A influência da divisão sexual do trabalho na esfera previdenciária: uma análise sobre a PEC 287/2016 e a aposentadoria por idade

Resumo: O presente artigo intenciona realizar uma análise sobre a relação entre a divisão sexual do trabalho e os obstáculos enfrentados pelas mulheres na obtenção dos direitos previdenciários, elencando a dupla jornada de trabalho como o principal obstáculo para o acesso a estes direitos sociais. Ademais, pretende-se verificar parte da PEC 287/2016, no que tange à equiparação da aposentadoria por idade entre homens e mulheres e abordar as implicações desta reforma no enfrentamento à desigualdade entre os sexos, caso esta seja aprovada.

Palavras-chave: mulher; previdência; PEC 287/2016; reforma;

Abstract: The present article aims to analyze the relationship between the sexual division of labor and the obstacles faced by women in obtaining social security rights, considering  the double working day the main obstacle to access to these social rights. In addition, this article intends to verify part of PEC 287/2016, focused on the equalization of retirement by age between men and women and to approuch the implications of this reform in addressing gender inequality, if it is approved.

Keywords: women; security rights; PEC 287/2016, reform;

Sumário: Introdução. 1) O surgimento da dupla jornada de trabalho das mulheres e o processo de feminização da pobreza. 2) Igualdades e especificidades de gênero: reflexos do mundo do trabalho na esfera previdenciária. 3) A PEC 287/2016 e a (des)igualdade na Equiparação das Aposentadorias por Idade. Considerações finais. Referências.

Introdução

O presente artigo visa refletir sobre o histórico de desigualdade de gênero e os reflexos deste na previdência social, com foco na questão da aposentadoria por idade das seguradas mulheres dentro da Proposta de Emenda Constitucional 287/2016, proposta pelo atual presidente Michel Temer.

Para se atingir tal finalidade, utilizou-se dados científicos oriundos de pesquisas como IBGE, ONU, PREVIDÊNCIA SOCIAL, DIEESE/ANFIP, dentre outros. Além disso, a pesquisa bibliográfica envolve também trabalhos científicos publicados a respeito do tema, cujos principais autores consistem em: Costa (2010), Santos e Souza (2015), dentre outros.

A questão central do artigo gira em torno de verificar a compatibilidade ou não da PEC/287 no cenário brasileiro, levando em consideração o histórico de desigualdade de oportunidades no mercado de trabalho entre homens e mulheres, bem como o exercício de trabalho doméstico não remunerado efetuado majoritariamente por mulheres.

A fim de alcançar o objetivo do presente trabalho, o estudo será divido em três partes, sendo a primeira voltada para uma análise do histórico de opressão de gênero, que acarretou o chamado processo de feminização da pobreza, a partir do surgimento da família monogâmica, partindo para o segundo tópico, onde será trazida à tona a vida laboral das mulheres brasileiras, marcada pela dupla jornada de trabalho e a ocupação de cargos precarizados. Por fim, no último capítulo, analisar-se-á a condição das mulheres na qualidade de seguradas da previdência segundo as regras atuais e as consequências para a aposentadoria das mulheres, caso a PEC 287/2016 seja aprovada.

A referida proposta de emenda tenciona, dentre outras reformas que não serão objeto do atual artigo, a equiparação das aposentadorias por idade entre homens e mulheres no patamar de 65 anos, sob alegação do aumento da expectativa de vida da população brasileira, bem como em virtude do déficit previdenciário que, supostamente, assola os cofres públicos. Além disso, ainda se alega que a proposta visa conferir igualdade entre homens e mulheres. Estes argumentos também serão analisados no terceiro tópico do trabalho.

1. O surgimento da dupla jornada de trabalho das mulheres e o processo de feminização da pobreza

Inicialmente, faz-se necessário contextualizar a razão pela qual a mulher restou responsável pela sobrecarga do trabalho doméstico, originando a dupla jornada de trabalho, que justifica a aposentadoria anterior àquela concedida aos segurados homens. Por este motivo, neste momento cumpre fazer uma breve análise do surgimento da família monogâmica, utilizando-se como bases a obra “A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado”, de Engels e “O Segundo Sexo”, de Beauvoir.

