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A inclusão escolar das crianças, jovens e adultos com síndrome de Asperger

Resumo: A educação inclusiva é um direito assegurado na Constituição Federal de 1988, Diante disso, é de extrema importância fazer reflexões sobre as Políticas Públicas de educação no Brasil, partindo de uma linha histórica que compreende desde a exclusão total, passando pela Educação Especial, até os dias atuais. O presente artigo científico visa a mostrar o ingresso das pessoas com deficiência no ambiente escolar e a qualidade da educação. A inclusão escolar é de suma importante, pois, elimina as barreiras, a discriminação, dentre outras, que dificultam ou impedem o conhecimento e a aprendizagem de todos na escola.


Palavras-chave: Pessoas com Síndrome de Asperger. Direito a inclusão escolar. Responsabilidade do Estado.   


Resume: Inclusive education is a right guaranteed in the Constitution of 1988, Thus, it is of utmost importance to make reflections on public policies of education in Brazil, from a historical line that ranges from total exclusion, through the Special Education, to the today. This research paper aims to show the entry of people with disabilities in the school environment and quality of education. School inclusion is very important because it eliminates barriers, discrimination, among others, that impede knowledge and learning for all in school.


Keywords: People with Asperger Syndrome. Law school inclusion. State Responsibility.


Sumário: 1. Introdução – 2. Do contexto histórico – 3. Do conceito de pessoas com deficiência – 3.1. Síndrome de Asperger – 3.2. Síndrome de Asperger e o Autismo – 4. Dos resultados encontrados – 5. Considerações finais – 6. Referências bibliográficas – 6.1. Sítios eletrônicos.


1. Introdução


O artigo busca analisar a inclusão social e escolar do aluno com deficiência e, em especial a inclusão dos alunos com a Síndrome de Asperger.


A relevância do tema se dá pelo grande porcentual de pessoas com deficiência na sociedade brasileira, no qual têm seus direitos assegurados na Constituição Federal e nas Leis infraconstitucionais, dentre os quais estão à inclusão escolar.  


A educação é direito de todos e dever do Estado e, que no âmbito Municipal encontra-se representada pelas escolas, as quais têm a responsabilidade de atender todos com qualidade, sem distinção da raça, da religião ou posição social.


Destaca-se que a inclusão atualmente é uma necessidade primordial e, que a escola, a família, a sociedade e o Estado precisam oferecer a todos indistintamente os direitos que lhes são inerentes.


2. Do contexto histórico


As leis de outrora demonstravam que a ação do Estado na questão do deficiente era de extermínio. A atitude adotada frente aos que possuíssem qualquer limitação era a da exposição ao desamparo e como consequência a morte.[1]


Na idade média, a segregação de pessoas com deficiência se fazia através de instituições residenciais ou escolas especiais. Este método social persistiu por muitos séculos, fundamentado em ações de “cunho social, religioso e caritativo de proteção e cuidado como: hospitais, prisões e abrigos”. Diferentes instituições e classes especiais passaram a existir no início do século XX, contudo, também nos mesmos moldes de segregação.[2]


Na vasta literatura verifica-se que, a história da educação de pessoas com deficiência no Brasil está dividida em três grandes períodos históricos, quais sejam:


“(…) de 1854 com a construção do Instituto Imperial dos Meninos Cegos, posteriormente Instituto Benjamin Constant, e de 1856 o Instituto dos Surdos Mudos, hoje INES (Instituto Nacional de Educação dos Surdos).”[3]


Há diversos registros do período Imperial, destinada ao “atendimento médico-pedagógico dos deficientes”:


“(…) o Hospital Estadual de Salvador, na Bahia, oferecia assistência aos doentes mentais. A teoria que orientava as ações em torno dos serviços oferecidos a essas pessoas embasava-se nos pressupostos médicos, e com o rigor do Ensino Militar. As ações desses serviços ressaltavam em si mesmo, a sua deficiência, levando-os assim, a procurar ajuda em teorias educacionais vindas da Europa principalmente da França, país preferido pelas elites, que lá iam estudar ou passear”.[4]


Foi uma época marcada “pelos asilos, mais tarde resultando nas classes anexas a hospitais psiquiátricos, seguidos das anexas às classes regulares”, no início da República.[5]


Á partir de 1950, o Estado brasileiro da inicio, “não a uma política de educação especial”, mas em ações destinadas ao atendimento de “pessoas portadoras de deficiência”, assim, instituições foram criadas, campanhas foram organizadas que tinham por escopo a conscientização e a sensibilização da sociedade acerca desse grupo de pessoas e de suas necessidades, como a exemplo:


“Campanha para Educação de Surdos e Mudos, Campanha Nacional de Educação e Reabilitação de Deficientes de Visão, Campanha Nacional de Reabilitação do Deficiente Mental. Por se tratar de campanhas, estas tinham caráter provisório, passageiro, ou seja, poucas foram às mudanças observadas. Fora uma época de avanços tecnológicos, com a criação de instrumentos que auxiliavam os surdos (…)”[6]


Com benefícios de saúde gratuita e atividades pedagógicas, em 1954 foi fundada a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, (APAE).[7]


“Naquela época, era incentivado pelas organizações governamentais, o trabalho voluntário, prática desenvolvida pelos movimentos de educação popular, fundando campanhas de educação principalmente para surdos e cegos. A educação desse alunado vai estar presente na primeira Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional, LDB n.4024/1961, com dois artigos (88, 89) determinando que o aluno com deficiência devesse enquadrar-se no sistema geral da educação, no que fosse possível. Na LDB n.5692/1971 a educação dos deficientes esteve sob as normas fixadas pelos Conselhos de Educação, reafirmando a necessidade de se conferir tratamento adequado às pessoas com deficiência.”[8]


 Na nova Lei de Diretrizes e Base da educação nacional n.9394/1996 no capítulo quinto, a expressão “preferencialmente na rede regular de ensino” e 


“(…) a condicionante “no que for possível”, deixando implícita a existência de um sistema paralelo destinado exclusivamente aos alunos deficientes que não tenham “capacidade” acadêmica, física, comportamental, entre outras, para freqüentar escolas regulares.”[9]


Deste modo, instituições de ensino e serviços particularizados consistiria  em indicar sempre que não fosse possível a integração dos alunos na rede regular de ensino.[10]


Atualmente, ante a um parecer educacional que se intitula “inclusivo”, depara-se com desafios que ultrapassam a “esfera educacional ou organizacional vivenciada na educação especial onde os deficientes ficavam à parte, para não dizer à margem da sociedade”.[11]


“Trata-se da mudança de valores já enraizados e incorporados no seio da sociedade, do desafio de inserir no contexto social e educacional diversidades antes excluídas”.[12]


As ações, leis, regimentos, declarações, as legislações em geral fundamenta a educação inclusiva em nosso país  “demonstra o interesse em se fazer acontecer de fato e de direito a inclusão, no entanto, os investimentos previstos para que tais ações sejam viabilizadas ainda são insignificantes diante da complexidade exigida para sua real efetivação”.[13]


O Brasil em 1989 com a Lei 7853/89, dá um passo muito importante no que tange as pessoas com deficiência e sua integração social, definindo normas de proteção, tutela jurisdicional dos direitos a inclusão pelo Ministério Público e das associações legalmente constituída, bem como, define crimes pelo não cumprimento da lei, como o não cumprimento das normas relacionadas com a inclusão escolar, dentre outros direitos consagrados em todo ordenamento jurídico vigente.[14]


3. Do conceito de pessoa com deficiência


Vários são os conceitos dados as pessoas com deficiência desde os primórdios da história até os dias de hoje, como:


– Pessoas inválidas;


– Pessoas incapacitadas;


– Pessoas incapazes;


– Pessoas defeituosas;


– Deficientes excepcionais;


– Pessoas deficientes;


– Pessoas portadoras de deficiência;


– Pessoas com necessidades especiais;


– Portadores de necessidades especiais;


– Pessoas especiais;


– Portadores de direitos especiais, e


– Pessoas com deficiência.[15]


Nesse sentido Romeu Kazumi Sassak enfatiza que foram vários os conceitos, mas devido a grande influência liderado através do movimento de pessoas com deficiência, a denominação internacionalmente mais freqüente é o termo “pessoa com deficiência” [16]  


