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A importância da introdução de disciplinas jurídicas no ensino médio

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo demonstrar que a educação brasileira sendo regulamentada pela Constituição Federal qualificando-a como um direito de todos e dever do Estado tendo como objetivos primordiais o pleno desenvolvimento da pessoa seu preparo para a cidadania assim como a sua preparação para a vida laboral. Analisa também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que em seu escopo elenca norma e princípios que norteiam o sistema educacional brasileiro. O trabalho em tela demonstra a real necessidade do ensino de disciplinas jurídicas no ensino médio e pós médio para dessa forma alcançar de forma concreta os objetivos e princípios educacionais previstos na Constituição Federal e Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Sumário: 1. Introdução. 2. A educação nas constituições brasileiras o dever de educar e o direito a educação. 2.1. Constituição de 1824. 2.2. Constituição de 1891. 2.3. Constituição de 1934. 2.4. Constituição de 1937. 2.5. Constituição de 1946. 2.6. Constituição de 1967. 2.7. Constituição de 1969. 2.9. Constituição de 1988. 3. A Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional na formação de cidadãos. 4. A necessidade do ensino jurídico no ensino médio e pós médio. Considerações finais. Referências.

1 INTRODUÇÃO

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Educação, não um mero fato isolado, onde tão somente, a única preocupação é com o processo ensino e aprendizagem, é muito mais do que isso, é por meio dela que se deve formar o cidadão em sua plenitude, valorizando suas potencialidades, instigando seu senso crítico, e dessa forma, instruindo a ele a refletir e aprender, desenvolvendo juízos de valores e científicos sobre a vida em sociedade e os fenômenos que fazem parte desta.

O ensino de disciplinas jurídicas viabiliza a concretização dos objetivos estabelecidos para a educação na Constituição Federal. E dessa forma, o educando terá sua formação como pleno desenvolvimento enquanto pessoa humana, como também, estará mais preparado para o exercício da cidadania, assim como sua qualificação para o trabalho.

Em todos os cursos de nível médio e pós médio, se vê o mesmo currículo, o ensino das mesmas disciplinas, sendo que o aluno não dispõe de todos os meios necessários para a escolha de sua profissão no futuro, pois se este desejar formar-se em profissões que exijam o desempenho de estudos jurídicos, como advogados, juízes, promotores, etc, ele não tem ao seu alcance qualquer tipo de conhecimento, para concretizar suas aspirações profissionais, o que vai além, pois a inclusão de disciplinas jurídica além do conhecimento que influenciariam nas aspirações profissionais também traria conhecimento de leis onde o aluno poderia orientar-se em seu cotidiano, tendo conhecimento de quais atos são considerados crimes, quais são os seus direitos e obrigações no âmbito do direito civil, assim como em todas as esferas jurídicas.

O trabalho em questão principia-se pela apresentação dos aspectos educacionais previstos na Constituição Federal a partir da Constituição de 1824, até a promulgação da Constituição de 1988, expondo os objetivos, princípios e responsabilidades do ente soberano e sua competência jurisdicional. As mudanças ocorridas em caráter constitucional e o direito/dever da educação. Ainda, faz uma análise acerca da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que por sua vez também elenca princípios educacionais específicos ao sistema educacional brasileiro.

Por fim, entende este trabalho que ao ser inserido o estudo de disciplinas jurídicas nos currículos educacionais, não apenas o educando será beneficiado em sua formação visando o pleno desenvolvimento da pessoa humana, mas também seu preparo para o real exercício da cidadania e sua preparação para o trabalho.

2 A EDUCAÇÃO NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS – O DEVER DE EDUCAR E O DIREITO A EDUCAÇÃO

Com maior ou menor relevância, marcadas pelas ideologias políticas e culturais de cada época, todas as Constituições brasileiras, de alguma forma conferiram proteção ao tema educação.

2.1 Constituição de 1824

A primeira constituição brasileira foi outorgada em 25 de Março de 1824, a chamada Constituição Imperial, garantiu a gratuidade da instrução primária para todos os cidadãos e previu a criação de colégios e universidades.

Por se tratar de uma constituição imperial, a educação não era uma prioridade para o Estado naquele momento, até porque, a educação ficava a cargo das famílias e da igreja,

“a Constituição de 1824 não pode ser caracterizada por seu cuidado com a questão educacional. De acordo com os princípios que orientaram o conteúdo da Constituição Imperial, o Estado não era responsável pela educação; esta deveria caber, principalmente, à família e à Igreja” (CAMPANHOLE; CAMPANHOLE, 1986, p. 610).

Mas mesmo assim, a gratuidade do ensino fundamental, foi prevista no artigo 179:

“Art. 179. vidual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte: (…) 32) – A instrução primária é gratuita a todos os cidadãos. (…) 33) Colégios e universidades, onde serão ensinados os elementos das ciências, belas-artes e letras” (BRASIL, 1824).

