A física estóica e a prática ambientalista do homem moderno

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O homem e o meio ambiente. 3. A estrutura jurídica e política do meio ambiente no Brasil. 4. Considerações finais. 5. Referências bibliográficas.


O presente trabalho tem como temática central a relação do homem com o meio em que vive, traçando concomitantemente um paralelo com o pensamento estóico sobre tal relação. De um modo geral, são discutidos fatos e acontecimentos do século XX que marcaram a busca pelo ideal estóico de simpatia universal.


1. INTRODUÇÃO


Desde meados do século XX têm acontecido, cada vez com mais intensidade e expressão, discussões cuja temática central é a relação do homem com o meio ambiente, ou seja, como promover a harmonia da parte com o todo.


A partir do momento que o homem admite (ou reconhece) seu papel de agente nocivo na relação com o meio ambiente, desencadeia um complexo processo de reflexão sobre suas ações e reações, refletindo sobre as conseqüências de seus atos para o meio em que vive e para si próprio.


À medida que desenvolve sua capacidade de criar e refletir o homem adquire a idéia de indissociabilidade da natureza. Em outras palavras, o meio ambiente entendido como a junção de uma série de elementos interligados entre si, cuja relação de dependência faz de cada elemento uma parte importante do conjunto que por sua vez torna-se indissolúvel.


A ética ambiental surge juntamente com a necessidade desta nova forma de conduta em relação à natureza. Uma nova concepção filosófica homem-natureza. Vale ressaltar que entendemos a ética ambiental como sendo o respeito pelo meio em que vivemos, do qual fazemos parte e dependemos.


A consciência ambiental aqui exposta passa a ser o início de uma nova ordem mundial, é uma nova filosofia de vida do ser humano alicerçada em novos valores extra sociais humanos. Sua base científica é o estudo da relação homem-meio, englobando neste binômio todas as raças humanas e todos os seres existentes, abrangendo também os inanimados como o solo, o ar e a água. Tudo que existe tem sua importância e passa a fazer parte desta nova relação ética.


Essa estreita relação de dependência existente na natureza permite que o comportamento avesso de qualquer uma das partes comprometa todo o sistema. Percebendo isso, os filósofos estóicos já tinham como sábio o homem que vivesse em harmonia com a natureza.[1]


A força e a atenção que a relação homem-meio vem ganhando nos cenários político, social e econômico em torno do mundo é fruto de um processo cujas raízes estão fincadas nos pensamentos dos primeiros filósofos, daqueles que foram os precursores no “pensar” a sociedade e tudo aquilo com que se relaciona.


A esse respeito, Assis diz que:


não há uma separação entre natureza e pessoa humana. As relações do ser humano com a natureza são relações de adequação e não relações de domínio. O ser humano deve interagir-se com a natureza e essa interação significa compreender a natureza pela aceitação de suas leis. Assim, para os estóicos, a sabedoria consiste não em dominar a natureza, mas em adequar-se a ela, mediante ações que estejam em conformidade com a lei universal que rege o todo. [2]


Buscar alternativas ou formas de convivência com o entorno tornou-se também uma das preocupações do homem desde que a luta pela sobrevivência foi sendo abrandada pelos seus avanços.


A responsabilidade por todos os problemas ambientais é de toda a sociedade, tendo em vista que todos praticam algum tipo de ato que acarreta numa disfunção para o meio ambiente.


Somando isso aos novos conhecimentos científicos que concluem que o homem faz parte da natureza, como vemos por exemplo na teoria evolucionista de Darwin, pela qual a raça humana tem origem no mesmo ancestral dos grandes macacos e evolui como todos os demais seres viventes, e ainda a Teoria de Gaia de Lovelock, para a qual a Terra,  Gaia, é um ser vivo que pulsa em vida plena com todos os seus seres, incluindo o homem, em igualdade de condições, surgiu a necessidade do ser humano rever a sua ação predatória e consequentemente seu comportamento integral, fazendo com que a visão antropocêntrica que rege a conduta humana, tendo o homem como o centro do universo, comece a perder força.[3]


2. O HOMEM E O MEIO AMBIENTE


Embora o homem faça parte da natureza e tenha consciência disso, suas ações não têm mostrado coerência com o discurso.


