A mediação como instrumento eficaz na busca pela solução da alienação parental

Resumo: Aborda-se neste instrumento a questão da Síndrome de Alienação Parental, ou implantação de falsas memórias. O comportamento desencadeado pelo genitor guardião tem por objetivo limitar ou impedir o convívio do outro genitor com o filho comum após a separação conjugal. Busca-se referir eventuais motivos que possam desencadear a síndrome, bem como propor algumas soluções através da via judicial que podem ser adotadas pelo genitor alienado em benefício dele e da criança envolvida.


Palavras-Chave: Alienação Parental. Implantação de falsas memórias. Guarda de menores. Poder familiar.


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Abstract: This paper deals with the Parental Alienation Syndrome, or implantation of false memories. The behavior triggered by the parent guardian aims to limit or prevent the interaction of the other parent with the child after a common marital separation. Try to mention any reasons that can trigger the syndrome, and propose some solutions through the judicial process that can be adopted by his father and sold for the benefit of the child involved.
Key Words: Parental Alienation. Implantation of false memories. Custody of children. Power family.


Sumário: Resumo. Palavras – chave. Abstract. Key Words. Introdução. A mediação: noções gerais. A mediação diante dos conflitos familiares e como forma de amenização da questão da alienação parental. Conclusão. Referências bibliográficas


Introdução


As famílias modernas vivem uma época de relacionamentos conturbados, são comuns as separações conjugais e os refazimentos das famílias. Neste contexto, revelam-se situações difíceis para seus integrantes, especialmente para as crianças, que passam a ter duas casas e muitas vezes convivem com constantes agressões entre seus pais, sendo que na maioria das vezes as próprias crianças são o objeto das brigas.


É incontestável o direito das pessoas reconstruírem suas vidas e buscarem a felicidade de outra maneira, com outros companheiros, mas os filhos das uniões desfeitas, por vezes pagam um preço alto demais. A raiva e angústia de um ex-cônjuge que se sinta abandonado pelo outro muitas vezes é direcionada de forma irracional para os filhos que passam a ser usados em uma verdadeira campanha de desmoralização direcionada contra o outro genitor.


Algumas vezes outros membros da família do ex-companheiro são também hostilizados e a criança passa a assumir que também foi abandonada e a sofrer com isso solidarizando-se com o genitor que realiza uma espécie de programação das emoções do filho contra o outro familiar. Tal comportamento é denominado Síndrome de Alienação Parental e representa sérios prejuízos na vida e desenvolvimento da criança, além de sérias implicações para o próprio familiar alienado que se vê privado da companhia do filho, podendo inclusive ser acusado de abuso sexual como forma de promover este distanciamento emocional entre os envolvidos.


Neste contexto, resta absolutamente nítida que a solução passará por via judicial, o familiar alienado terá que utilizar-se de ação própria para reverter o quadro, sendo muitas vezes necessária a alteração da guarda e o tratamento médico sistemático da criança e dos pais para que se possa reverter a situação.


Buscar-se-á neste trabalho tecer uma breve análise sobre a Síndrome de Alienação Parental e as suas implicações sócio-emocionais, bem como jurídicas, trazendo doutrina e jurisprudência com o objetivo de salientar a importância da convivência saudável entre pais e filhos mesmo após a separação conjugal.


A MEDIAÇÃO: NOÇÕES GERAIS


A função da mediação é justamente ajudar os negociadores a trocar informações com relação a discussão de forma produtiva. As principais tarefas a serem enfatizadas e realizadas pelo mediador se dá em estabelecer um tom de confiança e interesse comum com as partes, ajudar estas de forma emocional, ajudar ambas as partes a desenvolverem uma estrutura mútua a serem discutidas e ainda possibilitar uma comunicação precisa.


Como relação a questão da declaração de abertura do mediador este deve ater-se confiante, estabelecendo como já mencionado um tom positivo e de segurança as partes.


Segundo o autor a declaração de abertura do mediador deve conter entorno de onze elementos essenciais que contornam primeiramente a apresentação do mediador quando ainda não for conhecido das partes negociantes.


