Resumo: O artigo trata do tema buscando enriquecer sua explanação fazendo referências aos problemas ambientais e à importância da tutela constitucional da flora brasileira. A vida, seja ela de que espécie for, necessita diretamente da flora e do meio ambiente equilibrado para continuar sua existência e desenvolvimento (social, econômico, cultural, tecnológico, industrial, etc.), destarte, faz-se mister a imposição legal, assim como a conscientização humana para buscarmos juntos uma saída sustentável.
Palavras-chave: Direito Ambiental; Sustentabilidade; Proteção da Flora.
Abstract: The article deals with the subject looking for enriching his explanation with references to environmental problems and the importance of the constitutional protection of flora. Life, be it of any kind whatsoever, directly from the needs of the flora and balanced environment to continue its existence and development (social, economic, cultural, technological, industrial, etc.) In this manner, it is prominent legal enforcement, well as the human consciousness to seek together a sustainable exit.
Keywords: Environmental Law; Sustainability; Protection of Flora.
Sumário: 1. Introdução. 2. Materiais e métodos 3. Flora e ecossistema. 3.1 Conceito de flora e ecossistema sustentado. 3.2 Distribuição espacial da flora brasileira e sua exploração para fins econômicos. 3.3 O que é ecossistema e ecossistema nacional. 3.4 Princípio do desenvolvimento sustentável. 5. Tutela constitucional da flora nacional. 6. Considerações. 7. Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo se propõe a ser uma analise da importância da flora como forma de garantir um ecossistema sustentado, essencial para a qualidade de vida das presentes e futuras gerações, contudo de início é fundamental que sejam traçados alguns aspectos essenciais ao estudo.
“O Brasil é dono de uma das biodiversidades mais ricas do mundo, possui as maiores reservas de água doce e um terço das florestas tropicais que ainda restam. Estima-se que aqui está uma a cada 10 espécies de plantas ou animais existentes” (WWF Brasil – trecho divulgado no sítio eletrônico da organização). É irrenunciável a importância da preservação ambiental no Brasil a nível mundial. A sustentabilidade é o caminho. Devemos suprir nossas necessidades sem prejudicar a supressão dessas necessidades pelas gerações futuras.
“A Amazônia é uma região de superlativos. Ela conta com mais da metade do que resta das florestas tropicais. Abriga pelo menos 40 mil espécies de plantas, o que significa 10% de toda a diversidade florística no planeta. As ameaças ao bioma são proporcionais à sua extensão.” (SILVA, 2004. p. 10)
Restam-nos apenas cerca de sete por cento de toda a Mata Atlântica. Estima-se que dezessete por cento da Floresta Amazônica já foi removida. Espécies animais e vegetais hoje ameaçam desaparecer por conta das ações humanas que desconhecem o escrúpulo. Florestas são “postas a baixo” para serem ocupadas por plantações de soja, pastagens e currais. Segundo estimativa do Ministério do Meio Ambiente, mais de setenta por cento do desmatamento na Amazônia é para ocupação da pecuária. As bases naturais do desenvolvimento estão sendo destruídas e usurpadas por um falso desenvolvimento econômico.
Algumas pessoas não enxergam a natureza como fonte de vida, mais de riquezas pessoais. Alguns estados brasileiros movimentam sua economia sobre a extração de recursos florestais, tendo o desmatamento como maior gerador de renda e emprego, como mostram estudos: “[…] Os principais Estados produtores de madeira da Amazônia mantiveram sua importância relativa na geração de empregos na região nesse período, totalizando em 1998 cerca de 90% dos postos de trabalho gerados e, em 2004, aproximadamente 92 % […]” (LENTINI et al, 2005, p. 65). E, diga-se de passagem, esse é um mercado onde a valorização do produto atrai vários investidores nacionais e internacionais, já que “[…] o valor das exportações de produtos madeireiros da Amazônia Legal aumentou quase 250% entre 1998 e 2004, passando de US$ 381 para US$ 943 milhões […]. (LENTINI et al, 2005, p. 96)
Existindo desequilíbrio na flora, haverá um desequilíbrio em cadeia em todo ecossistema, já que ela está ligada intrinsecamente com o ciclo da água, a conservação do solo e a continuidade da vida animal. E, sem dúvida esse desequilíbrio chegará ao homem, autor de praticamente toda a barbárie ambiental. É por isso que é importante lembrar que o homem antes de ser vítima (sofrer as consequências) da degradação ambiental, ele é responsável por esse mal.
