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A Ganância da Fazenda Pública

Conforme já divulgado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos próximos dias o órgão providenciará a inclusão do nome de pessoas físicas e jurídicas, com débitos inscritos na Dívida Ativa da União, junto à SERASA.

Trata-se de uma forma coercitiva de cobrança, em detrimento ao devido processo legal.

A Lei nº 6.830, de 22/09/1980 (Lei de Execuções Fiscais), dispõe exatamente sobre a cobrança judicial de débitos inscritos na Dívida Ativa.

Referida lei possui um procedimento a ser adotado, visando compelir o devedor a satisfazer o débito, possuindo mecanismos destinados à expropriação de bens do devedor.

Apesar disso, o órgão da Administração passará a “negativar o nome”, como forma oblíqua de obrigar o contribuinte ao pagamento de tributos vencidos.

Essa medida é inconstitucional, caracterizando violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da estrita legalidade, entre outros.

A fazenda deve reclamar seu crédito através de ação de execução fiscal, conforme determinado pela lei supra mencionada, assegurando meios de defesa do devedor.

É através dessa ação que será apurada a certeza e liquidez do crédito constituído.

É sabido que muitos desses débitos acabam sendo questionados na Justiça, com ganho de causa aos contribuintes.

Paralelamente à inscrição junto à SERASA, temos o registro do nome do contribuinte perante o CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais).

O Supremo Tribunal Federal, através das Súmulas nº 70, 323 e 547, assegura não ser permitido ao Poder Público utilizar meios coercitivos e indiretos, para compelir o contribuinte a quitar seu débito.

A “negativação” do nome perante ambos cadastros dificultará e/ou impedirá o livre exercício de atividade, vez que os bancos e o comércio em geral consultam antes de decidir por eventual concessão de crédito.

Essa nova prática constrangedora traduz indevido meio coercitivo, de cunho penal, para recebimento de dívidas, sem observância do devido processo legal.

O jurista Ives Gandra da Silva Martins condena veemente a utilização desse tipo de pressão, dizendo que, na sua opinião, a União deveria ser a primeira a ser incluída na SERASA, por ser a maior caloteira.

A Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV, garante “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Apesar disso, mesmo que essa pessoa esteja discutindo na Justiça a legalidade da cobrança de débito tributário, estará sujeito à inclusão na SERASA.

O argumento utilizado pela procuradora – geral adjunta da Fazenda Nacional, Marciane Zaro Dias Martins, é que o Código Tributário Nacional permite a divulgação de informações relativas à inscrições na Dívida Ativa das União.

Essa possibilidade está prevista no parágrafo 3º, do artigo 198 do CTN.

De acordo com a procuradora, atualmente existem cerca de 3 milhões de devedores inscritos na dívida ativa.

Levando em consideração a ganância do órgão, é de se esperar que tal atitude venha resultar em uma avalanche de ações judiciais pleiteando indenizações por danos morais.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Camillo Soubhia Netto

 

Advogado, especializado na área do Direito Público, pós graduando em Direito Tributário, sócio do escritório Soubhia Netto Advogados Associados, membro da Associação dos Advogados de São Paulo.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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