Resumo: Educação Superior na Justiça veio de encontro à indagação polêmica acerca das demandas postas Judicialmente a este título no Brasil. Teve-se como objetivo identificar quais decisões judiciais mais recorrentes acerca do ensino superior em Juízo, a natureza dos litígios e suas peculiaridades no ensino superior, de um lado o público, de outro o particular, com seus reclamos Judiciais próprios. Constituiu motivação e fundamento ao presente trabalho, o ineditismo da pesquisa a ser desenvolvida. O objetivo fora ir as mais variadas fontes de pesquisa disponível, coletar dados e analisá-los sob seus aspectos jurídicos, enfim sintetizar e disponibilizar a pesquisa, evidenciando em suma, a panorâmica dos diversos litígios postos em Juízo no âmbito nacional e que submetidos a julgamento pelos nossos Egrégios Tribunais, suas decisões conflitantes e bem assim os julgados dominantes explicitados nos Anexos Jurisprudenciais elencados de 1(um) a 5(cinco) no presente Artigo, compreendendo as que relativas as IES(Instituições Educacionais Superiores) tanto Privadas, bem assim Públicas. Esta última especificamente à Transferência entre Universidades. Àquelas, com relação à Inadimplência de Alunos e Óbice à Renovação de Matrícula. E, por fim, em conjunto, a Revalidação de Diploma Estrangeiro, Proibição de Cobrança de Taxas e Cotas Sociais(Raciais e de Egressos do Ensino Público).
Palavras-chave: Educação Superior em Juízo; Instituições Educacionais Superiores e Justiça; Jurisprudência Ensino Superior.
Abstract: Higher Education in the courts has gone against the controversial question about the demands put Judicially to this title. This study was undertaken to identify which applicants most judgments about higher education in court, the nature of disputes and its peculiarities in higher education on the one hand the public, otherwise the individual with their own judicial claims. It provided motivation and foundation of this work, the novelty of the research to be developed. The goal was to go the most diverse sources of available research, collect data and analyze them in legal aspects, and finally summarize the available research, emphasizing on short, overview of the various disputes brought in court at the national level and brought to trial Distinguished by our courts, their conflicting decisions as well as the Justices ruling detailed in-law listed in Annex 1 (a) to 5 (five) in this Article, including those concerning HEIs (Higher Educational Institutions) both private and public well . The latter specifically to transfer between universities. Those with respect to the Delinquency of Students Óbice and the Renewal of Registration. And finally, in overall Revalidation of foreign diplomas, Prohibition of Collection of Taxes and Assessments Social (Alumni Race and Public Education).
Keywords: Higher Education in court; Higher Educational Institutions and Justice Court Education.
Sumário: Introdução; I – Breve escorço histórico; I – A Legislação Educacional; III – Identificação das Decisões Judiciais Recorrentes; IV – Da Jurisprudência Dominante; Conclusão; Anexos; Bibliografia Consultada.
INTRODUÇÃO
Acerca da temática a indagação quanto às demandas judiciais em que sobremodo figurem partes as Instituições Educacionais Superiores (IES) quer no pólo ativo, ou no passivo, queremos crer seja curioso se perquirir do por que! Sobressai-se questionável então: quando, como, onde e em que condições um ente educacional de nível superior venha direta ou indiretamente dar azo a litígios em Juízo.
Vamos adentrar no cerne da proposta deste trabalho sob tal ótica e pesquisar de modo prático das suas causas e concausas, por amostragem das decisões judiciais que, de igual sorte propositalmente também de nível superior. Deveras, os nossos Egrégios Tribunais pátrios tem decidido amplamente as causas que se lhes põem as partes demandantes. Quem de regra instaura a demanda provocando o Juízo e por qual bem da vida se demanda! De regra quais as partes demandantes! As causas judiciais típicas e as atípicas envolvendo as partes sob enfoque e contra quais pessoas, quem no particular e no geral.
A instituição de novos diplomas legais, em especial a Constituição Cidadã de 1988(mil novecentos e oitenta e oito), o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor(Lei nº 8.078/90), a nova LDB – Lei de Diretrizes e Bases(Lei nº 9.934/96) conhecida por Lei Darcy Ribeiro, e, o novo CCB – Código Civil Brasileiro(Lei nº 10.406/02), todos em maior e ou em menor grau, porém em conjunto despertaram maiores horizontes na esfera de atuação das demandas em Juízo, inclusive na seara jurídica frente às IES(Instituições de Ensino Superior) no nosso país.
BREVE ESCORÇO HISTÓRICO
Consabido que, historicamente o sistema educacional brasileiro reflete a herança cultural dos nossos “descobridores”. Segundo Gama(2008), a história do Brasil nos aponta fatos que definiram, em vários aspectos, os rumos da educação no país.
Temos como recente a nossa experiência de ensino superior em se comparando com as mais antigas do mundo.
O Brasil Colonial cujo interesse era por excelência a exploração das riquezas naturais, por incompatível se emperrou o desenvolvimento cultural. Já o Brasil Imperial e da Primeira República se experimentou a implantação de cursos profissionalizantes, tais como Escolas de Direito, Medicina e Engenharia. Com a criação das primeiras Faculdades, deu-se a ligação mais estreita entre o ensino superior e o sistema educacional.
Aponta-se a década de sessenta como a da reforma do ensino superior e a sua expansão inclusive com a participação privada, calcando-se no modelo americano de ensino, pesquisa e extensão.
Os cursos de pós-graduação tiveram surgimento a partir dos anos setenta com incentivo as atividades científicas e tecnológicas de pesquisa. Constata-se um novo despertar para a pós-graduação “latu sensu”: o doutorado, mestrado e especialização, principalmente com a implementação dos cursos via “internet” semi-presencial e à distância popular, como é o caso do IAVM/UCAM (Instituto a Vez do Mestre/Universidade Cândido Mendes).
A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
Nossa legislação educacional é bastante diversificada e profusa, se iniciando por dispositivos constitucionais, indo a variadas leis, inclusive medidas provisórias, bem assim decretos, resoluções, portarias, pareceres, normas e procedimentos.
Temos que com o novo ordenamento jurídico brasileiro instaurado com a Carta Magna positiva de 1988(mil novecentos e oitenta e oito), a educação passou a constituir-se direito público subjetivo.
A nossa legislação educacional tem na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida por LDB(Lei de Diretrizes e Bases) da Educação Nacional o seu principal documento do ordenamento jurídico-educacional.
Neste sentido, faz-se mister conjugar-se os dispositivos Constitucionais respectivos, com esta legislação educacional específica e seus inúmeros regulamentos decorrentes, quer a nível federal, estadual, ou municipal, a efeito de melhor entendimento acerca do seu alcance.
Em nível Constitucional Federal a educação encontra-se disciplinada sobremodo pelos arts. 205 a 214, já pela Constituição Estadual de Pernambuco, em especial nos arts. 176 a 196. Infra-constitucionalmente por sua vez a regular o ensino superior, os arts. 43 a 57 da LDB(Lei nº 9.394/96), principalmente. Esta em suma a base legal educacional.
IDENTIFICAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAS RECORRENTES
Sob aspecto puramente educacional, temos que o ensino superior, em si e por si mesmo, não é tão questionável em Juízo.
Agora, por outro lado, já as relações jurídicas interpessoais entre discentes, docentes e Instituições de Ensino Superior, aí sim, não raro por suas vicissitudes são geradoras de demandas que reclamam a prestação jurisdicional pacificadora dos conflitos de interesses.
Dentre os quais, destaque em especial de maior relevo os litígios pontuais decorrentes:
“a um, das questões econômico-financeiras caracterizadas geralmente pela inadimplência dos alunos e que envolvem exclusivamente as Instituições de Ensino Superior Privadas;
a dois, em contraposição, as Instituições Superiores de Ensino Públicas, para as quais sobretudo se caracterizam por demandas na área de transferência de uma faculdade para outra equivalente, ou similar em caso de ausência daquela, o que se dá por força quer de remoção “ex-ofício” do próprio servidor público discente, ou parente deste;
a três, por último e em conjunto, os que se referem a proibição da cobrança de taxas em universidades públicas, bem assim
quanto a revalidação de diplomas estrangeiros, e, enfim, ao sistema de cotas sociais, mais recentemente.”
A propósito, tanto assim o é de relevo sob aspecto financeiro para as primeiras que, a Carta de Recife, datada de 08(oito) de novembro de 2008(dois mil e oito) emitida pelo Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular e subscrita pela ANUP, ANACEU, ABMES, SEMESP e ABRAFI, chega mesmo a pugnar expressamente em um dos seus itens, pela alteração da Lei nº 9.780/1999, sob alegação de que esta fomenta a inadimplência e afugenta a expansão das linhas de financiamento estudantil.
DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
Jurisprudência, s.f. [F.: Do lat. “jurisprudentia,ae”], juridicamente vem a ser a interpretação da lei baseada em decisões de julgamentos anteriores, que formam uma tradição de decisões sobre causas semelhantes.
Entrementes, já se disse alguma vez em alerta aos contemporâneos e aos pósteros que, as decisões por analogia nem sempre são as melhores.