2. MATERIAIS E MÉTODOS
Foi realizada uma pesquisa exploratória, sendo feito de início um vasto levantamento bibliográfico, ou seja, um levantamento em fontes secundárias (listada nas referências), além de um estudo das leis ambientais e das garantias asseguradas pela Constituição Federal ao meio ambiente vegetal.
O estudo foi feito com base no seguinte problema: Com a diminuição considerável da biodiversidade vegetal causada pelo homem, será que não chegará o dia em que não teremos mais espaço habitado pela vegetação para nos assegurar a vida em seus aspectos alimentício e salubre?
3. FLORA E ECOSSISTEMA
3.1 Conceito de flora e ecossistema sustentado
Flora e ecossistema sustentado, segundo Luis Paulo Sirvinskas, em seu Manual de Direito Ambiental, os defini como:
“Flora é o conjunto de plantas de uma região, de um país ou de um continente. A flora não vive isoladamente, mas depende da interação constante entre outros seres vivos, assim como microorganismos e outros animais. Trata-se do denominado ecossistema sustentado. Eugene P. Odum, citado por Érika Mendes de Carvalho, salienta “que toda comunidade de seres vivos – vegetais ou animais – interage com o meio circundante, com o qual estabelece um intercâmbio recíproco, contínuo ou não, durante determinado período de tempo, de tal forma que ‘um fluxo de energia produza estruturas bióticas claramente definidas e uma reciclagem de materiais entre as partes vivas e não-vivas’. Esse conjunto de fatores, respectivamente denominados biocenose e biótopo, dão origem a um complexo que recebe o nome de ecossistema sustentado graças às constantes trocas de matéria e energia, responsáveis por seu equilíbrio”. Não se pode dissociar o conceito de flora e fauna. Ambas estão intimamente ligadas, uma depende da outra e não pode viver sem a outra, denominando-se ecossistema sustentado, constituído pela interação constante e contínua entre flora e fauna […].
[…] A flora abrange as florestas (Floresta Amazônica, Mata Atlântica etc.) e quaisquer tipos de vegetação (cerrados, caatingas, restingas, manguezais, matas ciliares etc.).”
(págs. 376-377)
3.2 Distribuição espacial da flora brasileira e sua exploração para fins econômicos
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) dividiu em um mapa os biomas (vegetação dominante) continentais brasileiros, onde serão listados a seguir sua seqüência, do maior para o menor em extensão: Bioma Amazônia, Cerrado, Mata Atlântica, Caatinga, Pampa e Pantanal.
Ao passar dos anos, desde a chegada dos europeus ao solo brasileiro, foi dado continuidade à uma devastação de nossas riquezas naturais, não nos foram poupados nem a própria água que bebemos.
Os motivos para o desmatamento no decorrer da história do Brasil são diversos. Algo é fato, que o que motiva a derrubada das árvores é a busca do enriquecimento pessoal. Com a chegada dos portugueses ao Brasil deu-se início à uma imoral devastação florestal – era o chamado ouro verde, várias embarcações carregadas de pau-brasil foram exportadas para a Europa, onde aqui desconhecemos até hoje o lucro desse comércio, a Mata Atlântica, pela estratégica localização, que estendia-se pelo litoral do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul foi a principal área afetada nesse período. Também foi bem marcante o desmatamento e a degradação ambiental causado pela monocultura da cana-de-açúcar, do café, da soja e pela mineração.
Outro fator ligado diretamente ao desmatamento é o homem, onde ele chega a floreta sai, parece até que é impossível nossa convivência com as árvores. Com o crescimento populacional milhares de quilômetros são desmatados para ceder seu lugar aos espaços residenciais e grandes indústrias – além da necessidade de aumentar a produção de alimentos, o que ocorre a derrubada de mais árvores para seu cultivo. E quando o homem decide criar animais de abate, aí a coisa piora; a cultura de gado é um dos fatores que mais contribuem para o crescimento do desmatamento. A pecuária intensiva supriria a mesma demanda bovina e degradaria menos o meio ambiente.
Os motivos para a degradação florestal não param por aí, a construção de estradas para escoamento de mercadorias e industrialização de regiões isoladas, como a amazônica; a produção de carvão vegetal; a construção de hidrelétricas e claro; a exploração da madeira, influenciaram e muito para os resultados deploráveis que preocupam ambientalistas.