2.2 Constituição de 1891

Na Constituição de 1891, chamada de Constituição Republicana, foi pela primeira vez tratado o assunto da divisão de competências entre os poderes, quanto a educação, incumbindo a União legislar acerca do ensino superior, e aos Estados coube a competência para legislar sobre o ensino secundário e primário. Nessa fase, o legislador optou por desatrelar-se de qualquer religião oficial, determinando a liberdade de escolha do ensino religioso em todos os estabelecimentos públicos.

Quanto a divisão de competências em relação a educação, transcreve-se abaixo o artigo.

“Art. 34. Compete privativamente ao Congresso Nacional:

(…) 30) legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal, bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que na Capital forem reservados para o Governo da União.

Art. 35. Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente:

2º) animar, no País, o desenvolvimento das letras, artes e ciências, bem como a imigração, a agricultura, a indústria e comércio, sem privilégios que tolham a ação dos Governos locais;

3º) criar instituições de ensino superior e secundário nos Estados;

4º) prover a instrução secundária no Distrito Federal” (BRASIL, 1891).

Já o Decreto 119-A de 1890, que instituiu a liberdade religiosa, foi promulgado em 1891, encontra-se da seguinte forma transcrito: Decreto n. 119-A, de 7 de janeiro de 1890. Proíbe a intervenção da autoridade federal e dos Estados federados em matéria religiosa, consagra a plena liberdade de cultos, extingue o padroado e estabelece outras providencias (BRASIL, 1890).

2.3 Constituição de 1934

A Constituição Federal de 1934 foi um marco importantíssimo na área da educação, pois trouxe pela primeira vez o caráter obrigacional do poder executivo em relação a educação, onde se firmou que a educação ficaria a cargo da União. “Art 5º – Compete privativamente à União: XIV – (…) traçar as diretrizes da educação nacional (…); dedicando também um capítulo a parte para tratar sobre à família, à educação e à cultura”, nesse mesmo capítulo fica definido que a educação é direito de todos e dever da família e dos poderes públicos.

“Art. 148 – Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual.

Art. 149 – A educação é direito de todos e deve ser ministrada, pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a consciência da solidariedade humana” (BRASIL, 1934).

Nesse mesmo texto, foi prevista a isenção de impostos para estabelecimentos de ensino particulares, que abrigavam alunos necessitados, sem condições da família prover os estudos nessas escolas. “Art 154 – Os estabelecimentos particulares de educação, gratuita primária ou profissional, oficialmente considerados idôneos, serão isentos de qualquer tributo”. Também, foi nessa Constituição que de forma inédita, foi previsto o provimento de cargos para o magistério por meio de concurso público. Assim como, a vitaliciedade e a inamovibilidade, para todos aqueles que fossem nomeados por concurso público. “(…) § 2º – Aos professores nomeados por concurso para os institutos oficiais cabem as garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade nos cargos (…)” (BRASIL, 1934).

Também se preconizou uma educação totalmente discriminatória, pois se preocupava com o melhoramento das raças, conhecida como “educação eugênica”. “Art 138 – Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: (…) b) estimular a educação eugênica” (BRASIL, 1934).

O que hoje seria um ato atentatório aos princípios constitucionais fundamentais, que tratam da dignidade do homem, proibindo a discriminação de raças.

2.4 Constituição de 1937

Já em 1937, no então denominado Estado Novo, teve como marca preponderante o autoritarismo, outorgada em 10 de novembro de 1967, o legislador passou a se preocupar mais com as escolas privadas do que com as públicas, mas também pela primeira vez falou-se no ensino profissional de modo mais direto, não apenas fazendo menção a ele, como as constituições anteriores, mas dando incentivo para que o mesmo fosse colocado em prática:

“Art.129 (…) É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera da sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados. A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado, pelo Poder Público (…)” (BRASIL, 1937).

Para Otaíza Romanelli (1993, p. 153) “as discussões sobre as questões da educação, profundamente rica no período anterior, entre numa espécie de hibernação".

Mesmo sendo um governo ditatorial, ainda assim é criada a União Nacional dos Estudantes.

“No dia 11 de agosto de 1937, na Casa do Estudante do Brasil, no Rio de Janeiro, o então Conselho Nacional de Estudantes conseguiu consolidar o grande projeto, já almejado anteriormente algumas vezes, de criar a entidade máxima do estudantes. Reunidos durante o encontro, os jovens a batizam como União Nacional dos Estudantes (UNE). Desde então, a UNE começou a se organizar em congressos anuais e a buscar articulação com outras forças progressistas da sociedade. O primeiro presidente oficial da entidade foi o gaúcho Valdir Borges, eleito em 1939” (UNE, 2011, p. 1).

E também no mesmo ano o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos – INEP. Criado em 1937, o atual INEP foi inicialmente chamado de Instituto Nacional de Pedagogia, denominação modificada um ano depois, em 1938, quando passou a Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (INEP, 2012).

