Resumo: O presente artigo visa a analisar a incidência da Contribuição Sindical Rural em especial a cobrança lastreada no art. 1 II c do Decreto-Lei n 1.166 de 15 de abril de 1971 que considera empresário ou empregador rural os proprietários de mais de um imóvel rural desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. Para atingir o objetivo proposto foi realizada uma apurada análise da legislação aplicável à espécie bem como um estudo a respeito da jurisprudência que enfrenta o tema sendo ao final exposta a conclusão do autor.
Palavras-Chave: Contribuição Sindical Rural; dimensão da propriedade; empregado e empregador rural; atividade econômica rural.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo visa a analisar a incidência da Contribuição Sindical Rural, em especial, a cobrança lastreada no art. 1º, II, “c” do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que considera empresário ou empregador rural os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. Para atingir o objetivo proposto, foi realizada uma apurada análise da legislação aplicável à espécie, bem como um estudo a respeito da jurisprudência que enfrenta o tema, sendo, ao final, exposta a conclusão do autor.
2 A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL E SUA NATUREZA JURÍDICA
A Contribuição Sindical Rural encontra-se previsão constitucional no caput do artigo 149 da Constituição Federal e no §2º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estando regulamentada pelas disposições constantes no Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, bem como nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho e nas Leis nºs 8.022/90 e 8.847/94[1].
Revela-se notória a natureza tributária da Contribuição Sindical Rural, tendo em vista ser integrante do gênero de contribuições sociais instituídas pela União no interesse das categorias profissionais e econômicas, em nada se confundindo com a contribuição confederativa voluntária prevista no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, devida apenas para os respectivos filiados.
Oportuno à transcrição do art. 217, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual as disposições da referida lei não excluem a incidência e exigibilidade da contribuição sindical.
“Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
I – da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964;” (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Esse também é o posicionamento dos ilustres juristas Jane L. W. Berwanger e Wellington Pacheco Barros[2] para quem “(…) não se pode esquecer que a contribuição sindical rural é um paratributo criado com finalidade específica de desenvolver o sindicalismo nacional, tanto que a própria lei estabelece distinção de parcelas para as entidades específicas.”
O Superior Tribunal de Justiça perfilha do mesmo entendimento, conforme se vê:
“TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL -CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL -INCIDÊNCIA DE MULTA -JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 600 DA CLT -AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
1. A contribuição sindical rural tem natureza tributária e compulsória; por isso, não se confunde com a contribuição confederativa voluntária a que alude o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
2. A Lei n. 8.847/94 apenas estabeleceu regra sobre competência para administrar o tributo; nada dispôs sobre as sanções decorrentes da mora no pagamento, o que faz deduzir ser inexistente qualquer regramento especial quanto às penalidades, já que o artigo 600 da CLT e, posteriormente, o art. 2º da Lei n.º 8.022/90 restaram revogados.
3. O art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, salvo disposição em contrário, declara que "a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". A revogação do art. 600 do CLT pelo art. 2º da Lei n. 8.022/1990, e a subseqüente revogação deste último dispositivo pelo art. 24 da Lei n. 8.847/94 não restaura a validade da norma celetista.
4. O Tribunal a quo, ao entender que a Lei n. 8.847/94 somente transferiu da Receita Federal para a CNA a competência para cobrar a contribuição sindical rural, excluída a incidência dos juros de mora, nos moldes do disposto no art. 600 da CLT, adotou entendimento que se coaduna com o pensamento ora esposado. Recurso especial improvido” (STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 725192 PR 2005/0026641-1).
Não obstante a notória natureza tributária da referida exação, mostra-se imprescindível para o presente estudo, analisar os dispositivos legais que fundamentam sua cobrança, notadamente a abrangência dos termos “trabalhador rural” e “empresário ou empregador rural”. Para tanto, revela-se adequado proceder à transcrição dos principais artigos de lei que redundam à temática posta. São eles:
“CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
DECRETO-LEI Nº 1.166, DE 15 DE ABRIL DE 1971
Art. 1o Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)
I – trabalhador rural: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)
II – empresário ou empregador rural: (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998) [grifo nosso]
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)” [grifo nosso]
Ao que passamos a analisar os respectivos fundamentos legais, com especial foco na cobrança da Contribuição Sindical Rural pelo enquadramento sindical previsto no art. 1º, II, “c” do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.
