A exploração do trabalho infantil, sem duvida, é um problema mundial. Existem cerca de 210.800 milhões de menores entre 5 e 14 anos trabalhando, de forma abusiva e ilegal. Apesar do maior compromisso dos governos, o problema persiste por ser parte de questões culturais, econômicas, políticas e sociais. É fundamental ampla conscientização. É necessário que todos façam sua parte, inclusive cada um de nós.
Introdução[1]
Diante de uma preocupante realidade acerca da exploração do trabalho infantil onde, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), existem aproximadamente 3 milhões de crianças brasileiras menores de 14 anos trabalhando em diversos setores da economia, através de informações e legislação inerentes à mesma, como o Artigo 5 da Lei nº, 8.069/90, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), onde se lê: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligencia punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Embora a exploração do trabalho infantil seja parte de problemas econômicos, sociais e culturais, não há como ignorar o não cumprimento dos direitos fundamentais da criança e do
adolescente, assim como possíveis efeitos prejudiciais à sua formação e desenvolvimento; portanto, faz-se necessário uma análise sobre a criação de mecanismos que tornem mais eficazes a repressão a essa prática, como maior fiscalização e penalidades mais severas aos infratores.
“O trabalho infantil continua sendo um problema generalizado, apesar do maior compromisso dos governos e seus parceiros”,(SOMAVIA, ,2002,p.1) afirma o diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho(OIT), Juam Somavia.
De acordo com o relatório mais recente, cerca de 210.800 milhões de menores entre 5 e 14 anos trabalham em todo mundo, destes 29% na África, 8% na América Latina/Caribe e 2% nos países desenvolvidos. Proporcionalmente, trabalham 1 em cada 5 menores asiáticos; 1 em cada 4 menores africanos, 1 em cada 6 menores latinos e 1 em cada 37 menores nos paises desenvolvidos.
No âmbito nacional, segundo pesquisa feita pelo IBGE/ONAD, elaborada pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Economicos(DIEESE) no anuário dos trabalhadores, no ano de 1999 existiam quase 3 milhões de menores de 14 anos trabalhando no Brasil.
Destes, 375.376 menores possuíam entre 5 e 9 anos de idade, outros 2.532.965 menores possuíam idade entre 10 e 14 anos.
Dos quase 3 milhões de menores que trabalham, 65,40% se encontram trabalhando em atividades agrícolas.
A exploração da mão de obra infantil é uma pratica muito antiga em todo o mundo. É o que diz Ricardo Tadeu Marques da Fonseca;
O tema concernente á idade mínima para o trabalho foi à idéia original do próprio Direito do Trabalho. Em pleno auge do liberalismo, as condições agressivas e extenuantes de trabalho, e mulheres, levaram ao surgimento da primeira norma trabalhista; a lei Act for preservation of health and moral apprentices employed in cotton and others mills, de 1802, na Inglaterra.(1999,p.41)
Ao tomar conhecimento da pesquisa sobre o trabalho infantil divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apontando que 48,6% das crianças e adolescentes que trabalhavam no Brasil em 2001 não recebiam nenhuma remuneração, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, cobrou maior fiscalização por parte do governo federal e comparou a situação à exploração da mão-de-obra escrava.
Os números são impressionantes. Isso demonstra que é preciso haver uma maior fiscalização por parte do Ministério do Trabalho. A exploração do trabalho infantil é tão grave quanto a exploração do trabalho escravo, na medida em que ambos agridem a natureza humana,(FAUSTO.,2004,p.1)
Em âmbito internacional, a Organização Internacional do Trabalho dedica-se fortemente às questões inerentes ao trabalho infantil, desde seu nascimento em 1919.
No Brasil, diversas constituições trataram do assunto. A primeira delas foi a Constituição de 1934 que trazia em seu artigo 121 1; proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em industrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres e, a partir de então, a matéria incorporou-se definitivamente às nossas Cartas Políticas.
Atualmente, entre farta legislação vigente, observa-se que na Constituição Federal do Brasil traz no Inciso XXXIII do artigo 7 a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, e no artigo 227 3 inciso I; idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no 7, XXXIII, Inciso II; garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, Inciso III; garantia de acesso do trabalhador à escola.
Entretanto, apesar de farta legislação visando impedir, é comum a exploração do trabalho do menor. Crianças que trabalham em situação de alto risco e contínua exploração; crianças insalubres e em pesadas tarefas que são proibidas até mesmo para adolescentes entre 14 e 18 anos, recebendo menos de um salário mínimo; crianças que começam a trabalhar antes dos dez anos e com isto, os índices de repetência escolar atingem 60% e até 70% no meio rural; crianças trabalhadoras que não brincam ou praticam esportes, ocasionalmente terão sérios problemas em seu desenvolvimento físico e intelectual; crianças que acórdão cedo e dormem tarde; crianças que catam papelão, limpam pára-brisa e vendem todos os tipos de produtos; enfim, situações que fazem parte da rotina desses pequenos miseráveis sem quaisquer perspectivas de futuro.
Existem órgãos como o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado(GERTRAF), vinculado ao TEM, e comissões para acompanhar denuncias de exploração, enfim, farta legislação.
Entretanto, apesar do Brasil ter sido reconhecido internacionalmente pela redução em 25% do total de crianças trabalhando ilegalmente ao longo de cinco anos, ate 1998 e do contínuo esforço no combate a esta prática; são vistos, a qualquer hora, abusos e ilegalidades com relação à exploração do trabalho do menor.
Existem muitas discussões a respeito deste assunto devido à sua complexidade. Para muitos, esses menores são considerados como mais uma fonte de renda familiar, considerando a realidade dos pais, onde muitas famílias sobrevivem à custa da miséria e da fome.
Cria-se um ciclo vicioso, pois a atividade não gera renda suficiente para aumentar o consumo, a economia não cresce e não há novos empregos. O trabalho infantil só será erradicado quando houver solução para outras questões sociais.
O problema do trabalho infantil não se resolve em si mesmo. Ele deve ser tratado como parte das graves questões que o país enfrenta em termos de renda, emprego e precarizaçao do trabalho, políticas educacionais, de saúde e cultura. Mas, o fundamental é partir do princípio de que o trabalho de crianças não é a solução para qualquer problema. O trabalho infantil é,em si, um problema.
Diante do exporto, chega-se a conclusão de que o problema da exploração do trabalho infantil requer inúmeras mudanças por possuir em seu cerne questões culturais, econômicas, sociais e políticas que precisam, portanto, ser tratadas em conjunto para que haja um resultado efetivo. De nada adiantarão medidas isoladas, senão soluções temporárias.
Apesar da redução em 25% do total de crianças trabalhando ilegalmente no pais, esta estatística não representa uma vitória no combate ao problema, trata-se do início de uma batalha que para ser ganha, far-se-á necessário um trabalho em conjunto desde a prevenção através de uma conscientização, até a repressão através de uma maior fiscalização, de uma rígida aplicação da legislação e suas sanções.
É claro que não se trata de uma tarefa fácil, mas não impossível. É necessário que todos façam sua parte, inclusive cada um de nós; pois a criança não pode ser responsabilizada por problemas de questões diversas e, principalmente, não ter escola ou oportunidade de fazer seu futuro melhor e, conseqüentemente, um pais melhor, devemos investir neste pensamento.
Acadêmico de Direito da Faplan -Faculdades Planalto/Passo Fundo/RS
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