Resumo: Há uma diferença primária entre Direito Público e Direito Privado no primeiro se oferece a interferência do estado se fazendo necessária e indispensável, por questões de necessidade desta intervenção estatal, a população e o estado fica à mercê desta manifestação até para que haja ingredientes necessários e suficientes para manter a segurança e a mínima paz entre a sociedade; contrário ao Direito Privado que procura a todo custo não interferir nas questões que devem se ater ao acordo das partes e na melhor das hipóteses, o magistrado, representante do estado para mediar situações conflitantes, sem contudo, invadir a vida privada; em contraste a tudo isso, se verifica o Direito de Família que é Direito Privado invadindo uma esfera não casuística, mas de invasão e fugindo da esfera do privado e se cercando do Direito Público para tratar de uma questão privada: a cobrança da pensão alimentícia, podendo executar através da prisão, como forma de coerção, o devedor através do encarceramento da sua liberdade deve pagar a pessoa particular uma pecúnia em que o estado só terá custos, mantendo atrás das grades os devedores e que ao final não receberá nada se não o cumprimento for pleno, ou seja, ficar preso pelo período de 30, 60 ou 90 dias, gerando um custo ao Estado, sem este receber nada em troca; principalmente se o pagamento conter a esposa como a patrona e recebedora do benefício, que em muitos casos, tem nesta medida o grande sonho de vingança e pior, tendo o estado que auxiliar, fugindo totalmente do propósito primal que é exatamente não dar azo a vingança, existindo para pacificar trazendo harmonia as relações conflitosas e não desenvolver uma disposição maior para aumentar a indisposição entre famílias e pessoas envolvidas nesta espécie de conflito.
Palavras chaves: Direito; Privado; Público, Família; Encarceramento.
Abstract: There is a primary difference between Private Law and Public Law in the second one offers the interference of the state becoming necessary and indispensable, due to the necessity of this state intervention, the population and the state is at the mercy of this manifestation until there are necessary ingredients And sufficient to maintain security and minimal peace between society; Contrary to the Private Law that seeks at all costs not interfere in the issues that must be agreed to the parties and at best, the magistrate, representative of the state to mediate conflicting situations, without however invading private life; In contrast to all of this, the Family Law, which is Private Law, is invaded by a non-casuistic sphere, but of invasion and fleeing from the sphere of the private and surrounding Public Law to deal with a private matter: the collection of alimony, Being able to execute through imprisonment, as a form of coercion, the debtor through the incarceration to pay the particular person a pecunia in which the state will have costs, keeping behind the bars the debtors and that in the end will receive nothing if not the fulfillment, if much Of payment to the wife, who in many cases, has in this measure the great dream of revenge and worse, having the state that should be of right as its auxiliary, running away totally from the primal purpose that is exactly do not give rise to revenge, existing to pacify Bringing harmony to conflicting relationships and not developing a greater willingness to increase unwellness between families and people involved in the conflict.
Keywords: Law; Private; Public, Family; Incarceration.
Sumário: Introdução; 1. Qual a função da prisão em sua gênese atual?; 2. A possível mudança de paradigma; Conclusão.
Introdução
O Direito em sua nascente tem como base a ideia de pacificar situações conflitosas e trazer a lume soluções que possam dirimir problemas de preferência não chegando as raias da audiência (a não ser de conciliação, ou de composição ou arbitragem; meios para desafogar o judiciário, possibilitando que trate de questões defesa ao cenário jurídico), como se pode verificar foi desenvolvido vários mecanismos para diluir os conflitos que possam desafogar, ainda mais o judiciário.
Desta forma, contemplar em pleno século XXI o conceito de cadeia no Direito Civil para devedores de pensão alimentícia; no que diz respeito a ex esposa; beira ao retrocesso, quando se avança para mudanças de paradigmas e de postura em relação ao trato de questões contemporâneas buscando soluções com menor impacto, do que o aprisionamento incontinenti de um problema que não poderia de forma alguma ser dirigido ao cárcere é retrógrado e perde o sentido ante ao novo formato do direito.
