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A eficácia da reeducação dos adolescentes por intermédio do cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida no Município de Cocal do Sul/SC

Resumo: Neste estudo analisa-se a eficácia das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, previstas no art. 112, III e IV, do ECA, cumpridas no Município de Cocal do Sul/SC. Isso porque, atualmente, com o crescimento do número de atos infracionais, intentando o caráter de reeducação destas medidas e considerando a gravidade da conduta praticada, sempre se dará preferência por aquelas cumpridas em meio aberto. À vista disso, para o desenvolvimento deste estudo foram realizadas pesquisas bibliográficas, com análise qualitativa e exploratória, além de documental e de campo, realizadas junto ao Centro de Referência Especializado em Assistência Social do Município de Cocal do Sul/SC, Poder Judiciário e Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ambos da Comarca de Urussanga/SC. Destarte, sabendo-se que estas medidas socioeducativas têm como intuito fazer o adolescente perceber a importância do seu papel na sociedade, buscou-se avaliar a aplicabilidade e efetividade da prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida no Município de Cocal do Sul/SC. Portanto, mediante os dados levantados, identificando as deficiências existentes, verifica-se a necessidade de deliberações para que se alcance o objetivo da efetivação das medidas socioeducativas, razão pela qual são apresentadas propostas para melhoria do atendimento prestado[1].

Palavras-chave: Medidas socioeducativas. Prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida. Efetividade. Propostas de Soluções.

Abstract: This study analyzes the effectiveness of socio-educational measures of provision of community service and assisted freedom, provided for in art. 112, III and IV, of the ECA, accomplished in the town of Cocal do Sul/SC. This is because, currently, with the increase in the number of infractions, attempting the reeducation character of educational measures, considering the severity of the conduct practiced, preference will always be given to those performed in an open environment. In view of this, for the development of this study were conducted literature searches, with qualitative and exploratory analysis, besides documentary and field research, performed by the Specialized Reference Center for Social Assistance of the city of Cocal do Sul/SC, Judiciary and Public Ministry of the State of Santa Catarina, both of the District of Urussanga/SC. Thus, knowing that these socio-educational measures are intended to make adolescents realize the importance of their role in society, the aim was to evaluate the applicability and effectiveness of community services and assisted freedom in the city of Cocal do Sul/SC. Therefore, through the data collected, with identification of existing deficiencies, there is a need for deliberation in order of implementing socio-educational measures, reason for why proposals are presented to improve the service provided.Keywords: Educational measures. Providing community service and assisted freedom. Effectiveness. Solutions Proposals.

Sumário: Introdução. 1 Ato infracional. 2 Medidas de proteção. 3 Medidas Socioeducativas. 3.1 Prestação de serviços à comunidade. 3.2 Liberdade assistida. 4 Resultados e discussão. 5 Procedimentos metodológicos. Considerações Finais.

Introdução

Analisando as legislações anteriores à publicação da Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, verifica-se que em 1926 por meio do Decreto n. 5.083, foi editado o primeiro Código de Menores, substituído pelo Decreto n. 17.943-A/1927. Nota-se que no âmbito infracional as crianças e adolescentes de até 14 anos de idade “eram objeto de medidas punitivas com finalidade educacional. Já os jovens, entre 14 e 18 anos, eram passíveis de punição, mas com responsabilidade atenuada” (AMIN et al., 2016, p. 49).

Passados cerca de 50 anos, foi publicada a Lei n. 6.697/1979, que visava “à assistência, à proteção e à vigilância de menores compreendidos em “situação irregular”” (TAVARES et al., 2016, p. 722, grifo do autor), que revogou o então Código de Menores redigido por Mello Mattos, que visava “[…] os menores considerados abandonados ou delinquentes, a quem a lei conferia tratamento bastante semelhante” (TAVARES et al., 2016, p. 721, grifo do autor).

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, surgiu a necessidade de se alterar o Código de Menores de 1979, por não partilhar das novas propostas e conquistas que se originaram com a Carta Magna (SCHREINER; LAMPERT, 2015).

Isso porque, conforme Amin et al.(2016, p. 51, grifo do autor), “o novo perfil social almejado pelo legislador constitucional não poderia deixar intocado o sistema jurídico da criança e do adolescente, restrito aos “menores” em abandono ou estado de delinquência”.

Explicando a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, Nogueira (1998, p. 7 apud ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2015, p. 58, grifo do autor) cita que “quando da edição da norma geral de proteção da infância e da juventude, optou-se pela denominação Estatuto em vez de Código porque aquele dá ideia de direitos, enquanto este tem sentido de punir”.

Assim, a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente promoveu mudanças quanto à imagem do adolescente, se atendo à reeducação, já que a característica primordial do Estatuto é ser protetivo, e não repressivo.

Veronese (2008) entende que os adolescentes “[…] enquanto sujeitos de direitos, possuem aqueles descritos e garantidos no arts. 5º (direitos e deveres individuais e coletivos) e 6º (direitos sociais) da Constituição Federal”.

Observa-se no Código Penal (Decreto Lei n. 2.848/1940) que aqueles que não atingiram a maioridade são classificados como inimputáveis. Nestes termos “Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial” (BRASIL, 1940, art. 27).

No mesmo sentido, estabelece o art. 228 da Constituição Federal de 1988, “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial” (BRASIL, 1988, art. 228).

Portanto, as medidas jurídicas impostas aos adolescentes serão diferentes das aplicadas aos adultos. Neste caso, aplicam-se as medidas socioeducativas, consideradas “[…] medida jurídica aplicada em procedimento adequado ao adolescente autor de ato infracional” (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2015, p. 320).

No que se refere à criança[2], denota-se que será aplicada medidas de proteção, elencadas no art. 101 do Dispositivo Juvenil. Conceituando-as, Tavares et al. (2016, p. 723) dispõe que “[…] podem ser definidas como providências que visam salvaguardar qualquer criança ou adolescente cujos direitos tenham sido violados ou estejam ameaçados de violação”.

Considerando que o propósito deste estudo é diagnosticar a eficácia do cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida no Município de Cocal do Sul/SC, sobre a primeira, conceitua Rossato; Lépore e Cunha (2015, p. 326), na “medida socioeducativa aplicada ao adolescente, que realizará, gratuitamente, tarefas […] observando suas aptidões”. Quanto à liberdade assistida, prevista nos arts. 118 e 119 do ECA, entende-se que “por meio dela, o adolescente permanece junto à sua família e convivendo com a comunidade, ao mesmo tempo que estará sujeito a acompanhamento, auxílio e orientação” (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2015, p. 327).