Também nessa Constituição passou-se a exigir o que na época foi chamado de ‘caixa escolar’, onde só tinha acesso gratuito aos estudos, aqueles que comprovassem não possuir condições matérias de financiar os estudos, mesmo que a própria constituição deixasse a salvo o ensino primário obrigatório e gratuito.

“Art. 130 – O ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para a caixa escolar” (BRASIL, 1937).

A Constituição de 1937, também apontou em seu texto legal, normas obrigatórias a serem seguidas, sem as quais não haveria autorização para seu devido funcionamento.

“Art. 131 – A educação física, o ensino cívico e o de trabalhos manuais serão obrigatórios em todas as escolas primárias, normais e secundárias, não podendo nenhuma escola de qualquer desses graus ser autorizada ou reconhecida sem que satisfaça aquela exigência” (BRASIL, 1937).

Nesse sentido, manifestou-se da seguinte forma João Baptista Herkenhoff (1987, p. 40) “[…] via-se o Estado promovendo a disciplina moral e o adestramento físico da juventude, de maneira a prepará-la para o cumprimento dos seus deveres com a economia e a defesa da nação. Foi dada ênfase ao ensino cívico, que se confundia com o culto ao regime e à pessoa do ditador”.

Depreende-se, portanto, que tudo o que foi conquistado com a constituição anterior, por suas propostas educacionais inovadoras, nessa de 1937, aconteceu o contrário, pois marcou de modo evidente a descriminação entre as classes sociais, incentivando o trabalho intelectual para as classes mais favorecidas e o trabalho manual, dando ênfase ao ensino profissionalizante para as classes menos abastadas.

2.5 Constituição de 1946

A Constituição de 1946, veio junto com a redemocratização do país, promulgada em 18 de setembro de 1946, manteve a iniciativa privada, mas em contrapartida, atribuiu ao Estado responsabilidades pela educação escolar.

Instituiu dois sistemas de ensino, um coordenado pelos Estados e Distrito Federal, e outro pela União, com finalidade suplementar (SILVA, 2009).

Para garantir o desenvolvimento econômico, nessa fase se evidenciaram de modo mais acirrado, discursos acerca da valoração da educação na esfera econômica (POMPEU, 2005).

De 1946 até 1967, não houve nova Constituição, mas o sistema educacional foi alavancado por leis ordinárias e Emendas Constitucionais tanto que em 20 de dezembro de 1961 foi promulgada a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei 4024/61. Segundo Edivaldo Boaventura (2005, p. 196) “permitiu a descentralização da educação da esfera federal para a estadual, com a institucionalização dos sistemas de educação e recriação dos Conselhos de Educação com funções normativas”.

2.6 Constituição de 1967

A Constituição de 1967, promulgada em 24 de janeiro, após o golpe de Estado. Mesmo que não tenha em seu texto notáveis mudanças ao ensino educacional vigente, sancionou o “princípio da unidade nacional” determinado no artigo 168: A educação é direito de todos, e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana […] (BRASIL, 1967).

2.7 Constituição de 1969

Nesse texto constitucional, também não houve mudanças significativas no sistema de ensino, apenas a Emenda Constitucional 01/69, art. 176 que assim ditou: “a educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na Escola” (BRASIL, 1969).

Com a exposição dos artigos referenciados, nota-se que pouca ou quase nenhuma mudança ocorreu na publicação dessa Carta Magna, apenas questões relacionadas ao português editorial entre uma e outra.

2.8 Constituição de 1988

Na Constituição de 1988, o sistema educacional foi tratado como indispensável, tanto que a Educação mereceu capítulo próprio no texto constitucional ora promulgado, tamanha a sua relevância, o que fez com que surgissem novos ideais, incluindo a universalização e a garantia de sua efetividade (LIMA, 2003).

Nessa Constituição, a educação foi promovida ao ‘status’ de direito fundamental, sendo incluída no capítulo 6º que trata dos direitos sociais:

“São direitos sociais a educação, […]” na forma desta Constituição”, consagrado em seu art. 205 que “A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988).

Pela segunda vez, o tema educação é tratado como direito de todos e dever do Estado. Como nos explica Silva (2001, p. 315), “o art. 205 contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6°, eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem”. O renomado autor explica ainda que este direito é informado pelo princípio da universalidade, pois é tratado como direito de todos.

No comentário à declaração do Direito à Educação enquanto o primeiro dos Direitos Sociais, afirma:

“[..] todo cidadão brasileiro tem o subjetivo público de exigir do Estado o cumprimento da prestação educacional, independentemente de vaga, sem seleção, porque a regra jurídica constitucional o investiu nesse status, colocando o Estado, ao lado da família, no poder-dever de abrir a todos as portas das escolas públicas e, se não houver vagas, nestas, das escolas privadas, pagando as bolsas aos estudantes” (CRETELLA Jr, 1991, p. 36).

O artigo 208 que detalha o Direito à Educação, formulado nos seguintes termos:

“O dever do Estado para com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequada às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (BRASIL, 1988).