Na particularidade deste artigo, se tratará de forma especial da pensão para a ex cônjuge e a forma de tratamento oferecido para sanar um problema gerado pelo legislador; uma vez que não há critérios norteadores sobre quando se pode pedir e em que atmosfera se deve conceder, estabelecendo limites do quanto e do até quando, o que parece não ser muito claro, dando margem ao magistrado para interpretar de forma extensiva o que o legislador tratou e que acaba por ser desprezado em sua essência.
Para trazer esta contingência à baila se faz mister verificar alguns processos e jurisprudências que envergam esta barbárie sem precedentes no universo do Direito; além de fazer um retorno aos tempos mais primitivos quando tudo se resolvia através do aprisionamento, sem haver critérios mínimos de base para se quer reproduzir algo diferente e melhor centrado, não ofendendo princípios básicos dos Direitos Humanos e da Dignidade da pessoa humana, que é de suma importância dizer em sua grande maioria é o apenado, devedor de pensão; trabalhador e fica um tempo ocioso no estabelecimento prisional e desnecessário em uma condição sub-humana para dizer o mínimo, nas “celas especiais” para este tipo de desordem que ele causa. Ao ver esta questão sobre critérios mínimos, se é possível notar como tal episódio é tratado de forma no mínimo, pré historicamente, e sem civilidade mínima.
A questão é tão insidiosa no seu todo é passível de desprezo; as normas constitucionais toleráveis são debeladas sem o menor desplante. Desde o uso de algemas aos presos em comando policiais, como voz de prisão em público, ofendendo de forma desmedida a dignidade da pessoa humana a um mero devedor de pensão alimentícia, ou seja, uma pessoa que está fadada a prisão por conta de dívida, não por crime, não por ter transgredido a lei penal, mas por uma situação que em muitos casos se percebe a má fé do uso do instituto da pensão alimentícia para mulher/homem, e atravessando os pré-requisitos básicos se interpõe ação à revelia, sem se quer compor os requisitos e oferece em muitos dos casos fornecimento de endereços onde o requerido não mora, fazendo com que o processo seja levado a fase de execução, para não haver qualquer chance de discussão do mérito. Ora, quantos ganham com isso? E quanto se gasta neste interstício, para apenas duas partes levarem o grande prêmio: a vingança patrocinada pelo Estado, que se quer recebe as benesses de todo tumulto causado.
Ademais, esta questão pilar se afluiu em outras águas, fatos inverídicos, juízes com pressa de julgar, funcionários com pressa de ver o processo logo terminado e uma série de maus ajustes que decorrem em a chegada a fase de execução e a total falta de condições de apresentar algum recurso que possa evitar a cadeia, sem o pagamento total, com cálculos que sempre são discutíveis entre a parte vindicante.
Desta forma se apresenta o direito de família no que tange a pensão para pagamento para a ex esposa (o). A pergunta indispensável é: se o uso da cadeia é pelo fator emergencial, por ser de caráter alimentar? Se sim, e no caso da ex esposa (o) por falta de condições de se recolocar rápido no mercado de trabalho, por que então manter medida tão forte como a cadeia, se não tem o caráter atribuído acertadamente a questão dos filhos menores? E se a ex esposa (o); como se configura muitos casos; não aceita o acordo proposto pelo marido/esposa, se não há na aritmética normalmente feita pelo advogado (a) dela que ultrapassa e muito qualquer conta justa e equânime, muitas vezes aproveitando o mandado de prisão expedido, ou o cumprimento da prisão, quem pode intervir? E mais, se o valor culminado não é possível ao devedor, nem a sua família, como se faz para sanar este problema? Penhora? Ou, como já está faltando pouco, aplica se a pena de banimento?
1. Qual a função da prisão em sua gênese atual?
Para entender esta questão da prisão há de se buscar no Direito Penal a função da prisão, pois este instituto é baseado totalmente na convergência do fato criminoso ao julgamento que pode resultar em prisão, ou não daquele que supostamente cometeu um crime.
E qual a função da prisão no Direito Penal?