3.3 O que é ecossistema e ecossistema nacional
Ecossistema é a designação dada à interação dos seres vivos, fatores bióticos (fauna, flora, microorganismos), com os fatores abióticos, que são os seres inanimados como a água, os minerais e o solo; podendo ser ainda dividido em ecossistemas terrestres e aquáticos. Uma comunidade do ponto de vista ecológico é o conjunto de organismos vivos que interagem em uma região em comum. Assim pode-se definir ecossistema como a interação de um conjunto de comunidades com o meio que os cerca, sendo elas agentes que usufruem dos benefícios dos fatores abióticos, podendo ainda modificá-los e sofrer os impactos causados por sua transformação.
O ecossistema nacional é os vários ecossistemas existentes em um país. No Brasil são muitos os ecossistemas dominantes, citando como alguns exemplos os ecossistemas da Amazônia, da Caatinga, do Cerrado, da Mata Atlântica, do Pantanal Mato-Grossense, da Mata de Araucárias e dos Mangues.
3.4 Princípio do desenvolvimento sustentável
O desenvolvimento sustentado é obtido com o suprimento das necessidades das presentes gerações sem prejudicar as futuras de promoverem seu real desenvolvimento e satisfazerem também suas irrenunciáveis necessidades; é saber usufruir individualmente de um direito de todos – não seria justo nossa sociedade ter todas as condições necessárias para a sobrevivência enquanto que futuramente novas gerações irão sofrer as consequências de uma utilização inadequada e irresponsável desses recursos naturais. Costumo dizer que o tripé do desenvolvimento sustentável é a economia, a educação ambiental e o planejamento
O desenvolvimento deve ocorrer em favor da vida. De nada adianta a construção de uma hidrelétrica com o objetivo de abastecer várias cidades e favorecer a industrialização de várias regiões, enquanto que as consequências desse empreendimento serão suportadas por outros, como a diminuição da capacidade vital das populações indígenas, da fauna e da flora. Nossa atual Constituição Federal regula como um dos princípios para se atingir o desenvolvimento econômico, a defesa ao meio ambiente (art. 170, inciso VI).
A declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como ECO-92, traça alguns princípios acerca do desenvolvimento sustentado, sendo alguns deles:
“Princípio 1
Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. […]
Princípio 3
O direito ao desenvolvimento deve ser exercido, de modo a permitir que sejam atendidas eqüitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras.
Princípio 4
Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste.
Princípio 5
Todos os estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atender as necessidades da maioria da população do mundo.”
O homem só deve tirar da natureza aquilo que ela pode repor, caso contrário ficará um espaço vago e desestruturado causado pela ação humana que desconhece o escrúpulo e o bom senso. Então, esse meio desestruturado irá reagir, tentando dá continuidade à vida nativa, entretanto a natureza não consegue alcançar a ferocidade da degradação causada pelo ser humano e, essa reação natural de reprodução da fauna e da flora será insaciável à reestruturação ambiental.
Proteger não é deixar de usufruir dos benefícios que a natureza tem a dar e nem se abster do desenvolvimento, mais é saber usufruir desses benefícios sem desestruturar o ciclo de vida natural. E é possível!
“Um estudo recente, realizado em parceria com o Conservation Strategy Fund, sobre o impacto econômico de 10 unidades de conservação em torno de Manaus, mostrou que o movimento financeiro atual médio dessas áreas ultrapassou R$5,3 milhões, gerando 213 empregos diretos, com uma renda mensal média de R$1.075 por empregado. Isso sem ônus para o Estado, pois 98% desses recursos tiveram origem fora do município. Esse exemplo mostra que uma área protegida tem potencial para atrair fontes de investimentos, gerar benefícios para a população local e fortalecer novas alternativas econômicas.” (SILVA, 2004. P. 5)
5. TUTELA CONSTITUCIONAL DA FLORA NACIONAL
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reserva um capítulo especial sobre o Meio Ambiente no seu título VIII (Da Ordem Social), falo do artigo 225 do texto jurídico citado. O caput do artigo já garante que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Ficou claro que a obrigação de defender e preservar o meio ambiente é tanto do Poder Público quanto da sociedade brasileira. Às pessoas físicas foram asseguradas um direito a mais para garantir a conservação do ambiente:
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” (art. 5°, LXXIII)
Lembra-me os “empates”, manifestação criada por Chico Mendes, que consiste na reunião de pessoas com as mãos dadas em torno do que se quer preservar, impedindo a destruição ambiental.