Sabendo-se que o órgão responsável pelo acompanhamento das medidas socioeducativas cumpridas em meio aberto no Município de Cocal do Sul/SC é o Centro de Referência Especializada em Assistência Social – CREAS, Oliveira et al. (2015), explica que este é um equipamento de natureza pública estatal de execução municipal e regional, sendo parte do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Visando o caráter educativo das medidas socioeducativas, surgiu a indagação quanto à eficácia do seu cumprimento em meio aberto. Com o propósito de resolução, tem-se como objetivo geral diagnosticar o cumprimento das medidas, mensurando o índice de reincidência dos adolescentes. No que se refere aos específicos, são os de expor as medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente, apresentando as situações de programas de execução das medidas, além de diagnosticar os problemas existentes quanto ao seu cumprimento.

Como procedimentos metodológicos para desenvolver este estudo utilizaram-se os métodos dedutivo e exploratório, consistente em levantamentos bibliográficos e legislações, agregado à pesquisa realizada junto ao CREAS do Município de Cocal do Sul, Ministério Público e Poder Judiciário da Comarca de Urussanga/SC.

Assim, identificando as situações de aplicação das medidas socioeducativas, são propostas soluções a partir da junção dos dados obtidos junto ao Juízo da Comarca de Urussanga/SC com as atividades desenvolvidas pelo CREAS, a fim de aprimorar o atendimento prestado pela rede de proteção, com o objetivo de promover a eficácia da medida socioeducativa.

1 Ato infracional

Conceituando a conduta ilícita praticada pela criança e adolescente, prevista no Título III do ECA, tem-se: “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” (BRASIL, 1990, art. 103).

Em análise, Rossato; Lépore e Cunha (2015, p. 295) ensinam que “[…] ato infracional é a conduta prevista na lei penal como crime ou contravenção penal, que respeita ao princípio da reserva legal […]”.

Essa definição é decorrente do princípio constitucional da legalidade, necessitando ser um fato típico, antijurídico e culpável, assim como na esfera penal, “[…] garantindo ao adolescente, por um lado, um sistema compatível com o seu grau de responsabilização e, por outro, a coerência com os requisitos normativos provenientes da seara criminal” (MORAES; RAMOS, 2016, p. 1075).

O ECA considera criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade (BRASIL, 1990, art. 2º). Nesse sentido, Nucci (2015, p. 11), entende que “torna-se adulto, para fins civis, o ser humano que atinge 18 anos de idade; no mesmo prisma, o Código Penal fixa em 18 anos a idade da responsabilidade para fins criminais”.

De outra parte, o parágrafo único do art. 2º do ECA, dispõe que, em caráter excepcional, poderá ser aplicado o Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade. Nestes termos: “Art. 2º […] Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” (BRASIL, 1990, art. 2º).

Ademais, Alves (2013, p. 24) explica que o ECA abrange o sujeito que “[…] ao tempo do fato, tinha menos de 18 anos de idade. O autor de ato infracional está sujeito à aplicação daquelas medidas mesmo depois de completar a maioridade penal, desde que o fato haja sido cometido durante a menoridade […]”.

Por esta razão o cumprimento da medida socioeducativa inclui-se nas exceções previstas em lei que o parágrafo único do art. 2º do ECA menciona. Isso porque, conforme o art. 104 do ECA considera-se a idade do agente na data do fato, ou seja, aquela em que cometeu o ato infracional.

Nota-se que,quando a pessoa atinge a maioridade penal, cometendo ato ilícito, lhe será aplicada as sanções do ordenamento jurídico penal, podendo restringir, ou não, sua liberdade. Contudo, tendo o sujeito praticado o fato típico quando adolescente, sua conduta não poderá ser considerada como antecedente criminal, posto que não cometera crime.

“A majoração da pena-base do réu encontra-se devidamente fundamentada na análise de sua personalidade desvirtuada, voltada para a prática criminosa, mostrando-se sem pertinência a alegação do ato infracional por ele praticado na menoridade ter sido considerado como maus antecedentes (D’ANDREA, 2005, p. 288 apud MORAES; RAMOS, 2016, p. 1078, grifo do autor).

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não considerar como reincidência ou maus antecedentes, entende que a prática de ato infracional pode ser utilizada como justificativa para, a exemplo, manter a prisão preventiva no intuito de garantir a ordem pública. Nesse sentido, extrai-se o seguinte entendimento:

“PROCESSUAL PENAL. […] PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. […] RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. […] 2. No caso, forçoso convir que o decreto constritivo encontra-se fundamentado, considerando a circunstância do crime e o efetivo risco de reiteração delitiva, pois o recorrente possui registros anteriores pela prática de diversos atos infracionais equiparados a roubo majorado, furto qualificado, receptação e crime de trânsito, aptos a demonstrar sua periculosidade social. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Recurso desprovido. (RHC 60.213/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)” (BRASIL, 2015a, grifo nosso).

Por conseguinte somente em casos específicos se fará o levantamento dos atos infracionais praticados. Ademais, não cabe a punição quando o adulto também não receberia, conforme explica Saraiva (2002).

Cabe salientar que, quando a criança comete ato infracional,a resposta do Estado será a aplicação de medida de proteção. Ao adolescente, por sua vez, será aplicada uma ou mais medidas socioeducativas, as quais possuem o caráter de reeducação, interferindo em seu processo de desenvolvimento (MAIOR, 2013).

2 Medidas de proteção

Crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento, necessitando de cuidados em seu favor, posto que são muitas as situações em que são expostos, prejudicando sua formação, inclusive, por conta de sua conduta (NUCCI, 2015).

Isso porque, “muito embora seja o ato infracional a conduta típica, prevista na lei penal, praticada por criança ou adolescente, apenas o adolescente […] responderá pelo procedimento de apuração […]” (SANTA CATARINA, 2013, p. 34). Complementa, ainda, o autor, que o legislador considera diferentes etapas quando o sujeito encontra-se em desenvolvimento, sendo a fase da adolescência a com maior capacidade de assimilar os reflexos de sua conduta, comparada à infância – considerando-a até os 12 anos incompletos (SANTA CATARINA, 2013).

Destarte, para Tavares et al. (2016, p. 723) as medidas de proteção são definidas como “[…] providências que visam salvaguardar qualquer criança ou adolescente cujos direitos tenham sido violados ou estejam ameaçados de violação”.

Entende-se, também, que as medidas são “[…] as ações ou programas de caráter assistencial, aplicadas isolada ou cumulativamente, quando a criança ou adolescente estiver em situação de risco, ou quando da prática de ato infracional” (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2015, p. 286).