3. A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Competência da Justiça Laboral para o julgamento das ações de cobrança das contribuições sindicais há muito foi pacificada pela jurisprudência.
É que com a inserção da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004 ao ordenamento jurídico pátrio, houve a modificação do art. 114, da Constituição Federal, ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho que passou a abranger em seu rol todos os conflitos decorrentes das relações de emprego, restando afastada a aplicação da Súmula 222, do STJ, no sentido de que “Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no Art. 578 da CLT”[3].
Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela inaplicabilidade do enunciado sumular nº 222, senão vejamos:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA – CNA. PROMULGAÇÃO DA EC N.º 45⁄2004. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, III, DA CF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 222⁄STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A Emenda Constitucional n.º 45⁄2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho atribuindo-lhe competência para dirimir as controvérsias sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
2. Consequentemente, a novel redação dada ao art. 114, da Carta Maior, decorrente da reforma constitucional em questão, suprimiu a competência da Justiça comum, para a cognição das ações sindicais como sói ser a ação de cobrança de contribuição sindical que ensejou a suscitação do presente conflito, exsurgindo inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demandas que tenham por cerne questões análogas a referida.
3. É cediço na Corte que a modificação de competência constitucional tem aplicabilidade imediata, alcançando, desde logo, todos os recursos especiais versando contribuição sindical, ainda em curso de processamento no Superior Tribunal de Justiça, quando da promulgação da EC n.º 45⁄2004, raciocínio que se estende às Federações e Confederações (ubi eadem ratio ibi eadem dispositio).
4. A Primeira Seção desta Corte Superior, quando da apreciação de Questão de Ordem, suscitada no REsp n.º 727.196⁄PR, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro José Delgado, julgada em 25⁄05⁄2005, firmou a mencionada incompetência ratione materiae vinculativa para as suas respectivas Turmas. De igual modo, no julgamento do Conflito de Competência n.º 48.891⁄PR, firmou posicionamento pela inaplicabilidade, a partir da vigência da EC n.º 45⁄2004, do enunciado sumular n.º 222 deste Sodalício, que dispunha: "Compete a Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT." (Precedente: CC n.º 48.891⁄PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01⁄08⁄2005)
5. A competência em razão da matéria é absoluta e, portanto, questão de ordem pública, podendo ser conhecida pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. Embora o conflito não envolva a Justiça do Trabalho, devem ser remetidos os autos a uma das varas trabalhistas de Lages⁄SC.
6. Conflito conhecido para determinar a remessa dos autos a uma das varas da Justiça do Trabalho em Lages⁄SC” (STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 46.538 – SC 2004⁄0136106-4).
Para solucionar eventuais conflitos temporais que poderiam surgir a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, com a redação que então foi dada à norma do artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do CC nº 7.204/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, posicionou-se no sentido de que as ações continuariam a serem processadas nos Juízos e Tribunais de origem caso já tivessem tido seu mérito apreciado à época da entrada em vigor de tal alteração; sendo que aquelas que ainda não contassem com referida decisão de mérito, tais como as hipóteses ventiladas no art. 273 do Código de Processo Civil, seriam encaminhadas para a Justiça do Trabalho[4].
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, em especial do Supremo Tribunal Federal, a quem compete à guarda da Constituição Federal, forçoso concluir que com a promulgação da EC nº 45/2004, restou ampliada a competência da Justiça do Trabalho, incluindo em suas atribuições jurisdicionais, o poder para processar e julgar controvérsias pertinentes à prerrogativa de que dispõem as entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) com o intuito de exigir o pagamento de contribuição sindical prevista em lei. Desse modo, foi afastado o entendimento consubstanciado na Súmula 222 do STJ, sendo fixado como critério de transição para a aplicação da mencionada alteração normativa, a decisão do juiz que enfrente o mérito da causa[5].