A priori a Constituição de 1988 no capítulo destinado a educação, tudo o que foi pormenorizado, de certa forma e como foi visto anteriormente nesse trabalho, já tinham sido citados em legislações anteriores.

A própria declaração desse Direito, pelo menos no que diz respeito à gratuidade constava já da Constituição Imperial. O que é inovador, para além de uma maior explicitação dos direitos e de uma maior precisão jurídica, evidenciada pela redação é a previsão dos mecanismos capazes de garantir os direitos anteriormente enunciados, estes sim, verdadeira novidade. São eles o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção e a ação civil pública (OLIVEIRA, 1989).

Já o artigo 214 trás em seu escopo os propósitos constitucionais que permeiam a educação: “I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho e, V – promoção humanística, científica e tecnológica do País” (BRASIL, 1988).

Além da Constituição Federal, o direito à educação está prevista em outros dispositivos, como na Convenção dos Direitos da Infância das Nações Unidas (art. 28 e 29), conforme segue abaixo:

“Art. 28. Reconhece o direito da criança à educação, estabelecendo como meta aos Estados-partes tornarem o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos, devendo adotar medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em conformidade com a Convenção. A garantia do direito à educação contribui com a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilita o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos, bem como aos métodos modernos de ensino, imbuído na criança o respeito aos direitos humanos às liberdades fundamentais, aos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, o respeito ao meio ambiente e a assunção a uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de compreensão, paz tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos éticos, nacionais e religiosos” (Brasil, 1989).

De acordo com o educador Teixeira (1996), a educação não deve ser vista como uma vantagem, mas como direito de cada um e dever público para a construção de uma sociedade democrática:

“O direito à educação faz-se um direito de todos, porque a educação já não é um processo de especialização de alguns para certas funções na sociedade, mas a formação de cada um e de todos para a sua contribuição à sociedade integrada e nacional, que se está constituindo com a modificação do trabalho e do tipo de relações humanas” (TEIXEIRA, 1996, p. 60).

Segundo Cury (2002, p, 245), “a educação como direito inalienável do cidadão, impõe ao Estado o dever de oferecê-la gratuitamente, para que seja acessível a todos os cidadãos”.

Portanto, o direito à educação está incluindo em um rol mais abrangente dos direitos civis. Para o autor, o histórico da garantia de direitos não é uniforme em todos os países, sendo importante apreciar os determinantes sociais e culturais de forma individualizada.

De acordo com Marshall (1967, p.73), em seu clássico Cidadania, Classe Social e Status, “a educação estaria vinculada ao elemento social da cidadania, sendo o sistema educacional uma das instituições responsáveis por fazer exercer esse direito”. O direito à educação é um direito social de cidadania genuíno porque o objetivo da educação durante a infância é moldar o adulto em perspectiva. Basicamente, deveria ser considerado não como um direito da criança frequentar a escola, mas como o direito do cidadão adulto ter sido educado.

A educação garantida pela Constituição Federal tem como objetivo primordial o incentivo ao diálogo, à tolerância e, sobretudo, à liberdade.

3 A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL NA FORMAÇÃO DE CIDADÃOS

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB 9394/96) é a legislação que regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil, da educação básica ao ensino superior.

A LDB concretiza o direito à educação, garantido pela Constituição Federal. Estabelece os princípios da educação e os deveres do Estado em relação à educação escolar. Esses princípios se darão pela forma colaborativa entre os entes públicos: União- Estados – Municípios.

O artigo 1º da LDB, trás a seguinte redação:

“Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. (…) A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social” (BRASIL, 1996).

Desde o artigo 1º, observa-se que a LDB foi editada para regular as orientações gerais da educação para todo território nacional, unindo em um único diploma legal, todos os níveis educacionais, já que nos diplomas anteriores, a educação era tratada de forma fragmentada em leis esparsas, decretos e emendas constitucionais.

Sendo um dos objetivos do presente trabalho, o desenvolvimento do educando enquanto cidadão, o artigo 22 da LDB trata do assunto dessa forma: “A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores” (BRASIL, 1996).

Dessa forma, entende-se que a educação básica, deve garantir ao aluno condições para ingressar na vida laboral, terem assegurados conhecimentos suficientes para de exercer seus direitos civis, políticos e sociais. Com a promulgação da CEF/88, onde diversas mudanças foram acrescentadas, criando um novo ensino médio, Guiomar Namo de Mello (2000, p. 189) assim se manifesta:

“A nova LDB está repleta de aberturas institucionais e pedagógica para organizar uma nova escola média.Nova porque deverá esta adequada não exclusivamente aos que farão vestibular, mas também para a grande maioria que precisará ingressar no mercado de trabalho como destino final ou como etapa para garantir a sustentação financeira da continuidade dos estudos.”

A LDB em seu artigo 2º, decreta que a educação tem por finalidade “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Vendo por esse prisma, depreende-se que o aluno ao concluir o ensino médio, possa agir e adaptar-se com facilidade ao convívio social, pois ao término dessa etapa terá sua formação de cidadania bastante avançada.