Em um segundo momento o mediador deve elogiar a disposição das partes em optar pela mediação para a resolução de suas diferenças. O mediador também neste ponto deve conversar com os negociadores para dirimir tensões e garantir um ambiente propicio a resolução dos conflitos de forma efetiva.


Em terceiro lugar o mediador deve definir o que é a mediação e seu papel na resolução das disputas, garantindo ampla informação e a desmistificação da figura do mediador.


Em quarto lugar destaca-se a questão da declaração, por parte do mediador, da declaração de imparcialidade e de neutralidade com relação a ambas as partes, garantindo assim equilíbrio na análise das situações de fato e respeito as partes e licitude da resolução do caso em conflito, deixando o mediador, assim de suscitar qualquer tipo de dúvida e questionamento.


O mediador deve impor as partes o comportamento neutro e imparcial tendo em vista as manifestações de poder e descrença no método pelas partes, tal conduta do mediador é primordial para o sucesso da aplicação da mediação.


O mediador em um quinto momento deve proceder a descrição dos procedimentos de mediação, sempre buscando o diálogo e a flexibilidade entre as partes negociantes, ampliando assim o campo de atendimento e entendimento mútuo.


Após o quinto passo o mediador deve explicar o conceito de reunião privada com cada parte, ou seja, um tempo destinado para cada um dos sujeitos que disputam uma questão, sendo confidencial tal parte do processo, salvo instrução da parte interessada em repassar adiante o conteúdo da reunião.


Em sétimo ponto está a definição de parâmetro de confidenciabilidade, após ocorre a descrição do funcionamento do processo de mediação a duração do processo e a tomada de apontamentos, que não são necessariamente um procedimento de registro oficial das sessões de mediação.


O mediador deve atentar para as diretrizes comportamentais que tendem a facilitar a discussão do assunto. Importante salientar ainda que o mediador deve estar aberto a quaisquer pergunta da partes sobre o procedimento, garantindo segurança e comprometimento da mediação.


Feito isso, as partes efetivarão suas declarações delimitando seus interesses e supostas formas de negociação apresentando assim os seus pontos de vista.


O mediador ou até mesmo o próprio negociador pode dispensar as questões históricas do problema e focalizar as questões de forma mais estrita, mais essencial.


A mediação pode focalizar ainda mais os procedimentos na questão da negociação até mesmo tendo em vista a formação e a ênfase na garantia e excelência em formar acordos.


O mediador deve trabalhar sempre focalizando a possibilidade de sucesso entre as partes que estão a negociar, mediando e focalizando as discussões de forma equilibrada e sadia, garantindo assim o respeito mutuo e o sucesso da resolução dos conflitos ou questões divergentes.


O mediador deve ajudar as partes a se comunicar de forma precisa minimizando assim os danos psicológicos, usando entre outros meios técnicos de comunicação, como a reafirmação do que foi relatado no processo de mediação, a escuta, as perguntas de aprofundamento e esclarecimento, entre outras formas.


Tais instrumentos devem ser utilizados tanto pelo mediador quanto pelas partes garantindo uma comunicação e entendimento precisos. O mediador acima de tudo deve estar preparado para as diversidades culturais, respeitando e acatando todas as diversidades das partes de forma a garantir um ambiente emocionalmente equilibrado.


Desta forma, os mediadores necessidade ajustar seus padrões de procedimentos de forma a propiciar maior abertura a um acordo entre as partes, garantindo e concretizando o objetivo da mediação.


Os mediadores vão para dentro das discussões tendo em vista ou a iniciativa direta das partes ou as recomendações de partes secundárias ou a iniciativa direta do mediador ou ainda por indicação de uma autoridade reconhecida.


A entrada do mediador nas discussões advém de forma mais correta e na maioria das vezes por escolha das partes, solicitando assim a intervenção do mediador de forma a auxiliar nas discussões e garantir a segurança de um acordo pautado no respeito mútuo.


Para que ocorra de forma bem sucedida a aplicação e desenvolvimento do processo de mediação deve haver principalmente abertura comprometimento e aceitação das partes facilitando assim a resolução dos conflitos.


