Resumo: O ensino jurídico traz na sua essência valores engessados, que não são capazes de acompanhar o desenvolvimento da sociedade, as necessidades e problemas do mundo real. Diante da crise estatal vivenciada nos tempos atuais, faz-se necessário refletir e discutir o ensino do direito. Para isso, o presente artigo tem por objetivo uma análise da evolução do currículo jurídico, a fim de demonstrar de que forma a resolução nº. 09/2004 CNE/CES colaborou na formação social dos acadêmicos do curso de direito. A pesquisa dar-se-á mediante consulta bibliográfica a obras de autores renomados do direito, como Horácio Wanderlei Rodrigues (2014), Boaventura de Sousa Santos (1994), José Geraldo Sousa júnior (2008), Luis Alberto Warat (2005), além de pareceres do Ministério da Educação. Dessa forma, através do artigo, poder-se-á compreender como se deu a evolução do ensino jurídico e as características da resolução nº. 09/2004 CNE/CES e seus efeitos.[1]
Palavras-chave: Ensino Jurídico; Currículo; Direito; Resolução 09/2004 CNE/CES; social.
Abstract: Legal education brings in essence casts values, which do not reflect the development of society and the real-world needs and problems. facing this state crisis experienced in modern times it is necessary reflection and discussion about the education right. For this, the present work aims at an analysis of the evolution of the legal curriculum in order to demonstrate how the resolution no. 09/2004 CNE / CES, collaborated in the social formation of the law school's academics. The research to be effected upon bibliographic in works of renowned authors of the law as Horace Wanderlei Rodrigues (2014), Boaventura de Sousa Santos (1994) José Geraldo de Sousa Junior (2008) Luis Alberto Warat (2005), and advice the Ministry of Education. Thus, through the article it can be will understand how was the evolution of legal education and the characteristics of resolution no. 09/2004 CNE / CES and their deeds.
Keywords: Legal Education; Curriculum; Right; Resolution 09/2004 CNE/CES; social
Sumário: Introdução. 1. Panorama da Evolução do Ensino Jurídico. 1.1. Resolução nº. 09/2004 CNE/CES. Considerações Finais. Referências
INTRODUÇÃO
A educação de qualidade encontra-se prevista no Texto Magno de 1988, estabelecida como direito social, devendo ser assegurada pelo Estado a todos, como decorre nos artigos 6º, 23º, inciso V, e 205 a 214. Para a efetividade dos direitos sociais, contudo, não basta o seu reconhecimento e sua declaração. É necessário ir além e garanti-los. A partir deste contexto, a discussão do ensino jurídico é fundamental, a fim de alcançar o seu aperfeiçoamento, bem como a adequação do ensino do direito às necessidades e problemas do mundo contemporâneo.
Cabe dizer que a crise do ensino jurídico tem relação com a própria crise do Direito e do Estado, visto que este superou as barreiras etnocêntricas, deixando de ser o centro com o surgimento do pluralismo jurídico. O que, de certa forma, abriu portas para discussões descentralizadas, inclusive de ordem jurídicas não advindas do estado. Dessa forma, em uma era em que a globalização surge como uma potência através dos meios de comunicação em massa, o princípio da legalidade passa por um enfraquecimento, causando uma crise na soberania estatal. Devido a isso, o acesso à justiça se tornou ineficaz, pois a codificação não consegue acompanhar a evolução da sociedade nos conflitos supraindividuais ou intergrupais. (BISSOLI FILHO, 2002)
O ensino jurídico traz na sua essência, ainda hoje, valores engessados, que não são capazes de enfrentar uma mudança na prática jurídica dos direitos do homem. Diante disso, deparamo-nos com a produção institucional de uma subjetividade padronizada, consequência de um discurso positivista fracassado. Mesmo com as reformas curriculares de 1994 e 2004, o ensino do direito está longe de uma formação plural, que não se restrinja ao âmbito dogmático, o que evidencia a necessidade de uma construção alternativa sugerindo uma visão nova do direito.
Para isso, será analisada a resolução nº. 09/2004 CNE/CES para os cursos de direito no Brasil, trazendo um enfoque histórico sobre um viés critico referente à evolução do currículo jurídico.
1. PANORAMA DA EVOLUÇÃO DO ENSINO JURÍDICO
A primeira resolução dos cursos de direito no Brasil traz na sua essência um currículo fixo, composto por nove cadeiras e com duração de cinco anos. Esta grade curricular demonstrava nas disciplinas, como Direito Natural e Direito Público Eclesiástico, uma forte vinculação orgânica com o Império e suas bases político-ideológicos. (RODRIGUES, 1992). A estrutura era a seguinte:
Segundo Rodrigues, (1992) em 1890, foi extinta a cadeira de Direito Eclesiástico, devido à desvinculação entre Estado e Igreja. Criaram-se as cadeiras de Filosofia e História do Direito e de Legislação Comparada sobre o Direito Privado. Na República ocorreram algumas novidades curriculares, que traziam para o currículo as modificações políticas e epistemológicas advindas principalmente da aceitação da orientação positivista.