O que na realidade não é isso que se observa, pois não há disciplina específica para tal fim e incluir nas disciplinas que fazem parte do currículo, é praticamente inviável, por um lado, porque o professor de licenciaturas não tem conhecimento técnico suficiente para transmitir tais conhecimentos aos alunos, e por outro, que o professor preocupa-se em vencer o conteúdo curricular da sua disciplina.

Para Rezende Pinto (1992, p.32),

“Essa nova formação deverá levar o aluno a lidar e manipular informação; a pensar tendências, limites e significados de dados e informações; a ser capaz de exposição oral, visual e escrita; a ter sensibilidade no trato de coisas e pessoas e a transformar o conhecimento em realizações concretas.”

Sendo assim, a missão da escola deve ir muito além de ministrar conteúdos, deve se transformar de forma ética e política, pensar no coletivo do sistema educacional, como um espaço para a construção e aperfeiçoamento da cidadania. Deve, assumir um compromisso com a sociedade para que os alunos possam ir além do desenvolvimento dos conteúdos programáticos, mas que possam inclusive ter uma melhor qualidade de vida.

Partindo de uma visão puramente histórica e de certa forma enredada de contradições, pode se derivar o verdadeiro sentido da educação no meio social, econômico, cultural e político. “Contudo, não se chegará à materialização de uma nova escola capaz de formar esse cidadão com os elementos postos para o sistema. A formação do novo cidadão fica restrita a uma figura retórica, tanto quanto a nova LDB” (SILVA, 1998, p.102).

De acordo com Suchodolski (1984) os pressupostos para uma escola contemporânea, “é o futuro como uma via que permite ultrapassar o horizonte das más opções e dos compromissos. Advogando que o verdadeiro critério é a realidade futura”.

Ele ainda afirma que:

“Se queremos educar os jovens de modo a tornarem-se verdadeiros e autênticos artífices de um mundo melhor é necessário ensiná-los a trabalhar para o futuro, a compreender que o futuro é condicionado pelo esforço do nosso trabalho presente, pela observação lúcida dos erros e lacunas do presente, por um programa mais lógico da nossa atividade presente” (Suchodolski, 1984, p.120).

Dessa forma, se constrói um avanço considerável em relação à democratização do ensino. Criando condições para que os alunos recebam uma educação de qualidade, permitindo assim, o nascimento de uma escola cidadã, objetivando a formação de cidadãos.

4 A NECESSIDADE DO ENSINO JURÍDICO NO ENSINO MÉDIO E PÓS MÉDIO

“Todos os homens, de qualquer estirpe, condição e idade, gozam do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, portanto, possuem direito salutar a uma educação, condizente com à própria índole, sexo, cultura e tradições pátrias. A verdadeira educação, porém, pretende a formação da pessoa humana em ordem ao seu fim último e, ao mesmo tempo, ao bem das sociedades de que o homem é membro e em cujas responsabilidades, uma vez adulto, tomará parte” (CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II. Declaração Gravissimum Educationis, 1965, nº 1).

Esse direito à educação é direito inalienável na medida em que torna possível o crescimento integral homem, a formação de seu caráter, a preparação para a vida, no serviço à sociedade e na realização de seu próprio fim. A educação, nesse sentido, é meio para a defesa da dignidade da pessoa humana.

Tem a educação por finalidade guiar o homem no desenvolvimento dinâmico no curso do qual se constituirá como pessoa humana, dotada das armas do conhecimento, do poder de julgar e das virtudes morais, transmitindo-lhe ao mesmo tempo o patrimônio espiritual da nação e da civilização às quais pertence e conservando a herança secular das gerações. “O aspecto utilitário da educação, que quer tornar a criança apta a exercer mais tarde um ofício e ganhar sua vida, não deve ser menosprezado, pois, os filhos do homem não forma feitos para o ócio aristocrático” (MARITAIN, 1968, p. 37).

Cumprindo com seu direito e dever de educar, o Estado cumpre não só um comando constitucional, mas moral, garantindo, como já foi expresso, o aperfeiçoamento integral de seus nacionais, e defendendo a dignidade do ser humano. Se a educação é meio de formação do homem para sua felicidade, harmonia, e integração na sociedade para o bem comum, a tarefa educacional, mais do que um dever jurídico, é um procedimento humanizador. Caso o Estado não o cumpra adequadamente, falhará em suas responsabilidades perante não só a Constituição, mas diante da humanidade, das pessoas que em seu território convivem, dos que a ele confiaram parte do exercício educacional.

Se o dever precípuo da escola é formar cidadãos, a de se considerar a necessidade do ensino de disciplinas jurídicas no ensino médio e pós médio, visto que, se obrigações e deveres se dão inicio desde antes do nascimento, nada mais importante do que dentro de uma instituição de ensino, começar a efetivamente estudar os aspectos e doutrinas essenciais a formação social de melhor entender e aprender sobre as leis fundamentais que nos rege.