Tem-se que a partir da constituição de família, surgida em razão da necessidade de acumular riquezas, o casamento se tratava de uma instituição conveniente para a manutenção do poder, sob a guarda do homem da casa, que era considerado soberano no âmbito familiar e proprietário da esposa, filhos e escravos, sendo que o próprio significado do termo família, de origem romana, diz respeito à dominação masculina em relação ao lar.

Sendo assim, restou à mulher a confinação ao trabalho doméstico, consequência direta do poder privativo dos homens – chamado de patriarcado – culminando em uma relação de poder que colocou, historicamente, o sexo masculino em posição privilegiada em relação ao feminino, por este motivo, a filósofa Beauvoir considera que a mulher foi obrigada a se ajustar ao mundo do homem, haja vista as bases da sociedade consistirem na família e na propriedade privada.

Santos e Souza (2015, p.11-38) asseveram que todo o histórico de desigualdade na esfera do trabalho enfrentado pelas mulheres tem origem na própria constituição da família, a partir da diferenciação de tratamento entre o trabalho masculino (de produção) e o feminino (de reprodução). Este processo se estendeu para a esfera pública, alcançando o mundo do trabalho e repercutiu, negativamente, no salário das mulheres, assim como nas possibilidades de crescimento profissional destas, além de outras formas de discriminação em razão do gênero.

O início da entrada da mulher no mercado de trabalho se deu por volta do século XVIII, com o advento da Revolução Industrial, momento a partir do qual estas passaram a disputar os postos de trabalho com os homens. Ressalta-se que algumas fábricas preferiam a contratação da mão de obra feminina por ser mais barata, o que acarretava, além dos baixos salários percebidos pelas mulheres, a hostilização das mulheres por assédio sexual, estupros e até homicídio no ambiente laboral.

A questão da opressão estava interligada à condição feminina, independentemente da classe social a que pertencia ou estado civil. Ao passo que as mulheres solteiras disputavam um espaço no mercado de trabalho, as mulheres casadas permaneciam estritas ao âmbito privado, uma vez que o casamento implicava em honrar o sobrenome do marido, bem como seguir todos os ensinamentos adquiridos desde a infância, consistentes em se portar como uma boa esposa, exemplar mãe e dona de casa, papéis estes que configuravam uma predestinação para as mulheres casadas da época.

No que se refere ao trabalho doméstico, salienta-se que este, além de desprestigiado, era considerado responsabilidade exclusiva das mulheres, visto que a criação e o desenvolvimento destas eram pautados neste limitado destino. A partir da opressão de gênero, consolidada no patriarcado, tem-se que surgiu a dupla jornada de trabalho das mulheres, as quais, mesmo conquistando o mercado de trabalho, ainda restaram responsável por todo o trabalho inerente aos cuidados da casa e dos filhos, conforme anteriormente exposto.

Para Santos e Silva (2015, p. 11-38), o acúmulo entre a jornada de trabalho remunerada e o trabalho doméstico não remunerado se constituiu mais um elemento para o processo de feminização da pobreza, tendo em vista que há a naturalização do papel das mulheres como exclusivamente responsáveis pela reprodução da família. Deste modo, a sobrecarga de trabalho das mulheres refletem em menores oportunidades de ascensão profissional, culminando em menores salários da cadeia produtiva. Esta lógica perpetua as desigualdades de gênero no mundo do trabalho e no âmbito privado, onde os homens ainda são considerados os principais responsáveis pelo sustento do grupo familiar.

2. Igualdades e especificidades de gênero: reflexos do mundo do trabalho na esfera previdenciária

A princípio, deve se ter em mente que a discussão sobre gênero na esfera previdenciária paira sobre duas questões principais que diferenciam os sexos: as especificidades biológicas e as diferenças socioculturais. Ambos fatores refletem a desigualdade de acesso aos benefícios previdenciários para as mulheres, conforme preceituam Beltrão, Medice e Oliveira.

