Resumo: O presente artigo aborda a mediação familiar como uma das formas de resolução de conflitos em casos de alienação parental. A síndrome da alienação parental ocorre muitas vezes em processos de divórcio dos pais e até mesmo dentro do casamento. Geralmente, aquele genitor que fica com a guarda ou que convive mais com os filhos, impede o outro de ver, conviver e até mesmo deturpa a imagem deste para com o próprio filho. Assim, a criança/adolescente acaba criando uma falsa imagem do pai ou da mãe que não detém a guarda ou com quem pouco convive. Tal fato afeta diretamente no seu desenvolvimento biopsicossocial. Assim, a mediação familiar é um instituto que poderá contribuir para que as partes entendam que não necessitam ser adversárias, buscando soluções conjuntas aos problemas que se apresentam. O mediador tem o papel fundamental de conseguir sensibilizar, em especial, casos de alienação parental.
Palavras-chave: Mediação Familiar. Alienação Parental. Resolução de Conflitos.
Resumen: Este artículo aborda la mediación familiar como una forma de resolver los conflictos en los casos de alienación parental. El síndrome de alienación parental a menudo ocurre en los casos de divórcio de los padres, e incluso del matrimonio. Por lo general, um padre que obtiene la custodia o que viven com sus hijos más, evitar que el outro para ver, vivir e incluso distorsiona la imagem de este por su proprio hijo. De este modo, el niño/adolescente termina por crear uma falsa imagem de que el padre o la madre que tiene la custodia o com las que pequeñas vidas. Este hecho afecta directamente el afecta directamente el desarrollo biopsicosocial. Por lo tanto, la mediación familiar es um instituto que podría ayudar a las partes entienden que no tienen por qué ser adversários, la búsqueda de soluciones conjuntas a los problemas que puedan surgir. El papel del mediador es fundamental para lograr la conciencia, en casos particulares, de la alienación parental.
Palabras-clave: Mediación familiar; Alienación parental; Resolución de conflictos.
Sumário: 1. Considerações Iniciais; 2. A mediação familiar como forma de resolução de conflitos em casos de alienação parental; 3. Considerações Finais.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As famílias têm passado por profundas modificações tanto em sua estrutura quanto em sua essência, necessitando o Direito de Família acompanhar a evolução da entidade familiar. A maioria das disputas judiciais envolvendo a família demonstra a dificuldade das partes em distinguir as funções parentais das conjugais, gerando competições, tornando a justiça estatal ineficiente para solucionar os conflitos familiares, geralmente imbuídos de forte carga emocional.
A síndrome da alienação parental interfere diretamente nas relações de filiação, tendo por base o envolvimento das famílias em disputas judiciais, situações julgadas pelos fatos narrados, não representando o real interesse das partes. Aponta-se a mediação familiar como uma alternativa adequada para restabelecer o diálogo entre a família e na resolução de tais conflitos.
A Lei n.º 12.318, promulgada em 26 de agosto de 2010, abarca juridicamente a alienação parental, situação presente em inúmeros núcleos familiares brasileiros, mas em muitos casos, se torna ineficiente para a resolução de conflitos. Objetiva o presente trabalho apresentar singelamente a mediação familiar como uma alternativa eficiente na resolução de conflitos, em especial no caso da alienação parental, auxiliando as partes a encontrarem soluções que correspondam às suas necessidades e da entidade familiar.
2 a mediação familiar como forma de resolução de conflitos em casos de alienação parental
Hodiernamente, com a evolução dos conceitos e da constituição das famílias, há um tema que vem sendo discutido. Ele é a alienação parental, também chamada de “implantação de falsas memórias”. A síndrome de alienação parental começou a ser estudada por psicólogos, na década de 80, em razão de diversas situações que passaram a interferir nas relações de filiação.