Há uma tendência cada vez maior de se valorizarem os precedentes jurisprudenciais mormente em condições que tais do judiciário, quando os jurisdicionados clamam por celeridade, este assim possa vir a responder prontamente, com boa margem de segurança jurídica.
Dominante diz-se da jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios pela quantificação mesmo dos julgados proferidos num mesmo sentido. E, as que proferidas por nossos Egrégios Tribunais são as mais variadas acerca do ensino superior, porquanto múltiplos os temas em debate.
Tamanho o relevo da jurisprudência dominante que em face mesmo do desaparelhamento do poder judiciário frente a uma demanda jurisdicional cada vez maior é que para maior celeridade processual e efetividade da justiça, nos termos do CPC(Código de Processo Civil(Lei nº 5869/73) pátrio, em um dado caso concreto o relator de um recurso de qualquer tribunal, pode negar seguimento a este por contrariar jurisprudência dominante, consoante se vê:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998
Oportuno mencionar novo mecanismo da Súmula Vinculante, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, por meio de acréscimo à Constituição Federal do Brasil do art. 103-A, dispondo em seu “caput”:
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Constitui seu pressuposto característico, a existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, quanto à validade, interpretação e eficácia de normas determinadas e que possam causar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de feitos idênticos.
CONCLUSÃO
Consoante se pode observar sobre que se discute nas demandas judiciais ao nível de ensino superior! Questões educacionais propriamente ditas tais como qualidade do ensino, grade curricular, metodologia, querelas professor versus aluno e vice-versa, avaliações! Pouquíssimo.
De se constatar que, inexoravelmente são mesmo demandas outras que se sobrepõem a litígio, principalmente no ensino superior particular, haja vista mesmo as distorções a que conduzem a equivocada política educacional. Porquanto a despeito de se oferecer ensino público gratuito a classe estudantil menos favorecida nos ensino básico e médio, esta mesma se vê ao depois de concluído este último, despreparada para ingresso em universidade pública, cujo ensino ainda com pouca concorrência daí se apresentar de melhor qualidade comparativa presente.
Sucedendo por sua vez que enquanto àqueles estudantes oriundos do ensino privado no ensino básico e médio migram para as universidades públicas, por sua vez os que provenientes do ensino público incluindo-se aí os negros, “ab absurdum”, ao revés conquanto excluídos que são pelo processo seletivo vestibular predatório de exclusão sócio-educacional, terminam por lotarem as instituições educacionais superiores particulares, a custa de muitos sacrifícios e ou até abandono de curso, isto quando não conseguem bolsa de estudos eminentemente de amparo governamental, passando a condição extraordinária de universitários semipúblicos em contraposição aos particulares propriamente ditos.
Estas distorções por sua vez viram uma bola de neve a gerar mais e mais outras tantas, sempre se penalizando num “bis in idem” os menos afortunados quer seja com as deficiências anteriores do ensino público fundamental e médio inferiores, bem assim com o superior particular que pago por si com muito sacrifício, ou quer seja financiado via oblíqua pelo governo como compensação, sempre se privilegiando os mais favorecidos com ensino superior de melhor qualidade e ainda por cima gratuito, numa gritante inversão dos valores que norteiam os mais elementares princípios de administração pública.
Destaque para a promessa de um novo ENEM(Exame Nacional do Ensino Médio) cuja proposta apresentada pelo MEC(Ministério da Educação e Cultura) junto a ANDIFES(Associação Nacional das Instituições Federais de Ensino Superior) para discussão e sugestões quanto à alteração do modo de acesso às universidades federais, tradicionalmente feito por meio do vestibular. E já seria implantado para este ano mediante Sistema de Seleção Unificada, pelo qual se podendo escolher até 5(cinco) opções de cursos e instituições, por meio da aplicação de 4(quatro) provas objetivas e 1(uma) escrita de redação, a se realizar nos dias 3(três) e 4(quatro) do mês e outubro, com previsão de divulgação do resultado final para o dia 8(oito) de janeiro de 2010(dois mil e dez). O sistema se dará por adesão das IES(Instituições de Ensino Superior) tanto públicas quanto particulares.
De volta ao nosso tema em relevo, temos então que, enquanto nas Instituições Educacionais Superiores:
I) Privadas se demanda via de regra para se impor pontualidade no pagamento das mensalidades a quem invariavelmente não tem condições de arcar com tal regularmente, sendo ponto pacífico nos mais diversos julgados:
“é legal a recusa da instituição em negar matrícula a aluno “inadimplente porque baseada no artigo 5º da Lei 9.870/99.
II) Públicas não se litiga com tanta frequência em Juízo, a não ser costumeiramente em casos de transferência funcional de servidor público discente, ou seja, para se utilizar de palavra da moda, pela portabilidade de curso(superior de qualidade e melhor ainda, gratuito), constituindo julgado dominante que:
“a regra da congeneridade, na qual determina que os alunos só “podem ser transferidos para o mesmo curso e de faculdade “particular para particular e de pública para pública, comporta “exceção – que no novo “domicílio ou nas imediações não exista “instituição de ensino congênere que ofereça o curso em que “estava matriculado.
Há, por outro lado, ainda como decisões recorrentes de destaque, as que oriundas da proibição de cobrança de taxas pelas IES(Instituições Educacionais Superiores) Públicas, bem assim quanto à revalidação de diplomas no Brasil das Universidades Estrangeiras, e, quanto ao sistema de cotas sociais(negros e egressos do ensino público), mais recentemente.
Ressaltamos por fim que a educação superior, talvez por representar ainda um pequeno universo da população do país, em sede de justiça não se destaca por uma demanda tão acentuada, sendo o bastante para exemplificar que sequer figurou ao lado dos temas: Saúde, Economia, Meio Ambiente, Penal, Família e temas relacionados; como uma das Decisões de repercussão do STJ(Superior Tribunal de Justiça) que marcaram o ano próximo passado; ou quer seja matéria objeto de recurso repetitivo, em que pese à aprovação da Súmula Vinculante nº 12 pelo Egrégio STF(Supremo Tribunal Federal) pela qual a nossa mais alta Corte de Justiça, proíbe a cobrança de taxa de matrícula em Universidades Públicas, julgado assim deste modo, pois, de aplicação cogente, obrigatória, por todo o judiciário brasileiro e as administrações pública direta e indireta, quer seja, federal, estadual, ou municipal.
Anexos
Índice de anexos
Anexo 1 – Jurisprudência selecionada: Transferência entre Universidades; Anexo 2 – Jurisprudência selecionada: Inadimplência Óbice a Matrícula; Anexo 3 – Jurisprudência selecionada: Revalidação Diploma Estrangeiro; Anexo 4 – Jurisprudência selecionada: Taxas Proibição de Cobrança; Anexo 5 – Jurisprudência selecionada: Cotas Sociais.