No que tange às diferenças biológicas, o elo com a Previdência Social é relativo, principalmente, à questão da reprodução, visto que cabe à mulher a procriação, recaindo, na instabilidade do emprego da mulher durante a gravidez e no período pós-natal. Na legislação brasileira existe previsão unicamente relativa à maternidade, diferente de outros países como a Noruega, por exemplo, onde pais e mães podem requerer e alternar a licença para tratar das responsabilidades familiares. Neste sentido, somente a mulher sofre com as consequências das questões referentes à parentalidade.

Por outro lado, as diferenças socioculturais também constituem-se fatores decisivos no que tange às consequências sofridas pelas mulheres na esfera previdenciária. Estas são divididas basicamente em mercado de trabalho, estrutura familiar e níveis de instrução, senão vejamos.

 Em sua origem, o trabalho da mulher foi estruturado como uma extensão do trabalho doméstico, restando responsável pelas atividades concernentes à área da saúde, educação e assistência social. Além disso, outra preocupação diz respeito ao trabalho temporário e/ou parcial exercido pela mulher, em virtude do longo período dedicado o trabalho doméstico, acarreta-se uma secundarização das carreiras das mulheres, as quais são fadadas ao papel de donas de casa, muitas vezes não podendo optar entre o mercado de trabalho e as atividades domésticas, sob pena de desestruturação familiar.

Em uma análise à Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2014, realizada pelo IBGE, em conjunto com pesquisas realizadas pelo grupo de trabalho do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), verifica-se que entre os anos de 2001 e 2014, cerca de 90% das mulheres realizam afazeres domésticos, ao passo que 50% dos homens o realizam. Conforme o mesmo estudo, que analisa o número de horas despendidas em afazeres domésticos, depreende-se que em média mulheres dedicam cerca de 20 horas por dia às tarefas concernentes ao âmbito privado, enquanto homens ocupam somente 5 horas realizando a mesma função.

Neste sentido, observa-se a necessidade de se introduzir “o conceito de trabalhadores com responsabilidades familiares, de maneira a beneficiar ambos os gêneros com licença remunerada ou com redução da jornada de trabalho para cuidar de filhos pequenos” (BELTRÃO, MEDICE E OLIVEIRA, 2002, p. 5), tendo em vista que as contrarreformas que buscam a alteração da legislação previdenciária não fazem referência à política de divisão de tarefas na vida privada, ignorando que o tempo dedicado à atividade doméstica é exercido majoritariamente por mulheres.

Sendo assim, é possível depreender que as pesquisas científicas acima apontadas corroboram com o reconhecimento de que ainda hoje as mulheres são alvo de discriminação em razão do gênero, de forma que esta desigualdade deve ser compensada, a fim de se atingir os objetivos constitucionais previstos no artigo 3º, que consistem na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como na erradicação da pobreza e marginalização, além da redução das desigualdades sociais e regionais.

Por este motivo, a fim de compensar a discriminação de gênero na Seguridade Social, a Constituição Federal de 1988 declara que a segurada mulher alcançará o benefício da aposentadoria por idade aos sessenta anos, ao passo que os segurados homens o obterão ao completarem sessenta e cinco anos, cumprida a carência necessária de cento e oitenta contribuições, com ressalva aos trabalhadores rurais, que terão acesso ao referido benefício em cinco anos a menos – situação que a Constituição também se preocupou em conferir tratamento especial, em virtude dos percalços encontrados no trabalho campestre.

Todavia, a reforma da Previdência proposta pelo governo atual pretende equiparar a aposentadoria para homens e mulheres para sessenta e cinco anos de idade, sob alegações de que a expectativa de vida das mulheres superam a dos homens, bem como se justifica que não é dever da Previdência corrigir as desigualdades do mercado de trabalho, argumentos estes que serão analisados a seguir.

