A institucionalização do estado de bem-estar social como direito fundamental de quarta dimensão

Resumo: Os direitos fundamentais são o lastro das Constituições Democráticas, surgindo delas diversas dimensões ou gerações, que surgiram com o perpassar das vontades da sociedade de cada dimensão. Os direitos sociais, oriundos dos movimentos socialistas do final do século XVIII e por todo o século XIX, são de longe os mais importantes dos direitos fundamentais, pois são eles que asseguram a verdadeira liberdade, a democracia substantiva como verdadeira vontade popular e não uma democracia onde as elites se digladiam pelo poder. O Estado Social, presente em diversas democracias, está presente na Constituição da República de 1988 e, é mais realidade do que nunca, representa a vontade da massa em obter do Estado os direitos sociais prestacionais, buscando a redução das desigualdades sociais, recorrendo em diversas vezes ao intervencionismo estatal. Em outras palavras, o Estado Social de Bem-Estar é presente e futuro da democracia globalizada.

Palavras-chave: Direitos fundamentais. Dimensões. Liberalismo. Estado social. Welfare State.

Resume: The fundamental rights are the base of the Democratics Constitutions, these various dimensions or generations that came along with the wills of the society of each dimension. Social rights, originated from the socialist movements of the late eighteenth century and throughout the nineteenth century, are by far the most important fundamental rights, because they ensure true freedom, the real democracy, as the true will of the people and not a democracy where the elites contend for power. The Welfare State are present in many democracies around the world, is present in the 1988 brazilian’s Republic Constitution, and is more reality than ever, represents the will of the mass in receive from State the social rights, seeking to reduce social inequalities. In other words, the Welfare State is the present and the future of global democracy.

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Keywords: Fundamental rights. Dimensions. Liberalism. Welfare State.

Sumário: 1. Introdução; 2. Direitos fundamentais de primeira dimensão; 3. Direitos fundamentais de segunda dimensão; 4. Direitos fundamentais de terceira dimensão; 5. Direitos fundamentais de quarta dimensão; 6. Conclusão; 7.  Referências Bibliográficas.

Introdução.

Advertência inicial. Nosso intento não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim içar o assunto à discussão, tecendo algumas linhas sobre o as dimensões (gerações) dos direitos fundamentais e importância de um Estado social para garantir à sociedade contemporânea a efetivação dos direitos sociais.

Iniciaremos o estudo dos direitos fundamentais do homem, expressão atual na constituição brasileira, destinados a assegurar direitos sociais e individuais, de bem-estar social, com fundamentos na cidadania, soberania, valores sociais do trabalho e na livre iniciativa, dignidade da pessoa humana e no pluralismo político. A constituição brasileira é muito moderna e em grande parte de seu texto original (sem as sucessivas emendas constitucionais) percebia-se um grande teor social, que em parte se manteve livre de reformas. Podemos afirmar que a Constituição da República Federativa do Brasil é uma constituição à frente de seu tempo, pois seu caráter social e todo o Título VII da Ordem Econômica e Financeira foram contrários aos movimentos neoliberais da época, encabeçados por EUA e Grã- Bretanha.

Prestada uma breve homenagem à Carta Magna, para atingirmos o ponto a ser discutido neste artigo é impreterível uma digressão por todas as gerações ou dimensões dos direitos fundamentais. Analisaremos as situações sociais e políticas que norteavam as respectivas fases do constitucionalismo moderno e ponderando algumas divergências sobre atribuir as liberdades individuais, autonomia do indivíduo com seus direitos civis e políticos como direitos negativos de abstenção do Estado aos grandes movimentos liberais do século XVIII. Argumentaremos também sobre o ponto de vista do constitucionalismo social ser de fato considerado como constitucionalismo moderno e também contemporâneo (antes e pós Segunda Grande Guerra).

A Révolution française tinha como lema a tricotomia, Liberté, Egalité, et fraternité, deu início aos droits fondamentoux que originaram na Déclaration des droits de l’homme et du citoyen de 1789 , que segundo Marcelo Novelino, (NOVELINO, 2013, p. 378). teve como objetivo, proteger  e promover a dignidade da pessoa humana abrangendo direitos de liberdade e igualdade.

Os direitos fundamentais não surgiram simultaneamente, foram sendo idealizados conforme as necessidades de cada época, de forma progressiva, por isso são conceituados como gerações ou dimensões, pois se desenvolveram com o passar do tempo, atendendo os anseios da sociedade, sempre agregando as dimensões anteriores, que guardam idêntica importância.

