A inclusão da pena de morte no Código Criminal do Império (Brasil – 1830)

Proclamada a independência do Brasil, em 1822, o manto liberal e constitucionalista que cobriu este movimento fez-se notar, como seria de se esperar, na Constituição de 1824. Em seu artigo 179, a Carta alterou algumas matérias penais contidas nas Ordenações Filipinas, abolindo a pena de morte, as torturas, os açoites, extensão da infâmia do réu para a sua família e estabeleceu a igualdade de todos os cidadãos perante a lei. Contudo, essas foram as únicas mudanças na legislação penal no imediato pós-independência, haja vista que o Livro V das Ordenações Filipinas – leis penais portuguesas, datadas do início do século XVII – continuaram vigorando até 1830, quando foi promulgado o Código Criminal do Império, que anulava a legislação penal colonial e mudava as concepções de crimes e penas no Brasil. Porém, apesar do humanismo que permeava este diploma legal, a pena capital voltava a ser admitida legalmente no país.


Os debates em torno da obsolescência do Livro V das Ordenações Filipinas, giravam em torno de seu caráter violento e da clara mistura entre moral, religião e direito presente nesse livro. Thomas Alves Junior, um dos principais comentaristas do Código Criminal do Império, afirma que nas Ordenações não havia uma


“distinção completa entre moral e o direito, fatos que pertencem ao foro da consciência, que importam relações de deveres sem força coercitiva externa, eram considerados crimes sujeitos à repressão e punidos. Assim é que o herege era criminoso, e criminoso aqueles que mentiam, fosse ou não debaixo de juramento. Se na Ordenação do L. 5º encontramos essa confusão da moral, da religião e do direito, não menos notável se torna o sistema de penalidade que as idéias posteriores condenaram, se é que não amaldiçoaram. Assim é que vemos empregada a morte afrontosa, as mutilações, a tortura e todo esse catálogo de penas que as idéias antes de Beccaria faziam vingar.”[1]


A primeira vez em que o tema da feitura de um Código Criminal para o Brasil, surgiu, no Parlamento, foi no ano de 1826, e as discussões se arrastaram morosamente até o final de 1830, quando este diploma foi, finalmente, outorgado. Este recorte temporal em que se deram as discussões em torno do Código Criminal é um período marcado pela confecção de alguns aparatos jurídicos que modelaram o Estado Nacional Brasileiro, mas também uma época conhecida por ser de grandes turbulências sociais e crises políticas, e, por isso mesmo, um período que a historiografia classificou como sendo de crise do Primeiro Reinado.


Analisando tal período, atentemos para algumas importantes questões referentes à ordem pública e ao controle social. Os anos vinte do século XIX foram marcados por movimentos populares, da escravaria e da soldadesca por liberdade, melhores condições de vida e trabalho. Na Corte, a Intendência da Polícia estava sempre atenta às ruas e à movimentação de escravos, dos libertos, dos pobres livres e de portugueses recém-chegados em busca de trabalho. [2]


Estes últimos mereciam bastante cautela por parte da Intendência pois sua presença após a independência gerou, em vários lugares do Brasil, como no Rio de Janeiro, Salvador e Recife, uma série de movimentos antilusitanos que, segundo Gladys Sabina Ribeiro tinham raízes numa luta constante pelo mercado de trabalho, haja vista que os portugueses concorriam com os escravos de ganho e com os homens livres locais por um espaço num mercado de trabalho saturado, competitivo e hierarquizado. Hierarquizado, pois muitos contratantes davam preferência aos estrangeiros em muitos ofícios, por serem eles brancos e de origem européia, restringindo mais ainda as possibilidades dos habitantes locais conseguirem um trabalho que os propiciasse um salário minimamente necessário à sua sobrevivência. [3] A autora ainda ressalta que a questão “nacional” também pesava nesses conflitos, pois no pós-independência o português passou a ser visto como “o outro”. Assim, o “ser português” era a nacionalidade antagônica e politicamente produzida. [4]


Devido à presença desses portugueses, da escravaria, de milícias revoltadas (como no caso dos conflitos entre brasileiros e soldados estrangeiros que lutaram como mercenários na Guerra da Cisplatina), e dos pobres livres que viviam na Corte nos idos dos anos vinte dos oitocentos, o Rio de Janeiro configurava-se como uma cidade feia e insegura, segundo José Gondra.[5] Feia por que mantinha ainda os traços arquitetônicos e infra-estruturais da antiga cidade colonial; insegura por todos os motivos acima citados.


