A história do movimento ambientalista

Resumo: O presente artigo visa analisar a construção histórica interna e externa do Movimento Ambientalista do Trabalho.

Palavras-Chave: História. Movimento Ambientalista. Direito Ambiental do Trabalho.

Abstract: This article aims to analyze the the internal and external historical construction of the Labor Environmentalist Moviment.

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Keywords: History. Environmentalist Moviment. Labor Environmental Law.

Sumário: Introdução. 1. Divergências sobre o Início do Movimento Ambientalista. 2. Direito sobre o Meio Ambiente de Trabalho no Século XX. 3. Direito Ambiental do Trabalho e a Legislação Nacional. Conclusão. Referências.

Introdução: O movimento ambientalista tem-se mostrado como pedra fundamental dos grandes dilemas da nossa sociedade, assim verificamos a necessidade de buscar em suas origens quais os seus fundamentos e razões históricas para uma análise crítica desse movimento.

1. Divergências sobre o Início do Movimento Ambientalista

Poderíamos iniciar essa história à partir de diversos pontos, alguns falam que os problemas ambientais do mundo e a superutilização, de forma degradante, da mão-de-obra humana tiveram seu início com a Revolução Industrial Inglesa[1].

Há também que afirme a possibilidade de averiguação da luta das classes trabalhadoras por melhores condições ambientais de trabalho desde as relações escravocratas da Roma Antiga[2].

Também existem doutrinadores que insistem em relatar essa história à partir do tratamento que a questão ambiental e trabalhista recebeu ao longo das constituições de nosso país[3].

No entanto, decidimos realizar a nossa narrativa focando as conquistas ambientalistas do final do Século XX, por acreditarmos que dessa maneira poderíamos compreender de forma mais didática e com mais facilidade como a história caminhou para que chegássemos ao ponto que estamos atualmente, com todos os direitos que já foram conquistados e os que ainda faltam ser concretizados.

2. Direito sobre o Meio Ambiente de Trabalho no Século XX

Sendo assim, observamos que o movimento ambientalista, com grande influência para o Direito Ambiental do Trabalho, na atualidade, pode começar a ser lembrado à partir do final do século passado, principalmente na década de 70.

Isso em decorrência de que, foi nesse período, que a humanidade começou a vislumbrar algumas consequências de séculos de destruição desvairada da natureza, tratando-a como um recurso inesgotável.

Assim, no ano de 1972, na cidade de Estocolmo, líderes de países do mundo inteiro se reuniram para discutir, de forma séria, a questão ambiental.

Foi na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente que eles elaboraram a Declaração de Estocolmo, a qual tinha, em seu texto, alguns princípios que chegaram a inspirar a redação do atual e conhecido art. 225 da nossa Constituição Federal.

1- O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futura. ”

Em 1983, a Assembleia Geral da ONU decidiu formar uma comissão que examinasse os grandes problemas ambientais do mundo naquele momento e também apontasse algumas soluções[4].

O relatório final dessa comissão foi publicado no ano de 1987 e ficou mundialmente conhecido pelo nome “nosso futuro comum”.

Esse relatório, o qual introduziu o conceito de “desenvolvimento sustentável” chocou o mundo e influenciou muitas diretrizes da ONU, visando a proteção do Meio Ambiente.

Uma análise crítica desse documento nos leva a conclusão de que o modelo de desenvolvimento adotado pelas grandes potências mundiais e copiado pelas nações em desenvolvimento levaria o nosso planeta, em poucos anos, a uma situação irreversível de degradação. De fato, os padrões de consumo, vigentes à época, eram incompatíveis com a sustentabilidade da vida na Terra[5].

Foi a através desse relatório que muitos países começaram a entender que eles não poderiam mais continuar a usar indiscriminadamente os seus recursos naturais sem considerar a suportabilidade dos ecossistemas.

Em 1992, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento foi realizada na cidade do Rio de Janeiro e ficou conhecida como ECO 92.

A importância prática dessa conferência foi que ela viabilizou várias das recomendações do “Relatório Nosso Futuro Comum”.

Na ECO 92 foi elaborada a “Agenda 21”, a qual trouxe um programa de ação pioneiro o qual concilia alguns conceitos de desenvolvimento ambiental, justiça social e eficiência econômica.