Anexo 1
Jurisprudência selecionada – transferência entre universidades
1302116720 JRJU.99 – ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – SERVIDOR ESTADUAL REMOVIDO DE OFÍCIO – TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – I- Assiste a servidor estadual, removido de ofício, se estudante, o direito à transferência de Universidade, posto que se enquadra nos ditames legais. II- A interpretação do art. 1º da Lei 9536/97 se coaduna com a do art. 99 da Lei 8112/90, no sentido de amparar o servidor de qualquer esfera (federal, estadual e municipal) que, legalmente investido em cargo público, tenha que mudar de domicílio, no interesse da Administração. Aplicação do princípio da isonomia. III- Remessa e Apelação às quais se nega provimento. (TRF 5ª R. – AMS 2007.82.00.007668-9 – 4ª T. – PB – Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli – DJU 08.02.2008 – p. 2143)
228193 – ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – ESTUDANTE DE FACULDADE PARTICULAR – ESPOSA DE MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO – MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA – LEI Nº 9.536/1997 – PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR – ARTS. 205, 226, 227 E 229 DA CF/1988 – PRECEDENTES – ENTENDIMENTO DO RELATOR – NOVA POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO DO STJ, COM BASE EM JULGAMENTO DE ADIN PELO STF – NÃO-APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE CURSO AFIM – PRECEDENTE – 1. Recurso especial contra acórdão que negou à recorrente o direito à transferência para a Universidade recorrida, em face de seu esposo, militar da Marinha do Brasil, ter sido transferido, ex officio, por interesse exclusivo da Administração, da cidade do Rio de Janeiro/RJ para a cidade do Rio Grande/RS. 2. Consolidado, no seio desta Corte, entendimento de que o servidor municipal, estadual ou federal, aluno de instituição de ensino superior, que for transferido de seu emprego, tem assegurado o direito à matrícula, seja em Universidade pública, federal ou estadual, ou privada. Aplicação do mesmo posicionamento com relação a dependente de servidor. 3. A matrícula independe do fato de o aluno transferido provir de instituição de ensino superior pública ou privada para fins de matricular-se em universidade congênere, conforme restou esclarecido com a edição da Lei nº 9.536, de 11.12.1997, a qual, em seu art. 1º, regulamentou o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996, com o seguinte teor: ‘Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.349, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta’. 4. Acima de qualquer requisito legal, administrativo e/ou burocrático, o estudante merece a sensibilidade de ser amparado pelo espírito dos princípios da Unidade Familiar e da Educação, ínsitos nos arts. 205, 226, 227 e 229 da CF/1988. Tais dispositivos da Lei Maior traduzem a máxima da proteção que se deva postergar, em todas as instâncias, à família, alicerce principal e fundamental da sociedade, para o desenvolvimento social e profissional do cidadão. E este colendo Tribunal, não obstante a inexistência de vagas e, algumas vezes, não havendo o interesse da Administração, em casos anteriores aqui apreciados e julgados, tem entendido que, acima de qualquer requisito legal, administrativo e/ou burocrático, o estudante merece a sensibilidade de ser amparado pelo espírito do princípio constitucional referenciado. 5. Hodiernamente, predomina em nosso ordenamento jurídico uma interpretação liberalista. E a jurisprudência é pacífica em conceder transferência a aluno, dependente econômica e financeiramente, quando para acompanhar seu genitor ou cônjuge em face de mudança de domicílio, por motivos profissionais. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos sociais que possam advir de sua decisão. Entendimento deste Relator com base em precedentes desta Casa Julgadora. 6. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela ampla maioria da 1ª Seção deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, com base em recente decisão do Plenário do colendo STF, o qual, em 16.12.2004, em decisão unânime, julgou procedente, em parte, a ADIn 3.324-7/DF (medida liminar), que questionou a transferência de militares para universidades públicas. 7. O Plenário acompanhou o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, que decidiu dar ao art. 1º da Lei nº 9.536/1997 interpretação conforme a CF/1988, de modo a autorizar a transferência obrigatória, desde que a instituição de destino seja congênere à de origem, ou seja, de pública para pública ou de privada para privada. Considerou-se, assim, que transferência de militar de universidade particular para pública é inconstitucional. Com a ressalva de meu ponto de vista, homenageio, em nome da segurança jurídica, o novo posicionamento do STJ. 8. Não-aplicação do entendimento supra. Como o local para o qual foi transferido o esposo da recorrente não possui instituição privada que ofereça curso de mesma afinidade (Engenharia da Computação), a novel posição desta Corte e do colendo STF na ADIn 3.324-7/DF deve ser interpretada com razoabilidade. Não pode a acadêmica parar abruptamente seus estudos por motivos alheios à sua vontade e por aspectos técnicos da lei, por ter, tão-só, acompanhado seu cônjuge para uma localidade na qual não há curso idêntico ao da instituição de origem. Precedentes neste sentido excepcional. 9. Recurso provido, em face da excepcionalidade do caso. (STJ – REsp 832.692/RS – (2006/0063854-1) – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 16.04.2007)
1302090542 JCPC.267 JCPC.267.VI – PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO – LEI N° 9.536/97 – DEPENDENTE DE FUNCIONÁRIO MILITAR DO EXÉRCITO – ADI N° 3324-7 – NECESSIDADE DE CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – EXISTÊNCIA – PERDA DE OBJETO – 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do reitor da Universidade Federal do Ceará, com o objetivo de assegurar a transferência compulsória entre universidade pública estrangeira, situada na Bolívia, e a UFC, em função de transferência de “exofficio”, por necessidade de serviço, de funcionário militar do Exército, genitor do apelado. 2. “A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – De privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – De privada para pública. ” (trecho da ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3324-7, Relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, j. Em 16.14.2004, publ. Em DJ de 05.08.2005) 3. Entenderam, assim, os Ministros do Supremo Tribunal Federal por dar relevo ao princípio da congeneridade, sem qualquer ressalva, ou melhor, sem quebramento (consoante aduziu o MD. Ministro Carlos Brito, no anunciado julgamento), de modo que a autorização da transferência somente se dará se a instituição de ensino for congênere à de origem. 4. No caso em análise, como as universidades são congêneres, não há afronta ao princípio da isonomia. 5. Constata-se, contudo, que o apelado já concluiu o curso de graduação de odontologia, na Universidade Federal do Ceará, durante o trâmite da presente lide, em 28/10/2004. 6. Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a perda do objeto da ação, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 7. Processo que se extingue sem julgamento do mérito. Remessa oficial prejudicada. (TRF 5ª R. – AMS 2001.05.00.028126-3 – 1ª T. – CE – Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti – DJU 13.12.2007 – p. 708)
133505525 – AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENSINO – TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO – UNIVERSIDADES CONGÊNERES – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA O PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL – 1. Faz jus à transferência para a Universidade de Brasília – Unb, servidora pública estadual, movimentada no interesse da administração, oriunda de Universidade congênere, estando a matéria, inclusive, sumulada por esta corte. 2. Os argumentos expendidos na presente impugnação recursal, não trazem nenhum fato diferente dos expostos anteriormente, não tendo, portanto, o condão de abalar a convicção expressa na decisão ora questionada, eis que não logrou demonstrar o desacerto do julgado. 3. Agravo regimental improvido. (TRF 1ª R. – AGRAC 2004.34.00.006702-8 – 5ª T. – Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida – DJ 31.05.2007)
1302106107 – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – MILITAR ESTUDANTE – TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO – TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA FEDERAL – POSSIBILIDADE – INSTITUIÇÕES CONGÊNERES – 1. Ao Servidor Público, Civil ou Militar, transferido ex officio é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, entendida esta como a de mesma natureza, ou seja, de pública para pública, de particular para particular. 2. A transferência do impetrante entre universidades de natureza pública, sendo a de origem estadual e a de destino federal, não fere o texto da Lei, que determina que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres. 3. Apelação e Remessa oficial improvidas. (TRF 5ª R. – AMS 2005.81.00.011384-5 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Napoleão Nunes Maia Filho – DJU 04.12.2006 – p. 738)