A física estóica ensina o homem que há coisas que não estão em seu poder, mas dependem de causas exteriores a ele e se encadeiam de maneira necessária e racional. [4]


Se buscarmos numa história mais recente de nossa sociedade, ou seja, a partir do século XIX, podemos perceber manifestações mais claras em “defesa” do meio ambiente. Em 1855, uma carta foi escrita por um chefe indígena nos Estados Unidos ao presidente Pierce falando sobre a pretensão do governo em comprar terras para os imigrantes. Seguem alguns trechos dessa carta que é tão usada como pano de fundo pelos ambientalistas pela filosofia impregnada em cada palavra do chefe Seattle:


O Grande Chefe, em Washington, declara que deseja comprar as nossas terras. Mas como é possível comprar ou vender o céu, ou a terra? A idéia nos é estranha. Se não possuímos o frescor do ar e a vivacidade da água, como vocês poderão comprá-los? Cada pedaço desta terra é sagrada para o meu povo. Cada arbusto brilhante do pinheiro, cada porção de praia, cada bruma na floresta escura, cada campina, cada inseto que zune. Todos são sagrados na memória e na experiência do meu povo. Conhecemos a seiva que circula nas árvores, tanto quanto conhecemos o sangue que circula nas nossas veias. Somos parte da terra, e ela é parte de nós. As flores perfumadas são nossas irmãs. O urso, o gamo e a grande águia são nossos irmãos. O topo das montanhas, o húmus das campinas, o calor do corpo do pônei, e o homem, pertencem todos à mesma família. (…)Se lhes vendermos nossa terra, lembrem-se de que o ar é precioso para nós; o ar partilha seu espírito com toda a vida que ampara. O vento, que deu ao nosso avô seu primeiro alento, também recebe seu último suspiro. (…) Ensinarão vocês às suas crianças o que ensinamos às nossas? Que a terra é a nossa mãe? O que acontece à terra acontece a todos os filhos da terra. O que sabemos é que a terra não pertence ao homem, o homem pertence à terra. Todas as coisas estão ligadas, assim como o sangue nos une a todos. O homem não teceu a rede da vida, é apenas um dos fios dela. O que quer que ele faça à rede fará a si mesmo. (…) Será o fim da vida e o início da sobrevivência. (…) Assim, se lhes vendermos nossa terra, amem-na como nós a amamos. Cuidem dela como temos cuidado. Gravem em suas mentes a memória da terra tal como estiver quando a receberem. Preservem a terra para todas as crianças e amem-na, assim como Deus nos ama a todos. Assim como somos parte da terra, vocês também são parte da terra. Esta terra é preciosa para nós, assim como também é preciosa para vocês. Uma coisa sabemos: existe apenas um Deus. Nenhum homem, vermelho ou branco, pode viver à parte. Afinal, somos todos os irmãos.[5]


Seguindo a idéia de indissociabilidade das partes que compõem a razão universal, ainda na sociedade industrial podemos apontar exemplos que ilustram claramente a necessidade de convivência entre as partes.


A criação de espaços verdes em Londres em meados do século XX nos remete novamente ao pensamento estóico quando percebemos que o homem e o meio ambiente são partes interligadas, dependente uma da outra. Por mais que o modo de vida implementado na sociedade se desvie da physis, a natureza integra a vida dos seres humanos em seu meio social. Os espaços verdes na capital inglesa vêm de encontro à necessidade do homem em viver em contato com o mundo natural, diferente daquele construído por ele. Nesse caso, o meio ambiente é tido também como um renovador da energia humana tão sugada pelo sistema econômico e social no qual está inserido.


Segundo a Declaração de Estocolmo sobre o meio ambiente que data de junho de 1972, o homem é ao mesmo tempo criatura e criador do meio ambiente, que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, com o rápido progresso da Ciência e da Tecnologia, conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo homem, é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida. [6]


Em 1987, a World Comissiono in Environment and Development lançou um documento que ficou conhecido como Relatório Brundtland no qual foram estabelecidos os princípios do desenvolvimento sustentável. Entende-se por desenvolvimento sustentável aquele “que satisfaz nossas necessidades hoje, sem comprometer a capacidade das pessoas satisfazerem as suas no futuro”. [7]


Desde já podemos apontar um importante ponto de convergência entre o pensamento estóico e o contemporâneo, tendo em vista que tanto a física estóica quanto os parâmetros de gestão do meio ambiente, de desenvolvimento sustentável do homem pós-industrial, partem do mesmo princípio de que é preciso conviver em harmonia. Para que isso aconteça é necessário que o homem, enquanto parte racional capaz de criar e refletir, saiba respeitar seus limites, bem como os do meio em que vive e do qual necessita. Trata-se de uma questão puramente ética, de controlar as paixões que, segundo o estoicismo antigo, são movimentos irracionais da alma contrários à natureza que provocam atitudes desmedidas. [8]