3. A PEC 287/2016 e a (des)igualdade na Equiparação das Aposentadorias por Idade

No cenário atual brasileiro, percebe-se que a Previdência Social se apresenta deficitária, sendo discutidas, na esfera política e jurídica, as alternativas para o equilíbrio do sistema de financiamento desta, com o objetivo de reduzir os gastos governamentais. Por este motivo, surgiu a PEC 287/2016 como proposta do atual governo federal, a chamada Reforma da Previdência, que visa a alteração dos dispositivos constitucionais referentes à Seguridade Social, sob a alegação de estabelecer igualdade de gêneros na aposentadoria, bem como conter gastos públicos.

A proposta de alteração lançada pelo governo do Presidente Interino Michel Temer, em 2016, é justificada, principalmente, pela questão do aumento da população idosa no Brasil, como reflexo do aumento da expectativa de vida, bem como a necessidade de manter a população ativa no mercado de trabalho por tempo maior, para que se consiga manter os gastos com todos os pilares da seguridade social, quais sejam, previdência, assistência social e saúde.

No que tange à mudança demográfica e o seu reflexo nas despesas previdenciárias, sabe-se que o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, já comprovado, acarreta o alongamento do período de gozo dos benefícios previdenciários pelos aposentados e pensionistas. Destarte, como o Regime Geral de Previdência Social brasileiro é caracterizado pela solidariedade, sendo essencial o equilíbrio entre as contribuições realizadas e os benefícios fornecidos. Logo, com o envelhecimento populacional, aumenta a proporção de beneficiários em relação aos segurados contribuintes.

A PEC 287/2016, dentre as inúmeras modificações que tenciona, prevê a igualdade das regras de concessão de benefícios para homens e mulheres. Alguns autores, como Giambiagi e Tafner (2010) consideram a proposta adequada para o Brasil, tendo em vista que em vários outros países esta igualdade já acontece, e defendem também que a reforma leva em consideração o aumento da expectativa de sobrevida ao se aposentar, que é maior entre as mulheres, sendo esta longevidade, aliada ao percebimento de benefício antes dos homens, impactante no âmbito previdenciário.

Em contrapartida, outros doutrinadores, como Marriet e Corrêa, dentre outros já analisados anteriormente, argumentam que, embora tenha havido avanços no decorrer dos últimos anos, no que se refere à igualdade de gêneros, ainda se observam grandes desigualdades quando observados o tempo dedicado ao trabalho doméstico, as oportunidades de emprego e as diferenças de salário, índices outrora comprovados cientificamente e que não foram ponderados na apresentação da referida proposta.

Em um primeiro momento, pode-se inferir que a igualdade nas aposentadorias seria favorável para minimizar o déficit previdenciário, porém, do ponto de vista social pode acabar agravando o quadro de desigualdades materiais sofridas pelas mulheres.  Diante o impasse acima exposto, pergunta-se: a reforma previdenciária é, de fato, adequada para o contexto brasileiro atual? Para responder o questionamento é preciso contrapor os principais argumentos utilizados pelo Governo para a reforma, quais sejam: o envelhecimento da população e o déficit no financiamento da Previdência.

No que tange à proteção previdenciária, Santos e Silva (2015), lembram que a legislação brasileira vigente, em virtude das disparidades no mercado de trabalho e da desigualdade de gênero, objetivou dirimir essas diferenças, criando formas protetivas no sentido de compensar a dupla jornada de trabalho das mulheres, diante dos fatores biológicos e responsabilidades familiares já outrora citados. As autoras trazem à tona dados do Anuário da Previdência Social referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013, a fim de demonstrar que a aprovação da referida proposta dificultaria ainda mais a participação das mulheres no sistema previdenciário brasileiro, corroborando o processo de feminização da pobreza no país.

