A importância do alvará de funcionamento nos templos religiosos

Resumo: O presente artigo faz um estudo acerca da importância ou não de se exigir dos templos religiosos o alvará de funcionamento. Sempre devendo observar o Código de Obras e Posturas Municipal e a segurança dos usuários daquele imóvel.

Palavras-chaves: isenção. templos religiosos. alvará de funcionamento.

Abstract: This article is a study about the importance or not of requiring religious temples the business license. Always shall comply with the Building Code and Municipal Postures.
 
Keywords
: exempition. religious temples. business license.

Sumário: 1. Introdução; 2. Os Templos Religiosos e o Alvará de Funcionamento; 3. Conclusão; 4. Referências Bibliográficas.

1  INTRODUÇÃO

Os templos religiosos são isentos de diversos tributos e atualmente estão reivindicando também a isenção da obrigatoriedade de requerer o alvará de funcionamento nos seus estabelecimento. Isso ocorre em diversos municípios espalhados pelo Brasil.

O presente artigo pretende analisar a importância do alvará de funcionamento na estrutura dos imóveis em que estão inseridos os templos religiosos.

2  OS TEMPLOS RELIGIOSOS E O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO

Os templos religiosos, hodiernamente, já possuem isenção de diversos impostos e também estão querendo ser imunes à obrigatoriedade de possuírem alvará de funcionamento, que são taxas, classificadas como espécies de tributos, nos locais em que são realizados os cultos.

Vale lembrar, que na palavra templos de qualquer culto, estão inseridas as religiões católicas, evangélicas, espíritas, umbandistas, testemunhas de jeová, mormons, entre outros. Deve-se entender que todas as religiões precisam estar inseridas nesse contexto, visto que a Constituição Federal de 1988 ressalta que o Brasil é um país laico.

O alvará de funcionamento constitui-se em um documento emitido pelas prefeituras através do pagamento de taxa de licença e funcionamento e após realização de vistoria feita pelo órgão competente.

Vê-se que é preocupante os templos religiosos serem imunes ao alvará de funcionamento, pois além da documentação do estabelecimento se tornar incompleta, existe a questão da vistoria do prédio em que será instalado o templo, que não será feita. A falta dessa vistoria é vista com muita preocupação, pois não terá o aval de um órgão atestando que aquele imóvel está totalmente apto e em plenas condições de realizar tal atividade com segurança aos seus fiéis.

Também ficará sem a inspeção do corpo de bombeiros (um dos documentos exigidos para retirar alvará de funcionamento é o certificado do corpo de bombeiros) em que são mais uma vez verificadas as instalações do imóvel e a exigência de extintores de incêndio no local.

Na vistoria para concessão de alvará de funcionamento, é realizada uma análise, primeiramente da documentação exigida da atividade a ser exercida e posteriormente é feita uma verificação no imóvel, no qual são analisadas as instalações elétricas, hidrossanitárias, as condições do imóvel, observando se este possui condições mínimas de conforto, higiene e bem estar. isso garante uma segurança de que aquela edificação não possui risco de desabamento, choque elétrico, entre outros.

Impende ressaltar a questão do som que é utilizado nos templos religiosos, visto que se trata de locais extremamente problemáticos em relação a essa questão. Por exemplo, no ano de 2014, na cidade de Fortaleza-Ceará foram registrados mais de 152 mil denúncias de poluição sonora na capital, fazendo com que a maior parte dessas denúncias seja das igrejas ( Jornal O Povo, 2014). Pois bem, isentando essas atividades da obrigatoriedade de ter alvará de funcionamento elas também deixam de se adequarem na questão sonora, já que um documento está ligado a outro.