Nesse seguimento, o texto da Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, tratado, discutido e aprovado no âmbito das Organizações das Nações Unidas (ONU), preferiu utilizar a expressão “pessoa com deficiência”.[17]


3.1. Síndrome de Asperger


A síndrome de Asperger é o distúrbio do espectro do autismo, foi reconhecido em 1984 e todas as pessoas que desenvolveram a doença antes desta data, eram vistas como pessoas esquizofrênicas, depressivas ou com doenças mentais. A patologia foi identificada e denominada Síndrome de Asperger em 1981. Em 1994, foi incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID.10), pela Organização Mundial da Saúde – OMS.[18]


Síndrome de Asperger afeta de 03 a 07 crianças em cada mil diagnosticada. É um transtorno profundo do desenvolvimento cerebral caracterizado por deficiências na interação social e coordenação motora, e pelos padrões não usuais e restritos de interesse e conduta.[19]


Este comportamento foi observado e descrito por Hans Asperger. As pessoas com Síndrome de Asperger não apresentam deficiências estruturais em sua linguagem, porém, são estranhas: “tem limitações pragmáticas, como instrumento de comunicação, e prosódicas em sua melodia, que chamam a atenção”. [20]


A linguagem se dá de maneira automática e pouco espontânea. Pode existir uma etapa inicial em que a ecolalia é frequente, embora nunca tão acentuada. Sua forma de falar é característico, com alterações no ritmo, entonação, altura e timbre.


Diante disso:


“(…) tem-se a impressão de que a criança fala com sotaque estrangeiro. A compreensão, também, pode estar comprometida uma vez que esses pacientes entendem, em geral, o que lhes é dito de forma muito literal. Não conseguem apreender, em geral, o sentido metafórico de algumas frases e expressões. A aparente disparidade entre a utilização de uma forma pedante e rebuscada no falar e a dificuldade na compreensão de palavras simples e triviais chama muito a atenção do observador mais atento.”[21]


As pessoas com esse tipo de deficiência teem capacidades normais de “inteligência impessoal fria”, e frequentemente, extraordinária em campo restrito.[22].


São atraídas pelas atividades que não são habituais no seu grupo etário, sendo comum o interesse por línguas mortas, quadros numéricos como: “horário de trens, listas telefônicas etc., bem como também, o interesse por extraterrenos, heróis de desenhos animados, desenho, computadores, maquinas etc.”[23]


Não é incomum que aprendam a ler espontaneamente, no qual acabam chegando ao consultório médico com suspeita de que sejam superdotados.


Apesar da definição original de Hans Asperger, acerca da inteligência, de serem totalmente normais, com bastante criatividade e com capacidade bastante imaginativa, sabe-se que, “hoje 20% dos casos identificados há retardo mental em graus variados. Pois muitas dessas aptidões nada mais são do que a repetição de dados decorados e repetidos de forma quase que estereotipada”.[24]


Assim, enquanto que, em certas pessoas que tenha a Síndrome de Asperger são bons alunos, em outras podem ser que encontrem dificuldades na leitura, escrita ou matemática.[25]


As características fundamentais do transtorno de Asperger são:


1. O prejuízo severo e persistente na interação social;


2. No desenvolvimento há padrões restritos; e


3. E há comportamentos repetitivos, com demonstração de muitos interesses.


Diante dessas características, clinicamente a perturbações causam prejuízos expressivos nas áreas sociais, ocupacionais entre outras áreas extremamente importantes do funcionamento.[26]


Não existem também atrasos significativos no desenvolvimento cognitivo ou na ampliação de habilidades de auto-ajuda apropriadas à idade, comportamento adaptativo e curiosidade acerca do ambiente na infância.[27]


O diagnóstico de Asperger não é dado se não forem feito os critérios para qualquer outro Transtorno invasivo do desenvolvimento específico ou para Esquizofrenia.[28]


O Transtorno de Asperger é enfatizado, ocasionalmente, em associação com requisitos médicas gerais.[29]


Diversos outros sintomas ou sinais neurológicos inespecíficos são observados, bem como, o marco motores, pode ser apresentada pelo retardamento e há a falta de agilidade motora em geral.[30]


Nas análises referentes à prevalência do Transtorno de Asperger, a desordem parece ser mais comum nas pessoas do sexo masculino.[31]


O Transtorno de Asperger tem um início mais tardio do que o Transtorno Autista, ou pelo menos, se identifica somente mais tarde. No geral, “se identifica no período pré-escolar, através dos atrasos motores ou falta de destreza motora”.[32]


“As dificuldades na interação social podem tornar-se mais manifestas no contexto escolar. É durante este período que determinados interesses idiossincráticos ou circunscritos (por ex., fascinação com horários de trens) podem aparecer e ser reconhecidos como tais. Quando adultos, os indivíduos com a condição podem ter problemas com a empatia e modulação da interação social.”[33]


Este transtorno visivelmente acompanha um curso ininterrupto e, na extensa pluralidade dos casos, a permanência é vitalícia.


Conquanto as informações disponíveis sejam ainda limitadas, os estudiosos no assunto asseveram que exista o Transtorno de Asperger com mais freqüência entre os membros das famílias de indivíduos com o transtorno.[34]


O Transtorno de Asperger não poder ser diagnosticado se não forem utilizados outros critérios de observação como:


– O transtorno invasivo do desenvolvimento ou Esquizofrenia, para o diagnóstico diferencial com Transtorno Autista.


– O diagnóstico diferencial com Transtorno de Rett, para o diagnóstico diferencial com Transtorno Desintegrativo da Infância.[35]


O Transtorno de Asperger, além disso, necessita ser distinguido do Transtorno Obsessivo-Compulsivo e do Transtorno da Personalidade Esquizóide. O Transtorno de Asperger e o Transtorno Obsessivo-Compulsivo compartilham padrões recorrentes e estereotipados de comportamento.[36]


Afrontando com o Transtorno Obsessivo-Compulsivo, o Transtorno de Asperger distingue-se por um “prejuízo qualitativo na interação social e um padrão mais restrito de interesses e atividades”. Em checagem com o Transtorno da Personalidade Esquizóide, o Transtorno de Asperger é diferenciado por “comportamentos e interesses estereotipados e interação social mais gravemente comprometida”.[37]


Como se observa na tabela abaixo, os critérios para diagnosticar a Síndrome de Asperger  é pela Classificação Internacional de Doenças – CID 10:


 


Os critérios dados pela Classificação Internacional de Doenças – CID 10 – são critérios semelhantes aos usados na psicopedagogia.


3.3. Síndrome de Asperger e o Autismo


Não se pode deixar de mencionar nessa pesquisa, a diferença entre as pessoas com a Síndrome de Asperger e com a Síndrome de Autismo.


As pessoas autistas podem demonstrar uma vasta gama de sintomas comportamentais, nas quais se incluem: a hiperatividade, âmbitos atencionais muito breves, impulsividade, agressividade e condutas autolesivas.[38]


As pessoas com a Síndrome de Asperger se diferenciam muito na linguagem, pois pode ser “uma linguagem “superficialmente” corretíssima, pedante, com formulações sintaticamente muito complexas e um vocabulário que chega a ser impróprio por seu excessivo rebuscamento”. Assim como se observa no quadro abaixo:[39]



Dessa feita, a Síndrome de Asperger (SA) e a Síndrome de Autismo se diferem, principalmente, quanto à severidade dos sinais e sintomas que estão presentes na área da: atenção, motricidade e percepção.[40]


Segundo leciona José Salomão Schatzman:


“As características clinicas da (SA) podem ser observadas já em idades precoces, porém, em geral, somente são identificadas como fazendo parte de um quadro psicopatológico mais definido na idade escolar, na adolescência ou mesmo no individuo adulto jovem, quando fracasso escolar, problemas mais evidentes de relacionamento ou a ocorrência de algum quadro psiquiátrico sobreposto levam esses pacientes aos consultórios.”[41]  


Também de isolamento quase nunca é tão severo quanto aquele encontrado nas crianças autistas, porém é suficiente para chamar a atenção dos familiares. O desenvolvimento motor é considerado normal ou atrasado, diferentemente do que ocorre com o autista, “os pacientes são desajeitados e apresentam dificuldades psicomotoras”, e assim, “não se interessam ou não participam, pelo menos, de atividades exportavas”.[42] 