Para entendermos temos que entrar nas escolas modernas de garantismo e abolicionismo criminal moderado. No primeiro se trata de manter aos presos, em linha geral, as garantias constitucionais; não perdida pelo fato de estar em estabelecimento criminal; e acolhidas no seu todo como: assistência médica, banho de sol, visitas de sua esposa e familiares (e aqui inclusive para que mantenha o casamento em todos os sentidos da palavra), atendimento ambulatorial local, acompanhamento psicológico, entre outras. Já no abolicionismo moderado o que se busca é alterar o modelo de cumprimento de pena, nos moldes atuais, para penas alternativas em que a última coisa seja conduzir o condenado as raias da prisão, ou deixar de considerar algumas condutas consideradas de menor potencial ofensivo, não passiva de se necessitar da prisão, passar como sempre foi o direito a ser ultima ratio, na sua essência, o último recurso.
Em tese, de desenvolver novas formas que o condenado possa pagar sua dívida com a sociedade, ou seja, não ser o único caminho a prisão, mas oferecer alternativas para aqueles que são primários, não tem perfil criminoso de alta periculosidade, são socializados, entre outras características.
O direito penal tem buscado alternativas para um sistema prisional que está em plena decadência e falido, como recurso de a prisão voltar a assumir seu papel ideal de ressocializar e prevenir novos crimes. Fica claro com estas novas correntes que se formam em torno da questão, não ser algo fácil de enfrentar e principalmente de debelar, mas, é notório que o sistema da forma que se encontra não é possível existir por muito mais tempo, uma vez frente a inúmeros problemas advindos em decorrências do ambiente em torno do cárcere.
Como se pode observar na leitura do texto que se segue:
“Criminólogos e governantes falam em prevenir a delinquência, através às origens econômicas, urbanísticas, culturais e sociais de determinados atos negativos. É interessante notar que, assim, admitem implicitamente que os atos hoje definidos como crimes e delitos – e pelos quais, em nossas prisões, indivíduos determinados são aviltados e estigmatizados por toda vida – constituem na realidade, fatos imputáveis a causas complexas e coletivas. No entanto, é preciso ir mais além. Para sermos mais exatos, o que se trata é de ter uma outra atitude. Convém voltar à origem do discurso penal. Uma visão nova dá uma nova luz aos problemas de sempre e enseja uma mudança na própria apreensão da realidade.” (HULSMAN, 1997, p.118).
Destarte, se tratar de um texto voltado ao Direito Penal, sua condição é demonstrar que até os criminologistas admitem, o cárcere não ser o melhor lugar para prevenir ou até, ressocializar uma pessoa que cometeu um crime, se pode projetar, que para ato enormemente vultoso, a cadeia não tem sido o melhor caminho penalmente falando, por que o seria para dívida pecuniária civil? Coerção? Intimidação? Veja que o propósito da prisão nem no Direito Penal assume esta condição, e de forma alguma pode assumir no Direito Civil, por descaracterizar o instituto e atravessar e muito a condição de punição ao não pagador. Isso para dizer o mínimo.
O que se pode dizer da pensão para o ex cônjuge que assim solicita com a força da lei para proteger o hipossuficiente. A ex esposa (o) é hipossuficiente? Pode haver casos que sim, mas não raro não há nada além de um ranço de fim de relacionamento e que para se sentir satisfeita (o) e feliz, precisa mostrar que a justiça está do lado dos desamparados. E está? É esse o tipo de justiça, que se pretende quando alimentos são pedidos? Trazer a lume uma vingança pessoal e particular?
“No caso em tela cumpre analisar no mesmo fito, se há atendimento de necessidade primal, ou, se esse instituto, trazido à baila, com força maior a partir do Código Civil de 2002, se confronta com a realidade numerosa que se desloca às Varas de Família, com ações de caráter pessoal vingativo, esquecendo a busca do direito como elemento primal. Cumpre observar para início de discussão qual o caráter assumido por este instituto se é de obrigação alimentar ou, tem uma outra espécie em que a doutrina o classifica. Se valendo da doutrinadora Maria Helena Diniz se extraí: “O termo obrigação contém vários significados, o que dificulta sua exata delimitação na seara jurídica. Na linguagem corrente, obrigação corresponde ao vínculo que liga um sujeito ao cumprimento de dever imposto por normas morais, religiosas, sociais ou jurídicas”. Destarte, comentário acima, a pergunta surgida é: há caráter de obrigação os alimentos destinados exclusivamente a um dos cônjuges? Diferentemente da preceituação dos alimentos para os filhos, por serem hipossuficiente, não reunindo condições para o trabalho, sem comprometer o estudo, a condição física e até psicológica; urge a obrigação moral, social e jurídica de restabelecer qualquer tipo de situação para viabilizar as condições, in abstrato, de se manter como se o cônjuge ausente, ainda estivesse presente”. (https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12154&revista_caderno=14)
É latente aos olhos dos menos atentos que há um oceano de diferença entre uma situação de alimentos para menores hipossuficiente e um (a) maior com plenas condições de trabalhar e assumir sua vida adulta. São só para caracteriza lo de forma pré-estabelecida, os requisitos de recolocação no mercado de trabalho num período de até dois anos (não devendo ultrapassar este teto máximo); e até, podendo ser em caso de doença permanente e impeditiva ao trabalho, retirando estes dois requisitos o que o ex cônjuge tem que buscar seu sustento e ter uma profissão, esta atitude dentro do ideal para o término de um casamento.