4. A LIBERDADE SINDICAL COMO IMPORTANTE DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO
Demonstrada a competência da Justiça Especializada do Trabalho para o julgamento das ações que versem sobre a cobrança da Contribuição Sindical Rural, conforme reconhecem o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, urge discorrer sinteticamente a respeito da liberdade sindical, considerada como um importante direito fundamental coletivo, conquistado a duras penas, conforme nos ensina a história.
No passado, o liberalismo proibia uniões com o espírito de classe e proteção mútua, pois naquele período havia o entendimento de que as associações eram fonte incessante de conflitos, responsáveis por colimar em intensa perturbação às relações entre os indivíduos e entre estes e o Estado. Essas restrições às liberdades coletivas eram defendidas em nome da manutenção das liberdades individuais conquistadas, acreditando-se serem incompatíveis[6]. Na mesma linha, o Código Penal francês tipificou como crime a conduta de associar-se (Código de Napoleão), repelindo duramente esse importante direito fundamental até então não reconhecido à época.
Esse reconhecimento gradativo da liberdade sindical como importante direito fundamental é retratado com maestria na brilhante obra da jurista Alice Monteiro de Barros[7]:
“A pretexto de que todas as associações implicavam perturbação às relações entre os indivíduos e entre estes e o Estado, o liberalismo proibiu as uniões com espírito de classe ou proteção mútua. Foram elas consideradas crime pelo Código Penal francês de 1819 (Código de Napoleão). Tem-se que, portanto, a fase de proibição do Direito Sindical, iniciada com a Lei Chapelier. Em seguida, há uma fase de tolerância, quando esse delito é suprimido, seguindo-se a fase de reconhecimento do direito de associação, admitido na Inglaterra, em 1824, e concretizado nas Trade Unions, fundadas em 1833, por Roberl Qwen, passando por várias vicissitudes. A exemplo da Inglaterra, a Lei francesa Waldeck Rousseau, de 21 de março de 1884, reconhece a liberdade de associação sindical, e, a partir daí, outros países seguem-lhes o exemplo.”
Nesse contexto, importante destacar o surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no ano de 1948, reconhecida pela doutrina como o marco em que os direitos fundamentais encontram seu maior reconhecimento, constituindo o primeiro texto internacional que retrata nobremente a importância dos direitos fundamentais de primeira geração e consagra os direitos de segunda geração, com especial destaque a liberdade sindical.
A liberdade de associação profissional e sindical encontra-se, hoje, estampada na Constituição Federal, sendo que esse importante direito fundamental espelha o caminho traçado pela República Federativa do Brasil na determinação da dignidade da pessoa humana como um dos seus fundamentos[8].
5. A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
A Contribuição Sindical encontra-se prevista no Capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente nos artigos 578 a 594, sendo devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Quanto à legitimidade para a cobrança judicial da exação, relevante mencionar a Súmula 396 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”.
No que se refere à base de cálculo e ao fato gerador, as diretrizes afetas à Contribuição Sindical Rural para os empregadores rurais não organizados sob a forma empresarial, seguem os mesmos critérios aplicáveis ao Imposto Territorial Rural (ITR), conforme se depreende do art. 4º, §1º, do Decreto-Lei nº 1.166/71. Em qualquer caso, no entanto, devem ser observados os percentuais previstos no art. 580 da CLT[9].
A cobrança, por sua vez, é efetuada no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade (art. 587 da CLT)[10].
A exigência do imposto sindical previsto no art. 578 da CLT foi bastante combatida por inúmeros doutrinadores, dentre eles Arion Sayão Romita, Orlando Gomes e Eslon Gottschalk.
Arion Sayão Romita[11] entende que sendo a sindicalização um direito, o pagamento da contribuição jamais poderia consistir em uma obrigação por afrontar o princípio da liberdade sindical.