A educação deve superar obstáculos, suplantar o conformismo, fazer do educando um cidadão, não impossibilitando a evolução de suas potencialidades, pois se assim o for, sua dignidade será profundamente ferida quando se nega à pessoa a possibilidade de desenvolver-se como tal, por meio da educação. Ilustrando esse comentário, sábias são as célebres palavras de Carls Rogers (1999, p. 121) “é pelo processo educacional que o indivíduo percebe-se como alguém inacabado, alguém que pode viver durante toda sua existência o empolgante processo vital”.

Se os constituintes em 1988, preocuparam-se sobremaneira com a educação, é mister também a sociedade refazer o conceito do que é educação, de que essa foi muito além dos bancos escolares, dos livros e cadernos ou das matérias ditadas e copiadas pelos alunos de forma mecânica, dessa forma Manfredo de Araújo Oliveira (1995, p. 105), grande filósofo e doutrinador conceitua a educação como:

“(…) aquisição de conhecimentos, seja a aquisição de determinados conteúdos e certas práticas para o exercício de funções específicas na vida social (instrução material), seja o próprio desenvolvimento das forças fundamentais da pessoa humana (pensamento lógico, capacidade de julgar, moralidade, etc.), de tal modo que o homem se capacite a enfrentar as diversas situações em sua vida (instrução formal)”.

A educação dá um rumo, uma orientação à instrução, pois ela não fornece simplesmente informação a respeito de fenômenos e eventos no mundo, mas é antes a aprendizagem de um relacionamento justo com o todo da vida humana, uma ajuda para que o homem possa encontrar seu lugar no todo da realidade. Portanto, a primeira preocupação da educação não pode ser com a formação dos funcionários de um sistema vigente, mas com o Ato de personalização da pessoa, com o processo de libertação da liberdade do homem:

“trata-se de dar ao homem um quadro referencial básico, onde ele possa situar-se ao agir no mundo. É uma visão básica a respeito da natureza, do homem, da sociedade, da vida humana enquanto tal e um projeto de vida coerente com esta visão. É em função deste quadro de referenciais últimos que se educa alguém, pois sem ele a educação se inverte em instrução” (OLIVEIRA, 1995, p. 109-110).

Maria Lucia de Arruda Aranha (2002, p. 51), assim contribuiu para um conceito humanístico da educação:

“Educação é um conceito genérico, mais amplo, que supõe o processo de desenvolvimento integral do homem, isto é, de sua capacidade física, intelectual e moral, visando não só a formação de habilidades, mas também do caráter e da personalidade social. O ensino consiste na transmissão de conhecimentos, enquanto a doutrinação é uma pseudo-educação que não respeita a liberdade do educando, impondo-lhe conhecimentos e valores. Nesse processo, todos são submetidos a uma só maneira de pensar e agir, destruindo-se o pensamento divergente e mantendo-se a tutela e a hierarquia.”

Se uma das finalidades da Educação é despertar a responsabilidade e o respeito ao ser humano, é fundamental sensibilizar e fomentar esse compromisso. “A formação nesta perspectiva deve propiciar ao educador não só o conhecimento do ordenamento jurídico, mas, sobretudo, oportunizar a socialização dos preceitos e valores relacionados a essa área” (CANIVEZ, 1991, p. 241)

O art. 3º da Lei n. 4.657/42, popularmente conhecida com a lei de introdução ao Código Civil (LICC), prescreve:

“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece." Hoje com a mudança legislativa, passou-se a chamar Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lei nº 12.376/2010, sem haver mudanças em seu artigo 3º. Nas palavras Do professor Miguel Reale: Mesmo sabendo-se que a lei não pode ser conhecida por todos através da publicação, afirma-se com o fundamento na irrealidade, na imaginação que ela é conhecida” (REALE, 2001, p. 35).

Coloca-se em questão o que é feito para diminuir a possibilidade do desconhecimento da lei, pois devido ao grande número de leis no ordenamento jurídico brasileiro, torna-se quase impossível o conhecimento da totalidade delas até mesmo pelos grandes doutos do Direito, investir na divulgação e popularização das leis desde as series mais básicas do sistema de ensino brasileiro, seria um grande avanço para a aplicação dos princípios educacionais elencados pela CEF/88 e pela LDB/96.

Se o Direito como leciona Reale (2001) é um fato ou fenômeno social, daí a lição de um antigo brocardo: ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito). A recíproca também é verdadeira: ubi jus, ibi societas, não se podendo conceber qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídicas, nem qualquer regra jurídica que não se refira à sociedade.

O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua sociabilidade, a sua qualidade de ser social.

Essa característica de ser social do Direito o encaixa como objeto da educação quando a lei dispõe em vários artigos de lei, situados anteriormente evidencia-se, mais uma vez, que conhecer o Direito e, no caso da educação básica ter noções de suas prescrições normativas, é de indubitável valor para a formação social dos cidadãos brasileiros.