O mediador deve sempre buscar demonstrar as partes os benefícios e méritos da mediação, da mesma forma elogiar a disposição e até mesmo e aceitabilidade das partes em se beneficiarem da mediação.


As partes secundárias aquelas que de certa forma conhecendo as partes que estão em conflito são muito importantes no papel de encorajamento para a utilização da mediação.


O mediador no inicio do estágio do processo de mediação deve se preocupar com a credibilidade pessoal e dos procedimentos que envolvam a mediação de mesma forma deve estabelecer um rapport com as partes disputantes, bem como instruir as partes do seu papel e da função de mediador, ainda deve o mediador garantir um compromisso das partes para começar o procedimento de mediação.


O mediador deve ter características que aportem ser uma pessoa de credibilidade e bom senso para tratar com s negociadores garantindo os efeitos da mediação.[1]


O mediador deve se ater também a credibilidade processual, demonstrando a credibilidade e eficácia do método e dos procedimentos da mediação.


Com relação ao mediador estabelecer um rapport com os disputantes significa o grau de liberdade experimentado na comunicação e a qualidade do contato humano, tal conceito é influenciado, segundo o autor pelo estilo pessoa, sendo a base para o desenvolvimento da ligação entre as partes.[2]


Para que possa ser criado uma estrutura de credibilidade com relação ao procedimento da mediação o mediador deve explicar de forma suficiente o seu papel e o desenvolvimento do processo.


O mediador deve acreditar que há u compromisso entre as partes, tanto no que diz respeito ao processo de negociação e de mediação como nos meios de resolver a disputa.[3]


A entrada do mediador no plano da resolução dos problemas é a questão mais tensa de todo o procedimento da mediação. Este deve juntar todo o conjunto de informações e de conversação da partes e garantir de forma harmônica a resolução das diferenças, pondo fim assim a resolução dos conflitos.


A MEDIAÇÃO DIANTE DOS CONFLITOS FAMILIARES E COMO FORMA DE AMENIZAÇÃO DA QUESTÃO DA ALIENAÇÃO PERANTAL


Como se observou até o presente momento buscou-se dar uma visão mais ampla da questão da mediação, tendo em vista a abordagem dentro deste instrumento da questão dos conflitos familiares, bem como deste mecanismo também como forma de resolução ou amenização da questão da alienação parental.


Outra questão importante é o momento para a entrada e atuação do mediador, passível de discussão pelo grande grupo dos doutrinadores, devendo este analisar se a entrada precoce é ou não prejudicial as partes, observando também da mesma forma a entrada tardia, o autor aqui analisado percebe que muitas vezes a entrada precoce possibilita melhores chances de resolução dos conflitos em disputa.


Com relação a entrada precoce ainda cabe salientar que s doutrinadores pensam que as vantagens processuais são mais viáveis, outros que a intervenção de forma precoce pode desencorajar as partes a preferir a mediação.


Na verdade a questão da entrada da mediação na ajuda da resolução dos conflitos depende muito da consciência e da pré-disposição das partes envolvidas, que ao escolherem tal processo devem possibilitar a sua concretização de forma efetiva.


Com relação, por exemplo, a mediação familiar, poderá ocorrer que o genitor que detenha a guarda manifeste ressentimentos ou mágoas decorrentes da relação desfeita e passe a fazer uma verdadeira campanha com a finalidade de desmoralizar o outro e até mesmo de impedir a convivência daquele com os filhos comuns. Tal comportamento é denominado Síndrome de Alienação Parental, nas palavras de Fabiano A. Hueb de Menezes[4]:


“Talvez o maior problema a ser enfrentado, no transcorrer da separação, seja quando um dos genitores, enciumado e inconformado com a separação, passa a insuflar os filhos para que tenham raiva do outro genitor. Tal processo de destruição da imagem de um dos pais é chamado de Síndrome da Alienação Parental.”