Porém não era só no Rio de Janeiro que havia desordem e agitações sociais. Em diversos locais do Império estavam ocorrendo diversas revoltas, principalmente no que se referia às insatisfações da população urbana das principais capitais de províncias. Nesse sentido, durante a década de 1820 ocorreram levantes contra o governo de Pedro I, como, por exemplo, a Confederação do Equador, em algumas província do Norte do Império. Não esqueçamos que cidades como Recife, Salvador, Belém entre outras grandes capitais foram palcos de manifestos tanto da população livre, como da escravaria, bem como de levantes da tropa, a exemplo dos ocorrido no Recife já nos primeiros meses dos anos trinta, como será visto no capítulo seguinte. [6]


Nesse contexto, as elites políticas, em especial a elite política da Corte, centro da direção nacional, precisavam de expedientes para vigiar e criminalizar os atos políticos e cotidianos da população que se fazia presente na praça pública, amotinava-se e, com seus anseios, seu corpo, sua ação e sua força participava do jogo político, implementava a mudança. [7] Dessa forma, em fins da década de 1820, começou-se a montar, na Corte e nas demais províncias do Império, um aparato disciplinar e coercitivo para promover uma melhor vigilância e controle popular, como a elaboração do Código Criminal do Império e, já nos anos 1830, a criação de diversos aparatos policiais.


Isso nos faz concordar com Marcos Bretas, quando ele afirma que


“é provável que poucos países tenham a história de sua formação tão ligada ao desenvolvimento de sua justiça criminal como o Brasil. Já desde o próprio período monárquico, a história do Brasil independente se elaborava em torno da formação das instituições e órgãos da justiça criminal, tomados como símbolos ou campos de luta para a constituição da nova nação, local privilegiado da disputa entre as tradições do absolutismo português e as novas idéias do liberalismo então em expansão. Marcos da história política, na sua formação mais tradicional, é a criação dos códigos criminal e de processo penal e sua reforma, que representa o triunfo da reação conservadora permitindo a consolidação do Império.” [8]


Ou seja, nesse momento de formação do Estado nacional brasileiro, era fundamental definirem-se os lugares de cada grupo que compunha a sociedade brasileira, merecendo atenção por parte dos legisladores, como se verá adiante, o “perigoso” grupo dos escravos, que teve suas atitudes mais efetivamente controladas e vigiadas. Porém, além dos escravos, toda a população pobre livre também era alvo certo das técnicas de controle social, principalmente a população pobre urbana nas grandes cidades, devido ao seu convívio intenso com os cativos que, nesses centros urbanos, tinham maior possibilidade de locomoção e, por isso mesmo, facilidade de estabelecer relações de solidariedade tanto com outros escravos como com os livres.


A elaboração do Código Criminal do Império


O Código Criminal foi discutido por duas legislaturas, uma iniciada em 1826 e outra em 1830, que foram assim compostas, de acordo com Zahidé Machado Neto [9]:


OCUPAÇÃO DOS DEPUTADOS NAS DUAS PRIMEIRAS LEGISLATURAS











Primeira Legislatura (1826)


Segunda Legislatura (1830)


11 portadores de títulos militares

10 bacharéis

25 sacerdotes

16 magistrados

2 médicos

2 doutores (sem indicação da área do doutorado)

27 sem indicação de ocupação ou profissão


11 portadores de títulos militares

6 bacharéis

15 sacerdotes

2 médicos

1 advogado

3 doutores

42 sem indicação de ocupação ou profissão



A autora ressalta que muitos desses homens possuem ou possuirão títulos de nobreza concedidos pelo governo imperial e alguns deles foram posteriormente senadores. Ressalte-se que a não indicação da ocupação principal ou da profissão e o fato mesmo de muitos deputados possuírem ou virem a possuir títulos nobiliárquicos são indicadores de que esses parlamentares poderiam ser ainda proprietários de terras e escravos. Pode ocorrer que à profissão de bacharel ou de magistrado, ou à patente militar, por exemplo, se associe a condição de proprietário. Deve-se levar em conta ainda o número relativamente alto de deputados que possuem formação superior e o número significativo de sacerdotes em ambas as legislaturas, o que nos mostra a importância desse tipo de formação na sociedade de então, e o papel de destaque que o clero tinha na elite política nacional no Estado Imperial. [10]


Tendo visto quem foram os deputados que discutiram e elaboraram o Código de 1830, podemos agora fazer um percurso sobre a história deste Código Criminal, que, como foi dito, levou quatro anos para ser discutido e aprovado.


Na sessão do Parlamento de 12 de maio de 1826, toca-se pela primeira vez na necessidade de se elaborar para o Brasil um código criminal, quando o deputado Silva Maia propõe se determinem as medidas a serem tomadas para a organização dos códigos civil e criminal. E mais, o deputado Pires Ferreira propõe que seja concedido um prêmio a quem, dentro de dois anos, apresentar o melhor projeto de um código criminal. Nesse início do ano de 1826, as discussões sobre o referido código ainda são muito incipientes, e, no geral, falava-se neste diploma em discussões sobre outros temas em que se tangenciava a temática de crimes e suas respectivas punições, como por exemplo as discussões da lei de regulamentação da imprensa e os crimes cometidos através dela. Em 3 de junho, José Clemente Ferreira apresentou um projeto de código criminal, que, serviu de “pontapé inicial” para a confecção do código de 1830.[11]


Em primeiro de agosto a questão do código criminal volta à tona quando uma comissão criada para tratar da legislação civil e criminal dá um parecer sobre as propostas de Silva Maia e Pires Ferreira, além de tecer comentários a respeito do projeto de Clemente Ferreira, afirmando, sobre este projeto que esta mesma comissão é de parecer que os princípios postos são fundados em justiça e equidade, sólidas bases que devem ter os códigos (…) e, portanto, admissíveis, para sobre eles o mesmo autor do projeto ou qualquer outro poder constituir o código criminal [12]. No resto do ano de 1826, o assunto do código criminal aparecerá apenas tangenciando alguns debates e apenas voltará à ordem do dia em 04 de maio de 1827, quando Bernardo Pereira de Vasconcelos entregou à mesa seu projeto de código, diferente do de Clemente Pereira.