A alienação parental, geralmente, começa a ocorrer em situações que tem por base o envolvimento das famílias em disputas judiciais. Tais disputas podem ser entendidas como o divórcio de um casal, onde as partes, muitas vezes, não conseguem distinguir as funções parentais das conjugais. Isso torna o relacionamento, seja entre o casal que está se divorciando ou que já está divorciado, em uma competição para “ganhar” o(s) filho(s). Isto é, um dos cônjuges pode não admitir a separação e faz de tudo para prejudicar o outro, utilizando os filhos, mesmo que de forma inconsciente. Isso ocorre, posto que, um dos cônjuges passa a ter um sentimento de abandono e rejeição perante o outro, fazendo com que haja uma tendência vingativa de um deles para com o outro, por não conseguir lidar bem com a separação.
Diante dessas situações, é que se faz relevante uma proposta inovadora para a resolução de tais conflitos. Tal forma é se utilizar da mediação no Direito de Família. Ela é uma técnica de resolução de conflitos que vem sendo utilizada como uma alternativa para levar as partes a uma solução consensual da demanda. Assim, a mediação jamais deve ser utilizada como substituta da via judicial, mas de forma acessória, objetivando dirimir os conflitos e reestabelecer elos familiares.
Fala-se em reestabelecimento dos elos familiares, pois, de acordo com relatos de vítimas da alienação parental, bem como de profissionais da psicologia, nessas situações há abandono, solidão e as crianças/adolescentes são afetados em seu desenvolvimento biopsicossocial. Seria, na definição do artigo 1º, da Lei n.º 12.318, Lei da Alienação Parental:
“O ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Tais situações degradantes podem ser encontradas no parágrafo único do artigo 2º da Lei n.º 12.318/2010, já que a legislação traz um rol exemplificativo de condutas que caracterizam tal síndrome:
“Parágrafo único – São formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – Dificultar o exercício da autoridade parental;
III – Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.”
Em razão desses comportamentos de um genitor, os psicólogos entendem que a alienação parental é utilizada como forma de vingança contra o outro genitor, sendo os filhos, as principais vítimas, pois acabam crescendo com raiva pelo suposto abandono e solidão. Assim, há casos em que a alienação ocorria durante as visitas entre pai e filho. A mãe da criança, mesmo percebendo a alienação parental, ficava calada, pois tinha medo de perder a guarda do filho. Em face disso, o alienador acaba se convencendo de que, os fatos criados por ele mesmo, para prejudicar o(a) ex-companheiro(a) acabam sendo verdadeiros e, fazem com que a criança/adolescente se afaste do outro genitor. Isso, de acordo com Dias (2010, s.p.), “[…] gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.”
Frente a isso, a alienação parental, torna-se um conflito, mas que, se bem trabalhado, pode ter resultados positivos para as partes nele envolvidas. É por isso que a mediação, nesse caso, pode ser uma maneira viável para a solução desse conflito. Isso por ser percebido pela definição do que seja mediação familiar, afinal, segundo Dias (2005), ela é um acompanhamento das partes na organização de seus conflitos, objetivando uma decisão rápida, ponderada, eficaz e satisfatória aos interesses em conflito. Portanto, a decisão é tomada pelas partes, que orientadas por um mediador, resgatam a responsabilidade de suas escolhas. Sendo uma complementação da via judicial que qualifica as decisões, tornando-as mais eficazes e as partes comprometidas com o resultado.
Desse modo, parece que se faz relevante a aplicação dessa técnica de resolução de conflitos, posto que, se olhar para os direitos e garantias fundamentais das crianças e dos adolescentes previstos no artigo 226 da Constituição Federal e artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma situação de alienação parental, pela qual um(a) filho(s) passa, fere gravemente os direitos desses sujeitos. Isso é o que pode ser visto no artigo 3º da Lei da Alienação Parental: A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Sendo assim, para que isso não aconteça, é preciso, desde a separação dos pais, que é o principal ponto de ruptura para o filho, proporcionar as visitas ao cônjuge que não detém a guarda. Mesmo que a visita possam ser algo estressante, pois é um dos momentos onde o(s) filho(s) percebem a divisão da família, por vezes podem retornar desses eventos tristes. Entretanto, conforme os profissionais da psicologia, jamais se deve interpretar tal situação como negativa para os filhos, pois logo estarão convivendo de forma mais harmoniosa. Isso pode ser verificado na primeira parte do parágrafo único do artigo 4º da Lei de Alienação Parental. Diz ele que deve ser “assegurado à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida.”
