A marcha da concretização dos direitos humanos

A história dos direitos humanos resta vinculada à história da democracia.

Foram as Constituições democráticas modernas que atuaram como instrumentos com o escopo de proteger esses direitos em todos os tipos de Estado.

A democratização da ordem internacional trouxe também a ampliação do reconhecimento e proteção dos direitos humanos.

A verdade é que os direitos humanos são direitos históricos e universais, tendo surgidos gradualmente, após muitas lutas e sofrimento contra os poderes. São, portanto, direitos variáveis, isto é, com as transformações históricas, também esses direitos redimensionaram-se.

Precisamos analisar as mudanças socioeconômicas do contexto que acarretou perigo iminente de lesão desses tão consagrados direitos. Foi a evolução do constitucionalismo que propiciou o resguardo desses direitos e permitiu seu pleno exercício.

Na evolução do Estado de Direito, encontram-se os direitos humanos como vetores axiológicos do sistema, logo todos os ramos de direito devem se submeter à Constituição, de forma a assegurar o pleno exercício da democracia e, ipso facto, desses direitos fundamentais.

Ao analisarmos a expessão de direitos humanos ou direitos do homem percebemos que se trata de uma expressão vaga e sua definição é polissêmica e complexa. Como diz Bobbio leciona "direitos do homem são os que cabem ao hmem enquanto homem…

Direitos do homem são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado".

Segundo a doutrina alemã, os direitos fundamentais seriam os direitos humanos positivados no sistema jurídicos. Dentro estes direitos fundamentais, o princípio da dignidade da pessoa humana é o que mais se destaca na construção histórica, principalmente a partir do pensamento de Immanuel Kant quando afirmou que o homem tem um valor próprio.

Conclui-se que não existe unanimidade com referência ao legado deixado pela Antiguidade Clássica a respeito dos direitos humanos. Consideram-se direitos humanos, quaisquer direitos atribuídos aos seres humanos, e desde o Código de Hamurabi (Babilônia, século XVIII a.C.), o pensamento de Amenófis IV (Egito, século XIV a.C.), a filosofia de Mêncio (China, século IV a. C.), a influência filosófico-religiosa de Buda (500 a.C.), basicamente sobre a igualdade de todos os homens, a República de Platão (Grécia, século IV a. C.), o Direito Romano e outras contribuições de civilizações e culturas ancestrais constituir-se-iam em fontes desses direitos.

Já notamos a presença de direitos humanos na Grécia e em Roma, quando existiram vários estudos a respeito da necessidade da igualdade e liberdade do homem, destacando-se as previsões de participação política dos cidadãos (democracia direta de Péricles), a crença na existência de um direito natural, anterior e superior às leis escritas, definida no pensamento dos sofistas e estoicos.

Na obra "Antígona" de Sófocles há a defesa da existência de normas não escritas e imutáveis, superiores aos direitos escritos pelo homem.

Mas, foi o Direito romano quem estabeleceu um complexo mecanismo de interditos visando os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. A lei das doze tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos que consagraram a liberdade, a propriedade e da proteção dos direitos do cidadão.

O cristianismo também veio enfatizar por estimular a crença na igualdade de todos os homens, independentemente de origem, raça, sexo ou credo, influenciando diretamente a consagração dos direitos fundamentais, enquanto necessários à dignidade da pessoa humana.

No entanto, alguns doutrinadores, só passaram considerar os direitos humanos, no momento em que há o balizamento do poder do Estado pela lei. E, nas sábias palavras de Fáio Konder Comparato:

A proto-história dos direitos humanos começa nos séculos X e XI do a. C., quando se institui, sob o reinado de Davi, o reino unificado de Israel, tendo como capital Jerusalém (…). O reino de Davi durou 33 anos e estabeleceu pela primeira vez na história da humanidade, a figura do rei-sacerdote, o monarca que não se proclama deus nem se declara legislador, mas se apresenta, antes, como o delegado do Deus único e o responsável supremo pela execução a lei divina.

Essa experiência notável de limitação institucional do poder de governo foi retomada no século VI a.C., com a criação das primeiras instituições democráticas em Atenas, e prosseguiu no século seguinte, com a fundação da república romana. (Comparato, 2007, p. 41-42).

Os direitos humanos nascem a partir da mudança de paradigma das relações entre Estado e cidadão. Os direitos são vistos como pertencentes aos cidadãos e não aos súditos.

Dessa forma, a sociedade representa um todo que vem antes do indivíduo, diluindo o caráter individualista, presente antes da era moderna. Essa seria a primeira fase dos direitos humanos.

Neste período, conforme explicita Bobbio afirmam-se os direitos de liberdade, ou seja, é todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado.

Durante a Idade Média a Europa encontrava-se esfacelada em vários pedaços de terra, chamados feudos. O poder estava desconcentrado nas mãos dos senhores feudal, no entanto, no século XI, inicia-se a luta para reunificação dessas unidades auto-suficientes.

O imperador carolíngio e o papa reclamavam para si essas terras europeias. Os reis, por Os reis, por sua vez, tinham o desejo de ter sob o comando da coroa, os domínios que naquele momento estavam nas mãos da nobreza e do clero. Diante da luta de reconcentração de poder, surgem documentos como A Declaração das Cortes de Leão de 1188, na península ibérica e a Magna Charta de 1215, do Reino Unido.

A Magna Carta de 1215 servira de referência para alguns direitos e liberdades civis clássicas, tais como habeas corpus (direito de liberdade do cidadão perante o juiz), o processo legal e a garantia da propriedade.

A Petition of Right, de 1628, o Habeas Corpus Act, de 1679, o Bill os Rights, de 1689, e o Act of Seatlement, de 1701 que também fazem parte dos antecedentes históricos das declarações dos direitos humanos fundamentais.

Ainda na Idade Média percebe-se a primeira fase dos direitos humanos. Nos primórdios dos direitos humanos, portanto, despontou-se sobretudo o valor da liberdade. Não, porém a liberdade geral em benefício de todos, sem distinções de condição social, o que só viria a ser declarado ao final do século XVIII, mas sim liberdades específicas, em favor, principalmente, dos estamentos superiores da sociedade – o clero e a nobreza -, com algumas concessões em benefícios do Terceiro Estado, o povo.

Depois da Idade Média, surgiu no Reino Unido um sentimento de liberdade e reafirmou-se a harmonia social, decorrente, sobretudo, da devastação provocada pela guerra civil e a oposição à tirania.

O poder absoluto, da realeza dos Stuart e da ditadura republicana do Lord Protector passaram a representar um perigo ao que era consagrado pela Magna Charta.

A Declaração de Direitos do Povo da Virgínia de 1776 e a própria Declaração de Independência dos EUA, no mesmo ano, já traziam a ideia de que todos os homens são iguais e igualmente vocacionados pela própria natureza, ao aperfeiçoamento constante de si mesmos. Na Revolução Francesa, os ideais de igualdade e liberdade, mais uma vez são reforçados: "Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, art. 1º).

Nesse momento, pode-se evidenciar a segunda fase dos direitos humanos, na medida em que se defende a liberdade, no sentido de autonomia, participação dos membros da comunidade no poder político, ou seja, liberdade no Estado, além da defesa dos próprios direitos econômicos.

 


Informações Sobre o Autor

Gisele Leite

Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.


Equipe Âmbito Jurídico

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