Comenta a Desembargadora Maria Berenice Dias[5]:


“Certamente que todos os que se dedicam ao estudo dos conflitos familiares e da violência no âmbito das relações interpessoais já se depararam com o fenômeno que não é novo, mas que vem sendo identificado por mais de um nome. Uns chamam de “Síndrome da Alienação Parental”; outros de “Implantação de Falsas Memórias”.” [Grifo da autora]


Moacir Cesar Pena Júnior[6], também se manifesta sobre o assunto:


“Fruto do conflito estabelecido entre os genitores, a alienação parental consiste na atitude egoísta e desleal de um deles – na maioria das vezes o genitor-guardião, no sentido de afastar os filhos do convívio com o outro. Deste processo emerge a chamada Síndrome de Alienação Parental, que nada mais é que a nova conduta agressiva e de rejeição que passa a ser ter a prole em relação ao genitor que deseja afastar-se do convívio.”


Como se evidencia, embora um fenômeno que vem sido trazido para a discussão na atualidade, não é difícil de imaginar que já há tempos existe. A primeira pessoa a mencioná-lo foi o psiquiatra norte-americano Richard Gardner[7] em 1985 que publicou um artigo no qual descreve detalhadamente suas experiências com a questão da alienação parental.


Segundo Maria Luiza Campos da Silva Valente[8], muito antes de Richard Gardner “milhares de crianças são afastadas de seus pais, irmãos, figuras queridas e representativas ao seu desenvolvimento e processo de socialização”. É evidente que este fenômeno não é atual, mas este final de século trouxe esta realidade para a consciência de uma sociedade em transformação: os pais quando se separam muitas vezes não sabem, ou não conseguem diferenciar a relação entre eles próprios como seres adultos e sua relação com os filhos.


Em seu artigo, Richard Gardner refere que as modificações que ocorreram no sistema legal americano, no que diz respeito à guarda dos menores devem-se ao fato de que os pais, que historicamente vinham sendo preteridos no que diz respeito á custódia dos filhos, rebelaram-se contra a presunção de que a mãe seja automaticamente considerada a pessoa mais adequada. O judiciário, afirma o autor, concordou que o critério que outorga à genitora a guarda sem qualquer outra análise é meramente sexista. Outro fator, mencionado pelo psiquiatra, trata da guarda compartilhada que, segundo ele, entre aqueles que mantêm um sistema de diálogo e cooperação é altamente recomendável.


No entanto, estas situações tornaram a posição da mãe como guardiã exclusiva altamente precária. Não há meios de impedir que o outro cônjuge obtenha parte da guarda, e é em meio á estas situações há desdobramentos psicológicos e o autor cita em especial o fenômeno que ele chama de parental alienation syndrome.[9]:


Como fica evidente o autor refere a campanha que o genitor guardião faz contra o outro genitor de uma verdadeira lavagem cerebral. Pode ocorrer da mais variadas formas, inclusive de maneira dissimulada.


Ao afirmar para o filho, por exemplo “seu pai nos abandonou”, ao invés de seu pai “me abandonou”, a mãe alienadora inclui o filho em sua dor e ele passa a acreditar que também foi preterido.


Tal situação pode muitas vezes ser desencadeada por um novo relacionamento, desta forma a nova companheira do pai passa ser uma mulher maldita, uma ladra de marido alheio, uma destruidora de famílias, entre outros termos. A alienação pode alcançar outros membros da família do ex-cônjuge, como os avós, tios e primos.


Pode ocorrer gradualmente e das mais variadas formas: telefonemas são restringidos, presentes enviados são recusados, cartões de felicitações são interceptados, entre outras atitudes que são tomadas com a clara intenção de excluir qualquer acesso do genitor alienado ao filho.     


A Desembargadora Maria Berenice Dias[10] manifesta-se com propriedade sobre o assunto:


Muitas vezes quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. (…) Neste jogo de manipulação, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido.


A iminente Desembargadora[11] já pronunciou-se sobre o tema em vários acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, á exemplo do colacionado abaixo:


EMENTA: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental. Negado provimento. (SEGREDO DE JUSTIÇA)” (Agravo de Instrumento Nº 70015224140, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 12/07/2006)


Importante observar que, ao acreditar que o abuso realmente ocorreu a criança passa a sofrer como se tivesse sido dele vítima efetivamente. Muitas vezes não tem a capacidade de análise para diferenciar a realidade induzida da verdade e com isso o abalo da saúde emocional de todos os envolvidos já está sedimentado.