1 – Os Direitos fundamentais de primeira dimensão

A população européia, no século XV, escravizada e miserável, cansada dos exageros do absolutismo, incitada pelas pregações racionalistas, percebe a noção de liberdade e dos direitos individuais, o que abalou drasticamente o absolutismo monárquico.

 A liberdade e a tolerância, desenvolvida pelo filósofo inglês John Locke prega o antiabsolutismo, precursor da democracia liberal, pregador da liberdade religiosa e contra o abuso dos governos absolutistas, defendia que um Estado de Direito deveria assegurar a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, a propriedade privada, e principalmente a separação entre o poder civil e o religioso. Pondo um ponto final na imposição religiosa e na autoridade da Igreja Católica, que por sua vez, não parou de excomungar e condenar pessoas à fogueira até meados do século XVIII.

Locke elabora sua obra: Segundo tratado Sobre o Governo Civil, onde faz a distinção entre os poderes legislativo, executivo e a vontade popular como fonte única do poder.

Segundo Locke, os direitos naturais do homem estão acima do poder Estatal, devendo ser respeitados, caso o contrário, haveria quebra do contrato social existente entre Rei e o Povo. Dessa forma permitiria ao povo resumir a soberania no chamado direito de insurreição dos súditos, prevalecendo a vontade popular. Desse modo, para Locke, a monarquia absolutista é incompatível com a sociedade civil, pois não conhece limites, violando os direitos naturais do homem. Para ele, a propriedade privada é um direito natural e deve ser protegido e reconhecido pelo Estado, nascendo então à revolução burguesa na Inglaterra. Assim explica Sahid Maluf: “O Estado, segundo a doutrina de Locke, resulta de um contrato entre o Rei e o Povo, contrato esse que se rompe quando uma das partes lhe viola as cláusulas. Os direitos naturais do homem são anteriores e superiores ao Estado, por isso, que o respeito a esses direitos é uma das cláusulas principais do contrato social.” (MALUF, p.121)

No século XVIII, o Estado Liberal, através da sociedade capitalista, espalhou-se rapidamente pela Europa e tinha como maior preocupação a limitação de poderes do Estado, a fim de contrapor-se ao absolutismo monárquico, seu antecessor. O que gerou uma grande reorganização política em vários países importantes politicamente, como a França e os Estados Unidos da América do Norte, que também tiveram suas constituições promulgadas com absoluto teor dos princípios liberais, que tem como máximas: a liberdade, o individualismo, a tolerância, a defesa da propriedade privada e a limitação do poder do Estado. Na prática, uma ditadura da burguesia, liberal e individualista.

Não só foi enaltecido o conceito de liberdade, mas também o da racionalidade, afastando e superando a religião e as crenças. As massas, sacrificadas e escravizadas pelo absolutismo, enxergavam, nas pregações dos filósofos racionalistas da época, uma motivação intransigível pela busca da liberdade. Não se cultuava mais o Deus algoz, opressor, vingativo, imposto dessa forma pela Igreja Católica, e sim, cultuava-se a razão. A filosofia finalmente se afastava da religião, sua contrária, pois difere dos dogmas religiosos pela busca do racional, de forma crítica e sistemática, permitindo o acima de tudo, o contraditório. Os dogmas religiosos negam o conhecimento científico. A filosofia, pelo contrário, reconhece o conhecimento cientifico adquirido. A ciência é aliada da filosofia.

O movimento liberal partia do ideal de que todos os homens “civilizados” são iguais [sic!], como princípio fundamental da constituição burguesa e como segunda ideia, o bem comum, chamado de commonwhealth, segundo a qual a organização social baseada na propriedade privada e na liberdade, “servindo assim ao bem de todos da sociedade”. Nascem então os chamados direitos de primeira dimensão, civis e políticos, com grande abstenção do Estado – por essa razão, chamados de direitos negativos, pois afastavam o Estado das relações sociais.

O individualismo e a proteção da liberdade privada eram de vital importância para a manutenção da sociedade burguesa.  Evidentemente que, para o pensamento liberal a propriedade privada não pode, nem deve estar ao alcance de todos da sociedade, e sim apenas para uma parcela, que é a burguesia detentora de capital econômico. Consolidando dessa forma o capitalismo, sistema econômico dominante até os dias de hoje.