Observando-se os anais do Parlamento do ano de 1827, percebemos que este ano, como o anterior, não teve grandes avanços no tocante à elaboração do Código Criminal, a não ser discussões de leis e projetos que tangenciam o tema, como a lei que criou o Supremo Tribunal de Justiça (de autoria do mesmo Bernardo Pereira de Vasconcelos) e a lei sobre liberdade de imprensa, ou debates e pareceres sobre os projetos encaminhados à mesa.


Na sessão do dia 5 de maio deste ano, Vasconcelos, apoiado por Clemente Pereira, requere à mesa que não sejam discutidas leis que se relacionem com o Código Criminal antes que se decida pela admissão ou não os dois projetos de códigos indicados. Sua proposta é recusada e apenas em setembro de 1827 o assunto do código penal voltará à ordem do dia.


No dia 14 de setembro, a comissão encarregada de analisar os projetos de Vasconcelos e Clemente Pereira dão um parecer a respeito de ambos, recomendando que sejam impressos e que


“para entrar na regular discussão conforme a ordem dos trabalhos, se prefira o do Sr. Vasconcelos por ser aquele que por mais amplo  no desenvolvimento das máximas jurídicas, razoáveis e eqüitativas e por mais miúdo na divisão das penas, cuja prudente variedade muito concorre para a bem regulada distribuição delas, poderá mais facilmente levar-se à possível perfeição com o menor número de retoques acrescentados àqueles que já a comissão lhe deu de acordo com seu ilustre autor [13].”


De fato, mais do que o de Clemente Pereira, o projeto de Vasconcelos será a base do código aprovado em 1830. Comparando-se este projeto com a versão aprovada e posta em vigência, percebem-se muitas semelhanças no tocante à forma de disposição dos artigos, como nas penas impostas e os crimes previstos. O projeto apresentado por Bernardo Pereira de Vasconcelos em maio de 1827 era dividia os delitos em Crimes Policiais (crimes contra a ordem publica no cotidiano das cidades); Crimes Particulares (crimes contra as pessoas, suas propriedades, honra e moral); Crimes Públicos (Delitos contra a ordem monárquica, bem como delitos cometidos por funcionários públicos). As penas aplicadas, e acordo com o projeto, seriam: morte, galés, prisão simples e com trabalho, banimento, desterro, infâmia (suspensão da cidadania brasileira), multa, perda dos objetos do crime, caução (fiança ou penhora dos bens), vigilância da justiça (o réu deveria habitar no lugar que lhe for designado pela justiça). Salvo algumas exceções nas penas aplicadas, o Código Criminal de 1830 foi elaborado a partir dessas diretrizes. Além disso, no projeto de Vasconcelos já estava prevista a punição da tentativa de crime, a existência de condições agravantes e atenuantes, bem como considerava a pena como um mal necessário que visava à correção do infrator, aspectos contemplados pelo código de 1830.


Depois de alguns meses, o tema em tela só voltou a ser discutido no Parlamento no dia 09 de maio de 1928, quando o deputado Silva Maia requer, em vista da urgência merecida pelo assunto e da existência de dois projetos de código criminal, que já passaram por uma comissão especial, que se faça uma comissão bicameral, com deputados e senadores, para examinar os artigos dos projetos e as emendas propostas a eles. O Senado aceita a proposta e comunica no dia 14 de maio que resolveu nomear senadores para esta comissão especial. [14]


Em 7 de junho o deputado Ferreira de Melo reclama a inoperância das comissões encarregadas de discutir o código criminal e faz uma indicação no sentido de que se marque um dia e local para a reunião da comissão mista e que seja por ela examinada as partes do projeto de Vasconcelos não impressas e que tratavam das autoridades judiciais e do processo criminal. Seu requerimento foi aprovado. No dia 12 do mesmo mês o Parlamento recebe uma participação do Senado de que a comissão escolhida deverá se reunir no dia 14 próximo. [15]


O ano de 1828 segue sem debates acerca do código e entra-se em 1929 ainda se discutindo a possibilidade de se conferir prêmios ao projeto de código que for escolhido. No dia 14 de maio deste ano, discutiu-se além dos prêmios, a morosidade dos trabalhos das comissões encarregadas pelo código, tendo em Castro e Silva e Lino Coutinho um dos defensores da aceleração destes trabalhos. Entrou em discussão (improfícua) também, no mesmo dia, se deveriam ser convidados legisladores estrangeiros para a confecção do código criminal brasileiro. Lino Coutinho, citando Bentham, concorda que seria interessante a participação de estrangeiros na elaboração da legislação brasileira, pois


“não tendo grande co-relação com os hábitos e prejuízos próprios da nação, podem ver, estando fora dela, mais claramente as coisas (…) por que como esses homens não são filhos do país, não conhecem os seus hábitos e os seus abusos, podem ver mais claramente que os próprios nacionais, os quais podem estar imbuídos de seus hábitos e seus prejuízos[16]”.