Não resta a menor dúvida, que o familiar alienado deverá tomar medidas para proteger o direito da própria criança ou adolescente a um desenvolvimento saudável e à convivência regular com todos os membros da família sem que qualquer exclusão injusta seja feita.


Assim, a solução que se coloca é uma ação para a alteração da guarda, na qual certamente a criança será examinada por perito, por determinação do juiz, ou mesmo a pedido do autor da ação, que determinará se houve o alegado abuso antes de qualquer decisão sobre a questão.


Uma situação que se coloca seria o trauma a que a criança seria exposta ao reviver uma experiência dolorosa durante a própria investigação, no entanto, há, segundo José Antônio Daltoé Cezar[12], uma forma segura de realizar tais inquisições: o depoimento sem dano:


“Nada pode ser mais intrusivo e inibidor do que um depoimento sendo realizado nos moldes tradicionais, pelo que, deve a administração pública, em antendimento ao disposto no artigo 227 da constituição federal, elegendo a criança como prioridade, afastar todas as complicações logísticas para que novas salas de depoimento sejam implantadas. A tecnologia hoje existente, com custos de aquisição e manutenção passíveis de serem enfrentados pelo poder público, além de fácil manejo pelos servidores, já revela boa qualidade, não tendo ocorrido, em mais de quatrocentas inquirições realizadas desde o início do projeto, nenhuma perda por danos por falha dos equipamentos.”


Segundo o autor, o depoimento quando dado à assistente social ou a psicólogos, afastando-se da presença do pretenso agressor, ou mesmo neste caso, especificamente do familiar alienador dá-se de forma natural, o depoente sente-se protegido e não tem medo de revelar a verdade, como no depoimento sem dano, praticado a algum tempo na Comarca de Santa Maria.


Tais depoimentos são realizados em sala especial através de um sistema semelhante ao das vídeo conferências, são gravados e revelam-se excelente instrumento para um tratamento humanizado compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.


Verifica-se portanto, como um instrumento de excelência para a obtenção de um resultado que conduza à conclusão segura para o magistrado, no mesmo sentido a autora Maria Berenice Dias[13] comenta sobre o depoimento sem dano:


“O Projeto que inicialmente foi denominado Depoimento se dano, foi idealizado também com o escopo de valorizar o relato da criança, respeitando-se a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como qualificar a prova que é produzida em juízo.”


A referida Desembargadora refere ainda que as instalações do Foro de Porto Alegre foram adaptadas para a entrevista de crianças que seriam supostas vítimas de abuso, a sala foi projetada como um espaço especial com “pincéis, papéis para desenho, fantoches, bonecos, casinhas de brinquedos, e ali é realizado o ato processual”.


Obviamente, não se nega que o abuso efetivamente ocorre em alguns casos, daí a importância de uma investigação que dê condições de verificar se efetivamente é fato ou está sendo implantado como modo de afastar o familiar da vida da criança.


Importante observar que o alienador não consegue ou não deseja perceber que os danos causados por seu comportamento não somente atingem o outro genitor, mas afetam imensamente a criança que depende de modelos de ambos os pais para sua formação e que necessita sentir-se amada e amparada a despeito da separação dos pais. João Mouta[14], ao comentar sobre os danos causados às crianças vítimas da alienação afirma:


“Os efeitos da síndrome são similares aos de perdas importantes – morte de pais, familiares próximos, amigos, etc. A criança que padece da síndrome da alienação parental passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora se mostra ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das conseqüências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, suicídio. Por essas razões, instilar a alienação parental na criança é considerado como comportamento abusivo com gravidade igual á dos abusos de natureza sexual ou física.”


O autor menciona que tal comportamento é por vezes relacionado com o Complexo de Medéia que é personagem de uma tragédia grega que inflinge a morte aos filhos para punir Jasão que a abandona para se casar com Glauce.


Também relaciona com a Síndrome de Estocolmo que consiste em um apego do seqüestrado ao seu captor. Neste caso o familiar alienador assume simbolicamente a posição do seqüestrador e a criança consequentemente é vista como a vítima do seqüestro.