Já 1895, através da Lei 314, de 30 de outubro, criou-se um novo currículo para os cursos jurídicos, com a seguinte estrutura:
No que tange aos currículos dos cursos jurídicos brasileiros, é perceptível a preponderância de cadeiras com tendência ao positivismo, permitindo aos alunos do curso de direito uma leitura sob uma ótica legalista, sem que houvesse uma análise crítica. Sobre uma reflexão, percebe-se que os discursos do juridicismo parecem perfeitos, mas na realidade estão recheados de ilusões e crenças de um mundo fictício, valores banalizados e discursos vazios que nos trazem as frustrações de um ensino jurídico em crise.
Já dizia o mestre Warat, (2005, p.385), “o fenômeno da alienação é subsidiário da produção de uma ilusão da verdade que preserva o resíduo de um ato polêmico. A alienação é uma leitura do mundo, o esboço estereotipado de um encadeamento vigiado das verdades”. Assim, procura-se travar uma luta para impedir a produção institucional de uma subjetividade padronizada que rouba nossa existência. Logo, buscando a quebra dessa racionalidade geral instituída e redirecionando.
De acordo com Rodrigues (1992), o novo currículo do curso de direito teve a intenção de preparar os alunos para a profissão. Ainda, foi excluída a cadeira de Direito Eclesiástico e de Direito Natural, porque, na época, foi a orientação do movimento Republicano. No ano de 1962 ocorreu uma mudança no currículo, através do Parecer 215 do Conselho Federal de Educação que implantou um currículo mínimo no ensino jurídico. Isso possibilitou que os cursos de Direito se organizassem conforme as necessidades regionais, sendo que a duração continuou fixada em cinco anos, nos quais deveriam ser estudadas as quatorze matérias propostas: ” Introdução à Ciência do Direito; Direito Civil, Direito Comercial, Direito Judiciário Civil (com prática Forense), Direito Internacional Privado; Direito Constitucional (incluindo Teoria Geral do Estado), Direito Internacional Público; Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Penal, Medicina Legal, Direito Judiciário Penal (com Prática Forense), Direito Financeiro e Finanças; Economia Política. (RODRIGUES, 1992, p. 41-43)”
Com este novo currículo se percebe que não houve grandes mudanças, mantendo-se um caráter dogmático, uma vez que a única cadeira que trazia um viés mais amplo era a Introdução à Ciência do Direito. Cabe dizer, que esse currículo passou a vigorar em 1963, permanecendo uma estrutura limitada e positivista.
A Resolução 3/72/CFE tornou o estágio supervisionado obrigatório, no período de 1973 a 1994. Esta tratou do currículo mínimo, do número mínimo de horas-aulas, da duração do curso e de outras normas gerais pertinentes à sua estruturação. Esta resolução foi o paradigma da Portaria MEC nº 1.886/94, que a substituiu. Foi elaborado o anteprojeto previsto e encaminhado ao CFE em novembro de 1994, portaria 1.886/94. Segue a estrutura do currículo:
A publicação da portaria do MEC n. 1.886/94, que fixou diretrizes curriculares e o conteúdo dos cursos jurídicos, trouxe novidades, como a implantação do estágio supervisionado, possibilitando, a partir disso, a prática jurídica de atividades reais e simuladas. Sendo que o currículo jurídico ainda está sob transformações, pois as adaptações estruturais dentro das universidades ainda não terminaram.
Já a Resolução nº 9, de 2004, modificou o currículo do curso de direito, trazendo grandes inovações no que diz respeito ao aspecto social na formação do profissional de direito. Para (Rodrigues, 2005, p.100), “essa resolução tem como pressupostos – contidos na Constituição Federal de 1988, mais especificamente nos artigos 206 e 209 –, a liberdade, o pluralismo e qualidade no ensino”. Segue a estrutura do currículo de 09/2004:
Cabe dizer que, em se tratando do projeto pedagógico do ensino do direito, na Resolução CNE/CSE n. 9/2009, estabeleceram-se eixos de formação geral, fundamental e prática do bacharel. Sendo que na formação prática levaram-se em consideração os conteúdos com a finalidade de não restringir ao método tecnicista, visualizado na dogmática jurídica, e, ao mesmo tempo, estudados de modo a oportunizar a contextualização das matérias com as realidades econômicas, política e cultural do país, bem como com suas relações internacionais.
Além disso, vale complementar que “o projeto pedagógico do curso deve levar em consideração, também, o perfil do graduando e as habilidades e competências a serem desenvolvidas”. (BISSOLI FILHO, 2002, p.32).
