A dissolução da sociedade conjugal e a psicanálise

Resumo: Este artigo se propõe a discutir a contribuição da Psicanálise para o Direito, no que se refere ao fim da sociedade conjugal. Para tanto se faz necessário salientar as diferenças da concepção de sujeito para a Psicanálise, bem como para o Direito. Além de verificar a interação das disciplinas na solução de conflitos conjugais na pós-modernidade. A forte exigência de individualização do mundo contemporâneo trouxe uma nova tônica para as relações familiares, fazendo com que os casais convivam em uma tensão permanente, devido a exigências contraditórias entre um “eu sozinho” e um “eu com”. A revolução nos costumes abalou os alicerces de uma instituição que parecia sólida e duradoura, o casamento. A sociedade mudou e com ela evoluiu o conceito de família.  Aquela família convencional, em que maridos e mulheres viviam juntos até que a morte os separasse, ainda é forte, mas está perdendo terreno numa velocidade assombrosa. Analisaremos, também, a importância da mediação para a solução de conflitos familiares, visando diminuir o sofrimento daqueles que vivem o processo de dissolução da sociedade conjugal.


Palavras chave: Psicanálise, Direito, mediação, divórcio e guarda de filhos.


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Sumário: 1. Introdução. 2. A psicanálise e o direito de família. 3. A evolução do instituto da família e o fim da sociedade conjugal para a psicanálise. 4. A dissolução da sociedade conjugal e a guarda dos Filhos. 5. Considerações finais. Referencias bibliográficas.


1 – INTRODUÇÃO


Os casamentos e os relacionamentos em geral já não são mais tão duradouros. Este fenômeno teve início a partir do período Pós-Guerra, com o fim das categorias universalizantes, com a queda do sentido da tradição e também com a desconstrução dos paradigmas da modernidade, tudo isso, levou aos casamentos e as outras formas de família a se dissolverem com maior facilidade moral e jurídica.


A busca da felicidade e a família fundada na afetividade são os fundamentos que passam ser considerados em todos os relacionamentos, não há mais porque permanecer numa relação que traga mais conflitos que alegrias.


As características da contemporaneidade, dentre elas ressalta-se a instantaneidade, a ambivalência, a fluidez e precariedade nas relações, a fragmentação, o individualismo e o consumismo, muito contribuíram para o enfraquecimento dos laços familiares.


Neste artigo procura-se compreender como as pessoas lidam com o fim da sociedade conjugal, e a interligação do direito e a psicanálise neste processo, que abrange o antes, ou seja, a possibilidade de rompimento, o durante e o depois desse rompimento.


O que se indaga não são as causas e conseqüências dos divórcios, mas sim se diante de novas formas de relacionamento da sociedade contemporânea, haveria também novas formas de lidar com o processo da separação conjugal no mundo contemporâneo?


2 – A PSICANÁLISE E O DIREITO DE FAMÍLIA


Direito é a norma de conduta imposta por autoridade coatora.  Isto porque a relação entre os indivíduos de uma comunidade deve se basear no princípio da justiça.


Norberto Bobbio define o direito como sendo:


“o conjunto de normas de conduta e de organização, constituindo uma unidade e tendo por conteúdo a regulamentação das relações fundamentais para a convivência e sobrevivência do grupo social, tais como as relações familiares, relações econômicas, as relações superiores de poder, e ainda a regulamentação dos modos e formas através das quais o grupo social reage à violação das normas.” (BOBBIO, 1997, p. 349)


Já a psicanálise é método de investigação teórica da psicologia, desenvolvido por Sigmund Freud, médico neurologista, que se propõe à compreensão e análise do homem, compreendido enquanto sujeito do inconsciente. Ou seja, ciência que estuda o comportamento e os processos mentais dos indivíduos.


Afirmam os doutrinadores que a Psicanálise tem por objeto a personalidade normal e a personalidade anormal, sendo na realidade o estudo da alma humana.


A teoria psicanalítica criou uma revolução tanto na concepção como no tratamento dos problemas afetivos. Há um grande interesse pela motivação inconsciente, pela personalidade, pelo comportamento anormal e pelo desenvolvimento infantil.


Na verdade, direito e psicanálise estão presentes em todos os momentos da vida do homem. O Direito atua diante do fato gerado pelos atos do homem e sua repercussão na sociedade. A Psicanálise procura desvendar os impulsos que antecedem aos atos para chegar à razão que deu origem aos mesmos.


Para Groeninga, “cabe aos psicanalistas sensibilizar os que lidam com o Direito para as questões de família, permitindo uma compreensão mais ampla dos conflitos e do sofrimento”. (GROENINGA, 2004, p.144)


Freqüentemente, o indivíduo traz uma demanda jurídica com pedidos objetivos, tais como: o divórcio consensual ou litigioso, a pensão alimentícia, a guarda dos filhos, as visitas, a divisão de bens e cabe ao judiciário encontrar uma saída para regulamentar à convivência familiar. A psicanálise, neste contexto, proporciona um tipo de escuta que leva o sujeito a refletir sobre suas queixas, e a se responsabilizar por elas, deixando de remeter ao outro muitas vezes aquilo que é seu.