A idéia de desenvolvimento sustentável começa a ser debatida internacionalmente em Estocolmo em 1972 e consolidada no Rio de Janeiro com a realização da Eco 92. Em 1992 aconteceu no Rio de Janeiro a Conferência Mundial do Meio Ambiente, a Eco 92, que tinha como mote buscar soluções para a crescente onda de problemas causados ao meio ambiente pela ação antrópica. O evento contou com a participação de 178 países que reconheceram os problemas ambientais e suas respectivas implicações para o planeta e para a própria sociedade.


Nesse sentido, nos valemos novamente da Declaração de Estocolmo para dizermos que grande parcela dos problemas ambientais são causados pelo subdesenvolvimento, pelas más condições de vida das comunidades de determinadas regiões do globo terrestre.


Milhões de pessoas continuam vivendo muito abaixo dos níveis mínimos necessários a uma existência humana decente, sem alimentação e vestuário adequados, abrigo e educação, saúde e saneamento. Por conseguinte, tais países devem dirigir seus esforços para o desenvolvimento, conscientes de suas prioridades e tendo em mente a premência de proteger e melhorar o meio ambiente. Com idêntico objetivo, os países industrializados, onde os problemas ambientais estão geralmente ligados à industrialização e ao desenvolvimento tecnológico, devem esforçar-se para reduzir a distância que os separa dos países em desenvolvimento. [9]


Em outras palavras, tanto o desenvolvimento econômico quanto o social são indispensáveis para assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favoráveis e criar as condições necessárias à melhoria da sua qualidade de vida.


Por ocasião da Eco 92, foi assinado, por todos os participantes, um documento que cujo teor se refere a uma série de diretrizes – ou mesmo apontamentos – que devem servir como norte para ações ambientalmente responsáveis para o século XXI. Documentos como a Agenda 21 começam a surgir com maior freqüência e força a partir do final do século XX, quando a relação da parte com o todo já afeta o funcionamento do sistema.


Em 1997 na cidade de Kyoto, durante uma convenção sobre a mudança do clima no mundo, foi aprovado o Protocolo de Kyoto. Os países que assinaram o acordo se responsabilizariam por elaborar políticas que permitissem alcançar as metas propostas para o controle dos gases causadores do efeito estufa. Em torno desse acordo há toda uma discussão, pois as divergências levantadas quanto à sua validação ou não acabaram evidenciando interesses “obscuros” de nações poderosas economicamente, e que não estão dispostas a colocarem em risco o comando do mundo. No entanto, não se pretende discutir as relações de poder, apenas dar ênfase ao fato de que embora todos saibamos dos problemas que nós, enquanto seres humanos, causamos ao meio ambiente, existem muitos outros fatores que vão condicionar essa relação.


Infelizmente a moral e a ética perderam significado social, dando-se hoje em dia importância à obtenção finalista do sucesso pessoal e material a qualquer custo, ficando assim reduzidas a preceitos delimitadores das relações profissionais.


Durante a Conferência do Milênio, promovida pela Organização das Nações Unidas em setembro de 2000, 191 países subscreveram a Declaração do Milênio, que estabeleceu um conjunto de objetivos para o desenvolvimento e a erradicação da pobreza no mundo, as chamadas Metas de Desenvolvimento do Milênio.


As oito metas fixadas pela Conferência do Milênio são:


– A erradicação da pobreza e da fome;


– A universalização do acesso à educação primária;


– A promoção da igualdade entre os gêneros;


– A redução da mortalidade infantil;


– A melhoria da saúde materna;


– O combate à AIDS, malária e outras doenças;


– A promoção da sustentabilidade ambiental;


– O desenvolvimento de parcerias para o desenvolvimento.[10]


Hoje há uma maior preocupação com o meio ambiente, isto por causa das conseqüências drásticas que as atividades humanas têm trazido. Em virtude disso tem sido criadas legislações e principalmente intensificado as fiscalizações, fazendo que segmentos como o ecoturismo cresçam fortemente, já que alguns de seus princípios são os de preservação do meio ambiente e da cultura.