“Para o STJ, a obrigação da pensão alimentar para ex-cônjuges vem sendo considerada uma exceção à regra, incidente apenas em caso de dependência ou carência de assistência alheia e por tempo limitado. De acordo com a Corte, a fixação depende das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, sendo incidente quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.” (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI164495,81042-Pensao+alimentar+obrigatoria+e+por+tempo+ilimitado+e+excecao+entende )
Nesta mesma linha segue o STJ, que demonstra ser o caso em espécie da pensão alimentícia para o ex cônjuge a ser vem “sendo considerada uma exceção à regra”, se tal diz a corte de prestígio e indubitavelmente uma porta voz da Constituição Federal, por que se vê na prática o funcionamento sendo conduzido de forma tão distante da apregoada? Por que incontinente é conduzido o devedor de pensão alimentícia ao ex cônjuge, com rigor, truculência e muitas vezes algemados de forma a demonstrar ser estes devedores de pensão alimentícia, um criminoso perigoso e capturado com honras e estampado como se troféu fosse.
Contudo, há manifestações contrárias a esta prática:
“IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, Rolf Madaleno, a doutrina e jurisprudência vêm construindo entendimento de que os alimentos entre cônjuges são cada vez mais raros. "A mulher da atualidade não é mais preparada culturalmente apenas para servir ao casamento e aos filhos, mas tem consciência de que precisa concorrer no mercado de trabalho e contribuir para a manutenção material da família” (Idem).
Longe de esgotar o tema, mas contemplando um maior empenho em demonstrar como se afasta a forma da aplicação da condição para pagamento da chamada pensão alimentícia, perdendo e muito seu caráter emergencial e pior, transpassando a característica fundamental da cobrança devida que em Direito Civil tem limites pré-estabelecidos, claros e inequivocamente, não compõe azo a interpretações extensivas, propondo claramente como se deve operalizar tal situação.
Todavia, se extrai da jurisprudência de forma horrorizada como os tribunais tem se isentado de melhor entendimento ou de ultrapassar o tradicional e adentrar numa nova jornada de não dependência judiciária e muito menos de gerar uma dependência financeira que a quebra do vínculo matrimonial deveria produzir sem onerar uma das partes, e muito menos sem custear atos justiceiros, e decretar sem critérios mínimos necessários a prisão do pseudo devedor de pensão para mulher ou homem, em plenas condições de trabalho e de estar, ou já estando inserido no mercado de trabalho.
A ementa a seguir desfere uma acintosa forma de manutenção a um golpe orquestrado que é bancar a indústria da pensão e vingança transacionada por um Estado que não arca com seus deveres mínimos, oprimindo através de impostos e de famigerados argumentos advindos de invencionices laicas instrumentos opressores e fora de época:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGES. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO ADEQUADA ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A estipulação de pensão alimentícia entre companheiros deve ser vista como algo excepcional. Apenas nos casos em que a impossibilidade de uma das partes de se prover for manifesta, é que deve incidir obrigatoriedade. 2. Somente é cabível a exoneração de obrigação alimentar de ex-cônjuge quando há comprovação de alteração na capacidade financeira do alimentante ou da necessidade do alimentando. Excepcionalmente, caberá também exoneração, quando o lapso temporal decorrido desde o fim da união se mostrar suficiente para permitir ao alimentando uma reestruturação financeira e uma maior independência econômica. O que não é o caso dos autos. 3. Recurso conhecido, mas desprovido”. (TJ-DF – Apelação Cível APC 20140310105220 (TJ-DF) Data de publicação: 06/07/2015).