O direito não enxerga o sujeito da mesma forma que a psicanálise. Ambos lidam de forma diferente com o mal-estar. De acordo com Souza, o sujeito jurídico é visto como aquele provido de razão, detentor do livre arbítrio, aquele que tem consciência de seus atos e pode controlar suas vontades, capaz de discernir o que é proibido do que não é, assumindo as punições que lhe são cabíveis, servindo para os outros como modelo, já que nem todos os desejos são permitidos. (SOUZA, 2004)


Certo é que para se viver em sociedade os homens têm que se submeter às leis, que geram restrições, porém algo sobra, ou escapa, o que causa um mal-estar.  As leis foram impostas em nossa sociedade com a finalidade de estabelecer normas para uma boa convivência com as pessoas que nos rodeiam. Entretanto na grande maioria das vezes acabamos por nos tornar dependentes e submissos a ela. Se existe a lei é porque existe o desejo.


Encontros e desencontros fazem parte da vida do sujeito. Em algum momento ele encontra aquele outro idealizado, que o completa, o faz falta e passa a dar sentido a sua vida, mas muitas vezes esta mesma realidade pode levar o sujeito a um sofrimento de perda diante de uma situação expressa em uma separação.


A mediação surge como uma nova forma de ajudar a resolver as questões judiciais familiares, divórcio, guarda de filhos, partilha de bens. É o mediador que possibilita que o sujeito perceba sua subjetividade, promovendo a sua reconstrução frente à vida, para que ele veja saídas nele próprio e não no “outro”, ou seja, o sujeito vai buscar soluções para seus conflitos de uma forma singular.


Outro aspecto importante é que a dissolução da sociedade conjugal também pode gerar obstáculos à constituição da criança. Isso quando esta é objeto de disputa dos pais, que se esquecem ou não assumem o papel definitivo de pai e mãe, e se preocupam apenas com seus ressentimentos. Nesses casos, os casais são convidados a trabalhar e buscar alternativas para que consigam conduzir a vida após o divórcio; e este processo é conduzido pelo mediador, que prepara o caminho e têm como objetivo resgatar o respeito e propiciar um espaço onde o diálogo possa existir.


Sabe-se que tanto o direito quanto a psicanálise privilegiam o discurso e é através da mediação que o profissional pode utilizar-se da Psicanálise para chegar até o sujeito.  A mediação perpassa pelo discurso, que solicita uma intervenção ao nível do real dos grupos, dos parceiros e não ao nível de um “problema social”. O mediador sabe que existe o conflito, mas não o enfatiza como uma guerra e sim como melhor resolvê-lo. Esse é o desafio, conjugar a psicanálise o direto. Aqueles que estão implicados nesta abordagem encontram-se numa posição de produzir saídas aos impasses apresentados, ou seja, “conjugar norma jurídica e subjetividade para o Direito e inconsciente e responsabilidade do sujeito para a Psicanálise”. (BARROS, 1997, p. 832).


Assim, a Psicanálise, na área do contexto Judiciário, pode ser utilizada amplamente, promovendo discussões com a possibilidade de uma intervenção na estrutura familiar e social do sujeito.


3 – A EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DA FAMÍLIA E O FIM DA SOCIEDADE CONJUGAL PARA A PSICANÁLISE


O instituto da família, seja qual for sua forma de constituição, estrutura a formação e o desenvolvimento do indivíduo e viabiliza a realização de sua felicidade. Groeninga afirma que “a família é um sistema de relações que se traduz em conceitos e preconceitos, idéias e ideais, sonhos e realizações. Uma instituição que mexe com nossos mais caros sentimentos” (Groeninga 2004, p.258).


A união de um casal implica na partilha sonhos, sentimentos e ambições. Tais objetivos são conduzidos por um sentimento dominante de felicidade e expectativa em relação ao futuro e aos frutos a que o mesmo dará origem.


Os momentos vividos em comunhão redundam em prazeres (amar, acarinhar, rir…) e desprazeres (chorar, brigar, julgar…) e exigem posturas próprias do ser social, ou seja, daquele que não quer ou não pode viver sozinho (ouvir, conversar, ceder…). Segundo Ana Souza, tudo isso faz parte das relações entre humanos, constituindo processos de crescimento, de conhecimento inter e intrapessoal que apenas servirão para fortalecer laços.


“Para Freud, a gênese de qualquer enamoramento é narcísica. É que o amor consiste em supor o ideal de si mesmo no outro. Assim criamos uma imagem ideal naquele a quem elegemos como objeto amoroso, que vem justamente completar o que falta em nós, para chegarmos ao ideal sonhado” (PEREIRA, 2000, p. 70).


A forma mais tradicional em nossos tempos de constituição de família é o casamento. Seu papel transcende os aspectos religiosos e jurídicos, pois como aludido anteriormente é, para muitos, o veio condutor à felicidade plena. Como bem assevera Rodrigo da Cunha:


“Apesar das mudanças de valores, da revolução feminista, da separação entre Igreja e Estado (1891), o casamento constitui-se em um ideal, no qual se depositam esperanças, sonhos e o desejo de viver juntos para sempre. Reproduz e constrói as regras de uma cultura e, acima de tudo, monta uma estrutura familiar” (PEREIRA, 2000, p. 63).


Porém, ao longo do século XX, transformações históricas, culturais e sociais levaram ao direito de família a seguir novos rumos, a fim de se adaptar a nova realidade da pós-modernidade e a Constituição Federal de 1988 absorveu essa transformação, adotando a entidade familiar plural, permitindo, assim, várias formas de constituição. Ao lado do casamento, o constituinte reconheceu juridicidade à união estável entre um homem e uma mulher.


Portanto, a instituição familiar evoluiu ao longo dos tempos, passando por algumas fases e tomando diversos rumos de transformação até culminar com o modelo da família moderna, baseada fundamentalmente nos laços de afeto.


