Resumo: Aborda-se no presente estudo a temática referente a impenhorabilidade absoluta dos salários e pensões em face de decisões judiciais que tem permitido a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário e/ou pensões, com a exposição de entendimento legal e jurisprudencial acerca do ponto em discussão.
Palavras-chave: Impenhorabilidade. Salário. Pensões. Salarial. Penhora. Alimentar.
Abstract: Is approached in this study, the thematic unseizability absolute wages and pensions in the face of court decisions that have allowed the attachment of up to 30% (thirty percent) of salary and / or pensions with the exposure of understanding legal and jurisprudential about the point at issue.
Keywords: Unseizability. Salary. Pensions. Salary. Attachment. Food.
Atualmente os Tribunais Estaduais tem proferido decisões relativizando a impenhorabilidade de salários e pensões, sob o argumento de que ao menos 30% desses valores seria passível de penhora, ao argumento de que se deve prestigiar a eficácia da execução, bem como, que o bloqueio de parte da renda salarial não colocará em xeque a sobrevivência do devedor, posto que lhe restaria parte considerável do salário e/ou pensão para honrar as demais despesas que lhe são usuais.
Contudo, estas decisões violam o art. 649, inciso IV, do CPC[i], que dispõe da impenhorabilidade da verba de natureza salarial:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:(…)
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;”
E, a regra prevista no art. 649, inciso I, do CPC[ii], busca concretizar, no plano da legislação infraconstitucional o princípio da proteção do salário previsto no art. 7º, inciso X da Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”
Por outro lado, a regra estabelecida no 649, IV, do CPC[iii], somente pode sofrer mitigação na hipótese da previsão constante no seu § 2º, que admite a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar.
Desta forma, as decisões atualmente proferidas pelos Tribunais permitindo a penhora de até 30% (trinta por cento) da verba de natureza salarial violam frontalmente os dispositivos legais supramencionados, sendo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem várias decisões nesse sentido:
“FUNCIONALISMO. VENCIMENTOS (RESTITUIÇÃO). EXECUÇÃO. (…) 2 – Vencimentos e salários têm privilégio de verba destinada a alimentos (CPC, art. 649, IV), não devendo impor-se a sua restituição. 3 – Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 80.913/RS – pleno, 13.02.78, 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.”[iv]
“Compreendidos os subsídios dos parlamentares entre os vencimentos dos funcionários públicos, salários e soldadas, em geral, são eles insusceptíveis de penhora; art. 942, n. VII, do Código de Processo. Não houve ofensa de lei federal. Descabimento do extraordinário.”[v]
E, no mesmo sentido tem sido o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
“Processual Civil. Recurso Especial. Penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de vencimentos por parte do devedor. Impossibilidade.
– Não é cabível a constrição sobre conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou de aposentadoria.”[vi]
“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. PENHORA. A Turma reiterou o entendimento referente à impenhorabilidade dos vencimentos de servidor público, desprovendo o agravo regimental (art. 649, IV, do CPC[vii]
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor – Precedentes;
2. Agravo regimental improvido.”[viii]
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido.”[ix]
E, para que não restem qualquer dúvidas acerca da impenhorabilidade da verba oriunda de salário, tem-se que, se para os honorários de sucumbência dos Advogados, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a mesma tem caráter alimentar, e, portanto, é impenhorável, o que então pensar-se do salário recebido pelos servidores públicos e trabalhadores em geral. Será que neste caso também não será impenhorável??????? Vejamos:
“Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Precedentes do STJ e de ambas as turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º 11.382⁄2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Embargos de divergência a que se nega provimento.”[x]
Portanto, em se tratando de verba oriunda de salário e/ou pensão, eventual construção judicial realizada sobre a mesma é absolutamente indevida e inadimissível, mesmo que em percentuais de até 30% (trinta por cento) do seu montante, salvo se decorrente de execução de alimentos, eventualmente não pagos pelo alimentante.
Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atuação no Núcleo de Atendimento Inicial – CEAJUR, do Fórum de Sobradinho-DF
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