Porém, concorda que se for a Câmara esperar a vinda desses legisladores externos, demorar-se-á ainda mais a aprovação do código. Adverte, ainda, que, nacionais ou não, um código criminal não deve ser elaborado apenas por legisladores, mas por conhecedores do físico e do moral do homem, como médicos, por exemplo, para evitar-se abusos legislativos a exemplo da lei penal portuguesa vigente. [17]


Em 21 de maio, a câmara recebe, à guisa de estímulo, do cidadão João Clemente Vieira Souto, futuro parlamentar na legislatura seguinte, a tradução do Código Penal da Louisiana. Até agosto, nada se decidirá a respeito do diploma brasileiro, até que no dia 21 desse mês, a comissão bicameral apresenta seu parecer, no qual diz ter elaborado um projeto de Código Criminal tomando por padrão o projeto de Vasconcelos. Assim, a comissão propõe: a impressão deste projeto; a fixação de um prazo para serem recebidas as emendas ao projeto, que serão avaliadas por uma comissão ad hoc e que serão, por sua vez, fundidas por essa comissão em uma emenda única. Logo que a comissão ad hoc apresentar as emendas e estas forem impressas, será dado o projeto com elas para a ordem do dia [18].Neste parecer, a comissão diz, ainda, que queria suprimir a pena de morte, porém,


“o estado atual da nossa população (…) deixa hipóteses em que seria indispensável, tendo a consolar-se desta triste necessidade com a providencia da lei que proíbe a execução de tal pena sem o consentimento do Poder Moderador, que seguramente o recusará quando convier substituição. [19]


Esta assertiva a respeito da pena capital irá, no ano seguinte, permear as últimas discussões finais a respeito da versão final do Código Criminal do Brasil, como será visto adiante.


1830: A questão da pena de morte ganha destaque


Chega o ano de 1830, e na sessão de 6 de maio volta à pauta o parecer da comissão bicameral sobre o projeto de código criminal. Nesse dia, o deputado Ferreira França oferece emendas para que a Câmara se convertesse em comissão geral quando se discutisse o projeto e que se suprimisse desde já a pena de morte e, assim, se reformulasse a escala de penas. No dia seguinte, compões-se uma comissão encarregada de receber as emendas, formada pelos deputados Pinto da Gama, Carneiro Leão e Muniz Barreto. No dia 6 de julho a comissão da um parecer declarando ter examinado as emendas apresentadas e indicando-as para impressão com urgência. [20]


As discussões mais efetivas acerca do Código Criminal só se iniciaram em fins de 1830, no dia 10 do mês de setembro. Porém, neste dia, os debates não foram muito produtivos, haja vista que o tema só entrou em pauta no fim da sessão e apenas se discutiram questões em torno da autoria dos crimes, mais especificamente sobre a questão da cumplicidade. Mas, tendo chagado às duas da tarde, encerrou-se a sessão e adiou-se a discussão sobre o código para o dia seguinte.


No dia 11, os deputados Maia e Ferreira França tentam iniciar o debate em torno do assunto pendente do dia anterior, a autoria e a cumplicidade do crime, porém, alguns deputados, ciosos da urgência em se aprovar logo o Código Criminal, rejeitaram discussões pontuais e específicas e propõem ou que se discutisse o código como um todo ou o aprovasse em seu estado atual. Nesse sentido, o deputado Carneiro da Cunha afirmou que


“(…) o que jugo mais acertado é adotemos o código sem mais delongas. Adotemo-lo, senhores! Ele é de última necessidade, a nação toda o reclama! A história mesma desse código nos mostra que o devemos adotar sem longas discussões (…) a experiência nos irá mostrando aqueles artigos que devemos reformar para o futuro. (…) Admitindo esse código, faremos um benefício à nação e ao mesmo tempo desligaremos as mãos dos magistrados, atadas pelas penas bárbaras dessa informe legislação criminal que atualmente nos rege [21].


Alguns deputados, como Paula e Souza e o próprio Carneiro da Cunha rejeitaram discutir-se as inúmeras emendas apresentadas ao projeto do Código Criminal, visto que isso atrasaria ainda mais a aprovação do diploma. Assim, um requerimento enviado à mesa da presidência da sessão por Paula e Souza foi aprovado. O deputado requereu que se criasse uma comissão que analisasse as emendas existentes e apresentasse à assembléia apenas as emendas que julgasse necessário, para assim se acelerar a aprovação do Código. A comissão eleita foi formada pelos deputados Limpo de Abreu, Paula e Souza e Luiz Cavalcanti.