Desta feita, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 passou-se a considerar as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos próprios, com condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.

Nestes termos, extrai-se do art. 227 da Carta Magna: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (BRASIL, 1988, art. 227).

Nesse sentido, Nucci (2015, p. 5) explica que “neste dispositivo faz-se a concentração dos principais e essenciais direitos da pessoa humana, embora voltados, especificamente, à criança e ao adolescente”.

Assim, a sociedade é responsável pelo insucesso da vida juvenil, pois, desde os primórdios, a família foi tida como a base de organização da sociedade, cabendo ao Estado intervir naquelas que se encontram desestruturadas (NUCCI, 2015).

É necessário destacar que as medidas de proteção podem ser aplicadas também em prol do adolescente, quando este encontrar-se nas situações previstas no caput do art. 98 do ECA (SOUZA, 2011).

Dispõe o art. 98 do ECA que “Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: […] III – em razão de sua conduta” (BRASIL, 1990, art. 98).

Considerando tal informação e, examinando o disposto no art. 105 do ECA, busca-se analisar, de forma sintetizada, a aplicação da medida de proteção em favor da criança que comete ato infracional, nos moldes do art. 101 do referido Estatuto.

Assim, estas medidas são a resposta do Estado à criança quando demonstrar conduta diversa das regras que conduzem a sociedade (TAVARES et al., 2016).

Entretanto, o legislador não fixou procedimento próprio para a apuração da prática de ato infracional por criança, apenas atribuindo a aplicação da medida de proteção ao Conselho Tutelar (SANTA CATARINA, 2013).

“[…] objetivo da intervenção do Conselho Tutelar é unicamente a descoberta das causas da conduta infracional atribuída à criança, com a aplicação – e posterior acompanhamento da execução – de medidas que venham a neutralizar a situação de ameaça ou efetiva violação a seus direitos fundamentais, numa perspectiva unicamente preventivo-protetiva e JAMAIS repressivo-punitiva” (DIGIÁCOMO, 2013, p. 2, grifo do autor).

Portanto, o ECA limita-se em encaminhar a criança ao Conselho Tutelar, deixando em aberto a investigação do ato, já que o órgão não possui atribuição policial, pertencendo a ele tão somente realizar os encaminhamentos que julgar necessários para aplicação da medida cabível (SANTA CATARINA, 2013).

3 Medidas Socioeducativas

Considerando a temática deste estudo e, analisando o disposto no art. 112 do ECA, observa-se que: “Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: […] III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; […]” (BRASIL, 1990, art. 112).

Apesar do ECA ter promovido mudanças importantes nos direitos das crianças e os adolescentes, entende Maior (2013, p. 558, grifo do autor) que, “[…] convém registrar de plano, comete equívoco quem imagina que a proposta da nova legislação, no referente ao enfrentamento da delinquência infantojuvenil, resume-se nas medidas ora em apreciação. Ao tempo em que absorveu os princípios da doutrina da proteção integral, o legislador do Estatuto fez por reconhecer, automática e acertadamente, que a maneira mais eficaz (e justa) de se prevenir a criminalidade em questão consiste no superar a situação de marginalidade experimentada hoje pela maioria das crianças e adolescentes brasileiros”.

Entende-se que estas medidas possuem caráter sancionador, devendo o adolescente possuir capacidade para cumpri-las, necessitando ser adequada às circunstâncias e a gravidade da infração (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2013). Ademais, o ECA considera o caráter pedagógico da medida, buscando fortalecer os vínculos familiares e comunitários (FERREIRA, 2006).

Conceituando a medida socioeducativa, observa-se: “A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógica-educativa. Tem caráter impositivo, porque a medida é aplicada independente da vontade do infrator – com exceção daquelas aplicadas em sede de remissão, que tem finalidade transacional. Além de impositiva, as medidas socioeducativas têm cunho sancionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado à prática do ato infracional praticado” (LIBERATI, 2015, p. 134 apud MORAES; RAMOS, 2016, p. 1124).

Ademais, a Lei n. 12.594 de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE regulamenta a execução das medidas socioeducativas, incluindo programas de atendimento, políticas públicas e planos em níveis estaduais, distritais e municipais.

Desta legislação, extraem-se os objetivos da medida socioeducativa, que visa responsabilizar o adolescente quanto às consequências de sua conduta; além de integrá-lo ao convívio social e garantir seus direitos por meio do Plano Individual de Atendimento; ainda, demonstrar a desaprovação da conduta realizada, observando-se os limites previstos pelo ECA (BRASIL, 2012, art. 1º, §2º, I, II, III).

Outrossim, incentiva-se o adolescente a continuar sua formação acadêmica, declarando a sua importância, preferencialmente em cursos profissionalizantes, buscando assegurar a possibilidade de ingressar no mercado de trabalho, de modo a identificar seu papel na sociedade.

Assim, Roberto Lyra ([19–] apud MAIOR, 2013, p. 559) diz que “a verdadeira prevenção da criminalidade é a justa e efetiva distribuição do trabalho, da cultura, da saúde, é a participação de todos nos benefícios da sociedade, é a justiça social”.

Colhe-se do “Levantamento Anual de Adolescentes em Conflito com a Lei”, que o número de adolescentes no Brasil – considerando a faixa etária de 12 a 21 anos – somava 21.265.930 milhões de pessoas e, destas “[…] apenas 0,41% em medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade (PSC) e liberdade assistida (LA). Isso significa uma porcentagem pequena, do ponto de vista quantitativo, e que deve ser alvo das políticas públicas” (BRASIL, 2013, p. 11).

Por esta razão, é necessário “[…] construir um caminho, sempre impondo sua responsabilidade pelo ato e o relembrando, ou mesmo advertindo, de que existe algo de impossível, algo que se não pode gozar. Nem nós, nem eles” (ROSA, 2015).

Aliás, salienta-se que o magistrado, ao aplicar a medida socioeducativa, deve observar o disposto no Estatuto atentando-se que não poderá se esquivar do rol de medidas ali expostas. Explica Maior (2013, p. 558, grifo do autor) que isso se dá pelo fato de se tratar “[…] de rol taxativo (e não simplesmente exemplificativo), é vedada a imposição de medidas diversas daquelas enunciadas no artigo em tela”.

Ainda, deverá apresentar condições de exequibilidade, pois, do contrário, traria prejuízos à formação da personalidade do adolescente (MAIOR, 2013).

Nestes termos é o que dispõe o parágrafo 1º do art. 112 do ECA: “Art. 112. […] § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração” (BRASIL, 1990, art. 112).