“Sem embargo dos questionamentos a respeito da legitimidade da imposição, por via legislativa, do pagamento de uma contribuição sindical compulsória, tendo em mente que a sindicalização é um direito, de modo que o pagamento da contribuição não poderia consistir em uma obrigação. (…)
No Brasil, a legislação em vigor obriga a todos os integrantes das categorias profissionais ou econômicas, sejam ou não associados aos sindicatos, a pagar o imposto sindical, eufemisticamente denominado contribuição sindical, verdadeiro atentado ao princípio da liberdade sindical, mantido pela Constituição de 1988.”
Orlando Gomes e Eslon Gottschalk[12], combatem o imposto sindical sob o argumento de que em nenhum país democrático que preza pela liberdade sindical, haveria respaldo para que uma pessoa jurídica de direito privado fosse nutrida por tributos públicos extra-orçamentários. Nesse sentido, os sindicatos deveriam viver de seus próprios recursos que dariam força ao sindicalismo independente.
“A contribuição sindical representa, no fundo, uma deformação legal do poder representativo do sindicato. Baseado numa fictícia representação legal dos interesses gerais da categoria profissional (art. 138 da Carta de 1937), atribui-se, por lei, ao sindicato, os recursos tributários impostos pelo próprio Estado, à guisa de estar legislando em nome do sindicato. Daí dizer-se que o mesmo tem poderes de impor contribuições a todos os que pertencem às categorias econômicas e profissionais (letra e, art. 513, CLT)… O sindicato, alimentado por um tributo público, vivendo às expensas do Estado, controlado por este, perdeu a sua independência, alienou toda a sua liberdade. Se todas as modalidades de controle que o sistema sindical pátrio impõe ao sindicato deixassem de existir, por uma reforma completa da lei sindical, bastaria a permanência deste tributo para suprir-lhe qualquer veleidade de independência.
Nenhum Estado pode dispensar-se da tutela às pessoas jurídicas, quando fornece os recursos que lhes mantêm a sobrevivência. Pensar de modo diferente é raciocinar em termos irreais, fantasiosos, quanto não o seja de má-fé.
Vai daí que se criou uma pessoa jurídica de direito privado nutrida por tributos públicos extra-orçamentários.
Em nenhum país democrático que preza a liberdade sindical, jamais se instituiu semelhante tributação. Os sindicatos, ali, vivem de seus próprios recursos previstos nos seus estatutos, e são eles que dão força ao sindicalismo independente. Tributos dessa ordem são próprios ao sistema corporativo tipo italiano da era mussoliniana, que sobreviveu por acaso, em pouquíssimos países.”
No entanto, Igor Mauler Santiago[13], em excelente artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, lembra-nos que a recepção da Contribuição Sindical (art. 578 da CLT) pela Constituição Federal de 1988 há muito foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
“Sindicato: contribuição sindical da categoria. Recepção.
A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 da CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, in fine, da Constituição; não obsta á recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendida a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta de lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).” (STF, 1ª Turma, RE nº 180-745-8-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 24.03.98).
As disposições constantes no art. 4º, §1º, do Decreto-lei nº 1.166/71 e art. 580 da CTL, alterado pelas Leis nºs 6.386/76 e 7.047/82, foram recepcionadas pela Constituição de 1988, de modo que, nos dizeres de Igor Mauler Santiago[14], “a proibição à identidade de bases de cálculo não alcançaria as contribuições parafiscais do art. 149 e que a ilegitimidade da delegação de poderes ao Executivo para fixar o maior valor-de-referência, influindo no cálculo do gravame, fora solucionada com a edição da Lei nº 8.178/91”.
Apesar de ser inquestionável a constitucionalidade da Contribuição Sindical, demonstraremos a seguir que não é possível chegarmos à mesma conclusão no que se refere a sua cobrança levando em consideração unicamente o critério da dimensão da propriedade rural, constante disposto no art. 1º, II, “c”, do Decreto-Lei nº 1.166/71.
6. OS CONCEITOS DE EMPREGADO RURAL E EMPREGADOR RURAL E A IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO SINDICAL PELO CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 1º, II, C, DO DECRETO-LEI Nº 1.166/71.
O Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispôs sobre o enquadramento e contribuição sindical, alterado pela Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, tratou dos conceitos de “trabalhador rural” e “empresário ou empregador rural” para fins da cobrança do imposto sindical.
Nesse sentido, é considerado trabalhador rural a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; bem como quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros[15].
Por sua vez, é considerado empresário ou empregador rural para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região[16].
A Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, também tratou da expressão empregador rural e equiparado, bem como do empregado rural.
Nesse sentido, considera-se empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário[17].
Já a figura do empregador rural é conceituada como a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados[18].
O empregador rural equiparado, por fim, seria a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem[19].
Agrupando as disposições constantes no Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971 e na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, é possível destacar a seguinte tabela:
Uma leitura apressada poderia levar ao intérprete desavisado, concluir no sentido de que tais conceitos, ainda que díspares, coexistem no ordenamento jurídico pátrio, sendo que para fins do enquadramento e contribuição sindical rural, restaria aplicável o que dispõe o Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971 acerca de trabalhador rural e empresário ou empregador rural. No mesmo sentido, para fins de aplicação das normas reguladoras do trabalho rural, restaria aplicável o que a Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 dispõe a respeito do empregado rural, empregador rural e empregador rural equiparado.
Todavia, para que o intérprete possa solucionar essa questão, necessário lembrar-se dos critérios de vigência e aplicação de lei previstos no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, anteriormente denominada de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) e atualmente denominada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), bem como dos critérios de resolução de antinomias tratados por Bobbio[20].
Segundo as disposições constantes na LINDB, a lei segue, em regra, o princípio da continuidade, de modo que não se destinando à vigência temporária, terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
A revogação poderá ocorrer de duas formas, expressa ou tácita. Será expressa, quando a lei posterior assim o declare. Por sua vez, será tácita, quando a lei posterior seja incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Nesse sentido, vejamos o art. 2º da LINDB:
“Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) (Vide Lei nº 5.144, de 1966)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
Bobbio[21], explica que três são os critérios fundamentais para solução de antinomias: o critério cronológico, o critério hierárquico e o critério da especialidade.
Segundo o critério cronológico (lex posterior derogat priori), entre duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior. Já segundo o critério hierárquico (lex superior derogat inferior), entre duas normas incompatíveis prevalece a de maior hierarquia. Por fim, para o critério da especialidade, quando o intérprete se depara com duas normas incompatíveis, uma geral e uma especial (ou excepcional), prevalece a segunda.
Assim, para delinearmos a correta atitude do intérprete diante da situação posta, necessário destacar a existência de três marcos que precisam ser bem delineados.
O primeiro deles é o da publicação do Decreto-Lei nº 1.166, ocorrida no dia 15 de abril de 1971. O segundo marco é o da publicação da Lei nº 5.889, qual seja, o dia 8 de junho de 1973. O terceiro, por sua vez, é o da publicação da Lei nº 9.701 que ocorreu no dia 17 de novembro de 1998, responsável por alterar o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166.
Observando unicamente o critério cronológico poderíamos chegar a seguinte conclusão: do dia 15 de abril de 1971 ao dia 8 de junho de 1973, aplicaríamos os conceitos trazidos pelo Decreto-Lei nº 1.166, sendo que posteriormente a essa data e até o dia 17 de novembro de 1998, aplicaríamos os conceitos constantes na Lei nº 5.889. Posteriormente, aplicaríamos os conceitos definidos pela Lei nº 9.701 até os dias atuais.
No entanto, trata-se de equívoco manifesto, tendo em vista o desrespeito à observância das normas previstas na LINDB que buscam manter a coerência do ordenamento jurídico. Isso porque, estar-se-ia desprezando a aplicação do critério da especialidade que, no caso em questão, faz toda a diferença.
Dessa forma, temos que até a promulgação da Lei nº 5.889/73, o Decreto-Lei nº 1.666/71, em sua redação original, trazia os conceitos de trabalhador e empregado rural para fins de enquadramento sindical. No entanto, com o surgimento daquela norma, a questão recebeu tratamento específico, que passou a regular inteiramente a matéria[22].