116364520 JCF.205 – ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – ESTUDANTE DE FACULDADE FEDERAL – MILITAR TRANSFERIDO EX OFFICIO – MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA, EM CURSO DIVERSO – LEI Nº 9.536/97 – PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO – ART. 205 DA CF/88 – PRECEDENTES – ENTENDIMENTO DO RELATOR – NOVA POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO DO STJ, COM BASE EM JULGAMENTO DE ADIN PELO STF – NÃO-APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE CURSO IDÊNTICO – PRECEDENTES – 1. O acórdão a quo garantiu ao recorrido o direito à transferência de universidade, em face de o mesmo, militar da aeronáutica, ter sido transferido, ex officio, por interesse exclusivo da administração, da cidade de Belém/PA para a cidade de vitória/ES. Aluno regularmente matriculado no curso de biomedicina na Universidade Federal do Pará. 2. A matrícula independe do fato de o aluno transferido provir de instituição de ensino superior pública ou privada para fins de matricular-se em universidade congênere, conforme restou esclarecido com a edição da Lei nº 9.536, de 11/12/1997, a qual, em seu art. 1º, regulamentou o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/96, com o seguinte teor: “art. 1º – A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.349, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta”. 3. O art. 205 da CF/88 traduz a máxima da proteção que se deva postergar, em todas as instâncias, à educação, um dos alicerces principais para o desenvolvimento social e profissional do cidadão. O STJ, não obstante a inexistência de vagas e, algumas vezes, não havendo o interesse da administração, em casos anteriores aqui apreciados e julgados, tem entendido que, acima de qualquer requisito legal, administrativo e/ou burocrático, o estudante merece a sensibilidade de ser amparado pelo espírito do princípio constitucional referenciado. 4. Hodiernamente, predomina em nosso ordenamento jurídico uma interpretação liberalista. Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e, sim, aos sociais que possam advir de sua decisão. Entendimento deste relator com base em precedentes desta casa julgadora. 5. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela ampla maioria da 1ª seção deste sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, com base em recente decisão do plenário do colendo STF, o qual, em 16/12/2004, em decisão unânime, julgou procedente, em parte, a ADIN nº 3324-7/DF (medida liminar) que questionou a transferência de militares para universidades públicas. O plenário acompanhou o voto do relator, Min. Marco Aurélio, que decidiu dar ao art. 1º da Lei 9.536/97 interpretação conforme a CF/88, de modo a autorizar a transferência obrigatória desde que a instituição de destino seja congênere à de origem, ou seja, de pública para pública ou de privada para privada. Considerou-se, assim, que transferência de militar de universidade particular para pública é inconstitucional. Com a ressalva de meu ponto de vista, homenageio, em nome da segurança jurídica, o novo posicionamento do STJ. 6. Não-aplicação do entendimento supra. Como o local para o qual foi transferido o recorrido não possui curso idêntico (biomedicina), a novel posição desta corte e do colendo STF na ADIN nº 3324-7/DF deve ser interpretada com razoabilidade. Não pode o acadêmico parar abruptamente seus estudos por motivos alheios à sua vontade e por aspectos técnicos da Lei, por ter, tão-só, sido transferido para uma localidade na qual não há curso idêntico ao da instituição de origem. Matrícula em curso afim que se mantém. 7. Precedentes neste sentido excepcional: RESPNº832692/RS, 1ª turma, deste relator, unânime, DJ de 16/04/2007; RESP nº 524583/RO, 2ª turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, unânime, DJ de 12/12/2005. 8. Recurso não-provido, em face da excepcionalidade do caso. (STJ – RESP 200702072941 – (983883) – ES –– 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 22.11.2007 – p. 00224)
Anexo 2
Jurisprudência selecionada – inadimplência – óbice a matrícula
109021466 – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA – APELAÇÃO CÍVEL – FALTA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO PELO TERCEIRO ANO CONSECUTIVO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL 9870/99 – AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO QUE OBRIGUE O ESTABELECIMENTO DE ENSINO A EFETUAR MATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO – A regra do artigo 5º da Lei nº 9870/99 é clara ao expressar que somente os alunos em dia com o pagamento das mensalidades escolares terão direito à renovação da matrícula. (TAPR – AC 0281180-5 – (233042) – Curitiba – 15ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Habith – DJPR 01.04.2005)
109021932 – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MENSALIDADES DE CURSO DE GRADUAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPEDE O TRANCAMENTO DE MATRÍCULA DO ALUNO INADIMPLENTE – ABUSIVIDADE – RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ALUNO DEIXA DE FREQÜENTAR AS AULAS – 1. Não havendo prova de que houve novação da dívida, incabível a alegação de renegociação para efeito de afastar a prescrição. 2. A cláusula contratual que condiciona o pedido de trancamento/cancelamento de matrícula ao pagamento de todas as mensalidades em atraso é abusiva, pois veda o direito de rescisão. 3. Sendo vedado ao aluno o trancamento da matrícula, deve-se entender como rescindido o contrato a partir do momento em que este deixa de comparecer às aulas, sendo indevida a cobrança de mensalidades desde então. 4. Apelação não- provida. (TAPR – AC 0272479-8 – (232998) – Curitiba – 15ª C.Cív. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gabardo – DJPR 01.04.2005)
222934 – ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – ALUNO INADIMPLENTE – MATRÍCULA – POSSIBILIDADE – A jurisprudência é no sentido de que ‘é ilegal e abusivo o indeferimento ou o cancelamento de matrícula em curso superior, mesmo em estabelecimento particular, ao fundamento da existência de débito do aluno para com estabelecimento, assim por falta de previsão legal expressa, como porque existe via judicial específica para a cobrança de dívidas.’ (ams 1999.01.00.048415-2/RO, DJ 31.07.2000, p. 29). (TRF 1ª R. – REO-MS 1998.01.00.086494-1/GO – 2ª T. – Rel. Juiz Tourinho Neto – DJU 21.1
1400854506 – MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – COLAÇÃO DE GRAU EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – RETENÇÃO DE DOCUMENTOS – INADIMPLÊNCIA DO ALUNO – LEI Nº 9.870/99 – 1- Remessa Necessária em Mandado de Segurança em face de r. sentença que concedeu a segurança para assegurar a colação de grau da impetrante, bem como o recebimento de documentos inerentes à conclusão de curso, aos quais tinha sido impedida, em razão de encontrar-se inadimplente com a instituição de ensino particular. 2- A Lei 9.870/99 prevê a possibilidade das Instituições Superiores de Ensino se resguardarem da inadimplência dos alunos, permitindo em seu art. 5º que tais Instituições impeçam a matrícula do aluno inadimplente. 3- O art. 6º proíbe a aplicação de quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sendo ilegítimo o ato que impede a Impetrante de participar da colação de grau e que retém seus documentos. 4- A instituição de ensino não pode aplicar penalidades pedagógicas aos alunos, a fim de coagi-los ao pagamento das mensalidades, devendo se valer dos meios legais hábeis à cobrança de seus créditos. 5- Precedentes deste Eg. TRF da 2ª Região (AMS 2000.50.01.002246-2/ES e REOMS 2007.50.02.000065-2/RJ). 6- Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 2ª R. – REO-ACív. 2007.50.01.015400-2 – (422580) – 8ª T.Esp. – Rel. Raldênio Bonifacio Costa – DJe 19.01.2009 – p. 82)
1302160539 – ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – ALUNO INADIMPLENTE – QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA MATRÍCULA – A concessão da liminar, confirmada em sentença não recorrida e devidamente cumprida, retrata uma situação irreversível, por já estar o fato consumado. O direito perseguido resultou cumprido, de forma que deve ser mantido. Precedente de nossa relatoria: REOMS 101522, DJU-II 29 de maio de 2008, p. 513. Remessa oficial improvida. (TRF 5ª R. – REOAC 2008.84.00.002970-2 – (453253/RN) – 3ª T. – Rel. Vladimir Souza Carvalho – DJe 18.11.2008 – p. 222)
1335336365 – PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – AGRAVO REGIMENTAL – INADIMPLÊNCIA – POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO – MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA EM PERÍODO LETIVO ESPECÍFICO GARANTIDA POR MEDIDA JUDICIAL – FATO CONSUMADO – 1- Tendo o Impetrante obtido ordem judicial, no segundo semestre/2007, assegurando-lhe a matrícula em período letivo específico – Uma vez que elidiu o óbice para a renovação de desse ato, qual seja, o inadimplemento- Aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que já se expirou aquele semestre letivo. 2- Agravo regimental da instituição de ensino desprovido. (TRF 1ª R. – AgRg-AC 2007.35.00.017366-8/GO – 5ª T – Rel. Fagundes de Deus – DJe 19.12.2008 – p. 483)
1500312662 – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – INADIMPLÊNCIA – ÓBICE MATRÍCULA PARA O ANO LETIVO SUBSEQÜENTE – CABIMENTO – 1- Os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, salvo quando inadimplentes, sendo vedada a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, buscando referida lei atender da forma mais justa possível tanto os interesses de alunos quanto das instituições de ensino. 2- O ato praticado pela autoridade coatora no sentido de indeferir a renovação de matrícula do impetrante por inadimplência de parcelas reveste-se de conduta absolutamente de acordo com os ditames legais. 3- Apelação improvida. (TRF 3ª R. – AMS 2007.61.00.023416-0 – (303044) – 3ª T. – Rel. Nery Junior – DJe 16.12.2008 – p. 248) (Ementas no mesmo sentido)
20000006821 – CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO – Matrícula em instituição privada de ensino superior. Inadimplência por prazo exíguo. Regularização de pendência financeira. Último semestre do curso. Ordem econômica. Direito à educação. Flexibilização do art. 5º, da Lei federal nº 9.870/99. Recurso conhecido e improvido. (TJRN – AC 2008.001041-4 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – DJe 03.06.2008)
41033686 JCF.5 JCF.5.III – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR PARA AUTORIZAR MATRÍCULA DE ALUNA – INSTITUIÇAO DE ENSINO SUPERIOR QUE IMPEDIU RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA DE ALUNA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES – IMPOSSIBILIDADE – DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL – A conduta da parte agravante consistente em não renovar a matrícula da agravada, por inadimplência, ofende direitos fundamentais, considerando que o débito encontra-se em discussão judicial, e tal conduta não compadece com um estado democrático de direito, nos termos do., transformando-se numa situação degradante e vexatória, até mesmo porque ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante (artigo 5º, inciso III, da CF/88). Agravo improvido. (TJBA – AI 33835-4/04 – (80.537) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria José Sales Pereira – J. 14.12.2004)