Outrossim, no que tange ao parágrafo 2º do mencionado artigo, analisa-se que está em conformidade com o art. 5º, XLVII, “c” da Constituição Federal, pois veda expressamente a possibilidade de pena em caráter de trabalho forçado.

Sabendo-se que o ECA estabelece normas de caráter geral para a imposição das medidas, é necessário haver provas claras quanto a autoria e materialidade do delito. Isso porque, o adolescente só será sujeitado ao cumprimento da medida existindo comprovação da prática delituosa, ao passo que, havendo situação de risco pessoal ou social do adolescente, é vedada à aplicação de medida socioeducativa, devendo se priorizar pela medida de proteção (FERREIRA, 2006).

Nesse sentido, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores, adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas por meio da resolução 40/33, de 29 de Novembro de 1985 (denominada Regras de Beijing), disciplinam que é preciso que a decisão da autoridade competente seja baseada em princípios, por exemplo, que seja a medida aplicada seja proporcional, além das circunstâncias, às necessidades do adolescente (BRASIL, 2014).

Analisando os incisos do art. 112 do ECA, Ferreira (2006) explica que as medidas socioeducativas dividem-se em cumpridas em meio aberto e em meio fechado. Considerando as primeiras, com ênfase às medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, dentre outras peculiaridades, existe a possibilidade de cumulação, sendo feita uma reunião das medidas, quando houver compatibilidade entre estas.

Para tanto, deve-se observar o meio em que a medida é cumprida, sendo inviável a cumulação de medidas cumpridas em meios diversos, como por exemplo, a medida de internação com a prestação de serviços à comunidade.

Conforme Moraes e Ramos (2016, p. 1126) existe a “[…] possibilidade de aplicação cumulada de medidas e de sua substituição a qualquer tempo, por força do disposto no art. 113 c/c o art. 99, ambos do ECA e dos arts. 42 a 44 da Lei do Sinase, visando a resposta mais completa ao caso concreto”.

A despeito de discussões quanto à viabilidade ou não da cumulação, é entendimento majoritário que as medidas podem ser cumuladas, pois, visam socioeducar o adolescente. “[…] o caráter da medida não é de punição, o que não causaria um afronto ao princípio do ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo crime” (MUSCO, 2011, p. 238, grifo do autor).

Ademais, há possibilidade do adolescente receber a medida socioeducativa após atingir a maioridade, caso o ato infracional tenha sido cometido quando ainda adolescente, oportunidade em que deverá cumpri-la até completar 21 anos de idade, quando terá o perdão judicial, limite este aceito pelo ECA.

Quanto ao instituto da substituição, conforme o art. 43 da lei do SINASE, verificando a necessidade, a direção do programa socioeducativo, a qualquer tempo, poderá propor à autoridade judiciária a substituição da medida (BRASIL, 2012).

Conclui Ferreira (2006, p. 402) que “[…] é necessária a constatação de um fato que justifique a inadequação daquela que está sendo cumprida”.

No que se refere ao procedimento para substituição por medida mais gravosa, conforme o art. 43, §4º da Lei do SINASE, mesmo que haja incidência do art. 122, III do ECA, unicamente ocorrerá com o devido processo legal, necessitando ser fundamentada em parecer técnico e precedida de prévia audiência (BRASIL, 2012).

Sobre a perda do direito do Estado de processar o sujeito pela conduta criminosa, dispõe a Súmula 338 do STJ que a prescrição penal é aplicada às medidas socioeducativas, pois possuem natureza retributiva e repressiva, não existindo motivos para excluí-las deste campo (MPPR, 2010).

Para Del-Campo et al. (2013) existem dois tipos de prescrição, a punitiva, que se refere à aplicação da medida socioeducativa, tendo como início o ato infracional e término a sentença ou o acórdão, havendo; e a executória, que trata da execução da medida, fase que ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

“A Lei do Sinase afastou qualquer dúvida […] ao prever que caberá à autoridade judiciária decidir acerca da eventual extinção da execução de medida socioeducativa em cumprimento por jovem maior de 18 anos, que venha a responder por processo criminal, determinando, inclusive, o desconto do tempo de prisão cautelar (art. 46, §§ 1º e 2º)” (MORAES; RAMOS, 2016, p. 1135, grifo do autor).

Assim, deve ser observado o prazo prescricional do ato infracional praticado pelo adolescente, já que, reconhecido, implicará no arquivamento dos autos.

3.1 Prestação de serviços à comunidade

Inserida com a promulgação do ECA, por meio do art. 112, esta medida, para Nucci (2015, p. 408) “[…] evita o prejuízo da internação, transmitindo ao adolescente a noção ética do trabalho honesto, mormente prestado em benefício de quem necessita”.

Se extrai do art. 117, caput do ECA o conceito desta medida: “Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais” (BRASIL, 1990, art. 117).

Para Bergalli et al. (2013, p. 591) ao adolescente que é submetido ao cumprimento desta medida “[…] tem um sentido altamente educativo, particularmente orientado a obrigar o adolescente a tomar consciência dos valores que supõem a solidariedade social praticada em seus níveis mais expressivos”.

“[…] a medida possibilita o alargamento da própria visão do bem público e do valor da relação comunitária, cujo contexto deve estar inserido numa verdadeira práxis, onde os valores de dignidade, cidadania, trabalho, escola, relação comunitária e justiça social não para alguns, mas para todos, sejam cultivados durante sua aplicação. Porém, há a necessidade não só da cultivação de tais valores, mas também da inserção e exercício prático da cidadania, aqui entendida como efetivação de todos os direitos e garantias inerentes à pessoa e elencados na lei e na Constituição” (CAVALCANTE et al., 2013, p. 593).

Importante se faz a análise quanto a possibilidade física e mental do adolescente para cumprir as tarefas propostas. Para Rossato; Lépore e Cunha (2015, p. 326, grifo do autor) “a tarefa a ser desenvolvida deve representar um plus socioeducativo e importar em soma de conhecimentos e oportunidades”.

Para tanto, entendem os autores ser prudente realizar uma entrevista por profissional habilitado, no intuito de verificar o perfil do adolescente, sua condição escolar, bem como o meio social em que está inserido, para, a partir daí, iniciar os encaminhamentos necessários (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2015).

Aponta o parágrafo único do art. 117 do ECA, que as atividades desenvolvidas pelo adolescente deverão ser cumpridas em uma jornada máxima de 8 horas semanais, podendo ser em dias úteis, finais de semana ou feriados, desde que não prejudiquem a frequência escolar ou a jornada de trabalho, concluindo-se que “o fato de o adolescente trabalhar e estudar não constitui óbice ao cumprimento da PSC” (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2015, p. 327).