Atualmente, vive-se a fase da dessacralização do casamento, que dá enfoque à facilidade do rompimento do vínculo conjugal, nos direitos resguardados do concubinato, bem como no tratamento igualitário entre filhos legítimos e ilegítimos. Percebe-se que a evolução da estrutura familiar caminha para relações baseadas, cada vez mais, no sentimento e na afeição mútua.


A sociedade concebe que a família deve servir de instrumento para o bem estar de seus membros e não servir apenas como modelo formal a ser imposto aos indivíduos que em torno dela convivem, muitas vezes, infelizes rodeados de tanto conservadorismo e de tantas pressões.


Assim, nesse mundo de furiosa individualização, os desejos conflitantes trazem para o relacionamento um sentimento de insegurança. É a oscilação entre o sonho e o pesadelo, não sendo possível determinar quando um se transforma no outro, já que na maior parte do tempo, coabitam. Surgem, portanto, as crises conjugais.


A crise que redunda no divórcio é verificada não somente nessas circunstâncias cabais, mas ao longo da convivência familiar. Nesse sentido


“As crises são condições mesmo de sua existência, e a passagem de seus ciclos vitais acompanha a mudança etária de seus membros. Como o tempo da evolução, a família está sempre em constante mudança e, como o tempo das estações, seu clima afetivo sofre variações. Mudança e crise que se permitem existir dada sua natureza indissociável da de humanidade – de instituição estruturante e estruturada pelo humano.” (GROENINGA, 2004, p. 252)


O divórcio constitui um momento especial de crise na vida das pessoas envolvidas. Ana Souza caracteriza esta situação, na qual ocorre


uma reação de luto (sentimentos de depressão, tristeza intensa, dúvidas, instabilidade de humor, entre outros) pelo fim da relação, por pior que esta estivesse. É freqüente, que mesmo no período que antecede a separação, o indivíduo se sinta repleto de dúvidas, com alguma dificuldade em pesar os prós e contras da situação, por todo o descontentamento inerente, havendo, por exemplo, o medo e a incerteza perante o futuro sem o cônjuge, ou mesmo, por parte de quem toma a iniciativa de se separar, o desenvolvimento de um sentimento de culpa, principalmente quando da presença de filhos e/ou se o parceiro se demonstra bastante fragilizado com a perspectiva de separação.


Independentemente da duração da separação, só ao fim de um determinado período de tempo é que o ex-parceiro poderá, eventualmente, ser encarado de forma neutra, ou seja, poderá ocorrer uma dissipação dos sentimentos de raiva, descontentamento, por exemplo. No entanto, este processo poderá ser mais ou menos prolongado e doloroso, sendo que, o recurso a técnicos especializados não é tão pouco freqüente quanto se julga, pois é normal que, em dadas circunstâncias, uma pessoa conclua que, por si própria, não está a conseguir “sair” da situação, não porque seja melhor ou pior que outrem, apenas o factor emocional inerente poderá dificultar este processo”. (SOUZA, 2007)


A psicologia nos esclarece que o temor do divórcio é uma constante na vida do ser humano, desde o seu nascimento, quando se vê separado do conforto materno pelo corte do cordão umbilical. O início da fase adulta que simbolicamente representa a separação com os pais, a perda de amigos e parentes pela morte ou distanciamento natural dos mesmos, enfim, seja qual for à circunstância, o desconforto da separação será identificado, de maneira mais ou menos intensa. Para Rodrigo da Cunha Pereira


“Talvez uma das mais difíceis formas de separação seja a da conjugalidade. Separação de casais significa muito mais do que isso. Significa desmontar uma estrutura e perder muita coisa. Perder estabilidade, padrão de vida, status de casado etc. A dor maior nessas separações é a de nos confrontarmos com a nossa solidão e contatar que não temos mais aquele outro que pensávamos nos completar, a quem onipotentemente insistimos em completar. Embora saibamos, pela razão, que somos seres de falta e que o outro pode ser apenas o tamponamento de nossa solidão, insistimos sempre na completude do ser. Pura ilusão!” (PEREIRA, 2000, p. 68)


A dissolução da sociedade conjugal vem se tornando hábito cada vez mais freqüente nas sociedades ocidentais[1]. Seguindo esta tendência o Ordenamento Jurídico vem facilitando cada vez mais os procedimentos formais a serem seguidos e, ainda, que haja em nossa sociedade resquícios de moralidade que impõe a manutenção da relação a qualquer custo, o que prevalece é a mudança de paradigma do que vem a ser a felicidade.


Tomando o conhecimento da psicóloga e psicanalista Groeninga


“A partir da descoberta de Sigmund Freud, de um inconsciente que é estruturado com uma lógica que é própria, tivemos acesso a outro sujeito alem do sujeito de direito – o sujeito do desejo. Buscamos a integração diferenciada desses dois sujeitos, ou melhor, desses aspectos de um mesmo sujeito, e não mais a disjunção”. (GROENINGA, 2004, p. 252)


Segundo Pereira (2000, p. 66), é justamente o desejo o sustento do laço conjugal, entretanto, este sentimento implica em uma necessidade constante de renovação. Em outras palavras, como diria Lacan “Desejo é o desejo do desejo”. Fisiologicamente, desejo é sempre estar desejando outra coisa. Nesse sentido, difícil seria conceber um casamento ou qualquer outra relação de forma duradoura.


A interferência de ordem jurídica em conflitos dessa natureza se faz necessária, por questões de ordem, especialmente patrimoniais, mas deve se estabelecer de maneira delicada, vez que envolve dores, mágoas, frustrações, sofrimentos das pessoas que vivem tais situações.


