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A Lei do Colarinho Branco no âmbito das licitações públicas


I. Síntese.


No ano de 1992, foi promulgada a Lei nº 8.429, para disciplinar a conduta dos agentes públicos, no que diz respeito ao enriquecimento ilícito bem como à obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade, publicidade.


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Tendo em vista a classe de sujeitos abrangidos por essa norma, a Lei de improbidade ficou mais conhecida como Lei do Colarinho Branco.


No presente estudo, iremos examinar o dispositivo contido no artigo 57, inciso II, da Lei Nacional de Licitações, o qual limita em 60 meses o prazo máximo de vigência dos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua.


Apenas em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, referido prazo poderá ser prorrogado em até 12 meses.  


Na hipótese do administrador retardar a abertura de licitação, para dar continuidade à contrato cuja vigência aproxima-se do limite legal (60 meses), poderia incorrer em improbidade administrativa?


A sucessiva prorrogação de prazos contratuais, sem observância do princípio da economicidade poderia configurar improbidade?  


II. Estudo das normas legais.


Pode ser sujeito passivo toda pessoa jurídica de direito público interno, compreendendo a União Federal, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, incluindo também as sociedades de economia mista, e as empresas públicas.


O ato de Improbidade está relacionado com a conduta do administrador, infringindo a moralidade pública.


As três espécies de atos que tipificam improbidade administrativa são os que atentam contra os princípios da administração pública, os que produzem prejuízo aos cofres públicos e importam em enriquecimento ilícito.


O administrador público deve estar atento aos princípios inseridos no artigo 3°, da Lei Federal n° 8.666/93, buscando preservar a lisura dos atos administrativos, amparados na moralidade, na estrita legalidade, na impessoalidade, na probidade administrativa.


O artigo 4°, da Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), dispõe que “os agentes públicos, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos referidos princípios, no trato dos assuntos que lhe são correlatos”.


Já o artigo 5° determina que, “ocorrendo lesão ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.


Por sua vez, o artigo 11 informa que “constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, o ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.


Mesmo que seja por ação ou omissão, dolosa ou culposa, o agente poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, ressarcindo os cofres públicos.


São várias as sanções de natureza administrativa, podendo citar a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco à oito anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.


II.i. Adiamento da Abertura de Licitações.


O processo licitatório é o veículo utilizado pela Administração, para que tenha condições de obter produtos ou serviços, através da seleção da proposta mais vantajosa para si, diga-se, para o Erário Público. 


É fato público e notório, a constatação que na renovação de contratos precedida por licitação, a queda do valor da remuneração pelos serviços prestados seja substancial.


Isso ocorre justamente em decorrência do mercado competitivo existente.


Por essa razão, é primordial que agentes públicos não retardem, sob nenhuma hipótese, a abertura de licitações, cujos contratos se aproximem do limite de vigência legal.


Não há dúvida que, deixando para iniciar procedimento licitatório após decorrido o limite fixado no artigo 57, o administrador correrá sério risco de causar lesão ao patrimônio público.


Nada justifica a realização tardia de licitação que já deveria ter sido concluída.


II.ii. Prorrogações Sucessivas.


Incorre na mesma conduta o administrador que retarda a celebração de contrato e início dos serviços, privilegiando a prorrogação da vigência do contrato original através de sucessivos aditamentos, amparando-se no caráter excepcional mencionado no § 4°, do artigo 57, da Lei de Licitações.


O fato do administrador conceder automaticamente sucessivas prorrogações de prazo, também pode caracterizar ato de improbidade.


Ao tratar do assunto, o artigo 57, inciso II, determina que o prazo dos contratos referente à prestação de serviços executados de forma contínua poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.


Trata-se de uma faculdade outorgada à Administração.


Sabemos que muitos administradores simplesmente concedem prorrogações automáticas, sem levar em conta o disposto na parte final do referido inciso.


Antes de efetivar tais concessões, devem realizar pesquisas de mercado, no intuito de verificar se a manutenção do contrato é mais vantajosa para o órgão.


Algumas vezes pode ser mais conveniente para o órgão, não necessariamente vantajoso. 


Ocorre que a Lei exige que a prorrogação tenha como escopo justamente a obtenção de preços mais vantajosos.


A esse respeito, a Lei de Licitações, na seção que trata dos crimes e das penas, prevê no artigo 92, o seguinte:


 “Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais …”


As diretrizes de criminalização de condutas visam tutelar o poder público, tipificando circunstâncias em que concorrentes ou servidores tentem obter vantagens indevidas, lesando os cofres públicos.


III. Conclusão.


Diante todo o exposto, concluímos que é de vital importância que os administradores não retardem a abertura de licitações, observando os prazos e limites da Lei, como também que evitem a prática de concessão automática de prorrogação de prazos, pois o resultado de suas ações ou omissões poderá configurar uma lesão ao patrimônio público, conduta essa tipificada como improbidade administrativa.


Portanto, é dever de todo agente da Administração Pública evitar deslizes e mau emprego dos dinheiros públicos, pelos quais são responsáveis.


08/2007



Informações Sobre o Autor

Camillo Soubhia Netto

Advogado, especializado na área do Direito Público, pós graduando em Direito Tributário, sócio do escritório Soubhia Netto Advogados Associados, membro da Associação dos Advogados de São Paulo.


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Equipe Âmbito Jurídico

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