A falsa competência relativa nas ações de divórcio

Resumo. O artigo faz estudo rápido sobre a necessidade de estabelecer diferenciação entre duas espécies de competência relativa nas ações de divórcio litigioso, entre “falsa competência relativa” e “verdadeira competência relativa”. E conclui que, na ocorrência da falsa competência relativa, cabe a declinação da competência de ofício, como ocorre nos casos de incompetência absoluta, para evitar a chamada inversão do privilégio processual e prejuízos à mulher, titular do direito ao privilégio processual do foro privilegiado.

Palavras-chaves: Competência absoluta, Competência relativa, Falsa competência relativa, Verdadeira competência relativa, Direito Processual Civil, Direito Processual de Família, Ação de Divórcio.

Nosso Sistema Processual Civil, quanto à competência em razão do lugar, ou em razão do foro, faz classificação em competência absoluta e competência relativa… No caso da competência absoluta, quando proposta a ação fora da comarca de competência, cabe ao magistrado ou magistrada, de ofício, ou a requerimento da parte, a qualquer tempo processual, a declinação da competência para a comarca competente… No caso da competência relativa, dependerá sempre da iniciativa da parte prejudicada o levantamento da exceção de incompetência…

Na prática, quando a Mulher reside em outra Comarca, a propositura da ação de divórcio pelo Marido, na Comarca em que reside, implica na chamada “falsa competência relativa”! É que a chamada “verdadeira competência relativa” pertence unicamente à denominada “Parte Privilegiada”, a quem pertence o “direito de optar”, ou “o privilégio de optar”, no caso, à Mulher, pelo Juízo de uma ou de outra comarca! Neste caso, com a devida vênia, a “verdadeira competência relativa” pertence à Mulher! Não se admite o chamado "blefe do gênero masculino"! É o que estabelece o artigo 100, I, do Código de Processo Civil (1973)! 

A diferenciação entre “falsa competência relativa” e “verdadeira competência relativa” se faz necessária para definir os procedimentos processuais aplicáveis… No caso da “falsa competência relativa” são aplicadas as mesmas normas processuais aplicáveis aos casos de “competência absoluta”, inclusive cabendo declinação de ofício da competência!

Dito isso, pela experiência da prática judiciária, percebemos que a competência relativa se divide em duas, a (1) “falsa competência relativa”, e a (2) “verdadeira competência relativa”…

A (1) “falsa competência relativa” ocorre quando há uma espécie de “inversão do direito de escolha do foro”, ou “inversão do privilégio de escolha do foro”, que ocorre quando a parte sem direito de escolha do foro, ou a parte sem o privilégio da escolha foro se arvora no direito ou no privilégio de “antecipar” sua escolha presumidamente contrária da escolha da parte privilegiada…  Neste caso, o prejuízo da parte com direito de escolha, ou parte privilegiada, que será sempre a parte requerida do processo, é presumido, e cabe, igualmente, ao magistrado ou magistrada aplicar as normas da competência absoluta e declinar de ofício da competência para a comarca de residência da parte privilegiada, que sempre será a parte requerida no processo…

De outro lado, a (2) “verdadeira competência relativa” ocorre quando a parte com direito de escolha do foro, ou a parte que possui o privilégio de escolha do foro, é quem toma a iniciativa da ação e, por conseguinte, quem faz a escolha do foro, e será sempre a parte autora do processo… Dito isso, existe a norma especial que estabelece competência especial ou privilegiada em favor de pessoas por sua condição de gênero, entre outras, por exemplo, e somente a pessoa com direito de escolha, ou com o privilégio de escolha, é que poderá renunciar ao direito, ou ao privilégio, de propor a ação no foro privilegiado, e, “escolher” o foro do lugar de residência da outra parte… Esta sim é a “verdadeira competência relativa”!

Porém, o inverso não é verdadeiro! Não se pode aceitar que a parte sem direito de escolha do foro tome a iniciativa da ação na comarca “presumidamente prejudicial” à parte que goza de “privilégio de foro”! Poderá tomar a iniciativa da ação, porém, na comarca da parte com direito de escolha, ou com privilégio de foro! Do contrário, cabe ao magistrado ou magistrada declinar de ofício da competência para a comarca de residência da outra parte, que é a parte presumidamente prejudicada!

Neste caso, com a devida vênia, não caberia nem mesmo determinar citação, pois a parte que reside na “comarca distante”, presumidamente terá, sempre, alguma dificuldade, maior ou menor, para vir ao Juízo e propor a exceção de incompetência de foro! É que a exceção de incompetência de foro, como o próprio nome diz, somente se propõe como “exceção”! A regra é a declinação da competência de ofício! A propositura da exceção de incompetência é simplesmente uma “exceção”!

