportuno, registre-se, ainda, que há situações em que a execução não obtém êxito, seja pela impossibilidade de localização do réu, seja pela ausência de bens penhoráveis. Em tais casos, ocorrerá a suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, não correndo prescrição, em consonância com o art. 40 da LEF. Após isso, permanecendo o estado anterior, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, caso que terá início o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, em conformidade com a Súmula 314 do STJ.

1. Modalidades de citação

Inicialmente, antes de adentrar nas modalidades de citação previstas na LEF, é importante definir o ato de citação.

De acordo com o art. 238 do CPC/15, “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.

Desse modo, citação é meio pelo qual a parte ré toma conhecimento da ação. Trata-se de ato obrigatório, sob pena de nulidade, todavia, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.

Destaca-se, ainda, que, de acordo com a redação atual do art. 8º, § 2, da LEF, e art. 174, I, do CTN, redação dada pela Lei Complementar 118/2005, o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Anteriormente, a interrupção da prescrição ocorria pela citação pessoal feita ao devedor. Logo, verifica-se que a Lei Complementar trouxe um grande avanço ao antecipar o marco interruptivo da prescrição. Isso ocorreu devido às dificuldades para operacionalização da citação do devedor que, na prática, são muitas.

Com o intuito de minimizar os prejuízos aos credores, o STJ também editou a Súmula 106 nos seguintes termos:

“Súmula 106 – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” (Súmula 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885)

Assim, quando a distribuição da execução ocorre dentro do prazo legal, a demora na citação por motivos não imputáveis a parte exequente, afasta a configuração da prescrição.

Acerca das modalidades de citação previstas na LEF, preceitua o art. 8º:

“Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

§ 1º – O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º – O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.”

Assim, conforme o comando legal, a citação da parte executada poderá ocorrer pelo correio por carta, com aviso de recepção; por Oficial de Justiça, por meio de mandado; e por edital.

Em regra, a citação é efetuada pela via postal, com aviso de recepção. Este é importante para identificar o recebedor da correspondência, bem como para certificar a data da ciência da parte. A exigência do aviso de recepção inclusive consta da Súmula 429 do STJ.

Como nem todos os endereços são atingidos pela entrega domiciliar de correspondência pelos correios, como, por exemplo, nas zonas rurais, nem sempre a citação por carta é possível. Em tais casos, a citação deverá ser feita por mandado.

Quanto à citação por oficial de Justiça, segundo a Súmula 190 do STJ, na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Por outro lado, na Justiça Federal tal exigência não se faz presente.

No cumprimento do seu mister, o oficial de justiça, por ser um auxiliar do Juízo (art. 149 do CPC), possui fé pública, capaz de atestar a validade e veracidade do ato cumprido. Com base na sua certidão, inclusive legitima-se o redirecionamento da execução fiscal nas hipóteses de dissolução irregular, com base na Súmula 435 do STJ.

Embora “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” (Súmula 430 do STJ), entende-se que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Na sequência, sobre a citação por edital, a Súmula 414 do STJ preceitua que “a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades.

Além disso, o artigo 8º, § 2º, da LEF, estabelece que o executado que não estiver presente no país será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. Nesse passo, no caso de ausência do devedor do território brasileiro, quando comprovado o domicílio fora do país, a citação será efetuada diretamente por edital, sendo dispensada a expedição de carta rogatória. Tudo isso com o objetivo de garantir maior celeridade ao desenrolar do processo de execução fiscal, visto que uma carta rogatória, pelos trâmites burocráticos, pode demorar anos para ser cumprida.

Por oportuno, destaca-se que, apesar da LEF estabelecer uma ordem sucessiva das modalidades de citação, ela outorga faculdade à Fazenda Pública de requerer, expressamente na petição inicial, a citação de outro modo a depender da análise das circunstancias do caso concreto.

Portanto, a citação é ato imprescindível para validade do processo. Todas as modalidades possuem a mesma finalidade, qual seja: assegurar o conhecimento do devedor da execução contra ele proposta com o fito de pagar a dívida ou garantir a execução.

2. Da Dispensa da pessoalidade na citação da execução fiscal: citação por carta

Conforme exposto acima no art. 8º, incisos I e II, da LEF, a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, e considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado.

Assim, pela exegese da norma, dispensa-se a entrega pessoalmente ao citando. Considera-se, portanto, válida a citação entregue no domicilio fiscal do devedor, mesmo que a assinatura aposta no aviso de recepção não seja sua.

Verifica-se que a LEF, ao dispor deste modo, seguiu a mesma linha do Decreto nº 70.235/1972, que ao tratar do processo administrativo fiscal, também prevê a intimação por via postal com prova do simples recebimento no domicilio eleito pelo sujeito passivo.

Por outro lado, os Códigos de Processo Civil, seja de 1973, seja de 2015, trouxeram regras diferentes, pois ambos os diplomas exigiram que a citação fosse recebida em mãos próprias pelo próprio citando (art. 248, § 1º, do CPC/15).Como a LEF possui regra própria quanto ao ponto, não é aplicável as disposições relativas ao CPC quanto à questão, por ser incompatível.

O STJ corrobora do entendimento exarado na LEF, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. FGTS. REDIRECIONAMENTO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN.

1. Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando.

2. Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da citada Lei de Execuções Fiscais. […]” (REsp 702392 / RS. Primeira Turma. Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Data de Julgamento: 09/08/2005)

Ressalte-se que a própria LEF, com o intuito de evitar qualquer prejuízo a defesa do executado, estabelece no seu art. 12, § 3º, que a intimação da penhora será feita pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

Nesse diapasão, não há qualquer prejuízo à defesa do executado, visto que seja no momento da citação ou da intimação da penhora, uma delas a lei exige que seja pessoal.

Portanto, para o aperfeiçoamento da citação postal, basta que a carta citatória seja entregue no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu, ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando.

3. Considerações Finais

Verifica-se que o processo de execução tem por objetivo a satisfação do direito do credor. Como a execução fiscal busca a satisfação de créditos públicos necessários à concretização de políticas públicas, ele é dotado de maiores garantias com o intuito de tornar mais efetiva a sua cobrança.

Apesar de a LEF prever três modalidades de citação (postal, mandado e edital), o seu objetivo é o mesmo: dar conhecimento ao executado da demanda contra ele proposta para que pague o débito ou garanta a execução.

Dentre as modalidades de citação, pelo princípio da economicidade, em regra, adota-se a citação postal, para evitar o dispêndio com o pagamento de despesas com oficial de justiça. Outra regra importante que facilita o seu uso é a dispensa da pessoalidade no recebimento da correspondência, visto que a LEF prevê que a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado.

Além disso, o STJ tem entendimento pacífico de que, para a validade da citação postal na execução fiscal, basta a entrega da carta no domicílio fiscal do executado, visto que cabe a este manter os seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos competentes.

Portanto, tais garantias asseguradas à execução fiscal não são privilégios, mais meios necessários de garantir maior efetividade na prestação judicial e recuperação dos créditos tributários e não tributários aos cofres públicos, tudo isso para garantir a efetivação das políticas públicas de interesse coletivo.

 

Referências
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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
BRASIL. Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm> Acesso em: 23 de junho de 2018.
BRASIL. Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm> Acesso em: 23 de junho de 2018.
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Informações Sobre o Autor

Jorda’Anna Maria Lopes Gusmão

Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros, Procuradora da Fazenda Nacional


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Equipe Âmbito Jurídico

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