4. Dos resultados encontrados


Para fundamentar o tema em questão, tem-se que verificar as normas internacionais e as nacionais. Resultados importantes indicam que, no dia 25 de agosto de 2006 na cidade de Nova Iorque, foi assinada por diversos Estados a convenção preliminar das Nações Unidas (ONU) sobre os direitos da pessoa com deficiência.[43]


Está disposto no artigo 24 sobre a inclusão escolar das pessoas com deficiência. O Texto “é um verdadeiro tratado jurídico e político em prol da educação inclusiva, idéia fundamental dos debates que pautaram o texto acordado na Organização Internacional”.[44]


Assevera Ricardo Tadeu Marques da Fonseca que:


“Em 5 itens e 11 sub-itens defende-se o primado de que crianças, jovens e adultos com deficiência devem estudar em escolas comuns, regulares, nas modalidades de: ensino superior, treinamento profissional, educação de jovens e adultos e aprendizado continuado, sem discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas”.[45]


 Diante disso, devem ser utilizados métodos especiais, até mesmo em relação às linguagens apropriadas, “como o braile e língua de sinais ou, sistemas tecnológicos que supram as deficiências físicas e sensoriais, além de métodos pedagógicos para pessoas com deficiência mental”.[46]


Com isso, visa-se afirmar-lhes igualdade de oportunidades educacionais inclusivas em todos os níveis, com objetivos característicos para o desenvolvimento do censo de cidadania.[47]


Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:


– As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório, sob a alegação de deficiência;


– As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;


– Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;


– As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;


– Efetivas medidas individualizadas de apoio sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena.[48]


Esse dispositivo compõe a embasamento para o sucesso das políticas públicas, “uma vez que a escola é o primeiro “locus” de participação política e social fora do âmbito familiar”.[49]


Ademais, afirma Ricardo Tadeu Marques da Fonseca que:


“(…) a convivência entre jovens e adultos com e sem deficiência desde a infância rompe tabus, quebra correntes institucionais e, naturalmente, propicia o aprendizado do respeito à diversidade humana.


É possível afirmar-se mesmo, que a escola inclusiva universalizada fará dispensável, ao longo dos anos, qualquer outra política de ação afirmativa. Sem ela, ao contrário, os esforços de inserção da pessoa com deficiência em sociedade serão esvaziados”.[50]


As escolas especiais desenvolveram em décadas no Brasil, “um trabalho muito elogiável, até porque supriram o vazio estatal”. Por isso, tem que continuar a ter uma gestão pública e privada da questão, com vistas a romper o isolamento que tem caracterizado a educação de crianças, jovens e adultos com deficiência no Brasil.[51]


A Declaração de Salamanca adota a educação especial como forma de equalização de oportunidades e de inclusão social das pessoas com deficiência.[52]


O Brasil, 88 países e 25 organizações internacionais, se reuniram em Assembleia da Conferência Mundial de Educação Especial, na Espanha, em junho de 1994 e aprovaram o referido documento.


A Declaração de Salamanca dispõe sobre Princípios, Política e Prática em educação especial, mas, o principio basilar da Declaração de Salamanca é o da inclusão, isto seja, é o principio fundamental da escola inclusiva em que “todas as crianças devem aprender juntas, sempre que possível independentemente de quaisquer dificuldades ou diferenças físicas, intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas” entre outras.[53]


O termo utilizado na Declaração de Salamanca é: “necessidades educacionais especiais”, no que se faz referência a todas aquelas as crianças ou jovens cujas necessidades educacionais especiais se originam em função de deficiências ou dificuldades de aprendizagem.[54]


Asseveram Olney Assis e Lafayette Pozzoli que:


“A Estrutura de Ação proposta pela Declaração de Salamanca, conforme expressa o próprio texto, implica um novo pensamento em educação especial”.[55]


E com esse pensamento, exige uma nova orientação, no sentido de que:


“(…) na política educacional dos Estados signatários, inclusive com recrutamento e treinamento de educadores afinados com a nova orientação proposta seja de total inclusão”.[56]


E que para isso se torne possível se faz necessário que:


“(…) os aspectos da inclusão, básicos da educação especial, que são essenciais à dignidade humana e ao exercício dos Direitos Humanos. Dentro do campo da educação, isso se reflete no desenvolvimento de estratégias que procuram promover a genuína equalização de oportunidades”.[57]


Finalizam dizendo que, há “experiências em vários países” que “demonstram que integração de crianças e jovens com necessidades educacionais especiais é mais bem alcançada dentro de escolas inclusivas”, e, consequentemente, servem a todas as crianças dentro da comunidade.[58]


  Em suma, entende que aquelas pessoas com necessidades educacionais especiais podem atingir o grau máximo de progresso educacional e a integração social para exercer o direito à cidadania.


Warnock Report foi o grande incentivador da educação inclusiva, no ano de 1978. Ele propôs uma nova concepção educativa, onde os alunos com ou sem dificuldades de aprendizagem, deveriam ter os mesmos tratamentos no ambiente escolar.[59]


Na visão de Warnock Report, os objetivos da inclusão escolar eram no sentido de inserir no conhecimento das crianças acerca do mundo em que habitavam e das suas responsabilidades nele.[60]


 Também seria o de permitir a maior independência e auto-suficiência plausíveis, através de matérias que permitissem a estas crianças uma preparação para o mundo do trabalho e para controlar a sua própria vida.[61]


 Warnock avistava através dos relatórios, que as crianças com necessidades especiais em sua grande maioria estavam fora da escola e, que como isso, acabou por perspectivar a Educação Especial de uma forma mais abrangente.[62]


Nesse sentido, a resposta à necessidade educativa da criança não deveria estar relacionada:


“(…) com o rótulo de uma deficiência, mas sim com um relatório pormenorizado em que estivessem descritas as necessidades educativas especiais da criança. Esta forma mais ampla de encarar a Educação Especial levou à defesa da integração das crianças com NEE nas escolas regulares, pois as Escolas Especiais não poderiam dar resposta a um número tão elevado de casos”.[63]


Mary Warnock Report também analisava que as escolas de educação especiais tinham a capacidade de continuar a funcionar para as crianças com deficiências severas ou profundas, bem como o de assumir novos papéis como, transformarem-se em “centros de recursos, locais de formação especializada para formação em exercício, centros de aconselhamento para pais e para profissionais e centros de apoio às práticas educativas nas escolas regulares”.[64]


Maria do Céu Gomes cita algumas frases originais de Mary Warnock como:


“- Inclusion must embrace the feeling of belonging – necessary for well-being and successful learning


– Special equipment may make it possible that some children with sensory deprivation… can be taught in the ordinary classroom


– The fact is that, if educated in mainstream schools, many such children are not included at all


– The idea of inclusion should be rethought.


Sábias são as palavras de Mary Warnock Report., já naquela época e, melhor ficam traduzidas para o nosso idioma:


– Inclusão deve abraçar o sentimento de pertença – necessário para o bem-estar e sucesso de aprendizagem;


– Equipamentos especiais podem tornar possíveis que algumas crianças com privação sensorial… pode ser ensinado em sala de aula comum


– O fato é que, se educadas em escolas regulares, muitas dessas crianças não estão incluídos em todos os;


– A idéia de inclusão deve ser repensado.


A Constituição Federal de 1988 apregoa a educação e a saúde como atividades de relevante interesse coletivo e o Estado tem o dever de proporcionar as pessoas com deficiência.[65]


Nesses termos:


“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”[66]


O artigo 206, inciso I da CF dispõe sobre os princípios que norteiam a educação como da “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. O artigo 208 dispõe sobre a garantia da inclusão escolar, “in verbis”:


“Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:


III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;


IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade”.[67]


No que tange o dever em relação às pessoas com deficiência, está consignado nos seguintes termos:


Artigo 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…)


II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.[68]


Também o princípio do artigo 23 é repetido no artigo 208 nos seguintes termos:


“Artigo 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…)


III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.”