De outra parte, pela Constituição Federal e o ECA vedarem expressamente a possibilidade de trabalho forçado, a prestação de serviços comunitários deverá ser de caráter voluntário e, havendo negativa do adolescente, “[…] outra medida será imposta em lugar da prestação de serviços, podendo ser mais rigorosa” (NUCCI, 2015, p. 421).

Comentando o art. 117, Rossato, Lépore e Cunha (2015, p. 327) alegam que “é fácil perceber que se trata de períodos máximos, podendo o magistrado, de acordo com as circunstâncias, eleger período e carga horária semanal inferior ao estabelecido em lei”.

Assim deduzem Moraes e Ramos (2016, p. 1137) ao dispor que “é imprescindível que estes dados integrem a sentença, sob pena da inexequibilidade desta. A omissão, portanto, enseja a interposição do recurso de embargos de declaração”.

3.2 Liberdade assistida

Considerada a medida socioeducativa por excelência, por meio dela o adolescente permanece junto à sua família e a comunidade em que convive, recebendo assistência especializada (ROSSATO; LÉPORE; CUNHA, 2015).

Nesse sentido, dispõe o art. 118 do ECA: “Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente” (BRASIL, 1990, art. 118).

Para Freitas et al. (2013, p. 594, grifo do autor) “o legislador acolheu as regras de Beijing (ONU, 1985), onde a liberdade assistida foi abrigada como uma das várias opções ao alcance das autoridades competentes para tanto (Regra 18)”.

No mesmo norte, verifica-se que o ECA adotou os princípios da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n. 99.710 de 21 de novembro de 1990. Isso porque, no entender de Nucci (2015, p. 422, grifo do autor) o legislador “[…] se desvestiu do termo vigiada, para acolher o lema de assistência, voltado à orientação, apoio e acompanhamento. Está correto, seguindo-se o horizonte sempre presente no universo das medidas socioeducativas”.

Na percepção de Ferreira (2006, p. 400) “[…] a medida tinha por objetivo a integração familiar e comunitária, porém, com regras de conduta previamente estabelecidas […] trata-se de uma medida que busca assistir o adolescente infrator como pessoa em desenvolvimento”.

Carranza et al. (2013, p. 596) ensina que “Trata-se de uma medida judicial de cumprimento obrigatório para o adolescente que dela é sujeito. No entanto, pela natureza da medida, considera-se importante que esta se realize com o maior grau possível de voluntariedade e ativo protagonismo do adolescente, tendo como objetivo não só evitar que este seja novamente objeto de ação do sistema de Justiça Penal mas, também, apoiá-lo primordialmente na construção de um projeto de vida”.

Referido autor conclui que a medida demonstra-se mais eficaz nos reflexos da vida do adolescente, resgatando suas potencialidades, realizando-se um estudo com sua família, em que analisa-se todo o meio em que vive (CARRANZA et al., 2013).

Por outro lado, Aquino (2012) explana que existem entendimentos de que a medida demonstra-se ineficaz em reconduzir o adolescente para uma vida saudável. Isso se dá, muito provavelmente, pela desnecessidade de grandes investimentos pelo Estado para que haja a sua aplicação.

Mesmo assim, depreende-se que apresenta possibilidades de mudanças na vida do adolescente, demonstrando-se uma alternativa mais pedagógica de socioeducar, já que sua educação ocorre no próprio convívio social (PAULA, 2011).

Cabe salientar que, diferentemente da prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida é uma medida que afasta a não aceitação do adolescente, visto que é de cumprimento obrigatório (FREITAS, et al., 2013).

De outra parte, Teixeira (2013) infere que a liberdade assistida é frequentemente aplicada em cumulação com a prestação de serviços à comunidade, ante a viabilidade em sua cumulação, já que ambas possuem efeitos pedagógicos, se complementando.

No que tange à prescrição, o art. 118, §2º do ECA fixa o prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.

Por conta disso, Del-Campo et al. (2013, p. 568) explica que “havendo prazo mínimo fixado na sentença, em relação a ele deve ser calculado o lapso prescricional. […] (art. 109, VI, c/c art. 115, do CP)”.

Entendem Moraes e Ramos (2016, p. 1137) que a medida deve ser aplicada nos moldes do ECA “sempre que for observada a necessidade de o adolescente receber acompanhamento, auxílio e orientação, por parte de pessoa designada pela autoridade judicial e apta ao atendimento”. Assim, denota-se que o orientador irá acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente para ter uma vida melhor.

Do art. 119 do ECA extrai-se que: “Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II – supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV – apresentar relatório do caso” (BRASIL, 1990, art. 119).

Salienta-se que este rol é meramente exemplificativo, posto que os incisos destacam atividades mínimas exercidas pelo orientador (FREITAS et al., 2013).

Para Moraes e Ramos (2016, p. 1138) à pessoa capacitada para exercer a função de orientador cabe “[…] reunir elementos, por intermédio de relatório do caso, para subsidiar a análise judicial acerca da necessidade de manutenção, revogação ou substituição da liberdade assistida por outra medida que venha a se afigurar mais adequada”.

4 Resultados e discussão

Conforme o art. 6º-C, § 2º da Lei n. 8.742 de 7 de dezembro de 1993, o Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS é conceituado como uma unidade pública que possui a função de “[…] prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial” (BRASIL, 1993, art. 6º-C).

Cabendo, também, “[…] coordenar e fortalecer a articulação dos serviços com a rede de assistência social e as demais políticas públicas” (BRASIL, 2015b, p. 76).

Oliveira et al. (2015) explica que, para o melhor funcionamento do CREAS é necessária a realização de trabalhos com articulação em rede, com a constante capacitação da equipe técnica, a fim de aprimorar os serviços ofertados.

Para verificar as atividades desempenhadas pela equipe multidisciplinar, aplicou-se um questionário composto por 68 perguntas, divididas em 20 questões do tipo aberto e 48 fechadas, na data de 30/9/2016, no período matutino e vespertino.

Ainda, as questões foram subdivididas em 8 tópicos referentes à execução das medidas socioeducativas em meio aberto, abrangendo infra-estrutura e recursos humanos; plano individual de atendimento; aspectos pedagógicos e de atendimento; gestão; medidas em cumprimento; desafios no cumprimento; auxílio de órgãos externos; e aplicação de medidas de proteção junto à família.