O operador do direito de um modo geral tem a responsabilidade de adequar à solução do conflito e não, simplesmente, a responsabilidade de ganhar uma causa. É sabido que a demanda familiar não comporta vencedor e vencido.


     O tratamento especial que enseja a análise de conflitos como separação, divórcio, a luta pela guarda dos filhos, pensões e partilhas é tarefa impõe ao operador do direito a utilização de conceitos e práticas de outras ciências e disciplinas indispensáveis à sua perfeita compreensão, pressuposto necessário da sua solução. Uma das ciências complementares à atuação do advogado familiarista é exatamente a Psicanálise. Segundo Martorelli:


“Essa parceria permite discriminar as diferenças lógicas no trato do conflito, não se limitando à lógica do litígio, torna possível ao advogado perceber o texto e contexto do conflito, a linha e a entrelinha do litígio, a mensagem do inconsciente, que chega pelo discurso das demandas, na maior parte das vezes, de forma distorcida ou travestida de outras que uma escuta qualificada é capaz de evidenciar. Freudianamente, é escutar o que está por detrás do discurso ou, como Lacan, o que está entre o dito e o por dizer. Só através de uma análise interdisciplinar podemos incorporar idéias psicanalíticas ao conceito tradicional de família em Direito, vendo-a como uma Estruturação Psíquica. As relações familiares são intricadas e complexas, pois comportam elementos objetivos (jurídicos e normativos) afetivos e inconscientes. Perceber as sutilezas que as entremeiam é transcender o elemento jurídico, para resolver de maneira menos traumática, mais rápida e menos onerosa os problemas que nessa área são apresentados”. (Martorelli, 2010)


Pode-se, ainda, conceber a possibilidade de um processo de separação não levar a situação às vias de fato. Isso seria possível a partir do momento em que os casais ultrapassarem o mito da conjugalidade e superarem a falsa idéia de que os dois fazem um. O amor que respalda a conjugalidade só terá êxito se forem respeitadas as diferenças e as individualidades (PEREIRA, 2000, p. 66)


Nos casos em que o fim da relação é inevitável, o que nem sempre é fácil de se admitir, convém que se estabeleça o sentimento de conformação, afinal o fim da relação não coincide com o fim da possibilidade de ser feliz, mas com o fim de um ideal, dentre tantos que a vida pode oportunizar.


O sistema jurídico brasileiro vinha adotando duas medidas dissolutórias do casamento: separação judicial (substituindo o velho instituto do desquite) e divórcio. Apesar de serem institutos distintos, tem a mesma finalidade, qual seja, findar o casamento. Há que se observar a separação põe termo ao casamento, mas não o dissolve[2].


Importa esclarecer que na abordagem em estudos psicológicos, separação e divórcio são usados como sinônimos, pois não se trata do aspecto legal, mas sim do processo de separar-se emocional e psiquicamente do outro. Serpa (1999) denomina esse processo de divórcio psíquico.


“O denominado divórcio psíquico coroa a separação, e é caracterizado por sentimentos de aceitação, em primeiro lugar. Logo em seguida, dá-se a reconstrução da autoconfiança, nova energização, autovalia, compleitude e, principalmente independência e autonomia. É o recomeço de uma nova vida, porque o divórcio é interrupção de todos os planos e realizações dos cônjuges. Significa a frustração de todas as expectativas anteriores, o que vale dizer, a morte.” (SERPA, 1999, p. 379)


Fato é que a indissolubilidade do casamento estabelecida no CC/16 fora superada com o advento do divórcio, que teve sua estrutura alterada e consideravelmente simplificada pela carta constitucional de 88.


Muito bem esclarece Farias (p.2-3,) que:


“Separação e divórcio prestam-se a um só fim: encerrar aqueles casamentos em que o afeto deixou de ser o pilar de sustentação, suplantado por sentimentos outros, que jamais podem ser sopesados. Não se justifica, pois, a opção do legislador brasileiro de manter regras próprias para a separação judicial – impondo um sistema fechado, rígido e com causas específicas, discutindo a culpa, a saúde mental e a falência do amor – e admitindo o divórcio submetido a um único requisito objetivo (e não poderia ser diferente, em face da incidência da norma constitucional). É a subversão do universal princípio de que quem pode o mais, pode o menos. A dissolução do vínculo, estranhamente, é obtida com mais facilidade do que o simples término dos deveres conjugais, traduzindo uma verdadeira incoerência do sistema jurídico.”


Os princípios consagrados na CR/88 e a afirmação de inúmeros valores relacionados à pessoa humana afastaram o instituto do casamento e os mecanismos de sua dissolução da patrimonialidade, passando a se estabelecer a partir da afetividade.


Assim, se a base da relação conjugal, o afeto, deixa de existir, sem razão a discussão de qualquer outra causa que justifique a dissolução do casamento, como a culpa, por exemplo, salvo por questões de ordem prática, como alimentos e uso do nome de casado.


Segundo Farias, a perspectiva constitucional que se impõe ao instituto da família, o afasta de certa forma, do caráter de mera instituição jurídica e o estabelecem como instrumento de afirmação da realização pessoal do ser humano, valorizados os seus aspectos espirituais e o desenvolvimento de sua personalidade, em combate a feição patrimonial, até então predominante. Segue afirmando que:


Daí a necessidade de uma visão essencialmente funcionalizada da família, como o locus privilegiado para o desenvolvimento da personalidade e afirmação da dignidade de seus membros. A família, forjada na dignidade da pessoa humana, passa a atender uma necessidade vital: ser feliz. E é a partir deste impostergável direito de ser feliz que se edifica “uma nova concepção de família, informada por laços afetivos, de carinho, de amor.