Nesse mesmo dia, o deputado Chichorro da Gama propôs debater-se a inclusão ou não das penas de morte e de galés[22] no Código Criminal, e essa discussão sobre essas penas tomarão grande espaço nas sessões seguintes. Ainda na sessão do dia 11, o deputado Rebouças fez um longo discurso contra a pena de morte, considerada por ele como injusta e inútil à sociedade, sendo ainda uma grave desobediência às leis divinas. Neste sentido, e apelando para o sentimento religioso dos demais parlamentares, Rebouças afirma que


“A sociedade reconhece que ninguém se pode suicidar, por que só a Deus, que fez o homem e lhe deu o ser, pertence o tirar ao homem a vida que lhe deu. Se pois se quiser conceder que há alguma sociedade para a qual ou da qual os associados se comprometessem suas vidas, devemos crer que essa sociedade é composta de loucos e o efeito da loucura nunca deu nem jamais estabeleceu direito, e muito menos poderá servir de exemplo. Logo, qualquer pretensão sobre a vida do homem não é fundada em direito algum. Logo é uma iniqüidade, uma invasão ao poder divino [23].”


Mais à frente de seu demorado discurso, Rebouças se põe a defender a inutilidade social e penal da morte, enfatizando no caráter irracional dessa penalidade:


“Até é vergonhoso que uma associação qualquer, uma cidade, e pior, uma nação, julgue que a sua segurança depende da aniquilação de um ou mais indivíduos, que pode prender, meter em cadeias e que se acha hábil para levar aparatosamente ao patíbulo. Não é, pois, necessidade. É ódio”. [24]


Ele ainda defende a idéia de que, ao contrário do que se costuma pensar, a pena de morte não afasta o indivíduo do crime ou da idéia de cometê-lo, seja ele um homem de alto nível social ou um pobre facínora, pois independente de sua condição na sociedade, o criminoso teria motivos para não temer a morte.


“Costuma-se também argumentar que a pena de morte é a mais temível e, por conseguinte, a mais repressiva. A experiência convence de que a pena de morte raras vezes terá sido repressiva ante o homem determinado a cometer qualquer delito. Se ele é de superior condição na sociedade, conta com os meios de iludir a aplicação de uma pena que rara vez se fez efetiva, porque não tem ao seu favor a opinião dos homens que com justa razão geralmente a ela repugnam. (…) Se o criminoso é um celerado, comumente o seu crime é da natureza daqueles que se cometem expondo a vida; esse infeliz, habituado a encarar a morte com desprezo, não se comove com a idéia de que poderá um dia ser levado á forca [25].”


Contudo, o deputado defende que a pena de morte é algo inútil e brutal apenas em se tratando da parcela livre da população; com relação aos escravos, a história é outra, tendo em vista que para estes, o elemento vil da população nacional, não existe direito nem leis, não tendo ainda os cativos medo da morte pois não gozam a vida tal qual os homens livres. Daí a necessidade e a possibilidade de se manter a pena capital para o elemento servil. Sobre isso, Rebouças diz:


“(…) os escravos, como se conterão sem a morte? Como abolir-se a pena de morte enquanto houver escravos? Em tal caso padeça a associação dos livres, a quem pertence a constituição, por causa dos escravos, desses entes miseráveis. Mas a pena de morte nunca foi terrível senão a quem teve em vista gozar os bens sociais; nos tormentos, até os entes de melhor razão têm confessado o crime (não digo bem, por que confissão supõe que existiu o ato vedado); tem-se o homem muitas vezes atribuído a si o crime que não cometeu, para acabar com a vida, sofrendo uma só vez; por não sofrer mais sucessivamente atormentado.”


“Os escravos não podem assaz prezar a vida por que assaz a não gozam; se para alguém a morte é menos repressiva, é pra eles, e sem nenhuma boa esperança se insurgem e morrem brutalmente; os suicídios mais freqüentes são os deles, que crêem na transmigração, crêem que morrendo passarão desta para sua terra. Faça-se para os escravos uma ordenança separada; e por eles não façamos tamanho mal aos cidadãos, aos homens livres. Ninguém pode tirar a vida do homem, que não deu nem pode reparar; tirá-la é contra o poder divino, está fora do poder humano; nenhum legislador pode decretar a pena de morte [26].”


Ainda na sessão do dia 11, discursaram contra a pena capital os deputados Carneiro da Cunha e Ribeiro de Andrada. Este último, mostrando ter conhecimento acerca dos sistemas penitenciários modernos, defendia o emprego da prisão em detrimento da execução, dizendo, a respeito dos mais cruéis criminosos que


“se a medicina tem remédios para os alienados, a medicina política deve também tê-los para os criminosos: as prisões por dilatado tempo e parte


deste solitárias, o trabalho, a dieta e os socorros da moral religiosa são os meios que se empregam na cura de tais enfermidades, e a Pensilvânia verifica o bom efeito de tais penas “[27].