Para Pablo Stolze (2008, p. 294) assim se denomina fato jurídico, lato sensu, como "todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações humanas”.

Analisando o conceito de fato jurídico em sentido amplo proposto por Stolze (2008) pode-se ter uma noção da importância do conhecimento básico do ordenamento que rege a vida de um cidadão. Todo acontecimento natural ou humano, daí pode-se tirar uma serie a perder de vista de exemplos de acontecimentos que são regidos por lei e que tem efeitos jurídicos e que a falta de conhecimento sobre as normas que os regem podem causar vários conflitos entre cidadãos, sendo observadas muitas ilicitudes devido ao pouco conhecimento.

Se a perspectiva primordial da educação é formar cidadãos éticos e políticos ativos na sociedade, trata-se, portanto, de cultivar os princípios democráticos, é válido lembrar que este processo de formação é a primeira etapa de uma nova visão da educação, focada na preservação dos direitos humanos, como estudado nos capítulos anteriores do trabalho em tela. É, na verdade, um processo contínuo que está sempre se renovando. Em continuidade, Celma Tavares (2008, p. 488) define a finalidade maior da Educação em Direitos Humanos, como:

“[…] a formação da pessoa em todas as suas dimensões a fim de contribuir ao desenvolvimento de sua condição de cidadão e cidadã, ativos na luta por seus direitos, no cumprimento de seus deveres e na fomentação de sua humanidade. Dessa forma, uma pessoa que goza de uma educação neste âmbito, é capaz de atuar frente às injustiças e desigualdades, reconhecendo-se como sujeito autônomo e, ademais, reconhecendo o outro com iguais direitos, dentro dos preceitos de diversidade e tolerância, valorizando assim a convivência harmoniosa, o respeito mútuo e a solidariedade.”

Neste diapasão, nota-se que a autora ora citada, anseia a mudança sociocultural e econômica, despertando o cidadão para suas responsabilidades e seu papel social, na busca da transformação de atitudes, comportamentos e concepções, valorizando e preservando o indivíduo enquanto ser social. A partir deste entendimento, a mudança curricular da educação escolar pressupõe a transformação e reconstrução de valores sociais embasados na dignidade do ser humano, exercitando, assim, a cidadania e a justiça social.

Adriano Pilatti (1996, p. 297), também corrobora quando assim se manifesta acerca da formação para a cidadania:

“[…] só podemos contar com cidadãos ativos na medida em que tenhamos garantido o acesso dos cidadãos ao conhecimento dos individuais, coletivos, políticos, sociais e culturais que o ordenamento supremo consagra. E o locus adequado para tanto é a escola, no momento em que o adolescente se prepara para ingressar no mercado de trabalho e, para também exercitar o sufrágio. Através do ensino dos Direitos Fundamentais […] com cuidados necessários para que isso não degenere em manipulação ideológica, como ocorreu com o ensino Moral e Civismo durante o regime militar, poderemos enfrentar o monopólio privado de veiculação de valores egoísticos e radicalmente individualizantes que hoje contribuem para liquidar com os laços de solidariedade, com os sentimentos republicanos de que tanto necessita um país como o nosso.”

Deve-se destacar, portanto, que o papel da educação tem função libertadora, pois além de oferecer ao aluno aquisição de conhecimentos concretos, também o prepara para uma vida em sociedade, oportunizando a ele conceituar valores intrínsecos para uma convivência adequada em sociedade como indivíduo participativo politicamente.

Dentre várias finalidades trazidas pela LDB para o ensino médio, os incisos terceiro e quarto, vem corroborar com o presente trabalho visto que enuncia precipuamente: “o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento critico; e a compreensão dos fundamentos científicos tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina” (BRASIL, 1996).

Em uma sociedade composta por um mosaico de valores éticos, políticos e culturais, educar o ser humano, não mais se restringe exclusivamente para exercer um oficio ou aprender uma única cultura. Há inúmeros motivos para que sejam incluídas no ensino médio disciplinas jurídicas. Mas a basilar, é formar um cidadão, indivíduos formadores de opiniões, conhecedores dos seus direitos e de seus deveres. Não apenas indivíduos com o objetivo de decorar conteúdos, fórmulas, regras, que serão usados em concursos para ingressarem em curso universitário. Mas sim um indivíduo capaz de se formar cidadão com dignidade, caráter, formação moral e social, capaz de exigir seus direitos e dessa forma, fazer parte da construção de um país mais justo para todos.

Considerações finais

A realização plena do processo ensino-aprendizagem, tornar o aluno um cidadão reflexivo e atuante em sociedade. Conscientes de que a educação é capaz de realizar uma verdadeira transformação social.