3. A ESTRUTURA JURÍDICA E POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE NO BRASIL


O surgimento do Direito Ambiental acabou dando maior respaldo aos anseios da sociedade com relação à proteção do meio ambiente, pois é a ciência que estuda os problemas ambientais e suas interligações com o homem, visando a proteção do meio ambiente para a melhoria das condições de vida como um todo.


A Constituição Federal prevê em seu artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. E ainda, dispõe que cabe ao poder público garantir que esse direito seja resguardado a todo cidadão.


De acordo com o artigo 3º da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, o meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.


Nesse sentido, Nélson Nery diz:


Interessante notar o engano em que vem incorrendo a doutrina, ao pretender classificar o direito segundo a matéria genérica, dizendo, por exemplo, que meio ambiente é direito difuso, consumidor é coletivo etc. Na verdade, o que determina a classificação de um direito como difuso, coletivo, individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial. O mesmo fato pode dar ensejo à pretensão difusa, coletiva e individual. O acidente com o Bateau Mouche IV, que teve lugar no Rio de Janeiro no final de 1988, poderia abrir oportunidade para a propositura de ação individual por uma das vítimas do evento pelos prejuízos que sofreu (direito individual), ação de indenização em favor de todas as vítimas ajuizada por entidade associativa (direito individual homogêneo), ação de obrigação de fazer movida por associação de empresas de turismo que têm interesse na manutenção da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso). Em suma, o tipo de pretensão é o que classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual.[11]


A parte do direito que trata das questões ambientais tem como base estudos complexos que envolvem várias ciências como biologia, antropologia, sistemas educacionais, ciências sociais, princípios de direito internacional, entre outras, sendo fundamental que se tenha uma visão holística para o desenvolvimento de seu estudo, não se podendo ficar em conhecimentos fragmentados, sob pena de não conseguir atingir a finalidade principal que é a proteção do meio ambiente.


A Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 constitui-se em um marco histórico no desenvolvimento do direito ambiental no Brasil, instituindo a política Nacional do Meio Ambiente e dando definições importantíssimas de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição e recursos ambientais, bem como instituiu um valioso mecanismo de proteção ambiental denominado estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (RIMA), instrumentos eficazes e modernos em termos ambientais mundiais.


A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (…). [12]


Os princípios da Lei 6.938/81, legislação de grande importância e referência no que tange aos aspectos aos aspectos normativos e regulamentadores do meio ambiente no Brasil, são o da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico; princípio da racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; princípio do planejamento; princípio da fiscalização; princípio da proteção dos ecossistemas; princípio do controle e do zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; princípio  de incentivo de estudos e de desenvolvimento tecnológico orientados a proteção dos recursos naturais; princípio do acompanhamento da qualidade ambiental; princípio da recuperação de áreas degradadas; princípio da proteção de áreas ameaçadas de degradação; princípio da educação ambiental (art.4º).[13]


Em 12 de fevereiro de 1998 foi editada a Lei nº. 9.605 que desde então, constitui a mais importante legislação ambiental do país. Trata-se da instituição da Lei dos Crimes Ambientais que apresenta, principalmente, o que se entende, no Brasil, por responsabilidade penal tanto das pessoas físicas quanto das jurídicas em relação ao meio ambiente e, consequentemente, os crimes e penas aplicadas a cada caso.


Em tempos que o tráfico de animais silvestres movimenta cerca de U$S 10 bilhões ao ano no mundo, sendo que 15% desse total é oriundo do Brasil e ainda, dos 12 milhões de animais retirados da natureza, no Brasil, a cada ano, 30% são destinados ao exterior[14], a Lei nº. 9.605/98 constitui o documento base para resguardar o meio ambiente em solo brasileiro, trazendo sanções penais e administrativas àqueles que praticarem atos lesivos ao meio ambiente.


Um bom exemplo da amplitude que as questões ambientais têm ganhado no campo do direito, é a aprovação, pelo plenário da Câmara Federal do projeto de lei 4776 do Executivo, que estabelece a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, cria o Serviço Florestal Brasileiro – SBF e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF. Trata-se de um passo importante para o combate ao desmatamento ilegal e o incentivo à modernização do setor florestal brasileiro.