São importantíssimas as ações humanas, principalmente quando o Poder Público não tem sobre seu controle a efetiva execução das leis. Bem redige o saudoso professor Dalmo de Abreu Dallari, sobre a importância da imposição humana diante de seus direitos violados.
“A pessoa que tem um direito violado está sofrendo uma perda de alguma espécie. E quando essa pessoa que teve um direito ofendido não reage, isso pode encorajar a ofensa a outros direitos seus, pois sua passividade leva a conclusão de que ela não pode ou não quer defender-se. Daí a importância de conscientizar as pessoas para que procurem sempre defender seus direitos.” (1998, p. 70)
Ao Poder Público é direcionado a responsabilidade de exigir estudo prévio de impacto ambiental nas instalações de obras ou atividades que podem ser causadoras de significativa degradação do meio ambiente, dando-lhe publicidade (CF, art. 225, §1°, IV). O inciso é bem claro quando se refere ao estudo prévio do impacto ambiental, portanto esse estudo deve ocorrer antes da autorização da obra, além do dever de publicá-lo.
O inciso VI do §1° do mesmo artigo citado incumbe também ao Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Vale apenas ressaltar o artigo 208, §2° da Constituição, onde “o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”. Assim fica claro que o não oferecimento da educação ambiental é oferta irregular do ensino obrigatório, o que causará a responsabilidade da autoridade competente; o ensino obrigatório refere-se ao ensino fundamental.
“Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade” (§1°, VII). A flora nesse caso é protegida de qualquer ação humana ou de pessoa jurídica que comprometa sua função ecológica ou ameace o futuro da espécie vegetal.
Ainda no artigo 225, comentarei um pouco sobre o parágrafo 2°. “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.” Trata-se de excelente redação quando evita que a União gaste seus recursos públicos, o dinheiro do povo, para recuperar áreas degradadas por empresas privadas ou interesses particulares. Em 1981 também foi feita menção ao assunto no art. 4°, inciso VII da Lei n° 6.938/81, ao discorrer que a Política Nacional do Meio Ambiente visará impor ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados. Ressaltou também o princípio do poluidor pagador a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em seu princípio 16. Não trata de uma autorização para explorar, degradar e depois recuperar; mais de uma medida que visa proteger o meio ambiente, repreendendo o infrator, já que recuperar uma área degradada será menos eficaz e mais dispendioso que preservá-la. Nas obras federais, por exemplo, é aplicada o Decreto n° 95.733/88, que investe no mínimo um por cento do orçamento de cada projeto ou obra pública federal para à prevenção ou à correção de efeitos negativos de natureza ambiental, cultural e social. Note que a prioridade é a prevenção dos efeitos negativos e só em casos fortuitos é que os corrige, caso algo de inesperado ocorra.
A tutela ambiental não nos limita a vida, mais garante a possibilidade de existência de outras gerações. No inciso II, do art. 5° da CF, uma das garantias fundamentais é que ”ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É o que também trata a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu Artigo XXIV:
“1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade […]. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. […].”
Refere-se ao princípio da legalidade, que não obriga ninguém a omitir-se ou a fazer algo que não deseje, mais a partir que essa ação ou omissão é prejudicial ao meio ambiente saudável, direito de todos, o Estado interfere para exigir o cumprimento da lei, como é fundamentado no Manual de Direitos Humanos do Cotidiano (2001, 2ª ed.).
“O princípio da legalidade, como fundamento para as limitações aos direitos do ser humano e da coletividade, é inscrito em normas genéricas do inciso II do artigo 5°. Esse princípio é repedido em várias normas constitucionais que reservam à lei disciplinar a ação do Poder Público, positivar, concretizar e limitar, quando necessário, o exercício de direitos.
A legislação infraconstitucional deve estar em conformidade com a constituição e harmonizar-se com os documentos internacionais já ordenada ao ordenamento jurídico nacional.” (págs. 321 e 322)
Aos direitos privados a CF garante o direito da propriedade ao cidadão (art. 5°, XXII), porém, esse direito deve está restrito ao uso da terra atendendo a sua função social[1] (art. 5°, XXIII). Para garantir a função social da terra, um dos critérios do Estatuto da Terra, é que seja assegurada a conservação dos recursos naturais. O mesmo Estatuto ainda permite a desapropriação para fins de proporcionar a exploração racional da terra e para promover a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, para serem preservados de atividades predatórias (art. 18, “c” e “h”).