O mesmo princípio se repete no artigo 227 da CF:


Artigo 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


Parágrafo 1º – O Estado promoverá programa de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: (…)


II – criação de programas de prevenção a atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente, portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preceitos e obstáculos arquitetônicos.”


São normas programáticas, cujo grau de eficácia dependerá de complementaridade pelo: Poder Legislativo, pelo Poder Executivo e pelo Poder Judiciário, e a inviabilidade do exercício do direito por falta de norma regulamentadora enseja na hipótese, em que se permite a pessoa com deficiência pleitear direitos através do mandado de injunção, pela omissão do Poder Público a não propiciar direitos inerentes ao exercício da cidadania.[69]


A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 e com a regulamentação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, as pessoas com deficiência têm reconhecido o seu direito a uma educação de qualidade e com ênfase na inclusão escolar.[70]


A educação é a estrutura fundamental para a inclusão social das pessoas com deficiência. A educação do aluno deficiente deverá iniciar-se na educação infantil, desde logo cedo, devendo ser realizada quando possível dentro do sistema regular de ensino.


É preciso que haja a conscientização, que só através de uma educação sólida, baseada na solidariedade humana, no respeito e no comprometimento do Estado, das escolas em gerais no sentido da inclusão das pessoas com deficiência.[71]


De sempre serem atendidas na medida de suas necessidades especiais, com adaptações para facilitar o acesso, mas, sem qualquer tipo de discriminação, pois somente assim, no atendimento das diversidades é que se encontra a democracia que todos esperam.[72]


Quando se falam nas expressões “ensino integrado e inclusivo” são frequentemente empregados como se trouxessem o mesmo sentido. No entanto, em termos educacionais concebem amplas diferenças em nível da filosofia a qual cada termo utilizado serve.[73]


O ensino integrado faz referência às crianças com deficiência, no sentido, de que elas, tenham a faculdade estudar de forma eficaz quando cursam nas escolas regulares de ensino, tendo como instrumento a qualidade do ensino.[74]


No ensino integrado, a criança é vista como sendo aquela pessoa com deficiência, que tem dificuldade, sendo necessária para sua inclusão social, uma adaptação com os demais estudantes. Por exemplo, “se uma criança com dificuldades auditivas é integrada numa escola regular, ela pode usar um aparelho auditivo e geralmente espera-se que aprenda a falar de forma a poder pertencer ao grupo”. Em compensação, não se esperam que o professores e as outras crianças aprendam a língua de sinais.[75]


 Em outras palavras, a integração pressupõe que a criança com problemas se reabilite e que possa ser agregada.[76]


O ensino inclusivo tem por fundamento a visão sociológica de deficiência e as diferenças, reconhecendo que todas as crianças são diferentes, e que as escolas e o sistema de educação necessitam serem alterados para receberem todos os educandos, sendo eles, com ou sem necessidades especiais.[77]


Nesse sentido:


“A inclusão não significa tornar todos iguais, mas respeitar as diferenças. Isto exige a utilização de diferentes métodos para se responder às diferentes necessidades, capacidades e níveis de desenvolvimento individuais”.[78]


Muita das vezes o ensino integrado é visto como um caminho em direção à inclusão, porém, seu maior obstáculo é que, se o sistema escolar se mantiver inalterado, somente algumas crianças serão integradas, isto é, nem todos os educando terão seu direito a inclusão escolar.[79]


A inclusão educacional das pessoas com deficiência no ambiente escolar não está isenta de problemas, assim, há a necessidade imprescindível de propor profundas mudanças para se conseguir escolas abertas para que todas as pessoas tenham igualdade de condições sem qualquer tipo de discriminação.[80]


Sarah Fernandes alerta que o total de prefeituras que atendem alunos com deficiência caiu 17% entre 2006 e 2009, segundo os dados do Perfil dos Municípios Brasileiros, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).[81]


Em 2006, 28,9% das administrações municipais traziam a inclusão de alunos com deficiência como uma das 05 prioridades em educação. Em 2009, esse total passou para 24%.[82]


Nas pesquisas, em 2009 a Política de inclusão de pessoas com deficiência ficou em décimo lugar na lista de prioridade.[83]


Marcos Mazzotta avalia que “O Brasil tem 14,5% da população com algum tipo de deficiência, segundo dados do próprio IBGE. Então existe ainda uma grande demanda por educação inclusiva”.[84]


Segue relatando que fez uma pesquisa para avalisar a inclusão social das pessoas com deficiência  em especial as crianças com Síndrome Dow e os dados foram que:


“Todas as (escolas) analisadas tinham um aluno por turma. Porém, quando você conversa com o professor começa a encontrar evidências que falta suporte do município e especialização”.[85]


De 2006 a 2009, o número de prefeituras que priorizavam capacitação de professores teve um decréscimo de três pontos percentuais, passou de 85,2% para 82,2%, segundo a pesquisa,  Mazzolla alerta que “para implantar um plano de inclusão de alunos com deficiência é preciso ter quem os atenda. Os professores devem ser capacitados”.[86]


“O Rio de Janeiro foi o estado com a maior proporção de municípios com escolas aptas para receberem alunos com deficiência, um total de 82,6%, segundo a pesquisa. Em seguida aparecem  Mato Grosso do Sul (78,2%), Acre (77,3%), e Paraná (69,9%). Na outra ponta, com menor percentual de escolas inclusivas, estão Tocantins (23,0%), Piauí (24,1%) e Amazonas (30,7%)”.[87]


Pelas analises da pesquisa, foram apontados, ainda, uma diminuição de 40,4% no total de municípios que apresentavam projetos de Educação de Jovens e Adultos como uma das cinco prioridades em educação. Em 2006, 33,1% dos municípios priorizavam o assunto, contra 19,7% em 2009. [88]


Planos de assistência social nas escolas — que conglomeram ações de saúde, alimentação e entrega de material didático — deixaram de ter preferência em 36% dos municípios, passando de 50,5% em 2006 para 32,3% em 2009.[89]


A Organização das Nações Unidas (ONU) reconhece que em relação ao direito à educação, os paises em desenvolvimento, na grande maioria das crianças deficientes se encontram longe das escolas, tanto de educação especial, quanto as convencionais. Onde há uma dificuldade em se ter  profissionais qualificados para o magistério e de instalações adequada.[90]


Luiz Alberto david Araujo e Vidal Serrano Nunes Junior  apontam que a educação das crianças com deficiência, tem direito à educação especializada, mas, preferêncialmente na rede regular de ensino para facilitar sua integração social.[91]


Mas asseveram que tal direito não é respeitado, assim quando dizem que:


“Muitos professores (e muitos pais) insurgem-se quanto a essa determinação. Afirmam que as pessoas portadoras de deficiência  têm dificuldade de adaptação que impedem o franco desenvolvimento de seus filhos etc”.  [92]


Finaliza dizendo que as escolas que colocam em prática a inclusão social dos deficientes, além de desenvolver a capacidade criativa dos seus professores, há interação com os alunos e com isso aumenta a produtividade.[93]


 A inclusão teria maior sucesso se as escolas regulares se adaptassem de modo a conseguir integração social das crianças com deficiência. Pois há mais crianças nas escolas especiais onde o ensino tem sido alvo de críticas, por não promover o convívio entre as crianças especiais e as demais crianças. O sistema regular de ensino precisa ser adaptado e pedagógicamente transformado para atender de forma inclusiva.[94]


Quando a educação regular passar a aceitar sua responsabilidade nesse processo, irá começar a inclusão de que todos esperam.


O sistema de atendimento educacional especializado necessita estar disponível em todos os graus de ensino escolar, com prioridade nas escolas comuns da rede regular.  É no ambiente escolar o lugar mais adequado para proporcionar e garantir o relacionamento dos alunos com seus semelhantes da mesma idade cronológica e para a estimulação de todo o tipo de influência mútua que possa beneficiar seu desenvolvimento cognitivo, motor, afetivo.[95]


Cláudio Lemos Fonteles menciona que:


“Esse atendimento funciona em moldes similares a outros cursos que complementam os conhecimentos adquiridos nos níveis de Ensino Básico e Superior, como é o caso dos cursos de línguas, artes, informática e outros. Portanto, esse atendimento não substitui a escola comum para pessoas em idade de acesso obrigatório ao Ensino Fundamental (dos sete aos 14 anos) e será preferencialmente oferecido nas escolas comuns da rede regular”.[96]


 Distinto de outros cursos livres, o atendimento da educação especializada é tão importante que é garantido pela Constituição Federal.