Existem algumas jurisprudências de diversos tribunais que abordam este caso:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – POLUIÇÃO SONORA – MEDIDA LIMINAR – LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE CULTO RELIGIOSO – GARANTIA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO A garantia constitucional de liberdade de culto religioso não representa um alvará para que as entidades religiosas atuem em desconformidade com a lei. Deverão elas se ajustar às disposições do Código de Posturas do Município e compatibilizar as suas atividades, de modo a não desrespeitar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que também constitui garantia prevista na Lei Maior (CF, art. 225). (TJ-SC – AG: 39802 SC 2009.003980-2, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 05/02/2010,  Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Blumenau);

Agravo de instrumento ação cominatória decisão que indefere pedido de tutela antecipada, formulado para que as rés tomem as providências necessárias no sentido de não emitir sons ou ruídos acima dos níveis permitidos, com o tratamento acústico, sob pena de pagamento de multa diária, pelo descumprimento do preceito e/ou a proibição de funcionamento até a adequação inconformismo da autora – igreja que emite, durante seus cultos, ruídos acima dos legalmente permitidos fato comprovado e admitido pela pastora daquela inexistência de alvará de funcionamento junto à Prefeitura – funcionamento da igreja recorrida que também não está autorizado pelo Corpo de Bombeiros evidente o fumus boni juris da pretensão recorrente; periculum in mora igualmente evidente: o ruído excessivo perturba certamente em muito o sossego da agravante e de seus familiares e não faz o menor sentido obrigá-los a sujeitar-se àquele, em prejuízo flagrante e irreparável da sua saúde e seu bem estar, até sobrevir eventual sentença de procedência caso de determinar a imediata cessação do funcionamento da igreja agravada, o qual somente poderá ser retomado caso ela comprove ter empreendido tratamento acústico e obtido alvarás tanto do Corpo de Bombeiros como da Prefeitura – recurso provido para esse fim. (TJ-SP – AI: 1654992220128260000 SP 0165499-22.2012.8.26.0000, Relator: Palma Bisson, Data de Julgamento: 13/09/2012,  36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2012).

TJSP. Ato administrativo. Anulação. Auto de infração. Lavratura em razão da não apresentação de alvará de funcionamento. Local voltado a realização de reuniões e pregação de doutrina espiritual. Desnecessidade de requerer alvará de funcionamento. Capacidade máxima do estabelecimento inferior a duzentos e cinquenta pessoas, limite previsto na legislação municipal. Recurso provido.

Existem entendimentos contra e a favor de exigir-se alvará de funcionamento das igrejas, mas entende-se ser totalmente passível esta cobrança, pois trata-se de locais em que há enorme aglomeração de fiéis e é dever da administração pública salvaguardar sua segurança e impede-se o município de exercer o poder de polícia administrativo. Também merece destaque a questão da regulamentação de horário de funcionamento, para que não haja perturbação do sossego da população circunvizinha.

Há um projeto de emenda á lei orgânica nº01/16, no qual prevê a dispensa de exigência de alvará ou qualquer outro tipo de licenciamento para funcionamento de templo religioso. Projeto este aprovado na Câmara Municipal em Maio/2016. Assim, fica proibida ainda a limitação de caráter geográfico para a instalação dos templos religiosos.

3  CONCLUSÃO

Por isso, infere-se que a dispensa da exigência do alvará de funcionamento interfere de forma direta no poder de polícia da administração pública, além de expor a risco a integridade física dos fiéis, pois é através deste documento que o poder público assegura que a atividade seja exercida de maneira totalmente segura, Deixar os templos religiosos fora desse controle é gerar riscos para a população e permitir a ocupação desordenada no perímetro municipal.

 

Referências
BRASIL. CTN (1966). Código Tributário Nacional, Brasília, DF, Senado, 1966.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.
FORTALEZA. Lei municipal n° 5530 de 1981.Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza. Fortaleza, CE, 1981.
FORTALEZA. Jornal O POVO.http://www.opovo.com.br/app/opovo/cotidiano/2016/05/12/noticiasjornalc otidiano,3612773/dispensa-de-alvara-de-funcionamento-para-templos-religiosos-e-aprovada.shtml.

Informações Sobre o Autor

Rachel Figueiredo Viana Martins

Especialista em Direito Processual Civil e em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Especialista em Gestão Ambiental pelo Instituto de Educação Superior de Fortaleza. Fiscal Municipal da Prefeitura de Fortaleza (servidora pública – cargo efetivo) e Advogada. URL: http://lattes.cnpq.br/7573562656325949.


Equipe Âmbito Jurídico

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