A empresa de trabalho temporário e o SIRETT

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Resumo: O Sistema Eletrônico SIRETT do Ministério do Trabalho e Emprego foi desenvolvido para diminuir o tempo burocrático que existia no caso de registro de empresa de trabalho temporário, depósito de contrato de trabalho e prorrogação de contrato de trabalho temporário. Este artigo contempla orientações para o uso adequado da ferramenta.


A definição de trabalho temporário está contida na Lei n. 6.019 de 03 de janeiro de 1974 e Decreto n. 73.841, de 03 de março de 1974:


“Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.”


Necessidade transitória de substituição de pessoal ocorre quando um ou mais empregados (as) da tomadora entram em gozo de férias, de licença maternidade, em benefício previdenciário etc.


O acréscimo extraordinário se serviço é considerado nas sazonalidades: aumento de atividade fabril e comercial e de prestação de serviços em datas tais como: natal; páscoa; época de verão (em que há muita demanda aos serviços de lazer: hotelaria, gastronomia, transporte de passageiros etc.). Vale ressaltar que há quem entenda que referido aumento de serviço não é extraordinário, já que é previsível: ocorre em épocas para as quais o acréscimo já é esperado, ou seja, em todos os anos nos mesmos períodos, e, em assim sendo, perderia o seu caráter de acréscimo extraordinário.


O trabalhador temporário é empregado da empresa prestadora de serviço.


Este trabalhador possui a faculdade de assumir vários contratos temporários sucessivos, mas é imprescindível que sejam firmados com distintos tomadores.


Desde que haja compatibilidade com a Lei n. 6.019/74 ao trabalhador temporário são cabíveis todos os preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho e demais leis trabalhistas, como exemplo: recebimento de salário igual ao pago pelo trabalhador substituído (exceção àqueles substituídos que já possuam vantagens incorporadas, seja pelo tempo de serviço, seja em razão da existência de plano de cargos e salários), férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, pagamento salarial quitado até o quinto dia útil subseqüente ao mês trabalhado, 13º. salário proporcional, adicionais correspondentes à atividade a ser desenvolvida (se em ambiente insalubre ou perigoso), a jornada diária de trabalho deve ser a mesma praticada para o substituído, ser dispensado antes do prazo previsto no contrato (podendo ser esta, inclusive, por justa causa).


Nos termos do artigo 3º do Regulamento da Lei sob comento, não há que se falar nessa modalidade empresarial no meio rural, mas somente nas regiões urbanas.


A empresa de trabalho temporário para obter ser registro e entrar em funcionamento necessita atender os critérios prescritos no artigo 6º da Lei n. 6.019/74:


“Art. 6º – O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:


a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;


b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;


c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação as Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;


d) prova de recolhimento da Contribuição Sindical;


e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;


f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.


Parágrafo único. No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.”


Atualmente o registro da empresa, o depósito de contrato de trabalho e a prorrogação de contrato de trabalho temporário, serão processados nos seguintes moldes, adiante descritos.


Para obter o registro o interessado deverá acessar o “site” www.mte.gov.br e depois poderá “clicar” no “link” TRABALHO TEMPORÁRIO REGISTRO DE EMPRESAS, que está localizado na parte inferior do sítio eletrônico. Feito isso, estará aberto o SISTEMA DE REGISTRO DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPRÁRIO – SIRETT, da Secretaria de Relações do Trabalho.


No lado esquerdo do “link” o interessado terá acesso às seguintes opções: SOLICITAÇÕES; CONSULTAS; INCLUSÃO DE CONTRATO e IMPRIMIR SOLICITAÇÃO.


Na opção SOLICITAÇÕES o interessado poderá realizar o registro da empresa de trabalho temporário; a alteração de dados; o cancelamento de registro; ou a autorização do artigo 10 da Lei n. 6.019 de 03 de janeiro de 1974. Referida autorização do artigo 10 abriu à empresa de trabalho temporário duas opções: A PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (através do meio eletrônico – internet) ou a CONTRATAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 03 (TRÊS) MESES. Opções constantes da Portaria Ministerial n. 550, de 12 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de n. 49, do dia 15 de março de 2010, em suas páginas 71 e 72,


Por meio da opção CONSULTAS poder-se-á verificar se determinada empresa está ou não devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda nessa opção o interessado em registrar uma determinada empresa de trabalho temporário, acompanhará os passos para a efetivação do seu registro perante o MTE.


Para incluir contratos de trabalho temporários em locais onde a empresa não possua filial percorrerá os caminhos solicitados ao clicar na opção INCLUSÃO DE CONTRATO: LOCAIS SEM FILIAIS.


Nos dias de hoje todos os procedimentos relativos ao registro de uma empresa de trabalho temporário, ou pedido de prorrogação de contrato de trabalhadores temporários ou ainda a contratação de trabalhadores por período superior a três meses está totalmente informatizada.


A Portaria Ministerial n. 550, de 12 de março de 2010 estabelece instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.


Transcrevo parte da portaria para redigir alguns breves comentários ao final:


“Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses.


Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:


I – houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;


II – ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.


Art. 3º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a autorização prevista no parágrafo único do art. 2º desta Portaria à Seção ou Setor de Relações do Trabalho – SERET da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde for prestado o serviço.


Art. 4º A solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT.


§ 1º A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.


§ 2 º Nos contratos previstos no inciso II do art. 2º, a solicitação deve ser feita até dois dias antes de seu início.


Art. 5º A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a solicitação via eletrônica.


Parágrafo único. A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico – e-mail da chefia da SERET do estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização.


Art. 6º A concessão de autorização constará de certificado gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.”


Os artigos transcritos deixam clara a necessidade da utilização do sistema eletrônico denominado SIRETT, do Ministério do Trabalho.


O titular de uma empresa, o tomador de trabalho e o trabalhador temporário ganham maior celeridade nos trâmites de registro, autorização e prorrogação, perante o órgão ministerial.


Para o adequado uso da ferramenta eletrônica e para a efetivação do depósito da documentação perante o órgão regional do Ministério do Trabalho, deverão as partes conhecer a portaria sob comento e as normas contidas na página eletrônica www.mte.gov.br relativamente ao Sistema SIRETT .


 


Referências bibliográficas:

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, 6ª. ed. São Paulo: LTr. 2010.

CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do Trabalho, 2ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2008.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 6ª. ed. São Paulo: LTr. 2007.

SITE www.mte.gov.br acessado em 08.05.2010.

SITE www.planalto.gov.br acessado em 08.05.2010.

Informações Sobre o Autor

José Carlos Batista

Auditor-Fiscal do Trabalho. Graduado em Direito pela UFES. Curso de Especialização em Direito Civil e Direito e Processo do Trabalho pela PUC Minas. Autor de artigos jurídicos. Livro publicado pela Ltr: A Empreitada na Indústria da Construção Civil, o Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil, em co-autoria com o Auditor-Fiscal do Trabalho e Professor Jair Teixeira dos Reis.


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Equipe Âmbito Jurídico

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