Apesar de muitos doutrinadores atribuírem ao liberalismo como precursor de conceitos como direitos políticos, de liberdades autonomia do indivíduo, é equivocado simplificar a história dessa forma, nas palavras de Juarez Guimarães, ao atribuir esses conceitos à tradição liberal: “como se não houvesse uma noção de liberdade como autonomia na cultura do republicanismo anterior ao nascimento do liberalismo, como se a noção moderna de indivíduo pudesse prescindir do humanismo renascentista, como se noção moderna dos direitos pudesse prescindir da Revolução Francesa e assim por diante”. (GENRO; GUIMARÃES, 2008 p. 130)

Ora, é necessário dizer, que na Antiga Grécia, mais precisamente em Atenas, os cidadãos exerciam diretamente a democracia, em inúmeras vezes por ano, com liberdade de expressão, de pensamento, direito à voz e etc. É claro que o exercício da democracia ficava a cargo de alguns, mulheres, escravos e estrangeiros ficavam de fora das deliberações políticas. O que não era diferente de antes das constituições sociais do século XX (assunto que trataremos mais adiante, na próxima dimensão dos direitos fundamentais).

Após a solidificação dos direitos de primeira geração, no século XVIII, os direitos individuais ainda eram de fato exclusivos de alguns, principalmente da burguesia, detentora do capital. De forma brilhante o professor da Universidade Federal de Minas Gerais, discorre sobre a “democracia” do estado liberal: “(…) o liberalismo não apenas não foi democrático como foi contra a democracia e o sufrágio universal, inclusive o direito de voto das mulheres. Os direitos sociais hoje presentes nessas democracias liberais resultaram, fundamentalmente, das pressões dos movimentos dos trabalhadores socialistas ou sociodemocratas.” (GENRO; GUIMARÃES, 2008, p. 129).

Superada essa discussão, os movimentos liberais asseguraram diversos direitos que estavam suprimidos, conforme anota Bonavides: “os direitos de primeira geração ou direitos de liberdades têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é o seu traço mais característico". (apud, LENZA, 2012, p. 958).

2- Os Direitos fundamentais de segunda dimensão

Os teóricos da época como o francês Alexis Tocqueville e o inglês John Stuart Mill e outros, trabalharam com o processo de igualdade e liberdade, demonstrando preocupação com a desigualdade social desordenada que assolava a sociedade.

Cientes de que o capitalismo promove uma ordem econômica e social desigual, os socialistas atacaram as ideias liberais de uma sociedade justa, livre e solidária, alegando que apenas ficaram como normas programáticas.

Com o surgimento da questão social observada por teóricos, os trabalhadores, em condição desumana de exploração laboral, bem como de suas esposas e filhos, que também se sujeitavam a essas condições, também começaram a perceber as mudanças sociais que atingiam a sociedade européia e posteriormente mundial. Os proletários passaram a reagir contra tais condições de vida e trabalho, destruindo máquinas, com os movimentos ludistas, iniciados em 1812 na Inglaterra, lutando pela diminuição da jornada de trabalho e através de associações, defender seus interesses.  Para Lenza (2012, p. 959) essas evidências dadas aos direitos sociais, culturais, econômicos e coletivos se correspondem aos direitos de igualdade material, real e substancial. Enfim, o liberalismo e a revolução industrial trouxeram algo bom para a sociedade. Trouxeram o Direito Constitutional do Estado social.

O Estado social surgiu como forma de reação à crise do Estado liberal, que provou ser ineficiente para conter a crise econômica pós Primeira Grande Guerra que aprofundou ainda mais as desigualdades sociais. Os direitos sociais passaram a ser consagrados nos textos constitucionais, ao lado dos direitos de primeira dimensão (civis e políticos), os direitos sociais, econômicos, posteriormente identificados como direitos fundamentais de segunda geração, corolário da igualdade material. Nessa linha de pensamento Discorre o doutor em filosofia pela Universidade de São Paulo, Fernando Haddad “O cenário complicou-se ainda mais à luz do horizonte histórico posto pelo pós-guerra: O Estado de Bem-Estar social, entendido como uma tríplice recusa à primeira metade do século XX, desarmou a fé no liberalismo concorrencial “puro” ( ou supostamente puro) devido à crise de 1929; fincou o pé na democracia, rejeitando as experiências nazifascistas, e ofereceu uma alternativa industrial ao planejamento estatal soviético baseada no consumo e na política fiscal” ( GENRO e outros, 2008, p. 13)