Constrói-se o paradigma do desamor, no qual ninguém é obrigado a viver com quem não esteja feliz, preponderando o respeito e a dignidade da pessoa humana”. (FARIAS, 2004, p. 8,)


Segundo RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, “no casamento, quando se depara com o cotidiano, e o véu da paixão já não encobre mais os defeitos do outro, constata-se uma realidade completamente diferente daquela idealizada”. (PEREIRA, 1999, p.326)


Diante das frustrações, a felicidade e as demais realizações saem do cenário conjugal e dão lugar às traições, injúrias, maus tratos, agressões físicas e psicológicas e, sem análises pormenorizadas, o cônjuge que assim agiu torna-se aos olhos da sociedade o responsável ou culpado pela perda da felicidade e conseqüente ruptura do vínculo conjugal.


Olhando do ponto de vista da Psicanálise, não existem culpados pela separação. O casamento é uma construção cultural. Cada cônjuge é um sujeito que entra para o casamento trazendo seus costumes, suas heranças familiares. Cada cônjuge sofreu a instituição da Lei de uma forma diferente. Cada um vem para o casamento com suas heranças, seus significantes, resultado do modo como sofreu as interdições pelo exercício das funções paterno e materno para se constituir em sujeito. E isso pode tornar difícil ou impossível o entendimento. Por isso, resumindo, para a Psicanálise não existe um culpado pela separação.


Os estudos cruzados de Direito e de Psicanálise auxiliam os juristas nas soluções de casos jurídicos, especialmente na área do Direito de Família. Mas é preciso não confundir as coisas para não praticar injustiças. A Psicanálise isenta o sujeito de culpa por ato praticado. Mas não o isenta da responsabilidade. Para o jurista falar em responsabilidade é falar em culpa (culpa penal, culpa civil, culpa contratual, culpa conjugal, etc.). Necessário explicitar que o conceito de responsabilidade para a Psicanálise não é o mesmo utilizado pelo Direito.. Pode o sujeito, para a Psicanálise, não ser culpado, mas ser responsável.


Jacques Lacan em seu texto “A Ciência e a Verdade” (1965) deixa muito clara essa questão:


“Da nossa posição de sujeitos somos sempre responsáveis. Que chamem isto, onde se quiser, de terrorismo. Eu tenho o direito de sorrir, pois não é em um meio onde a doutrina é abertamente matéria de transações, que eu temeria ofuscar alguém formulando que o erro de boa-fé é, de todos, o mais imperdoável.” (apud Barros, 1997, p. 832).


Não há necessidade de atribuir culpa ao outro. Terminou o amor, terminou o afeto. Basta isso. É assim que entendemos. Atualmente, não há culpados nem para o direito, nem para psicanálise.


FACHIN (p.179, 1999) “afirma que não tem sentido averiguar a culpa com motivação de ordem íntima, psíquica”, uma vez que a conduta de um dos consortes, violando deveres conjugais é apenas um “sintoma do fim. Nesse sentido afirma-se que


“é impossível a identificação objetiva do culpado pelo insucesso do casamento, como se tivesse sido praticado um ato ilícito, “a menos que se pretendesse, por absurdo, fixar um standard médio de performance sexual, ou um padrão ideal de fidelidade, cujo não atendimento pudesse ser considerado como ilícito” (TEPEDINO, p.379, 1999).


Atribuir a culpa pelo fracasso da relação ao outro consiste em tentar se eximir de qualquer responsabilidade e criar justificativas para si mesmo. Ao mesmo tempo, permite assumir o papel de vítima diante do outro e da sociedade. Afirmar-se na condição de desamparado, seja emocionalmente, seja financeiramente, cria no indivíduo a sensação de hipossuficiência, o que geralmente, desperta nas pessoas de sua convivência uma postura consoladora, assistencial, que conforta o mesmo.


Não é possível perquirir acerca dos dramas, fracassos e desilusões na relação conjugal. Tudo não passa de um conjunto de fatores que se sedimentam ao longo dos anos de convivência e que resultam da conduta de ambos no relacionamento.


Pertinente a colocação de FARIAS (p. 17) quando assevera que:


 “os atores processuais (juiz, promotor, defensores públicos e advogados) não podem ser transformados em verdadeiros “investigadores do desamor”, como se estivessem na frenética procura de um perigoso criminoso que coloca em risco a incolumidade de toda a sociedade. Aliás, vale lembrar uma passagem bíblica, para afastar a averiguação da culpa: atire a primeira pedra quem não tiver pecado. (FARIAS, p. 17, )


O amor (ou melhor, a perda do amor), jurado solenemente por ambos os consortes, não pode ser julgado pelo Estado-juiz. Apesar da crueldade da comparação, admitir uma separação judicial discutindo a culpa de um dos cônjuges assemelha-se à propositura de uma ação para discutir o descumprimento das obrigações pactuadas em negócios jurídicos. Como se o amor e o afeto pudessem ser igualados a meros deveres obrigacionais, negociais.” (FARIAS, 2004, p. 19,)


Ainda que se identifique o responsável pela separação, cuja conduta redundou na insatisfação da outra parte, não seria seguro afirmar o caráter culpável de tal conduta. Como afirmar o que é certo ou errado no contexto de uma relação repleta de subjetividades.