O projeto de lei prevê recursos somente para o FNDF, que receberá 70% dos recursos arrecadados, e os 30% restantes irão para o Ibama para as ações de fiscalização. O dado positivo é que a sociedade civil estará representada no FNDF para decidir, juntamente com os representantes do governo, sobre o uso dos recursos desse órgão de fomento. [15]


Indubitavelmente, a legislação ambiental brasileira figura entre as mais completas do mundo. Vale ressaltar que apesar do fato de não termos no Brasil um ideal de preservação dos recursos naturais, as diretrizes existentes contemplam uma grande diversidade de elementos e aspectos não somente ambientais, mas econômicos, sociais e culturais, fato esse que torna difícil o controle das práticas nocivas ao meio ambiente.


O Brasil é um país com dimensões continentais e isso explica, em parte, a sua incomparável variedade de ecossistemas, de espécies e a complexidade da legislação. Não se trata de uma justificativa para eventuais “demandos” contra a natureza, mas de compreender que os investimentos na preservação do meio ambiente, no desenvolvimento sustentável devem ir além dos números, não podem se limitar à inserção de capital em modelos meramente coercitivos. Em contrapartida, acredita-se que parte desses investimentos devam ser destinados a programas que tenham um certo apelo social forte, que promovam o debate das problemáticas e permitam que a sociedade reflita sobre elas e por si mesma busque alternativas. A partir desse ponto de vista, a coerção ou a reflexão, isoladas uma da outra, não oferecem condições para a quebra de determinados paradigmas.


Até aqui pudemos elencar uma série de fatores que fazem do direito ambiental uma ferramenta de grande importância para a garantia da qualidade de vida da nossa sociedade.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Assis apud Sêneca diz que a natureza gera o homem em bom estado e assim o homem permanece, desde que não se afaste dela. Ademais, a natureza fez o homem de modo que ele não necessite de muitas coisas para viver prosperamente, e possa, por si mesmo, tornar-se feliz. [16]


É preciso que sejamos éticos no sentido de que necessitamos da harmonia entre a razão individual e a razão universal para então sermos pessoas felizes. A partir do momento que vivemos isso, passamos a ter um novo entendimento da vida. Mas para que isto ocorra é necessário que tenhamos uma plena conscientização da problemática ambiental, caracterizando esta como ter pleno conhecimento de algo e o seu processo dá-se internamente, refletindo-se nas ações.


A escolha é nossa: formar uma aliança global para cuidar da Terra e uns dos outros, ou arriscar a nossa destruição e a da diversidade da vida. São necessárias mudanças fundamentais dos nossos valores, instituições e modos de vida. Devemos entender que quando as necessidades básicas forem atingidas, o desenvolvimento humano é primariamente ser mais, não, ter mais. Temos o conhecimento e a tecnologia necessários para abastecer a todos e reduzir nossos impactos ao meio ambiente. O surgimento de uma sociedade civil global está criando novas oportunidades para construir um mundo democrático e humano. Nossos desafios, ambientais, econômicos, políticos, sociais e espirituais estão interligados, e juntos podemos forjar soluções includentes. [17]


O homem enquanto integrante da natureza e que, portanto, deve primar por uma vida em consonância com as leis naturais da razão universal.[18]


Dessa forma, podemos concluir que para que se consiga o desenvolvimento sustentável é necessário conjugar esforços de toda a sociedade, sem a exclusão de qualquer de seus segmentos, discutindo-se temas importantes como: explosão demográfica, controle da natalidade, desenvolvimento industrial e depredação, nova política educacional etc.


É verdade que temos acompanhado o desenvolvimento de programas, projetos e trabalhos no sentido de se atingir o desenvolvimento sustentável, mas trata-se em grande parte de empreendimentos da iniciativa privada que acabam sendo isoladas, ante a inércia do grande potencial que temos para executar ações neste sentido. Nessa perspectiva, tem crescido consideravelmente a participação da sociedade civil no processo de tomada de decisões para a definição dos rumos da nossa sociedade.


O estoicismo propõe ao homem os critérios da certeza, susceptíveis de lhe dar regras de vida e de ação capazes de o reconciliar com a natureza.[19] Para que a relação homem-meio seja harmoniosa, para que haja simpatia[20] entre as partes, é preciso que o homem controle seus instintos, isto é, seus impulsos, suas paixões, suas ações.


O compromisso ético reflete-se em ações éticas, isto é, em ações coerentes com os princípios éticos da pessoa, de modo que as ações impulsionadas por esta nova ética homem-natureza trarão resultados favoráveis à preservação ambiental e conseqüentemente a melhoria da qualidade de vida, ficando assim criada uma barreira ética protegendo a natureza como um todo.