Ribeiro de Andrada faz referencia ao sistema penitenciário da Pensilvânia (ou sistema Filadelfiano), de forte inspiração religiosa e que tem por princípio fundamental a reforma do criminoso através da auto-reflexão, atingida pelo seu isolamento total em uma cela durante todo o cumprimento da pena, admitindo o trabalho dentro da mesma cela e individual. A fala deste deputado encerra a sessão, e Costa Carvalho, presidente da Câmara, declara que para a ordem do dia da sessão seguinte estão, entre outros temas, a continuação da discussão sobre as penas de morte e de galés.


No dia 13, entrou em discussão, já no fim da sessão, o requerimento de Chichorro da Gama sobre a admissão das penas em questão. O único deputado a se manifestar foi o senhor Ernesto, que discursou contra a pena de morte e defendeu a instalação de prisões correcionais, afirmando que as penas não são os verdadeiros meios com que se extirpam os delitos, é sim com as casas de correção, promovendo a instrução primária e a mora pública, e não com o péssimo sistema de sacrificar homens. [28] Depois da fala deste deputado, encerrou-se a sessão e ficou o tema das penas cruéis para a sessão do dia seguinte.


Em 14 de setembro, o primeiro assunto da ordem do dia foi justamente o das penas de morte e galés, e o primeiro a se manifestar foi Bernardo Pereira de Vasconcelos, que reclama da morosidade dos debates sobre o Código Criminal e afirma que a pena de morte e de trabalhos públicos (galés) é necessária tendo em vista a ausência de estabelecimentos correcionais no Brasil. Rebouças responde a Vasconcelos dizendo que se não temos cadeias, façamo-las! [29]


Este mesmo deputado foi, ainda, o primeiro a efetivamente se manifestar contra a pena de galés, argumentando ser esta punição inútil e desmoralizadora. Para ele, os condenados às galés não só se desmoralizam, como que depravando-se, aprendem a cometer sem horror e com sucesso, todos os crimes[30] devido ao contato próximo com outros criminosos e com o “mundo da desordem”. Depois desse parlamentar, pede a palavra Martim Francisco, que também se manifesta contra as penas acima e logo após sua fala a Câmara resolve discutir a proposta do governo para a organização do tesouro público, tendo em vista a presença do ministro da fazenda no paço.


Finalmente, no dia 15 se deram as últimas discussões sobre a abolição ou não das penas de morte e de galés no Código Criminal. Nessa sessão, não faltaram discursos longos ora a favor, ora contra estas duas penas.


O primeiro a discursar foi Lino Coutinho, que argumentou que a pena de morte só foi, até então, proclamada por tiranos e por monarcas e legisladores que desconheciam a divindade e a natureza humana, e termina sua fala ratificando seu voto contra tal pena. Logo depois, o deputado Rego Barros defendeu a abolição da pena capital para crimes de erros políticos e a permanência nos casos de homicídio e para conter a escravatura, pois que esta é a única pena que a pode conter. [31] Dito isto, mandou à mesa uma emenda no sentido de suas idéias, extinguindo-se a execução para crimes políticos. Paula e Souza também enviou uma emenda sugerindo que e morte prevalecesse, além de em casos de homicídio, para as lideranças de insurreição escrava.


Tomou a palavra o deputado Paula Cavalcanti, discursando abertamente a favor da pena capital argumentando que


“a nossa pátria ainda não se acha em um grau de civilização tal que se possa admitir teorias escritas por homens filantrópicos e aplicadas a povos cuja civilização se acha no auge, mas, ainda mesmo, lancemos os olhos para esses paises civilizados e vejamos se entre eles a pena de morte não tem desaparecido.” [32]


O Deputado Paula Cavalcanti tem razão ao afirmar que mesmo nas nações ditas mais civilizadas, a morte continuava figurando no rol das punições. Segundo Bobbio, as assertivas de Beccaria contra a pena capital só tiveram o efeito de reduzir, na Europa, o número de condenações a tal pena a partir da segunda metade do século XIX, quando começou a ser, vagarosamente, abolida [33] Assim sendo, mesmo nesses países que eram tidos como exemplos, a pena de morte ainda era aplicada, e em alguns casos, como na Inglaterra, a execução era prevista a um número muito maior de crimes que os três que o Código Criminal do Império do Brasil punia com este rigor.


Bernardo Pereira de Vasconcelos passa a discursar, defendendo seu projeto e, por extensão, as penas da ordem do dia. Argumenta ele que a própria constituição, em seu artigo 27, admite a execução, pois estabelece que : Nenhum senador ou deputado, durante sua deputação, pode ser preso por autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva câmara, menos em “flagrante delicto” de pena capital. [34] Ferreira França refuta esse argumento, dizendo que não se trata do fato da constituição indicar a execução para senadores e deputados, mas que a lei maior refere-se a todos os crimes  que as leis atuais punem com a morte, e reafirma que a constituição condena a execução ao abolir todas as penas cruéis.


Ainda discursaram contra a pena de morte e de galés os deputados Ribeiro de Andrada, Rebouças e Carneiro da Cunha, enquanto Paula e Souza proferiu longo discurso a favor da manutenção da pena de morte, defendendo também que ela é necessária devido à presença do elemento escravo na sociedade brasileira.