“Não está longe o tempo em que, muitas vezes, as ciências, Direito e Psicanálise inclusive, utilizando o disfarce da pseudoneutralidade científica, tentavam adequar a família e o indivíduo aos seus  próprios paradigmas. Visões que buscavam prescrever o certo e o errado em uma visão binária, maniqueísta, moralizante, muitas vezes mais de acordo com princípios estranhos à ética e à ciência, de origem política, religiosa e/ou moral – provavelmente visões movidas por afetos dissociados do pensamento”. (GROENINGA, 2004, p. 258-259)


Várias são as razões que levam à discussão da culpa no término da relação conjugal. Poderíamos apontar a traição ou a manutenção de relação extraconjugal ou paralela à relação oficial eventual ou habitualmente, o chamado débito conjugal. As noções de casamento têm em sua essência elementos caracterizadores da comunhão de vida que proíbe relações sexuais fora do casamento.


Somos seres humanos complexos que, quando confusos, buscamos na simplificação um alívio para a angústia em ser humano. E a parte mais completa está justamente em nossos afetos, tão ricos e indefiníveis responsáveis pelas imprecisões da linguagem. Na tentativa de simplificar e mesmo de nos afastar dos afetos, buscamos a objetividade e um ideal de neutralidade, que mesmo nas ciências exatas não mais se tem.


“A questão dos afetos merece ainda atenção especial, pois talvez, pela resistência que tenhamos em reconhecer as qualidades agressivas, que todos nós possuímos, tendemos, no senso comum, e mesmo pela herança filosófica, a equiparar o amor e o afeto. Muitas vezes idealizando a família como reduto só de amor. Idealização que se quebra quando nos defrontamos com a violência dos conflitos familiares. A função da família está mais além do amor – está em possibilitar as vivências afetivas de forma segura, balizando amor e agressividade, inclusive para que as utilizemos como matéria prima da empatia, capital social por excelência. Não está longe o tempo em que, muitas vezes, as ciências, Direito e Psicanálise inclusive, utilizando o disfarce da pseudoneutralidade científica, tentavam adequar a família e o indivíduo aos seus  próprios paradigmas. Visões que buscavam prescrever o certo e o errado em uma visão binária, maniqueísta, moralizante, muitas vezes mais de acordo com princípios estranhos à ética e à ciência, de origem política, religiosa e/ou moral – provavelmente visões movidas por afetos dissociados do pensamento”. (GROENINGA, 2004, p. 259-260)


Groeninga (2004, p. 260) cita explicação freudiana, segundo a qual evidências psicanalíticas demonstram que a maioria das relações íntimas e duradouras (casamento, amizade, filiação), são compostas de sentimentos de repressão e hostilidade, que resultam na repressão.


A sociedade contemporânea com suas características próprias, marcantes e muitas vezes contraditórias, tais como a instantaneidade, a ambivalência, a fluidez, a fragmentação, o individualismo e o consumismo trazem alterações nas formas das pessoas se relacionarem.


A conjugalidade passa a ser marcada pela importância da qualidade da relação, pela afinidade e intimidade. Existe uma grande idealização dos relacionamentos, que devem fundamentar sua existência no amor entre os parceiros e sendo este sentimento efêmero, aumenta a insegurança e a falta de garantias em relação à durabilidade.


Também ganha cada vez mais importância a vivência prazerosa da sexualidade, uma vez que a sociedade é regida acima de tudo por leis de mercado que disseminam imperativos de bem-estar, prazer e satisfação imediata de todos os desejos.


A imediaticidade e a instantaneidade, comprovadamente trazem implicações para as relações amorosas principalmente em relação à conciliação dos projetos individuais de cada um com os projetos comuns ao casal. Além disso, há uma dificuldade para os casais de formularem projetos em longo prazo, vivendo-se o presente, sem planejar muito o futuro.


Outra importante característica que mexeu na estrutura do instituto família é a igualdade entre homens e mulheres, que legitima a livre escolha do par amoroso. No cotidiano, as escolhas tendem a serem cada vez mais subjetivas, individualizadas, marcadas por traços importantes do momento contemporâneo, traços apontados como sendo as principais características da


Pós-modernidade.


Dentre os acontecimentos que influenciam a vida dos casais na atualidade, dois são destacados: a queda do patriarcalismo como ideal social e o movimento feminista. Tais eventos trouxeram transformações em diferentes áreas da vida pública e privada, como por exemplo, da sexualidade e aspirações profissionais.


Portanto, num mundo frágil e imediatista, os laços humanos se constituem precariamente. A fluidez da pós-modernidade[3] se revela através da vulnerabilidade, instantaneidade, efemeridade e precariedade das relações humanas. As pessoas estão desconectadas, sem redes de relação de apoio, sentindo-se perdidas e necessitadas de criar laços afetivos.


Diante do exposto, pode-se indagar: Seria o fim das famílias felizes? Não. É a forma como a sociedade se tem adaptado ao novo padrão familiar. A idéia de que casamentos não vão necessariamente durar para sempre é cada vez mais aceita entre os diversos grupos e classes sociais. Até alguns anos atrás, o divórcio era um estigma que marcava pais e filhos para o resto da vida. Expressões como “mulher divorciada” ou “filho de pais separados” eram pronunciadas em voz baixa e de forma pejorativa. Crianças que viviam nessa condição eram muitas vezes proibidas de freqüentar determinadas escolas e consideradas má companhia para os filhos de pais casados.


Antes, o amor entre marido e mulher acabava depois de alguns anos de casamento, mas eles continuavam vivendo juntos, e infelizes, em nome da unidade da família e de uma suposta felicidade dos filhos. Havia uma pressão enorme da Igreja e da sociedade para que essas regras não fossem quebradas.