Para concluir, a “verdadeira competência relativa”, para os casos de ações de divórcio, é exatamente aquela do Código de Processo Civil (1973), (artigo 101, I)[1], e, sempre que houver a propositura da ação de divórcio pela parte que não possui direito de escolha do foro, ou que não possui privilégio de foro, ocorre a chamada “falsa competência relativa”, e cabe ao magistrado ou magistrada de ofício, ou a requerimento da parte, a qualquer tempo processual, declinar da competência para a comarca de residência da parte privilegiada.

 

Nota:
[1] BRASIL. Código de Processo Civil (1973) – Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm). Acesso em: 14/abr/2013:
Art. 100.  É competente o foro:
I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V – do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único.  Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do Autor/Excepto ou do local do fato.

Informações Sobre o Autor

José Pizetta

Mestre em Educ. nas Ciências, concentração em Direito, dissertação em Direito de família, UNIJUI, RS (2000); especialista em Direito Civil, Faculdade de Direito de Cruz Alta, RS (1978); bacharelado em Direito, pela Faculdade de Direito de Cruz Alta (1976); coordenador do Núcleo de Prática Jurídica, FASB, BA (2004/2, 2005/1 e 2005/2); professor orientador do Escritório Modelo de Advocacia da FASB, BA (2005/1 e 2005/2), professor de direito civil (Família, Sucessões e Coisas), FASB, BA (2004/2, 2005/1 e 2005-2); professor orientador do Escritório Modelo de Advocacia, UNIVALI, SC (2002/1, 2002/2, 2003/1, 2003/2, 2004/1); professor orientador de Prática Jurídica do Escritório de Prática Jurídica, URI, RS (1997/2 a 2001/2); professor de Direito Ambiental e Agrário, URI, RS (1997/2); professor de Direito Civil (Coisas), UNICRUZ, RS (1997/1); professor de Direito Civil (Obrigações), Dir. Processual Civil e orientador de Prática Jurídica do Escritório Modelo, UNIJUI, RS (1989-1996); advogado em Santa Catarina (2002/2004 e 2006), na Bahia (2004/2005) e no Rio Grande do Sul (1977/2001); autor de, entre outras: Direito das sucessões dito diferente. 4ª impressão. revisada e ampliada. Florianópolis: inédita, 2007. 466 p. (fl. A4, digitada); Direito processual civil dito diferente. Volume 1. Processo de conhecimento e procedimento comum: comentários pontuais de interpretação ao Código de Processo Civil (1973); questões polêmicas, crítica jurídica e política do direito. Florianópolis: inédita, 2006. 171 p. (fl. A4, digitada, em elaboração); Direito processual civil dito diferente. Volume 3. Procedimentos cautelares: comentários pontuais de interpretação ao Código de Processo Civil (1973); questões polêmicas, crítica jurídica e política do direito. Florianópolis: inédita, 2006. 120 p. (fl. A4, digitada); Direito de família dito diferente: Comentários pontuais de interpretação ao Código Civil (2002) e ao Código de Processo Civil (1973); questões polêmicas, crítica jurídica e política do direito. Barreiras: FASB, inédita, 2006. (fl. A4, digitada, em elaboração); Direito das sucessões dito diferente: Comentários pontuais de interpretação ao Código Civil (2002) e ao Código de Processo Civil (1973); questões polêmicas, crítica jurídica e política do direito. 3ª impressão. revisada e ampliada. Florianópolis: inédita, 2006. 455 p. (fl. A4, digitada); Direito das sucessões dito diferente: Comentários pontuais de interpretação ao Código Civil (2002) e ao Código de Processo Civil (1973); questões polêmicas, crítica jurídica e política do direito. 2ª impressão. revisada e ampliada. Barreiras: FASB, inédita, 2005/2. 408 p. (fl. A4, digitada); Direito das sucessões dito diferente: Comentários pontuais de interpretação ao Código Civil (2002) e ao Código de Processo Civil (1973); questões polêmicas, crítica jurídica e política do direito. 1ª impressão. Barreiras: FASB, inédita, 2005/1. 408 p. (fl. A4, digitada); O não dito no direito de família. Ijuí: Editora UNIJUÍ. 2004. 240 p. (Coleção trabalhos acadêmicos científicos. Série dissertações de mestrado, 22). É (des)necessário o exame de culpa conjugal nas ações de separação e de divórcio. [In: Revista Novos Estudos Jurídicos. n. 15, dez/2002. Itajaí: Editora UNIVALI. 2002. p. 169-180]; O Sonho vai ao Tribunal. (Peça de Teatro). Santo Ângelo: Inédito. 2000); Políticas Públicas, Direito e Exclusão Social. In: BONETI, Lindomar Wessler e FERREIRA, Liliana Soares. (org.). Educação e Cidadania. Ijuí: Editora UNIJUÍ. 1999. p. 85-104; Revisão da Constituição e Poder Constituinte. In: Revista Direito em Debate. n. 3, out/1993. Ijuí: Editora UNIJUÍ. 1993. p. 65-75.


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