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A face oculta da ditadura

Num Estado de Direito democrático,
cumprem-se leis – sobretudo, a Constituição Federal – e decisões
judiciais, conquanto destas se possa recorrer. Quando, de fato, o governo as
deixa de cumprir, incorre em arbítrio – ditadura.

No Brasil, desde 1994, virou moda
alardear-se que se está a viver num regime democrático. Ledo engano! Como se
sabe, Estado e Governo são coisas diferentes – aquele, permanente, representa a
sociedade e dá guarida a seus reais interesses; este,
temporário, está adstrito às intenções de quem governa, sejam ou não do
interesse do povo.

Dentre as funções do Estado, está a
jurisdicional – de dizer o que é direito –, a cargo de juízes, cujas decisões
precisam ser respeitadas e cumpridas, por quem quer que seja, enquanto
eventualmente não infirmadas por via regular, prevista em lei. Do contrário,
estabelecer-se-á o caos social, com a chamada “justiça de mão própria”, em
prejuízo da democracia. Ou seja, é real interesse do povo se cumpra o Direito,
segundo o diga o Judiciário (último reduto dos direitos do cidadão).

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A aparente ojeriza do governo federal
atual ao Poder Judiciário, desde a posse de 1994, em razão de posições hostis
sistemáticas àquilo que, por vezes, se tem decidido contra seus
interesses – atento àquilo que a Constituição Federal prevê –, hoje não
mais deixa dúvidas quanto ao fato de que, aos olhos desse governo, só valem
decisões que lhe favoreçam, chegando-se ao cúmulo de se deixar de cumprir, em
atitude mais do que desrespeitosa – de afronta à própria democracia –,
no Mandado de Segurança nº 007971, do Superior
Tribunal de Justiça (relatado pelo Ministro Gilson Dipp),
decisão determinativa do pagamento de verbas às Universidades Federais lá
referidas – meses de setembro e outubro deste.

A magistratura tem de ser independente
e, também por isso, respeitada, porque indispensável à vida social. Na medida
em que, ardilosamente, o governo desrespeita a Justiça, editando Decreto – nº 4.010, de 12/11/2001 – posterior àquela decisão,
atribuindo-lhe – errônea e levianamente – efeito retroativo,
exclusivamente para fugir do cumprimento dela, de forma inequívoca, está a
descumprir decisão judicial legítima (aos olhos da lei – impessoal e que deve,
sempre, estar acima de quaisquer pessoas e/ou interesses), incorrendo, o chefe
do executivo federal (por si e por outrem – Ministro de Estado da Educação), em
crime de responsabilidade (art. 85, II e VII, da Constituição Federal –
textualmente: “Artigo 85 – São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra: …  II – o livre exercício do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação; … VII
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.” (negrito
nosso).

De fato, o subterfúgio usado não fere
apenas a ética, revelando ato criminoso – em especial, quanto à infração à
Constituição Federal e, por conseguinte, ao regime democrático de Direito, que
se está a revelar, neste País, mera figura de retórica (no ditado popular:
“conversa para boi dormir” – aspas nossas). Realmente, depois do ato jurídico –
de cunho processual – perfeito, corporificado (representado) pela decisão do
Ministro do Superior Tribunal de Justiça e, também, intocável, segundo aquela
Constituição (vide artigo 5º, XXXVI – in verbis:
“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;”), não era dado ao Executivo – ao menos, àquele que tenciona, de
fato, cumprir a Constituição Federal, respeitando decisão judicial – editar
Decreto, atribuindo-lhe efeito retroativo (que não tem), visando à alteração da
competência da matéria para o Supremo Tribunal Federal (respectivamente, arts. 102, I, “d” e 105, I, “b”, da Constituição). A
atitude não dignifica aquele que se diga – ou pense ser – estadista (léxico:
Pessoa de atuação notável nos negócios políticos e na administração de um país;
homem ou mulher de Estado); antes, contrapõe-se a tudo quanto, em época de
exceção, se apregoava. De duas uma: ou se continua sob o guante
de governo totalitário – despótico; portanto, infenso (contrário) à verdadeira
democracia –, ou não; neste caso, que se aja coerentemente, respeitando-se
os princípios democráticos de Direito
. O que se não pode – ou deve –, não
mais
, é, sob o véu da propaganda democrática e de
era nova que lhe diga respeito, tomar-se atitudes condizentes com verdadeiro
regime de exceção, de caráter ditatorial.

Os fatos aí estão, postos à vista e à
análise de quem tenha olhos de ver e ouvidos de ouvir. Já não há perigo de
crise institucional; ela está presente, sedimentada por condutas inconseqüentes
de quem, em verdade, tem o dever de dar o exemplo (bom, é claro!). Outrora,
neste País, estabeleceu-se ditadura confessada – expressada (evidentemente, a
dano de todos); agora, de indicativos seguros (fatos de
todos conhecidos), infere-se da ocorrência de uma como que ditadura mal velada
(mal encoberta), que, como outrora aqui se fez, ora está a descumprir a
Constituição Federal, especificamente, na diretriz que determina se cumpra a lei e a decisão judicial, de molde a que se preserve – na
prática, e não somente na teoria (e de exclusiva teorização o povo está farto)
o livre exercício do Poder Judiciário (negrito nosso).

Já é tempo de se dar um basta nessa situação,
em que a conveniência de um (uns) prevalece sobre a própria legalidade, a
denotar – com meridiana clareza – da real característica do atual regime.

Alguns dirão, possivelmente: mas, se
assim é, por que se lhe permite esta liberdade de expressão? A resposta não
tarda, e é simples: porque a fachada – aparência, aspecto – precisa, a todo
custo, ser mantida, sobretudo, atento àquilo que a própria Constituição Federal
prevê, neste sentido, em seu artigo 5º, IV e IX, literalmente: “IV – é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; …
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;”. Ora, aqui se fala com
base em fato (léxico: “Aquilo que realmente existe,
que é real”), sem conotação pessoal; ou seja, faz-se-o
com o só propósito de demonstrar, inda mais, da desordem institucional do País,
simplesmente – tanto quanto lamentavelmente – porque o discurso político
encontra-se muito distante da ação democrática de governo.

E, rematando, também já é tempo de que
os detentores de poder de mando – dos três Poderes da República –, a quem
compete fazer algo com vistas à cessação da anômala situação, de fato, o façam,
para que se preserve o bem maior – a força (seiva) de uma democracia real, que,
conquanto incipiente, se deve definitivamente alicerçar.

Já foi dito: o Poder fascina; porém, o
poder de fazer o bem, segundo a lei, e só este, traz o fascínio da recompensa
de uma consciência tranqüila, que, por democratizada, pulse no compasso de um
governo afinado com os reais interesses do Estado brasileiro e de seu
povo.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Edison Vicentini Barroso

 

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP

 


 

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Equipe Âmbito Jurídico

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