Na Constituição Federal anterior, as pessoas com deficiência não eram contempladas nos dispositivos concernentes à educação de forma geral. Os alunos, independentemente do tipo de deficiência que possuíam, eram atendidos como titulares do direito à educação especial, “matéria tratada no âmbito da assistência”.[97]


Isso não se repetiu na atual Constituição, fato que, com certeza, constitui um avanço significativo para a educação dessas pessoas.


Essa modalidade de ensino substituía os serviços educacionais comuns, sem nenhum questionamento a respeito “da idade do aluno para quem os serviços comuns estavam sendo totalmente substituídos”.[98]


Cláudio Lemos Fonteles cita que por mais tolerável que esse tipo de educação, mas é direito consagrado na Constituição Federal e:


“(…) essa possibilidade, dado que muitas crianças e adolescentes apresentam diferenças bastante significativas, não se pode esquecer que esses alunos têm, como qualquer outro, direito indisponível de acesso à educação, em ambiente escolar que não seja segregado, juntamente com seus pares da mesma idade cronológica.”[99]


Em suma, as participações das pessoas com síndrome de asperger têm as mesmas garantias nas classes comuns, isto é, junto com os demais alunos que não tem a mesma síndrome, para que eles possam se beneficiar desse ambiente escolar, estudando e aprendendo conforme suas possibilidades, para que possam exercer seus direitos constitucionalmente assegurados.[100]


Há sugestões de áreas de atuação das instituições de escolas especiais, no sentido de proporcionar a inclusão educacional da melhor forma possível:


Para as crianças de zero a seis anos o tratamento se dá da seguinte forma:


– Oferecer atendimento educacional especializado, que possa envolver formas específicas a comunicação, apenas quando este atendimento não ocorrer nas escolas comuns de Educação Infantil;[101]


– Proporcionar, quando necessário, atendimentos clínicos, que não dispensam atendimentos individualizados;[102]


– Deve dispor de profissionais orientados para lidar com bebês com deficiências e/ou problemas de desenvolvimento de todos os níveis e tipos.[103]


Com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente, esses atendimentos não podem ser oferecidos de modo a impedir o acesso à educação Infantil comum, devendo este ser incentivado pela instituição como forma de garantir a inclusão da criança; [104]


Para crianças e jovens de 07 a 14 anos:


– O atendimento educacional especializado terá que ser sempre no sentido de completar e não substituir o da escolarização em salas de aula de ensino comum;[105]


– Quando se faz necessário a esses alunos o atendimento educacional especializado, a instituição no qual estudam, precisam flexibilizar horário para que esses alunos possam se ausentar, em horário distinto daquele em que freqüentam a escola comum.[106]


Para adultos e adolescentes maiores de 14 anos que não estiverem aptos a freqüentar o ensino médio:


– Além dos cursos profissionalizantes e outros oferecidos, as instituições especializadas.[107]


As crianças com a síndrome de asperger têm a mesma capacidade de aprender e interagir com os demais alunos como qualquer outro. “Nas interações sociais e aproximações com as pessoas, previne o isolamento e a depressão que geralmente ocorre assim que entram na adolescência”.[108]


Elas podem diferenciar-se em termos de Q.I. e níveis de habilidades. Assim, “as escolas devem ter programas individualizados para essas crianças”, bem como também, “os professores devem estar atentos às necessidades especiais destas crianças”.[109]


Paulo Teixeira cita que “existem alguns princípios que devem ser seguidos para crianças com este tipo de desordem”.


Como se cita abaixo em “Ipsis literis”


– As rotinas de classe devem ser mantidas tão consistentes, estruturadas e previsíveis quanto possível. Crianças com SA não gostam de surpresas. Devem ser preparadas previamente, para mudanças e transições, inclusive as relacionadas a paragens de agenda, dias de férias, etc.;[110]


– As regras devem ser aplicadas cuidadosamente. Muitas dessas crianças podem ser nitidamente rígidas quanto a seguir regras quase que literalmente. É útil expressar as regras e linhas mestre claramente, de preferência por escrito, embora devam ser aplicadas com alguma flexibilidade;[111]


– O staff deve tirar toda a vantagem das áreas de especial interesse quando leccionado (sic). A criança aprenderá melhor quando a área de alto interesse pessoal estiver na agenda. Os professores podem conectar criativamente as áreas de interesse como recompensa para a criança por completar com sucesso outras tarefas em aderência a regras e comportamentos esperados;[112]


– Muitas crianças respondem bem a estímulos visuais: esquemas, mapas, listas, figuras, etc. Sob esse aspecto são muito parecidas com crianças com pdd e autismo;[113]


– Tentar ensinar baseado no concreto. Evitar linguagem que possa ser interpretada erroneamente por crianças com SA, como sarcasmo, linguagem figurada confusa, etc. Procurar interromper e simplificar conceitos de linguagem mais abstractos (sic);[114]


– Ensino didáctico (sic) e explícito de estratégias pode ser muito útil para ajudar a criança a ganhar proficiência em “funções executivas” como organização e habilidades de estudo;[115]


– Tentar evitar luta de forças. Essas crianças frequentemente não entendem demonstrações rígidas e teimosos se forçados. O eu comportamento pode ficar rapidamente fora de controle, e nesse ponto é normalmente melhor para o terapeuta interromper e deixar esfriar. É sempre preferível, se possível, antecipar essas situações e tomar acções (sic) preventivas para evitar a confrontação através de serenidade, negociação, apresentação de escolhas ou dispersão de atenção. [116]


Cláudio Lemos Fonteles assevera que a inclusão ainda é um grande desafio, tanto no Brasil como a nível mundial, e que ao ser devidamente enfrentado pela escola comum:


“(…) provoca a melhoria da qualidade da Educação Básica e Superior, pois para que os alunos com e sem deficiência possam exercer o direito à educação em sua plenitude, é indispensável que essa escola aprimore suas práticas, a fim de atender às diferenças. Esse aprimoramento é necessário, sob pena de os alunos passarem pela experiência educacional sem tirar dela o proveito desejável, tendo comprometido um tempo que é valioso e irreversível em suas vidas: o momento do desenvolvimento”.[117]


A transformação da escola não é reivindicação da inserção escolar de pessoas com deficiência. Ela deve ser “encarada como um compromisso inadiável das escolas, que terá a inclusão como conseqüência”.[118]


As maiores partes dos educandários atualmente estão longe de se tornar inclusiva. O que há geralmente são escolas que desenvolvem projetos de inclusão que se dá de forma parcial, “os quais não estão associados a mudanças de base nestas instituições e continuam a atender aos alunos com deficiência em espaços escolares semi ou totalmente segregados (classes especiais, escolas especiais)”.[119]


“As escolas que não estão atendendo alunos com deficiência em suas turmas de ensino regular se justificam, na maioria das vezes, pelo despreparo dos seus professores para esse fim. Existem também as que não acreditam nos benefícios que esses alunos poderão tirar da nova situação, especialmente os casos mais graves, pois não teriam condições de acompanhar os avanços dos demais colegas e seriam ainda mais marginalizados e discriminados do que nas classes e escolas especiais”.[120]


A pobreza é também fator muito importante no processo de inclusão social na educação, pois, no conjunto da população, os mais atingidos são uma parcela da população que vive em estado de “deficiência, pobreza e a falta de assistência”. E a conseqüência de tudo isso, é a exclusão social, ou seja, a não participação da cidadania.[121]


Assim, muitas das vezes a escola inclusiva fica muito longe de seu domicilio, não tendo assim como se deslocar-se pelas dificuldades físicas e econômicas.


Também não é difícil encontrar professores que relatam sua situação no que refere a remuneração, e com isso, não conseguem se qualificar para receber as pessoas com deficiência no ambiente educacional.[122]


Existem também as estruturas das salas de aulas, enfim, nas escolas como um todo, no qual, muitas das vezes não comportam o recebimento desses alunos.