No Direito Penal, a ultima ratio, a questão de prisão tem se tratado e estudado de forma a criar medidas cautelares que impeçam que qualquer crime, por exemplo de menor potencial ofensivo, seja levado as já lotadas cadeias, além de haver outras medidas restritivas de direito, facilitadores para análise apurada e não convenientemente de apenas decretar uma prisão.
Infelizmente, não se vê isso no Direito Civil no que tange ao Direito de Família, pois, quando a balança da justiça pende para apenas um lado, não há justiça, e declarar apenas por um rito falho e cheio de necessidade de acertos que se faz necessário prender uma pessoa que trabalha que não paga uma outra em plenas condições de trabalho é no mínimo abuso do poder de usurpação. É danoso, é injusto e mais é improdutivo, pois se a pessoa, forçada a pagar o famigerado “aluguel” para o ex ou a ex, não o faz, sabendo que pode ir preso, e vai preso, no que isso ajudará o pagamento do valor necessário a ser pago?
Não há como deixar de lembrar de um crime muito usual quando se quer expropriar uma pessoa e a força de forma a não ter como não pagar, extorsão mediante sequestro, afinal, a pessoa é levada para um cativeiro e a família tem que se virar para correr atrás de um dinheiro que as vezes possui e muitas vezes não. A semelhança é tão perspicaz, o pseudo devedor fica no cativeiro prisão, enquanto a família tem que satisfazer o sequestrador que nesta condição faz a conta baseada em cálculos bem pródigos uma vez que se a pessoa está presa arranjará o dinheiro a qualquer custo. Será tão difícil verificar que o Estado está bancando esta indústria de sequestro declarado e bancando a vingança sem limites de quem deveria ter direitos baseados no bom senso jurídico?
Chegará o dia que o legislador, ou então os juízes tomarão o controle da constitucionalidade a pulso e acabará com este abuso.
2. A possível mudança de paradigma
Os precedentes do STJ são claros ao definir que os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados por tempo certo. Em 2008, a 3ª turma consolidou a tese de que, e ao tratar do lapso de tempo, deve se levar em consideração que o divórcio põe fim a uma pseuda sociedade, que não tem como manter o mesmo status quo, uma vez que há de se perceber que houve mudanças drásticas na questão de orçamento, o que se espera é que as duas partes divorciadas consigam viver com dignidade, não se aproveitando um do outro, o que por última análise simplista não colocaria fim a relação matrimonial, só a estenderia para outro nível, pior do que a inicial. Para tanto o STJ deixa esta pérola extemporânea para servir de base para futuros julgamentos aviltantes:
“[…]detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação (REsp 933.355)”. (Idem)
É sumamente importante verificar que há de verificar se há “plenas condições”, o que muitas vezes ocorre, porém, como se trata de apenas papel e provas minimamente questionáveis, como por exemplo a ex ou ex, está desempregado, contudo, ele só não está registrado, mas continua trabalhando, e ganhando, porém, para ser “merecedor”, mascara uma situação, extremamente comum e apresenta a comprovação da carteira de trabalho sem registro, o interesse é que não há contraprova, não questionamento digno de ser produzido para contrapor e se fazer ao menos demonstração mínima da falsidade apresentada.
Além desta situação corriqueira há aquela que a ex esposa ou ex esposo, não quer trabalhar e opta por cuidar dos filhos mesmo depois deles atingirem uma idade que é possível, os ex saírem para o mercado de trabalho. Ora, se foi opção consciente, por que em um divórcio se vestir de pele de cordeiro e afirmar que “abriu mão de um futuro, de uma carreira para ser dona de casa”. Nada está mais distante da hipocrisia declarada e estampada em que por pura vingança comezinha se apropria de uma má redação da lei para prevalecer contra a outra pessoa. É importante que se diga em bom e em alto som, as pessoas fazem escolhas, e estas escolhas a levam a situações que como tem visão diminuta, não conseguem enxergar. Suponha se que o marido ou a esposa como único provedor, venha a falecer, e como fica o ex cônjuge como fica? O seguro de vida, se houver será suficiente para todas as despesas da família? O Estado através dos seus togados irá mandar prender quem, ou cobrar de quem?