Obviamente não é literal o seqüestro, mas a privação do afeto, da liberdade de relacionar-se com o outro genitor de forma saudável pode configurar uma forma de cativeiro figurado, a criança neste caso passa a estabelecer uma relação exclusiva com o genitor alienador que a vitimiza.


Ambos os pais são indispensáveis para a criança, sendo que cada um tem papel fundamental na sua formação, segundo Giselle Câmara Groeninga[15], suas funções são distintas, para ela “o ser humano necessita de pai e mãe para formar seu psiquismo”.


Para ela a vivência com a diferença de papéis de pai e mãe, na qual a mãe nutre organicamente e afetivamente e o pai representa a passagem desta fase “biológica para a cultura”.


Esta cultura vem a ser o estímulo ao convívio social e ao entendimento das leis de convivência. Desta maneira, fica claro observar que ao privar a criança do convívio do outro genitor, o alienador frustra seu desenvolvimento completo e exerce um abuso injustificado sobre a criança.


Maria Berenice Dias[16], comenta:


“A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restanto orfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo o que lhe é informado.”


Para amenizar o sofrimento do sujeito alienado há a utilização da ação, Omo menciona Richard Gardner[17] que pode ser necessário um afastamento do familiar alienador para que aos poucos a criança vá tendo percepções reais sobre os fatos, porém o afastamento não deve ser absoluto, devem ser permitidos telefonemas breves, contatos monitorados e o alienador deve ser submetido à tratamento psicológico.


Importante referir, que em alguns casos, o guardião, que não seria genitor, também pode desenvolver a Síndrome com a finalidade de afastar um dos genitores da criança. Tal fato se verifica no Acórdão do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos[18], do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas ao avós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70017390972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007)


Percebe-se que o fenômeno é um tanto complexo e requer atenção do judiciário e de todos os operadores do direito no sentido de identificar e minimizar o sofrimento dos envolvidos.


Além de ação para alterar a guarda, o familiar alienado também poderá propor ação de responsabilidade civil, pleiteando indenização por danos morais, tendo em vista que restou severamente ofendido e esta ofensa teve conseqüências sérias, a saber seu relacionamento com filho seu foi dilacerado.


O autor Sérgio Cavalieri Filho[19], entende que o termo responsabilidade significa responder, ou juridicamente ser responsabilizado, ser obrigado a responder.


O mesmo autor ainda acrescenta que a obrigação decorre da violação de um dever jurídico; ou em outras palavras a responsabilidade é um dever jurídico sucedâneo de um dever originário que foi violado. Resume a idéia de ato e conseqüência e se insere no contexto atual como a reparação por um prejuízo causado por ação ou omissão.


Ensina Rui Stocco[20]:


“A responsabilidade é, portanto, resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação. Se atua na forma indicada pelos cânones, não há vantagem, porque supérfluo em indagar da responsabilidade daí decorrente.”


Ainda na lição de Silvio Rodrigues[21] “a responsabilidade por ato se justifica no próprio princípio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação pessoal, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é curial que deva reparar esse prejuízo”. Neste sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X é clara em definir que todo dano é passível de reparação.


O dano moral é aquele que atinge a esfera personalíssima do indivíduo, que lhe fere a dignidade, que desrespeita seus direitos de personalidade, logo é de natureza imaterial e de caráter subjetivo. Segundo Sérgio Cavalieri Filho[22]:


“O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimentos, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos e de ordem ética -, razão pela qual se revela mais apropriado chama-lo de dano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no Direito Português. Em razão dessa natureza imaterial, o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a compensação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta mais uma satisfação que uma indenização.”


Pela lógica decorrente de tais afirmações percebe-se que a tristeza, a dor, o vexame e a humilhação que caracterizam ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e conseqüente possibilidade de reparação, são aquelas que fogem à normalidade e causam ao indivíduo uma aflição, desequilíbrio emocional e angústia que interfiram diretamente em seu comportamento.


Fácil perceber que as vítimas da alienação parental, tanto o familiar alienado quanto a criança padecem inegavelmente, configurando-se claramente os dados acima descritos.