Por fim, vale lembrar que para os estóicos a elevação do espírito se dá através da contemplação da natureza. Em outras palavras, a natureza vista como um alimento natural para as almas e os espíritos.


 


Referências bibliográficas

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2005.

ASSIS, Olney Queiroz. O estoicismo e o direito: Justiça, liberdade e poder. São Paulo: Editora Lúmen, 2002.

BASTOS Celso Ribeiro; Martins, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1990.

CARTA da Terra. Disponível em: <http://www.globalbrands.com.br/PDFs/chefe% 20seattle.pdf>. Acesso em: 18 de julho de 2005.

CARTA da terra. Disponível em:<http://www.ufmt.br/ rentea/downloads/carta% 20 da % Terra.doc>. Acesso em: 15 de julho 2005.

CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Direito Penal na Constituição, São Paulo: RT, 1991.

DIREITO Ambiental: O que é? Disponível em:<http://www.aultimaarcadenoe.com.br> Acesso em: 18 de julho de 2005.

FREITAS, Gilberto Passos de;  FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza. 5 ed. São Paulo: RT, 1997.

GOMES, Celeste Leitos dos Santos Pereira. Responsabilidade e sanção penal nos crimes contra o meio ambiente. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998.

JÚNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

NOTÍCIA: Lei de gestão de floresta é aprovado no Congresso. Disponível em:<http://www.wwf.org.br>. Acesso em 07 de julho.

NOTÍCIA: Polícia Federal lança ações de repressão a crimes contra o meio ambiente. Disponível em:<http://www.mj.gov.br>. Acesso em 28 de julho de 2005.

NOTÍCIA. Disponível em: <http://www.silex.com.br>. Acesso em 28 de julho de 2005.

SWARBROOKE, John. Turismo Sustentável : conceitos e impacto ambiental. São Paulo: Aleph, 2000.


Notas:

[1] ASSIS, Olney Queiroz. O estoicismo e o direito: Justiça, liberdade e poder. São Paulo: Lúmen Editora, 2002, p. 106.

[2] Op. cit., p. 121.

[3] Direito Ambiental: O que é?Disponível em: http://www.aultimaarcadenoe.com.br, no dia 18 de julho de 2005.

[4] Op. cit., p. 120.

[5] Carta da Terra. Disponível em: http://www.globalbrands.com.br, no dia 18 de julho de 2005.

[6]Notícia. Disponível em: www.silex.com.br, no dia 28 de julho de 2005.

[7] SWARBROOKE, John. Turismo sustentável: conceitos e impacto ambiental. Vol 1. São Paulo: Aleph, 2000, p. 03.

[8] ASSIS, Olney Queiroz. O estoicismo e o direito: Justiça, liberdade e poder. São Paulo: Lúmen Editora, 2002, p. 281.

[9] Notícia. Disponível em: www.silex.com.br, no dia 28 de julho de 2005.

[10] As metas definidas devem ser atingidas, em sua maioria, num período de 25 anos (entre 1990 e 2015).

[11] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

[12] Artigo 2º da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981.

[13] Direito Ambiental: O que é? Disponível em: www.aultimaarcadenoe.com.br, no dia 18 de julho de 2005.

[14] Notícia: Polícia Federal lança ações de repressão a crimes contra o meio ambiente. Disponível em: www.mj.gov.br, no dia 28 de julho de 2005.

[15] Notícia: Lei de gestão de floresta é aprovado no Congresso. Disponível em: www.wwf.org.br, no dia 07 de julho de 2005.

[16] ASSIS, Olney Queiroz. O estoicismo e o direito: Justiça, liberdade e poder. São Paulo: Lúmen Editora, 2002, p. 265.

[17] Carta da Terra. Disponível em: www.ufmt.br/remtea/downloads/Carta%20da%20Terra.doc, no dia 15 de julho de 2005.

[18] ASSIS, Olney Queiroz. O estoicismo e o direito: Justiça, liberdade e poder. São Paulo: Lúmen Editora, 2002, p. 120.

[19] Op. cit., p. 116.

[20] Segundo os estóicos, a simpatia universal é a harmonia entre as partes do cosmo.

Informações Sobre o Autor

Tatiana Peghim Merendi

Advogada e Mestranda em Direito (área de concentração: Teoria do Direito e do Estado) do Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM


Equipe Âmbito Jurídico

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