“Quem senão o temor da morte fará conter essa gente imoral nos seus limites. (…) Exclui-se do código a pena de morte e de galés: resta a prisão simples. Ora, o escravo que vive vergado sob o peso dos trabalhos terá por ventura horror a encerra-se numa prisão, aonde poderá entregar-se à ociosidade e à embriaguez, paixões favorita dos escravos (…) A pena de galés é ainda uma pena muito doce para essa qualidade de gente (…) Demais, em muitas das capitais do Brasil não há prisões seguras; aonde pois recolher esses facinorosos, aonde tê-los seguros?” [35]


Após essa série de falas, cujos argumentos giram em torno do que foi acima exposto, resolveu-se aprovar a emenda de Rego Barros (extinguir a morte nos crimes políticos), permanecendo a morte nos casos vencidos (homicídio e insurreição de escravos). Tendo-se remetido tudo isso à comissão bicameral, no dia 19 de outubro a comissão apresentou seu projeto final, com poucas alterações e a inclusão da pena de morte em casos de latrocínio. Dia 26 de novembro a Câmara recebeu um ofício do Senado no qual diz ter adotado o projeto inteiro. Em 16 de dezembro de 1830, o Código Criminal é sancionado por D. Pedro I [36].


Embora houvesse sido repudiada por vários deputados, a pena capital foi incluída na redação final do Código devido a dois entendimentos e justificativas a favor de sua inclusão: a certeza de que o Poder Moderador, que podia comutar a pena de morte na pena de galés, o faria sempre que possível, levando em conta o “caráter dócil e pacífico do povo brasileiro; a presença do escravo que, como foi dito, por ser tido como ignorante, indócil e, por isso mesmo, violento, só poderia ser intimidado pela pena capital, forçando-se, desse modo, a inclusão desta punição no diploma legal. [37]. Em suma, o que levou os deputados brasileiros, mesmo adeptos à filosofia liberal e ao discurso humanista, a optarem pela permanência da pena de morte foi uma questão de ordem interna, que poderia ser a qualquer momento abalada pela escravaria, tida por perigosa e ameaça constante ao poder senhorial, e somente a morte, segundo as elites, poderia demovê-la da prática de crimes. Porém, podemos disso inferir um outro aspecto: a manutenção de uma pena no Código Criminal por causa do elemento escravo nos faz perceber o interesse das elites pela manutenção da escravidão e, conseqüentemente, na construção de uma nação independente sem grandes mudanças nas relações de poder, nos privilégios econômicos e na hierarquia social, confirmando, dessa forma, a prevalência da classe proprietária de terra e escravos sobre as demais. Ou seja, novas instituições e um novo arcabouço jurídico, servindo de moderna aparência para antigas tradições.


 


Bibliografia

ANNAES DO PARLAMENTO BRAZILEIRO.  Sessões de 1826 a 1830. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004.

BRETAS, Marcos Luiz. A polícia carioca no Império. IN Revista Estudos Históricos, vol 1, nº 22. Rio de Janeiro, 1998. p. 219.

CARVALHO. José Murilo de Carvalho. A construção da ordem. A elite política imperial. 4ª edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

___________. Teatro de Sombras. A política Imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

FOUCAULT. Michel. Vigiar e punir. História da violência nas prisões. 29ª edição. Petrópolis: Vozes, 2004,

GONDRA, José. Artes de civilizar. Medicina, higiene e educação escolar na Corte Imperial. Rio de Janeiro: EDUERJ, 2004.

MACHADO NETO, Zahidé. Direito penal e estrutura social. Comentário sociológico ao Código Criminal de 1830. São Paulo: EDUSP / Saraiva, 1977

CARVALHO, Marcus J. Maciel de. Liberdade: rotinas e rupturas do Escravismo. Recife, 1822-1850. Recife: Editora Universitária da UFPE, 2001.

PIERANGELI, José Henrique. Op. cit, Códigos penais do Brasil: Evolução histórica. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 122.

RIBEIRO, Gladys Sabina. A liberdade em construção. Identidade nacional e conflitos antilusitanos no Primeiro Reinado. Rio de Janeiro: FAPERJ / Relume Dumará , 2002.

SAES, Décio. A formação do Estado burguês no Brasil (1889 – 1891). 2ª. Edição. São Paulo: Paz e Terra, 1990.

SALLA, Fernando. As prisões em São Paulo. 1822 – 1940. São Paulo: Fapesp / Annablume, 2006, p. 44.

SILVA, Mozart Linhares. O império dos bacharéis. O pensamento jurídico e a organização do Estado-Nação no Brasil. Curitiba: Juruá, 2004, p. 225.

SOUZA, Iara Lis Carvalho. Pátria coroada. O Brasil como corpo político autônomo. 1780-1831. São Paulo: UNESP, 1999.


Notas:

[1] SILVA, Mozart Linhares. O império dos bacharéis. O pensamento jurídico e a organização do Estado-Nação no Brasil. Curitiba: Juruá, 2004, p. 225.

