Resumo: Este artigo traz breves comentários sobre a nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a competência dos Juizados Especiais para julgar demandas que englobam a realização de perícia. A decisão é contrária ao que vem se desenhando no Supremo Tribunal Federal (em julgamento que se encontra sobrestado devido a pedido de vista). Conclui-se que é acertado o entendimento do STJ, uma vez que a Lei nº 9.099/95 não impede a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais, por não se tratar necessariamente de causa complexa.
Palavras-chave: Realização de perícia. Competência de Juizado Especial Cível. Jurisprudência do STJ.
Sumário: 1. Introdução. 2. A posição do stf sobre a matéria. 3. A nova jurisprudência do STJ. 4. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
No Brasil, desde a publicação da Lei nº 9.099/95 (que instituiu os Juizados Especiais) prevalecia na jurisprudência a idéia de que, havendo necessidade de perícia, estava automaticamente configurada a complexidade da causa, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais Cíveis. No entanto, tal entendimento pode se tornar ultrapassado com a nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O ponto central da discussão sobre o cabimento ou não de perícia em processos que tramitam nos Juizados Especiais é o enunciado do art. 3º da Lei nº 9.099/95:
“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.”
De acordo com o caput do artigo em tela, verifica-se que só as causas de menor complexidade são admissíveis no rito sumaríssimo. Mas, embora para alguns o conceito de causas de “menor complexidade” trazido pela norma supracitada seja claro (coincidindo com as causas elencadas nos incisos I a IV), a jurisprudência brasileira ainda não chegou a uma conclusão exata sobre o que é ou não uma causa complexa.
O Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, ao tratar da matéria, publicou o Enunciado 12, segundo o qual: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.” Dessa forma, conclui-se que para o FONAJE as perícias “formais” caracterizam as causas complexas e afastam a competência dos Juizados Cíveis. Não há como negar que o enunciado deixa uma lacuna ao não trazer um conceito objetivo sobre o que vem a ser uma perícia “informal”. De qualquer forma, é indiscutível que a Lei 9.099/1995 admite expressamente a apresentação de parecer técnico trazido pelas partes ou elaborado por técnico inquirido pelo juiz, senão vejamos: “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”.
2. A POSIÇÃO DO STF SOBRE A MATÉRIA
A matéria é objeto de análise do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento de Recurso Extraordinário[1] em que a empresa Souza Cruz (produtora de cigarros) questiona a competência dos Juizados Especais Cíveis para julgar causas complexas “do ponto de vista fático-probatório[2]”. É que a empresa foi condenada, por um Juizado Especial de São Paulo, ao pagamento de indenização por danos causados à saúde de um consumidor. De acordo com a decisão do referido Juizado, a necessidade de realização de perícia, por si só, não torna a causa complexa.
Destaque-se, que existem até agora quatro votos (do ministro Marco Aurélio, que é relator no recurso, e dos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia) no sentido de se declarar a incompetência absoluta dos Juizados para o julgamento da questão. Na mesma sessão, realizada em 15/09/2010, o ministro Ayres Britto pediu vista dos autos.
3. A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso em Mandado de Segurança[3] (RMS) 30170/SC, criou jurisprudência inovadora e que segue em sentido exatamente contrário ao que vem se desenhando no STF.
A Corte julgou recurso de réu que foi condenado ao pagamento de indenização e pensão por acidente de trânsito que resultou em morte. Entendeu-se (por unanimidade) que os Juizados Especiais são competentes para julgar os processos que envolvem necessidade de prova pericial. De acordo com notícia publicada no site do STJ[4], a relatora, ministra Nancy Andrighi, teria afirmado que “a Lei nº 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade”.
Na mesma sessão, a Terceira Turma decidiu ainda que os Juizados Especiais podem condenar o réu ao pagamento de indenização de valor superior a 40 salários-mínimos. Para a ministra Nancy Andrighi[5] “a menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”.
4. CONCLUSÃO
Por fim, não se pode chegar a outra conclusão senão no sentido de reconhecer o acerto da jurisprudência do STJ, uma vez que a Lei nº 9.099/95 não impede a realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais (chegando inclusive a prever a possibilidade de haver parecer técnico no seu art. 35).
Em nosso entendimento, o artigo 3º da Lei dos Juizados Especiais traz um conceito objetivo sobre o que vem a ser uma “causa de menor complexidade”, que coincide com as causas elencadas nos incisos I a IV. Em nenhum momento, a norma supracitada determina que os processos que envolvam prova pericial sejam necessariamente complexos.
Dessa forma, resta apenas aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 537427 perante o STF na esperança de que Corte reverta a tendência de não admitir perícia em Juizado Especial e siga a jurisprudência criada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Advogado. Especialista em Controles na Administração Pública. Assessor Especial lotado na Controladoria Geral do Município de Caxias – MA
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