Após a coleta das informações no CREAS, no intuito de quantificar os dados, nas datas de 6/10/2016 e 7/10/2016 efetuou-se consulta aos processos judiciais da Comarca de Urussanga/SC, nos quais foi determinado o cumprimento de medidas socioeducativas no Município de Cocal do Sul/SC, entre o período do mês de janeiro de 2013 ao mês de agosto de 2016. Isso porque a coleta de dados no CREAS foi realizada na última quinzena do mês de agosto de 2016, não se utilizando as informações fora deste período.

Deste modo, o grupo analisado foi de 14 adolescentes que receberam a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e/ou liberdade assistida, como resposta do Estado ante o cometimento de ato infracional.

Verificando o gráfico abaixo, nota-se que 11 adolescentes cometeram 1 ato infracional e que 3 adolescentes cometeram mais de 5 atos infracionais, sendo que 1 cumpriu medida socioeducativa de internação reiteradamente, não sendo atendido pelo Município de Cocal do Sul/SC, por encontrar-se residindo em outra cidade. Já nos autos dos outros 2 adolescentes, constatou-se a unificação das medidas socioeducativas, ante o não cumprimento das medidas anteriormente impostas.

No que tange à medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, verifica-se que é a medida mais aplicada aos adolescentes no Município, conforme o gráfico 2 demonstra.

Por outro lado, é possível extrair dos dados acima que a medida socioeducativa de liberdade assistida foi aplicada a 2 adolescentes. Merece ser destacado que para 1 adolescente foi imposta a liberdade assistida em substituição à prestação de serviços à comunidade, posto que este deixou de cumprir a medida anteriormente aplicada, substituindo-se por uma mais gravosa.

Cabe salientar que este é o único caso em que a medida é cumprida no Município, já que o outro adolescente não foi localizado, encontrando-se os autos, na data da pesquisa, aguardando decisão do Juízo da Comarca.

Deste modo, analisando-se os dados obtidos por meio das pesquisas realizadas, apesar da maioria dos adolescentes cumprirem à medida socioeducativa que lhes é imposta, percebe-se que há constante desinteresse familiar. Isso porque, dos relatórios técnicos confeccionados pelo CREAS extrai-se a informação de que os adolescentes reincidentes vivem em ambiente familiar conturbado.

Quanto à reincidência, informa-se que a maioria dos adolescentes pesquisados já atingiram a maioridade, por conta disso, os dados contidos no gráfico 3 são de atos infracionais e crimes.

Constatou-se que dos 8 adolescentes que cumpriram a medida socioeducativa no Município, 2 são reincidentes em crimes diversos dos atos infracionais cometidos. Já aqueles que não efetuaram a medida imposta, 3 são reincidentes em atos infracionais, diversos e semelhantes aos já cometidos.

Percebe-se que o índice de reincidência é inferior para os adolescentes que cumpriram a medida, demonstrando-se que a medida é aplicada por órgão com competência para tanto. Contudo, constatou-se a necessidade de reavaliação do adolescente após o cumprimento da medida socioeducativa, haja vista a existência de reincidência. Portanto, sugere-se a reavaliação do adolescente no período posterior ao cumprimento da medida socioeducativa.

No que tange a pesquisa realizada junto à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Urussanga/SC em 7/10/2016, observou-se que há procedimento administrativo instaurado para verificar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmado com Prefeitura de Cocal do Sul/SC, tendente a regularizar a situação dos programas/serviços de execução das medidas socioeducativas, frente às modificações realizadas por intermédio das diretrizes propostas pelo SINASE.

Informa-se que na data da consulta (7/10/2016), o procedimento encontrava-se em análise pela Promotora de Justiça, ante a apresentação de documentos confeccionados pela equipe multidisciplinar do CREAS.

Salienta-se que, para o cumprimento da medida deve-se confeccionar o Plano Individual de Atendimento – PIA, consoante o art. 52 da Lei do SINASE, sendo requisito para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, o qual é “[…] instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente” (BRASIL, 2012, art. 52).

Rossato; Lépore e Cunha (2015, p. 621) entendem que a finalidade PIA é “[…] proporcionar a individualização da medida socioeducativa, […] deverá ser elaborado pela equipe técnica, com a participação do adolescente e sua família”.

A respeito, no Município de Cocal do Sul/SC este órgão é formado por 1 assistente social, 1 pedagoga e 1 psicóloga, além de contar com o auxílio do advogado do município. De outra parte, observou-se que, para a confecção do plano, a equipe realiza o atendimento em conjunto, demonstrando-se prejudicial.

Segundo consta do art. 54 da Lei do SINASE (BRASIL, 2012, art. 54, grifo nosso), no PIA deve, no mínimo, constar as seguintes informações: “Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: I – os resultados da avaliação interdisciplinar II – os objetivos declarados pelo adolescente; III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV – atividades de integração e apoio à família; V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e VI – as medidas específicas de atenção à sua saúde”.

O rol apresentado é exemplificativo, elencando apenas o mínimo de informações que devem constar no PIA. Por conta disso, analisando o plano do município, constataram-se deficiências, vez que não vai além das previsões da Lei do SINASE, mostrando-se não comportar a necessidade verificada.

No que tange ao inciso V do art. 54, nota-se que a presença dos responsáveis na confecção integral do plano pode ser prejudicial. Há exemplo, cita-se o uso de drogas pelo adolescente sem o consentimento dos responsáveis. Nesta oportunidade, o adolescente certamente não falará a verdade, prejudicando o trabalho da equipe multidisciplinar. Portanto, se recomenda que o plano seja subdividido, em três blocos: 1) adolescente; 2) família; e 3) adolescente e família, sendo a oportunidade em que será feito um feedback à família e ao adolescente quanto às informações coletadas e as providencias necessárias.

Quanto aos encaminhamentos, entende-se ser imprescindível sua menção no PIA, devendo ser estabelecido o prazo para cumprimento.

Sobre a aplicação de medidas de proteção em benefício do adolescente, nota-se que nem sempre há recomendação do juízo para tanto, contudo, verificada a necessidade de aplicação, o CREAS deve encaminhar o adolescente ao Conselho Tutelar, para que este aplique as medidas cabíveis.

Superada esta questão, insta destacar a importância do papel do orientador no cumprimento da medida socioeducativa. Para Moraes e Ramos (2016, p. 1137), “[…] a este cabe a condução da medida, […] devendo diligenciar para que seja obtido êxito pelo menos nos segmentos elencados no art. 119, I a III, do ECA – cujo rol não é exaustivo – como, por exemplo, na frequência escolar e na profissionalização”.

Constatou-se que o CREAS realiza o encaminhamento do adolescente para cumprimento da medida socioeducativa, cabendo ao responsável pelo órgão encaminhado fiscalizar o cumprimento da medida.

