1.Delimitação do objeto de estudo
Este estudo não tem por finalidade esgotar o tema acerca da discussão sobre o local de pagamento do ISS, tampouco dirimir a problemática que envolve a tão acirrada guerra fiscal travada entre os Municípios.
Teceremos breves considerações sobre o local de recolhimento do ISS, sobretudo, delimitando o campo de atuação de cada Município.
2.Competência para instituição do ISS
A Constituição Federal de 1.988, no seu Artigo 156, estabelece que compete aos Municípios instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, adotando como possíveis hipóteses de incidência os serviços descritos em Lei Complementar.
Essa Lei Complementar mencionada no parágrafo anterior, à luz do disposto no Artigo 146, Inciso III, da C.F. / 88, verdadeira norma de estrutura direcionada ao legislador ordinário, limitará a atuação de cada Município no que tange à instituição, fiscalização e cobrança do ISS.
Atualmente é a Lei Complementar n.º 116/03 que cumpre esse papel, e os seus enunciados serão objeto do presente estudo.
3.A Lei Complementar nº 116/03 e os critérios para identificação do local do pagamento do ISS
O Artigo 3º, da Lei Complementar n.º 116/03, traz duas regras para fixação do local para recolhimento do ISS.
Podemos identificar, apenas para facilitar o nosso estudo, que a primeira regra é direcionada aos serviços previstos nos Incisos I a XXII do próprio Artigo 3º.
Especificamente nesses casos, entendemos não existir dúvidas sobre o local onde deve ser recolhido o ISS, pois o próprio enunciado do Artigo 3º, parte final, consagra o princípio da territorialidade da tributação, ou seja, o ISS deve ser recolhido no Município onde foi prestado o serviço (domicílio tributário do tomador do serviço).
Todavia, o mesmo não pode ser dito dos demais serviços previstos na Lista Anexa à Lei Complementar n.º 116/03.
Para identificarmos o local de recolhimento do ISS nesses demais casos, necessário se faz uma interpretação conjunta dos enunciados dos Artigos 3º e 4º da Lei Complementar n.º 116/03 (essa é a segunda regra).
Para fins didáticos e analíticos, preferimos enfrentar o tema através de hipóteses, que serão desenvolvidas partindo do pressuposto de que todos os serviços são tributados pelo ISS e não são aqueles previstos nos Incisos I a XXII do Artigo 3º da Lei Complementar n.º 116/03, que estão subordinados à primeira regra (recolhimento no local da efetiva prestação, ou seja, no domicílio do tomador):
1ª Hipótese:
local do prestador: Município X
local do tomador: Município X
local da prestação do serviço: Município X
local de recolhimento do ISS: Município X.
2ª Hipótese:
local do prestador: Município X
local do tomador: Município Y
local da prestação do serviço: Município X
local de recolhimento do ISS: Município X.
3ª Hipótese:
local do prestador: Município X
local do tomador: Município Y
local da prestação do serviço: Município Y
local de recolhimento do ISS: Município Y
* Essa 3ª hipótese leva em consideração que o local da prestação de serviço constitua uma unidade econômica ou profissional autônoma.
Conclusão
O posicionamento adotado no presente estudo é fruto de uma interpretação sistemática e finalística dos enunciados da Lei Complementar n.º 116/03, os quais, data maxima venia, preservam o local de prestação do serviço, entendido esse como domicílio tributário do prestador para fins de recolhimento do ISS.
Assim, pretendemos com o presente estudo não esgotar a discussão, mas sim propor uma possível linha de raciocínio ao problema ora enfrentado.
Bacharel em Direito; Pós-Graduando em Direito Tributário – IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários).
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