O cenário não alterou com a edição da Lei nº 9.701/98, tendo em vista que a Lei nº 5.889/73 havia revogado tacitamente o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, em relação aos conceitos de trabalhador e empregador rural para fins de enquadramento sindical, por ser norma posterior e específica[23]. Assim, o que ocorreu, na verdade, foi uma alteração de uma lei que já havia sido revogada tacitamente por outra.
Nesse sentido, esclarecedor o Acórdão 0117200-67.2007.5.04.0512 RO do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região ao entender que o critério do tamanho da propriedade rural para distinguir o trabalhador rural do empresário rural, para fins de enquadramento sindical, não mais subsiste, exigindo a observância dos critérios de interesse, similitude de atividade e solidariedade, em detrimento de parâmetro ligado, tão-somente, ao tamanho da propriedade. Vejamos:
“Assim, o Decreto-Lei nº 1.166/71, ao utilizar o critério do tamanho da propriedade rural para distinguir o trabalhador rural do empresário rural, para fins de enquadramento sindical, afronta o conceito jurídico de categoria (econômica e profissional), para fins de enquadramento sindical, estando defasado por legislação superveniente e, inequivocamente, suplantado pelo ordenamento constitucional em vigor” (TRT4 – 0117200-67.2007.5.04.0512 RO).
O Superior Tribunal de Justiça[24] perfilha do mesmo entendimento, senão vejamos:
“DIREITO SINDICAL – UNICIDADE – TRABALHADOR RURAL E PEQUENO PROPRIETÁRIO RURAL – LIBERDADE SINDICAL.
1. Os conceitos constantes do DL n. 1.166/1971 e que identificam o pequeno proprietário rural com o empregado rural, para efeito de sindicalização, perderam o sentido com a Lei n. 5.889/1973 e ficaram ultrapassados com a CF/1988, art. 8º.
2. Constituindo-se em categorias com interesses distintos, tem prevalência a liberdade de sindicalização.
3. Embargos de divergência rejeitados.”
Nesse sentido, novamente o Eg. 4º Regional da Justiça Especializada do Trabalho, em outro brilhante acórdão, decidiu que não pertencendo o trabalhador rural que desempenha sua atividade em regime familiar a nenhuma das categorias referidas na Norma Constitucional, não estaria obrigado, por dedução lógica, ao pagamento de qualquer contribuição sindical. Isso porque, o legislador ordinário não poderia elastecer o conceito de categorias econômicas e profissional ao seu bel prazer[25].
Seguem alguns excertos do acórdão[26] mencionado:
“Vale lembrar que a contribuição sindical é um tributo previsto no artigo 149 da Constituição, que atribui competência exclusiva à União para instituir, além de contribuições sociais, contribuições de intervenção do domínio econômico e, sublinhe-se, de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Portanto, não pertencendo o trabalhador rural que desempenha sua atividade em regime familiar a nenhuma das categorias referidas na Norma Constitucional, por dedução lógica, não está obrigado ao pagamento de qualquer contribuição sindical. A este, é garantida a ampla liberdade sindical, sem restrições, na forma da Convenção 141 da OIT, em pleno vigor no direito interno.
De salientar que, segundo as regras de hermenêutica, adota-se a interpretação restritiva nas hipóteses de normas de caráter punitivo – sanções penais e administrativas -, as que restringem direitos e as de caráter excepcional.
No caso, as normas constitucionais em questão são de caráter excepcional, pois excepcionam a regra geral contida no caput do artigo 8º da Carta Magna e, ainda, restringem um direito que, frise-se, é fundamental.
Assim, o legislador ordinário não pode elastecer o conceito de categorias econômica e profissional ao seu bel prazer. E mesmo que pudesse, deveria ser via Lei Complementar, por força dos artigos 149 da Constituição Federal, que remete à observância do disposto no seu artigo 146, III. Vale lembrar que a redação do artigo 1º do Decreto-lei 1.166/71 foi dada pela Lei (Ordinária) 9.701/98, não se podendo cogitar da hipótese de aquela ter sido recepcionada como lei complementar pela Carta Magna.