133176771 – ENSINO – COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – INDEFERIMENTO – INADIMPLÊNCIA – ATIVIDADE DELEGADA DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – 1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do dirigente de instituição privada de ensino superior que impede renovação de matrícula pelo não pagamento de mensalidades. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª R. – AG 01000930537 – MG – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Joao Batista Moreira – DJU 19.12.2003 – p. 180)
214363 – ENSINO – MENSALIDADE – ATRASO – ACESSO ÀS AULAS E REALIZAÇÃO DE PROVAS – IMPEDIMENTO – INADMISSIBILIDADE – RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – SUSPENSÃO – ADMISSIBILIDADE – “Civil – Administrativo – Atraso em mensalidade – Impedimento acesso às aulas, realização das provas, e renovação de matrícula escolar. I – O atraso na mensalidade não autoriza o estabelecimento de ensino a impedir o aluno de ter acesso às aulas, bem como de cercear o direito a realizar as provas. II – Subsiste, entretanto, a suspensão de efetivar a renovação de matrícula, enquanto perdurar a inadimplência. III – Aplicação dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. III – Remessa necessária improvida.”. (TRF 2ª R. – REO-MS 2002.02.01.024409-1 – RJ – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 10.01.2003 – p. 92)
216486 – CIVIL – ADMINISTRATIVO – ATRASO EM MENSALIDADE – IMPEDIMENTO ACESSO ÀS AULAS, REALIZAÇÃO DAS PROVAS, E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA ESCOLAR – I. O atraso na mensalidade não autoriza o estabelecimento de ensino a impedir o aluno de ter acesso às aulas, bem como de cercear o direito a realizar as provas. II. Subsiste, entretanto, a suspensão de efetivar a renovação de matrícula, enquanto perdurar a inadimplência. III. Aplicação dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. III. Remessa necessária improvida. (TRF 2ª R. – RO-MS 2002.02.01.024409-1/RJ – 1º T. – Rel. Des. Fed. Ney Fonseca – DJU 10.01.2003 – p. 92)
100422945 – MATRÍCULA CURSO SUPERIOR – INADIMPLÊNCIA – RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA – IMPOSSIBILIDADE – LEI 9.870/99 – I. – O regime geral da iniciativa privada é o de pagamento da prestação de serviços educacionais pelo estudante, tratando-se de contrato oneroso, ou seja, o estudante tem que cumprir com os pagamentos para continuar a receber serviços. II. Nenhuma norma é descumprida se a universidade resolve não prestar mais serviços educacionais ao não pagador, medida que não tem qualquer conotação vexatória ou abusiva, vez que decorre do bom senso contratual. Todavia, não pode a prestação de ensino ser interrompido antes do término do período em curso. O aluno que iniciou o semestre deve finalizá-lo para não causar solução de continuidade pedagógica. III. A Lei 9.870/99 proíbe a suspensão de provas escolares, retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. IV. No tocante a renovação de matrícula, a instituição particular não está obrigada a efetuar a rematrícula, isto é, a recontratar o aluno que deixou em aberto mensalidades do período anterior. V. Remessa necessária provida. (TRF 2ª R. – REO 1999.02.01.059041-1 – RJ – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler – DJU 13.11.2001)
17001278 – ESTABELECIMENTO DE ENSINO – CRÉDITO EDUCATIVO – MENSALIDADE ESCOLAR – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – CONCESSÃO DE LIMINAR – AGRAVO IMPROVIDO – Medida cautelar inominada. Matrícula em estabelecimento de ensino particular. Recurso contra deferimento de liminar. Contrato de crédito educativo. É razoável a manutenção de liminar determinando a matrícula de aluno em estabelecimento de ensino particular, recusada sob o fundamento de inadimplência do aluno, considerando a natureza do serviço prestado pela escola e a existência de controvérsia sobre o contrato de crédito educativo. Desprovimento do agravo. (CEL) (TJRJ – AI 3.776/97 – Reg. 270298 – Cód. 97.002.03776 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Asclepíades Rodrigues – J. 16.12.1997) (Ementas no mesmo sentido)
Anexo 3
Jurisprudência selecionada – revalidação – diploma estrangeiro
1163898843 – ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA – REVALIDAÇÃO – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO – DECRETO 75.105/74 – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – 1- O Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural Brasil-Paraguai, promulgado pelo Decreto 75.105/74, não conferiu aos graduados em instituições de ensino superior estrangeiras validação automática pelas Universidades brasileiras, pois se exige o respeito à legislação vigente. 2- O procedimento de revalidação dos diplomas estrangeiros foi regrado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), que atribui às Universidades Públicas a competência para verificar a equivalência dos estudos realizados no exterior aos correspondentes nacionais. 3- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência do registro previsto na Lei 9.394/96 não fere direito adquirido daqueles que concluíram o ensino após a vigência dessa Lei, ainda que haja Acordo Internacional anterior possibilitando o reconhecimento automático de cursos realizados em instituições educacionais estrangeiras. Precedentes. 4- Recurso Especial não provido. (STJ – REsp 970.113 – (2007/0173054-1) – 2ª T. – Rel. Herman Benjamin – DJe 19.12.2008 – p. 1611)
1335336042 – ENSINO – DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA – REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA POR UNIVERSIDADE NACIONAL – IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE AMPARO LEGAL – 1- A FUFPI não autorizou o registro do diploma de ensino médio da agravante, emitido por instituição de ensino. 2- Exceto nas hipóteses estritas em que existe tratado de reciprocidade e estipulações específicas de reconhecimento de diplomas, a regra geral é que as universidades brasileiras não estão obrigadas a revalidar automaticamente diplomas de graduação em Medicina, sendo certo que este procedimento deve ser feito de acordo com o previsto na legislação em vigor (Resolução nº 1/2002, do Conselho Nacional de Educação- Câmara de Ensino Superior), não existindo neste caso qualquer exceção que determine a inobservância à regra. 3- Agravo regimental improvido. (TRF 1ª R. – AI 2008.01.00.022885-1/TO – 5ª T – Relª Selene Maria de Almeida – DJe 18.12.2008 – p. 532)
1335335637 – ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR – REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA – CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL BRASIL-BOLÍVIA (DECRETO Nº 65.446/1969) – INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO À REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.394/1996, ART. 48, § 2º, E RESOLUÇÃO 03/1985CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO – 1- O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, de acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e na Resolução 03/1985 do extinto Conselho Federal de Educação, quando formulado o pedido na sua vigência. 2- O Convênio de Intercâmbio Cultural Brasil-Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 65.446/1969, não reconhece a equivalência imediata entre os cursos ministrados pelas instituições de ensino dos países signatários, o que desautoriza a revalidação automática dos diplomas. 3- Sentença reformada. 4- Remessa oficial provida. (TRF 1ª R. – RN 2003.38.00.026180-8/MG – 6ª T – Rel. Daniel Paes Ribeiro – DJe 15.12.2008 – p. 211)
1603101675 – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA A LIDE – ESTUDOS COMPLEMENTARES – 1- Não há ordenamento específico que imponha ao diplomado que busque esta ou aquela Universidade não havendo, desta forma, incompetência jurisdicional absoluta ou ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2- No procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, a aferição da equivalência plena se dá de forma ampla, nos termos do art. 2º da Resolução CNE/CES – 01/2002. 3- Se não atingida a equivalência em qualquer fase do processo, pode o candidato ser submetido a exames e provas destinados à caracterização da equivalência do diploma estrangeiro e, caso não seja possível a equivalência, realizar estudos complementares. (TRF 4ª R. – AC 2007.71.02.008474-1 – 4ª T. – Rel. Márcio Antônio Rocha – DJ 09.12.2008) (Ementas no mesmo sentido)
1603101804 – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – UNIVERSIDADE PÚBLICA – DOCENTE – PROGRESSÃO FUNCIONAL – CONCESSÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS – TITULAÇÃO DE MESTRE E DOUTOR – DIPLOMAS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO – REVALIDAÇÃO – Existindo convênio entre Universidades Nacional e Estrangeira para cursos de mestrado e doutorado, a titulação pode ser internamente validada, independentemente de revalidação ou reconhecimento pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior- CAPES. (TRF 4ª R. – APELREEX 2003.71.10.004163-7 – 4ª T. – Rel. Valdemar Capeletti – DJ 15.12.2008) (Ementas no mesmo sentido)
1302165949 – DIREITO INTERNACIONAL E ADMINISTRATIVO – CURSO SUPERIOR – DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR – REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA – CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE – VIGÊNCIA – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO IMPROVIDO – 1- Cuida a hipótese de apelação contra sentença que indeferiu o pedido do autor no sentido de compelir a UFPE a receber sua documentação e promover o registro de seu diploma, independentemente de processo de revalidação, bem como determinar que o CREMEPE efetivasse sua inscrição, para fins de expedição da carteira profissional. 2- No ponto, cumpre observar que em diversos julgados, esta Corte vinha se posicionando pela imprescindibilidade de revalidação do diploma estrangeiro, tendo em vista que a legislação brasileira, de forma expressa, exige processo de revalidação para o reconhecimento de diploma, ainda que exista acordo cultural entre o Brasil e o país de origem. Todavia, para casos como o presente, em que a conclusão do curso no estrangeiro se deu antes da entrada em vigor do Decreto nº 3.007/99, portanto, ainda na vigência do Decreto nº 80.419/77, vinha esta Turma, acompanhando entendimento do STJ, decidindo no sentido de que a “Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe”, incorporada ao nosso ordenamento pelo Decreto nº 80.419/77, dispunha sobre a possibilidade de reconhecimento automático de diplomas de educação superior obtidos nos países signatários da Convenção, desde que comprovada a conclusão de um período completo de estudos de educação superior, sem previsão de outras exigências neste sentido. Precedentes. 4- No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento até então sedimentado naquela Corte, concluiu que não há no Decreto nº 80.417/77 qualquer previsão de revalidação automática do diploma obtido nos países signatários do Tratado. 5- De acordo com as decisões unânimes proferidas nos Recursos Especiais nº 939.880/RS e 963.525/RS, o Decreto nº 80.417/77, plenamente em vigor, tratar-se-ia, na verdade, de norma meramente programática, com expressa previsão de adoção de mecanismos ágeis e desburocratizados pelos países signatários, de procedimento administrativo de revalidação de diplomas. 6- Mudança de entendimento jurisprudencial para, acompanhando nova interpretação dada pelo STJ em relação ao tema, negar provimento ao apelo do particular. (TRF 5ª R. – AC 2006.83.00.015092-9 – (445111/PE) – 2ª T. – Rel. Manoel de Oliveira Erhardt – DJe 17.12.2008 – p. 379)