[2] SOUZA, Iara Lis Carvalho. Pátria coroada. O Brasil como corpo político autônomo. 1780-1831. São Paulo: UNESP, 1999.

[3] RIBEIRO, Gladys Sabina. A liberdade em construção. Identidade nacional e conflitos antilusitanos no Primeiro Reinado. Rio de Janeiro: FAPERJ / Relume Dumará , 2002.

[4] Idem, ibidem, p. 361.

[5] GONDRA, José. Artes de civilizar. Medicina, higiene e educação escolar na Corte Imperial. Rio de Janeiro: EDUERJ, 2004.

[6] CARVALHO, José Murilo de. Teatro de Sombras. A política Imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.  CARVALHO, Marcus J. Maciel de. Liberdade: rotinas e rupturas do Escravismo. Recife, 1822-1850. Recife: Editora Universitária da UFPE, 2001.

[7] SOUZA, Iara Lis Carvalho. Op cit, p. 348. Aqui a autora está se referindo na importância dos levantes populares no desmonte da persona de Pedro I e das atitudes das elite, em especial a liberal, em construir um aparato jurídico e policialesco que não estivessem ligados e dependentes da autoridade do monarca.

[8] BRETAS, Marcos Luiz. A polícia carioca no Império. IN Revista Estudos Históricos, vol 1, nº 22. Rio de Janeiro, 1998. p. 219.

[9] MACHADO NETO, Zahidé. Direito penal e estrutura social.  Comentário sociológico ao Código Criminal de 1830. São Paulo: EDUSP / Saraiva, 1977

[10] MACHADO NETO, op. cit. CARVALHO. José Murilo de Carvalho. A construção da ordem. A elite política imperial. 4ª edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

[11] Annaes do Parlamento Brazileiro.  Sessão de 1826. Tomos Primeiro e Segundo. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982.

[12] Annaes do Parlamento Brazileiro.  Sessão de 1826. Tomo Terceiro, Brasília: Câmara dos Deputados, 1982, p. 17.

[13] Annaes do Parlamento Brasileiro. Sessão de 1827. Tomo quarto. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982, p. 130-31.

[14]Annaes do Parlamento Brazileiro. Sessão de 1828, Tomo Primeiro. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982.

[15] Annaes do Parlamento Brazileiro. Sessão de 1828, Tomo Segundo. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982

[16] Annaes do Parlamento Brazileiro. Sessão de 1829, Tomo Segundo. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982, p. 74.

[17] Idem, ibidem.

[18] Annaes do Parlamento Brazileiro. Sessão de 1829, Tomo Quinto. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982, p. 84.

[19] Idem, ibidem.

[20] Annaes do Parlamento Brazileiro. Sessão de 1830, Tomos Primeiro e Segundo. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982

[21] Annaes do Parlamento Brazileiro. Sessão de 1830, Tomo Segundo. Brasília: Câmara dos Deputados, 1982, p. 490.

[22] A pena de galés condenava os criminosos a serviços públicos nas ruas com calcetas nos pés. No período colonial, esses detentos eram chamados de galés, daí a denominação dessa pena no período pós-independência.

[23] Idem, ibidem, p. 494.

[24] Idem, ibidem, p. 495.

[25] Idem, ibidem.

[26] Idem, ibidem, p. 496.

[27] Idem, ibidem, p. 498.

[28] Idem ibidem, p. 505.

[29] Idem, ibidem, p. 507.

[30] Idem, ibidem.

[31] Idem, ibidem, p. 512.

[32] Idem, ibidem.

[33] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004.

[34] Idem, ibidem, p. 513.

[35] Idem, ibidem, p. 514.

[36] Em 1835, devido à Rebelião dos Malês, na Bahia, e o conseqüente medo das elites de que o feito se repetisse, promulgou-se um alvará, ampliando-se os casos em que a pena de morte poderia ser aplicada para os escravos. Assim, o alvará de 11 de novembro deste ano, determinava que serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas, que matarem por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem outra qualquer grave ofensa física a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, a administrador, feitor e às suas mulheres, que com eles viverem. Se o ferimento, ou ofensa física forem leves, a pena será de açoites a proporção das circunstâncias mais ou menos agravantes. In BRASIL, Leis e Decretos. Lei nº 4, de 10 de junho de 1835. In, Coleção das Leis do Império do Brasil de 1835. parte I. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1864. p. 5/6. Além disso, esta lei concedia facilidades para a execução imediata de todo escravo declarado culpado pelos crimes mencionados.  SAES, Décio. A formação do Estado burguês no Brasil (1889 – 1891). 2ª. Edição. São Paulo: Paz e Terra, 1990.

[37] MACHADO NETO, Zahidé. Op. cit.

Informações Sobre o Autor

Flávio de Sá Cavalcanti de Albuquerque Neto

Doutorando em História pela UFPE. Mestre em História pela UFPE. Professor e pesquisador do Instituto Federal de Pernambuco campus Caruaru


Equipe Âmbito Jurídico

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