A qualidade do relacionamento não podia ser questionada, mesmo que o casamento estivesse muito ruim. Hoje se sabe que, para os filhos, é melhor viver com pais separados que lhes dão afeto e carinho do que permanecer em famílias destroçadas.


A maior aceitação do divórcio pela sociedade tornou mais fácil a vida de crianças e pais separados. Mas é ilusão achar que exista separação sem dor e sofrimento. O fim de um casamento é uma das situações mais estressantes que um ser humano pode enfrentar. Para os pais, envolve projetos de vida interrompidos, nos quais ambos os cônjuges investiram muito, em emoções, em afeto e também em recursos materiais. Para as crianças, significa lidar com emoções desconhecidas, na maioria das vezes traumáticas, como viver sem a presença de um dos pais, conviver com um quase estranho que de repente apareceu para ficar, ter duas casas para passar o fim de semana, entrar em contato com crianças que nunca viram e que, esperam os pais, sejam amadas como se fossem irmãos e irmãs. Tudo isso é muito difícil. O poder aquisitivo da família também cai.


“Separar deixou de ser uma catástrofe”, diz o psicanalista paulista Leopold Nosek. “As relações ficaram mais transparentes e todos têm muito a ganhar.” Alguns estudos apontam até vantagens nessas mudanças. Em muitos casos, filhos de pais separados tendem a desenvolver relações sociais mais ricas e criativas.


4 – A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E A GUARDA DOS FILHOS


Antigamente, era fácil entender o desenho de uma família. Nele cabiam pai, mãe e filhos, avós, tios, sobrinhos, primos e primas. Eram relações de parentesco que se estabeleciam uma única vez e perdurava a vida toda.


A mudança nesse padrão tem resultado em novos e surpreendentes quebra-cabeças familiares. Filhos de pais que se separam, e voltam a se casar, vão colecionando uma notável rede de meios-irmãos, meias-irmãs, avós, tios e tias adotivos. O novo organograma do grupo familiar, que os psicólogos chamam de família-mosaico, é um fenômeno mundial.


A criança na maioria das situações se encontra dividida sem saber de que lado fica, e esta quase nunca é ouvida pelos interessados na guarda.


Alguns psicanalistas entendem que o interesse maior da criança envolvida no processo de separação dos pais é que a mesma se torne sujeito desejante, deixando de assumir o desejo do outro para assumir o seu próprio desejo.


A psicologia Jurídica, se utilizando da Psicanálise, vai surgir neste contexto, para intervir no bem psíquico, moral e social da criança; uma dessas intervenções pode ser o acompanhamento de visitas, esta pode dar à criança a oportunidade de construir sua história familiar. Mas, muitas vezes isso não acontece, pois geralmente quem tem a guarda não vê a criança como sujeito desejante.


Quando nos envolvemos com outro, criamos expectativas, idealizações e fantasias. No entanto, nem sempre este outro corresponde ao que idealizamos o que pode levar a ruptura da relação. Geralmente a separação vem acompanhada de sofrimento, de rancor e até de ódio.


A separação judicial pode ser um processo doloroso não só para o casal, mas também pode gerar conflitos emocionais e psíquicos nos filhos.


Para a psicanálise a falta vai estar presente na vida de todo sujeito. Temos que aprender a lidar com esta falta, resultado da castração. Porém há pessoas que não aceitam esta condição e está sempre buscando no outro aquilo que falta nele.


Portanto, a justiça prioriza o interesse da criança, o seu bem estar, e a psicanálise contribui em vários aspectos com a psicologia jurídica.


5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS


A psicanálise tem sido um importante instrumento de resolução de conflitos nas questões acerca do fim da sociedade conjugal. Hoje, já se tem certeza que o psicólogo no processo judiciário, propicia uma escuta diferenciada do sujeito. Além de ouvir a parte, faz pontuações visando promover uma reflexão crítica sobre a moral e o pedido judicial.


Acredita-se que quando o sujeito reflete sobre a moral, geralmente ele passa a assumir uma postura ativa frente suas escolhas na vida. Assim, ele passa a ter autonomia, nunca se esquecendo da responsabilidade e possíveis conseqüências frente sua escolha.


O que se pode constatar nos relacionamentos do mundo contemporâneo é que há um aumento das expectativas, uma extrema idealização do outro e uma super exigência consigo mesmo, provocando tensão e conflito na relação conjugal, podendo levar ao divórcio.


Na atualidade, o novo e o arcaico convivam lado a lado, novas formas sociais requerem novas formas de personalidade, novos modos de socialização e subjetivação, novas modos de organizar a experiência. Embora o divórcio possa ser, às vezes, a melhor solução para um casal cujos membros não se consideram capazes de continuar tentando ultrapassar suas dificuldades, muitos estudiosos do assunto afirmam que o processo da dissolução da sociedade conjugal é sempre vivenciado como uma situação extremamente dolorosa e estressante.


A psicanálise vem para ajudar os indivíduos a buscarem novas formas de lidar com a ruptura. O processo de separação conjugal significa desmontar uma estrutura e também implica em perdas. Talvez a rapidez com que a dissolução da conjugalidade se dá na atualidade, não seja acompanhada na mesma proporção pela subjetividade.


Nesse sentido, a vivência da separação conjugal pode ser entendida como sendo um processo de subjetivação. Diante de tal experiência pode haver, do ponto de vista subjetivo, uma tomada sobre a própria vida. Pode significar um reposicionamento diante da vida.