Os direitos sociais são verdadeiros avanços na história do Direito Constitucional. Costuma-se citar a Constituição Mexicana de 1917 (Constitución Política de los Estados Unidos Mexicanos); Constituição de Weimar (Verfassung des Deutschen Reichs), O New Deal (plano de reformas da economia estadunidense), e a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 que em seu preâmbulo dispunha: "para organizar um regime democrático, que assegure à Nação, a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico". Assevera Bonavides: “O constitucionalismo dessa terceira época fez brotar no Brasil desde 1934 o modelo fascinante de um Estado Social de inspiração alemã, atado politicamente a formas democráticas, em que a Sociedade e o homem-pessoa – não o homem-indivíduo – são os valores supremos. Tudo porém indissoluvelmente vinculado a uma concepção reabilitadora e legitimante do papel do Estado com referência à democracia, à liberdade e à igualdade.” (BONAVIDES, 2008, p. 368).

Porém, para alguns, o Estado social é passado, sendo substituído pelo Estado democrático de Direito, o que discordamos veementemente, e abordaremos o assunto mais à frente, quando tratarmos dos direitos de 4ª geração, objeto principal desse artigo.

3- Os Direitos fundamentais de terceira dimensão

Os direitos fundamentais de 3ª dimensão segundo Karel Vasak (apud, MARCHI, 2010, p. 5) trata-se do terceiro e último lema da République Française, droix de fraternité, voltados para proteção dos direitos difusos e coletivos, como patrimônio histórico, meio ambiente, direito a comunicação, à paz e etc. Podemos dizer que os direitos de terceira dimensão ultrapassam as fronteiras dos Estados. Para fins de melhor compreensão, podemos incluir no rol desses direitos os direitos do consumidor, mandado de injunção, mandado de segurança coletivo, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, sendo boa parte deles, senão todos, direitos sociais, todos consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

4- Os Direitos fundamentais de 4ª dimensão.

Chegamos ao ponto fulcral do nosso debate, os direitos de 4ª dimensão. Para Bonavides (BONAVIDES, 2008, p. 571), é a fase da institucionalização do Estado social.  Que são direitos à democracia, ao pluralismo político, ideológico, religioso, cultural, à engenharia genética em sentido amplo. Ora, podemos assegurar que os direitos que possuímos hoje decorrem do Estado social, decorrem de Marx, Engels, Rosa Luxemburgo, e tantos outros autores socialistas científicos, queiram os liberais ou não. Sem os direitos sociais a sociedade já teria entrado em colapso. O capitalismo já teria entrado em colapso. Os direitos fundamentais são integrativos, a Constituição de 1988 é contagiada de direitos sociais, que são a mais importante categoria dos direitos fundamentais. Estão em foco desde seu surgimento. Sem eles, os direitos de primeira geração não existiriam de fato. De forma brilhante, o professor José Afonso da Silva disserta sobre a integração dos direitos liberais e sociais, que a priori parecem antagônicos. “Com isso, transita-se de uma democracia de conteúdo social, senão, de tendência socializante. Quanto mais precisos e eficazes se tornem os direitos econômicos, sociais e culturais, mais se inclina do liberalismo para o socialismo." (SILVA, p. 185).  É mister mencionar que não há direitos de liberdade sem a igualdade material socialista. Para Sahid Maluf (MALUF, 2007, p. 298) o conceito de democracia social é dizer que toda vez que o Estado limitar o exercício de liberdades por meio de leis, age em defesa da própria liberdade. Conceito expresso na Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em Paris em 1948. Nessa mesma época, surge de fato, concretizado, como já estudado acima, o Estado social de Bem-Estar.

Como já anteriormente citado, o Welfare State surgiu na Europa, decorrente da Grande Depressão pós Primeira Grande Guerra, com a obra Teoria geral do emprego, do juro e da moeda (General theory of employment, interest and money) do brilhante economista britânico John Maynard Keynes, que propunha a necessidade de desenvolvimento de um estado social democrático intervencionista, e no domínio econômico, , conduzindo a um sistema de pleno emprego. A sua teoria atribui, ao Estado, o dever de conceder benefícios sociais que garantam à população um padrão mínimo de vida, como a criação do salário-mínimo, do salário-desemprego, da redução da jornada de trabalho (que então superava 12 horas diárias) e assistência médica gratuita.  Conceito de imposto de renda negativo, onde o contribuinte que aufere renda abaixo do mínimo obrigatório para declarar o imposto recebe uma compensação do Estado. Com participação enérgica e ativa na economia, necessária para o desenvolvimento de setores desprezados pela iniciativa privada. Cria-se, dessa forma, um Estado de Bem-Estar Social, que foi intensamente adotado pelos Estados Unidos, com o New Deal, e pelos Estados Nórdicos, em especial na Suécia, depois da grande depressão após a crise de 1929, sob a orientação do economista e sociólogo sueco Karl Gunnar Myrdal.