Culminando essa narrativa, podemos citar ainda uma outra conferência, a RIO +10, a qual propôs a discussão das soluções já propostas na Agenda 21, solidificando os entendimentos anteriormente firmados e buscando novos meios de implementação dos seus objetivos.

Tendo sido relatado este breve resumo da história recente do movimento ambientalista, também consideramos de suma importância a inclusão de alguns importantes avanços da Organização Internacional do Trabalho (OIT) principalmente no tocante ao Direito Ambiental do Trabalho.

Como exemplo, aduz-se a Convenção 148 da OIT, a qual ficou conhecida como “Convenção sobre o Meio Ambiente de Trabalho”. No seu texto foi consagrada uma tendência moderna de eliminação dos riscos no ambiente laboral ao invés da sua simples neutralização.

Ainda nesse tema, destacamos a Convenção 155 da OIT, do ano de 1981, a qual tratou da segurança e saúde dos trabalhadores, obrigando os países signatários a promoverem políticas que visassem a diminuição dos acidentes de trabalho através da prevenção dos riscos no ambiente laboral.

No entanto, um dos feitos mais memoráveis da OIT veio a se concretizar no ano de 1998, quando da adoção da “Declaração sobre Princípios Fundamentais e Direitos do Trabalho”, momento no qual todos os países do mundo, mesmo os não signatários, se tornaram obrigados a promoverem direitos básicos trabalhistas, como liberdade de associação, eliminação do trabalho escravo e infantil e não discriminação[6].

3. Direito Ambiental do Trabalho e a Legislação Nacional.

No Brasil, o conceito de meio ambiente só veio a integrar os nossos textos legislativos no ano de 1981, com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Essa lei teve a sua importância, por estabelecer um importante marco ambientalista para nossa Nação, ainda mais em um contexto de Ditadura Militar, no entanto os seus dispositivos somente vieram a ser efetivamente postos em prática com  com a promulgação da Constituição Federal de 1988[7].

A Carta Magna de 1988 colocou a questão ambientalista em um patamar tão elevado que chegou a destacar um capítulo do seu texto para a proteção do Meio Ambiente como um direito fundamental das pessoas.

Nesse ponto, importa destacar o artigo 225 da CF/88, o qual foi fortemente influenciado pelo princípio primeiro da Declaração de Estocolmo, como já mencionado a cima.

“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ”

Conclusão

Nesse momento, importa reafirmar o longo caminho que a humanidade percorreu para que hoje tivéssemos um texto tão “bonito” explicitado em nossa Carta Magna. Deixamos apenas um questionamento para a conclusão deste artigo, quantos desses direitos são realmente colocados em prática? Será que nossa população conhece completamente as suas garantias?

 

Referências:
BRASIL. Constituição Federal de 1988. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MACHADO, Sidney. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil: os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. São Paulo: LTr, 2001.
MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho – direito fundamental. São Paulo: LTr, 2001.
MINARDI, Fábio Freitas. Meio ambiente do trabalho: proteção jurídica à saúde mental do trabalhador. Curitiba: Juruá, 2010.
MORAES, Monica Maria Lauzid de. O direito à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. São Paulo: Ltr, 2002. n° 54. – Edição 1° semestre de 2008, pp. 47-53.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS . Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano. In: Anais Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano. Estocolmo, 6p., 1972.
SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes. Direito internacional do trabalho. 3. ed., atual. E com novos textos. São Paulo: LTR, 2000. p.180.

Notas

[1] MACHADO, Sidney. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil: os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. São Paulo: LTr, 2001, p. 20.
[2] MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho – direito fundamental. São Paulo: LTr, 2001,p.29.
[3] MORAES, Monica Maria Lauzid de. O direito à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. São Paulo: Ltr, 2002. n° 54. – Edição 1° semestre de 2008, p. 47.
[4] MINARDI, Fábio Freitas. Meio ambiente do trabalho: proteção jurídica à saúde mental do trabalhador. Curitiba: Juruá, 2010, p. 20.
[5] Ibid., p. 21.
[6] SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes. Direito internacional do trabalho. 3. ed., atual. e com novos textos. São Paulo: LTR, 2000. p.180.
[7] MINARDI, 2010, p. 25.

Informações Sobre o Autor

Barbara Bruna Rodrigues de Souza Guedes Alves Pantoja

Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Advogada e Professora em cursos de preparação para concurso


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Equipe Âmbito Jurídico

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