É por isso que, para que, esse conflito não se expanda e não prejudique mais ainda os filhos, em caso de divórcio que a mediação familiar se faz importante. Expõe-se isso, posto que, a mediação surge como uma aliada ao sistema judicial, abreviando processos e desgaste da entidade familiar, garantindo a segurança jurídica e a paz social. A mediação é tida como imparcial, veloz e de baixo custo, tendo como principal qualidade o compromisso das partes no cumprimento do acordado, fazendo com que as partes entendam a posição da outra e, desta forma, cheguem a um consenso. Leite (2008), reporta que a mediação é um instrumento de pacificação social, contribuindo para a evolução do Direito de Família e o fortalecimento da ordem social.
Nesse sentido, Müller (2005) observa a mediação como uma forma de autocomposição de conflitos e, quando aplicada ao Direito de Família, possui o objetivo de evitar desgaste das partes e o prolongamento da demanda. Nesse aspecto, muitos advogados sensibilizam-se com os conflitos existentes entre as partes e, na forma da lei, objetivam a proteger a família, atuando como mediadores. Quando fazem isso, buscam facilitar a comunicação das partes para que elas consigam administrar seus problemas. Desse modo, pode-se dizer que o profissional que atua na advocacia tem papel fundamental na resolução de conflitos e na promoção da entidade familiar, pois é onde, primeiramente, chegam os problemas desse núcleo. Assim, cabe ao advogado, estabelecer uma relação de confiança, prestando as informações indispensáveis que devem ser enfrentadas no âmbito jurídico e pessoal. Deve o advogado ser um auxiliador na promoção da entidade familiar e não um fomentador de processos judiciais, auxiliando o cliente a lidar com o sofrimento, devendo orientar sobre a realidade jurídica do caso e procurar promover a mediação como primeiro passo. Além disso, é necessário promover a esperança entre as partes com o intuito de pacificar o conflito familiar, despertando a responsabilidade das partes na reorganização familiar.
Ocorre que, mesmo havendo um processo de mediação e um posterior acordo entre os genitores, para que os filhos se sintam acolhidos por eles, após o divórcio, há casos em que, quando um dos genitores encontra um(a) novo(a) companheiro(a), o outro não aceita o fato de que a separação é definitiva. Nesse caso, o pai ou mãe que ainda permanece sem um(a) outro(a) pessoa, pode passar a impedir o(a) ex-marido (esposa) que conviva com o filho. Isso causa, na criança ou no adolescente, sérios traumas psicológicos. Exemplo disso ocorre quando um genitor começa a mencionar que os filhos não querem ir às visitas, estão doentes ou viajam sem avisar o outro genitor. Nesse momento, os filhos começam a se dividirem e, como conseqüência, duvidam do amor do outro genitor, para posteriormente, repetirem as palavras do alienador. Nas palavras de Dias (2010, s.p.), o(a) filho(a) “aceita como verdadeiro tudo que lhe é informado. Identifica-se com o genitor patológico e torna-se órfão do genitor alienado. O alienador, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total”. Ainda se pode inferir que “o filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida” (DIAS, 2010, s.p.). Tais situações são tipificadas nos incisos II, III, IV do artigo 2º da Lei n.º 12.318/2010, eis que dificultam o exercício da autoridade parental e a convivência familiar.