Analisando o índice de reincidência aliado aos problemas relatados sobre a fiscalização pelos agentes dos órgãos acolhedores dos adolescentes em cumprimento das medidas socioeducativas, recomenda-se que seja responsável pela fiscalização a pedagoga, que deverá acompanhar o cumprimento da medida no local encaminhado.

Colhe-se de Rossato; Lépore e Cunha (2015, p. 608) as funções cabíveis à direção do programa de medida socioeducativa, “[…] selecionar e credenciar entidades […] bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil socioeducativo e o ambiente no qual a medida será cumprida”.

Considerando que a equipe do CREAS realiza reunião com entidades para viabilizar o cumprimento das medidas, em que há baixo nível de participação, propõe-se que seja realizado trabalho de conscientização, por meio de cartilha educativa, a fim de informar e sensibilizar a sociedade, no intuito de demonstrar a importância de receber os adolescentes, como forma de conscientização para que não reincida na conduta infracional.

Outro ponto a se destacar é a implantação de cursos profissionalizantes e encaminhamentos para o mercado de trabalho. A partir do questionário aplicado, averiguou-se que a maior parte dos adolescentes já se encontra no mercado de trabalho ou almeja trabalhar, necessitando de encaminhamentos para tanto.

Ademais, é necessário incentivar e promover atividades de cultura e lazer aos adolescentes do município, sem distinção entre a administração da unidade escolar em que estuda.

Assim, verifica-se a necessidade da reunião do maior número de informações no PIA, já que será este documento que embasará o orientador para encaminhar o adolescente para cumprimento da medida socioeducativa.

Outrossim, como destacado anteriormente, a reavaliação também demonstra-se indispensável, vez que, com o levantamento de dados, tomou-se conhecimento de que o mesmo PIA é apresentado diversas vezes e em diferentes processos. Vislumbra-se a imprescindibilidade de realização de um plano para cada processo, assim como as reavaliações.

Da mesma forma, importante se faz a participação do jurídico do Município nas atividades realizadas pelo CREAS. Isso porque aos profissionais não cabe a atividade jurídica, necessitando de um maior apoio ao órgão.

Sentiu-se a carência, também, quanto ao controle de dados do CREAS, que, por meio da apresentação da proposta de renovação do PIA, isso será possível de modo a facilitar e aprimorar o preenchimento com os dados necessários e a título de consulta. Por conta disso, é indispensável à atualização constante dos dados registrados padronizados, evitando que as informações se percam no tempo.

Outrossim, é fundamental a organização dos documentos. Isso porque, observou-se que as medidas socioeducativas são arquivadas junto às medidas de substituição de pena. Aliás, necessário se faz destacar que, atingindo a maioridade civil não há exclusão “automática” da medida socioeducativa, já que o ECA desconsidera a maioridade como prazo. Acerca disso, extrai-se o entendimento: “ECA. PRESCRIÇÃO. MAIORIDADECIVIL. […] Diante da ausência de fixação de um lapso temporal pela sentença, há que se valer do limite máximo de três anos, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, bem como dos mesmos critérios necessários à decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado (arts. 109, IV, e 115 do CP). Anote-se que o prazo prescricional não se aperfeiçoou no caso. Obriga-se a considerar a idade do adolescente infrator na data do fato para efeito de aplicação das medidas sócio-educativas constantes do ECA, observado que a liberação obrigatória deve ocorrer não com a maioridade civil, mas apenas quando o menor completar 21 anos, pois o art. 121, § 5º, do ECA não foi revogado pelo CC/2002. […] HC 90.172-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/2/2008” (BRASIL, 2008, grifo nosso).

Por esta razão, sugere-se a criação de arquivos diferentes para as medidas fiscalizadas. Quanto às medidas socioeducativas, propõe-se que sejam confeccionadas caixas para separá-las das demais. Mesmo precedente, sugere-se que sejam dividas em: 1) Prestação de serviços à comunidade; 2) Liberdade assistida, distinguindo por intermédio de identificação aquelas que se extinguiram pela prescrição, daquelas em que houve o cumprimento.

Identificada suposta omissão nos encaminhamentos para área da saúde, sugere-se que os atendimentos sejam realizados com prioridade, ao nível da urgência necessitada.

Por fim, entende-se necessário apresentar os dados coletados com as propostas de melhorias à equipe multidisciplinar do CREAS, por meio de uma apresentação didática, demonstrando o que pode ser melhorado no atendimento realizado para os adolescentes em cumprimento das medidas socioeducativas.

5 Procedimentos Metodológicos

Por meio de pesquisas bibliográficas e documentais busca-se diagnosticar a realização do cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida no Município de Cocal do Sul/SC.

Assim, alicerçou-se a pesquisa com a fundamentação teórica, levantando os conceitos disponíveis em livros, artigos científicos e legislações pertinentes, a fim de construir o embasamento necessário para o desenvolvimento do artigo.

Ademais, realizaram-se duas formas de pesquisa: bibliográfica e de campo. A primeira,desempenhada em doutrinas, artigos científicos e na legislação brasileira. Já a segunda, realizou-se no CREAS, bem como no Poder Judiciário e Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ambos da Comarca de Urussanga/SC.

“Toda pesquisa implica o levantamento de dados e variadas fontes, quaisquer que sejam os métodos ou técnicas empregadas. Os dois processos pelos quais se podem obter os dados são a documentação direta e a indireta. […] A primeira constitui-se, em geral, no levantamento de dados no próprio local onde os fenômenos ocorrem. […] A segunda serve-se de fontes de dados coletados por outras pessoas, podendo constituir-se de material já elaborado ou não” (LAKATOS; MARCONI, 2010, p. 43).

Por conta disso, na pesquisa de campo são realizadas consultas em processos judiciais e procedimento administrativo instaurados para conhecer a atividade no município. Conforme as autoras supracitadas, este tipo de consulta é considerada uma fonte primária de pesquisa, vez que é proveniente dos próprios órgãos que realizaram as observações (LAKATOS; MARCONI, 2010).

Além das pesquisas bibliográficas, também se utilizou o método documental, consistindo em registros do CREAS, procedimentos administrativos e judiciais. Igualmente, foi utilizado o método dedutivo que, conforme Almeida ([20–], p. 1) “[…] pressupõe a razão com a única forma de chegar ao conhecimento verdadeiro; utiliza […] da análise geral para a particular, até a conclusão”.

Deste modo, observa-se que a pesquisa é qualitativa, pois o que se busca é a análise do cumprimento das medidas socioeducativas impostas aos adolescentes, podendo identificar os motivos que os levam à reincidência.