116370711 JCPC.557 JCPC.557.1 – CURSO SUPERIOR REALIZADO EM CUBA – REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA – DIREITO ADQUIRIDO – NÃO OCORRÊNCIA – CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE – VIGÊNCIA – PRECEDENTES – PROVIMENTO MONOCRÁTICO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC – AUSÊNCIA DE ATAQUE À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ – I – Tendo em conta o firme posicionamento desta eg. Corte de justiça, no sentido de não reconhecer o direito adquirido à revalidação automática de referido diploma, porquanto à época da conclusão do curso superior não mais vigia a convenção regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino superior na américa latina e caribe, em razão do advento do Decreto Nº 3.007/99, possibilita ao relator, de forma monocrática, dar provimento ao recurso da universidade, nos termos do artigo 557, § 1º-a, do CPC. II – Ausência de ataque ao fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. III – Agravo não conhecido. (STJ – AGRESP 200701655892 – (969211) – RS – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 13.12.2007 – p. 00332)
116371465 – ADMINISTRATIVO – AGRAVO INTERNO – RECURSO ESPECIAL – ENSINO SUPERIOR – CURSO DE MEDICINA – DIPLOMA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA – REVALIDAÇÃO – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO – TÉRMINO DO CURSO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 3.007/99 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – 1. O sistema de ensino superior no Brasil é regido por Leis próprias, que outorgam à autoridade pública competente – O ministério da educação e seus plexos delegatários – A atribuição administrativa para submeter os diplomas conferidos no estrangeiro aos critérios eleitos neste país, a fim de controlar e regular o exercício profissional. 2. Prestigiar o controle administrativo brasileiro dos diplomas e títulos conferidos no estrangeiro, em graduação e pós-graduação, conforme as regras administrativas vigentes, não é ofuscar o direito adquirido ou malferir a segurança jurídica. Não se pode confundir a expectativa de direito com seu deferimento ipso facto pelos órgãos competentes, ante uma mera situação de fato. 3. Na espécie, a agravante ingressou no curso de medicina no instituto superior de ciências médicas de havana – Cuba, na vigência do Decreto Nº 80.419/1977, que conferia ao formando, em tese, a revalidação automática do diploma expedido por instituição de ensino no exterior. 4. O término do curso ocorreu na vigência do Decreto Nº 3.007/1999, que revogou o Decreto anterior, razão pela qual impossibilitado o pretendido reconhecimento de direito adquirido ao registro imediato do diploma sem a observância dos procedimentos legais elencados pelo sistema educacional brasileiro. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 200701740562 – (973199) – RS – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – DJU 14.12.2007 – p. 00395)
1603045734 – ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA – REVALIDAÇÃO – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO – TÉRMINO DO CURSO NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 3.007/99 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – 1. Devido à expedição do diploma do curso superior ter ocorrido em momento posterior à revogação da convenção que permitia a sua validação automática no território brasileiro, não há que se falar em direito adquirido, mas sim em mera expectativa de direito, a qual está sim submetida aos efeitos imediatos da mudança de regime jurídico perpetrada pelo Decreto 3.007/99. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. A universidade apelada (ufrgs) não está lhe negando a possibilidade de ser reconhecida a validade do seu diploma, mas apenas exigindo o cumprimento de procedimento regular de validação, necessário para que se proceda à conferência da adequação do currículo cumprido pelo ora apelante em universidade estrangeira aos parâmetros nacionais. 3. Ademais, certo que a denúncia consiste no ato unilateral mediante o qual o estado manifesta sua vontade de não mais participar do acordo internacional, rompendo com o compromisso anteriormente assumido, o que fez o Brasil em relação à convenção regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos e diplomas de ensino superior na américa latina e caribe, internalizada por meio do Decreto Legislativo nº 66/77 e promulgada pelo Decreto presidencial nº 80.419/77. (TRF 4ª R. – AC 2005.71.00.002573-4 – 3ª T. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJe 19.12.2007)
1603046005 – ADMINISTRATIVO – REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO ESTRANGEIRO – PRAZO DE 6 MESES EXPIRADO – RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 01/2002 – LEI Nº 9.394/96 – CURRÍCULOS DIFERENTES – CARGAS HORÁRIAS DÍSPARES – 1. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, em seu art. 48, § 2º, prevê sobre a necessidade de procedimento de revalidação por instituição de ensino brasileira de diplomas obtidos no exterior para que estes sejam reconhecidos no território nacional. 2. Em se tratando de currículos com concepções diferentes e conteúdos, programas e cargas horárias díspares a complementação de estudos necessitaria de cerca de quase a 50% de novos conhecimentos necessários a uma formação técnica votada às necessidades do SUS. 3. Deveria, pois, a demandante cursar novas disciplinas e realizar exames de verificação e provas, o que não deseja fazer. (TRF 4ª R. – AMS 2006.72.00.011076-8 – 4ª T. – Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler – DJe 10.12.2007)
132148997 – PROCESSUAL CIVIL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR AFASTADA – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – CANDIDATA QUE CONCLUIU O CURSO DE MEDICINA EM UNIVERSIDADE ARGENTINA – DIPLOMA NÃO REVALIDADO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA – INDISCUTÍVEL O INTERESSE DE AGIR PARA O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA DE CANDIDATA QUE JULGA POSSUIR DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER EMPOSSADA NO CARGO DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL ALEGANDO QUE O ATO DA AUTORIDADE COATORA, CONSUBSTANCIADO NA COBRANÇA DA REVALIDAÇÃO DO SEU DIPLOMA UNIVERSITÁRIO, EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ARGENTINA, PADECE DE ILEGALIDADE NA MEDIDA EM QUE CONTRARIA O DECRETO Nº 80.419/77 – A análise da necessidade ou não de revalidação do diploma universitário por instituição de ensino brasileira é questão relativa ao mérito. Os países signatários da convenção regional sobre o reconhecimento de estudos, títulos de diplomas de ensino superior na américa latina e no caribe, celebrada em 19/7/1974 e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n° 80.419/1977, já revogado, não tiveram como objetivo dispensar os titulares de diplomas universitários estrangeiros da observância das legislações internas no que se refere aos procedimentos administrativos indispensáveis à respectiva validação. (TJDFT – MSG 20060020113188 – C.Esp.
Anexo 4
Jurisprudência selecionada – taxas – proibição de cobrança
1335338019 JCF.206 JCF.206.IV – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – ENSINO SUPERIOR – INSTITUIÇÃO PÚBLICA – CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE BOLSAS – AFRONTA AO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SÚMULA VINCULANTE Nº 12/STF – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – I- Afigura-se ilegítima a cobrança de contribuição ao fundo de bolsas, por instituição de ensino pública, em face da garantia constitucional de gratuidade de ensino público (art. 206, IV, da CF). Precedentes do TRF/1ª Região. II- “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal” (Súmula Vinculante nº 12/STF). II- Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida. (TRF 1ª R. – AC 2005.38.00.031929-0/MG – 2ª T – Rel. Souza Prudente – DJe 19.01.2009 – p. 168)
1335338123 JCPC.535 JCF.206 JCF.206.IV – ENSINO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – UNIVERSIDADE PÚBLICA – TAXA DE MATRÍCULA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – 1- Os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que o acórdão embargado for omisso, contraditório ou obscuro, conforme o previsto no artigo art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria nele apreciada. 2- O acórdão embargado externou o entendimento de que o condicionamento da matrícula do estudante de universidade pública ao pagamento de contribuição para o Fundo de Bolsas viola o art. 206, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal. 3- Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (TRF 1ª R. – EDcl-AC 2007.38.00.022064-6/MG – 2ª T – Relª Maria Isabel Gallotti Rodrigues – DJe 19.01.2009 – p. 197)
1335338124 JCF.206 JCF.206.IV – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – UNIVERSIDADE PÚBLICA – COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA – ILEGALIDADE – GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO – ART. 206, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1- É ilegal, por ofensiva a disposição constitucional, a cobrança de taxa de matrícula nas instituições públicas de ensino, onde a regra é a gratuidade, a teor do inciso IV do art. 206 da Constituição Federal, conforme a Súmula Vinculante nº 12 do Supremo Tribunal Federal. 2- Sentença confirmada. 3- Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R. – AC 2007.38.00.022439-3/MG – 2ª T – Rel. Daniel Paes Ribeiro – DJe 19.01.2009 – p. 197) (Ementas no mesmo sentido)