Logo, atendo-se à questão da equiparação de aposentadorias por idade entre homens e mulheres na PEC 287/2016, percebe-se o negligenciamento das especificidades do mercado de trabalho das mulheres, bem como dos (ainda não compartilhados) afazeres domésticos, como já vastamente citado neste trabalho. Vale ainda lembrar que a proposta se torna mais devastadora ainda para as trabalhadoras rurais, as quais iniciam com idade tenra a vida laboral e serão obrigadas a contribuir mensamente, tal como as trabalhadoras urbanas, arruinando a qualidade de seguradas especiais das pescadoras e agricultoras, uma conquista tão festejada trazida pela Constituição Cidadã.

Não obstante pesquisas apontem que a sobrevida das mulheres seja superior a dos homens, estima-se que até 2060 essa diferença corresponda a apenas 3 anos. Nesse sentido, cumpre transcrever um trecho do voto em separado da dep. Jandira Feghali (PcdoB/RJ) em relação à PEC 287/2016, em que ela cita dados trazidos pela pesquisadora e professora do IPEA, Joana Mostafa, outrora mencionada neste trabalho, corroborando com o posicionamento de incompatibilidade desta reforma no cenário brasileiro. Senão vejamos:

“Do número total de aposentados e pensionistas, 57% são mulheres. Quase 63% delas no meio urbano se aposentam por idade. As mulheres rurais aposentadas estão vivendo 5 anos a menos que os homens rurais aposentados e 6,5 anos a menos que as mulheres aposentadas urbanas.

As mulheres são a maioria entre os beneficiários, mas os valores dos benefícios pagos a elas são, em média, inferiores aos valores daqueles pagos a eles. Em dezembro de 2015, o valor médio dos benefícios pagos aos homens foi de R$ 1.260,41 e às mulheres de apenas R$ 54,78. Os benefícios concedidos a elas, são, em média, 32% menores que os concedidos aos homens.

São as mulheres as mais afetadas pelo desemprego. Enquanto a taxa de desocupação dos homens é de 7%, a das mulheres é de 11,7%”. (MOSTAFA, 2017, p. 54)

Isso posto, refuta-se o argumento trazido na proposta de reforma, segundo o qual seria justo igualar as aposentadorias pela questão da expectativa de vida das mulheres sobrepor a dos homens. Aliado a isso, também menciona-se o estudo organizado pela Anfip e pelo Dieese, com a colaboração de mais de 30 especialistas em previdência social, que afirmam que “o principal problema da Previdência Social não é a demografia em si, mas o fato de que o Brasil não possui projeto econômico compatível com as necessidades do próprio desenvolvimento” (ANFIP, 2017, p. 16).

Por ora, cabe se debruçar a respeito do suposto déficit da Previdência Social. O tema foi assunto de tese de doutorado da brilhante economista Denise Gentil, a qual assevera que a criação de um fundo exclusivo para a Previdência vai contra os preceitos constitucionais que preveem bases diversificadas de arrecadação para a Seguridade Social, em seu artigo 195 e incisos, visto que a criação de um sistema integrado de seguridade social se constituiu um importante avanço no que se refere aos direitos sociais, abrangendo saúde, assistência social e previdência social.

Assim sendo, ao se dedicar um fundo exclusivo para a Previdência, permite-se a destinação errônea de recursos para outros fins, como as contribuições sociais pagas pelas empresas sobre a folha de salários, o faturamento e lucro, as contribuições pagas pelos trabalhadores sobre seus rendimentos de trabalho. Estas verbas, na verdade, pertencem ao orçamento da Seguridade Social, contudo, propositalmente são administradas pela Secretaria da Receita Federal, um ente externo à Seguridade.

Logo, a economista defende que o alarde promovido pelo governo e pela mídia em torno do famigerado déficit previdenciário, na verdade, trata-se de um cálculo desonesto, dado que não leva em consideração os recursos oriundos de COFINS, CPMF e CSLL, cuja destinação é prevista constitucionalmente, embora ocorra uma desvirtuação de sua gestão.

Nesse sentido, Gentil observa que o desvio de 30% das receitas da União (DRU) é a verdadeira causa do alarmado “déficit previdenciário”, que, para a economista trata-se de um déficit imaginário, visto que a seguridade social, da qual faz parte a previdência, é financeiramente sustentável, não devendo ocorrer, portanto, o financiamento de outras áreas que pertencem ao orçamento fiscal com as receitas constitucionalmente previstas para a consecução dos direitos sociais.