Contudo, a mudança deverá começar com os profissionais que estão responsáveis pela integração dos deficientes em sala de aula, e mencionando sobre esse aspecto:


“Considerando os pontos em que as políticas de educação em direitos humanos e de valorização dos profissionais do ensino se tangenciam, (…) Tem que se olhar para a existência de capacitação dos professores (…) por área temática, em respeito aos conteúdos em direitos humanos, gênero, raça e etnia e orientação sexual”.[123]


Em linha como está disposto no Plano Nacional de Educação a:


“(…) valorização dos profissionais da educação, nas diferentes esferas de governo deverão dar particular atenção à formação inicial e continuada, em especial dos professores, e numa abordagem mais ampla, faz parte desse esforço a capacitação em direitos humanos”.[124]


Em síntese, a educação é tida como direito humano fundamental e indisponível, como é também a educação da pessoa com deficiência. Entretanto, inversamente ao princípio da igualdade de condições para “o acesso e permanência na escola, historicamente as pessoas portadoras de deficiência têm sido excluídas do convívio escolar, em virtude de apresentarem condutas ou características “desviantes”, em comparação com as pessoas ditas normais”.[125]


Pela pesquisa pode-se observar que existe várias leis no âmbito nacional que regulamenta a educação especial no Brasil, como exemplo:


a) A Lei 9394/96 – Educação nacional;


b) A Lei 8069/90 – Estatuto da criança e do Adolescente;


c) A Lei nº 8.859/94 – Estágio;


d) A Lei nº 10.098/94 – Acessibilidade como forma de inclusão social;


e) A Lei nº 10.436/02 – Libras como fator de aprendizagem do deficiente;


f) A Lei nº 7.853/89 – CORDE – do apoio às pessoas portadoras de deficiência;


g) A Lei n.º 8.899, de 29 de junho de 1994 – do Passe Livre;


h) A Lei nº 9424 de 24 de dezembro de 1996 – FUNDEF;


i) A Lei nº 10.845/04 – Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência;


 j) A Lei nº 10.216/01 – Dos direitos e proteção às pessoas acometidas de transtorno mental;


Dentre essas Leis supracitadas, também há outras leis necessárias para a inclusão social das pessoas com deficiências, como:


A Lei n. 7.853/89 que elencou direito das pessoas com deficiência dentre aqueles protegidos pela ação civil pública, dando a legitimação ao Ministério público à defesa de seus interesses, como também a União, os Estados e Municípios, as autarquias as empresas públicas associações, as fundações ou as sociedades de economia mista.[126]


Está definido no artigo 3º da lei 7.853/89 da seguinte forma:


“Art. 3° – As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.”[127]


A referida lei destaca-se no âmbito do Governo Federal, nestes termos:


a) dispõe sobre a estrutura administrativa, funções e competências da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE);


b) institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos e difusos das pessoas portadoras de deficiência e disciplina a atuação do Ministério Público;


c) estabelece normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e sua efetiva integração social;


A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, no artigo 53 asseguram as associações, desde que, tenham entre suas finalidades, a proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Porém, a lei impõe requisito de 01 ano de existência para que as associações pleiteiem jurisdicionalmente direitos em prol dos seus associados.[128]


São comuns as associações com finalidades assistenciais, religiosas, desportivas, culturais e recreativas.


As fundações[129] também, no mesmo sentido, são pessoas jurídicas de direito privado, constituída pela vontade de um ou mais instituidores por meio de escritura ou testamento, cujo patrimônio desloca-se para a entidade com o propósito de realizar fins assistenciais, religiosos, morais ou culturais tem a mesma legitimidade jurisdicional.[130]


Assim:


“As associações e as fundações têm legitimidade para representar seus filiados, judicialmente ou extrajudicialmente, e as ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas com deficiência”.[131]


A atuação do Ministério Público está pautada na Constituição Federal, no artigo 129, III, e tem a legitimidade de:


“Promover inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.[132]


Assim, o Promotor de Justiça tem legitimidade para atuar na tutela dos interesses coletivos ou difusos e, essa proteção pode ser exercida em nome de um único indivíduo ou como de um grupo específico que terá resultados abrangendo a toda coletividade que se encontrarem na mesma situação. E essa tutela pode ser judicial (ação civil pública) ou administrativa (inquérito civil).[133] 


Sua atuação funcional de inclusão deve ser:


a) inclusão econômica – proporcionando a garantia do trabalho à pessoa portadora de deficiente com habilitação e reabilitação (ex. fiscalizando a reserva de vagas aos portadores de deficientes, tanto na realização de concurso público como no preenchimento das vagas junto as empresas).


b) inclusão social – diminuindo o preconceito em relação ao portador de deficiência, com a plena integração na sociedade, inclusive na área da cultura e laser (ex. reserva de vagas nos estacionamentos públicos, transporte coletivo adaptado).


c) inclusão educacional – que vem a ser o processo de inclusão dos portadores de deficiência na rede comum de ensino em todos os seus graus (escola inclusiva). (grifo nosso)


d) inclusão ambiental no sentido mais amplo do termo-que representa a queda das barreiras arquitetônicas.


e) inclusão na saúde com um trabalho de prevenção, reabilitação e acesso aos estabelecimentos de atenção a saúde.[134]


A Lei Complementar n. 734, de 26 de novembro de 1993, (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de são Paulo) em seu artigo 103 dispõe entre outras funções institucionais do Ministério Público:


“I – promover a defesa do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; (…)


VIII – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos, homogêneos e individuais indisponíveis; (…)


X – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;”[135]


Em síntese, As Associações, as Fundações e o Promotor de Justiça deverão agir sempre no sentido de buscar a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais, com vista na aplicação do princípio da igualdade, como valor máximo de cidadania e dignidade da pessoa humana.[136]


A “Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência” (CORDE) exerce sua competência no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.


 Atua em parceria com o Ministério Público e as Unidades da Federação, recolhe a opinião das pessoas com deficiência e entidades interessadas, como o CONADE, e apóia as entidades voltadas à inclusão social das pessoas com deficiência.[137]


O objetivo basilar desse órgão é o de mostrar para toda sociedade que a cidadania só será plena quando todas as políticas públicas forem inclusivas no sentido de todos respeitarem todos os tipos de diferença como: a aceitação, a valorização e o compromisso.[138]


O CONADE é o órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à Presidência da República, por meio da Secretária Especial de Direitos Humanos.


Tem sua principal competência, o de avaliar e acompanhar o desenvolvimento da Política Nacional para a Integração da pessoa com deficiência e das políticas setoriais, como: educação, entre outros, definidas no Decreto 3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853/89.[139]


A Constituição Federal de 1.988, no seu artigo 1º inciso II assegura a cidadania a todos, e no inciso III, o direito da dignidade da pessoa humana. No artigo 5º, contempla a igualdade de todos, sem qualquer tipo de discriminação. Deste modo, estão incluso neste rol, as pessoas com deficiência, isto é, elas também têm assegurados os direitos de cidadania e a não discriminação.[140]


No entanto, o Estado brasileiro não assume plenamente a sua responsabilidade, o seu dever, mesmo descentralizando a educação e distribuindo as responsabilidades educacionais entre as três esferas do Poder, quais sejam: a União, os Estados- membros e os Municípios.[141]


O que se percebe no dia a dia, é o total descaso na educação por partes de seus governantes.


Com relação à educação inclusiva, a Lei 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN) apresenta alguns subsídios para a implantação da Educação Especial em Municípios brasileiros, respeitadas as inúmeras, complexas e variadas realidades conjunturais.[142]


Assim, falam-se muito em educação especial, educação inclusiva e educação integrada como formas de inclusão social das pessoas com deficiências no sistema de educação.[143]


Mas há no Brasil, o Programa de Educação Inclusiva que dispõe sobre o direito à diversidade, iniciado em 2003, pelo Ministério da Educação – Secretaria de Educação Especial, que contava em 2006 com 144 Municípios Polos.[144]


Esse Programa, prevê dentre outras, a disponibilidade de equipamentos mobiliários e materiais pedagógicos nos quais são implantadas nas salas de recursos para a viabilização de atendimento nos Municípios polos, apoiando o Programa de inclusão educacional na rede pública de ensino regular.[145]


 Visa também à formação de professores inclusivistas nos 144 Municípios Polos.[146]


A valorização dos profissionais do ensino é princípio de reafirmação de outras disposições constitucionais.[147]


Mas, Luiz Alberto David de Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior acrescentam que “o grande problema dessa valorização, são os baixos salários” dos professores, que se sentem desmotivados a darem aulas para as crianças que não tenham nenhum tipo de deficiência, quiçá para aqueles que não teem qualquer tipo de deficiência.[148]


Assim, a falta de professores, falta de materiais, enfim, falta de suporte de todas as espécies condicionantes para a plena inclusão educacional desses alunos, bem como, quaisquer outros.