Longe de criar exageros o Estado brasileiro procura não se impor sobre quem casa com quem, e porquê, agora quando se decide divorciar e não chegam num acordo a longa manus da “justiça” alcança alguns? Não há lógica, há uma diferença brutal entre intermediar, mediar e desferir um duro golpe na direção de apenas uma pessoa, como se tudo fosse de responsabilidade dela.
Vejamos o que a pródiga jurisprudência afirma neste sentido:
“A autora alega não possuir condições de prover o próprio sustento, necessitando, por conseguinte, prestação alimentar para manter a sua qualidade de vida, tal como à época da união estável com o réu. Em nossa atual sociedade, conforme os ditames da CF/88, a mulher é tratada de forma isonômica ao homem, tendo integrais condições de ter sua independência financeira. Desta forma, a jurisprudência é uníssona no sentido de que os alimentos entre os cônjuges ou conviventes, após a separação, salvo casos excepcionais, devem ser fixados apenas por tempo razoável para que o cônjuge possa readequar sua vida a nova realidade advinda da dissolução da sociedade amorosa.” (https://www.jusbrasil.com.br/diarios/59649592/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-i-27-09-2013-pg-110).
O erro crasso aí repousa sobre a frase estonteante é “necessitando, por conseguinte, prestação alimentar para manter a sua qualidade de vida, tal como à época da união estável com o réu”, ora, não haverá como se fazer tal mensuração de juízo de manter “a sua qualidade de vida”, houve no meio deste caminho um divórcio, que muda status não só de casado para divorciado, mas também financeiro e, não é papel do ex cônjuge manter a mesma qualidade de vida da ex cônjuge e sim dos filhos, ou a o texto traz em seu bojo ainda não enxergado, que haverá privilégios e excessos para quem tinha uma qualidade de vida, e agora terá a custo do outro de manter, isso beira a insanidade, o pedido, como boa parte deles estão eirado de vício, sem contar imoralidade.
Ademais, ainda dentro desta mesma decisão a corajosa e mantendo a equidade a juíza assim dispôs sem receio de estar contramaré de decisões no mínimo questionáveis:
“A autora, protegida pela decisão judicial inicial, já percebeu alimentos provisionais por mais de 01 ano e meio, tempo suficiente para que se adaptasse à nova situação. Ademais, possui 47 anos (fls. 112) e reúne plenas condições laborativas de continuar exercendo atividade remunerada habitual (empregada doméstica), tanto que assim o faz até os dias atuais, conforme destacados pelos dois informantes, emprego de alta demanda no mercado. (https://www.jusbrasil.com.br/diarios/59649592/djsp-judicial-1a-instancia-interior-parte-i-27-09-2013-pg-110).
Observa se que se não estivesse frente a uma juíza ciosa de guardiã da lei e da moralidade na aplicação legal, mais uma entre muitas injustiças teria acontecido. A autora do pedido, trabalha, recebe seu sustento e ainda quer o “aluguel”, sem desplante algum, claro que incentivada de quem tem direito quem sabe, em sua mente em quem a orienta até o final de sua vida. Veja que em sua decisão a autoridade evoca “A autora, protegida pela decisão judicial inicial” […], esta proteção não pode e nem deve ser equivocada e levada ao extremo de se apropriar o que a primeira decisão não determinou, há um tempo estipulado para que esta ajuda seja ministrada, porém é evidente que é próprio do ser humano se possível passar dos limites da lei, para tanto se conta com pessoas sensatas que estejam a postos para impedir estes excessos.
Nesta mesma esteira o Instituto Brasileiro de Família, em uma posição muito coerente, assim se expressa sobre casos não fortuitos, mas que cada vez está se tornando comum sobre o ex cônjuge receber pensão:
“Para o professor Rolf Madaleno, é difícil imaginar que uma pessoa vá enriquecer recebendo apenas uma pequena percentagem daquilo que o outro precisa na íntegra para sua subsistência (em geral, de 15% a 20%). “No entanto, o enriquecimento sem causa está presente quando efetivamente a pessoa que ganha pensão alimentícia já está trabalhando ou formou novo relacionamento e ainda assim segue percebendo os alimentos”, explica. “ (http://www.ibdfam.org.br/noticias/ibdfam-na-midia/6444/+Alimentos+entre+ex-c%C3%B4njuges%3A+para+o+STJ,+excepcionais+e+tempor%C3%A1rios).