Por fim, a referida economista conclui a tese sustentando que há, no Brasil, um sacrifício das políticas sociais, em virtude da acumulação financeira, em virtude do caráter recessivo da política fiscal. Aduz ainda que a conveniência pela qual se difunde a ideia do rombo da previdência, difundida pelo Governo e pela mídia, se relaciona principalmente com a necessidade de a população crer que precisa contribuir mais, ao desvio de recursos da seguridade social para financiar despesas do orçamento fiscal, bem como em virtude da acumulação de recursos na Conta única do Tesouro.

Considerações Finais

Primeiramente, salienta-se que o presente artigo não tem por objetivo esgotar o tema referente à PEC 287/2016 ou à questão do processo de feminização da pobreza e dupla jornada de trabalho das mulheres. Ademais, ressalta-se que apenas se analisa aqui uma das possíveis mudanças que tenciona a PEC 287/2016, existindo inúmeras outras.

A principal função deste estudo envolve avaliar a condição da mulher frente ao mercado de trabalho brasileiro e as dificuldades para se acessar os benefícios previdenciários já com as especificidades previstas na legislação, sendo assim, procurou se demonstrar o agravamento desta situação de desigualdade caso seja aprovada a referida emenda constitucional.

Isso posto, após uma análise da jornada de trabalho das mulheres, a partir da qual se fez concluir que existe a dupla jornada de trabalho em função dos afazeres domésticos, bem como se apontou as dificuldades das mulheres em ocuparem cargos tão valorizados quanto os ocupados por homens, entende-se o motivo pelo qual se compensa a aposentadoria das seguradas mulheres em cinco anos inferior a dos homens.

Além disso, analisou-se também os argumentos utilizados pelo Governo do atual presidente Michel Temer para a aprovação da PEC 287/2016, se obtendo a conclusão, a partir de dados da ONU, do PNAD/IBGE, além de estudos realizados pela ANFIP, no sentido de que a aprovação desta contrarreforma vai ao encontro de interesses econômicos que não atendem à realidade dos(as) trabalhadores(as) brasileiros(as), pois atinge, de forma brutal, a grande maioria da população trabalhadora de baixa renda, retirando-lhes o direito social à aposentadoria.

Ademais, procurou-se demonstrar que o Brasil, por ser um país onde a população inicia a vida laboral com idade tenra e, muitas vezes em área de agricultura ou pesca, tem a necessidade de aderir a certas políticas públicas, como a garantia da contribuição especial para esta parcela da população, para que se atinja a finalidade da previdência, que é a compensação ao(à) trabalhador(a) pelo exercício de toda uma vida laboral, resguardando o descanso na velhice.

Por conseguinte, sendo a aposentadoria por idade a modalidade de benefício previdenciário mais acessada pelas mulheres, entende-se que a aprovação de tais medidas acarretariam em um agravamento no processo de feminização da pobreza no país, visto que a maior parte das seguradas mulheres não conseguiria acessá-lo e acabariam por migrar para a assistência social.

Por fim, depreende-se que  para se obter uma alteração legislativa na esfera previdenciária com vistas à garantir a real igualdade de gênero, deve-se ter em vista a promoção de políticas públicas no sentido de oportunizar uma divisão proporcional do trabalho exercido na vida privada, pois são as mulheres a parcela mais desprotegida do sistema previdenciário, sendo também as que menos contribuem para o sistema em virtude do histórico de desigualdade, de modo que esta contrarreforma geraria um abismo maior ainda para as mulheres no que tange à consecução do direito social à aposentadoria.

 

Referências
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Informações Sobre os Autores

Beatriz Lourenço Mendes

José Ricardo Caetano Costa

Doutor em Serviço Social (PUCRS) e em Direito (UNISINOS). Professor do PPGDS da FADIR/FURG


Equipe Âmbito Jurídico

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