Valorizar os professores e efetivar a educação visando à inclusão educacional dos educandos é um dever do Estado, pois, está assegurado na Constituição Federal e nas Leis infraconstitucionais.[149]


Exige-se uma mobilização das comunidades municipais brasileiras, tendo como estratégia fundamental uma política de educação para todos, sem qualquer tipo de discriminação. Somado e este fator, deve-se haver também um esforço da sociedade civil em cobrar do Poder Público tal tarefa.[150]


É realmente imprescindível e urgente a implantação e implementação de um sistema educacional eficaz que atenda as pessoas com deficiência e que não esteja tão somente posto em Leis assinadas, acordadas e não cumpridas.[151] 


5. Considerações finais


Constata-se que a inclusão social é a necessidade primordial para se ter uma sociedade livre, justa e solidária e, a escola, a família, a sociedade e o Estado precisam oferecer a todos indistintamente a educação inclusiva aos alunos com deficiência, em especial a inclusão dos alunos com a Síndrome de Asperger.


Segundo os dados do Censo/2000, existem no Brasil mais de 24 milhões de pessoas com deficiência, dentre as quais, teem os Direitos consagrados na Constituição Federal e nas Leis infraconstitucionais de igualdade, direitos esses como: os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, entre outros.


A educação é direito de todos e dever do Estado e, no âmbito Municipal encontra-se representada pelas escolas, as quais têm a responsabilidade de atender todos com qualidade, sem distinção da raça, da religião ou posição social.


Para diagnosticar a pessoa com Asperger se faz necessário uma abordagem criteriosa. A definição dada ao Transtorno é feito através da Classificação Internacional de Doenças – CID 10- que são critérios semelhantes aos usados na psicopedagogia.


O Texto da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência é um verdadeiro tratado jurídico e político em prol da educação inclusiva, bem como a Declaração de Salamanca, que traz princípios basilares da inclusão da escola inclusiva onde todas as crianças têm o direito de aprender juntas, sempre que possível independentemente de quaisquer dificuldades ou diferenças físicas, intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas.


 Constata-se que as maiores partes dos educandários, atualmente, estão longe de se tornar inclusiva, pois, apesar da lei estabelecer direitos de inclusão, nem sempre isso ocorre. O Estado não oferece condições e treinamentos aos profissionais que atendem os inclusos, além do mais os professores relatam a baixa remuneração, e com isso não conseguem se qualificar para receber as pessoas com deficiência no ambiente educacional.


Sendo assim, o Estado deve oferecer qualificação para os profissionais tanto na rede pública como da privada, de tal forma a promover a efetivação dos direitos e garantias constitucionais no atendimento educacional do incluso.


 O que há geralmente são escolas que desenvolvem projetos de inclusão que se dá de forma parcial, os quais não estão associados a mudanças de base nestas instituições e continuam a atender aos alunos com deficiência em espaços escolares semi ou totalmente segregados.


A sociedade de modo geral precisa ter consciência, e aceitar as diferenças sem qualquer forma de discriminação, em relação às pessoas de Síndrome de Asperger, pois o mesmo é parte integrante de nossa sociedade, sendo capaz de se relacionar com outras pessoas, tendo capacidade de realizar atividades que estejam ao seu alcance.


Podendo assim freqüentar uma escola como qualquer outra criança, tendo profissionais preparados para garantir ao aluno a oportunidade de mostrar que eles são capazes.


As Associações, as Fundações e o Promotor de Justiça poderão agir no sentido de buscar a efetividade das normas constitucionais e infraconstitucionais, com vista na aplicação do princípio da igualdade, como valor máximo de cidadania e dignidade da pessoa humana.


O Estado tem o dever de prover a educação inclusiva, pois, a Constituição Federal assegura a cidadania e contempla a igualdade de todos, sem qualquer tipo de discriminação. Deste modo, estão incluso neste rol, as pessoas com deficiência, isto é, elas também têm assegurados os direitos de cidadania, a não discriminação e a escola inclusiva, quer seja, para as pessoas com a Síndrome de Asperger e a todas as outras pessoas com qualquer tipo de deficiência e também as pessoas ditas “normais” que necessitarem de educação, e essa educação, têm que ser de qualidade.


Conclui-se que, a Constituição Federal de 1.988 garante direitos  (como a educação inclusiva) ao estruturar a proteção dos direitos das pessoas com deficiência. Primeiramente, por constituir como objetivos fundamentais da República no artigo 3º, o de “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, também a “erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais” e a promoção do bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Além “destes objetivos, preceitua em seu artigo 5º, caput, a igualdade de todos perante a lei, isto seja, em que todos os educandos, tenham ensino de qualidade e conjuntamente com seus iguais.



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Notas:

[1] ARANHA, Maria Salete F. Integração Social do Deficiente: Analise Conceitual e Metodologia. Temas em Psicologia. n. 2, 1995. Ribeirão Preto, Sociedade Brasileira de Psicologia. Texto capturado em: http://www.cefetam.edu.br/~curupira/Artigos%20e%20Projetos/a_deficiencia_atraves_da_hist%C3%B3ria.pdf Acesso em: 20.05.09.

[2] ARAÚJO, Luiz Alberto David. “A Proteção Constitucional das Pessoas de Deficiência”.Brasília. Coordenação Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência 2001.p 15

[3] KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães. III conferência de Pesquisa Sócio-cultural. Texto capturado em: www.fae.unicamp.br/br2000/trabs/2340.doc em: 23/08/10.

[4] KASSAR, Mônica de Carvalho Magalhães. III conferência de Pesquisa Sócio-cultural. Texto capturado em: www.fae.unicamp.br/br2000/trabs/2340.doc em: 23/08/10.

[5] COLL, César; MARCHESI, Álvaro; PALACIOS, Jesús e colaboradores. Desenvolvimento psicológico e educação. Transtornos de desenvolvimento e necessidades educativas especiais. 2 volumes. Editora Artmed. 2005. P. 15.

[6] OLIVEIRA. Jucélia Brasil Gomes de. A perspectivas da inclusão escolar da pessoa com deficiência no Brasil: um estudo sobre as políticas públicas. Texto capturado em: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_23643/artigo_sobre_a_perspectiva_da_inclus%C3%83o_escolar_da_pessoa_com_defici%C3%8Ancia_no_brasil:_um_estudo_sobre_as_pol%C3%8Dticas_p%C3%9Ablicas acesso em: 01/12/10.

[7] Ibid.

[8] HAMZE, Amelia. A força do afeto na educação. Disponível em: http://www.educador.brasilescola.com/politica-educacional/afeto-educacao.htm acesso em: 30/11/10.

[9] Ibid.

[10] Ibid.

[11] Ibid.

[12] Ibid.

[13] OLIVEIRA. Jucélia Brasil Gomes de. A perspectivas da inclusão escolar da pessoa com deficiência no Brasil: um estudo sobre as políticas públicas. Texto capturado em: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_23643/artigo_sobre_a_perspectiva_da_inclus%C3%83o_escolar_da_pessoa_com_defici%C3%8Ancia_no_brasil:_um_estudo_sobre_as_pol%C3%8Dticas_p%C3%9Ablicas acesso em: 01/12/10.

[14] ASSIS, Olney Queiroz; POZZOLI, Lafayette. Pessoa portadora de deficiência. direito e garantias. 2ª edição.  2005. São Paulo: Damásio de Jesus. p. 51.

[15] ARAÚJO, Luiz Alberto David. 2001. op. cit. p. 14.

[16]SASSAK. Romeu Kazumi Sassak. apud. HAMZE, Amélia. A força do afeto na educação. Disponível em: http://www.educador.brasilescola.com/politica-educacional/afeto-educacao.htm acesso em: 30/11/10.