Dessa maneira, os filhos, vítimas de alienação parental, apresentam uma visão de que o outro genitor desistiu deles, sempre procurando atrapalhar as relações deste genitor com as outras pessoas. A criança torna-se um prolongamento do genitor alienador e de suas atitudes. Nesse caso, a alienação acontece, posto que, quando o casal se une em matrimônio ou forma uma união estável, inicia-se com um período romântico, sem quaisquer problemas ou suposições problemáticas. Quando há conflitos, a união finda de forma traumática, sendo levado, muitas vezes, às vias judiciárias para resolução. Aqueles que se vêm diante de um processo de separação judicial sofrem censuras de todos os lados, por isso é tão natural que as pessoas envolvidas em questões de famílias, encontrem-se em meio a uma avalanche de sentimentos, o que influencia, negativamente, não somente a demanda, mas também, os filhos, por exemplo. É nesses casos que, muitas vezes, a alienação parental se faz presente. E isso se faz presente, pois a justiça estatal, algumas vezes, não consegue extinguir a fonte do litígio, posto que, o que se pretende é resolver um problema de cunho afetivo-emocional e, as pessoas envolvidas nesse impasse, carregam um sentimento de fracasso pelo desfazimento do vínculo conjugal e, os filhos atuam como produto desta relação desfeita.
Tomando por base essa situação, pode-se dizer que, o processo de mediação, segundo Leite (2008, s.p.) embora compreenda “o conflito como algo natural, próprio do relacionamento humano e necessário para o aprimoramento das relações, [é relevante] saber gerenciá-lo de modo que as partes envolvidas no litígio saiam ganhando produtiva e eficazmente”.
A mediação familiar, portanto, quando as partes souberem se utilizar de forma benéfica, poderá servir para que, o casal que está se separando entenda que apenas a sua separação é definitiva, mas que ambos continuam sendo pai e mãe de seus filhos. Então, a mediação oferece uma gama de vantagens para que as partes não precisem passar por um desgastante processo judicial. Ela faz a troca de diálogo entre as partes, procura compreender e reconhecer cada uma e, assim, conseguindo dirimir o conflito.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As considerações realizadas no presente artigo acerca da síndrome da alienação parental e a resolução destes conflitos pela mediação familiar apresentam-se como uma nova possibilidade de reestabelecer os laços familiares. Verifica-se que isso pode ser feito, em especial, em processos de divórcio, quando um dos cônjuges não aceita a separação, procurando tumultuar o processo, impedindo o outro genitor de conviver ou construindo uma imagem negativa deste para o filho. Isso faz com que a criança/adolescente tenha seu desenvolvimento prejudicado e seus direitos fundamentais ameaçados.
A mediação familiar se apresenta como um complemento e alternativa a resolução dos conflitos na seara do Direito de Família, podendo ser realizada dentro ou fora do Poder Judiciário, mas como medida na qual as partes assumam a responsabilidade na solução dos impasses, estimulando a continuidade dos vínculos e o compromisso com o estipulado. Para que isso não aconteça, é necessário, por mais que uma separação abale os sentimentos dos envolvidos, proporcionar a convivência do filho com ambos os genitores. Afirma-se isso, pois é somente assim que a criança ou o adolescente terá seu desenvolvimento longe de estresse e infelicidades.
O mediador deve ser um profissional qualificado, pronto para ouvir as partes, estimulando o diálogo e a discussão do problema, reconhecendo as relações familiares contemporâneas como pautadas na afetividade, e sendo esta a base do Direito de Família capaz de gerar direitos e obrigações.
Compete ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, aos Advogados, Psicólogos, Assistentes Sociais e demais profissionais que autuam na área do Direito de Família, estimular a mediação familiar, como meio alternativo da resolução dos conflitos familiares, disseminando uma visão ética nos litígios e humanizando a justiça, vindo a se compreender a origem do litígio e as perspectivas dos lados divergentes.
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Santa Maria – RS (FADISMA); Mestre em Educação pela Universidade Federal de Santa Maria – RS; Especializanda em Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA- Santa Maria). Integrante do Grupo de Estudos em Afetividade e Moralidade – AFETOS MORAIS na Universidade Federal de Santa Maria – RS
advogada. Graduada em Direito pela Universidade Regional Integrada (URI – Santiago); Mestranda em Educação na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); Especializanda em Direito de Família e Sucessões na ULBRA – Santa Maria.
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