Há alguns anos, o estudo sobre moral, política e civismo, não vêm sendo aplicado nas escolas, exceto em atividades extraclasse, e essa ruptura no ensino foi realizada de forma impositiva, negando a sociedade, o direito de optar ou não, pela permanência desses conteúdos nas escolas; assim sendo, os alunos e, por conseguinte a sociedade, ficaram excluídos destes aspectos cognitivos da educação, necessários a todo o cidadão. Até porque tais conteúdos se insurgem de tal forma, que fazem com que o aluno e a sociedade passem a formular melhor suas opiniões, e esse fato nem sempre é bem visto pelas classes políticas.

O ensino de disciplinas jurídicas viabiliza a concretização dos objetivos estabelecidos para a educação na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. E dessa forma, o educando terá sua formação como pleno desenvolvimento enquanto pessoa humana, como também, estará mais preparado para o exercício da cidadania, assim como sua qualificação para o trabalho.

Em todos os cursos de nível médio e pós médio, se vê o mesmo currículo, o ensino das mesmas disciplinas, sendo que o aluno não dispõe de todos os meios necessários para a escolha de sua profissão no futuro, pois se este desejar formar-se em profissões que exijam o desempenho de estudos jurídicos, como advogados, juízes, promotores, etc, ele não tem ao seu alcance qualquer tipo de conhecimento, para concretizar suas aspirações profissionais.

O ensino das referidas disciplinas jurídicas, deve ser promovido no ensino médio e pós médio, pelo fato de que, nessa fase o aluno encontra-se em melhores condições intelectuais, para assimilar os conhecimentos recebidos, e também porque o estudante do ensino pós médio, além do seu aprimoramento enquanto cidadão, poderá igualmente, ter conhecimento basilar a cerca do ensinamento jurídico que permeia a profissão que escolheu.

No ensino médio, acredita-se que seria de grande valor social a inserção das seguintes disciplinas:

a)   Introdução ao Direito > momento em que os alunos receberiam conhecimentos básicos acerca de termos jurídicos, para que possam saber interpretar ao menos um artigo de lei e ter conhecimento basilar da matéria.

b)   Direitos e Garantia Constitucionais> se a Constituição Federal é a lei máxima de um país, nada mais justo que todos os cidadãos tivessem alcance ao entendimento desta. Tendo discernimento suficiente para reconhecer direitos e garantias, que muitas vezes ele não tem conhecimento de ser detentor.

c)    Direito Penal > de modo introdutório, para que o aluno saiba quais os atos que tipificam ilícito penal e quais suas conseqüências.

d)   Direito Civil > se o cotidiano de um cidadão é permeado por contratos, estatutos, é justo que o aluno tenha a oportunidade de ter uma noção dos seus direitos e deveres na vida civil.

e)   Leis Esparsas > como é muito vasto o ordenamento jurídico brasileiro, acredita-se que incluindo em forma de palestras ou seminários, o estudo de algumas leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente, e das conseqüências dos seus atos.

O aluno necessita também, possuir conhecimentos básicos, sobre Administração Pública, hierarquia dos poderes, a criação e promulgação de leis.

É muito vasto o mundo jurídico, e com uma boa orientação pedagógica é possível tais disciplinas serem incluídas no ensino médio de forma reflexiva e introdutória.

Em relação ao ensino técnico, é público que apenas o Estatuto de cada profissão é ministrado nas escolas técnica. Estatutos profissionais não constam como lei de acordo com o artigo 59 da Constituição Federal/1988: “Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de I – emendas à Constituição; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas”.

Os Estatutos são elaborados baseados na legislação vigente, mas não são considerados leis, portanto, é salutar que o aluno do ensino técnico, tenha além do estudo do Estatuto, as mesmas disciplinas jurídicas do ensino médio, de forma mais sucinta e voltada para a profissão que está a cursar.

Também é conveniente comentar, que o ensino dessas disciplinas, seja ministrado por profissionais com conhecimento jurídico, Bacharéis em Direito, pois depreende-se que esse profissional, com Formação Pedagógica, esteja habilitado a conduzir de forma prática e favorável o conhecimento necessário aos estudantes. Levando para a sala de aula casos do seu cotidiano profissional para um melhor entendimento da matéria.

As modernas teorias pedagógicas apregoam que a escola deva precipuamente, preparar o aluno para a vida, para o convívio em sociedade, por isso depreende-se que uma disciplina que ensinasse legislação viria corroborar com os princípios basilares da educação tão alardeados pela Constituição Federal e LDB. Se toda pessoa tem seu direito garantido, mesmo antes do nascimento, e que o acompanha por toda sua vida, a inserção dessa disciplina no ensino médio, viria de encontro aos objetivos educacionais.

Viver é um ato contínuo da liberdade de expressão, de ir e vir, de exercer os direitos inerentes ao ser humano, exercício este que tem referência contínua e coletiva. Assim, repassar o conhecimento jurídico é um processo que estará continuamente necessitando obter ajustes para adequar às mudanças e transformações no meio social.

 

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Informações Sobre o Autor

Eliane Robaino Marques de Moraes

Bacharel em Direito professora de Legislação pós graduada em Formação Pedagógica


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Equipe Âmbito Jurídico

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