1.1. Resolução nº. 09/2004 CNE/CES
A Resolução nº 9, de 2004, e as Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de Especialistas de Ensino de Direito, propostas ao CNE pela SESu/MEC, traz em seu Art. 1º: “A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares do Curso de Graduação em Direito, Bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Educação Superior em sua organização curricular”.
Além disso, a Resolução em seu conteúdo trouxe importantes inovações ao resgatar o educando como centro do processo de aprendizagem do ensino jurídico. Constata-se, também, a definitiva incorporação da pesquisa e da extensão como fomentadores de uma atividade de aprendizagem. No caso específico dos cursos de Direito, o Conselho Federal por intermédio da Resolução nº. 09/2004 instituiu as diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em Direito, estabelecendo os seguintes objetivos para a educação jurídica Art. 3º: “O curso de graduação em Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. (BRASIL, CFE, 2004).”
Vale dizer que foi na reforma de 2004 que surgiram preocupações com a qualidade da formação dos bacharéis, o que ensejou na busca pela transformação, ou seja, um ensino menos tecnicista e menos dogmático. Partindo dessa premissa, procura-se ampliar a visão dos estudantes de direito promovendo uma visão crítica e uma formação ampla.
Segundo Rocha, (2002) a Resolução n. 9/2004 trouxe avanços, em que pese o incentivo à profissionalização docente superior no meio acadêmico. Isso abriu espaço para compreensão dinâmica deste tipo de instituição, evidenciado o trabalho fora da sala de aula. Diante disso, essa resolução fez com as IES e seus professores colocassem em prática o princípio constitucional que estabelece que a educação vise o pleno desenvolvimento da pessoa.
Para Souza Jr, (2008, p.190) “a prática é, sem dúvida, o catalisador ressignificante dessas alterações e no caso do Direito, é a assessoria jurídica o seu principal instrumento mediador”. O autor explica que, no que concerne ao eixo de formação prática, demonstrou-se “refinamento conceitual”, uma vez que: “Objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais Eixos, especialmente nas atividades relacionadas com o Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Curso e Atividades Complementares. Vale dizer, para além de inserir a prática, desenvolvida em núcleo próprio, como atividade que adestra para os chamados imperativos de habilidade, preservou a sua dimensão epistemológica que a conforma como um modo próprio de conhecer.” (SOUZA Jr., 2008, p.179)
De acordo com Annoni e Miranda, (2002, p.296), “o estudante de direito precisa ser instigado a avançar com autonomia, e se colocar com propriedade, de forma a construir espaços próprios, a tomar a iniciativa, a participar com responsabilidade”. Ou seja, fazer diferença reformulando a metodologia didática, a fim de que a aprendizagem se concretize efetivamente.
A resolução nº 9, de 2004, dispõe seu artigo 7º que o estágio supervisionado é obrigatório no currículo do ensino do direto, por ser inerente ao perfil do formando e indispensável à consolidação do desempenho profissional. Além do mais, os seus parágrafos 1º e 2º fazem alusão ao Núcleo de Prática Jurídica, uma vez que esse deve ser promovido dentro da instituição de ensino, podendo ser reprogramado e reorientado de acordo com os resultados teórico-práticos revelados pelo aluno.
Ainda em seu artigo 10º trouxe como regra o Trabalho de Conclusão de Curso, como componente curricular obrigatório. Nesse artigo, foi fixado que esse deve ser desenvolvido individualmente, com conteúdo a ser fixado pelas Instituições de Educação Superior (IES), tendo em vista os seus projetos pedagógicos. Também, deverá conter critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração.
Diante disso, percebe-se a preocupação da resolução de 2004, no que concerne à habilidade crítica do aluno do direito, trazendo em seu escopo a integração curricular quando reitera em seu art. 7º a necessidade dos Núcleos de prática jurídica dentro da Universidade e fixa como regra as atividades dos estágios supervisionados.
Caberá também, ao aluno do direito manipular o conhecimento de forma crítica, aliado a uma postura reflexiva que fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da cidadania. Uma vez que, a abertura de espaços que proporcionem essa capacidade reflexiva e crítica, tanto do aluno como do professor depende do envolvimento e comprometimento de todos, com isso a função social da Universidade por meio da Prática jurídica será efetivamente concretizada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir da Resolução nº. 09/2004 CNE/CES, verificou-se o papel que o curso de Direito pode exercer na solução de conflitos e problemas sociais. Além disso, com a crise no ensino jurídico, faz-se necessário a promoção de projetos e programas que tenham a intenção de possibilitar a quebra de paradigmas e a emancipação dos envolvidos.
Procurou-se evidenciar a importância do diálogo entre alunos e sociedade, na busca de uma forma crítica de compreensão do fenômeno jurídico. Por fim, é necessário que a universidade e sociedade atue juntos, de forma que o ensino do direito cumpra de maneira adequada e satisfatória o seu papel social, tanto na vida acadêmica, como também na construção de uma sociedade democrática. Dessa forma promovendo uma formação sólida e plural para os estudantes de direito.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG
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