O meio ambiente também ganha espaço privilegiado no título constitucional que trata “Da Ordem Econômica e Financeira”. Onde é assinalada como um dos princípios da ordem econômica a “função social da propriedade” e a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (CF, art. 170, III e VI, respectivamente).
Quanto às formas de proteger e de legislar sobre meio ambiente, a Constituição estabelece assuntos em comum com a União, os estados e o Distrito Federal, e em alguns casos com os municípios:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; […]
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […] VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; […]
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. […]”
6. CONSIDERAÇÕES
As soluções para os problemas ambientais não são apenas normas impostas pelo Estado para punir e tentar obrigar o homem a ter uma conduta que ele não consegue entender o valor, mais deve ser principalmente princípios adotados pelo próprio estado para mudar a realidade das conseqüências de sua própria omissão.
“Mais vale prevenir os delitos do que puni-los. É essa a finalidade principal de toda boa legislação […]. Proibir uma série de ações indiferentes não significa proibir os delitos que delas possam gerar-se, mas sim, criar outros novos […]. Para cada motivo que induz o indivíduo a cometer um verdadeiro delito, mil outros há que o levam a praticar ações indiferentes chamadas delitos pelas más leis […].” (BECCARIA, 2003, p. 83-84)
“[…] a preocupação que se traduz hoje tem proporções universais em suas dimensões devido a destruição em nome do progresso, que tem implicado, inclusive nas mudanças climáticas, degradação de sistemas biológicos e redução da condição de vida inclusive de alimentos. […]
Os recursos naturais da terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequados. Deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada a qualidade da terra de produzir recursos renováveis vitais. O homem tem a responsabilidade social de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu habitat, que se encontram atualmente em grave perigo, por uma combinação de fatores adversas. Em conseqüência planificar o desenvolvimento, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres.” (BORGES, 2009, p. 823-824).
Pode parecer fácil fiscalizar, prender milhares de agentes causadores de danos e apreender caminhões com cargas ilegais, porém é complicado criar ao mesmo passo milhares de empregos que possam substituir a renda desses trabalhadores de forma sustentável. Se o trabalhador que estava no ramo clandestino for punido e não tiver como se reintegrar posteriormente no mercado de trabalho de forma legal, ele voltará a praticar, por falta de opção, os mesmos erros. Junto com o combate aos crimes ambientais, devem haver políticas públicas de sustentabilidade e de reintegração dos que trabalham de forma ilegal.
7. CONCLUSÃO
A legislação ambiental brasileira sem dúvida ajuda, e muito, no combate às práticas abusivas contra os recursos naturais; embora o Poder Público ainda não tenha total controle da situação. Um meio ambiente equilibrado é a certeza da qualidade de vida das gerações futuras; entendendo que a legislação ambiental é parte legítima para assegurar a execução do combate aos crimes ambientais, ela é de considerável importância para garantir a continuidade do milagre da vida. Se o homem não age para proteger seus bens coletivos e de direito, essenciais à sua sobrevivência, como o meio ambiente saudável, cabe ao Direito Ambiental impor regras com a finalidade de preservá-lo às futuras gerações.
Os recursos vegetais devem ser aproveitados de forma equilibrada e sustentável. Não é preciso criar algo novo, é preciso apenas agir de forma correta, cumprir nosso papel socioambiental. Todos nós somos interessados e responsáveis pelas riquezas naturais. Temos que aceitar a necessidade de haver mudança em nossas ações e nas da administração de empresas públicas e privadas com o objetivo de não destruir a natureza, além de exigirmos a fiscalização e o cumprimento do dever do Estado em prol do meio ambiente.
Espero que não seja necessário outro assassinato de sonhos e lutas pela sustentabilidade e preservação do meio ambiente, como o de Chico Mendes, para que retornemos nossos olhares para a preservação ambiental. Que consigamos abrir nossos olhos para reconhecer as situações em que a vida está ameaçada. Você pode não conseguir mudar o mundo sozinho, mais essa mudança depende de você.
Advogado
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