A história dos direitos humanos resta vinculada à história da democracia.
Foram as Constituições democráticas modernas que atuaram como instrumentos com o escopo de proteger esses direitos em todos os tipos de Estado.
A democratização da ordem internacional trouxe também a ampliação do reconhecimento e proteção dos direitos humanos.
A verdade é que os direitos humanos são direitos históricos e universais, tendo surgidos gradualmente, após muitas lutas e sofrimento contra os poderes. São, portanto, direitos variáveis, isto é, com as transformações históricas, também esses direitos redimensionaram-se.
Precisamos analisar as mudanças socioeconômicas do contexto que acarretou perigo iminente de lesão desses tão consagrados direitos. Foi a evolução do constitucionalismo que propiciou o resguardo desses direitos e permitiu seu pleno exercício.
Na evolução do Estado de Direito, encontram-se os direitos humanos como vetores axiológicos do sistema, logo todos os ramos de direito devem se submeter à Constituição, de forma a assegurar o pleno exercício da democracia e, ipso facto, desses direitos fundamentais.
Ao analisarmos a expessão de direitos humanos ou direitos do homem percebemos que se trata de uma expressão vaga e sua definição é polissêmica e complexa. Como diz Bobbio leciona "direitos do homem são os que cabem ao hmem enquanto homem…
Direitos do homem são aqueles que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado".
Segundo a doutrina alemã, os direitos fundamentais seriam os direitos humanos positivados no sistema jurídicos. Dentro estes direitos fundamentais, o princípio da dignidade da pessoa humana é o que mais se destaca na construção histórica, principalmente a partir do pensamento de Immanuel Kant quando afirmou que o homem tem um valor próprio.
Conclui-se que não existe unanimidade com referência ao legado deixado pela Antiguidade Clássica a respeito dos direitos humanos. Consideram-se direitos humanos, quaisquer direitos atribuídos aos seres humanos, e desde o Código de Hamurabi (Babilônia, século XVIII a.C.), o pensamento de Amenófis IV (Egito, século XIV a.C.), a filosofia de Mêncio (China, século IV a. C.), a influência filosófico-religiosa de Buda (500 a.C.), basicamente sobre a igualdade de todos os homens, a República de Platão (Grécia, século IV a. C.), o Direito Romano e outras contribuições de civilizações e culturas ancestrais constituir-se-iam em fontes desses direitos.
Já notamos a presença de direitos humanos na Grécia e em Roma, quando existiram vários estudos a respeito da necessidade da igualdade e liberdade do homem, destacando-se as previsões de participação política dos cidadãos (democracia direta de Péricles), a crença na existência de um direito natural, anterior e superior às leis escritas, definida no pensamento dos sofistas e estoicos.
Na obra "Antígona" de Sófocles há a defesa da existência de normas não escritas e imutáveis, superiores aos direitos escritos pelo homem.
Mas, foi o Direito romano quem estabeleceu um complexo mecanismo de interditos visando os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais. A lei das doze tábuas pode ser considerada a origem dos textos escritos que consagraram a liberdade, a propriedade e da proteção dos direitos do cidadão.
O cristianismo também veio enfatizar por estimular a crença na igualdade de todos os homens, independentemente de origem, raça, sexo ou credo, influenciando diretamente a consagração dos direitos fundamentais, enquanto necessários à dignidade da pessoa humana.
No entanto, alguns doutrinadores, só passaram considerar os direitos humanos, no momento em que há o balizamento do poder do Estado pela lei. E, nas sábias palavras de Fáio Konder Comparato:
A proto-história dos direitos humanos começa nos séculos X e XI do a. C., quando se institui, sob o reinado de Davi, o reino unificado de Israel, tendo como capital Jerusalém (…). O reino de Davi durou 33 anos e estabeleceu pela primeira vez na história da humanidade, a figura do rei-sacerdote, o monarca que não se proclama deus nem se declara legislador, mas se apresenta, antes, como o delegado do Deus único e o responsável supremo pela execução a lei divina.
Essa experiência notável de limitação institucional do poder de governo foi retomada no século VI a.C., com a criação das primeiras instituições democráticas em Atenas, e prosseguiu no século seguinte, com a fundação da república romana. (Comparato, 2007, p. 41-42).
Os direitos humanos nascem a partir da mudança de paradigma das relações entre Estado e cidadão. Os direitos são vistos como pertencentes aos cidadãos e não aos súditos.
Dessa forma, a sociedade representa um todo que vem antes do indivíduo, diluindo o caráter individualista, presente antes da era moderna. Essa seria a primeira fase dos direitos humanos.
Neste período, conforme explicita Bobbio afirmam-se os direitos de liberdade, ou seja, é todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado.
Durante a Idade Média a Europa encontrava-se esfacelada em vários pedaços de terra, chamados feudos. O poder estava desconcentrado nas mãos dos senhores feudal, no entanto, no século XI, inicia-se a luta para reunificação dessas unidades auto-suficientes.
O imperador carolíngio e o papa reclamavam para si essas terras europeias. Os reis, por Os reis, por sua vez, tinham o desejo de ter sob o comando da coroa, os domínios que naquele momento estavam nas mãos da nobreza e do clero. Diante da luta de reconcentração de poder, surgem documentos como A Declaração das Cortes de Leão de 1188, na península ibérica e a Magna Charta de 1215, do Reino Unido.
A Magna Carta de 1215 servira de referência para alguns direitos e liberdades civis clássicas, tais como habeas corpus (direito de liberdade do cidadão perante o juiz), o processo legal e a garantia da propriedade.
A Petition of Right, de 1628, o Habeas Corpus Act, de 1679, o Bill os Rights, de 1689, e o Act of Seatlement, de 1701 que também fazem parte dos antecedentes históricos das declarações dos direitos humanos fundamentais.
Ainda na Idade Média percebe-se a primeira fase dos direitos humanos. Nos primórdios dos direitos humanos, portanto, despontou-se sobretudo o valor da liberdade. Não, porém a liberdade geral em benefício de todos, sem distinções de condição social, o que só viria a ser declarado ao final do século XVIII, mas sim liberdades específicas, em favor, principalmente, dos estamentos superiores da sociedade – o clero e a nobreza -, com algumas concessões em benefícios do Terceiro Estado, o povo.
Depois da Idade Média, surgiu no Reino Unido um sentimento de liberdade e reafirmou-se a harmonia social, decorrente, sobretudo, da devastação provocada pela guerra civil e a oposição à tirania.
O poder absoluto, da realeza dos Stuart e da ditadura republicana do Lord Protector passaram a representar um perigo ao que era consagrado pela Magna Charta.
A Declaração de Direitos do Povo da Virgínia de 1776 e a própria Declaração de Independência dos EUA, no mesmo ano, já traziam a ideia de que todos os homens são iguais e igualmente vocacionados pela própria natureza, ao aperfeiçoamento constante de si mesmos. Na Revolução Francesa, os ideais de igualdade e liberdade, mais uma vez são reforçados: "Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, art. 1º).
Nesse momento, pode-se evidenciar a segunda fase dos direitos humanos, na medida em que se defende a liberdade, no sentido de autonomia, participação dos membros da comunidade no poder político, ou seja, liberdade no Estado, além da defesa dos próprios direitos econômicos.
Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, pedagoga, advogada, conselheira do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
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