[17]BRASIL. Convenção e a participação facultativa do Brasil. Texto Capturado em: http://www.mj.gov.br/corde/  Acesso em: 04.09.09.

[18] COLL; MARCHESI; PALACIOS, Op. Cit. P.15.

[19] Ibid.

[20] Ibid.

[21] SCHWARTZMAN, José Salomão. Autismo e outros atrasos do desenvolvimento. 2ª edição revista a ampliada. Editora. Revinter. 1998. p. 190

[22] COLL; MARCHESI; PALACIOS, op. cit. p. 15.

[23] SCHARTZMAN; 1997, op. cit. p. 191.

[24] Ibid.

[25] Ibid.

[26]DSM.IV. Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders. Texto capturado em:

http://virtualpsy.locaweb.com.br/dsm_janela.php?cod=18 acesso em: 28/08/10.

[27] Ibid.

[28] Ibid.

[29] Ibid.

[30] Ibid.

[31] Ibid.

[32] Ibid.

[33] Ibid.

[34] Ibid.

[35] Ibid.

[36] Ibid.

[37] Ibid.

[38]COLL; MARCHESI; PALACIOS, Op. Cit. P. 239.

[39]PAVANELLO, Roberto. Síndrome de Asperger. Texto capturado em: http://www.guiainfantil.com/salud/Asperger/index.htm acesso em: 12/08/10.

[40]SCHARTZMAN. Op. Cit. P. 190.

[41] Ibid.

[42] Ibid.

[43] FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. A ONU e seu Conceito Revolucionário de Pessoa com Deficiência. Texto capturado em: http://www.ampid.org.br/Artigos/Onu_Ricardo_Fonseca.php acesso em: 12/08/10.

[44] Ibid.

[45] Ibid.

[46] Ibid.

[47] Ibid.

[48] BRASIL. Convenção e a participação facultativa do Brasil. Texto Capturado em: http://www.mj.gov.br/corde/  Acesso em: 04.09.09.

[49] FONSECA. Op. Cit. 

[50] Ibid.

[51] Ibid.

[52] ASSIS; POZZOLI. Op. Cit. P. 311.

[53] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Incluindo noções de Direitos Humanos e Direito Comunitário. 2 edição rev. e ampliada e atualizada. Editora Podivm: 2010. P. 275.

[54] Ibid.

[55] ASSIS; POZZOLI. Op. Cit. P. 313

[56] Ibid.

[57] Ibid.

[58] Ibid

[59] WARNOCK, Mary. Escolas Inclusivas – O novo olhar de Mary Warnock http://escoladereferencia.blogs.sapo.pt/15005.html acesso em: 12/08/10.

[60] Ibid.

[61] Ibid.

[62] Ibid.

[63] Ibid.

[64] Ibid.

[65] ASSIS; POZZOLI. Op. Cit. P. 313.

[66] BRASIL. Constituição Federal de 1.988. Vademecum. 9ª Edição. Saraiva: São Paulo. P. 68.

[67] Ibid.

[68] Ibid.

[69] ASSIS; POZZOLI. op. cit. p. 63.

[70] Ibid.

[71] Ibid.

[72] Ibid.

[73]BRASIL. Wikipédia Org. Enciclopédia livre. Educação inclusiva. Texto capturado em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Educa%C3%A7%C3%A3oinclusiva acesso em: 15/08/10.

[74] Ibid.

[75] Ibid.

[76] Ibid.

[77] Ibid.

[78] Ibid.

[79] Ibid.

[80] Ibid. P.37.

[81] FERNANDES, Sarah. Total de Prefeituras que priorizam educação inclusiva caiu 17%, diz o IBGE. Texto capturado em: http://aprendiz.uol.com.br/content/spivuspidr.mmp acesso em 23/08/10.

[82] Ibid.

[83] Ibid.

[84] MAZZOTTA, Marcos. Apud. FERNANDES, Sarah. op. cit.

[85] Ibid.

[86] Ibid.

[87] IBGE. Apud. FERNANDES. op. cit.

[88] Ibid.

[89] Ibid.

[90] ARAÚJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 10ª Edição revista e atualizada. Editora Saraiva: 2006. P. 500.

[91] Ibid.

[92] Ibid.

[93] Ibid.

[94] BRASIL. Wikipédia Org. Enciclopédia livre.. Evolução da política de Atendimento na Educação Especial. Texto capturado em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Educa%C3%A7%C3%A3o_especial. Acesso em 20.08.10.

[95] FONTELES. Cláudio Lemos. O Acesso de Alunos com Deficiência às Escolas e Classes Comuns da Rede Regular / Ministério Público Federal: Fundação Procurador Pedro Jorge de Melo e Silva (organizadores) / 2ª ed. rev. e atualiz. . Brasília: Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, 2004. p. 45.

[96] Ibid.

[97] Ibid.

[98] Ibid.

[99] Ibid.

[100] Ibid.

[101] Ibid.

[102] Ibid.

[103] Ibid.

[104] Ibid.

[105] Ibid.

[106] Ibid.

[107] Ibid.

[108] TEIXEIRA. Paulo. op. cit.

[109] Ibid. P. 08.

[110] Ibid. P. 09.

[111] Ibid.

[112] Ibid.

[113] Ibid.

[114] Ibid.

[115] Ibid.

[116] BAUER. apud. TEIXEIRA. Ibid.

[117] FONTELES. op. cit.

[118] Ibid.

[119] Ibid.

[120] Ibid.

[121] ASSIS; POZZOLI. op. cit. p. 32.

[122] Ibid.

[123] FERNANDES. op. cit.

[124] Ibid.

[125] Ibid.

[126] ARAUJO; NUNES JR. op. cit. p. 501.

[127]BRASIL. Legitimados na proteção dos portadores de deficiência. Texto Capturado em: http://www.mj.gov.br/conade/ Acesso em: 22.08.09.

[128] ASSOCIAÇÃO. Conceito de Associação. Texto Capturado em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4126 Acesso em: 04.08.09.

[129] Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

[130] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Volume 1: Teoria geral do direito civil. 22ª edição rev. e atual. de acordo com o novo código civil ( Lei n. 10.406, de 10-1-2002) e o Projeto de Lei n. 9.960/2002. – são Paulo: Saraiva, 2005. P. 225-229.

[131] PINHO, Rodrigo Cesar Rebello. Teoria Geral da Constituição e direitos fundamentais. 7 Edição , ver. e atual..- São Paulo: Saraiva, 2007. – (Coleção sinopses jurídicas; volume 17). P 97.

[132] Ibid. P. 268.

[133] Ibid.

[134] Ministério Público do Rio Grande do Sul. Texto Capturado em: http://www.mp.rs.gov.br/dirhum/doutrina/id247.htm Acesso em: 03.09.09.

[135] BRASIL. Lei Complementar n. 734, de 26 de novembro de 1993, (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de são Paulo http://www.conamp.org.br/Leis%20dos%20MPs%20dos%20Estados/Sao%20Paulo.pdf acesso em: 12/09/10.

[136] Ibid.

[137] Sobre a competência do CORDE. Texto Capturado em: www.nppd.ms.gov.br/legislacao.asp?lei_id=51 Acesso em: 05.09.10.

[138] Ibid.

[139] ASSIS; POZZOLI. op.cit. p. 272-275.

[140] ARAÚJO; JÚNIOR. op. cit. p. 490.

[141]Ibid.

[142] ARAÚJO; NUNES JÚNIOR. op. cit. p. 490.

[143] ASSIS; POZZOLI. op.cit. p. 272-275

[144] ARAÚJO; JÚNIOR. op. cit. p. 490.

[145] Ibid.

[146] Ibid.

[147] Ibid.

[148] Ibid.

[149] ASSIS; POZZOLI. op.cit. p. 272-275

[150] Ibid.

[151] Ibid.

Informações Sobre os Autores

Roslaine Mara Fernandes Largueza

Bacharela em Direito pelo centro Universitário Salesiano de São Paulo, unidade Americana/SP.

Debora Da Silva Leite

Advogada – graduada em Direito pelo centro Universitário Salesiano de São Paulo, unidade Americana/SP.


Equipe Âmbito Jurídico

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