Outrossim, classifica-se em quantitativa, já que com a coleta das informações obtidas durante a pesquisa, demonstrou-se necessário realizar a sua quantificação. No que tange ao seu conceito, discorre Fonseca (2002, p. 20) que “a pesquisa quantitativa se centra na objetividade. […] recorre à linguagem matemática para descrever as causas de um fenômeno, as relações entre variáveis, etc”.

Ademais, entende o autor que a utilização conjunta destes dois tipos de pesquisa faz com que sejam obtidas mais e melhores informações do que se elas trabalhassem de forma isolada (FONSECA, 2002).

Quanto à população e amostra, vê-se que a primeira “é um conjunto definido de elementos que possuem determinadas características”, já a segunda é um “subconjunto do universo ou da população, por meio do qual se estabelecem ou se estimam as características desse universo ou população” (GIL, 2011, p. 89).

No que se refere à amostragem utilizada, esta é a sistemática, caracterizada “pela seleção de uma amostra de cada subgrupo da população considerada” (GIL, 2011, p. 92), sendo que o fundamento para delimitar os subgrupos pode ser encontrado em propriedades como, por exemplo, a idade.

Destarte, em conformidade ao art. 2º do ECA, considera-se como população os adolescentes, ou seja, pessoas entre 12 e 18 anos de idade incompletos, incluindo aqueles que englobam o parágrafo único do referido artigo, ou seja, os que possuem até 21 anos de idade. Quanto à amostra utilizada, são os adolescentes a que foram impostas medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida para cumprimento no Município.

Além disso, utilizou-se o método exploratório, que auxilia em “[…] definir quem entrevistar, a preparação de um roteiro de entrevista ajustado às características do entrevistado e aos objetivos da entrevista” (FONSECA, 2002, p. 37).

Para a realização da pesquisa, confeccionou-se um questionário para aplicação junto à equipe multidisciplinar do CREAS. Este instrumento é composto por 68 perguntas divididas em 8 tópicos, constituído por perguntas abertas e fechadas, a fim de realizar a pesquisa qualitativa.

Conforme Lakatos e Marconi (2009, p. 214) este instrumento é considerado essencial para a investigação social, já que possui “[…] sistema de coleta de dados consiste em obter informações diretamente do entrevistado. […] Portanto, o que caracteriza o formulário é o contato face a face entre pesquisador e informante”.

Ademais, realizou-se, com autorização da Promotora de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Urussanga/SC, análise ao procedimento administrativo instaurado para verificar o cumprimento do TAC firmado com o Poder Executivo do Município de Cocal do Sul/SC, no intuito de verificar a situação dos programas e serviços de execução de medidas socioeducativas em meio aberto no município.

Outrossim, como os processos judiciais são registrados em segredo de justiça, com autorização do Poder Judiciário, analisaram-se os autos dos 14 adolescentes, levantando-se as informações necessárias à pesquisa.

Considerações Finais

A realização do trabalho pretendeu levantar informações quanto ao cumprimento das medidas socioeducativas de prestação de serviços e liberdade assistida, visando seu caráter reeducativo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente possui características protetivas, tendo como norte direcionar os adolescentes que encontram-se em conflito com os ditames legais.

Considerado como meio de reeducação, o Estatuto tem como objetivo direcionar o adolescente para que, ao atingir a maioridade, possa ter uma vida digna, não necessitando ingressar no sistema penitenciário.

O constante crescimento do número da criminalidade faz com que cresça a necessidade do pesquisador buscar soluções para tanto. Por conta disso, buscou-se demonstrar os procedimentos contidos no ECA, demonstrando que o Estatuto não é falho e nem omisso quanto as condutas dos adolescentes, necessitando atenção dos órgãos públicos para fiscalizar e, principalmente, fazer cumprir o que ali está disposto. Assim, depara-se na falta de políticas públicas tendentes a efetivar o caráter educativo do Diploma Juvenil.

Deste modo, após as pesquisas realizadas em doutrinas, artigos científicos, estudos de caso e legislações pertinentes, aliadas aos dados coletados junto ao CREAS, Poder Judiciário e Ministério Público do Estado de Santa Catarina, alcançou-se o objetivo pretendido do estudo, qual seja, o de verificar o modo como as medidas socioeducativas são cumpridas no Município de Cocal do Sul/SC, analisando sua eficácia.

É preciso salientar, neste momento, que isso foi possível ante o interesse da equipe multidisciplinar em reavaliar os serviços ofertados, deixando que fosse constatado fielmente o que ocorre no dia a dia dos atendimentos prestados aos adolescentes, no objetivo de aprimorar o atendimento realizado.

Com isso, realizam-se propostas de soluções com o intuito de aprimorar o Plano Individual de Atendimento – PIA, demonstrando a importância da sua correta confecção e os benefícios que isso trará ao adolescente. Analisando-se o convívio familiar pormenorizado,de modo a identificar os conflitos, partindo para resolução dos impasses existentes.

Por meio das pesquisas, buscou-se quantificar e demonstrar o local que deve ser atingido para efetivar a execução das medidas socioeducativas. Assim, por intermédio das sugestões, também se quer destacar a necessidade de dispensar cuidados aos adolescentes, por se tratarem de pessoas em fase de desenvolvimento.

Ademais, verificou-se que as políticas públicas são o melhor meio para a efetividade do cumprimento das medidas socioeducativas, pois, por intermédio delas, observa-se que ao adolescente é ofertada a possibilidade de reinserção na sociedade, bem como demonstrados meios alternativos e melhores para seguir sua vida.

Por esta razão, analisando-se a trajetória de pesquisa realizada as sugestões apresentadas demonstram-se possíveis e coerentes à realidade municipal, sendo um meio eficaz para aprimoramento do cumprimento das medidas socioeducativas.

Finalmente, cabe salientar, que na reeducação do adolescente quem ganha não é somente o sujeito que comete a conduta delituosa, mas toda a sociedade. Isso porque, quando as políticas públicas alcançam o seio familiar, proporcionam uma vida digna ao adolescente, evitando que reitere as condutas praticadas. Portanto, isso só será possível quando houver a participação da comunidade e a atuação dos órgãos públicos para fazerem com que o futuro do adolescente seja diferente da realidade vivenciada.

 

Referências
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Notas
[1] Trabalho orientado pela Profa. Regiane Viana da Silva, Especialista.
[2] “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, […]” (BRASIL, 1990, art. 2º).

Informações Sobre o Autor

Bruna Bianchini Quarezemin

Advogada


Equipe Âmbito Jurídico

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