A mediação vem exatamente conter estes problemas e amenizar a situação de litígio e controvérsia entre os familiares, sendo dada como uma forma de resolver tais conflitos.


Oportuno, claro, mencionar que a mediação seja aplicada a qualquer área do Direito, tem sofrido constantes pré-conceitos o que acaba por constranger as pessoas no que tange a certeza e segurança na utilização de tal instrumento, neste sentido chama-se a atenção[23]:


“No entanto, a mediação não desafoga o Judiciário, mas se presta a transformar o conflito pela conscientização do iter do conflito, compreendendo-o a partir de sua origem, numa atitude de responsabilidade, tomando a vida nas próprias mãos, sem ter que levar ao Judiciário as questões que só podem ser conhecidas pelos protagonistas de uma relação humana. Não desafoga, mas age no sentido de não mais afogar o Judiciário, o que é uma perspectiva completamente diferente.”


Assim a mediação não vem para desafogar o judiciário, mas sim para desenvolve a cultura nas relações familiares de que a resolução dos conflitos é fundamental para não afogar o Poder Judiciário, com demandas que poderiam ser sanadas com o dialogo intermediado por um mediador familiar.


Ainda a respeito da mediação a autora Àguida Arruda Barbosa[24], menciona posicionamento importante:


“A mediação atua no nascedouro do conflito e sua abrangência ultrapassa os limites de eventual acordo que possa vir a ser celebrado entre os litigantes, porque seu tempo é o futuro. Trata-se, portanto, de uma abordagem muito mais ampla que a conciliação.”


Desta forma a mediação é algo que não visa apenas amenizar o presente com um acordo, mas sim buscar a efetivação da resolução dos conflitos de forma efetiva, a fim de garantir a paz no grupo familiar.


A mediação destaca nas relações familiares uma forma de especialidade de resolução dos conflitos, uma vez que busca mais que a paz entre os litigantes, mas sim o respeito e a garantia da prática do princípio da dignidade da pessoa humana.


A mediação ainda chama a atenção no que tange a questão das relações familiares, no sentido de que marca exatamente o direito de família, o que de certa forma, exige o trabalho de profissionais capacitados na arte da chamada mediação familiar.


A mediação é um meio dado como alternativo dentro dos aspectos atuais de processamento e resolução de conflitos, tal procedimento no caso dos conflitos envolvendo a família abrangem o trabalho de vários profissionais, sendo que todos buscam uma nova alternativa a resolução de tais problemas, principalmente na construção e desenvolvimento dos novos papéis parentais.


Desta forma a mediação através na ênfase da resolução dos conflitos das famílias ou seja, a mediação familiar, está em evidencia, como forma alternativa de solução principalmente da alienação parental, objeto deste estudo, sendo que através de um trabalho interdisciplinar de vários profissionais é peça chave para a formação de pais conscientes com o seu papel nesta nova formação familiar, no fim dos conflitos e principalmente contribui para a formação de sujeitos independentes e conscientes de seu papel identitário, garantindo assim cidadãos plenos, o que também irá refletir em menos processos a porta do sistema judiciário.


CONCLUSÃO


Verifica-se, no decorrer deste singelo artigo, que a Alienação Parental é um assunto atual, sério e importante no Direito de Família. A visão da família como instituição protegida na Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistemática de forma a permitir a proteção de cada um de seus integrantes, ainda que algumas vezes pareça complicado proteger uma criança de uma ação nociva de um pai ou uma mãe que a use para sua vingança pessoal.


Obviamente, não parece nada lógico, mas por outro lado absolutamente irracional que um genitor use seu filho como uma absurda medida catártica, como um meio de promover retaliações contra seu ex-cônjuge ou companheiro e talvez com isso amenizar a própria angústia.


Ainda que todas essas considerações pareçam inconcebíveis, negar que situações como estas ocorrem diariamente seria propagar a impunidade e promover uma situação de prejuízo irreparável aos envolvidos.


Aquele que causa pratica a alienação precisa de ajuda para resolver seus conflitos, e porque, não, doença, e afeta o todo familiar, sendo que a mediação familiar serve justamente para buscar a solução ou pelo menos a amenização de tais conflitos.