Segundo Wilensky, "a essência do Estado do Bem-Estar Social reside na proteção oferecida pelo governo na forma de padrões mínimos de renda, alimentação, saúde, habitação e educação, assegurados a todos os cidadãos como um direito político, não como caridade" (apud PIMENTA DE FARIA, 1998, p. 39). Não é somente um Estado assistencialista, mas sim um Estado de participação ativa nos problemas e questões sociais, bem como intervenções econômicas, a fim de combater desemprego, inflação, promover melhora de qualidade de vida de modo geral, como promoção social, diferentemente do que ocorre no Brasil, o Estado social vai além de simples políticas sociais.  Os serviços são públicos, e reconhecidos como direitos sociais.

A Constituição de 1988 é em grande parte de seu texto uma Constituição de Estado social, assegurando todas as dimensões dos Direitos fundamentais do homem e inúmeros direitos sociais básicos, sejam eles prestacionais ou não, como a proteção ao trabalhador com seguro desemprego, proteção à maternidade, salário mínimo, piso salarial e etc. Dispõe um capítulo inteiro sobre a Ordem Social, outro para a Ordem Econômica e Financeira. Sem precedentes no constitucionalismo brasileiro. Pouco antes do Brasil, Portugal, com sua Constituição da República Portuguesa, promulgada em 2 de abril de 1976 – depois de décadas de opressão de regime ditatorial fascista do “Estado Novo” português – instituiu um regime de Direito democrático, com grande influência social, que corajosamente dispunha em parte de seu preâmbulo a seguinte ideia:  “A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.” Infelizmente, ao integrar a União Européia, Portugal tornou-se profundamente dependente em relação aos outros Estados que compõe o Tratado de Maastricht.

Conclusão

O Estado social surgiu como uma necessidade de corrigir os excessos, desconcentrar a riqueza, a renda e controlar as desigualdades criadas pelo capitalismo livre de mercado, com a preocupação em manter um estado democrático, conciliando capitalismo e a democracia, trazendo benefícios à população dessa atividade produtiva controlada pelo Estado. Maria Lucia Werneck Vianna define que, a aplicabilidade do Welfare State só se dá com a integralização política, quanto menos integrada a sociedade estiver sobre os problemas sociais, mais difícil é sua aplicabilidade: “Estar no mesmo barco”, a noção compartilhada por todos que embasa a solidariedade do Estado Social-Democrático, requer que todos estejam realmente e se reconheçam como estando no mesmo barco”. (VIANNA, p. 28). Não se pode permitir que se glosem os direitos sociais ou que eles sejam tratados com menor importância, ou vistos como mera despesa. Cumprir a tarefa de igualdade na sociedade é ter democracia e liberdade. Somente a sociedade unida pode atender os objetivos da República Federativa do Brasil e construir uma sociedade livre, justa, solidária, erradicar a pobreza, a marginalização, as desigualdades sociais, prover o bem de todos e etc. como dispõe o artigo 3º, da Carta Magna.

Como se pode perceber, o Estado social atual é um estado democrático de Direito, é idealizador da cidadania jamais podendo ser visto como um Estado não-democrático só pelo fato de abandonar a postura abstencionista e promover intervenções econômicas, sociais, e laborais.  O Estado social é concretizador dos direitos sociais de 2ª dimensão. É concretizador da igualdade material, promotor da igualdade fática, que mediante organização político-econômica, promove a ordem social e remove as desigualdades e injustiças sociais. Nas palavras de Bonavides “As constituições tendem assim a se transformar num pacto de garantia social, num seguro de garantia social, num seguro com que o Estado administra a Sociedade” (BONAVIDES, 2008, p. 380). O Estado de Bem-Estar social, na evolução histórica do constitucionalismo é contemporâneo e quiçá, do futuro, que como se pode observar, cada vez mais a sociedade se preocupa com a irradiação da eficácia dos direitos sociais, os mais importantes de todos os direitos do ordenamento jurídico.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

Diego Renoldi Quaresma de Oliveira

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direto de Santos. Advogado


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