1335337154 JCF.206 JCF.206.IV – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – UNIVERSIDADE PÚBLICA – COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA – CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE BOLSA – ILEGALIDADE – GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO – ART. 206, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 1- Ausência de contradição, obscuridade ou omissão. 2. Embargos de declaração aos quais se nega provimento. (TRF 1ª R. – EDcl-AC 2007.38.00.022205-7/MG – 6ª T – Rel. Daniel Paes Ribeiro – DJe 12.01.2009 – p. 66) (Ementas no mesmo sentido)
105093243 JCPC.535 JCPC.535.I JCPC.535.II JCF.206 JCF.206.IV – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – TAXA DE MATRÍCULA NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS – INCONSTITUCIONALIDADE – 1- Não se encontram configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2- A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição do Brasil [Súmula Vinculante nº 12/STF]. Embargos de declaração rejeitados. (STF – EDcl-AgRg-RE 552.917-7 – Rel. Eros Grau – DJe 19.12.2008 – p. 206)
105090152 JCF.206 JCF.206.IV – ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – ESTABELECIMENTO OFICIAL – COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA – INADMISSIBILIDADE – EXAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL – I- A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. II- Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. III- As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro. (STF – RE 500.171-7 – Rel. Ricardo Lewandowski – DJe 24.10.2008 – p. 61) (Ementas no mesmo sentido)
1335336338 JCF.206 JCF.206.IV – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO – UNIVERSIDADE PÚBLICA – TAXA (FUNDO DE BOLSAS) – SÚMULA VINCULANTE Nº 12 – 1- Afigura-se destituída de juridicidade a exigência de pagamento de contribuição para Fundo de Bolsas instituída por norma interna de universidade federal como condição para a efetivação da matrícula de estudante em curso de graduação, a teor da regra do art. 206, IV, da Constituição da República, que prevê a gratuidade do ensino público. Aplicação da Súmula Vinculante nº 12. 2- Apelação da UFMG e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R. – AC 2006.38.00.039408-3/MG – 5ª T – Rel. Fagundes de Deus – DJe 19.12.2008 – p. 475) (Ementas no mesmo sentido)
1335336372 JCF.206 JCF.206.IV – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO – UNIVERSIDADE PÚBLICA – TAXA (FUNDO DE BOLSAS) – SÚMULA VINCULANTE Nº 12 – 1- Afigura-se destituída de juridicidade a exigência de pagamento de contribuição para Fundo de Bolsas instituída por norma interna de universidade federal como condição para a efetivação da matrícula de estudante em curso de graduação, a teor da regra do art. 206, IV, da Constituição da República, que prevê a gratuidade do ensino público. Aplicação da Súmula Vinculante nº 12. 2- Apelação dos Impetrantes provida, para assegurarlhes a matrícula com a isenção do pagamento da contribui ção ao Fundo de Bolsas, no concernente ao segundo semestre letivo de 2007, como requerido no writ. (TRF 1ª R. – AC 2007.38.00.021967-2/MG – 5ª T – Rel. Fagundes de Deus – DJe 19.12.2008 – p. 484) (Ementas no mesmo sentido)
1335336373 JCF.206 JCF.206.IV – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – UNIVERSIDADE PÚBLICA – CURSO DE PÓSGRADUAÇÃO LATO SENSU – COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE – DESCABIMENTO – 1- A cobrança de taxa de matrícula e mensalidades relativas a curso de pós-graduação lato sensu, ministrado por universidade pública é repelida pelo Ordenamento Jurídico, pois o princípio da gratuidade de ensino nos estabelecimentos oficiais, encartado na Carta da República, art. 206, IV, não discrimina níveis, razão por que é passível a sua aplicação a todas as modalidades de cursos, inclusive os de pós-graduação lato sensu, compreendidos no conceito de educação superior (Lei 9.394/96, art. 44, III). 2- Por outro fundamento, revela-se indevida, também, a aludida cobrança, dado que fora ela instituída por meio de Resolução, norma terciária, sendo certo que o princípio da autonomia universitária não exime a Administração da observância do preceito maior a que está vinculada, qual seja, o da legalidade. Portanto, tal norma interna corporis invadiu o campo reservado à norma jurídica de atribuição constitucional exclusiva do legislador ordinário. 3- Apelação da UFMG e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R. – AC 2007.38.00.022200-9/MG – 5ª T – Rel. Fagundes de Deus – DJe 19.12.2008 – p. 485)
1335336374 JCPC.2 JCPC.128 JCPC.460 JCF.206 JCF.206.IV – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO – UNIVERSIDADE PÚBLICA – TAXA (FUNDO DE BOLSAS) – SÚMULA VINCULANTE Nº 12 – ISENÇÃO PARA TODO O CURSO – JULGAMENTO ULTRA PETITA – 1- Incorre em julgamento ultra petita a sentença que concede a ordem de isenção do pagamento de contribuição ao Fundo de Bolsas para o decorrer de todo o curso, uma vez que a inicial do writ limita o pleito ao 2º semestre/2007. Desse modo, a segurança deve se ater aos limites do pedido (CPC, arts. 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil) . 2- Afigura-se destituída de juridicidade a exigência do pagamento da contribuição para o Fundo de Bolsas instituída por norma interna de universidade federal como condição para a efetivação da matrícula de estudante em curso de graduação, a teor da regra do art. 206, IV, da Constituição da República, que prevê a gratuidade do ensino público. Aplicação da Súmula Vinculante nº 12 do STF. 3- Apelação da UFMG e remessa oficial parcialmente providas, tão-somente a fim de restringir a segurança ao 2º semestre/2007, na forma pleiteada pelos Impetrantes. (TRF 1ª R. – AC 2007.38.00.022472-9/MG – 5ª T – Rel. Fagundes de Deus – DJe 19.12.2008 – p. 485)
20000012114 JCF.206 – PROCESSO CIVIL – REMESSA DE OFÍCIO – TAXA DE MATRÍCULA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – FATO CONSUMADO – O prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, renova-se a cada ato lesivo perpetrado, ou seja, a cada seis meses. As taxas cobradas por entidades de ensino público são manifestamente inconstitucionais ante a garantia de gratuidade consignada no artigo 206 da Constituição Federal. Ao caso aplica-se a teoria do fato consumado, segundo a qual as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas. Recurso conhecido e improvido. (TJPI – RemOf 06.002909-9 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. José Ribamar de Oliveira – DJe 04.08.2008)
20000010635 – PROCESSUAL CIVIL – ENSINO SUPERIOR – UNIVERSIDADE PÚBLICA – GRATUIDADE NA MATRÍCULA – A nossa Carta Magna prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais sem discriminar níveis, o que vai de encontro à cobrança de taxas para efetuar matrículas na referida instituição. É ilegal e inconstitucional a exigência de pagamento da taxa de matrícula em ensino público. CONFIRMADA A SENTENÇA. (TJPI – REO 06.002405-4 – 2ª C. Esp. Cív. – Rel. Des. José Ribamar Oliveira – DJe 16.07.2008)
20000007651 JCF.206 JCF.206.IV – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE OFÍCIO/APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO SUPERIOR – UESPI – IMPOSSIBILIDADE – ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1. O ensino público nas entidades oficiais é gratuito, conforme se depreende da análise do art. 206, inciso IV, da Constituição Federal. Logo, é incabível a cobrança de taxa de matrícula em instituição de ensino público. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI – REO-AC 04.000915-7 – 1ª CC – Rel. Des. Antônio Peres Parente – DJe 10.06.2008) (Ementas no mesmo sentido)
20000007653 JCF.206 JCF.206.IV – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE OFÍCIO – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PÚBLICO SUPERIOR – UESPI – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1. Nega-se provimento a Recurso de Oficio e Apelação, por ser o ensino público nas entidades oficiais gratuito, conforme se depreende da análise do art. 206, inciso IV, da Constituição Federal. Logo, não é possível a cobrança de taxa de matricula em instituição de ensino público. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI – REO 07.001483-3 – 1ª CC – Rel. Des. Antônio Peres Parente – DJe 10.06.2008)
216061 – ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – MATRÍCULA – TAXA DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO DE BOLSAS – 1. A instituição de taxas, criadas por universidades públicas, não pode ser erigida de contribuição espontânea em condição para efetivação da matrícula do estudante, por mais lídimos que sejam seu objetivo e seu alcance sociais, sob pena de violação ao direito à matrícula do estudante de estabelecimento federal de ensino superior, cuja gratuidade tem assento constitucional (CF, art. 206, IV). 2. Precedentes da Turma. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R. – AMS 1999.01.00.095909-6 – 1ª T. – Rel. Juiz Reynaldo Soares da Fonseca – DJU 30.07.2002 – p. 40)JCF.206 JCF.206.IV
Anexo 5
Jurisprudência selecionada – cotas sociais
1603098408 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROGRAMA DE AÇÕES AFIRMATIVAS DE INCLUSÃO RACIAL E SOCIAL – CORREÇÃO DE DESIGUALDADES A PARTIR DE MEDIDAS FORMALMENTE DESIGUAIS – Constatada a desigualdade existente entre os alunos egressos de escola particular e de escola pública, fora, destinadas parte das vagas das Universidades Públicas a estes, a fim de corrigir a desigualdade. O aluno hipossuficiente que curso escola particular sob o pálio de bolsa, já se beneficiou de ação afirmativa, não devendo concorrer às vagas destinadas aos candidatos optantes pelo sistema de inclusão- Cotas-. (TRF 4ª R. – AC 2008.71.02.001325-8/RS – Rel. Edgard Antônio Lippmann Júnior – DJe 19.01.2009 – p. 233)