Cabe á todo o grupo jurídico envolvido nas causas em que tange as questões familiares, desenvolverem uma consciência sobre o papel da família na atualidade, entender a dinâmica das relações entre seus membros e mormente ao judiciário, em um sistema integrado de cooperação com profissionais habilitados e bem treinados transformar uma realidade que muitas vezes não se quer enxergar.


É importante entender que a família é a base estrutural para toda e qualquer formação do cidadão social, e isso é fundamental e reflete diretamente no grupo social e nos litígios que integram e afogam o Poder Judiciário, sendo a mediação familiar, uma opção válida e eficaz na resolução dos conflitos familiares.


 


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Notas:

[1] SOUZA, Ivone M. C. Coelho de. Mediação em direito de família. V. 6, n. 27, Dez/Jan, 2005. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, p. 31.

[2] SOUZA, Ivone M. C. Coelho de. Ob. cit. p. 33.

[3] SOUZA, Ivone M. C. Coelho de. Ob. cit. p. 37.

[4] MENEZES, Fabiano A. Hueb de. Filhos de pais separados também podem ser felizes. São Paulo: Manuela Editorial, 2007. p. 31.

[5] DIAS, Maria Berenice. Prefácio. In: SILVA, Evandro Luiz. et al. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007. p. 11.

[6] PENA JÚNIOR, Moacir Cesar. Direitos das Pessoas e das Famílias Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 266.

[7] GARDNER, Richard A. Recent Trends in Divorce and Custody Litigation. Academy Forum, Columbia (EUA), v. 29, n. 2, p. 3-7, 1985.

[8] VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva. Síndrome da Alienação Parental: a Perspectiva do Serviço Social. In: SILVA, Evandro Luiz. et al. Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007. p. 83.

[9] I have introduced this term to refer a disturbance in wich children are obsessed with depreciation and criticism of a parerent – denigration that is unjustified and/or exaggerated. The notion that such children are merely “brainwashed” is narrow. The term brainwashing implies that one parent is systematically and consciously programming the child to denigrate the other parent. The concept of the parental alienation syndrome includes the brainwashing component but is much more inclusive. It includes not only conscious but subconscious and unconscious factors within the parent that contribute to the child’s alienation. Furthermore (and this is extremely important), it includes factors that arise within the child — independent of the parental contributions — that contribute to the development of the syndrome. GARDNER, Richard A. Op. cit., p. 45.

[10] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 409.

[11] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 70015224140. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acesso em: 27 Jul. 2008.

[12] CEZAR, José Antonio Daltoé. Depoimento sem Dano. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 109.

[13] DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental Realidade que a Justiça Insiste em Não Ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 175.

[14] MOUTA,  João.  Síndrome  de  Alienação  Parental. Disponível  em:  <http://pais-para-sempre. blogspot.com/2008/02/sndrome-de-alienao-parental.html>. Acesso em: 23 jul. 2008.

[15] GROENINGA, Giselle Câmara. Direito de Família, Processo Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 117-139.

[16] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Op. cit., p. 409.

[17] GARDNER, Richard. Op. cit. passim.

[18] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70017390972. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php>. Acesso em: 28 jul. 2008.

[19] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2007. p. 02.

[20] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 119.

[21] RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva. 2000. v. 4. p. 15

[22] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit., p. 77-8.

[23]BARBOSA, Àguida Arruda. Estado da Arte da Mediação Familiar Interdisciplinar no Brasil. RBDF. V. 8. Nº 40, FEV. MAR, 2007. Porto Alegre: Síntese, p. 149.

[24] BARBOSA, Àguida Arruda. Estado da Arte da Mediação Familiar Interdisciplinar no Brasil. RBDF. V. 8. Nº 40, FEV. MAR, 2007. Porto Alegre: Síntese, p. 144.

Informações Sobre o Autor

Adriane Medianeira Toaldo

Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, RS, UNISC. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto Ritter dos Reis, Canoas, RS. Professora da Graduação e Pós-Graduação em Direito Processual Civil na Universidade Luterana do Brasil, ULBRA – Campus Santa Maria. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e do Núcleo de Prática da Ulbra – Santa Maria/RS. Advogada


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