Certo é que o intercambio entre a psicanálise e o direito, possibilita a solução do conflito de forma mais humana. A psicanálise faz com que os ex-parceiros dialoguem constantemente sobre quem eles são, ou estão se tornando, e quais os termos devem ocorrer o fim de sua ligação.


Portanto, a Psicanálise e o Direito de família tornam-se parceiros necessários para tratar do
divórcio, da luta pela guarda dos filhos, das pensões alimentícias e das partilhas de bens, tarefas árduas que necessitam da interdisciplinariedade, a fim de evitar maiores sofrimentos aos envolvidos.


 


Referências bibliograficas

BADINTER, Elisabeth. Um amor conquistado: o mito do amor materno. Rio de

Janeiro: Nova Fronteira, 1985.

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. Rio de Janeiro: Imago, 1997.

IBGE em – http://www.ibge.gov.br/home/

FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do Direito de Família, Rio de Janeiro: Renovar, 1999

FARIAS, Cristiano Chaves de. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento. Casar e permanecer casado: eis a questão. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) Afeto, ética, família e o novo código civil. Belo Horizonte, Del Rey, 2004.

GROENINGA, Giselle Câmara.Direito e psicanálise: um novo horizonte epistemológico. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) Afeto, ética, família e o novo código civil. Belo Horizonte, Del Rey, 2004.

MARTORELLI, Gisele. Psicanálise e Direito de Família: uma parceria necessária. www3.informazione.com.br/cms/opencms/…/0015.html. Acesso em 17/10/2010.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A culpa no desenlace conjugal, In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim & LEITE, Eduardo Oliveira (coord.). Repertório de doutrina sobre Direito de Família, São Paulo: RT, 1999, vol. 4

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Entendendo o fim da conjugalidade sob as novas concepções do direito de família. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A sexualidade vista pelos tribunais. Belo Horizonte, Del Rey, 2000.

SOUZA, Ana. Psicologia clínica e do aconselhamento: separação/divórcio. http://anasousapsicologa.blogspot.com/2007/11/separao-divrcio.html. Acesso em 17/10/2010

SOUZA, Fabiane Cristina. Psicanálise e Direito: uma possibilidade de encontro. In: Cartas de Psicanálise. Centro de Estudos e Pesquisa em Psicanálise, Vale do Aço. Ano 1. Vol.1, Dezembro de 2004.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 1999.


Notas:

[1] Paralelamente ao aumento de dissoluções das sociedades conjugais podemos observar a diminuição das formalizações das mesmas. Pereira (2003, p. 28) apresenta em seu trabalho dados extraídos de pesquisas realizadas pelo IBGE sobre registro civil atualizado até 2001. Em 1974 houve 818.990 casamentos civis no Brasil e em 1994 foram 763.29, e em 2001 foram 691.920. Nesse mesmo ano houve 18.782 separações, sendo que (46,30%) dos casamentos desfeitos dura menos de 10 anos, sendo que 23,06% dos homens e 36,35% das mulheres estavam com menos de 30 anos de idade quando se separaram. De 98.217 mil crianças envolvidas no processo de separação, somente 4.312 mil ficaram sob a guarda d pai. Curioso ainda observar que, em 2001, 367 mulheres com 50 anos, ou mais, tiveram filhos. Mas, 54,46% tinham entre 20 e 29 anos.

[2] Neste momento, necessário se faz mencionar que a Emenda Constitucional 66, que tramitou no Senado como PEC (Projeto de Emenda Constitucional) nº 28/2.009, foi finalmente promulgada em 13 de julho de 2.010, colocando fim à burocracia até então exigida para o divórcio.

Antes da sua entrada em vigor, para que um casal pudesse se divorciar era necessário prévio processo de separação judicial, e somente após o decurso de um ano da data do trânsito em julgado é que os interessados poderiam requerer o divórcio. Até então, o processo de separação somente poderia ser dispensado se o casal comprovasse a separação de fato por no mínimo dois anos, assim, fazendo prova de tal fato poderiam requerer o divórcio direto.

Com a Emenda, o texto do parágrafo 6º, do artigo 226, passou a ter a seguinte redação: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

Assim, restando impossível à mantença da vida em comum, a qualquer momento, um dos cônjuges pode buscar a extinção do casamento, ficando desimpedidos para um novo matrimônio. Alguns estudiosos do direito afirmam que seria o fim do instituto da separação no Brasil.

[3] Existem diferentes nomeações para a Pós-Modernidade de acordo com o teórico que trabalha a questão.Podemos citar como exemplos sociedade do espetáculo (Guy Debord); sociedade pós-industrial (Daniel Bell); sociedade de risco (Ulrich Beck); modernidade tardia (Anthony Giddens); pós-modernidade (Jean François Lyotard, Boaventura Santos); modernidade líquida (Zygmunt Bauman); sociedade programada (Alain Touraine); sobremodernidade (Marc Augé); capitalismo desorganizado (Claus Offe, Scott Lash e John Urry); sociedade em rede (Manuel Castells); capitalismo tardio ( F. Jameson ); sociedade do controle (Gilles e Deleuze); fim da história (Francis Fukuyama). Essa é uma discussão que nos remete, muitas vezes, para universos de referência distintos, debates diferenciados e filiações epistemológicas não coincidentes.

Informações Sobre os Autores

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

Professora de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Estado de Minas Gerais e Faculdades Del Rey – UNIESP. Doutoranda e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.

Renata Dias de Araújo Lima

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Civil pelo Instituto de Educação Continuada PUC Minas. Professora da Universidade Salgado de Oliveira – UNIVERSO


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Equipe Âmbito Jurídico

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