A capilaridade do tema está centrada nesta base muito bem expressa, “No entanto, o enriquecimento sem causa está presente quando efetivamente a pessoa que ganha pensão alimentícia já está trabalhando ou formou novo relacionamento e ainda assim segue percebendo os alimentos”, há tantos casos deste descritos que poderia se escrever livros e artigos sobre o tema sem esgota lo. O absurdo do assunto é que não há a mínima investigação para ao menos verificar estes casos, primeiro de abuso da máquina judicial e depois de enriquecimento ilícito, afinal, quem é o responsável para que isso aconteça? O ex cônjuge terá que chegar as raias da loucura e contratar um investigador particular para investigar a vida do ex cônjuge? Será que se chegou a este ponto para que não se ocorra nenhuma injustiça e nenhuma pessoa seja levada a cadeia, mesmo tendo trabalho fixo e um novo relacionamento?
O paradigma de incontinenti proceder o mandado de prisão, sem antes verificar, além do que está escrito se a condição do cônjuge solicitante é realmente de necessidade ou de abuso, ou querendo aproveitar do ex cônjuge? Além disso, antes da medida extrema fazer uma audiência de conciliatória, para verificar ambas as condições, dos dois ex cônjuges, para que não seja medida única e coercitiva a prisão, para que o devedor faça o possível e impossível para pagar.
A ideia do Direito, desde de sua origem foi conciliar e não criar uma situação de embate, de fomentar a vingança, ao contrário a pacificação é o caminho mais dentro da proposta de se evitar confrontos e transtornos e gerar eventos futuros que se transformem em tragédias devido à falta de sensibilidade de tratar assunto tão complexo e delicado.
Os jornais estão recheados de histórias que acabaram mal e que quiçá poderiam ter outro desfecho se houvesse um tratamento mais humanitário e equilibrado.
Conclusão
A ideia do artigo surgiu ao acompanhar várias notícias e muitos casos reais e observar estupefato injustiças, abusos e percebendo como se é fácil se extrapolar uma situação que poderia acabar com uma situação conciliatória, satisfatória para ambos os lados sem o extremo da prisão civil, que além de desproporcional de qualquer ângulo que se possa observar é extrema.
No Direito Penal, conhecido por ser o ramo do Direito que em tese cuida desta questão, está havendo mudanças com várias correntes garantista e abolicionista moderada surgindo para se analisar melhor a questão da prisão, por excessos cometidos no passado e que não podem e nem tem espaço para ser cometidos nos dias atuais.
E há de se esperar que o Direito Civil caminhe na mesma direção revendo institutos que estão sendo superados e revistos no mundo, modernizar o que está ultrapassado é mais do que necessário, afinal, não se pode esperar resolver numa sociedade que procura construir o diálogo, a convergência nas soluções, arbitragens para sanar situações, ainda se resolver na base da prisão um assunto pecuniário expondo um ser humano que não pratica crime em um lugar reservado para pessoas com outro caráter de periculosidade.
E aqui é de suma importância dizer, não há cela para devedores de pensão alimentícia, há em muitas cidades grandes e menores um canto amontoado daqueles que devem pensão alimentícia juntos, e quando não tem acomodam juntos a todos os demais. O sistema não tem estas ditas celas especiais. Veja o problema assume diante desta constatação uma dimensão muito pior, evidentemente, sem precedentes.
Por todo exposto urge a necessidade de mudança neste paradigma de forma urgente.
Doutorando em Ciência Criminal UBA Mestre em Filosofia do Direito e do Estado PUC/SP Especialista em Direito e Processo Penal formado em Direito e Teologia Professor de Processo Penal e Direito Penal da Faculdade de Rondnia FARO Professor de Pós-Graduação da UNIJIPA pesquisador da PUC/SP e da CNPq
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