1603098723 – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – RESERVA DE VAGAS – REGIME DE COTAS – Quanto ao acesso ao ensino superior, razoável unicamente a distinção que vise privilegiar o acesso das classes menos favorecidas, aí compreendidos, com razoabilidade, os cidadãos que freqüentaram escolas públicas. Ensino esse que disponibilizado pelo Estado a todo cidadão, por sua insuficiência, tem eliminado essa mesma população quanto ao acesso a universidades, quando confrontada com alunos egressos de escolas particulares, indisponíveis a enorme maioria. Se as vagas reservadas aos candidatos autodeclarados negros são contadas dentre aquelas destinadas ao egressos do ensino público, o seu afastamento não implica reclassificação dos candidatos concorrentes pelo sistema de acesso universal. (TRF 4ª R. – AI 2008.04.00.036771-0/RS – Rel. Márcio Antônio Rocha – DJe 19.01.2009 – p. 404)
1603101762 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ENSINO SUPERIOR – COTAS DE INCLUSÃO SOCIAL – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RESERVA DE VAGAS EM FAVOR DE EGRESSOS DE ESCOLAS PÚBLICAS – 1- Tendo em vista a situação socioeconômica vulnerável da demandante, assim como o fato de ter cursado praticamente todo o Ensino Fundamental e Médio em escolas públicas, exceto o último ano do Ensino Médio, em que estudou no Colégio Positivo, visto que obteve bolsa de estudos no valor integral da mensalidade, a demandante está em situação equivalente à dos demais concorrentes às vagas oriundas do sistema de cotas. 2- Exatamente em nome de uma igualdade de oportunidades, foi outorgada à Impetrante uma bolsa de estudos que a colocou, durante curto período, em condição idêntica à dos estudantes ricos. Não pode, agora, ser ela punida em decorrência do que lhe foi dado como benefício. Há que incidir aí o princípio da razoabilidade, para que não se faça uma discriminação odiosa. É de considerar-se a Impetrante como oriunda de escola pública para efeito de abrangência nas cotas sociais. (TRF 4ª R. – AG 2008.04.00.027523-1 – 3ª T. – Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon – DJ 10.12.2008) (Ementas no mesmo sentido)
1603102015 JCF.37 JCF.37.VIII JCF.7 JCF.7.XX – ADMINISTRATIVO – ENSINO – VESTIBULAR – AFASTAMENTO DO SISTEMA DE COTAS – FATO CONSUMADO – 1- Neste processo o impetrante pretendia ver reconhecido o seu direito à concorrer pela totalidade das vagas oferecidas no vestibular promovido pela impetrada, sem a observância da reserva de vagas prevista na Resolução nº 008/CUN/2007. 2- As ações afirmativas podem e devem ser promovidas pelo Estado, mas se, ao implementá-las, o Estado quebra os princípios constitucionais regedores da espécie, como aqui, a igualdade de acesso, sem distinções de raça, sexo, cor, etc., necessita-se obviamente de interposição legislativa. É o Parlamento que legitimamente obriga a todos. É o princípio da dominação democrática, a quebra só pode ser feita pela lei, emanada do Legislativo. 3- O fato de a própria Constituição Federal de 1988 ter discriminado afirmativamente os portadores de necessidades especiais (art. 37, inc. VIII, da Constituição Federal de 1988) e a mulher em algumas hipóteses (art. 7º, inc. XX, da Constituição Federal de 1988), ao invés de apontar no sentido da desnecessidade de lei, a reforça. 4- As Leis nº 10.558/2002 e Lei nº 10.678/2003 não são suficientes ao propósito almejado, pois não são específicas em relação às cotas, não fazendo um objetivo dimensionamento das mesmas. 5- O postulado da razoabilidade impõe que se mantenha o impetrante a título de fato consumado, já que está cursando o segundo semestre do curso de Medicina, hipótese sempre prestigiada pelo Judiciário em matéria estudantil. (TRF 4ª R. – APELREEX 2008.72.00.000742-5 – 4ª T. – Rel. Valdemar Capeletti – DJ 19.12.2008) (Ementas no mesmo sentido)
1603094284 JCF.37 JCF.37.VIII JCF.7 JCF.7.XX – ADMINISTRATIVO – ENSINO – VESTIBULAR – AFASTAMENTO DO SISTEMA DE COTAS – 1- Neste processo a impetrante pretendia ver reconhecido o seu direito à concorrer pela totalidade das vagas oferecidas no vestibular promovido pela impetrada, sem a observância da reserva de vagas prevista na Resolução nº 008/CUN/2007. 2- As ações afirmativas podem e devem ser promovidas pelo Estado, mas se, ao implementá-las, o Estado quebra os princípios constitucionais regedores da espécie, como aqui, a igualdade de acesso, sem distinções de raça, sexo, cor, etc., necessita-se obviamente de interposição legislativa. É o Parlamento que legitimamente obriga a todos. É o princípio da dominação democrática, a quebra só pode ser feita pela lei, emanada do Legislativo. 3- O fato de a própria Constituição Federal de 1988 ter discriminado afirmativamente os portadores de necessidades especiais (art. 37, inc. VIII, da Constituição Federal de 1988) e a mulher em algumas hipóteses (art. 7º, inc. XX, da Constituição Federal de 1988), ao invés de apontar no sentido da desnecessidade de lei, a reforça. 4- As Leis nº 10.558/2002 e Lei nº 10.678/2003 não são suficientes ao propósito almejado, pois não são específicas em relação às cotas, não fazendo um objetivo dimensionamento das mesmas. (TRF 4ª R. – Ap-RN 2008.72.00.001641-4/SC – Rel. Valdemar Capeletti – DJe 19.12.2008 – p. 279) (Ementas no mesmo sentido)
133510666 JLMS.18 – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – VESTIBULAR/2005 DA UFBA – DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO – DESNECESSIDADE – RESOLUÇÃO Nº 01/2002 – OBSERVÂNCIA – RESOLUÇÃO Nº 01/2004 – SISTEMA DE COTAS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO – PROCESSO SELETIVO INICIADO EM 2004 – 1. “A decadência do direito de impetrar mandado de segurança conta-se da data da ciência do ato impugnado pela impetrante (Lei 1.533/51, art. 18), qual seja a de sua reprovação no vestibular, e não da data de publicação do edital no qual prevista reserva de vagas a candidatos em virtude da origem de sua formação secundária e cor”. Precedentes desta Corte. 2. “Não há necessidade de intervenção dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários em mandado de segurança que se limita a impugnar o indeferimento da matrícula do impetrante em curso de graduação” (AMS 2005.33.00.005090-0/BA, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv.), Quinta Turma, DJ de 20/03/2006, p. 121) – Precedentes desta Corte. 3. “A Resolução nº 01/2002 do CONSEPE – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Bahia dispôs que as possíveis alterações relativas às normas observadas nos processos seletivos, passariam a vigorar nos anos subseqüentes à respectiva edição”. Precedentes desta Corte. 4. “Não tem aplicabilidade a Resolução nº 01/2004, de 26/07/04, a processo seletivo iniciado no ano de 2004, conforme estabelece o art. 2º da mencionada Resolução, sob pena de ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante”. Precedentes desta Corte. 5. Não provimento da apelação e da remessa oficial. (TRF 1ª R. – AMS 2005.33.00.004519-9 – 6ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. David Wilson de Abreu Pardo – DJ 03.12.2007)
1602762268 – ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – INGRESSO VIA VESTIBULAR – MATRÍCULA – SISTEMA DE COTAS SOCIAIS – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – Tendo em vista a discricionariedade da administração e o fato da reserva de vagas ter previsão editalícia e favorecer o ingresso, no ensino superior, de afro-descendentes e de egressos de escolas públicas, o ato não se afigura ilegítimo nem discriminatório. Precedentes desta corte.. Apelação improvida. (TRF 4ª R. – AMS 2005.70.00.005194-9 – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva – DJe 06.12.2006)
1603046032 JCPC.131 JCPC.130 – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – VESTIBULAR – COTAS RACIAIS – AUTO-DECLARAÇÃO DE GRUPO RACIAL – POSTERIOR ANÁLISE POR COMISSÃO – PREVISÃO DO EDITAL – LEGALIDADE – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO RETIDO – PRODUÇÃO DE PROVA – PERICIAL – Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Segundo o art. 131 do CPC, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, prova s, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determina as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 130). – O edital que rege o processo seletivo é claro ao adotar o fenótipo – E não o genótipo – Para a análise do grupo racial. Portanto, inexiste arbitrariedade na decisão da comissão designada para a análise de auto-declaração de grupo racial. (TRF 4ª R. – AC 2005.70.00.007180-8 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha – DJe 19.12.2007)
DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI Nº 9.394/96. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO. REGIME ESPECIAL DE COTAS E SUA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1-O sistema de cotas foi criado para proporcionar, às camadas menos favorecidas da sociedade, maior acesso ao Ensino Superior, objetivando, com isso, a construção e fortificação de uma pátria mais igualitária, com conseqüente respaldo do princípio constitucional da isonomia. Tal princípio, por sua vez, não exige, necessariamente, tratamento equânime a todos, mas, em verdade, tal pilar de nosso ordenamento jurídico dispõe que se deve tratar igualmente aqueles que se encontram em situações equivalentes e, desigualmente os que estejam em condições discrepantes, para, ao fim, obter-se a equiparação. 2-Excluir do regime especial de cotas os concorrentes que concluíram o Ensino Médio na modalidade supletiva, além de caracterizar um desvio da finalidade do próprio sistema cotista, implica malferimento ao princípio da isonomia, em razão de haverem sido dispensados tratamentos distintos a situações equivalentes. Ademais, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, determina que o Exame de Suplência é suficiente para o prosseguimento dos estudos não só no Ensino Médio, como no Superior. 3-Reexame Necessário improvido à unanimidade. Apelo prejudicado.
Bibliografia consultada
CD-ROM Juris Síntese IOB – Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda., Edição nº 75 Jan-Fev/2009; Constituição da República Federativa do Brasil, “Vade Mecum”, Editora Saraiva, 2009; Consultas aos sítios abaixo cujas datas de acessos entre os dias 1º fevereiro a 14 de abril de 2009: ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; ; e ; GAMA, Marcelo Saldanha, in Políticas Educacionais, Um Rápido Retrospecto da Educação Brasileira, Pós DES II pág. 13, IAVM/UCAM, 2008; MARTINS, Vicente, A Lei Magna da Educação, eBooksBrasil.com, 2002.
Informações Sobre o Autor
Mauro Lima Campos
Pós-graduado em Didática do Ensino Superior, Advogado militante.
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