Significa que os trabalhadores rurais que vivem de subsistência, independentemente do tamanho da propriedade explorada, e os meros proprietários não são abrangidos pela restrição à liberdade sindical estabelecida no inciso IV do artigo 8º da CF/88, ou seja, não são obrigados a pagar o tributo em questão.
Nessa senda, é incabível a imposição de contribuição sindical àqueles referidos nas alíneas “b” e “c” do inciso II do artigo 1º do Decreto-Lei antes mencionado.
No caso concreto, a autora refere na causa de pedir como requisito para obrigar o réu à verba tributária questionada o fato de este ser proprietário rural. Ora, considerado todo o exposto, proprietário não pertence a qualquer categoria, nem econômica, nem profissional e tampouco de trabalhador rural não-empregado. Na verdade, nem há motivo razoável para reconhecer a natureza sindical de uma associação de proprietários. O trabalhador rural, igualmente, não pertence a categoria econômica e profissional.” (TRT4 – AI-88140/2007-0221-04.40).
Salienta-se que o raciocínio para afastar a cobrança da Contribuição Sindical lastreada pela alínea “b” do inciso II do artigo 1º do Decreto-Lei antes mencionado, é idêntico ao critério utilizado na alínea “c” do mesmo dispositivo, sendo que em relação aos proprietários de terra rural, da mesma forma, não se enquadram em nenhuma das categorias referidas no Texto Constitucional, sendo esse o entendimento perfilhado pelo mesmo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
“AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL RURAL. ENQUADRAMENTO BASEADO NA DIMENSÃO DA PROPRIEDADE.
O Decreto-Lei nº 1.166/71, ao utilizar o critério do tamanho da propriedade rural (art. 1º, inciso II, alíneas “b” e “c”) para distinguir trabalhador rural de empresário rural, afronta o conceito jurídico de categoria (econômica e profissional), para fins de enquadramento sindical, pois está defasado por legislação superveniente (Lei 5.889/73) e suplantado pelo ordenamento constitucional em vigor. O enquadramento sindical rural deve observar critérios de interesse, similitude de atividade e solidariedade, em detrimento de parâmetro ligado, tão somente, ao tamanho da propriedade” (TRT4 Acórdão 0135400-40.2007.5.04.0701 RO).
Assim, razoável concluir que para a cobrança da Contribuição Sindical, parte-se do pressuposto de que deve ser paga pelos integrantes pertencentes à categoria econômica ou categoria profissional, sendo que a mera indicação da existência de propriedade rural, perante a Secretaria da Receita Federal, seja por meio da declaração do imposto de renda ou mesmo pelo pagamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, não pressupõe que o proprietário rural exerça atividade econômica[27].
7. CONCLUSÃO
Não obstante ser inquestionável a constitucionalidade da Contribuição Sindical, bem como sua natureza jurídica de tributo, o mesmo não se pode dizer quanto à possibilidade de sua cobrança, levando em consideração unicamente o critério da dimensão da propriedade rural. Isso porque, não mais subsiste o enquadramento sindical baseado exclusivamente na dimensão do imóvel rural, independentemente da existência de empregados e de empreendimento de atividade econômica rural.
Nesse sentido, a identificação das categorias econômica e profissional para fins de cobrança da Contribuição Sindical Rural, deve estar associada aos interesses comuns, similitude de atividade e solidariedade dos integrantes das respectivas categorias[28], não sendo legítima a cobrança lastreada pelo artigo 1º, II, “c”, do Decreto-Lei 1.166/71, prevalecendo, hodiernamente, os conceitos trazidos pela Lei 5.889/73, por ser legislação superveniente e específica.
Bacharel em Direito pela Faculdade Milton Campos FDMC pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET graduando em Ciências Contábeis pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais PUC Minas e Assistente Tributário em empresa multinacional do ramo de mineração
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